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norma nº 22/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 22 / 2007
Date 2007-05-11
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins.
native_id1453

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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
ESTADO DO TOCATINS
_®
®
1.. TABFLI0NAT0 DE NOTAS. REGISTRO
6ERAL 0E IMOVEIS E ANEXOS
COMARCA 0E CF(lsTALAN0lA-T0
LAGOA DA CONFUSAO -TO
feoncio cflno de Soilsa JN:eto
orlclAI. E TAB£Llfio
REGIMENTO INTERNO
Resolucao n° 016 de 11 de maio de 2007
CAMAF3A MUNICIPAL DE
LAGC`A DA CONFUSAO -TO
APBR®Si¢#-A.DO
EMhizrd_____,/_cLi
CAMAF3A MILINicIPAL DE
LAGOA DA CONFUSAO -T'`l
jffiEBRE®qib¥a4fa,se®
EMck',-___,'._a__1_._
('J'.i_Q+
Ass. Bee a° CAMAF}A MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSAO -TO
APFTi.f3.¥9ABT:.)®
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
``ap.
PROJETO DE RESOLUCA0 N° 016/2007
"Institui o Regimento lnterno da Camara Municipal de
Lagoa da Confusdo, Estado do Tocaritins".
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Lagoa da Confusao, Estado do Tocantins, no
uso de atribuic6es constitucionais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e o Presidente
promulga a seguinte Resolucao:
Tf TULO I
D0 PODER LEGISLATIV0
Da ccafapai:uMLuon£[cjpa, 1.. cT£R;:R:::DAE::M§;,Esl:OAT:AA;N'::A;.:;SSOTR o
Dassef¢uan°¢:es feLO:7;;:c¥:;a::;:i;:s:£-oTfe!o
Art. 1°. 0 Poder Legislativo Municipal 6 exercido pela Camara Municipal de Lagoa da
Confusao, Estado do Tocantins, sendo composto por Vereadores eleitos na forma da
legislacao vigente.
Art. 2°. A Camara Municipal tern func6es institucionais, legislativas, fiscalizadoras,
julgadoras, administrativas, al6m de outras permitidas em lei reguladas neste Regimento
Intemo.
§ 1° A funcao institucional 6 exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, da extincao de seus mandatos, da convocacao de suplentes e da `- 6omunicacao a Justiga Eleitoral da existencia de vagas a serem preenchidas.
§ 2° A funcao legislativa 6 exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas a
\di`'` Fe%£is?art¥:::Csa;b]ree£Smca°tFnp::E::toa:e;;t]ee£:1:rdd;n#ians£9c£];i:. delegadas, resoluc6es e decretos
§ 3° A funcao fiscalizadora e exercida sobre fatos sujeitos a fiscalizacao da Camara e pelo
controle extemo da atividade inerente ao orcamento, a contabilidade, ao orcamento e ao
patrim6nio municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - apreciacao das contas do exercicio financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa
da Camara;
11 - acompanhamento das atividades financeiras do Municipio;
Ill -julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsaveis por
bens e valores pdblicos da administracao direta ou indireta, incluindo as fundac6es e
sociedades instituidas e mantidas pelo Poder Ptlblico e as contas daqueles que derem causa
Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 'Fax 3364-144
Lagoa da Confusao - Tocantins
1.. TAB[LloNAT0 0E NOTAS` f]EGIS"O
GEBAL 0E IMO\lE`S E ANEXOS
COMARCA DE CF{lsTAIAN0l\~TO
LAGOA 0A CONFUSAO -TO
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA PA7flQB}LFtfesAfl i'Nefo
Estado do TOcantins OF!clAL E TABELiAO
a perda, extravio de bens e recursos pdblicos ou outra irregularidade de que resulte
prejuizo ao efario pdblico.
§ 4° A funcao julgadora 6 exercida pela apreciapao do parecer pr6vio do Tribunal de
Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Camara e pelo julgalnento do Prefeito e
dos Vereadores por infrac6es politico-administrativas e falta 6tico-parlamentar, mos termos
deste Regimento Intemo.
§ 5° A funcao administrativa e exercida apenas no ambito da Secretaria da Camara, restrita
a sua organizacao intema, ao seu pessoal, aos seus servicos auxiliares e aos Vereadores.
§ 6° A funcao integrativa 6 exercida pela participacao da Camara na solucao de problemis
da comunidade, de acordo com sua competencia privativa, e na convocacao da
comunidade para participar da solucao de problemas municipais.
§7° As demais func6es sao exercidas no limite da competencia municipal quando afetas ao
Poder Legislativo.
Secao 11
Da Sede
Art. 30 A Camara Municipal tern sua sede na Av. Vicente Barbosa n° 1.770, Centro, onde,
ordinariamente, serao realizadas as sess6es e demais atos administrativos.
§ 1° No recinto das sess6es nao poderao ser realizados atos estranhos as func6es da
Camara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuni6es civicas,
culturais e partidarias.
§ 2° As sess6es solenes poderao ser realizadas fora da sede da Camara.
Art. 4°. Cada Legislatura sera igual ao ntimero de anos de duracao dos mandatos eletivos,
a cada ano correspondendo uma sessao legislativa.
Art. 5°. A Camara Municipal reunir-se-a ordinariamente de 1° de fevereiro a 30 dejunho e
S:r]a°gfaef:8€iti:oa.]6sd;ed::::sb::.ioa3ideju|hoede|6dedezembroa3ldejaneirosao
considerados de recesso legislastivo.
Secao Ill
Da Sessao de Instala€ao e Posse
Art. 60. A Camara Municipal instalar-se-a, em sessao solene as 8:00 horas do dia 1° de
janeiro de cada legislatura, que sera presidida pelo Vereador mais velho entre os presentes,
ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os que aceitarem, o qual
designara urn de seus pares para auxilia-1o nos trabalhos.
§ 1° -A instalacao ficafa adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se, a sessao
de instalacao, nao comparecerem, no minimo 03 (tres) Vereadores, e se essa situacao
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Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3364-1163 Fax 3364-144
Lagoa da Confusao - Tocantins
CAMARA MUNICIPAL DE IIAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
persistir ate o dltimo dia do prazo a que se refere esse Regimento, a instalacao sera
presumida para todos os fins legais.
§2° - 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores devefao apresentar seus diplomas na
Secretaria Administrativa da Camara, antes da reuni5o de instalagao prevista no c¢pw/
deste artigo.
Art. 7°. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarao posse na sessao de
instalacao, perante o Presidente provis6rio a que se refere esse Regimento Intemo, cujo
termo e demais trabalhos serao lavrados na ata, em livro pr6prio pelo Secretario, sendo
assinada pelos empossados e demais presentes, se assim o quiserem.
§ 10 No ato da posse o Presidente proferifa em voz alta o seguinte comproinisso: ''PROMETO CUMPRIR A CONSTITUICAO FEDERAL, A CONSTITUICAO D0
ESTADO E A LEI ORGANICA DO MUNIcfpIO, OBSERVAR AS LEIS,
CUMPRIR 0 REGIMENT0 INTERN0 DA CASA E DESEMPENHAR COM
LEALDADE 0 MANDAT0 QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAND0
SEMPRE PEL0 PROGRESSO D0 MUNIcipI0 E BEM ESTAR DO SEU POVO".
Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretario 4D fJOC' fara a chamada nominal de
cada Vereador, que declarafa em voz alta: "ASSIM 0 PROMETO"
§ 2° Ap6s tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarara
empossado os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS NO
CARGO DE VEREADOR D0 MUNIcipI0 DE LAGOA DA CONFUSAO,
ESTADO D0 TOCANTINS, OS VEREADORES QUE PRESTARAM 0
COMPROMISSO".
§ 3° 0 Presidente convidara, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regulamente
diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o §1° deste artigo, e os declarafa
empossados, sendo tudo lavrado em livro prdprio pelo Secretario
§ 4° Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitafa a todos os
eleitos e empossados a entrega da declaracao de bens escrita, sendo o presente ato
transcrito na ata.
§ 5° Ato continuo o Presidente concedefa a palavra, por cinco minutos, a todos os
Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se
em seguida a solenidade.
Art. 8°. 0 Vereador que nao tomar posse na sessao prevista no art. 6° deste Regimento,
devera faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do inicio do funcionamento
normal da Camara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Camara e prestara compromisso individualmente.
Pafagrafo Unico - 0 Vereador que se encontrar em situacao incompativel com o exercicio
do mandato nao podefa empossar-se sem pievia comprovacao da desincompatibilidade, no
prazo a que se refere o cczpc{/ deste artigo.
Av.VicenteBarbosa,1770.TC:Pfro:,i:iT7Z.4?3-°9°F°T:i(.qREhlq8Fftxfi3fA4§|q{tGisTRo
Lagoa da Confusao - Tocantin-s
GEf`AL 0E IMC)VEIS E ANEXOS
C`OMARCA DE CRISTAIANL)lA -T0
LAGOA DA CONFUSAQ -TO
f eoiicio f ino de cS,L)usa !^l€to
Orrc`rAL £ Tj]Ej:i:L,'jl`r]
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
CAPITUL0 11
Da Mesa da C@mara
Secao I
Da Eleicao, Formacao e Modificacao da Mesa
Art. 9°. A Mesa da Camara comp6e-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro e Secretino, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votacao secreta, sendo
vedada a reconducao para o mesmo cargo na eleicao imediatamente subseqiiente na
mesma legislatura.
Art. 10. Terminados os procedimentos de instalacao da Cinara Municipal, passar-se-a a
iustalacao da Mesa, na qual somente poderao votar ou ser votados os Vereadores
empossados, observado o seguinte procedimento :
I - realizacao, por ordem do Presidente, da chanada regimental, para a verificacao do
quorum;
11 -o quorum sera de maioria simples para o primeiro e segundo escrutinios;
Ill - os candidatos que concorrerao a eleigao da Mesa, individualmente ou em chapa,
deverao apresentar-se a Mesa Diretora;
IV - para a votacao sefao utilizadas c6dulas de papel, que devefao conter os nomes que
comporao os respectivos cargos;
V - chamada nominal, em ordem alfab6tica, do nome dos Vereadores para que depositem
o voto, que sera secreto, na urna;
VI - apurapao, acompanhada por urn ou mais Vereadores indicados pelos partidos
politicos ou blocos partidinos, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que
determinafa a sua contagem;
VII -leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
VIII - redacao, pelo Secretario, e leitura, pelo Presidente, do resultado da eleicao na
ordem crescente de votos;
IX - Se nenhum candidato obtiver maioria simples dos votos, proceder-se-a,
imediatanente, a novo escrutinio no qual cousiderar-se-a eleito o mais votado;
X ~ persistindo o empate, sera declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado
na eleicao municipal;
XI -proclamacao, pelo Presidente, do resultado final;
XII - posse, mediante termo lavrado pelo Secretino, dos eleitos, os quais entrarao
imediatamente em exercicio.
Art. 11. Na eleigao para a renovacao da Mesa a ser realizada na dltima reuniao ordindria
da 2a sessao legislativa, para o bienio subseqtiente, observar-se-a o mesmo procedimento
previsto no artigo anterior, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte,
quando deverfro assinar o termo de posse.
Av.vicenteBarbosa,17709f=:;:°#o:Z£:-.0:0:°nntifk(:03)c#±Rj:1;#3DTEfraf¥#:A;.;T::Trio
LAGOA 0A CONFUSAO -TO
f eonc:a_.±lno de cS.oiisa `t,Neto
OflcIAL a TAEELJfio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Pafagrafo dnico - No caso do previsto no c¢pctf deste artigo, cabera ao Presidente em final
de mandato ou seu substituto legal, proceder a eleicao para a renovacao da Mesa.
Art. 12. Nas eleic6es para a composicao da Mesa inicial de cada legislatura, poderao
concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o
mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Pafagrafo dnico - 0 suplente de Vereador convocado n5o podefa ser eleito para qualquer
cargo da Mesa, salvo se sua substituicao for em cariter definitivo.
Secao 11
Das substituic6es
Art. 13. Em sua ausencia ou impedimento, o Presidente da Mesa sera substituido pelo
Vice-Presidente.
Paragrafo tinico - Estando ambos ausente, sefao substituidos pelo Secretario, que
convidafa urn de seus pares para secretaria-1o.
Art. 14. Ausente em plenario, o Secretario, o Presidente convidafa qualquer dos Vereador
para substitui-lo em carater eventual.
Art. 15. Na hora determinada para inicio da sessao, verificada a ausencia dos membros da
Mesa e seus substitutos, assumifa a Presidencia o Vereador mais votado dentre os
presentes que escolhefa urn entre os Vereadores presentes para ser Secretario ed feoc.
Paragrafo tinico - a Mesa, composta na forma prevista deste artigo, dirigifa os trabalhos
ate o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou seus substitutos legais.
Se¢ao Ill
Extincao do Mandato na Mesa
Art. 16. As func6es de membro da Mesa cessafao pela:
I - posse da Mesa eleita para mandato subseqtiente;
11 - rendncia apresentada por escrito;
Ill - destituicao;
IV - cassac5o ou extincao do mandato de Vereador;
V - falecimento.
I.. TABELIONAT0 DE NOTAS, BEGISTR0
GERAL DE IMOVEIS E ANEXOS
COMARCA DE CRISTALANL}lA-T0
LAGOA DA CONFUSAO -T0
cf ecincio J3iiio de cC_;cii|so ;^leto
OflcIAL I TABELJjio
Art. 17. Vagando qualquer cargo vago na Mesa, serao realizadas eleic6es suplementares
na primeira sessao ordindria seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o
disposto mos arts.10 a 12.
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Lagoa da Confusao - Tocantins
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Paragrafo Unico - No caso de nao haver candidato para concorrer a eleicao prevista no
"caput" deste artigo, ap6s trfes tentativas de eleicao suplementar, em sess6es ordinarias
seguidas, assumira o cargo vago o Vereador mais votado entre os que nao participam da
Mesa.
Art. 18. A renincia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa sera sempre por oficio a ela
dirigido e efetivar-se-a independentemente de deliberacao pelo Plenario, a partir do
momento em que for lido em sessao ordinaria.
Art. 19. No caso de rentincia ou destituicao total da Mesa, proceder-se-a nova eleicao para
completar o pen'odo do mandato, na sessao imediata aquela em que ocorreu a rentincia ou
destituicao, sob presidencia do Vereador mais votado entre os presentes, que ficara
investido na plenitude das func5es ate a posse da nova Mesa.
Art. 20. A destituicao de membro efetivo da Mesa somente podefa ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente no desempenho de suas func6es regimentais ou
quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilicitos.
Art. 21. 0 processo de destituicao sera deflagrado por dentincia subscrita por, pelo menos,
03 (tres) Vereadores, em que devera constar:
I -o membro ou membros da Mesa denunciados;
11 - descricao circunstanciada das irregularidades cometidas;
Ill - as provas que se pretende produzir.
Art. 22. Apresentada a dendncia devera ser lida por urn de seus autores em sessao
ordinaria, independentemente de prfevia inscrigao ou autorizacao do Presidente, e
submetida a deliberacao do Plenario.
§1° -Caso a dendncia de que trata o cc!p"/ desse artigo recaia sobre o Presidente, sera
submetida ao Plenario por seu substituto legal ou, se este tambem for envolvido, essa
medida cabers ao Vereador mais votado entre os presentes.
§2° - 0 denunciante e o denunciado sao impedidos de deliberar sobre o recebimchto da
dendncia, nao sendo nesse caso necessdria a convocacao de suplente.
§3° - 0 membro da Mesa, envolvido nas acusac6es, nao podera presidir ou secretariar os
trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo
processo de sua destituigao.
Art. 23. A dendncia somente sera recebida por deliberacao de 2/3 (dois tercos) dos
membros da Camara desimpedidos para votar.
Paragrafo dnico - caso o plendrio se manifeste contrario ao recebimento, o Presidente
determinara seu arquivamento, sem prejuizo de nova dendncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
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Lagoa da Confusao - Tocantins 6Ef]AL 0E IMOVEIS E ANEXOS
C`OMAflcA DE CRISTALANL)lA-T0
LAGOA DA CONFUSAO -TO
f eoliclo fiao de Sc)usa :J\leto
ctrlc`IAI, £ TA13[:I.Ifio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 24. Recebida a dendncia pelo Plenario, adotar-se-ao as seguintes medidas:
I - serao sorteados 03 (tres) Vereadores para compor a Comissao de lnvestigacao e
Processante, da qual nao poderao fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se
na sua formapao o disposto nesse Regimento Intemo;
11 - constituida a Comissao, seus membros elegefao urn deles para Presidente que nomeara
entre seus pares urn relator e outro secretario, marcando a reuniao para ser realizada dentro
das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
Ill - o denunciado sera notificado dentro de tres dias, a contar da primeira reuniao da
Comissao, para apresentar, por escrito, defesa pievia, no prazo de 15 (quinze) dias, e
arrolar testemunhas, ate o maximo de 03 (tres) para cada fato que pretenda provar, sendo￾lhe enviada c6pia da peca acusat6ria e dos documentos que a tenham instruido.
IV - se estiver ausente do Municipio, a notificacao far-se-a por edital, publicado 02 (duas)
vezes, com intervalo de 03 (tres) dias entre cada publicacao;
V - nao apresentada defesa previa pelo denunciado, cabera ao Presidente da Comissao
nomear defensor ¢d feoc para oferece-la;
VI - encerrada a instrucao, a Comissao de Investigacao e Processante emitira parecer no
prazo de 15 (quinze) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da dentincia, o
qual, no tiltimo caso, sera submetido ao plenario;
VII - se a Comissao opinar pelo prosseguimento, devefa apresentar na primeira sessao
ordinaria subseqtiente projeto de resolucao propondo a destituicao do denunciado;
VIII -o projeto de resolucao sera submetido a discussao e votapao tinicas;
IX -o Relator da Comissao Processante tera 20 (vinte) minutos para discussao do projeto
de resolugao;
X - ter5o preferencia na ordem de inscricao, o relator e o denunciado respectivamente;
XI - a aprovacao do projeto de resolucao pelo qu6rum de 2/3 (dois tercos) dos
Vereadores, implicara no imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva
resolucao ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberacao do plenario.
XII - se o resultado da votac5o for absolut6rio, o Presidente determinara o arquivamento
do processo;
XIII - se da apuracao restar configurado ilicito civil ou penal, devefa ser remetida c6pia
do processo ao Minist6rio Ptiblico para que proceda a apuracao pertinente.
XIV - o processo a que se refere este artigo devefa estar concluido dentro de 90 (noventa)
dias, contados da data em que se efetivar a notificacao do acusado.
Secao IV
Da Competencia da Mesa
Art. 25. A Mesa 6 o 6rg5o diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Camara.
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Av.VicenteBarbosa9177°9f::::°dac:Po:7[:::-.0:°ocFa°nnti?i§(.6?|383Efl5||€3Fn£XN33T6A4;,L4R4EGisTRo
GERAL DE IMO\./EIS E ANEXOS
COMABCA DE cF}lsrALANLi!A~To
LAGOA DA CONFUSAO -TO
.£eolici.o f ino de csoilsa. JNLgto
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 26. Compete a Mesa da Camara privativamente, em colegiado:
I -propor os projetos de resolucao dispondo sobre:
a) criacao, modificac5o e extincao de cargos, empregos ou func6es da Camara Municipal;
b) fixacao dos subsidios dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituicao
Federal;
c) concessao de licenca aos Vereadores.
