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norma nº 758/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 758 / 2017
Date 2017-06-20
Ementa"REGULA O CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LAGOA DA
” CONFUSÃO
W
“Regula o Conselho Tributário Fiscal
de Lagoa da Confusão - TO dispõe
LEI Nº 758/2017 sobre sua estruturação,
funcionamento e dá outras
providências.”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas
na Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de
Lei nº 549/2017, sem alterações, a qual sanciona, conforme segue:
Art. 1º. 0 Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão
(CTF), órgão julgador de Primeira, Segunda Instância e Conselho Pleno,
independente e autônomo em sua função judicante, regido pelas normas
constantes desta Lei e das leis municipais.
Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à
Secretaria Municipal da Fazenda que deverá prover os meios e recursos
necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da
Confusão TO - CTF, o julgamento:
!- Ao julgador de Primeira Instância (morocrático):
a) Impugnação em primeira instância;
b) Admissão de pedido de descaracterização de não
contenciosidade;
c) Processos em instância única.
Il - colegiado, em Segunda Instância Adrninistrativa - Câmaras
Julgadoras;
a) Á impugnação em segunda instância.
HI - pelo Cotégio Pleno, na forma legal.
Parágrafo único. Cabem, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação,
interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas
áreas de sua competência.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
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LAGOA DA
sw = CONFUSÃO
Art. 3º. Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional do
CTF, as seguintes unidades básicas e complementares:
1 - Presidência e Vice-Presidência:
!l - Secretario Geral;
Hll - Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal;
IV - Colégio Pleno:
Art. 4º.0 cargo de Presidente do CTF será exercido
preferencialmente por servidor efetivo integrante do carreira do Município,
de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos. especialmente na área
de Direito Tributário por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5º. A representação do CTF compete ao Presidente e, na
sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita
no Regimento Interno.
Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por
conselheiro representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma
representação.
Art. 6º. O titular da unidade complementar, de que trata o
inciso |, do artigo 3º, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo
Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7º.0 Corpo de Julgadores de Primeira Instância será
constituído por 03 (três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário
Municipal da Fazenda preferencialmente, servidores efetivos de carreira do
Município da Lagoa da Confusão, de conduta ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário.
5 1º. Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato
de 01 (um) ano, permitida a recondução.
5 2º.0 Secretário Municipal da Fazenda indicará, dentre os
julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira
Instância.
Art. 8º. As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância será
constituídas por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do
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Poder Executivo, 02 (dois) representantes dos contribuintes, e reunir-se-á nos
prazos fixados em regulamento pela Secretaria de Fi inanças.
S 1º. Será nomeado um suplente para cada membro do
Conselho, observadas as mesmas condições do caput, convocado para servir
nas faltas ou impedimentos dos titulares.
S 2º. Os representantes do Município e membros titulares do
Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados
indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, preferencialmente,
servidores efetivos de carreira do Município, de conduta ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário, com
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos para novo mandado.
5 3º. Os representantes dos Contribuintes serão indicados, em
lista tríplice, pelas entidades classistas, na forma a ser regulamentada,
através de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
8 4º.0 Secretario da Fazenda não fica, em qualquer caso,
adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova
indicação, persistindo a recusa, este fará as indicações necessárias.
Art. 9º. Integra a Câmara Julgadora de Segunda Instância 01
(uma) câmara para julgamento, com (04) quatro conselheiros.
S 1º. A Câmara Julgadora será presidida por representantes do
Município, eleitos pela maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de
desempate.
S 2º. Cada Câmara Julgadora terá um secretário cameral,
escolhido dentre os servidores efetivos do Município, mediante indicação do
Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Fazenda, para o
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.
8 3º. Os conselheiros suplentes da representação do Município
quando não convocados para a substituição eventual na Câmara Julgadora
poderão atuar, excepcionalmente, como julgadores monocráticos, em
Primeira Instância.
S 4º. Os conselheiros suplentes convocados para atuar como
julgadores monocráticos não poderão participar de sessões da Câmara
Julgadora em que forem apreciados recursos das decisões por estes
proferidas.
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Art. 10º.0 Corpo de Representantes da Fazenda Pública
Municipal será composto 02 (dois) servidores ocupantes do cargo efetivo do
Município da Lagoa da Confusão/ TO indicados peio Secretario da Fazenda,
para o mandato de 1 (um) ano.
Art. 11º. O Colégio Pleno será constituido pela reunião do corpo
de julgadores de primeira e segunda instancia, composto por 07 (sete)
conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos Contribuintes (incluídos os
suplentes) e 04 (quatro) representantes do Município, dentro os quais se
inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal.
$ 2º. 0 Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as
sessões do Colégio Pleno, cabendo-lhe o voto de desempate.
Art. 12º. Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF
serão nomeados por ato do Secretario da Fazenda.
S 1º. São incompatíveis para o exercício do mandato de
Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil.
S 2º.0 mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da
Posse.
Art. 13º. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de:
1 - término do mandato;
HI - perda do2 mandato;
Hl - renúncia expressa ao mandato;
IV - falecirnento;
V - aposeníadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar
de representante do Município.
S 1º. No caso de vacância, o Presidente do CTF tomará as
providências necessárias ao preenchimento da vaga, na forma definida no
Regimento Interno.
S 2º. Accrretará perda de qualidade de conselheiro
representante dos contribuintes a falta injustificada a 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa
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a
perante o Presidente do Conselho, ou ainda, quando servidor ou autoridade
administrativa, que exonerar-se ou for demitido.
Art. 14º. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de
Segunda Instância e Conselho Pleno, apreciarão livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes
formaram o convencimento.
Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de
linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas
opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 15º.0s integrantes do CTF perceberão gratificação
calculada, na forma definida a seguir:
!- os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos
Contribuintes, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais)
por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da
ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês;
Il- os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do
Município, e o Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal
perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de
julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos
trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês;
ll- o coordenador e os julgadores monocráticos, e, os
conselheiros suplentes c'a representação do Município convocados, nos termos
do 5 3º, do art. 9º, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos
reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem
constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês;
8 1º. Para fins do disposto no inciso |, deste artigo, considera-se
sessão de julgamento a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras, com
duração mínima de 01 (uma) hora.
5 2º. Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo, considera-
se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em:
a) sentença, constituída de relatório, fundamentação legal
e decisum;
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SN
b) despacho que determine a realização de diligência ou em
nova intimação para saneamento do processo, exibição de
livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
c) parecer, emitido em outra situação, quando expressamente
determinado pela Administração Municipal.
Art. 16º. As demais despesas com o funcionamento do CTF e as
disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e
tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao
desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 17º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei
correrão a conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos especiais adicionais e suplementares
necessários ao seu cumprimento.
Art. 18º. O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.19º. O Conselho poderá realizar sessões extraordinárias,
desde que necessárias, fundamentadas e convocadas pelo Presidente do
Conselho, sendo obsevadas as mesmas normas desta Lei.
Art. 20º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos
pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada
em vigor, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO GOA DA CONFUSÃO, aos 20 dias
do mês de Junho de 2017.
ndo
n Alves Moreira
Prefeito Municipal
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