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norma nº 767/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2017
Date 2017-11-17
Ementa"ALTERA OS PARÁGRAFOS 5°, 6°, 7° E 8° DO ARTIGO 28 DA LEI N° 716, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, ALTERADO PELO ARTIGO 3° DA LEI N° 762, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id134

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texto integral #

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Em CONFUSÃO
Mensagem n.º 767/2017.
Lagoa da Confusão/ TO aos 13 de novembro de 2017.
Exmo. Senhor
Luiz Edivaldo Coelho dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal
Lagoa da Confusão - TO.
Comunico a Vossa Excelência que, na forma legal prescrita na Lei Orgânica do
Município de Lagoa da Confusão - TO. Sanciono a LEI Nº 767/2017 que fora
aprovada pela Câmara Municipal, que “Altera os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º
do artigo 28 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, alterado pelo
artigo 3º da Lei nº 762, de 25 de Setembro de 2017 e adota outras
providências”.
Para arquivo da Câmara Municipal, restituo nesta oportunidade o
autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 767/2017.
Atenciosamente,
“Ne lves Moreira
Prefeito Municipal
No PROTOCOLO
Data: 2.4 )) 1) basfh th
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
ne PROTOCOLO
ves 22 Faia
— SB
a LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
NE CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA
BB) ==» ONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº 767/2017, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Altera os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 28
da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 762, de 25 de
Setembro de 2017 e adota outras providências”.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica
Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona sem ressalvas, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 28 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 com redação dada pela Lei nº 762, de 25 de Setembro de
2017 é revogado, passa a viger com a seguinte redação:
S 5º. Para pagamento a vista e realizado até o vencimento do
imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor total do imposto devido, para os imóveis que não possuem
calçadas ou muro;
8 6º. Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão
concedidos os seguintes descontos:
| - 15% para cada imóvel que possuir calçada completa;
Il - 15% para cada imóvel que possuir muro completo.
8 7º. Para os casos descritos nos incisos | e Il do 8 6º os descontos
serão cumulativos, podendo chegar ao teto de 30% (trinta) por
cento sobre o valor do imposto devido.
58 8º. O previsto no 8 6º poderá ser parcelado em duas vezes,
sendo uma entrada no vencimento e a segunda no prazo de 30
(trinta) dias.
,
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro R
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 a
Lagoa da Confusão — Tocantins | N
5
aq LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
ss CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA
; «CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Revogam-se as disposições dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo
28 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 com redação dada pela Lei nº
762, de 25 de Setembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a aplicação
dos efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2017.
Registre-se e Publique-se.
|
| | 5
SS ALVES MOREIRA
Prefeito Municipal
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins

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