11 -propor projeto de lei dispondo sobre:
a) remuneracao dos cargos, empregos ou func6es da Camara Municipal;
b) fixacao dos subsfdios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretinos Municipais, na forma da
Constituicao Federal;
Ill -elaborar e encaminhar ao Prefeito, ate 30 de agosto, ap6s aprovacao pelo Plenalio;
a) proposta parcial do orcanento da Camara para ser incluida na proposta geral do
Municipio, prevalecendo, na hip6tese de rejeicao pelo Plenario, a proposta elaborada pela
Mesa;
b) proposta de investimento da Camara para ser incluida no plano plurianual.
IV - declarar a extincao de mandato de Vereador;
V - organizar cronograma de desembolso das dotap6es da Camara vinculadamente ao
repasse das mesmas pelo Executivo.
VI - baixar ato para alterar a dotacao orcamentaria com recursos destinados as despesas da
Camara.
VII - apresentar as proposic6es concessivas de licencas e afastamento do Prefeito.
VIII - enviar ao Executivo, em 6poca pr6pria, as contas do Legislativo do exercicio
precedente, para sua incorporacao as contas do Municipio.
• IX - deliberar sobre convocapao de sess6es extraordinarias da Camara
X - receber ou recusar as proposic6es apresentadas sem observancia das disposic6es
regimentais.
XI - deliberar sobre a realizacao de sess6es solenes fora da sede da Edilidade.
XII - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposic6es nao apreciadas
na legislatura anterior.
Art. 27. A Mesa, reunir-se-a, independente do Plenario, para apreciapao pr6via de
assuntos que ser5o objeto da deliberacao de edilidade que, por sua especialidade,
demandem intenso acompanhamento e fiscalizagao ou participagao do Legislativo.
Sessao V
Da Compet6ncia Especifica dos Membros da Mesa
Art. 28. 0 Presidente da Camara 6 a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a em
Plenario, em conformidade com as atribuic6es que lhe conferem este Regimento Intemo.
Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: ¢63REli@fi63dra}g asSrfuH4]ECISTao
Lagoadaconfusao-Tocantins G[r{Ai_ riE IMC}`,JEIS E ANEXOS
COMARCA DE Cl:{lsTALAN0lA-T0
LAGOA DA CoiNFUSAO -TO
feolicio fi}io de Sousa <9\leto
C)flGIAL a TABft.J£Q
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 29. Compete ao Presidente da Camara:
I - exercer, em substituicao, a chefia do Executivo Municipal mos casos previstos em Lei.
11 - representar a Camara em Juizo, inclusive prestando informac6es em mandado de
seguranca contra ato da Mesa ou do Plenino, sobre assuntos pertinentes a Camara
Municipal, no curso de feitos judiciais.
Ill - representar a Camara junto ao Prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante
as entidade privadas em geral.
IV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Camara
Municipal.
V - fazer expedir convites para as sess6es solenes da Camara Municipal as pessoas que,
por qualquer titulo, merecam a deferencia.
VI - conceder audiencias ao pdblico, a seu crit6rio, em dias e hora prefixados.
VII - requisitar forca policial, quando necessaria a preservapao da regularidade do
funcionamento da Camara.
VIII - intexpretar e fazer cumprir este Regimento Intemo.
IX - credenciar agente de imprensa, radio e televisao para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos.
X - empossar os Vereadores retardatarios e suplentes e declarar empossados o Prefeito e
Vice-Prefeito, ap6s a investidura dos mesmos perante o Plenario.
XI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, nos
casos previstos em lei.
XII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XIII - declarar destituido o membro da Mesa ou de Comissao Permanente, nos casos
previstos neste Regimento.
XIV - designar membros das Comiss6es Especiais e os seus substitutos e preencher vagas
nas Comiss6es Permanentes.
XV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuni6es previstas nesse
Regimento.
XVI -assinar as resoluc6es e decretos legislativos.
XVII - promulgar as resoluc6es e decretos administrativos, bern como as leis que
receberem sancao tacita e as cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenino e nao tenham
sido promulgado pelo Prefeito Municipal.
XVIII - fazer publicar os atos da Mesa, bern como as resoluc6es, os decretos legislativos e
as leis por ele promulgadas.
XIX -autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.
XX - mandar expedir certid6es requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situac6es;
XXI - exercer atos de poder de policia em quaisquer materias relacionadas com as
atividades da Camara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
XXII - ordenar as despesas da Camara Municipal e assinar cheques nominativos,
juntamente com o Tesoureiro;
10
Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3$6€+1063Th£83fflll84 r?`F_GISTR0
Lagoa da confusao -Tocantins GtRAL [\E IN.',0``,,'EIS E AN[;{OS
coMAFicA DE cR}srALANDiA.To
|AGOA 0A CONFuSAO -TO
I coric;.a -£lrlo dc csoi`.so i;N:clo
OF`TCJA{. A TARE:ti7fio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSA0
Estado do Tocantins
XXIII - determinar ou declarar dispensavel ou inexigivel licitapao para contratac6es
administrativas de competencia da Camara, quando exigivel, mos termos da legislacao
pertinente.
XXIV - apresentar ou colocar a disposicao do Plenario mensalmente, o balancete da
Camara do mss anterior.
XXV - administrar o pessoal da Camara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeacao,
promocao, reclassificacao, exoneracao, aposentadoria, concessao de ferias e de licenca,
atribuindo aos funcionarios do Legislativo vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apurapao de responsabilidade administrativa, civil e criminal de
funcionarios faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hiefarquicos de
funcionarios da Camara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa area de sua
8estao;
XXVI - dirigir as atividades legislativas da Camara em geral, em conform`idade com as
normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuic6es:
a) convocar sess6es extraordinarias da Camara, e comunicar os Vereadores das
convocac6es oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organizacao da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o inicio e o temino do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas, pareceres, requerimentos e
outras pecas escritas sobre as quais deva deliberar o Plenario, na conformidade do
Expediente de cada sessao;
e) cronometrar a duragao do Expediente e da Ordem do Dia;
I) manter a ordem no recinto da Camara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos,
cacando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as quest6es de ordem;
h) anunciar a mat6ria a ser votada e proclamar o resultado da votacao;
i) proceder a verificacao do quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e expedientes as Comiss6es Permanentes para parecer,
controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado sem pronunciamento, ensejard a inclusao
da proposicao na ordem do dia, com o sem parecer, pelo Presidente da Camara, nos
termos previstos nesse Regimento Intemo;
XXVII- praticar os atos essenciais de intercomunicac5o com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bern como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informac6es pretendidas pelo Plenario e convocar a comparecer
na Camara os Secretarios, para explicac6es, na foma regular;
d) requisitar, juntamente com o Tesoureiro, as verbas destinadas ao Legislativo,
mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorizacao legislativa para suplementapao dos
recursos da Camara quando necessario.
Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: iffSeefi4®l(IfflFEI& 9964fi4aE
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GISTRO
Lagoadaconfusao-Tocantins GEBAL DE INr,O\/EIS E ANEXOS
C'OMARCA DE C!+`13TALA`lL)lA -T0
|.AGOA DA CONFuSAO -TO
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OFIC,IAL E TAEBLIJRO
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
XXVII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relat6rio de gestao fiscal, na forma
da legislacao pertinente.
XXVIII - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bern como tomar
providencias na defesa de seus direitos.
Paragrafo tinico - 0 Presidente, juntamente com o tesoureiro, podera delegar a qualquer
servidor da Camara Municipal ou membro da Mesa Diretora competencia para:
a) ordenar despesa ate o valor de loo/o (dez por cento) do limite previsto na alinea "a", do
inciso I, do artigo 23 da Lei Federal n. 8.666/93 para a contratacao de obras ou servicos de
engenharia;
b) ordenar despesa ate o valor de valor de loo/o (dez por cento) do limite previsto na alinea
"a", do inciso 11, do artigo 23 da Lei Federal n. 8.666/93 para a contratapao de servicos e
C0mpras;
c) ordenar pagamentos ate o limite previsto na alinea "a", inciso 11, do artigo 23 da Lei
Federal n. 8.666/93;
XXIX -Conceder vista em proposic6es que nao estejam tramitando pelas Comiss6es, pelo
prazo maximo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos previstos neste Regimento
Intemo.
Art. 30. 0 Presidente da Camara, quando estiver substituindo o Prefeito, mos caso
previstos em lei, ficafa impedido de exercer qualquer atribuicao ou praticar qualquer ato
que tenha implicacfro com a func5o legislativa.
Art. 31. 0 Presidente da Camara, ou seu substituto legal, somente tera voto nos seguintes
Casos:
I - na eleicao da Mesa;
11 - quando a materia exigir, para sua aprovacao, voto favofavel de dois tercos ou da
maioria absoluta dos membros da Camara;
Ill - no caso de empate.
Art. 32. Comp.ete ao Vice-Presidente da Camara, dentre outras atribuic6es, as seguintes:
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluc6es e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercicio, deixar de faze-lo;
11 - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Camara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo no prazo legal.
Paragrafo tinico - 0 Vice-Presidente da Camara, salvo o disposto nos incisos I e 11 deste
artigo e na hip6tese de atuacao como membro efetivo da Mesa nos casos de competencia
desse 6rgao, nao possui atribuicao pr6pria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas
e impedimentos.
Art. 33. Compete ao Secretario, dentre outras atribuic6es, as seguintes:
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Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (€3)3a64tm6@THaEE33rma4REGISTR0
Lagoadaconfusao-Tocantins GEp`AL DE |rly^tovEIS E Ai`jEXOS
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L4GO,A rjA Co\IFusf\0 -TO
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orl(`iAb I: T`.`Bc..I.rfio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
I - proceder a chamada dos Vereadores nas ocasi6es determinadas pelo Presidente e nos
casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
11 -ler a ata e a mat6ria do expediente, bern como as proposic6es e demais pap6is sujeitos
ao conhecimento ou deliberacao do Plenalo;
Ill - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposic5es e documentos
entregues a mesa, para conhecimento e deliberapao do Plenario;
IV - constatar a presenca dos Vereadores ao se abrir a reuniao, anotando os presentes e os
ausentes, com causa justificada ou nao, consignando, ainda, outras ocorrencias sobre o
assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada reuniao;
V -fazer a inscricao dos oradores;
VI - superintender a redacao da ata, resumindo os trabalhos das sess6es e assinando-a
juntamente com o Presidente e demais Vereadores;
VII -secretariar as reuni6es da Mesa redigindo em livro pr6prio, as respectivas atas;
VIII -redigir as atas das reuni6es secretas e efetuar as transcric6es necessarias;
IX - certificar a freqtiencia dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsidios;
®
Art. 34. E facultado a Mesa, a qualquer de seus Membros e as demais autoridades
responsaveis pelos servicos administrativos da Camara, delegar competencia para a pfatica
de atos administrativos.
Pardgrafo Unico - 0 ato de delegacao indicafa com precisao a autoridade delegante, a
autoridade delegataria e as atribuic6es objeto de delegacao.
Secao VI
Das Contas
Art. 35. As contas do Poder Legislativo compor-se-ao de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que
devefao ser apresentadas ao Plenario, pelo Presidente, ate o dia 20 do mss seguinte ao
vencido;
11 - balanco anual e geral, que devera ser enviado ao Prefeito para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas, ate o dia 1 0 de marco do exercicio seguinte.
Pardgrafo Unico - os balancetes e o balanco anual, assinados pelo Presidente, deverao ser
publicados.
cApiTULo Ill
Da Secretaria Administrativa
Art. 36. Os servicos administrativos da Camara far-se-ao atrav6s de sua Secretaria
Administrativa, que sera dirigida atrav5s do Secretario Administrativo, cargo lotado em
comissao, de acordo com a Resolucao que disciplina o quadro de cargos e salarios.
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LAGOA 0A C,ONFUSAO -TO
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
e
Paragrafo tinico - Todos os servieos da Secretaria Administrativa sefao disciplinados pela
Presidencia da Camara.
Art. 37. A correspondencia oficial da Camara sera recebida e elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob responsabilidade da Presidencia.
Art. 38. Os processos sefao organizados pela Secretaria Administrativa, conforme
disposto em ato da Presidencia.
Art. 39. Quando, por extravio, dano ou retencao indevida, tomar-se impossivel o
andamento de qualquer proposicao, a Secretaria Administrativa providenciafa a
reconstituicao do processo respectivo, por determinapao do Presidente, que delibdrar5 de
oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 40. A Secretaria Administrativa, com autorizacao do Presidente, fomecera a qualquer
pessoa, mediante requerimento escrito e para a defesa de direito e esclarecimento de
situac6es de interesse pessoal, no prazo de maximo de 15 (quinze) dias, certidao de atos,
contratos e decis6es, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou
servidor que negar ou retardar sua expedicao, sem motivo justo.
Art. 41. Os Vereadores poderao interpelar a Presidencia, mediante requerimento, sobre
servicos da Secretaria Administrativa ou sobre situacao do respectivo pessoal, bern como
apresentar sugest5es para melhor andamento dos servicos, atrav6s de indicapao
fundamentada.
CApf TUL0 IV
Do Plenario
Art. 42. Plenario 6 o 6rgao deliberativo e soberano da Camara Municipal, constituido pela
reuniao de Vereadores em exercicio, em local, forma e ndmero estabelecido neste
Regimento.
§ |° -0 local 6 o recinto de sua sede.
§ 2° - A forma legal para deliberar 6 a sessao.
§ 3° - Qu6rum 6 o nbmero determinado na Lei Organica Municipal ou neste Regimento
para a realizacao das sess6es e para as deliberac6es.
§ 4° - Integra o Plenario o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocacao.
§ 5° - Nao integra o Plenario o Presidente da Camara, quando estiver substituindo o
Prefeito.
Art. 43. As deliberac6es do Plenario dar-se-ao sempre por voto aberto, exceto mos casos
previstos neste Regimento Intemo.
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RE6lsT-RO
GEBAL DE `MOVEIS E ANEXOS
COMARCA DE CRISTALA`!0!L\ -T0
LAGOA 0A C0rjFUSAO -TO
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OriGIAL a TA88L[fio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 44. As reuni6es das sess6es legislativas ordinarias e extraordinarias da Camara
realizar-se-ao na sala do Plenario, podendo realizar-se fora do recinto da Camara,
mediante requerimento da Mesa Diretora, aprovado por maioria dos votos dos Vereadores,
realizando-se, obrigatoriamente em local amplo, com as portas abertas e com vasta
Sfa¥r:::°bnico - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Camara, ou
outra causa que impeca a sua utilizacao, a Mesa Diretora designafa outro local para a
realizacao das sess6es com ampla divulgacao e atendendo aos dispositivos deste
Regimento.
Art. 45. Durante as sess6es os Vereadores, desde que convenientemente trajados, podefao
permanecer no recinto do Plenario.
§ 1° - A crit6rio do Presidente, serao convocados os funcionarios da Secretaria
Administrativa, necessarios ao andamento dos trabalhos.
§ 2° - A convite da Presidencia poderao assistir os trabalhos, no junto a Mesa do Plenario,
autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e
representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que tefao lugar reservado para
esse fim.
§ 3° - A saudacao oficial ao visitante sera feita, em nome da Camara, pelo Vereador que o
Presidente designar para esse fim.
§ 4° - Os visitantes poderao, a criterio da Presidencia e pelo tempo por esta determinado,
discursar para agradecer a saudacao que lhe for feita.
Art. 46. S5o atribuic6es do Plenario, entre outras, as seguintes:
I - elaborar, com participacao do Poder Executivo, as leis municipais sobre mat6rias de
competencia do Municipio;
11 - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orcamentarias e o oreamento anual;
Ill -apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - aprovar lei que fixe o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretarios
Municipais e Vereadores;
V - aprovar lei que revise o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretarios
Municipais e Vereadores;
VI - autorizar, sob a forma de lei, observadas as normas constantes das Constituie6es
Federal e Estadual, Lei Organica Municipal e demais leis incidentes, os seguintes atos e
neg6cios administrativos, dente outros;
a) a abertura de cr6ditos suplementares e especiais, bern como, aprovar os cieditos
extraordininos;
b) obtencao de emprestimos e operac6es de cr6ditos, bern como, a forma e os meios de
pagamento;
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EGISTr\0
GEr`AL 0E "OVEIS E ANEXoS
COMARCA DE cF`isTALAi\mi+^`-To
LAGOA DA CONFUsf`O -TO
£;c`iITiL` Rim de -+ous`a. ~0¢tlo
oflc`!Ah E TA8£r,I&o
CAMARA MUNICIPAL DE IIAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
c) a concessao de auxilio e subvenc6es de ciedito, bern como a forma e os meios de
pagamento;
d) aquisicao, administracao, utilizacao, alienacao e concessao de direito real de uso de
bens im6veis municipais;
e) a concess5o e pemissao de servico pdblico;
VII - legislar sobre tributos e estabelecer crit6rios gerais para a fixacao dos precos dos
servicos municipais;
VIII - autorizar a remissao de dividas e conceder isengdes e anistras fiscais, bern como,
dispor sobre morat6ria e beneficios;
IX -autorizar convenios onerosos e cons6rcios;
X -dispor sobre denominacao de piedios, vias e logradouros pdblicos;
XII - fixar, no final de cada legislatura, ate trinta dias antes das eleic6es, para vigorar na
subsequente, os subsidios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretarios
Municipais, mos limites e criterios estabelecidos na Constituicao Federal e na Lei Organica
do Municipio;
XIII - expedir decretos legislativos quanto aos assuntos de sua competencia privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito e de Vereador,
b) aprovapao ou rejeic5o das contas do Municipio;
XIV - processar e julgar Vereador por pratica de falta 6tico-parlamentar;
XV -processar e julgar o Prefeito pela pratica de infracao politico-administrativa;
XVI - requerer informac6es do Prefeito sobre assuntos referentes a administracao e
financas pdblicas;
XVII - convocar Secretdrios Municipais ou responsaveis pela Administrapao Indireta para
prestar informac6es, mos termos desse Regimento Intemo;
XVIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do municipio por mais de 15 (quinze)dias e em
viagem para o exterior; ,
XIX - eleger a Mesa e as Comiss6es Pemanentes, bern como destituir seus membros, na
forma e mos casos previstos nesse Regimento;
XIX - conceder titulos de cidadao honorario ou qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas que notadamente tenham prestado relevantes servicos a comunidade;
XX -votar seu regimento intemo;
XXI -autorizar a transmissao das sess6es da Camara.
CApiTULO V
Das Comiss6es
Secao I
Disposi¢6es Gerais
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Av.VicenteBarbosa,1770,Centro,Cep77.493-000Fone:(63)38€R-fiLE.M]5vE,sE-A#;::STR°
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 47. As Comiss6es sao 6rgaos intemos, permanentes ou temporarios, destinados a
examinar, emitir parecer, proceder estudos, investigar e apresentar conclus6es sobre
mat6ria submetida a sua apreciacao.
Art. 48. Na constituicao de cada comissao sera assegurada, tanto quanto possivel, a
representagao proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representacao na
Camara Municipal.
