| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico e vedação permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7% Sala das Comissões CA cela : LEI Nº 942/2023. Dispõe sobre a obrigatoriedadede instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico e vedação permanente nas unidadesescolares da rede municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de ensino de Lagoa da Confusão/TO e nas instituições privadas de ensino, a instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, ainstalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino. 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 8 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences. 8 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ) or profissional devidamente habilitado e qualificado para a função. Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 cem ESTADO DO TOCANTINS fa y SPAS PODER LEGISLATIVO Ve, Y Ea CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E = À as Sala das Comissões Art.2º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou funcionário designado. Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola. Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Lagoa da Confusão. 8 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. 8 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão e acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial (DP), batalhão da Polícia Militar (PM) ou Guarda Municipal (GM) na área de jurisdição. 8 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 4º A obrigatoriedade estabelecida nesta lei tem a finalidade de: | - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar; Il - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras; HI - propiciar um ambiente escolar seguro. Art. 5º As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela estabelecida. setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento das ensino privadas do município de Lagoa da Confusão/TO, deverá, Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 Sala das Comissões (cce SR UA << ao final do prazo do artigo 5º, promover a vistoria das unidades de ensino, aferindo-se o cumprimento da presente legislação para fins deconcessão do respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação» ELICE CARDOSO DA COSTA Presidente Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 » UA «G CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Sala das Comissões ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2023 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, peloPrefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 67, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal”. A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Sra. WELICE CARDOSO DA COSTA,no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 68, 8 5º, da Lei OrgânicaMunicipal e art. 116, 8 5º do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE: CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 003/2023, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o autógrafo nº 18 da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 24/05/2028; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previstono art. 67, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 942/2023 oriunda do projeto de Lei nº 003/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. An. 2º. Publique-se erxégistre-se. ARDOSO DA COSTA Presidente Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03