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norma nº 941/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências.
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o O ESTADO DO TOCANTINS
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LEI Nº 941/2023.
Dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias públicas, institui a
obrigatoriedade da colocação de numeração
predial e de caixa receptora decorrespondência
em cada domicílio do município e dá outras
providências.
O vereador NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA, no uso de suas atribuições que lhe confere
105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Ar. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decretodo
Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias,pontes,
viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão
observadas as seguintes normas:
! -nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
b) | porsua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
e) pela prática de atos heroicos e edificantes;
1H | -nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore doBrasil
ou de outros países, e da mitologia clássica;
m —-nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calen-dário
religioso;
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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ACORDA CoNPUSAa TO
v— -nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
8 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
8 2º. Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível:
a) a concordância do nome com o ambiente local;
b) | nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados emruas
próximas;
c) | nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
8 3º. Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de
indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observa- das as demais
exigências contidas neste artigo.
Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível
mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só
haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
1 - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies
diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
1 - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre opovo,
e que, tanto quanto possível, deverão restabelecidas;
ll -nome de pessoa sem referência história que as indique, salvo quando a tradiçãotornar
desaconselhável a mudança;
iv -nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando asmesmas
pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
v - nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção
histórica;
vi - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a
confusão com outro nome anteriormente dado.
8 1º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos
por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro,
de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem
diversas, segundo os trechos.
8 2º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
- Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
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CAPITULO Il - DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
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Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em
ambos os lados.
Parágrafo único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos
metros).
Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e
números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 7º. O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou
particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a permissão
para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto
publicitário.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e
logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal(CEP), em
locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização
dos endereços.
CAPITULO Ill- DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 9º. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Municípioserão
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem
dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou
qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de
placas de numeração.
logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o
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sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
Parágrafo único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início
para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outrolado, os impares.
Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação
independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída
pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro
público.
Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os
compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para
edificação, obedecido o seguinte critério:
1 - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada
unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos
indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; oprimeiro
algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do
pavimento em que as unidades se encontram;
Il - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada
unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no qual também
os dois Últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os
das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em
que cada uma delas se encontra.
Parágrafo único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será
precedida das letras maiúsculas “SS” e "SL", respectivamente.
Art. 14. Quando no pavimento téreo de um edifício existem divisões formando
elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber nume-
ração própria.
8 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula paracada
elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do al-fabeto.
8 2º. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edi-fício
tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o
número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais
m logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
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numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada umdestes logradouros.
Art. 16. Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela
estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V" mai-úscula.
Art. 17. A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa con-tendo
a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indi- cando
número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
CAPITULO IV - DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A ECT
Art. 19. Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a ECT,
informando:
1 - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e
comerciais, com os respectivos números de unidade comerciais ou residenciais que
comporão cada prédio;
H | -onome das ruas e o número da lei que as denominou;
Il - a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas
somente a pedestres;
Iv - a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de
identificação do imóvel;
v - quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites
de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro
subsequente.
Art. 20. Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com
placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil
visualização.
CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Ar. 21. A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de
numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração
em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la
Entro so Prazo de dias.
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CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
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Art. 22. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa
de 50% sobre o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM).
Art. 23. Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas noCódigo
de Obras e no Código de Posturas do Município.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente
reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidasneste
regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Re- gistro Geral
de Imóveis.
Art. 25. O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da nu-
meração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentemdefeito
na numeração.
Art. 26. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à
notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios comgrupos
de salas ou escritórios distintos.
Art. 27. O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de
numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente
aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes
indicações para cada imóvel:
1 -numeração existente e a ser substituída;
Il | - numeração a ser distribuída em consequência da revisão; ll - extensão da testa do
imóvel;
IV - nome do proprietário;
V - nome do logradouro;
VI - outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo único - Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboçodo
logradouro Nepresentando as testas de todos os imóveis, devidamente contadas, e
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contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos | e Ildo mesmo artigo.
Art. 28. Depois de aprovados a caderneta e esboço da revisão pelo responsável do órgão
competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de
numeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial da relação de todosos
imóveis com indicação da numeração antiga e nova.
Art. 29. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas
de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de
modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se qualquer número daantiga numeração é
correspondente ao novo número atribuído ao imóvel.
Art. 30. Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que todos os
imóveis recebam a nova numeração estabelecida por esta lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigo)
em contrário.
pardata de sua publicação, revogadas as disposições
ARDOSO DA COSTA
Presidente
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2023
“Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção
ou veto, peloPrefeito Municipal, no tempo hábil
previsto no art. 67, parágrafo único, da Lei
Orgânica Municipal”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, Sra. WELICE CARDOSO DA COSTA,no uso de suas atribuições legais,
definidas pelo art. 68, 8 5º, da Lei OrgânicaMunicipal e art. 116, 8 5º do Regimento
Interno desta Casa de Leis,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores,
do projeto de Lei 008/2023, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo nº 17 da referida
proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo emdata
de 24/05/2023;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previstono art. 67,
parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a
aludida proposição legislativa;
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 941/2023 oriunda do projeto de Lei nº 008/2023, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação.
ARDOSO DA COSTA
Presidente
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03

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