Art. 49. Durante o recesso, no t6rmino de cada sessao legislativa, havefa uma Comissao
Representativa da Camara, eleita na dltima sessao ordinaria do ano, em votacao secreta2,
observada a proporcionalidade partidaria, constituida por ndmero impar de Vereadores,
presidida pelo Presidente da Camara, com as seguintes atribuic6es e sistematica de
trabalho:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
11 - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
Ill - zelar pela observancia da Lei Organica e dos direitos e garantias individuais;
IV -autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Municipio por mais de 15
(quinze) dias;
V - convocar extraordinariamente a Camara em caso de urgencia ou de interesse pdblico
relevante.
Paragrafo Unico - A Comissao Representativa apresentara a Mesa Diretora da Camara,
relat6rio dos trabalhos por ela realizados, no prazo maximo de 15 (quinze) dias contados
do reinicio do periodo de funcionamento ordinario da Camara.
Secao 11
Das Comiss5es Permanentes
Art. 50. As Comiss6es Permanentes, compostas por 03 (tres) membros, sao as que
subsistem pela legislatura e tern por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame
e sobre eles exarar parecer.
Paragrafo Unico - As comiss6es Permanentes sao as seguintes:
I - Legislacao, Justica e Redacao Final;
11 - Financas , Orcamento e Tomadas de Contas;
Ill - Obras, Servicos Ptiblicos, Agroindistria, Meio Ambiente, Lazer e Turismo;
IV - Cultura, Educacao, Satde, Assistencia Social e Direitos Humanos.
Art. 51. As Comiss6es Permanentes serao constituidas na primeira sessao da sessao
legislativa ordinaria, observado o disposto neste Regimento Intemo.
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Lagoa da confusao -Tocantins GERAL [)E IMOVEIS E Ar`jEXoS
C`OMAficA DE CRISTALANL)i`` ~ T0
LAGOA DA CONFUSAO -TO
f ec)Iicjo f ilio de Soii`*a, J^!t..a
OFICIA(. E TAEfi:LJfiQ
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 52. Os membros das Comiss6es Pemanentes serao eleitos na sess5o seguinte a da
eleieao da Mesa, para toda a legislatura, mediante votac5o em escrutinio, atrav6s de
c6dulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos
Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidaria e as respectivas Comiss6es.
Art. 53. Os suplentes, no exercicio temporino da vereanca, e o Presidente da Camara nao
podefao fazer parte das Comiss6es Permanentes.
Art. 54. 0 membro da Comissao Permanente podera, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma, em peticao escrita dirigida ao Presidente da Camara.
Art. 55. Os membros das Comiss6es Permanentes serao destituidos caso nao comparecam,
em cada sessao legislativa, a tres sess6es ordinarias consecutivas ou a cinco intercaladas
Saarrae;Paef:t]Vuanfc°om:SS£°'d:::I:i?a°ot£Vd°ard.:ef.°arc:oTasfi°:'p¢::i:::cean:e::mq:ra:::::.vereador,
dirigida ao Presidente da Camara que ap6s comprovar a autenticidade da dendncia,
mediante processo sumario, respeitada a ampla defesa do processado, declarafa vago o
Cargo.
Art. 56. As vagas nas Comiss6es Permanentes por rendncia, destituicao ou por ektingao
ou perda de mandato de Vereador serao supridas por nomeacao do Presidente da Camara,
nao podendo a designacao recair sobre o renunciante ou destituido.
Paragrafo dnico - 0 preenchimento das vagas ocorridas nas Comiss6es, nos casos de
impedimento, destituicao ou rendncia, sera, apenas para completar o periodo referente a
vaga aberta.
Art. 57. No caso de impedimento ou licenca de qualquer membro das Comiss6es
Permanentes, cabera ao Presidente da Camara a nomeacao de substituto.
Paragrafo dnico - A substituicao perdurara enquanto persistir a licenca ou impedimento.
Subsecao I
Da competencia
Art. 58. As Comiss6es Permanentes, em razao da materia de sua competencia, cabe,
dentre outras atribuic6es especificas previstas neste Regimento Intemo:
I - estudar proposic6es e outras materias submetidas ao seu exame, apresentando,
conforme o caso:
a) parecer,
b) substitutivos ou emendas,
c) relat6rio conclusivo sobre averiguac6es e inqu6ritos;
11 -promover estudos pesquisas sobre assuntos de interesse pdblico;
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Av.VicenteBarbosa91770.f::::°dac:Po:?i:::-.°i°ocFa°nnti:ioj67P33iqlo-NLALT6o3FEaxN%3€€iLffGisTRo
GEf{AL DE IMOVEIS E ANEXOS
COMAficA DE CRISTALANDIA-1.0
LAGOA DA CONFUSAO-TO
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
®
Ill - tomar a iniciativa de elaborapao de proposic6es ligadas ao estudo de tais assuntos
decorrente de indicac5o da Camara ou de dispositivos Regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussao ou em discussao tinica e oferecer
redacao final ao projetos, de acordo com o seu m6rito, bern como, quando for o caso,
propor a reabertura da discussao mos termos regimentais;
V -realizar audiencias ptiblicas, mos termos desse Regimento lntemo;
VI - convocar Secretarios Municipais para prestar informag6es sobre assuntos inerentes as
suas atribuic6es no exercicio de suas atividades fiscalizadoras, mos termos desse
Regimento Intemo;
VIII - receber petig6es, reclamac6es, apresentac6es ou queixas de associac6es ou
entidades comunitarias ou de qualquer pessoa contra atos e omiss6es de autoridades ou
entidades pdblicas municipais;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentacao, velando por sua
completa adequaeao;
X - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboracao das propostas de lei
oxpamentaria, bern como a sua posterior execucao;
XI - solicitar informac6es e depoimentos de autoridades ou cidadaos.
Art. 59. Compete, privativamente, a Comissao de Legislap5o, Redacao e Justica,
manifestar-se, com preferencias ds demais Comiss6es Permanentes, em todas as
proposic6es que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental,
§r£Tgart:::]#:;:°Asatvo°m::far:Ssdaedisepg°£:i:::oe,in,;:t:;raat°#aecaRoe8j::rt:anifestar.se.a
sobre o m6rito da proposicao, assim entendida a colocacao do assunto sob o prisma de sua
conveniencia, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organizacao administrativa da Camara;
11 - assinatura de convenios onerosos e cons6rcios;
Ill - concessao de licenca ao Prefeito;
IV - alteragao de denominacao, vias e logradouros ptiblicos municipais;
V - criacao de Comissao Parlamentar de Inquerito;
VI - veto;
VII - emenda ou reforma da Lei Organica do Municipio;
VIII- concessao de tftulo honon'fico ou qualquer outra homenagem;
IX - todas as demais mat6rias nao consignadas as outras Comiss6es.
Art. 60. Compete a Comissao de Finangas, Orcamento e Tomada de Contas opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as materias de carater financeiro e especialmente quanto ao
m6rito, quando for o caso de:
I - diretrizes orcamentarias;
11 - proposta orcamentaria e orcamento plurianual;
Ill - mat6rias tributarias;
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Lagoa da confusao -Tocantins 6Ef€AI DE IMOVEis E ANEXos
foMARCA 0E CR!STALANDIA-TO
LAGOA 0A CONFUSAO -TO
f coiiciu` £ino` dc Sousai JN!ito
OflcIAL I TABS.IAO
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
IV - abertura de cieditos, empiestimos ptiblicos;
V - proposic6es que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Municipio;
VI - proposic5es que acarretam em responsabilidades ao efario municipal ou interessem ao
ciedito ou ao patrim6nio pdblico municipal;
VII - fixacao ou aumento dos vencimentos do funcionalismo pdblico;
VIII - fixacao e atualizacao dos subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretarios
Municipais e dos Vereadores.
IX - examinar e emitir parecer sobre o parecer pievio do Tribunal de Contas do Estado,
relativo as contas municipais.
X -obtencao de empiestimos junto a iniciativa privada.
Pafagrafo tinico - Compete, ainda, a Comissao de Financas, Orcamento e Tomada de
Contas receber as emendas as propostas de leis oxpamentarias e sobre elas emitir parecer
para posterior apreciacao do Plenario e exercer o acompanhamento e a fiscalizapao
ongamentaria.
/
Art. 61. Compete a Comissao de Obras, Servicos Ptiblicos, Agroindistria, Meio
Ambiente, Lazer e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao merito, sobre as seguintes
mat6rias:
I - C6digo de Obras e C6digo de Posturas,;
11 - Plano Diretor e de Desenvolvimento ln!egrado;
Ill -aquisicao, alienacao e concessao de bens im6veis`do Municipio;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execucao de servicos pdblicos locals;
V - atividades produtivas em geral, pdblicas ou privadas, envolvendo os setores primario,
secundario e terciario da economia do Municipio;
VI - processos referentes ao meio ambiente, mat6rias urbanisti'cas e rurais, em especial
sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluicao, contaminacao, radiacao, ou
qualquer outro que possa comprometer o equilibrio ecol6gico ou degradacao ambiental;
b) cadastro territorial do Municipio, planos gerais e parciais de urbanizacao ou
reurbanizacao, zoneamento, uso e ocupacao do solo;
c) criacao, organizagao ou supressao de distritos e subdistritos, divisao do territ6rio em
areas administrativas;
d) plano diretor;
e) atividades econ6micas desenvolvidas no Municipio;
I) abastecimento de produtos;
g) denominacao e alteracao de pr6prios, vias e logradouros pdblicos;
VII -proposic6es referentes as atividades turisticas, aos esportes e as atividades de lazer.
Art. 62. Compete a Comissao de Cultura, Educacao, Satide, Assistencia Social e Direitos
Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao merito em todos os
projetos e mat6rias que versem sobre:
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Av.VicenteBarbosa.1770.f::::°dac:Po:7i€::-.°i°ocFa°nnti:i#!3:#o-NLALT6o3EgxN%3T6A4s-,Lfi€G`sTRo
GEBAL DE IMOVEIS E ANEXOS
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lAGOA 0A CONFUSAO -TO
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
I - assuntos educacionais, em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino,
b) concessao de bolsas de estudo,
c) programas de merenda escolar;
Ill - patrim6nio hist6rico;
IV - sadde pdblica e saneamento basico;
V -assistencia social e previdenciaria em geral.
VI - reorganizacao administrativa da Prefeitura nas areas de educacao, sadde e assistencia
social;
VII - implantacfro de centros comunitarios sob auspicio oficial;
VIII - declaracao de utilidade ptiblica municipal a entidades que possuam fins
filantr6picos;
IX - todas mat6rias ligadas aos Direitos Humanos.
Art. 63. i vedado as Comiss6es Permanentes, ao apreciarem proposic6es de qualquer
mat6ria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que n5o sejam de suas atribuic6es
espec{ficas.
Art. 64. i obrigat6rio o parecer da; Comiss6es Permanentes mos assuntos de sua
competencia, ressalvados os casos previstos nesse Regimento.
Art. 65. A analise de qualquer materia, pelas Comiss6es Permanentes, podera ser feito em
reuniao conjunta de duas ou mais Comiss6es, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita
pelas demais, sob a direcao do Presidente da Comissao de Legislacao, Justica e Redacao
Final.
Paragrafo Unico - Nas reuni6es conjuntas observar-se-a as seguintes normas:
I - em cada Comiss5o devera estar presente a maioria de seus membros;
11 - o estudo das mat6rias sera conjunto, mas a votacao far-se-a separadamente;
Ill - cada Comissao podera ter o seu relator, se nao preferir relator dnico;
IV - o parecer das Comiss6es, na hip6tese que trata esse artigo, podera ser em conjunto.
Art. 66. Somente a Comissao de Legislacao, Justica e Redacao Final manifestar-se-a
sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiencia de outra comissao, com a qual podera
reunir-se em conjunto.
Subse¢ao 11
Dos Presidentes, Vice-Presidenfes e Relatores
Art. 67. As Comiss6es Permanentes, logo que constituidas, reunir-se-ao para eleger seus
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores.
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Av. vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone:iapapffitusFir @aq4*4rfeGi s" o
Lagoa da Confusao - Tocantins
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LAGOA DA CONFUSAO -TO
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 68. Compete ao Presidente das Comiss6es Permanentes:
I - convocar as reuni6es da Comissao;
11 - presidir as reuni6es da Comissao e zelar pela ordem dos trabalhos;
Ill - receber as materias destinadas a Comissao;
IV - zelar pela observancia dos prazos dentro dos quais a Comissao devefa desincumbir￾se de seus misteres;
V - representar a Comiss5o nas relac6es com a Mesa e o Plenario;
VI - conceder vista de mat6ria, por tres dias, ao membro da Comissao que o solicitar,
salvo mos casos de tramitacao em regime de urgencia;
VII - avocar o expediente, para emissao do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando
nao tenha feito o relator no prazo regimental.
VIII - solicitar ao Presidente, via oficio, para providencias no sentido de serem indicados
substitutos para os membros da Comissao em caso de vaga, licenca ou impedimento.
Pafagrafo tinico - as comiss6es permanentes nao podefao se reunir durante a fase de
ordem do dia nas sess6es da Camara.
Art. 69. 0 Presidente da Comissao Permanente tera direito a voto.
Art. 70. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissao Permanente em
suas ausencias, faltas, impedimentos ou licencas.
Pardgrafo dnico - o Vice-Presidente auxiliara o Presidente sempre que for convocado.
Art. 71. Compete ao relator da Comissao Permanente:
I- presidir as reuni6es nas ausencias simultaneas do Presidente e do Vice-Presidente;
11 -providenciar a publicacao dos pareceres da Comissao no mural da Camara;
Ill - proceder a leitura de correspondencias e oficios recebidos pela Comissao
IV -elaborar o relat6rio sobre as mat6rias destinadas a Comissao.
Subse¢ao Ill
Das Reuni6es
Art. 72. As Comiss6es Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim, com
presenca da maioria de seus membros.
Paragrafo bnico - quando, por qualquer motivo, a reuniao tiver que se realizar em outro
local, 6 indispensavel a comunicacao, por escrito e com antecedencia de 24 (vinte e
quatro) horas, a todos os membros da Comissao.
Art. 73. Salvo deliberacao em contfario de seus membros, as reuni6es das Comiss6es
Permanentes serao pbblicas.
Subsecaolv -
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Lagoa da Confusao - Tocantins 6ERAL 0E. IMOVEIS E Ar`jEXOS
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CAMARA MUNICIPAL DE I-AGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Dos Trabalhos
Art. 74. Encaminhada qualquer mat6ria ao Presidente da Comissao Permanente, este
designar-lhe-a tramitacao imediata.
Art. 75. Salvo as excec6es previstas nesse Regimento Intemo, cada Comissao tera o prazo
de equivalente a realizacao de 05 (cinco) sess6es ordindrias para emitir parecer sobre
qualquer mat6ria, sem prorrogacao, salvo por expressa autorizacao do Presidente da
Camara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§1° -0 prazo previsto nesse artigo comecara a correr na data em que a proposicao der
entrada na Comissao.
§2° - 0 relator tefa o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o relat6rio.
§3° -Em caso de pedido de vista, sera concedido vista pelo prazo maximgrde 03 (tres) dias
corridos, observado o prazo limite dos prazos estabelecido no capw/ desse artigo.
Art. 76. Decorridos os prazos do artigo anterior, devera o processo ser devolvido a
Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o P.residente da Comissao
declarara o motivo.
Art. 77. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda nao entregue a
Comissao, devefa seu Presidente solicita-1o ao Presidente da Camara.
Paragrafo tinico - Na hip6tese prevista no cczp"f desse artigo, os prazos estabelecidos nesse
Regimento Intemo ficarao suspensos ate a entrada do processo solicitado pela Comissao.
Art. 78. Caso o parecer dependa de audi6ncia pdblica, os prazos estabelecidos nesse
Regimento Intemo ficam sobrestados por 10 (dez) dias dteis, para sua realizapao.
Art. 79. Decorrido o prazo estabelecido neste Regimento Intemo, devefao as proposic6es
ser incluidas na ordem do dia, com o sem parecer, pelo Presidente da Camara, de oficio ou
a requerimento de qualquer Vereador, independente de pronunciamento do Plenario.
Paragrafo tinico - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Camara, se
necessato, determinafa a pronta tramitagao do processo.
Art. 80. As Comiss6es Permanentes deverao solicitar do Poder Executivo, por interm6dio
do Presidente da Camara, todas as informac6es julgadas necessarias, desde que se refiram
a proposicao sob sua apreciacao.
Paragrafo rinico - 0 pedido de informacao ao Executivo interrompe os prazos previstos
nesse Regimento intemo, essa interrupcao nao ultrapassara o prazo 15 (quinze) dias,
contados do dia em que foi expedido o oficio.
Art. 81. 0 recesso da Camara interrompe todos os prazos considerados nessa subse¢ao.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Paragrafo tinico - A intemipcao prevista no capc4/ desse artigo somente se aplica aos
projetos com prazo para apreciapao previsto nesse Regimento lntemo.
Subsecao V
Dos Pareceres
Art. 82. Parecer 6 o pronunciamento da Comissao sobre qualquer materia sujeita ao seu
estudo.
§ 1° -Salvo mos casos expressamente previstos neste Regimento Intemo, o parecer sera
escrito e constara de 3 (tres) partes:
I - relat6rio, em que se fafa exposicao da mat6ria em exame;
11 - conclusao, em que o relator, em termos sint6ticos, expressafa a sua opiniao sobre a
conveniencia da aprovacao ou rejeicao, total ou parcial, da mat6ria, e quando for o caso
oferecer-lhe-a substitutivo ou emenda;
Ill - decisao, em que a Comissao, por meio da assinatura de seus membros, votat a favor
ou contra a mat6ria.
§2° - i dispensavel relat6rio nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas.
§3° - 0 presidente da Camara devolvefa a Comissao o parecer escrito que nao atenda as
exigencias deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 83. Os membros das Comiss5es Permanentes emitirao seu juizo sobre a manifestacao
do relator mediante voto.
§1° -0 relat6rio somente sera transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da Comissao.
§2° - A simples aposicao da assinatura, sem qualquer outra observacao, implicafa em
concordancia total do signatario com a manifestacao do Relator.
§3° - Qualquer dos membros da Comissao Permanente podefa exarar voto contrario as
conclus6es do Relator e podera fundamenta-lo em separado.
§4° - 0 voto divergente das conclus6es do relator, desde que acolhido pela maioria dos
membros da Comissao, passara a constituir o parecer.
Art. 84. Os pareceres verbais dados em Plenario, bern como suas retificac6es, nos casos
expressos nesse Regimento Intemo, obedecerao as seguintes normas:
I - o Presidente da Camara convidara o Presidente da Comissao a relatar a proposicfro ou
designar o Relator para faze-lo;
11 - o Presidente da Comissao ou Relator clara o parecer e se nao houver qualquer
manifestacao contfaria por parte dos demais membros da Comissao presentes no plenario,
sera tido como a decisao final sobre a mat6ria;
Ill - havendo manifestacao contraria imediata de qualquer dos membros da Comissao
presente no Plenario, o Presidente da Camara Municipal tomafa os votos dos membros da
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CAMARA MUNICIPAL DE IIAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Comissao presentes, sendo cousiderado como parecer o resultado da maioria dos votos,
nesse caso o Presidente da Comissao tera direito a voto;
IV - na hip6tese do inciso anterior sera assegurado ao membro da Comissao o tempo de
10 (dez) minutos para prolatar seu voto em separado.
