| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LEI Nº 024/93 de 31 de dezembro de 1,993, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I DOS OBJETIVOS Art, 1º - Fica instituído o Conselho Munici- pal de Saúde - CMS - em caráter permanente, como Órgão deliberati- vo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmtito municipal, Art, 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do CMS: I - definir as prioridades da saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; v - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades ! públicas, filantrópicas e privadas integrantes do SUS noMunicípio; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos, filantrópicos e pri- vados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração ! de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades, fi lantrópicas e privadas de saúde, no que tange à prestação de servi ços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à loca- lização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pú- blicos e privados, no âmbito do SUS; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - outras atribuições estabelecidos em normas complementares. CAPÍTULO - II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO - I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS terá a seguinte composiçãos I - do Governo Municipal; a) Um representante da Secretaria Mu- nicipal de Saúde; b) Um representante da Secretaria de Finanças e c) Um representante do Posto de Saúde II - Dos Usuários; a) Um representante da Associação Co- munitária de LAGOA DA CONFUSÃO-TO; b) Um representante da Igreja Católi. ca Apostólica Ramana e ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão c) Um representante das Igrejas Protes tantes (Evangélicas). III - dos trabalhadores do SUS: a) representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS. IV - dos Centros de Formação de Recursos Hu manos para saúde: a) representante(s) das escolas, Facul dades, iniversidades situadas no Município. v - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores de deficiencias e patologias. Parágrafo 1º - A cada titular do CMS corres - ponderá um suplente. Parágrafo 2º - Será considerada como existen- te, para fins de participação no CMS, entidade regularmente organi- zada. Parágrafo 3º « À representação dos trabalhado res do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação con junta das entidades representativas das diversas categorias. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Parágrafo 4º - O número de representantes de que trata o inciso V, do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta pontos percentuais) dos membros do CMS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal cor respondente, no caso da representação de Órgaos estaduais ou fede rais; II - das respectivas entidades nos demais casos. Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Saú de é membro nato do CMS e será seu Presidente, Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a presidência do CMS será assumida! pelo seu suplente, Art, 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere é seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro . ) . , não sera remunerada considerando-se como serviço públicorelevante II - Os membros serão substituídos caso ! faltem, sem motivo justificado, a 03 (dias), reuniões consecuti - vas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão III - Os membros do CMS poderão ser substi- tuídos mediante solititação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO - II DO FUNCIONAMENTO Art, 6º - O CMS, terá seu funcionamento regi do pelas seguintes normas: I - o órgão de deliheração máxima é o ple nário: II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quan- do convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para a realização das sessões será ne cessária a presença da maioria absoluta dos membros de CMS, que de liberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto, na sessão plenária; v - as decisões do CMS serão consubstan ciadas em resoluções, Art, 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS, Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fun ções o CMS poderá a pessoas e entidades, mediante os seguintes cri térios: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão I - Consideram-se colaboradores do CMS, Edroçã nr , ) as instituições formadoras de regursos humanos para saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servi- 2 . o ços de saúde, sem embargo de suas condições de membros; II - poderão ser con idadas pessoas ou instituições de notória idoneidade e especialização para assessg rar o CMS em assuntos específicos. Art. 9º - As resoluções do CMS, bem como ! os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões deverão ser amplamente divulgados. Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento In terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta * Lei, Art. 11 - Fica o Pref to Municipal autori zado a abrir crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 , (Du - zentos mil cruzeiros reais Do para prover as despesas com a ins- talação do Conselho Municipal de Saúde, Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão- To., 31 de dezembro de 1.993, 172º ano da Independência, 105º ano da República, 4º ano do Estado do Tocantins e 1º ano do Municí- pio de Lagoa da Confusão-To, Prefeito Municipal