| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | "REGULA O CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LAGOA DA ” CONFUSÃO W “Regula o Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão - TO dispõe LEI Nº 758/2017 sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras providências.” NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 549/2017, sem alterações, a qual sanciona, conforme segue: Art. 1º. 0 Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão (CTF), órgão julgador de Primeira, Segunda Instância e Conselho Pleno, independente e autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e das leis municipais. Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal da Fazenda que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento. Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão TO - CTF, o julgamento: !- Ao julgador de Primeira Instância (morocrático): a) Impugnação em primeira instância; b) Admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade; c) Processos em instância única. Il - colegiado, em Segunda Instância Adrninistrativa - Câmaras Julgadoras; a) Á impugnação em segunda instância. HI - pelo Cotégio Pleno, na forma legal. Parágrafo único. Cabem, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 1 LAGOA DA sw = CONFUSÃO Art. 3º. Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional do CTF, as seguintes unidades básicas e complementares: 1 - Presidência e Vice-Presidência: !l - Secretario Geral; Hll - Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal; IV - Colégio Pleno: Art. 4º.0 cargo de Presidente do CTF será exercido preferencialmente por servidor efetivo integrante do carreira do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos. especialmente na área de Direito Tributário por indicação do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 5º. A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento Interno. Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma representação. Art. 6º. O titular da unidade complementar, de que trata o inciso |, do artigo 3º, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 7º.0 Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por 03 (três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda preferencialmente, servidores efetivos de carreira do Município da Lagoa da Confusão, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário. 5 1º. Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. 5 2º.0 Secretário Municipal da Fazenda indicará, dentre os julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância. Art. 8º. As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância será constituídas por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 2 LAGOA DA e CONFUSÃO MN - Poder Executivo, 02 (dois) representantes dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento pela Secretaria de Fi inanças. S 1º. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, observadas as mesmas condições do caput, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. S 2º. Os representantes do Município e membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, preferencialmente, servidores efetivos de carreira do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos para novo mandado. 5 3º. Os representantes dos Contribuintes serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades classistas, na forma a ser regulamentada, através de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. 8 4º.0 Secretario da Fazenda não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação, persistindo a recusa, este fará as indicações necessárias. Art. 9º. Integra a Câmara Julgadora de Segunda Instância 01 (uma) câmara para julgamento, com (04) quatro conselheiros. S 1º. A Câmara Julgadora será presidida por representantes do Município, eleitos pela maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate. S 2º. Cada Câmara Julgadora terá um secretário cameral, escolhido dentre os servidores efetivos do Município, mediante indicação do Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Fazenda, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período. 8 3º. Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados para a substituição eventual na Câmara Julgadora poderão atuar, excepcionalmente, como julgadores monocráticos, em Primeira Instância. S 4º. Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos não poderão participar de sessões da Câmara Julgadora em que forem apreciados recursos das decisões por estes proferidas. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 3 LAGOA DA = cONFUSÃO MN Art. 10º.0 Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal será composto 02 (dois) servidores ocupantes do cargo efetivo do Município da Lagoa da Confusão/ TO indicados peio Secretario da Fazenda, para o mandato de 1 (um) ano. Art. 11º. O Colégio Pleno será constituido pela reunião do corpo de julgadores de primeira e segunda instancia, composto por 07 (sete) conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos Contribuintes (incluídos os suplentes) e 04 (quatro) representantes do Município, dentro os quais se inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal. $ 2º. 0 Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as sessões do Colégio Pleno, cabendo-lhe o voto de desempate. Art. 12º. Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão nomeados por ato do Secretario da Fazenda. S 1º. São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil. S 2º.0 mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da Posse. Art. 13º. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de: 1 - término do mandato; HI - perda do2 mandato; Hl - renúncia expressa ao mandato; IV - falecirnento; V - aposeníadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de representante do Município. S 1º. No caso de vacância, o Presidente do CTF tomará as providências necessárias ao preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno. S 2º. Accrretará perda de qualidade de conselheiro representante dos contribuintes a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 4 LAGOA DA so CONFUSÃO a perante o Presidente do Conselho, ou ainda, quando servidor ou autoridade administrativa, que exonerar-se ou for demitido. Art. 14º. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de Segunda Instância e Conselho Pleno, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento. Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem. Art. 15º.0s integrantes do CTF perceberão gratificação calculada, na forma definida a seguir: !- os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos Contribuintes, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês; Il- os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do Município, e o Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês; ll- o coordenador e os julgadores monocráticos, e, os conselheiros suplentes c'a representação do Município convocados, nos termos do 5 3º, do art. 9º, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês; 8 1º. Para fins do disposto no inciso |, deste artigo, considera-se sessão de julgamento a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras, com duração mínima de 01 (uma) hora. 5 2º. Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo, considera- se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em: a) sentença, constituída de relatório, fundamentação legal e decisum; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins E) LAGOA DA 22 CONFUSÃO SN b) despacho que determine a realização de diligência ou em nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo; c) parecer, emitido em outra situação, quando expressamente determinado pela Administração Municipal. Art. 16º. As demais despesas com o funcionamento do CTF e as disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 17º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão a conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais adicionais e suplementares necessários ao seu cumprimento. Art. 18º. O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art.19º. O Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, desde que necessárias, fundamentadas e convocadas pelo Presidente do Conselho, sendo obsevadas as mesmas normas desta Lei. Art. 20º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO GOA DA CONFUSÃO, aos 20 dias do mês de Junho de 2017. ndo n Alves Moreira Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 6