Paragrafo inieo - Para emitir parecer verbal, o Relator indicara sempre o nome dos
membros da Comissao ouvidos e declarara quais se manifestaram a favor e quais os
contrdrios a proposicao.
Art. 85. Concluido o parecer das Comiss6es, sefao submetidos ao Plen5rio, para que em
discussao e votacao iinicas, seja apreciado o seu contetido.
Paragrafo dnico -0 projeto de lei que receber parecer contralo de todas as Comiss6es por
que tramitar sera tido como rejeitado, salvo quando o plenalio deliberar em contrfuio.
Secao in
Das Comiss6es Temporfrias
Subsecao I
Dispusic6es Gerais
Art. 86. Comiss6es tempordrias sao aquelas coustituidas com finalidades especiais e se
extinguem com t6rmino do prazo ou quando atingidos os fins para que forem coustituidas.
Art. 87. As Comiss6es tempofarias poderao ser:
I -Especiais;
11 -de Investigacao e Processantes;
Ill - Parlamentares de Inquchto.
Subsecao H
Das Comiss6es Especiais
Art. 88. As Comissdes Especiais sao destinadas a proceder a elaborapao e apreciacao de
estudos de assuntos de especial interesse do Municipio, e a tomada de posicao da Camara
em assunto de reconhecida relevincia.
§ 1° -As Comiss6es especiais sefao coustituidas por iniciativa da Presidencia ou a pedido
de 1/3 dos vereadores mediante projeto de resolucao, aprovado em plendrio por maioria
simples.
§2° -0 projeto de resolucao que alude o parSgrafo anterior, independentemente de parecer
ddas Comiss6es Permanentes, tera uma `inica discussao e votacao na ordem do dia da
sessao de sua apresentacao.
§3° - 0 projeto de resolucao que propde a coustituicao da Comiss5o Especial devefa
indicar necessariamente:
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
11 - o ntimero de membros, nao inferior a 03 (tres), sendo urn Presidente, urn Vice￾Presidente e urn relator;
Ill - o prazo de funcionamento.
§4° - Ao Presidente da Camara cabera indicar os Vereadores que irao compor a Comiss5o
Especial e suas respectivas func6es.
§5° - Concluidos os trabalhos, a Comissao Especial elaborafa parecer sobre materia que,
se aprovado pela maioria de seus membros, sera protocolizado na Secretaria da Camara,
para sua leitura em Plenario, na primeira sessao ordinaria subseqtlente, e se houver de
propor medidas, oferecefa projeto de lei, de resolucao ou de decreto legislativo, que
devera conter a assinatura da maioria de seus membros.
§6° - A Secretaria da Cinara extraira c6pia do parecer ptara o Vereador que solicitar.
§7° No caso do parecer nao ser aprovado pela maioria dos membros da Comissao, o
mesmo sera remetido ao Presidente da Camara, juntamente com as demais pecas
documentais existentes, para o seu arquivamento.
§8° - Se a Comissao Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficara automaticamente extinta, salvo se o Plenario houver aprovado, em
tempo habil, prorrogacao de seu prazo de funcionamento atrav6s de requerimento dos
membros da Comissao.
§9° -Nao cabera constituigao de Comissao Especial para tratar de assunto de competencia
de qualquer das Comiss6es Permanentes.
Subsecao Ill
Das Comiss6es de Investigacao e Processante
Art. 89. As Comiss6es de Investigacao e Processante sefao constituidas para com as
seguintes finalidades:
I -apurar infrac6es politico-administrativas do Prefeito;
11 - apurar faltas etico-parlamentares dos Vereadores
Art. 90. As Comiss6es de Investigacao e Processantes deveri observar os procedimentos e
as disposic6es previstas no Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, nas leis
federais e municipais aplicaveis e na Lei Organica do Municipio.
Subsecao IV
Das Comiss6es Parlamentares de Inqu6rito
Art. 91. A Camara Municipal, a requerimento de 1/3 (urn terco) de seus membros,
instituira Comissao Parlamentar de Inqu6rito para apuracao de fato determinado e por
prazo certo, a qual tera poderes de investigacao pr6prios de autoridades judiciais, al6m de
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Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)33
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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outros previstos na legislapao federal, estadual e municipal pertinente e neste Regimento
Intemo.
Paragrafo tinico - considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida ptiblica e a ordem constitucional e legal, econ6mica e social do Municipio que
deve estar devidamente caracterizado no requerimento de constituic5o da Comissao.
Art. 92. No Requerimento de constituicao de Comissao Parlamentar de Inquerito devera
constar a dentincia sobre irregularidade e as provas a serem produzidas.
Paragrafo dnico - 0 requerimento de constituicao devera conter ainda:
a) a finalidade para qual se que constituir a Comissao Parlamentar de Inqu6rito,
devidamente fundamentada e justificada;
b) o prazo de funcionamento que nao podera ser superior a 90 (noventa) dias;
c) a indicacao, se for o caso, dos Vereadores que servirao de testemunhas.
Art. 93. Atendido os requisitos dos artigos anteriores, a Comissao Parlamentar de
Inqu6rito, que sera composta de 03 (tres) membros, sera constituida por ato da Presidencia
da Camara, no prazo maximo de 10 (dez) dias.
§ 1° -Considerar-se-ao impedidos de atuar nessa Comissao os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato a ser apurado, bern como aqueles que tiverem interesse pessoal na
apuracao e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento como testemunha.
§ 2° - 0 primeiro signatario do requerimento que prop6s a constituicao da Comissao
Parlamentar de Inqu6rito fafa parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos como urn de seus
membros.
§ 3° - Nao havendo acordo das liderancas partidarias no tocante a indicac5o dos membros
da Comissao Parlamentar de Inquerito, proceder-se-a a escolha por eleicao, votando cada
Vereador, inclusive o Presidente da Camara, em urn tinico nome para membro da
Comissao, considerando-se eleito e, por conseguinte, membros da Comissao Parlamentar
de Inquerito os mais votados.
§ 4° - Os suplentes, no exercicio tempofario da vereanca, e o Presidente da Camara nao
podefao fazer parte de Comissao Parlamentar de Inquerito.
Art. 94. Nao se constituifa Comissao Parlamentar de Inqu6rito enquanto estiver
funcionando na Camara Municipal outra Comissao apurando dendncias ou fatos identicos.
Art. 95. Constituida a Comissao Parlamentar de Inqu6rito, seus membros na primeira
sessao realizada e dentre os Vereadores nomeados, indicarao o Presidente e o Relator.
Paragrafo rinico - Ao Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito 6 atribuida
competencia para representar a Comissao.
Av. Vicente Barbosa, 1770, Centro, Cep 77.493-000
Lagoa da Confusao - Tocantins GEf`AL DE
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lMOVEIS E ANEXOS
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LAGOA DA CONFUSAO -TO
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OFICIAL. I TAB€&{AO
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 96. 0 membro somente podera solicitar dispensa da Comissao Parlamentar de
Inqu6rito, em petigao escrita dirigida a sua Presidencia, por motivo devidamente
justificado.
Art. 97. Os membros da Comissao Parlamentar de Inquerito serao destituidos caso nao
comparecam a 02 (duas) reuni6es consecutivas da respectiva Comissao, salvo motivo de
forca maior, devidamente comprovada.
§ 1° -0 Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito declarafa vago o cargo, mediante
simples apuracao da situapao descrita no cap#/ desse artigo, desde que respeitada a ampla
defesa do processado.
§2° - As vagas nas Comiss6es Permanentes por rentincia, destituicao ou por extincao ou
perda de mandato de Vereador serao supridas por nomeacao do Presidente da Camara, nao
podendo a designacao recair sobre o renunciante ou destituido.
Art. 98. A Comissao Parlamentar de Inqu6rito reunir-se-a nas dependencias da Camara
Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e o hofario das reuni6es.
§ 1° -Fica facultado ao Presidente da Comissao requisitar, se for o caso, funcionarios da
Camara para secretariarem os trabalhos da Comissao Parlamentar de Inqu6rito.
§2° - Em caso excepcional e devidamente justificado, podera o Presidente da Comissao
requisitar ao Presidente da Camara o assessoramento dos trabalhos da Comissao
Parlamentar de Inqu6rito, por profissionais t6cnicos na mat6ria em exame, desde que a
Camara Municipal nao disponha de tal funcionario em seus quadros.
§3° - Qualquer Vereador podera comparecer as reuni6es da Comissao Parlamentar de
Inqu6rito, mediante consentimento do Presidente da Comissao, desde que:
I - nao tenha participac5o mos debates;
11 - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
Ill - n5o manifeste apoio ou desaprovacao ao que se passa no recinto;
IV - atenda as determinac6es do Presidente.
Art. 99. As reuni6es da Comissao Parlamentar de Inqu6rito somente serao realizadas
mediante presenca da maioria de seus membros.
§ 10 -As convocac6es para as reuni6es da Comissao Parlamentar de Inqu6rito, devefao ser
recebidas por seus membros com antecedencia de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso
de reuniao extraordindria, desde que justificada a urgencia da convocacao.
§2° - Os membros da Comissao Parlamentar de lnquerito, em caso de ausencia, deverao
justificar o motivo do nao comparecimento ao Presidente da Comissao na primeira reuniao
subseqtiente a ausencia.
Art. loo. Das reuni6es da Comissao Parlamentar de Inqu6rito lavrar-se-ao atas com
sumario do que nela houver ocorrido, que serao assinadas pelos membros presentes.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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Art. 101. No exercicio de suas atribuic6es e no interesse da investigacao, podefa a
Comissao Parlamentar de lnqu6rito, atrav6s de seu Presidente:
I - determinar as diligencias que se fizerem necessarias aos trabalhos da Comissao
Parlamentar de Inqu6rito;
11 - convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bern como de qualquer
cidadao, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
Ill - requisitar das autoridades municipais ou responsaveis pelas repartic6es pdblicas
municipais e entidades descentralizadas a exibicao de documentos e a prestacao dos
esclarecimentos necessario ao desenvolvimento de seus trabalhos;
IV - requerer a intimapao judicial ao juizo competente e mos termos .da legislacao
pertinente, quando do nao comparecimento do intimado perante a Comissao Parlamentar
de lnqu6rito por 02 (duas) convocac6es consecutivas.
Art. 102. Todos os documentos encaminhados a Comissao Parlamentar de Inqu6rito, bern
todos os atos e dilig6ncias, sefao transcritos e autuados em processo pr6prio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo da Presidente da Comissao Parlamentar de Inqu6rito,
que sera seu responsavel ate o t6rmino dos trabalhos.
Paragrafo tinico - Os depoimentos tornados de autoridades ou de testemunhas inquiridas
serao reduzidos a termo e assinado pelos membros da Comissao Parlamentar de Inquerito
presentes ao ato e pelo depoente.
Art. 103. 0 desatendimento as disposic6es contidas mos artigos anteriores, no prazo
estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissao Parlamentar de
Inqu6rito a requerer a intervencao do Poder Judiciario, na forma da legislacao pertinente.
Art. 104. Se a Comissao Parlamentar de Inqu6rito n5o concluir os seus trabalhos dentro do
prazo regimental estabelecido, ficard automaticamente extinta, salvo se o Plenario houver
aprovado por maioria simples de seus membros e antes do t6rmino do prazo, a
requerimento de membros da Comissao, a prorrogacao do prazo de seu funcionamento.
§ 1° -0 requerimento que solicitar a prorrogacao do prazo para a conclusao dos trabalhos
da Comissao Parlamentar de Inqu6rito sera apreciado na mesma sessao plenaria de sua
apresentapao.
§ 2° - Somente sera admitido urn pedido de prorrogacao na forma estabelecida pelo capwf
desse artigo, nao podendo o prazo de prorrogacao ser superior aquele fixado originalmente
para a Comissao Parlamentar de Inqu6rito.
Art. 105. A Comissao Parlamentar de Inqu6rito concluira seus trabalhos atrav6s de
relat6rio final, que devera conter:
a) exposicao de fatos submetidos a apuracao;
b) exposic5o e analise das provas colhidas;
c) conclusao sobre a comprovacao ou nao da existencia dos fatos;
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
d) conclusao sobre autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestao das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas,
indicando as autoridades, dentre elas o Ministerio Pbblico e outras pessoas que tiverem a
devida competencia para a adocao das providencias sugeridas.
Art. 106. Elaborado o relat6rio, devera ser apreciado em reuniao da Comissao
Parlamentar de Inqu6rito, previamente agendada.
§1° - A simples aposicao da assinatura sem qualquer comentdrio, implicara em
concordancia total do signatario com os termos e manifestac6es do relator.
§2° - Podera qualquer membro da Comissao, exarar voto em separado, nos termos desse
Regimento Intemo.
Art. 107. Se o relat6rio a que se refere o artigo anterior nao for acolhido pela maioria dos
membros da Comissao Parlamentar de Inqu6rito, sera considerado rejeitado, apreciando￾Sei:grasfeo8utdna£'c: V:t°od£¥::8e:tceoiT]rde:e:teal:° ;:i::Paar:::. membros da comissao, sera
considerado relat6rio final da Comissao Parlamentar de Inqu6rito.
Art. 108. Devefao ser anexados ao processo da Comissao Parlamentar de Inquerito, c6pias
do relat6rio final e do voto em separado, bern como o ato da Presidencia da Comissao
Parlamentar de Inquerito que registra o fim dos trabalhos da Comissao.
Art. 109. 0 relat6rio final, aprovado e assinado mos termos dessa Subsecao, sera
protocolizado na Secretaria Administrativa da Camara Municipal, devendo o Presidente da
Comissao Parlamentar de Inqu6rito comunicar, em Plenario, a conclusao dos trabalhos da
Comissao.
Paragrafo dnico - 0 relat6rio final sera lido pelo Relator da Comissao, durante o
expediente da primeira sessao ordinaria subseqtiente, ressalvadas as hip6teses previstas
nesse Regimento Intemo.
Art. 110. A Secretaria Administrativa da Camara Municipal fomecefa uma c6pia do
relat6rio final da Comissao Parlamentar de Inqu6rito ao Vereador que solicitar,
independentemente de requerimento.
Art.Ill. 0 relat6rio final independera de apreciacao do Plenario, devendo o Presidente da
Camara dar-lhe encaminhamento ou autorizar o seu devido arquivamento, de acordo com
as recomendac5es nele propostas.
CApf TUL0 VI
Dos Vereadores
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Se¢ao I
Do Hxercicio da Vereanca
Art. 112. Os Vereadores sao agentes politicos investidos do mandato legislativo
municipal, eleitos pelo sistema partidario e de representacao proporcional, por voto
secreto e direto.
Art.113. Sao deveres do Vereador, al6m de outros previstos na Constituicao Federal e na
Lei Organica Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituic6es Federal e Estadual, a Lei Organica
Municipal e demais leis;
11 - agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o born desempenho de
desses Poderes;
Ill -usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse pdblico;
IV -obedecer as normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, a hora
regimental, mos dias designados, para abertura das sess6es, nelas permanecendo ate o seu
t6rmino;
VI - participar dos trabalhos do Plenario e comparecer as reuni6es das Comiss6es
Permanentes ou Temporarias, das quais seja integrante, prestando informap6es, emitindo
pareceres mos processos em que for relator, sempre com observincia dos prazos
regimentais;
VII - votar as proposic6es submetidas a deliberacao da Camara, ressalvadas as
disposic6es em contrario previstas nesse Regimento Interno;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuidos, salvo motivo fundamentado
apresentado a Presidencia da Camara ou a Mesa, conforme o caso;
IX - propor a Camara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Municipio e a seguranga e bern-estar da comunidade, bern como impugnar as que lhe
parecam contrarias ao interesse ptiblico;
X - comunicar suas faltas ou ausencias, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer as sess5es plenarias ou as reuni6es das comiss6es;
XI - desincompatibilizar-se nos casos previstos na Constituicao Federal e na Lei Organica
Municipal;
XII - fazer declaracao ptiblica de bens, no ato da posse e ao t6rmino do mandato,
conforme determinado na legislaoao federal.
Art. 114. Sao direitos do Vereador, uma vez empossado, al6m de outros previstos na
Constituicao Federal e na Lei Organica Municipal:
I - inviolabilidade por suas opini6es, palavras e votos, no exercicio do seu mandato e na
circunscric5o territorial do Municipio;
11 -1icenca nos termos desse Regimento Interno;
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Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000
Lagoa da Confusao - Tocantins
asi«GisTRO
ERAL DE IMOVEIS E ANEXOS
COMAficA DE CRISTALANDIA-T0
LA60A 0A CONFUSAO -TO
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OriciAL a TA8€Lijlo
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Ill - oferecer proposic6es, participar de todas as discuss6es e votar nas deliberap6es do
Plenario, salvo quando tiver interesse na mat6ria, direta ou indiretamente, o que
comunicafa ao Presidente;
Ill - votar na eleicao da Mesa e das Comiss6es Permanentes;
IV - sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as mat6rias de iniciativa
exclusiva do Executivo e da Mesa;
V - concorrer aos cargos da Mesa e das Comiss6es, salvo impedimento legal ou
regimental;
VI - usar da palavra em defesa das proposic6es apresentadas que visem o interesse do
Municipio, ou em oposicao as que julgar prejudicadas ao interesse pdblico, sujeitando-se
as limitac6es deste Regimento.
Art. 115. 0 Vereador fara jus a subsidio tinico, que sera fixado por Resolucao de
iniciativa da Camara Municipal para a legislatura seguinte, pelo memos, trinta dias antes
das eleic6es municipais, dentro dos limites e crit6rios estabelecidos na Constituicao
Federal, artigo 29, e na Lei Organica do Municlpio.
§ 10. Nao prejudicarao o pagamento dos subsidios aos Vereadores presentes, a n5o
realizacao de sessao por falta de quorum e a ausencia de mat6ria a ser votada, e no recesso
parlamentar, os subsidios serao pagos de forma integral.
§ 2°. Os Vereadores farao jus a parcela indenizat6ria, a titulo de diaria de viagem, sempre
que se deslocar da sede do Municipio para tratar de assunto de interesse da Camara
Municipal ou da Comunidade local.
§ 3°. Fica facultado ao Presidente da Camara a concessao de ajuda de custo, para o
comparecimento nas sess6es plenarias, ao Vereador que residir distante da sede do
Municipio.
Art.116. i vedado ao Vereador:
I - desde a expedicao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundac6es, empresas
pdblicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessiondrias de servico
pdblico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou funcao, no ambito da Administrapao Piiblica Direta ou
Indireta Municipal, salvo por aprovagao em concurso pdblico e observado o disposto do
art. 38 da Constituicao Federal.
11 - desde a posse:
a) ocupar cargo, funcao ou emprego, na Administracao Ptiblica Direta ou Indireta do
Municipio, de que seja exonerado ¢c7 #afr##, salvo o cargo de Secretario Municipal, desde
que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
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Av.vicenteBarbosa,1770,Centro,Cep77.493-000Fone:t63J9964usanaEffi-a,44EG,sTRo
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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c) ser proprietario controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa juridica de direito pdblico do Municipio, ou nela exercer funcao
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Municipio em que seja interessado em qualquer das entidades
a que se refere a alinea "a" do inciso I deste artigo.
