br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 24/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-12-31
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id142

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 024/93 de 31 de dezembro de 1,993,
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA
DA CONFUSÃO-TO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I
DOS OBJETIVOS
Art, 1º - Fica instituído o Conselho Munici-
pal de Saúde - CMS - em caráter permanente, como Órgão deliberati-
vo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmtito municipal,
Art, 2º - Sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo são competências do CMS:
I - definir as prioridades da saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS;
III - atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da Política de Saúde;
IV - propor critérios para a programação e
para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
v - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades !
públicas, filantrópicas e privadas integrantes do SUS noMunicípio;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
VI - definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de saúde públicos, filantrópicos e pri-
vados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração !
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades, fi
lantrópicas e privadas de saúde, no que tange à prestação de servi
ços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à loca-
lização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pú-
blicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - outras atribuições estabelecidos em
normas complementares.
CAPÍTULO - II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO - I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composiçãos
I - do Governo Municipal;
a) Um representante da Secretaria Mu-
nicipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria de
Finanças e
c) Um representante do Posto de Saúde
II - Dos Usuários;
a) Um representante da Associação Co-
munitária de LAGOA DA CONFUSÃO-TO;
b) Um representante da Igreja Católi.
ca Apostólica Ramana e
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
c) Um representante das Igrejas Protes
tantes (Evangélicas).
III - dos trabalhadores do SUS:
a) representante(s) das entidades de
trabalhadores do SUS.
IV - dos Centros de Formação de Recursos Hu
manos para saúde:
a) representante(s) das escolas, Facul
dades, iniversidades situadas no Município.
v - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou
associações comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e
entidades patronais;
c) representante(s) dos sindicatos e
entidades de trabalhadores;
d) representante(s) das associações de
portadores de deficiencias e patologias.
Parágrafo 1º - A cada titular do CMS corres -
ponderá um suplente.
Parágrafo 2º - Será considerada como existen-
te, para fins de participação no CMS, entidade regularmente organi-
zada.
Parágrafo 3º « À representação dos trabalhado
res do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação con
junta das entidades representativas das diversas categorias.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Parágrafo 4º - O número de representantes de
que trata o inciso V, do presente artigo, não será inferior a 50%
(cinquenta pontos percentuais) dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do
CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal cor
respondente, no caso da representação de Órgaos estaduais ou fede
rais;
II - das respectivas entidades nos demais
casos.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Saú
de é membro nato do CMS e será seu Presidente,
Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do
Secretário Municipal de Saúde a presidência do CMS será assumida!
pelo seu suplente,
Art, 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere é seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro
. ) . ,
não sera remunerada considerando-se como serviço públicorelevante
II - Os membros serão substituídos caso !
faltem, sem motivo justificado, a 03 (dias), reuniões consecuti -
vas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um)
ano;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
III - Os membros do CMS poderão ser substi-
tuídos mediante solititação, da entidade ou autoridade responsável
apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO - II
DO FUNCIONAMENTO
Art, 6º - O CMS, terá seu funcionamento regi
do pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliheração máxima é o ple
nário:
II - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quan-
do convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
III - para a realização das sessões será ne
cessária a presença da maioria absoluta dos membros de CMS, que de
liberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS, terá direito a um
único voto, na sessão plenária;
v - as decisões do CMS serão consubstan
ciadas em resoluções,
Art, 7º - A Secretaria Municipal de Saúde
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS,
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas fun
ções o CMS poderá a pessoas e entidades, mediante os seguintes cri
térios:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
I - Consideram-se colaboradores do CMS,
Edroçã nr , )
as instituições formadoras de regursos humanos para saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos servi-
2 . o
ços de saúde, sem embargo de suas condições de membros;
II - poderão ser con idadas pessoas ou
instituições de notória idoneidade e especialização para assessg
rar o CMS em assuntos específicos.
Art. 9º - As resoluções do CMS, bem como !
os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento In
terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta *
Lei,
Art. 11 - Fica o Pref to Municipal autori
zado a abrir crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 , (Du -
zentos mil cruzeiros reais Do para prover as despesas com a ins-
talação do Conselho Municipal de Saúde,
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão-
To., 31 de dezembro de 1.993, 172º ano da Independência, 105º ano
da República, 4º ano do Estado do Tocantins e 1º ano do Municí-
pio de Lagoa da Confusão-To,
Prefeito Municipal

open original →