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← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 770/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2017
Date 2017-11-24
Ementa"REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 584/2012 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 E INSTITUI NOVA LEI QUE DISPORÁ SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA LAGOA DA CONFUSÃO -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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g LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
= CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
NM ir GABINETE DO PREFEITO
COLO
LEI Nº 770/2017, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017. des a E
Dea 277 / / às) 1. .
“Revoga a Lei Municipal Nº 584/2012 de 10 de
Dezembro de 2012 e Institui Nova Lei Que disporá
sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da
Confusão-TO e dá outras providências”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito do Município de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação
da Lagoa da Confusão - TO.
$ 1º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino, ofertada
nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e nas
instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na conformidade da
legislação vigente, vinculam-se a este mesmo poder.
$ 2º O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no
âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará também
em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento daquelas ações
que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino de
Lagoa da Confusão, no que couber, obedecem ao disposto:
|. Nas Constituições Federal e Estadual;
Il. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema Estadual
de Ensino;
Ill. Na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro.
CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
IV. Nesta Lei e nas normas complementares dela decorrentes;
V. nos Planos: Nacional, Estadual, e Municipal de Educação, e
VI. No Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO Il
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
| - Órgãos Municipais de Educação:
a
b
) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, como órgão
executor das políticas de educação básica;
Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação Básica,
—
como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias relacionadas ao
ensino desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e
Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB, como órgão de
acompanhamento, controle, fiscalização, quanto à aplicação de recursos
financeiros do fundo na forma da legislação pertinente.
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberados,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação de recursos e qualidade
da merenda escolar.
Il - Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público Municipal;
b
P
) Educação Infantil - Creches e Pré Escolas mantidas pela municipalidade e
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, e
filantrópicas.
arágrafo Único - As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no Inciso Il, alínea “b”, deste artigo, está em
consonância com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96.
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Lagoa da Confusão — Tocantins
“q LAGOA DA EstADO DO TOCANTINS
um CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece,
prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assim especificado:
|. Creche - para crianças de 1 ano e meio a 3 anos e 1imeses de idade;
|. Pré-escola - para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de idade; e
|ll. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos de idade.
$ 1º A idade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no caput
deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais vigentes;
$ 2º Enquanto vigorar o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa -
PNAIC/MEC, os três primeiros anos do Ensino Fundamental formam um bloco único
e indivisível de estudos, denominados Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA.
8 3º Exceção feita ao CSA, o ensino é organizado em regime de seriação anual.
$ 4º O número de educandos por turma, depende da capacidade de atendimento
das instituições escolares e será redefinido anualmente no procedimento de
matrícula, observando - se os limites de:
|. 20 crianças em cada turma de Creche;
Il. 25 crianças em cada turma de pré - escola; e
Ill. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental.
Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas
das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal de
Ensino oferece:
|. o Ensino Regular;
Il. a Educação Especial; e
Ill. a Educação de Jovens e Adultos - EJA 1º Segmento.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão
do Sistema Municipal de Ensino para Planejar, Coordenar, Executar, Supervisionar e
Avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal, referente a
Educação Básica e reger-se-á por regimento próprio.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
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LAGOA DA. ESTADO DO TOCANTINS
“= CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
piscando GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e
estadual, o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta,
também, nos seguintes princípios:
|. Respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais da
pessoa, da justiça e da solidariedade;
Il. Garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da educação,
saúde, lazer, cultura e esporte e demais bens socialmente produzidos; e
ll. Oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes
espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com
objetivos gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental elencados nos
competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes:
|. Promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa;
Il. Promover o desenvolvimento integral da personalidade humana;
ll. Preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional,
estadual e municipal;
IV. Garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do
educando;
V. Promover a dignidade dos profissionais da educação;
VI. Garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de
gestão democrática;
VII. Garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de
Educação; e
vil. Ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços
pedagógicos da construção da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO |
DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL
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LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
|. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
H. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Ill. Atendimento gratuito às crianças de 1 ano e 11 meses a 5 anos de idade;
IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V. atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, das esferas
dos poderes federal, estadual e municipal;
VI. Padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo ensino e aprendizagem;
vil. Formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino,
independentemente da escolarização anterior; e
VIII. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria
com instituições de ensino públicas ou privadas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com:
| - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FUNDEB, movimentados pelo o titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do
Poder Executivo.