Art.117. Perdera o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibic6es estabelecidas no artigo anterior;
11 - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar ou
atentat6rio as instituic6es vigentes;
Ill - que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupcao ou de improbidade
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa anual, a terca parte das sess6es
ordinarias da Camara, salvo doenca comprovada, 1icenga ou missao autorizada pela
edilidade;
V -que fixar residencia fora do Municipio;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos.
§ 10 -Nos casos dos incisos I e 11 a perda do mandato sera declarada pela Camara por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocapao da Mesa ou de Partido Politico
representado na Camara, assegurada ampla defesa.
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda sera declarada pela Mesa da
Camara, de oficio ou mediante provocacao de qualquer de seus membros ou de Partidos
Politicos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3° -0 processo de cassacao do mandato de Vereador obedecefa, alem dos pafagrafos 1°
e 20 deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Organica do Municipio e neste
Regimento Intemo.
§ 4° - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Camara excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomara as providencias seguintes, conforme a
gravidade:
I - advertencia em Plenario;
11 - cassagfro da palavra;
Ill -determinapao para retirar-se do Plenario;
IV - suspensao da Sessao, para entendimentos na sala da presidencia;
V - proposta de cassacao de mandato de acordo com legislacao vigente.
§ 5° - Considera-se atentat6rio ao decoro parlamentar, quando o detentor do uso da
palavra, usar express6es que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento
;%:a.t££a;fceoc:±pma:isjeicomodecoroparlamentar:
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
11 - a percepcao de vantagens indevidas;
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®
Ill - a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 118. As infrac5es definidas mos paragrafos 5° e 60 do artigo anterior, acarretam as
seguintes penalidades, em ordem de gradacao:
I - censura;
11 - perda temporaria do exercicio do mandato, ate o maximo de 30 (trinta) dias;
Ill - perda do mandato.
Art.119. A censura sera verbal ou escrita.
§ 1° - A censura verbal sera aplicada em sessao pelo Presidente da Camara ou de
Comissao, no ambito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
11 -praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependencias da Casa;
Ill - perturbar a ordem nas sess6es da Camara ou nas reuni6es das Comiss6es.
§ 2° - A censura escrita sera imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar express6es atentat6rias do decoro
parlamentar;
11 - praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da Camara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comiss5o, ou os respectivos Presidentes.
Art. 120. Considera-se incurso na sancao de perda tempofaria do exercfcio do mandato,
por falta de decoro parlamentar, al6m das hip6teses previstas na legislacao pertinente, o
Vereador que:
I - reincidir nas hip6teses previstas mos paragrafos do artigo anterior;
11 - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
Ill - revelar conteddo de debates ou deliberacao que a Camara ou Comissao haja
resolvido, que devam ficar secretas;
IV - revelar informac6es e documentos oficiais de carater reservado, de que tenham tido
conhecimento na forma regimental ;
V -faltar sem motivo justificado, a 03 (tres) sess6es ordinarias consecutivas ou a 10 (dez)
intercaladas, dentro da sessao legislativa ordinaria.
§ 1° -Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade sera aplicada pelo Plenario, em escrutinio
secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 20 - Na hip6tese do inciso V, a Mesa aplicara, de oficio, o maximo da penalidade,
resguardado o principio da ampla defesa.
Art. 121. Nos casos relativos ao decoro parlamentar aplicar-se-a, subsidiariamente, as
disposic6es da Lei Municipal n°. 001/2005.
Art. 122. As vagas na Camara dar-se-ao por extinc5o ou perda de mandato.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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®
§ 1° - 0 procedimento para declaracao de extincao de mandato de Vereador operar-se-a de
acordo com a Lei Organica Municipal e demais legislac6es pertinentes.
§2° - As faltas 6tico-parlamentares e o respectivo processo de cassagao de mandato do
Vereador pela Camara Municipal sera promovido conforme determina a Lei Orginica
Municipal e Legislacao Federal pertinente.
Art. 123. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da
Camara, obedecida a Legislacao Federal pertinente, quando:
I - ocorrer falecimento, rendncia por escrito lida em Plendrio, cassacao dos direitos
politicos ou condenaeao com pena acess6ria especifica;
11 - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Camara Municipal, dentro do
prazo estabelecido neste Regimento;
Ill - deixar de comparecer em cada sessao Legislativa anual, a terga parte das sess6es
ordinarias da Camara Municipal, salvo por motivo de doenca comprovada, licenca ou
missao autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a 05 (cinco) sess6es
extraordinarias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciapao de mat6ria
urgente, desde que comprovado o recebimento da convocacao, em ambos os casos,
assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercicio do mandato estabelecidos em lei, n5o se
desincompatibilizar ate a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou
neste Regimento ;
Art. 124. A extincao do mandato se toma efetiva pela declaracao do ato ou fato pelo
Presidente, que fara constar da ata da primeira sessao, comunicando ao Plenario e
convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Paragrafo Unico - Se o Presidente da Camara omitir-se nas provid6ncias deste artigo, o
Suplente de Vereador, podefa requerer a declaracao da extincao do mandato, por via
judicial, de acordo com a Lei Federal.
Art. 125. A rendncia do Vereador sera sempre escrita, assinada e com firma reconhecida,
reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plendrio pelo detentor do mandato ou
pelo Secretario.
Art. 126. 0 Vereador podera licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidencia,
mos seguintes casos:
I - por motivo de doenca, devidamente comprovada;
11 -para tratar de interesses particulares;
Ill - para desempenhar func6es temporarias de interesse do Municipio.
§ 1° -Os requerimentos de licenca deverao ser apresentados e, posteriormente, deliberados
em sessao, tendo preferencia regimental sobre qualquer as mat6rias que nao possuam
prioridade legal.
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LAGOA 0A CONFUSAO -TO
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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®
§ 2° - 0 requerimento de licenga para tratamento de satide deve ser acompanhado de
atestado medico.
§ 3° - Encontrando-se, o Vereador, impossibilitado, fisico ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licenca por motivo de satide, a iniciativa cabefa ao Presidente da Mesa.
§ 4°- 0 Vereador que se licenciar, com assun¢ao de suplente, nao podefa reassumir o
mandato antes de findo o prazo da licenca ou de sua prorrogacao.
Art. 127. Sera atribuida falta ao Vereador que nao assinar o livro de presenca ate o inicio
da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenario, salvo motivo justo aceito pela
Camara Municipal.
Paragrafo dnico - A justificacao das faltas far-se-a por requerimento fundamentado,
dirigido ao Presidente da Camara que o decidifa, nos termos deste Regimento Intemo.
Secao Ill
Da Supl6ncia
Art. 128. Dar-se-a a convocacao de suplente de Vereador mos casos de vaga ou licenca ou
em impedimentos previstos na Lei Organica do Municipio.
§ 1° -Sempre que ocorrer vaga ou licenca, o Presidente da Camara convocara o respectivo
Suplente que devefa tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
convocacao, salvo justo motivo aceito pela Camara, quando se prorrogafa o prazo.
§ 2° - Em caso de vaga, nao havendo Suplente, o Presidente da Camara comunicafa o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete
realizar eleicao para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o t6rmino do
mandato.
Art. 129. 0 suplente sucedefa o titular mos casos previstos na Lei Organica Municipal.
Art. 130. 0 Suplente de Vereador, quando no exercicio do mandato, tern os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigac6es do titular e como tal deve ser considerado.
Art. 131. Enquanto nao ocorrer a posse do suplente, o qu6rum sera calculado em funcao
dos vereadores remanescente.
CApiTULO VII
Das Liderancas
Art. 132. Lider 6 o vereador que fala autorizadamente em nome de seu partido, sendo o
seu porta-voz oficial, em relacao a todos os 6rgaos da Camara Municipal.
Art. 133. 0 1ider e o vice-lider serao escolhidos conforme o disposto na legislac5o federal.
Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone`: .(
Lagoa da Confusao - Tocantins
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Art. 134. No inicio de cada sessao legislativa ordinaria, os partidos comunicarao a mesa
diretora a escolha de seus Lideres e Vice-lideres.
Art. 135. Sao atribuic6es do lider:
I - fazer comunicapao de carater inadiavel a Camara Municipal por 5 (cinco) minutos,
vedados os apartes;
11 - indicar o orador do partido nas solenidades;
Ill - fazer o encaminhamento de votacao ou indicar Vereador para substitui-lo nesta
funcao;
IV - indicar os membros de seu partido nas Comiss6es permanentes e Temporarias, dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitacao do Presidente da Camara Municipal.
Art. 136. 0 Lider e o Vice-Lider podem fazer parte de Comiss6es Permanentes e
Temporarias.
Art. 137. 0 Lider e o Vice-lider do Govemo serao indicados de oficio pelo Chefe do
poder Executivo.
Art. 138. Os partidos politicos com representacao na Cinara Municipal podefao agrupar￾se em blocos, sendo-1hes permitido formar suas liderancas.
Art. 139. Aplicam-se, no que couber, as disposic6es deste Capitulo as liderangas de
blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.
TfTUL0 11
DAS SESSOES LEGISLATIVAS
i
CApiTULO I
Da Legislatura
Art. 140. A legislatura compreendera quatro sess6es legislativas, com cada uma com
inicio em 1° de fevereiro e termino em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a
inauguracao da legislatura que se inicia em 1° de janeiro.
CApfTUL0 11
Das Sess6es Legislativas Ordinfrias
Art. 141. Sessao Legislativa Ordinaria 6 a correspondente ao pen'odo normal de
funcionamento da Camara durante urn ano civil.
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GERAL DE liv`,OVEIS E ANEXOS
COMARCA DE crtlsrAI Afiu!^` . TC)
LAGOA DA CONFUSAO - TO
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OFICJAL a TA8€Llflo
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
®
Pafagrafo tinico. A Sessao Legislativa Ordinaria nao sera interrompida sem a aprovapao
dos projetos de Lei de diretrizes orcamentarias e do orcamento anual, apresentados antes
do inicio do recesso parlamentar.
Art. 142. As reuni6es plenarias das Sess6es Legislativas Ordinarias da Camara sao:
I -de instalacao;
I - solenes;
Ill - ordinarias;
IV -extraordinarias ;
V -secretas.
Paragrafo Unico - As sess6es da Camara deverao ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, observado as excec6es previstas neste Regimento Intemo e na Lei
Organica do Municipio.
Art. 143. As reuni6es plenarias serao pdblicas, salvo deliberacao em contfario tomada por,
no minimo, 2/3 (dois tercos) dos membros da Camara, quando da ocorrencia de motivo
relevante ou nos casos previstos neste Regimento Intemo.
§ 1° -Durante as sess6es, somente os Vereadores poderao permanecer na parte do recinto
que lhes 6 destinada.
§ 2° - A convite da Presidencia, ou por sugestao de qualquer Vereador, podefao situar-se
nessa parte para assistir a sessao, as autoridades pdblicas federais, estaduais e municipais
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 3° - Os visitantes recebidos em Plenario em dias de sessao, poderao usar da palavra para
agradecer a saudacao que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 4° - Qualquer cidadao podera assistir as sess6es da Camara, na parte do recinto
reservado ao ptiblico, desde que:
I -apresente-se convenientemente traj ado;
11 - nao porte arma;
Ill - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV - nao manifeste apoio ou desaprovac5o ao que se passar em Plenario;
V - atenda as determinac6es do Presidente.
§ 50 - 0 Presidente determinafa a retirada do popular que se conduza de forma a perturbar
os trabalhos e evacuafa o recinto, sempre que julgar necessario para manutene5o da
ordem.
Art. 144. As reuni6es plenarias, ressalvadas as solenes, somente poderao ser abertas com
a presenca de, no minimo, 1/3 (urn terco) dos membros da Camara, constatada atraves de
chamada nominal.
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Av.vicenteBarbosa"70,Centro,Cep77.493-000F°ne:@3rmlngFq¥E338f+st4REG,smo
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OFICJAL I in_-- -
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 145. Em reuni6es plenatias cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum este
podefa constatado atrav6s de verificacao de presenca feita de oficio pelo Presidente ou a
pedido de qualquer vereador.
§ 1° -Ressalvada a verificacao do cczp%J nova verificacao somente sera deferida depois de
decorridos 30 (trinta) minutos do t6rmino da verificacao anterior.
§2° - Ficara prejudicado a verificagao de presenca se, ao ser chamado, encontrar-se
ausente o vereador que a solicitou.
Secao I
Da Realizacao das Sess6es
Subsecao I
Da Duracao e Prorrogacao
Art. 146. As reuni6es plenarias da Camara terao a duracao mckima de 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberacao do Presidente ou a requerimento verbal de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario.
Paragrafo dnico -0 requerimento de prorrogacao nao podera ser objeto de discussao.
Art. 147. A prorrogacao de reuniao plenaria sera por tempo determinado, nao inferior a 01
(uma) hora nem superior a 04 (quatro) ou para que se ultime a discussao e votapao das
proposic6es em debate.
§ 1° - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogacao da reuniao
plenaria, serao votados na ordem cronol6gica de apresentapao sendo que, aprovado
qualquer deles, considerar-se-ao prejudicados os demais.
§ 2° - Poderao ser requeridas outras prorrogac6es, mas sempre por prazo igual ou inferior
ao anteriormente concedido.
§ 3° - 0 requerimento de prorrogacao restara prejudicado pela ausencia se seu autor no
momento da votapao.
§ 4° - Os requerimentos de prorrogacao somente poderao ser apresentados a Mesa a partir
de 10 (dez) minutos antes do termino da ordem do dia, nas prorrogap6es concedidas, a
partir do 05 (cinco) minutos para encerramento do prazo, alertado o Plenario pelo
Presidente.
§ 5° - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no paragrafo anterior, o autor do
requerimento de prorrogagao solicitar sua retirada, podefa qualquer outro Vereador,
falando pela ordem, manter o pedido de prorrogacao, assumindo, entao, a autoria e dando￾lhe plena validade regimental.
§ 6° - Nenhuma reuniao plenina podefa estender-se al6m das 24 (vinte e quatro) horas do
dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§7° -As disposic6es contidas nesta Subsecao n5o se aplicam as sess6es solenes.
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com.a.RCA DE cF{)sTALAf.ir.iiA.To
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f ec`nc!o__±ino de Sousa INelo
OflcIAli E TAEELlfio
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Subsecao 11
Da Suspensao e Encerramento
®
Art. 148. A reuniao plendria podera ser suspensa:
I - para a preservacao da ordem;
11 - para permitir, quando for o caso, que a comissao possa apresentar parecer verbal ou
escrito;
Ill -Para recepcionar visitantes ilustres;
IV - para dirimir qualquer questao incidente.
§1°.-A suspensao da reuni5o no caso do inciso 11, nao podera exceder a 15 (quinze)
minutos.
§2°. - 0 tempo de suspensao nao sera computado no de duracao da reuniao.
Art. 149. A reuniao plenaria sera encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I -por falta de qu6rum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
11 - em carater excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridades
ou alta personalidade ou na ocorrencia de calamidade pdblica, em qualquer fase dos
trabalhos;
Ill - tumulto grave.
Subsecao Ill
Da Publicidade
Art. 150. Sera dada ampla publicidade as reuni6es plenarias da Camara, facilitando-se o
trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no veiculo de
imprensa oficial do Municipio, se houver.
Art. 151. As reuni6es plenarias da Camara, mos termos deste Regimento Intemo, podefao
ser transmitidas por emissoras de radio ou televisao local ou via internet, desde que
contratada mediante licitacao.
Subsecao IV
Das Atas
Art. 152. De cada reuniao plenaria da Camara, lavrar-se-a ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
§ 1° -Os documentos apresentados em reuniao plenaria e as proposic6es conterao, apenas,
a declaracao de seu objeto.
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6Efflra RFG!sTRO
6ERAL 0E IMOV'EIS E Al\'EXOS
COMARCA DE CRISTAl /-t`v'rjiri` ~ T0
LAGOA DA CONf-U`j/io -TO
f eonc!o__±llio de 8(]u5a JNeto
OrlclAL I TABt£Lltio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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®
§ 2° - A transcricao de declarapao de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser
requerida ao Presidente.
§ 3° - A ata da reuniao plenina anterior sera lida, discutida e votada na fase do expediente
da sessao subseqtiente.
§ 4° - Se nao houver quorum para deliberacao, os trabalhos terfo prosseguimento e a
votacao da ata far-se-a em quelquer fase da sessao, a primeira coustatacao de existencia de
ndmero regimental para deliberacao.
§ 5° - Se o Plenario, por falta de quorum nao deliberar sobre a ata ate o encerramento da
sessao, a votacao sera transferida para o expediente da sessao seguinte.
§ 6° - A ata podera ser impugnada:
I - quando for totalmente invalida ou por nao descrever os fatos e situap6es ocorridos
erroneanente;
11 -mediante requerimento de invalidacao.
§ 7° - Podera ser requerida a retificacao da ata, quando nela houver omissao grave ou
equivoco parcial.
§ 8° - Cada Vereador podera falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a
05 (cinco) minutos, nao sendo permitidos apartes.
§ 9°- Feita impugnacao ou solicitacao de retificacao da ata, o Plenino deliberara a
respeito.
§ loo -Aceita a impugnacao de toda a ata, lavrar-se-a nova ata e, aprovada a retifica9ao,
sera ela incluida na ata da sessao legislativa em que ocorrer a sun votap5o.
§ 11° -Votada e aprovada a ata, sera assinada por todos os Vereadores presentes.
AArt. 153. A ata da tiltima sessao ordinaria de cada sessao legislativa sera redigida e
submetida a aprovagao do Plendrio, independente de quorum, antes de encerrada a sessao
legislativa ordindria.
Sessao H
Das Sess6es Ordinirias
AArt.154. As sess6es ordinarias serao realizadas a parfu do dia 10 (dez) de cada mss, por
05 (cinco) dias cousecutivos, ds 17 (dezessete) horas.
§1° -Recaindo a data de alguma sessao ordinaria em ponto facultativo, sabado, domingo
ou feriado, sua realizacfro ficara automaticamente transferida para o primeiro dia dtil
subseqtiente, ressalvada a sessao de instalacao da legislatura, mos termos deste Regimento
Intemo.
§2° - A sessao ordinaria da Sessao Legislativa Ordinatia podefa ter seu horino transferido,
desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3° - Podera ser realizada uma sessao itinerante por mss em qualquer localidade aberta ao
pdblico dentro da cireunscricao territorial do Municipio, desde que requerido por qualquer
Vereador e aprovado pelo Plendrio.
io. TABgLioNATn nF NnT^e Dg€]STR0
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feoncio fino de Sc)usa U\leto
OF!clAL E TAE£Lrdo
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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Art. 155. As sess6es ordinarias comp6em-se de tres partes:
I - expediente;
11 - ordem do dia;
Ill -considerac6es finais.
Art. 156. 0 Presidente declarara aberta a sessao, a hora prevista para o inicio dos
trabalhos, ap6s verificacao do comparecimento de 1/3 (urn terco) dos membros da
Camara.
