| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1993 |
| Date | 1993-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LEI Nº 023/1,993 de 31 de dezembro de 1,993, Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO - I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas ra ra sua apropriada execução. Art. 2º - O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de LAGOA DA CONFUSÃO-TO, se- rá realizado através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Alimentação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissio- nalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência nos meios familia res e comunitário, Art. 3º - Prestar assistencia social, em ca ráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiências ! das políticas paciais básicas no município, sem a prévia manifesta ção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 4º - Ficam Criados, No Município de LA- GOA DA CONFUSÃO-TO, os seguintes serviços: I - O Serviço especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-Social às vítimas de negligencia, maus tratos, crueldade e opressão, II - Os serviços de Identificação e Localã zação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos III - O serviço de Prestação Jurídicô Soci- al aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente deverá elaborar as normas pa ra organização e funcionamento dos Serviços criados neste Artigo, TÍTULO - II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO - I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - A Política de Atendimento dos Direi tos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguin - tes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Crian ça e do Adolescente, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPÍTULO - II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO - I DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberati- vo e controlador das ações em todos os níveis, SEÇÃO - II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberati- vo e controlador das ações em todos os níveis: I - Formular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução * das ações, captação e aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou as áreas urbana ou rural em que se localizam; III - Formular as prioridades a serem in- cluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crinças e dos Adolescentes IV - Estabelecer critérios, formas e mee ios de fiscalização de tudo quanto se executa no Municípiom que afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não governa- mentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas des ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio; ec) colaboração sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; £) semiliberdade; E) internação, VI - Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1.990,). VII - Registrar os programas a que se refe- re o Inciso V deste Art, 7º, e das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as nórmas previstas no Estatu to da Criança e do Adolescente, VIII - Regulamentar, organizar, coordenar,as sim como adotar todas as providências que julgar cabíveis e neces- sários para a eleição e a posse dos Membros do Conselho, ou Conse- lho Tutelares do Município, IX - Dar posse aos Membros do Conselho Tu- telar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo Regu- lamento e declarar vago o posto por parte do mandato, nas hipóte- ses previstas nesta Lei, SEÇÃO - III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art, 8º - O Conselho Municipal dos Direitos! da Criança e do Adolescente é constituído de 08 (oito) membros,sen dos ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão I - O4 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Educa- ção, Desporto e Lazer; b) Departamento Municipal de Servi- ços Sociais; c) Câmara Municipal; d) Juizado de Menores da Comarca do Município de CRISTALÂNDIA-TO, II = O4 (quatro) membros indicados pelas organizações representativas da repartição popular, Art. 92º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada CAPÍTULO - III DO PUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO - I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art, 10 - Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de cap- tar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as delibera ções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles - cente, Art, 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão vinculado ao Conselho Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo o Che- fe do Poder Executivo Municipal destinar recursos orçamentários" para o referido Fundo, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO = II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art, 12 - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das ' crianças e dos adolescentes pelo Estado e/ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles - cente; IV - Liberar os recursos a serem aplica- dos em benefício da criança e do adolescente, nos termos das re- soluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente, Art. 13 - O Fundo será regulamentado por ! Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da ' Criança e do Adolescente, CAPÍTULO - IV DOS DIREITOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO - I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 14 - Fica Criado o Conselho Tutelar Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de LAGOA DA CONFUSÃO-TO, como órgão permanente e autônomo, a ser ins- talado nos termos das Resoluções a serem emanadas pelo Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, SEÇÃO - II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 15 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida se rem reeleitos uma única vez. Art. 16 - Para cada Conselheiro haverá oz (dois) suplentes. Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo fiel atendimento dos direitos da criança e do adolescente,cum prindo e fazendo cumprir as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1.990.). SEÇÃO - III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 18 - São requisitos básicos para candi- datar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão III - Residir no Município; IV - Diploma do nível superior de preferên- cia; v - No mínimo 02 (dois) anos de experiên - cia no trato com criança e adolescente, Art. 19 - Os Conselheiros serão eleitos pelos votos facultativos de cidadãos do Município, em relação regualmenta da pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão especialmente designada por este Conse- lho. Parágrado Único - Caberá ao Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, regis tros para candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheitfos, Arte. 20 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fis calizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO - IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art, 21 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecendo presunção! de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime! comum até julgamento definitivo, 24. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art, 22 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Admi nistração Municipal. SEÇÃO - V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese pre - vista neste Artigo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles- cente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao 1º (primeiro) suplente. Art. 24 - São impedidos de servir do mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri- nho, padrasto e madrasta e enteados, Parágrafo Único - Entende-se por impedimento! do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação a autoridade judi ciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca ou Foro Regional ou Distrito Local. TÍTULO - III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 25 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos ou organizações a que se refere o Artigo 8º desta Lei, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art, 26 - Fica o Poder Executivo Municipal au torizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais de = correntes do cumprimento desta Lei, no valor de até Cr$ 1.500,00,00 (Hum milhão e quinhentos mil cruzeiros reais), Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão-To, 31 de dezembro de 1,993, 172º ano da Independência, 105º ano da Re- pública, 4º ano do Estado do Tocantins e 1º ano do Município de LA- GOA DA CONFUSÃO-TO,