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← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 951/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaRegulamenta a Atividade de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros no Município de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências.
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SE Ra ESTADO DO TOCANTINS
M y PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
LEI Nº 951/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a Atividade de Transporte
Remunerado Privado Individual de
Passageiros no Município de Lagoa da
Confusão - TO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -
TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de
Lagoa da Confusão - TO, a atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros realizado através de plataformas e ou aplicativos privados, com
fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política Nacional de
Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado peia Lei
Federal nº. 13.640/2018.
Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua
utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
| - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
Il - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Lagoa da Confusão -
TO, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos ESEMOST ES. das
pessoas; RECEB 24 às 3 32
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pe o
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperféíçoem o uso dos
recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos
de transporte individual.
Parágrafo único —- Aplica-se esta lei no que couber aos profissionais
autônomos que exercem a atividade de transporte privado individual de passageiros
deve utilizar veículo próprio ou de terceiros cuja capacidade será de, no máximo, 7
(sete) passageiros.
Art. 3º. Compete aos aplicativos de transporte ou outras plataforma de
comunicação em rede, nos termos da Lei Federal nº. 12.587/2012, para operar o
serviço de que trata esta Lei:
| - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
li - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
Ill - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios
eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação
pactuada;
V - recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado
sobre o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação
municipal.
Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus
serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo ou outra
piataforma de comunicação em rede nela cadastrados.
Parágrafo Único. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e
acessível a todos os passageiros do aplicativo.
Art. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo ou outra plataforma de comunicação
em rede, motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "b”, "c" ou "d", com
autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Il - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT);
Art. 6º. Compete ao aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede,
no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas registrar, gerir e assegurar a
veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a
conformidade com os requisitos estabelecidos.
Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede deverão obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
i - ser identificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme
disposições previstas em portaria do órgão normatizador;
Il - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro
de Licenciamento de Veículos - CRLV, de 10 (dez) anos e possuir, no mínimo, 04
(quatro) portas.
lil — Possui veículo com identificação e placa de acordo com a categoria para
transporte de passageiros.
Art. 8º. São deveres dos motoristas:
| - não utilizar, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxis e Mototáxis ou
de parada do sistema de transporte público do Município de Lagoa da Confusão -
TO;
Ill - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da
capacidade dos veículos;
Hll - comunicar ao Poder Público e ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a
mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação
da atividade;
IV - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
V - sempre utilizar o veículo cadastrado perante o poder público para prestar o
serviço ora tratado;
VI - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas
de comunicação.
Art. 9. Compete aos órgãos e departamentos municipais devidamente
designados, o acompanhamento e fiscalização dos parâmetros e políticas públicas
dos serviços estabelecidos nesta lei.
Art. 10. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem
prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar a
esta Lei, por meio de decreto.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de 2024.
Assinado de forma digital por
THIAGO SOARES THIAGO SOARES
CARLOS:03179172185 CARLOSO3179172185
Dados: 2024.03.13 12:30:07 -03'00'
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal

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