§ 1° -Nao havendo ntimero regimental para a instalapao, o Presidente aguardara 30
(trinta) minutos, ap6s o qual declarara prejudicada a reuniao, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que independefa de aprova¢ao.
§ 2° - As materias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessao anterior, que n5o
forem votadas em virtude da ausencia da maioria absoluta dos vereadores, passafao para o
expediente da sessao ordinaria seguinte.
§ 3° - A verificacao de presenca podera ocorrer em qualquer fase da sessao, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, sera feita
nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes.
Art. 157. 0 expediente destina-se a votacao da ata da sessao anterior, a leitura das
mat6rias recebidas e a apresentacao das proposic6es dos vereadores.
Paragrafo tinico - 0 expediente tera a duracao maxima e improrrogavel de 02 (duas) horas
contadas a partir do inicio da sessao.
Art. 158. Votada a ata, o Presidente determinafa ao Secretario a leitura da mat6ria do
expediente, obedecida a seguinte ordem de recebimento:
I -mat6rias em regime de urgencia;
11 -vetos;
Ill -projetos de lei ordinaria ou de lei complementar;
IV -projetos de decreto legislativo;
V -projetos de resolu9ao;
VI - substitutivos;
VII -emendas e subemendas;
VIII -pareceres;
IX -requerimentos;
X -moc6es.
Paragrafo dnico - A ordem estabelecida neste artigo 6 taxativa, nao sendo permitida a
leitura de pap6is ou proposic6es fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronol6gica de
apresentacao, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferencia nesse sentido.
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feoncio ±ino de 5c`usa. tINeto
OrlGIAL a TAEFaLlfio
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®
Art. 159. Findo o expediente, o Presidente determinara ao Secretario a efetivacao da
chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.
Art. 160. Ordem do dia 6 fase da reuniao onde serao discutidas e deliberadas as materias
previamente organizadas em pauta.
§ 1° - A ordem do dia somente sera iniciada com a presenca de maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2° - Nao havendo o ntimero legal de Vereadores a sessao sera encerrada, mos termos
deste Regimento Intemo.
Art. 161. A pauta da ordem do dia sera organizada 06 (seis) horas antes da sessao,
obedecida a seguinte ordem:
I -materias em regime de urgencia;
11 - vetos;
Ill -mat6rias em discussao e votacao tinicas;
IV -mat6rias em segunda discussao e votacao;
V -mat6rias em primeira discussao e votagao;
VI - recursos;
VII - demais proposic6es.
§ 1° - Obedecida essa classificacao, as mat6rias figurarao, ainda, segundo a 'ordem
cronol6gica decrescente.
§ 2° - A disposicao das materias na ordem do dia somente podera ser interrompida ou
alterada por requerimento de preferencia de votapao ou de adiantamento apresentado,
verbalmente ou por escrito e com a devida fundamentacao, no inicio ou no transcorrer da
ordem do dia e sera votado, sem discussao, pelo Plenario.
§ 3° - A Secretaria Administrativa fomecefa aos Vereadores c6pia da ordem do dia pelo
menos 01 (uma) hora antes do inicio da sessao.
Art. 162. Nenhuma proposicao sera apresentada, discutida ou votada sem que tenha sido
incluida na ordem do dia, com antecedencia de 08 (oito) horas do inicio da sessao,
ressalvado o disposto neste Regimento Intemo.
Art. \© Nao sera admitida discussao e votacao de projetos sem pr6via manifestacao das
Comiss6es, exceto mos casos expressamente previstos neste Regimento Intemo.
Art. 164. 0 Presidente anunciara o item da pauta a ser discutido e votado pelo Plenario,
determinando ao Secretario que proceda a sua leitura.
Paragrafo tinico - A leitura de determinada mat6ria constante da ordem do dia podera ser
dispensada pelo Presidente de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 165. A retirada de proposicao constante da ordem do dia dar-se-a:
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6'STRO
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OFIcl]AL` I TAB&Llfio
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I - por solicitacao de seu autor, quando o parecer da Comissao de Legislacao, Justica e
Redacao Final tenha concluido pela sua inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a
proposicao nao tenha parecer favoravel de outras Comiss6es Permanentes;
11 -por requerimento do autor, sujeito a deliberacao do Plenario, sem discussao.
Paragrafo dnico - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposic6es de autoria da
Mesa ou de Comissao Permanente s6 poderao ser retiradas mediante requerimento
subscrito pela maioria dos seus membros.
Art. 166. A discussao e votacao das mat6rias propostas sera feita na forma fixada neste
Regimento Intemo.
Art. 167. Inexistindo mat6rias sujeitas a deliberacao do Plenario, na ordem do dia, o
Presidente declarafa aberta a fase das considerac5es finais.
Paragrafo tinico - Caso inexistam solicitap6es para pronunciamento durante as
considerac6es finais ou findo o tempo destinado a sessao, o Presidente dafa por encerrado
os trabalhos.
Art. 168. Mediante requerimento subscrito por, no minimo, 2/3 (dois tercos) dos
Vereadores, podera ser convocada sessao extraordinaria para apreciacao do remanescente
da pauta.
Art. 169. Terminada a ordem do dia o Presidente passafa a fase das considerap5es finais,
que sera destinada ao uso da tribuna pelos Vereadores por posic6es e atitudes assumidas
durante a sessao ou no exercf cio do mandato e para a Tribuna Livre.
§ 1° -0 prazo para o orador usar da tribuna sera de 15 (quinze) minutos, improrrogaveis,
nao sendo permitida a cessao de tempo de urn para outro orador, salvo no caso de Lider de
Bancada em que o tempo podera ser prorrogado ate o dobro.
§ 2° - 0 Presidente concedera a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de
inscricao.
§ 3° - A inscricao sera solicitada durante a sessao e anotada cronologicanente sob a
supervisao Secretario, em livro pr6prio.
§ 4° - 0 orador no uso da palavra nao podera ser aparteado, salvo mos casos previsto neste
Regimento Interno.
§ 5° - 0 desatendimento do disposto paragrafo anterior sujeitara o infrator a advertencia
pelo Presidente.
§ 6° - 0 Vereador que, inscrito para falar, nao estiver presente na hora que lhe for dada a
palavra perdera a vez e s6 podefa ser de novo inscrito em tiltimo lugar, na lista organizada.
§ 7° - A sessao nao podefa ser prorrogada para uso da palavra na fase de considerac6es
finais.
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f eclrlciu` ±lno de 8cltlsa .INeto
OFICIAL I T.q88Lljio
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Art. 170. Nao havendo mais oradores inscritos, o Presidente declarara encerrada a sessao,
ainda que antes do prazo legal de encerramento.
Subsecao I
Da Disciplina dos Debates
Art. 171. Os debates deverao realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador
atender as seguintes determinac6es regimentais:
I - nao usafa da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
11 - referir-se-a ou dirigir-se-a a outro Vereador, autoridades ou pdblico presentes com
respeito e dignidade.
III -respeitara a ordem de inscricao de oradores. -
Art. 172. Ao Vereador que for dada a palavra devefa inicialmente declarar a que titulo se
pronunciafa e nao podefa:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
IV - usar de linguagem impr6pria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente.
Art. 173. 0 Vereador somente usara da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificacao ou impugnacao de ata, para
comunicar falecimento, rentincia ou quando se achar regularmente inscrito;
11 - para discutir materia em debate, encaminhar votacao, declarar ou justificar o seu voto
ou proposicao;
Ill -para explicagao pessoal;
V - para levantar questao de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 174. 0 Presidente solicitara ao orador, por iniciativa pr6pria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgencia;
11 - para comunicacao importante e inadiavel a Camara;
Ill - para recepeao de autoridades;
IV - para votacao de requerimento de prorrogacao da sessao;
V -para atender o pedido de palavra "pela ordem", sobre questao regimental;
VI - para suspender ou encerrar a sessao em caso de tumulto grave no Plenario ou em
outras dependencias da Camara Municipal.
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f`r{GIAL I TA£`£:L].aQ
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Art. 175. Quando mais de urn Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedera na seguinte ordem:
I - autor da proposigao em debate;
11 -ao relator do parecer em apreciacao;
Ill - ao autor da emenda;
IV - aquele que tenha sido citado no discurso anterior;
V - altemadamente, a quem seja a favor ou contra a mat6ria em debate.
Art. 176. Para o aparte, ou interrupcao do orador por outro, para indagacao ou fazer
comentario relativamente a mat6ria em debate, observar-se-a o seguinte:
I - o aparte devera ser expresso em termos corteses e nao podera exceder a 03 (tres)
minutos;
11 - nao serao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licenca do orador;
Ill - nao 6 permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", para
encaminhamento de votacao ou para declaracao de voto;
IV -a parecer verbal.
Paragrafo tinico - Aos apartes subordinar-se-ao as disposic6es relativas ao debates, em
tudo o que lhe for aplicavel.
Art. 177. 0 descumprimento do disposto nos artigos desta Subsecao sujeitara o infrator a
advertencia e, em caso de reincidencia, cassacao da palavra pelo Presidente da Camara,
que dafa seu discurso por teminado.
Paragrafo hnico - Persistindo a insistencia do Vereador em falar ou em perturbar a ordem
ou o andamento regimental da sessao, o Presidente convida-lo-a a retirar-se do recinto.
Subsecao 11
Da Questao de Ordem
Art. 178. Questao de ordem 6 toda manifestacao do Vereador em Plenario, feita em
qualquer fase da sessao, para reclamar contra o nao cumprimento de formalidade
regimental ou para suscitar dtividas quanto a interpreta¢ao deste Regimento Intemo.
§ 10 -0 Vereador devera pedir a palavra "pela ordem" e formulara a questao com clareza,
indicando as disposic6es regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2° - Cabe ao Presidente da Camara resolver, soberanamente, a quest5o de ordem ou
submete-1a ao Plenario, quando se tratar de omissao deste Regimento Intemo.
§ 3° - Da decisao do Presidente caberi recurso que sera encaminhado a Comissao de
Legislac5o, Justica e Redacao Final, cujo parecer, em forma de projeto de resolugao, sera
submetido ao Plenario, mos termos deste Regimento Intemo.
Secao Ill
Das Sess6es Extraordinarias
R4fe's"o
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fecilic,:to fino de Soiisa J^leio
OFICIAli I TABEL]fio
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Art. 179. As sess6es extraordinarias ocorridas durante. a Sessao Legislativa Ordinaria
sefao convocadas pelo Presidente da Camara.
§ 10 -A convocacao sera levada ao conhecimento dos Vereadores, atrav6s de comunicacao
pessoal e escrita, com antecedencia minima de 24 (vinte e quatro) horas. ,
§ 20 - A convocacao quando feita em sessao ordinaria sera feita verbalmente Pelo
Presidente e tefa efeito para os Vereadores presentes.
Art. 180. As sess6es extraordinarias da Sessao Legislativa Ordinaria po'derao ser
realizadas em qualquer dia e hora, inclusive domingos e feriados.
Art. 181. Na sessao e¥traordinaria havefa expediente, que tefa a durapao mckima de 01
(uma) hora, sendo esse tempo reservado a leitura das mat6rias que tenham sido objeto de
convocacao, na havendo considerac6es finais.
§ 1° -A ordem do dia sera obrigatoriamente destinada a mat6ria objeto da convocacao.
§ 20 -Aberta a sessao extraordinaria com a presenca de 1/3 (urn terco) dos membros da
Camara e nao contando, ap6s a tolerancia de 15 (quinze) minutos, com presenca da
maioria absoluta para discuss5o e votacao das proposic6es, o Presidente encerara os
trabalhos.
Secao IV
Das Sess6es Secretas
Art. 182. Excepcionalmente a Camara poderi realizar sess6es secretas, mediante
requerimento escrito, aprovado por, no minimo, 2/3 (dois tercos) de seus mem-bros,
quando houver motivo relevante de preservacao do decoro parlamentar ou nos casos
previstos expressamente neste Regimento Intemo.
§ 1° - Deliberada a sessao secreta sendo necessario interromper a pbblica, o Presidente
determinara aos assistentes a retirada dos funcioninos e pdblico presente do plenario e de
suas dependencias e determinara que se interrompa a gravacao dos trabalhos, quando
houver.
§ 2°- Antes de iniciada a sessao secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenario
serao fechadas, permitindo-se, apenas, a presen¢a dos Vereadores.
§ 3° -As sess6es secretas somente serao iniciadas com a presenca de, no minimo, 1/3 (urn
terco) dos membros da Camara.
§ 40 - A ata sera lavrada pelo Secretario e, lida e aprovada na mesma sessao, sera lacrada e
arquivada, juntamente com os demais documentos, com rdtulo datado e rubricado pela
Mesa.
§ 5° - As atas lacradas s6 poderao ser reabertas para exame em sessao secreta.
§ 6° - Sera permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso
a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sess5o.
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Secao V
Das Sess6es Solenes
Art. 183. As sess6es solenes, destinadas as solenidades civicas e ofi`ciais, serao
convocadas pelo Presidente ou por deliberac5o da Camara Municipal mediante
requerimento aprovado por maioria simples.
§ 1° - As sess6es solenes poderao ser realizadas fora do recinto da Camara Municipal,
independentemente de quorum para sua instalacao e desenvolvimento.
§ 2° - Nao have fa expediente e nem ordem do dia nas sess6es solenes, sendo dispensada a
verificacao de presenga e a leitura da ata da sessao anterior.
§ 3° -Nas sess6es solenes nao havera tempo determinado para seu encerramento.
§ 4° - Sera elaborado previamente e com ampla divulgacao, o programa da sessao solene,
podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe
e associac6es, sempre a crit6rio da Presidencia.
§ 5° - Os fatos ocorridos na sessao solene serao lavrados em ata, que independera de
deliberacao.
§ 6° - A sessao de instalacao da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito, independera de convocacao.
CApfTUL0 Ill
Das Sess6es Legislativas Hxtraordinarias
Art. 184. Serao considerados como recesso legislativo os pen'odos compreendidos entre
16 de dezembro e 31 de janeiro e 1° e 31 de julho de cada ano.
Art. 185. As sess6es legislativas extraordinarias realizar-se-ao em qualquer dia da semana
e a qualquer hora inclusive domingos e feriados.
Paragrafo rinico - Na sessao extraordinaria a Camara somente deliberafa sobre mat6ria
para a qual foi convocada.
Art. 186. A convocacao extraordinaria da Camara Municipal far-se-a:
I -pelo Prefeito, quando este a entender necessario;
11 - pelo Presidente da Camara, de oficio fundamentado,
Ill -por requerimento de 1/3 dos vereadores.
§ 1° -A convocacao da Camara Municipal para sessao legislativa extraordinaria far-se-a
com 24 (vinte e quatro) horas de antecedencia, cumprindo as determinac6es previstas na
Lei Organica Municipal.
§ 2° - A Camara podera ser convocada para uma dnica sessao legislativa extraordinaria,
para urn periodo de varias sess6es em dias consecutivos ou para todo o pen'odo de recesso.
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C`OMARCA DE CRISTAIANulA-T0
LA00A 0A CONFUsjl.0 -TO
f tci^`cic` £im. de Sci:st.. J``rde+.o
O}`IC`IAL I: T.qBf;L[15`O
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§ 3° - No oficio da convocacao devera constar os dias e hofarios em que se realizafao as
sess6es legislativas extraordinarias e o assunto a ser tratado.
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40 - Fica
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Art. 187. Nas sess6es da sessao legislativa extraordinaria nao havera considerac6es finais,
sendo todo o tempo destinado ao expediente e a ordem do dia, ap6s a aprovacao da ata da
sessao anterior.
§ 1° -As sess6es legislativas extraordinarias de que trata esse artigo sefao abertas com a
presenca de, no minimo, 1/3 (urn terco) dos membros da Camara, sem tempo de durapao
determinado.
§ 2° - Aplicar-se-ao as sess6es extraordinarias, no que couber, as disposic6es atinentes as
sess6es ordinarias.
TiTULo Ill
DAS PROPOSICOES
cApiTUL0 I
Das Modalidades e seus Requisitos
Art. 188. Proposicao 6 toda materia sujeita a deliberacao do i}`16nario, qualquer que seja o
seu objeto.
Art. 189. Sao modalidades de proposicao:
I -projetos de emenda a Lei Organica Municipal;
11 -projeto de lei complementar;
Ill -projetos de lei ordinaria;
IV - projetos de decreto legislativo;
V -projetos de resolucao;
VI -emendas e subemendas e substitutivos;
VII -vetos;
VIII - pareceres das Comiss6es Permanentes e Tempofarias;
IX -indicac6es;
X -requerimentos;
XI - moc6es.
Art. 190. As proposic6es deverio ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
lingua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor ou autores.
§ 1° - Ao signatario da proposicao s6 6 licito dela retirar sua assinatura antes da sua
apresentacao em Plenario.
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f ec\Iicic` £iiio de Sc`iisd cr;rdctQ
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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Art. 191. Excecao feita as emendas, subemendas, indicac6es, requerimentos e vetos, as
proposic6es deverao conter ementa indicativa do assunto a^que se referem.
Art. 192. As proposic6es consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de
resolucao, deverao ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Paragrafo Unico - Nenhuma proposicao podera incluir mat6ria estranha ao seu projeto.
Art. 193. Aplicar-se-a, ainda, na elaboracao das proposic6es os requisitos previstos na Lei
Complementar a que se refere os pafagrafo dnico do artigo 59 da Constituicao Federal
(Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998).
CApiTULO 11
Da Tramita¢ao
Secao I
Da iniciativa
Art. 194. A iniciativa para apresentar proposic6es cabe a qualquer Vereador, Comissao
Permanente ou Temporaria da Camara Municipal, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadaos.
Art. 195. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordindrias compete:
I -aos Vereadores;
11 -a Comissao da Camara Municipal;
Ill -ao Prefeito;
IV -aos cidadaos, na forma e nos casos previstos neste Regimento lntemo.
§ 1° -Sao de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham
sobre:
I - cria¢ao, alteracao, extincao e definicao das atribuic6es de cargos, func6es ou empregos
pdblicos do Poder Executivo e das autarquias e fundac6es pdblicas municipais;
11 - fixacao do vencimento, salario ou gratificacao e seus aumentos quanto aos cargos,
empregos e func6es citados no inciso anterior;
Ill -revisao geral e anual dos vencimentos dos servidores ptiblicos do Poder Executivo;
IV - criacao, extincao e atribuicao dos 6rgaos do Poder Executivo, das autarquias e
fundac6es ptiblicas municipais, ressalvada a edicao de decretos dispor sobre:
a) organizacao e funcionamento da Administracao direta municipal, quando n5o implicar
aumento de despesa nem criacao ou extincao de cargos pdblicos;
b) extincao de func6es ou cargos pdblicos, quando vagos.
V -Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentarias e Lei Orcamentaria Anual;
VI -autorizacao para abertura de cleditos especiais, suplementares e extraordinarios.
§ 20 - Compete a Camara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre:
I -fixacao dos subsidios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretdrios Municipais e Vereadores;
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11 - fixacao da remuneracao dos cargos, empregos e func6es dos servidores do Poder
Legislativo Municipal ;
Ill - revisao dos subsldios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarios Municipais e
Vereadores.
