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norma nº 23/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 023/1,993 de 31 de dezembro de 1,993,
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
e dá outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas ra
ra sua apropriada execução.
Art. 2º - O Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de LAGOA DA CONFUSÃO-TO, se-
rá realizado através das Políticas Sociais Básicas de Educação,
Saúde, Alimentação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissio-
nalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e a convivência nos meios familia
res e comunitário,
Art. 3º - Prestar assistencia social, em ca
ráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de
programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiências !
das políticas paciais básicas no município, sem a prévia manifesta
ção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Art. 4º - Ficam Criados, No Município de LA-
GOA DA CONFUSÃO-TO, os seguintes serviços:
I - O Serviço especial de Prevenção e
Atendimento Médico e Psico-Social às vítimas de negligencia, maus
tratos, crueldade e opressão,
II - Os serviços de Identificação e Localã
zação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos
III - O serviço de Prestação Jurídicô Soci-
al aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos
Direitos da Crianças e do Adolescente deverá elaborar as normas pa
ra organização e funcionamento dos Serviços criados neste Artigo,
TÍTULO - II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A Política de Atendimento dos Direi
tos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguin -
tes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente,
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Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
CAPÍTULO - II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO - I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberati-
vo e controlador das ações em todos os níveis,
SEÇÃO - II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberati-
vo e controlador das ações em todos os níveis:
I - Formular a Política dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução *
das ações, captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de
suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou as
áreas urbana ou rural em que se localizam;
III - Formular as prioridades a serem in-
cluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das Crinças e dos Adolescentes
IV - Estabelecer critérios, formas e mee
ios de fiscalização de tudo quanto se executa no Municípiom que
afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governa-
mentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
que mantenham programas des
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a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio;
ec) colaboração sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£) semiliberdade;
E) internação,
VI - Fazer cumprir as normas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8,069, de 13
de julho de 1.990,).
VII - Registrar os programas a que se refe-
re o Inciso V deste Art, 7º, e das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as nórmas previstas no Estatu
to da Criança e do Adolescente,
VIII - Regulamentar, organizar, coordenar,as
sim como adotar todas as providências que julgar cabíveis e neces-
sários para a eleição e a posse dos Membros do Conselho, ou Conse-
lho Tutelares do Município,
IX - Dar posse aos Membros do Conselho Tu-
telar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo Regu-
lamento e declarar vago o posto por parte do mandato, nas hipóte-
ses previstas nesta Lei,
SEÇÃO - III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art, 8º - O Conselho Municipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente é constituído de 08 (oito) membros,sen
dos
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I - O4 (quatro) membros representando o
Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educa-
ção, Desporto e Lazer;
b) Departamento Municipal de Servi-
ços Sociais;
c) Câmara Municipal;
d) Juizado de Menores da Comarca do
Município de CRISTALÂNDIA-TO,
II = O4 (quatro) membros indicados pelas
organizações representativas da repartição popular,
Art. 92º - A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada
CAPÍTULO - III
DO PUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO - I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art, 10 - Fica Criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de cap-
tar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as delibera
ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles -
cente,
Art, 11 - O Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é um órgão vinculado ao Conselho Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo o Che-
fe do Poder Executivo Municipal destinar recursos orçamentários"
para o referido Fundo,
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SEÇÃO = II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art, 12 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das '
crianças e dos adolescentes pelo Estado e/ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo
Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos
das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles -
cente;
IV - Liberar os recursos a serem aplica-
dos em benefício da criança e do adolescente, nos termos das re-
soluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos
para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente,
Art. 13 - O Fundo será regulamentado por !
Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da '
Criança e do Adolescente,
CAPÍTULO - IV
DOS DIREITOS TUTELARES DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO - I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Art. 14 - Fica Criado o Conselho Tutelar Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de
LAGOA DA CONFUSÃO-TO, como órgão permanente e autônomo, a ser ins-
talado nos termos das Resoluções a serem emanadas pelo Conselho Mu
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
SEÇÃO - II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto
por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida se
rem reeleitos uma única vez.
Art. 16 - Para cada Conselheiro haverá oz
(dois) suplentes.
Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar
pelo fiel atendimento dos direitos da criança e do adolescente,cum
prindo e fazendo cumprir as atribuições previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de
1.990.).
SEÇÃO - III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 18 - São requisitos básicos para candi-
datar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos
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III - Residir no Município;
IV - Diploma do nível superior de preferên-
cia;
v - No mínimo 02 (dois) anos de experiên -
cia no trato com criança e adolescente,
Art. 19 - Os Conselheiros serão eleitos pelos
votos facultativos de cidadãos do Município, em relação regualmenta
da pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e coordenadas por Comissão especialmente designada por este Conse-
lho.
Parágrado Único - Caberá ao Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de
chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, regis
tros para candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos
e posse dos Conselheitfos,
Arte. 20 - O processo eleitoral de escolha dos
membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fis
calizado por membro do Ministério Público.
SEÇÃO - IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art, 21 - O exercício efetivo da função de
Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecendo presunção!
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime!
comum até julgamento definitivo,
24.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Art, 22 - Na qualidade de membros eleitos por
mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Admi
nistração Municipal.
SEÇÃO - V
DA PERDA DO MANDATO E
DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou
contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese pre -
vista neste Artigo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao
1º (primeiro) suplente.
Art. 24 - São impedidos de servir do mesmo
Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra
e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri-
nho, padrasto e madrasta e enteados,
Parágrafo Único - Entende-se por impedimento!
do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação a autoridade judi
ciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca ou Foro
Regional ou Distrito Local.
TÍTULO - III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Art. 25 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias
da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, os órgãos ou organizações a que se refere o Artigo 8º
desta Lei, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art, 26 - Fica o Poder Executivo Municipal au
torizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais de =
correntes do cumprimento desta Lei, no valor de até Cr$ 1.500,00,00
(Hum milhão e quinhentos mil cruzeiros reais),
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão-To,
31 de dezembro de 1,993, 172º ano da Independência, 105º ano da Re-
pública, 4º ano do Estado do Tocantins e 1º ano do Município de LA-
GOA DA CONFUSÃO-TO,

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