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norma nº 942/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico e vedação permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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LEI Nº 942/2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedadede instalação de
equipamentos detectores de metais, interfones,
câmeras de segurança, instalação de dispositivo
eletrônico de segurança do tipo botão de pânico
e vedação permanente nas unidadesescolares
da rede municipal de ensino do município de
Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de
detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta
giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança
nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de ensino de Lagoa
da Confusão/TO e nas instituições privadas de ensino, a instalação de interfones nas
suas entradas principais, e ainda, ainstalação, construção ou manutenção de
vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a
2,5 m (dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino.
1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada
escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
8 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede
municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e
permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à
inspeção visual de seus pertences.
8 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá
) or profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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as Sala das Comissões
Art.2º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de
aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a
direção, professores ou funcionário designado.
Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou dificultar
a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em
conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade
de Lagoa da Confusão.
8 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição
por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento
desnecessário.
8 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão
e acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de
monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial (DP), batalhão da
Polícia Militar (PM) ou Guarda Municipal (GM) na área de jurisdição.
8 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado
externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da
possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 4º A obrigatoriedade estabelecida nesta lei tem a finalidade de:
| - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
Il - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas,
estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
HI - propiciar um ambiente escolar seguro.
Art. 5º As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência
por ela estabelecida.
setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento das
ensino privadas do município de Lagoa da Confusão/TO, deverá,
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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ao final do prazo do artigo 5º, promover a vistoria das unidades de ensino, aferindo-se
o cumprimento da presente legislação para fins deconcessão do respectivo Alvará
de Funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação»
ELICE CARDOSO DA COSTA
Presidente
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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ESTADO DO TOCANTINS
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Sala das Comissões
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2023
“Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção
ou veto, peloPrefeito Municipal, no tempo hábil
previsto no art. 67, parágrafo único, da Lei
Orgânica Municipal”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, Sra. WELICE CARDOSO DA COSTA,no uso de suas atribuições legais,
definidas pelo art. 68, 8 5º, da Lei OrgânicaMunicipal e art. 116, 8 5º do Regimento
Interno desta Casa de Leis,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores,
do projeto de Lei 003/2023, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo nº 18 da referida
proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data
de 24/05/2028;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previstono art. 67,
parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a
aludida proposição legislativa;
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 942/2023 oriunda do projeto de Lei nº 003/2023, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação.
An. 2º. Publique-se erxégistre-se.
ARDOSO DA COSTA
Presidente
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03

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