Art. 196. 0 Prefeito podera solicitar urgencia nas mat6rias de sua iniciativa, na forma
deste Regimento Intemo.
Art. 197. A mat6ria constante de projeto de lei rejeitado somente podera constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos
membros da Camara Municipal.
§ 1° -A reapresentacao do projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na
mesma sessao legislativa, condicionar-se-a a aceitacao pievia pela maioria absoluta dos
membros do poder Legislativo Municipal. \ _
§ 20 - A aceitacao pr6via para nova apreciacao nao vinculara, de modo algum, a votapao
para aprovacao do projeto de lei.
Secao 11
Do recebimento
Art. 198. Toda proposicao recebida pela Secretaria Administrativa sera remunerada,
datada e despachada para serem apresentadas no expediente.
Paragrafo tinico - 0 horario de recebimento das proposic6es para serem apresentadas no
expediente encerrar-se-a 08 (oito) horas antes inicio da sessao ordindria.
Art. 199. 0 Presidente, conforme o caso, nao aceitard e devolverd ao seu autor, a
proposigao:
I -manifestamente ilegal ou inconstitucional;
11 -que versar sobre materia que nao seja de competencia do Municipio;
11 - que versar sobre assuntos alheios a competencia da Camara ou privativos do
Executivo;
Ill - que visa delegar a outro Poder atribuic6es pr6prias do Legislativo, salvo a hip6tese de
lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V -que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessao Legislativa, salvo quando
tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Camara;
VII -que seja formalmente inadequada, por nao serem observados os requisitos previstos
neste Regimento;
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Lagoa da Confusao - Tocantins
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6Ef(AL DE IMOVEIS E ANEXOS
COMARCA DE CRISTALANDIA-T0
LAGOA DA CONr-USAO -TO
feonclo fino de Sousa JNj!to
orlclAL I TAEEL]do
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e nao observar a
restricao constitucional ao poder de emendar ou nao tiver-rela¢ao com a mat6ria da
proposicao principal ;
XI - quando o Substitutivo nao versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
§ 1° -As raz6es para a devolucao ao autor de qualquer proposicao mos termos deste artigo
deverao ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2° - 0 autor da proposicao devolvida pelo Presidente podefa recorrer,
fundamentadamente, deste ato ao Plenirio, na primeira sess5o ordinaria subseqtiente.
Neste caso sera ouvida, necessariamente, a Comissao de Legislacao, Justica e Redacao
Final, que dafa parecer a respeito, para ser apresentado na pr6xima sessao ordinaria,
quando entao o Plenario deliberafa acerca do provimento ou nao do recurso.
§ 3° - Provido o recurso previsto no paragrafo anterior a proposicao voltara a Mesa para
seguir o tramite normal.
Art. 200. As proposic6es subscritas pela Comiss5o de Legislacao, Justica e Redacao Final
nao poderao deixar de ser recebidas sob alegacao de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 201. Consideram-se autores da proposicao, para efeitos regimentais, todos os seus
signatarios.
Paragrafo tinico - As atribuic6es e prerrogativas regimentais do autor serao exercidas em
Plenario por urn s6 dos signatarios da proposicao e a precedencia sera regulada segundo a
ordem das assinaturas.
Art. 202. A proposicao de autoria do Vereador licenciado, renunciante ou com mandato
cassado, entregue a Mesa antes de efetivada a licenca, renrincia ou cassapao, mesmo que
ainda nao apresentada ou apreciada, tefa tramitacao regimental.
Paragrafo dnico - 0 suplente nao poderd subscrever a proposicao, que se encontre nas
condic6es previstas neste artigo, quando de autoria do Vereador que esteja substituindo.
Art. 203. As proposic6es, depois de recebidas, serao numeradas em serie especifica.
Paragrafo dnico - Cada esp6cie de emenda recebera numeracao pr6pria e seqtiencial,
devendo indicar o ntimero do projeto a que sao vinculadas.
Art. 204. Antes da distribuicao, o Presidente mandara a Secretaria Administrativa
verificar se existe proposicao em tramite que trate de mat6ria analoga ou conexa.
Paragrafo dnico - Caso haja proposic6es analogas ou identicas, o Presidente mandara que
se sejam apensadas, antes da apresentacao.
Secao 11
Da Apresentacao
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Lagoa da confusao -Tocantins GEf{AL DE |MOVEIS E ANEXOS
C`OML`f`CA DE CRISTALANDiA-l.0
LAGOA DA CONFUSAO -T0
cfeoncio f ilio d¢ Sc.usa .»±¢to
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO`: `-
Estado do Tocantins
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Art. 205. A apresentacao da proposicao sera feita:
I - em plenario, na sessao prevista por este Regimento Intemo;
11 -no momento em que for anunciada, para os requerimentus que digam respeito a:
a) retirada de proposicao constante de ordem do dia com pareceres favofaveis, ainda que
pendente de pronunciamento de outra comissao permanente;
b) dispensa, adiamento ou encerramento de discussao;
c) adiamento de votacao;
d) dispensa de publicacao final do projeto do Poder Executivo ou de cidadaos.
Art. 206. 0 Vereador podefa apresentar proposicao individual ou conjuntamente.
Secao IV
Da Apreciacao
Art. 207. Cada proposicao tera curso prdprio, salvo emenda.
Art. 208. Apresentada e lida, a proposicao sera objeto de decisao do Presidente Camara e
remetida para as Comiss5es Permanentes.
Art. 209. 0 parecer contrario das Comiss6es a emenda nao obsta que a proposicao
principal siga sua tramitacao regimental.
Art. 210. Findo os trabalhos das Comiss6es e entregue a proposicao, com seus pareceres
devidamente votados em Plenario, devera ser remetida ao Presidente da Camara para ser
incluida na ordem do dia e, por conseguinte, 1ida na fase do expediente da primeira sessao
ordinata subseqtiente.
Sessao V
Das Discuss6es
Art. 211. Discussao 6 o debate de proposicao figurante na Ordem do Dia pelo Plenario,
antes de se passar a deliberacao sobre a mesma.
1° -Nao estao sujeitas a discussao os casos previstos neste Regimento Intemo.
2° - 0 Presidente declarara prejudicada a discussao:
-de qualquer projeto com objeto identico ao de outro que ja tenha sido aprovado antes,
u rejeitado na mesma sessao legislativa, excetuando-se, nesta dltima hip6tese o projeto de
iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
11 - da proposicao original, quando tiver substitutivo aprovado;
Ill -de emenda ou subemenda identica a outraja aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
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EGISTRO
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LAG-OA DA CONFUSAO -TO
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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§ 3° - A discussao da mat6ria constante da Ordem do Dia s6 podefa ser efetuada com
presence da maioria absoluta dos membros da Camara.
Art. 212. A discussao sera feita sobre o conjunto de proposicao e das emendas, se houver.
Paragrafo tinico - Quando se tratar de proposta ongamentaria, as emendas possiveis serao
debatidas antes do projeto em primeira discussao.
Art. 213. Na discussao iinica e na primeira discussao, serao recebidas propostas de
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasiao dos debates, em
ie#od££Cn¥csoa?SN°amffpt:t+i#£:£a:#ees?e¥gsou,bse:t%:¥:aadiseussaoparaqueas
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comiss6es Permanentes
afctas a matcha.
Art. 214. Encerra-se a discussao de qualquer proposicao:
I - pela ausencia de oradores;
11 -por decurso de prazos regimentais;
IH -por deliberacao do Plenario, a requerimento de Vereador, quando ja houverem falado
sobre o assunto, pelo menos 04 (quetro) Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo
desistencia expressa.
Secao VI
Das Deliberacdes
Art. 215. As deliberae6es da Camara, salvo disposicao em contrino, serao sempre
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 216. Dependerao do voto favoravel da maioria absoluta dos membros da Ca,mara,
al6m de outros casos previstos em lei e neste Regimento Intemo, a aprovacao e a alteracao
das seguintes materias :
I -C6digo Tributdrio do Municipio;
11 - C6digo de Obras;
Ill - C6digo de Posturas;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas a zoneamento,
ocupapao e uso do solo urbano;
V -lei instituidora do regime juridico dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da Guarda Municipal;
VII - perda de mandato de Vereador;
VIII -rejeic5o de veto;
IX - criacao, reclassificacao, reenquadramento ou extincao de cargos, fixacao, aumento e
alteracao de vencimentos dos servidores priblicos municipais;
I.. TABELloNATo DE NOTAs. 546lsTno
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L.ACOA DA CONFUSAO -TO
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OFICIAL E TABELJfio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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X - fixacao ou atualizacao dos subsidios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretarios Municipais;
XI - obtenc5o e concessao de empr6stimos e operac6es de ciedito pelo Municipio;
XII - concessao de servicos ptiblicos;
XIII - concessao de direito real de uso e concess5o administrativa de uso;
XIV - alienacao de bens im6veis do Munic{pio;
FaYa-g:#oistcf|Pcge-bf::elnT:-vseeis;::I:oa,qoun?:daob::|turtaata::endmoeai::onstie=e::Cianrtge::;acimada
metade do total dos membros da Camara.
Art. 217. Dependerao de voto favofavel de dois tercos dos membros da Camara, al6m de
outros casos previstos pela legislacao pertinente e neste Regimento lntemo, a aprovapao e
alteracao das seguintes mat6rias:
I - Regimento lntemo da Camara;
11 - alteracao de prdprios, vias e logradouros pdblicos, com mais de 10 anos de
denominacao;
Ill - concessao de titulos honor{ficos e honrarias;
IV - concessao de anistia, isencao e remissao tributaria ou previdenciaria e incentivos
fiscais, bern como morat6ria e privil6gios flscais;
V - transferencia da sede do Municipio;
VI - rejeicao do parecer pr6vio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sobre as
contas do Municipio;
VII - alteracao territorial do Municipio, bern como alteracao de seu nome;
VIII -criacao, organizacao e supressao de distritos;
IX - o recebimento de dentincia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuracao de
crime de responsabilidade;
X - Alteracao da Lei Organica.
Art. 218. Ressalvada a hip6tese legitima o Vereador presente a sessao nao podera escusar￾se de votar.
Art. 219. 0 Vereador estafa impedido de votar quando tiver interesse pessoal na materia,
caso em que sua presenca sera computada para efeito de quorum.
§ 1° -0 Vereador que se considerar impedido de votar, mos terinos deste artigo, fara a
devida comunicac5o ao Presidente;
§ 2° - No curso da votacao e facultado a qualquer Vereador impugna-la perante o Plenario
ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 3° - Na hip6tese do paragrafo anterior, acolhida a impugnacao, repetir-se-a a votacao
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
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Av. Vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (63)3BBBLnunTpaEE3Slfl]:Jl"FiEGIST,qo
Lagoa daconfusao-Tocantins GFRAL 0E IM6`v'EIS E A,r\jExos
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Art. 220. Quando, no curso de uma votacao, se esgotar o tempo regimental da sessao, esta
sera dada por prorrogada ate que seja concluida a votacao da mat6ria em causa, ressalvada
a falta de quorum para deliberacao, caso em que a sessao sera encerrada imediatamente.
Art. 221. Antes de iniciar-se a votacao de qualquer proposicao o Vereador podera
requerer seu adiamento, especificando a finalidade e o ntimero de sess6es ordinarias
alcancadas pelo adiamento, que nao podera ultrapassar a 03 (tres) sess6es ordinarias.
§ 1° -S6 por maioria absoluta dos votos se concede fa o adiamento da votacao.
§ 2° - A proposicao em tramitacao em regime de urgencia nao admite adiamento de
votapao.
Art. 222. A deliberagao realiza-se atrav6s da votacao.
Paragrafo Unico - Considerar-se-a qualquer materia em fase de votacfo a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussao.
Art. 223. Ressalvadas as excec6es previstas neste Regimento, o voto sera sempre ptiblico
nas deliberac6es da Camara.
Paragrafo tJnico - Nenhuma proposicao de conteddo normativo podefa ser objeto de
deliberacao durante a sessao secreta.
Art. 224. 0 voto sera sempre secreto:
I - na eleicao da Mesa;
11 - nas deliberae6es sobre o veto;
Ill - nas deliberac6es sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito.
Art. 225. Os processos de votacao sao dois: simb6lico e nominal.
§ 1° -0 processo simb6lico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposicao, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que se manifestam, se
contfario a aprovacao da mat6ria em deliberacao, neste caso o silencio consistird em voto
favofavel a aprovacao.
§ 2° - 0 processo nominal consiste na expressa manifestacao de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo "sim" ou "nao", salvo quando se tratar
de voto secreto, o qual sera atrav6s de c6dulas.
Art. 226. 0 processo simb61ico sera a regra geral para as votac6es, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental.
§ 1° -Do resultado da votagao simb6lica qualquer Vereador podefa requerer verbalmente
verificacao mediante votacao nominal, nao podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2° - Nao se admitira segunda verificacao de resultado da votacao.
§ 3° - 0 Presidente, em caso de dtivida, podera, de oficio, repetir a votacao simb61ica para
a recontagem dos votos.
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C-EF{AL 0E !r\,10\;EIS E Ar\.iEXOS
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LACCA I)A CONFuSAO -TO
f coricic. £i,no de uQclusa JNeto
OFlc{AL a TA88Llao
CAMARA MUNICIPAL DE IJAGOA DA CONFUSAO
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Art. 227. Uma vez iniciada, a votacao interromper-se-a se for verificada a falta de ndmero
legal, caso em que os votos ja colhidos serao considerados prejudicados.
Art. 228. Antes de iniciar,-se a votapao, sera assegurado a cada uma das bancadas
partidarias, atrav6s de urn de seus integrantes, falar apenas uma vez, a titulo de
encaminhamento de votacao, para propor aos seus co-partidarios, a orientacao quanto ao
m6rito da mat6ria.
Art. 229. Terao preferencia para votacao as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comiss6es.
Paragrafo Unico - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
paragrafo, sera admissivel requerimento de preferencia para a votacao da emenda que
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenario, independente de
discussao.
Art. 230. Sempre que o Parecer da Comissao for pela rejeicao do projeto, deverd o
Plenario deliberar primeiro sobre o parecer. antes de entrar na considerapao do projeto.
Art. 231. 0 Vereador podera, ao votar, fazer declaracao de voto, que consiste em indicar
as raz6es pelas quais adota determinada posicao em relacao ao m6rito da mat6ria.
Paragrafo Unico - A declaracao s6 podera ocorrer quando toda a proposigao tenha sido
abrangida pelo voto.
Art. 232. Enquanto o Presidente nao tenha proclamado o resultado da votacao, o Vereador
que ja tenha votado podera retificar o seu voto.
Art. 233. Terminada a apuracao, o Presidente proclamafa o resultado da votacao,
especificando os votos favoraveis, contrarios, brancos e nulos.
Art. 234. Concluida a votacao de projeto de lei, com emendas aprovadas ou de projeto de
lei substitutivo, sera a mat6ria encaminhada a Comissao de Legislacao, Justica e Redacao
Final, que apresentara o texto definitivo da proposicao, com as alterac6es decorrentes das
emendas aprovadas.
§ 1° -Cabera a Mesa a redacao final dos projetos de decretos legislativos e de resolucao.
§ 2° - Havendo contradicao, obscuridade ou impropriedade lingtiistica na redapao final,
sera admiss{vel, a requerimento de no minimo I/3 dos membros da Camara, o retomo da
mesma a Comissao para nova redacao final, ficando aprovada, se contra ela nao votarem
2/3 dos componentes da edilidade.
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©ERAL DE, lMO\JEIS E ANEXOS
C`©MARCA [)tj CRISTALANDIA~TO
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFTSAO
Estado do Tocantins
Art. 235. Nao havendo emendas ou projeto de lei substitutivos aprovados, considerar-se-a
aprovada a proposicao, sendo a materia remetida ao Prefeito Municipal para promulgacao
e sancao ou veto.
Se¢ao VII
Do Regime de Urg6ncia
Art. 236. A tramitacao das proposic6es pode ocorrer em regime de urgencia quando se
tratar de:
I -projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitacao de urgencia;
11 -materia que envolva solucao para atender calamidade ptiblica;
Ill -regulamentacao de dispositivo da Lei Organica Municipal;
IV -proposic5o que seja reconhecida pelo Plenario como urgente;
V - autorizacao para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do Municipio.
§ 1° - Se a Camara nao deliberar o projeto a que se referem os incisos deste artigo no
prazo maximo de 15 (quinze) dias, sera incluido na ordem do dia, sobrestando a
deliberacao quanto aos demais assuntos, ate que se ultime sua votacao.
§ 2° - 0 prazo previsto no pardgrafo anterior nao corre no periodo de recesso da Camara
Municipal.
§ 3° - A proposicao seguifa tramitacao ordinaria nas hip6teses nao compreendidas neste
artigo.
Art. 237. A tramitacao em regime de urgencia dispensa as exigencias regimentais,
intersticio ou formalidades para aprovacao de proposicao.
Paragrafo tinico - Nao se dispensara na tramitacao em regime de urgencia:
I - apresentacao e leitura no expediente;
11 -pareceres das Comiss6es ou relatores designados;
Ill - quorum para deliberacao.
Art. 238. 0 requerimento que solicitar a tramitacao da proposicao em regime de urgencia
somente podefa ser submetido a deliberacao do Plenario se for apresentado:
I -pela Mesa Diretora, nas mat6rias que lhe sao reservadas;
11 -por urn terco dos Vereadores;
Ill -por Comissao que possua competencia para opinar sobre o merito;
IV -pelo Prefeito.
§ 1° -0 requerimento sera votado pelo Plenario, sem discussao.
§ 2° - Sera obstada a votacao de requerimento, quando estiverem tramitando em regime de
urgencia duas proposic6es aprovadas pelo Plenario.
cApiTUL0 11
Da Funcao Legislativa
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Lagoa da Confusao - Tocantins GERAL DE IMOVEIS E ANEXOS
COMARCA DL: CRISTALAN0I^1 -T0
LAGOA DA CONFuSAO -T0
cf eonc!o__±ino de tsriisa UNcto
OFICIAL E TABELlfio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Art. 239. A Camara Municipal exerce sua funcao legislativa por meio de:
I -resolucao;
11 -decreto legislativo;
Ill - lei ordinaria;
IV - lei complementar;
V -emenda a Lei Organica Municipal.
Art. 240. 0 projeto sera apresentado em 03 (tres) vias, observadas as seguintes
destinac6es:
I -uma via, subscrita pelo autor e demais signatarios, se houver, destinada aos arquivos da
Camara;
11 - uma via, subscrita pelo autor e demais signatarios, se houver, que sera remetida as
comiss6es competentes para aprecia-lo;
Ill -uma via como contrafe.
Pafagrafo tinico - Os projetos que nao atenderem ao artigo anterior deste Regimento
Intemo s6 terao o devido encaminhamento depois das devidas correc6es pelo autor.
Art. 241. Todas as deliberac6es privativas da Camara, tomadas em Plenario, que
independem de sancao do Executivo, terao forma de decreto legislativo ou de resolucao,
conforme o caso, exceto o veto.