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Pe CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Juventude, pautar-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade,
racionalidade, autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização
das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão
que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal
em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
|. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do
Estado;
Il. Oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos
percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
obrigatório;
Ill. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
IV. Distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme
dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às respectivas
necessidades e demandas;
V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação de
políticas públicas de educação; e
VI. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e
reconhecer o ensino neles ofertados.
8 1º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem
como a autorização e o reconhecimento do ensino, serão concedidos com base em
parecer prévio favoráveis do Conselho Municipal de Educação, considerando-se os
padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal
de Ensino.
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LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
am CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
aa GABINETE DO PREFEITO
Ss 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de
qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo
Conselho Municipal de Educação.
S 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino
será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe
orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas.
8 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do
Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a
qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3º, Inciso |, alinea b, serão
compostos de:
8 1º - Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros,
sendo o Secretário (a) Municipal de Educação, Esporte e Juventude membro nato e
os demais membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área
educacional para tanto exercerem um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
| - 03 membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder
Executivo;
Il - 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares
e respectivos suplentes;
|Il - 01 representante da educação infantil e seu respectivo suplente;
IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu
respectivo suplente;
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LAGOA DA. ESTADO DO TOCANTINS
os CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
W eme eme GABINETE DO PREFEITO
V - 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo
suplente.
$ 2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais de Educação - FUNDEB, será composta de (11) onze membros titulares
e numero igual de suplentes.
| - 02 membros da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude,
indicados pelo o chefe do Poder Executivo;
II - O2representante dos professores das escolas municipais;
III - 01 representante dos diretores das escolas publica municipais;
IV - 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas
municipais;
V - 02 representantes dos estudantes das municipais, podendo ser menor de idade,
com direito de voz e não direito de voto;
VI - 02 representantes dos pais de alunos das escolas municipais;
VII - 01 representante do Conselho Tutelar.
Ss 3º - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão
periodicamente suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política
educacional do município e de progressivos graus de autonomia e contarão com um
regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo Conselho
Municipal de Educação.
8 4º - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições
legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das
atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Juventude.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 15 - As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e
as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em
que atuam, terão as seguintes incumbências:
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|! LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS .
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a GABINETE DO PREFEITO
|. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ill. Assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos;
IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento escolar;
VI. Articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; e
VII. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos
educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica.
Art. 16 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixada pelos
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação
pertinente.
Parágrafo Único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como
daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de Ensino,
depende do credenciamento da instituição e da autorização ou reconhecimento do
ensino ofertado.
Art. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por meio de
lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar,
respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
observarão as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes
condições:
|. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de
Ensino;
Il. Credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e avaliação
institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal.
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LAGOA DA. ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFE ITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - As unidade de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não estarão
aptas a funcionarem.
Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao
Conselho Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção
permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção
poderá ainda ser realizada por membros do próprio Conselho Municipal de
Educação e/ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude.
8 1º - O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de
educação com graduação especifica em curso superior e em nível de licenciatura
plena em pedagogia, preferencialmente atuante no magistério municipal.
58 2º - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Juventude, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de
Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino.
8 3º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste
Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá ser
caçada a autorização de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 21 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
|. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos
educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
Il. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados;
Ill. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão pedagógica,
administrativa e financeira;
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Lagoa da Confusão — Tocantins
q LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
4 CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
NM Es GABINETE DO PREFEITO
IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade escolar,
em associações, grêmios ou outras formas de associações;
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
e
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de
ensino da Educação Básica:
|. Educação Infantil (Creche e Pré-escola);
Il. Ensino Fundamental - anos iniciais.
Ill. Ensino Fundamental - anos finais.
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, complementando
a ação da família e da comunidade.
Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento
pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e
comunidade.
Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, e em instituições de Educação Infantil criada e mantida pela iniciativa
privada.
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q LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
qm CONEUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ESET GABINETE DO PREFEITO
Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino
Fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 - O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6
(seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão. O Ensino
Fundamental é dividido da seguinte forma: Os Anos Iniciais - compreende do 1º ao
5º ano, sendo que a criança ingressa no 1º ano aos 6 anos de idade. Os Anos Finais -
compreende do 6º ao 9º ano.
Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a
participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais, definirá:
|. O currículo escolar;
Il. O regime de oferta do ensino;
Il. A organização das turmas/anos/ séries;
IV. Os procedimentos de matrículas; e
V.o calendário do ano letivo.
Parágrafo Único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras
disposições: 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de trabalho
escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar.
Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do
Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou
etapa adequado observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
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um CONEUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o ano,
série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar;
c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria,
mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se
tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País ou no exterior;
e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato
e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa adequada, conforme legislação em
vigor.
Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da
escola observará os seguintes critérios:
I. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
Il. Possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;
Ill. Possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verificação de
aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e
IV. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no
regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino,
observará:
|. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas anuais
do conjunto de componentes curriculares em que o educando está matriculado,
para aprovação; e
Il. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em
qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência.
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= CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
NM === GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. No CSA, o cálculo da frequência levará em conta o total da
carga horária dos três anos, exceto nos casos de transferência durante o ciclo.
Art. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão de
componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola, definidos
em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33 - À jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental incluirá,
pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo,
com orientação de professor, com frequência, de acordo com a proposta
pedagógica da escola, sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola, ressalvada os cursos noturnos e as formas alternativas de organização
devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos
docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreira e Remuneração
do município - PCCR, da categoria.
Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação
adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando o
respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de
proselitismo.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
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=== GABINETE DO PREFEITO
Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no Ensino
Fundamental, na idade certa.
S 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o Sistema
Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características dos estudantes, interesses, condições
de vida e de trabalho.
8 2º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a permanência
e o sucesso do trabalhador na escola.
Art. 37 - A Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público
Municipal, é organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo
Conselho Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os
primeiros 5 (cinco) anos do Ensino Fundamental.
Art. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos
para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o
analfabetismo no Município de Lagoa da Confusão.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
com necessidades educacionais especiais.
$ 1º A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará, sempre
que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos
e centros de atendimento especializado.
Ss 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais.
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Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênios com
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema
Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 41 - São profissionais da educação os integrantes do magistério que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à
docência em unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde
trabalha;
Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
instituição;
Ill. Zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo
rendimento escolar;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além
de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional; e
VI. Colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as
famílias e a comunidade.
Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de
atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino:
|. Coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução da
proposta pedagógica da instituição;
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Il. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos e
no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
ll. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os
educandos de baixo rendimento escolar;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos responsáveis
por educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e a execução da
proposta pedagógica da unidade escolar; e
V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude desenvolverão atividades
de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às instituições
educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de
acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da
elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias anuais do Município, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos
vinculados e de outros que forem reservados para manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo
cumprimento dos dispositivos legais.
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Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora dos
recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude no
cumprimento de sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem
como acompanhar e orientar sua correta aplicação.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para
assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
8 1º A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder.
S 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, o
Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do Estado e
do próprio Município.
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio
do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
|. Formulação de políticas e planos educacionais;
Il. Recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino
Fundamental e controle de frequência dos educandos;
Ill, Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e
elaboração do calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e
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VI. Programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o
Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com vistas à
unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos
respectivos sistemas.
Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros
municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação
pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão adotará o
conjunto de normas complementares do Sistema Estadual de Ensino, até que tenha
concluído o trabalho de construção de suas próprias normas.
Art. 53 - Os atos reguladores do ensino das escolas da rede pública
municipal de ensino, expedidos pelo Sistema Estadual de Ensino do Tocantins,
serão respeitados, face aos fins precípuos da presente Lei.
8 1º As instituições de ensino que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema
Municipal de Ensino, amparam-se nestas disposições.
8 2º O Conselho Municipal de Educação, à vista de processos, expedirá atos
reguladores do ensino, quando expirarem-se as exigências dos atuais atos.
8 3º Os atos de credenciamento não expiram, em condições normais de
funcionamento das instituições; por isso, não serão substituídos nem sucedidos;
contudo, podem passar, por ratificação por força de atos oriundos do Sistema
Municipal de Ensino, a critério das autoridades competentes.
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Art. 54 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum
Municipal Permanente de Educação.
Art. 55 - À presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e
obrigatoriamente a cada cinco anos.
Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 24 dias do mês de Novembro de 2017.
VES|MOREIRA
Prefeito Mu icipal
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