§ 1° -As resoluc5es destinam-se a regular mat6rias de administracao intema da Camara
Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Intemo, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
11 - concessao de licenca a Vereador, para desempenhar missao temporal:ia de carater
cultural ou de interesse do Municipio;
Ill - conclus6es de Comissao de Inqu6rito ou Mista, quando for o caso;
IV - qualquer mat6ria de natureza regimental;
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de carater geral ou norinativo;
§ 2° -Os decretos legislativos destinam-se a regular as mat6rias de exclusiva competencia
da Camara Municipal que tenhan efeito extemo, mos termos deste Regimento Intemo, tais
Como:
I - concessao de licenca ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Municipio
por mais de quinze dias;
11 - representacao a Assembl6ia Legislativas sobre modificacao territorial ou mudanca do
nome da sede do Municipio;
Ill - mudanca do local de funcionamento da Camara;
IV - cassacao do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislacao pertinente;
V - aprovacao ou rejeicao do parecer previo sobre as contas do Municipio, proferido pelo
Tribunal de Contas do Estado.
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COMAficA DE CRISTALANDl-\ ~1.0
LAGOA DA CONFU:``AO -TO
feoncto ±lilo de LSuiiso JNeto
Or]GIAL I: TAB£[.ijio
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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Art. 242. As leis ordinatias destinam-se a regular toda materia legislativa de competencia
da Camara Municipal, sujeita a sancao do Prefeito.
§ 1° -A iniciativa dos projetos de lei dar-se-a nos moldes estabelecidos neste Regimento
Intemo.
§ 2° - 0 cidadao exercera o direito de iniciativa das leis, por projeto subscrito, no minimo,
por 05% (cinco por cento) do total de eleitores do Municipio.
Art. 243. Sera objeto de lei complementar:
I - normas gerais em mat6ria tributaria de ambito local, observado o disposto na
Constituicao Federal;
11 -financas ptiblicas, mos casos previstos na Constituicao Federal;
Ill - fiscalizacao financeira da Administracao Pdblica Municipal direta e indireta;
IV -os demais casos previstos na Constituicao Federal e Lei Organica do Municipio.
§ 10- As leis complementares serao aprovadas por maioria absoluta dos membros da
Camara Municipal, ressalvados os casos em que a mat6ria exigir a aprovacao por 2/3 (dois
tercos) dos membros da Camara Municipal.
§ 2° -A iniciativa para a apresentacao de projeto de lei complementar e a disposta neste
Regimento Interno.
Art. 244. As emendas a Lei Organica Municipal, sefao aprovadas por 2/3 (dois tengos) dos
membros da Camara, em dois tumos, se sujeitafa as exigencias previstas na Lei Organica
Municipal e prescindira de sancao pelo Prefeito.
cApiTULo Ill
Das Emendas
Art. 245. Emendas 6 a proposicao apresentada como acess6ria da outra.
Art. 246. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1° -Emenda supressiva 6 a proposicao que manda erradicar qualquer parte da proposicao
principal, ao suprimir seu artigo inteiro ou seus desdobramentos;
§ 20 - Emenda substitutiva 6 a proposicao apresentada como sucedanea da proposicao
principal, ao inserir nova forma de normatizar a mat6ria disposta no texto;
§ 3° - Emenda aditiva 6 a proposicao que inclui novo dispositivo ao texto da proposicao
principal;
§ 4° - Emenda modificativa 6 a proposicao que visa alterar a redapao da proposicao
principal, sem, contudo, comprometer sua forma substancial;
Art. 247. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 1° -As esp6cies de subemendas sao as mesmas da emenda.
§ 2° -Nao se admitifa emenda supressiva a emenda supressiva.
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OOMARCA DE CR!STALAND!1-T0
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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§ 3° - A subemenda segue a tramitac5o da subemenda e a ela esta atrelada.
Art. 248. Substitutivo 6 a proposicao que visa substituir outraja existente sobre o mesmo
assunto.
Paragrafo Unico - Nao e permitido substitutivo parcial ou mais de urn substitutivo ao
mesmo projeto.
Art. 249. Nao serao aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que nao tenham
relacao direta ou imediata com a mat6ria contida na proposicao a que se refiran.
Pafagrafo tinico - Neste caso o Presidente podera cousidera-lo prejudicado antes de
submete-1o a votacao.
Art. 250. As emendas e substitutivos sao apresentados por Vereador, Comissao
Permanente e Mesa Diretora.
Paragrafo dnico - A Comissao Permanente somente podera apresentar substitutivo a
proposicao principal que tiver relacao com a sua competchcia especifica.
Art. 251. Aos Vereadores 6 assegurado apresentar emendas, diretainente, a Comissao
Permanente, a partir do recebimento da proposicao principal ate a discussao em Plendrio.
Paragrafo tinico - As proposic6es discutidas e aprovadas em primeiro tumo nao poderao
ser emendadas.
Art. 252. As emendas seguirao a tramitacao das proposi¢6es as quais acoinpanham.
CApiTUL0 IV
Da Sangivo, da PromuLga¢ao e dos Vetos
Art. 253. 0 projeto de lei aprovado pela Camara Municipal sera enviado, no prazo de 10
(dez) dias, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionara.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, incoustitucional, ilegal ou
contrino ao interesse pdblico, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias titeis, contados da data do recebimento, e comunicara, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Camara Municipal os motivos do veto.
§ 2° -Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias titeis a que se refere o parigrafo anterior, o
silchcio do Prefeito importara em sancao tacita, carecendo, entao, de promulgacao pelo
Presidente da Camara, em prazo nao inferior a 48 (quarenta e oito) horas e nao superior a
15 (quinze) dias, contados da constatacao da sancao tacita.
§ 3° - 0 veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou
de alinea.
§ 4° - Comunicado o veto ao Presidente da Camara Municipal, este devera convocar os
demais membros da Cinara, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para reuniao plendria a
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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fim de dar-lhes ciencia do ato do Executivo. Nessa sessao o veto sera encaminhado a
Comissao de Legislac5o, Justica e Redacao para sua manifestacao.
§ 5° - 0 veto devefa ser apreciado pela Camara Municipal dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados do seu recebimento, s6 podendo ser rejeitado, em escrutinio pdblico, por
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6° - Esgotado o prazo a que se refere o paragrafo anterior, o veto sera colocado na ordem
do dia primeira sessao imediata, sobrestadas as demais proposic6es, ate a sua votac5o
final.
§ 7° - Se o veto nao for mantido, sera o projeto de lei enviado, pelo Presidente da Camara,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Prefeito para promulgacao no prazo de 02 (dois)
dias'
§ 8° - Se a lei nao for promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no pafagrafo
anterior, o Presidente da Camara o promulgara e, se este nao o fizer em igual prazo, o fara
o Vice-Presidente.
Art. 254. 0 veto sera despachado:
I - a Comissao de Legislacao, Justica e Redacao Final, se as raz6es versarem sobre
aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse pdblico do projeto;
11 -a Comissao de Orcamento e financas, se versarem sobre aspecto financeiro do projeto;:
§ 1° -As Comiss6es terao prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2° - Se as raz6es do veto tiverem implicac6es de ordem constitucional, legal ou interesse
pdblico e de ordem financeira, as Comiss6es competentes tefao o prazo, comum e
improrrogavel, de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto.
§ 3° - Esgotado o prazo a que se refere os pafagrafo antecedentes, a Comissao que estiver
de posse do processo, o devolvera ao Presidente, com ou sem parecer.
Art. 255. Os projetos de decreto legislativo e resoluc6es depois de aprovados serao
promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, mos termos deste Regimento
lntemo.
CApiTUL0 V
Pareceres das Comiss6es Permanentes e Temporarias
Art. 256. Parecer 6 o pronunciamento por escrito de Comissao Permanente ou Tempofaria
de qualquer natureza sobre mat6ria que lhe haja sido regimentalmente distribuida,
podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Paragrafo tinico - Os pareceres tramitaram conforme descrito neste Regimento Intemo.
CApiTUL0 VI
Das Indicac6es
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LAGOA DA CONFuSAO -T0
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Art. 257. Indicagao e a proposicao escrita pela qual o Vereador sugere ao Poder
Executivo, 6rgaos ou autoridades do Municipio medidas de interesse ptiblico, dispensado
o parecer de Comiss5es Permanentes.
§ 1° - Apresentada a indicacao, e ap6s a sua leitura, o Presidente lhe clara
encaminhamento, depois de deliberacao do Plenario.
§ 2° - Nao havera limites para a apresentaeao de indicac6es pelos Vereadores.
CApfTULO VI
Dos Requerimentos
Art. 258. Requerimento 6 toda proposicao dirigida por qualquer Vereador ou Comissao
feito ao Presidente da Camara, por seu intermedio, ou a Mesa sobre mat6ria de
competencia da Camara Municipal.
§ 1° Serao verbais e decididos pelo Presidente da Camara, dentre outros previstos neste
Regimento Interno, os requerimentos que solicitem:
I - uso da palavra ou desistencia dela;
11 - leitura de qualquer mat6ria para conhecimento do Plenario;
Ill -reclamacao por inobservancia de disposicao regimental;
IV - retirada, pelo autor, de proposicao ainda nao inscrita na Ordem do Dia;
V -justificativa de voto e sua transcricao em ata;
VI - verificacao de quorum;
VII - licenca de Vereador para ausentar-se da sessao;
VIII -verificacao de nominal de votacao;
IX -juntada ou desentranhamento de documento;
X - inclusao na ordem do dia de proposicao com parecer em condicao de nela figurar;
XI - transcricao de declaracao de voto.
XII - dispensa da leitura de materia constante da ordem do dia.
§ 2° - a requisicao c6pias de documento, processo, livro ou publicacao existente na
Camara sobre proposieao em discussao sera por escrito e dirigido ao Presidente da camara
Municipal.
§ 3° - Serao igualmente verbais e sujeitos a deliberacao do Plenario, dentre outros
previstos neste Regimento Intemo, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogagao de sessao ou dilatacao da pr6pria prorrogacao;
11 - votacao a descoberto;
Ill - encerramento de discussao;
IV -inclusao de proposicao em regime de urgencia especial ou simples;
V - voto de louvor, congratulac6es, pesar ou reptidio.
VI - impugnacao ou retificagao da ata;
VII - manifestacao do Plenario sobre aspectos relacionados com materia em debate;
VIII - dispensa de discussao de proposigao com todos os pareceres favofaveis;
IX - declaracao em Plenario de inteapretac5es do Regimento.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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§ 4° - Serao escritos e sujeitos a deliberacao do Plenario os requerimentos que versem
sobre:
I - audiencia de Comissao Permanente;
11 - transcricao integral de proposicao ou documento em ata;
Ill - preferencia para discussao de mat6ria ou reducao de intersticio regimental para
discussao;
V -anexacao de proposic6es com objeto identico;
VI - informac6es solicitadas ao Prefeito ou por seu intermedio;
VII - constituicao de Comiss6es Especiais e Parlamentares de lnquerito;
VIII - convocacao de Secretario Municipal para prestar esclarecimento em Plenario;
IX -justificativa de falta de Vereador as sess6es ou reuni6es das Comiss6es, quando
houver.
§ 5° - A disposicao das materias na ordem do dia somente podefa ser alterada por
requerimento de preferencia de votacao ou de adiantamento apresentado, verbalmente ou
por escrito e com a devida fundamentacao, no inicio ou no transcorrer da ordem do dia e
dependera de deliberacao pelo Plenario.
Art. 259. Os requerimentos que prescindem de deliberacao pelo Plenalo nao admitem
discussao.
Paragrafo dnico - Os requerimentos rejeitados pelo Plenario nao poderao ser
reapresentados na mesma sessao legislativa.
Art. 260. 0 Presidente da Camara podera recusar requerimento de informac6es
formulados de modo inconveniente, difamat6rio ou que atente contra o decoro
parlamentar.
Paragrafo tlnico ~ Recusado o requerimento cabera recurso ao Plenario.
Art. 261. Os requerimentos de informacao somente versafao sobre atos da Mesa Diretora
ou da Camara Municipal, do Poder Executivo do Municipio e dos 6rgaos a ele
subordinados, concessionarias, permissionarias ou de pessoas fisicas ou jun'dicas
detentoras de autorizacao para prestarem servico ptiblico municipal.
§ 1° -Os requerimentos de informacao devem ser fundamentados e indicar o fim a que se
destinam.
§ 20 - Os requerimentos de informacao serao deliberados pelo Plenario, sem discussao.
CApiTUL0 VII
Das Mo¢6es
Art. 262. Mocao 6 a proposic5o pela qual o Vereador expressa seu regozijo,
congratulacao, louvor ou pesar.
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Av.vicenteBarbosa,1770,Centro,Cep77.493-000Fofis:`(6Gxpthl663F@Bfifij4a]E4G4sTRo
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSA0
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Paragrafo tinico - Apresentada a Mesa, sera despachada pelo Presidente da Camara e
enviada a publicacao em jomal local, se houver.
Art. 263. As moc6es de regozijo, congratulacao ou louvor limitar-se-ao aos
acontecimentos relevantes nacional, estadual ou municipal.
Art. 264. As mocdes de pesar somente poderao versar sobre:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administracao Piiblica
Municipal ou de pessoas que tenham prestado servicos relevantes a comunidade local.
11 -manifestagao em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Paragrafo tinico - As moc6es de pesar dever5o ser apresentadas na ordem do dia para
deliberacao plenina.
Art. 265. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestag6es coletivas da Camara
Municipal, a mocao devera ser assinada, no minimo pela maioria absoluta dos Vereadores.
Pafagrafo tinico - A mocao assinada na forma do cqpct/ estara automaticamente aprovada.
Tf TUL0 V
DA pARTlclpACAo ropuLAR
CApfTULO I
Da Participacao Popular mos Projetus de Lei
Art. 266. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentacao a Camara Municipal,
de projeto de lei subscrito por, no minimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Municipio, com lista organizada por entidade associativa legalmente coustituida, que se
responsabilizara pela idoneidade das assinaturas.
§ 1° -0 prQjcto de lei de iniciativa popular devefa circuuscrever-se a urn s6 assunto.
§ 20 - Na discussao de urn projeto de iniciativa popular, 6 assegurada a sua defesa, em
Comissao e em Plenario, por urn de seus signatarios.
§ 3° - 0 disposto no caput deste artigo e mos seu § 20 aplicar-se-a a iniciativa popular de
emenda a projeto de lei em tramitacao na Camara, respeitada a vedae5o a criacao de
despesa nas proposie6es de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Intemo.
§ 4° - Nao serao suscetiveis de iniciativa popular as mat6rias de competencia exclusiva
definidas neste Regimento Intemo.
§ 5° - A Camara Municipal, verificando o cumprimento das disposic6es regimentais deste
artigo, clara seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas
sobre elaboracao legislativa previstas neste Regimento Intemo.
cApiTUL0 11
Da Tribuna Livre
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Art. 267. A tribuna livre 6 o espaco reservado nas considerac6es finais das sess6es
ordinarias, com duracao maxima de 10 (dez) minutos, para exposic6es de relevante
interesse pdblico por populares que desejem interagir com os membros da Camara
Municipal. /
§ 1° -A tribuna livre sera utilizada mediante pedido de inscrieao, contenao o assunto a ser
abordado e a devida justificativa, e autorizacao do Presidente.
§ 20 - Ao usar a palavra, o orador devera evitar express6es que venham a ferir o decoro da
Camara e representem descortesia aos Vereadores, autoridades do Municipio e demais
presente, sob pena de corte da palavra pelo Presidente e, no caso, de persistir no uso da
tribuna, ap6s ter a palavra cassada, o Presidente convida-1o-a a retirar-se do recinto.
CApfTUL0 Ill
Da Audi6ncia Ptiblica
Art. 268. As comiss6es podem realizar audiencias ptiblicas com entidades civis ou
filantr6picas, para instruir mat6ria legislativa em tramite ou tratar de interesses pdblicos
relevantes, observada a competencia especifica de cada comissao, por requerimento de
qualquer de seus membros ao Presidente da Camara.
Paragrafo tinico - As entidades a que se refere o cap"/ deste artigo podem, atrav6s de
requerimento ao Presidente da Camara, solicitar a realizacao da audiencia pdblica.
Art. 269. Despachado o requerimento de audiencia pdblica, o Presidente da Comissao
Permanente selecionara, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas
mos artigo anterior, e expedira os respectivos convites.
§ 1° - 0 convidado devera limitar-se ao tema ou questao em debate e dispofa de 20
minutos, prorrogaveis a juizo da Comissao, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2° - Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, cabefa ao
Presidente da Comissao adverti-lo e, no caso de reincidencia, cassar-lhe o uso da palavra
ou determinar sua retirada do recinto.
§ 3° - 0 convidado podera valer-se de assessores, desde que previamente autorizado pelo
Presidente da Camara.
Art. 270. Os pronunciamentos da audiencia pdblica serao lavrados em ata, que sera
arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no ambito da comissao.
CApf TUL0 IV
Das Petic6es, RecLamac6es e Representa¢6es
Art. 271. As petic6es, reclamac6es e representac6es de qualquer municipe ou entidade
local regularmente constituida a mais de 01 (urn) ano, contra ato ou omissao das
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Av. vicente Barbosa,1770, Centro, Cep 77.493-000 Fone: (6ip3ffihl6afitF 33q¢5144, RE 3i s I.ilo
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GEfiAL DE IMOVEIS E ANEXOS
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OFIC{AL L` a-jaari iirr`
CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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autoridades e entidades ptiblicas, ou imputadas a membros da Camara, serao recebidas e
examinadas pela Mesa, respectivamente desde que:
I -encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
11 -o assunto envolva mat6ria de compet6ncia da Camara Municipal.
CApiTUL0 V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 272. As quest6es de relevante interesse do Municipio ou Distrito poder5o ser
submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o
disposto na Lei Organica Municipal.
Paragrafo tinico -A tramitacao de projetos de plebiscito e referendo obedecerd as normas
previstas neste Regimento Intemo.
TfTULO VI
DA ELAB0RACAO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capitulo I
Do Orcamento
Art. 273. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e
metas da Administracao Ptiblica municipal para as despesas de capitais e outras delas
decorrentes e as relativas aos programas de duracao continuada, mos termos deste
Regimento Interno.
Art. 274. 0 projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias compreenderf as metas e
prioridades da Administracao Pdblica municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercicio financeiro subseqtiente, e orientara a elaboracao da lei orgamentdria anual,
dispondo acerca das alterac6es na legislacao tributdria.
Art. 275. A lei orgamentaria anual compreendera:
I - o orcamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, 6rgaos e
entidades da administracao direta e indireta, inclusive fundac5es instituidas e mantidas
pelo Poder Ptiblico Municipal;
11 - o orcamento de investimento das empresas em que o Municipio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto.
Ill - a proposta de lei oreamentaria, sera acompanhada de demonstrativo regionalizado do
efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenc6es, anistias, remiss6es e beneficios de
natureza financeira e tributaria.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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IV - do orcamento anual da prefeitura municipal serao destinados os recursos para o
orcamento da Camara , incluindo-se seus reajustes e excessos de arrecadacao, que deverao
ser transformados em duod6cimos mensais de conformidade com a Lei Complementar
Federal.
Art. 276. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orcamentarias e o
Orcamento Anual serao enviados pelo Prel`eito Municipal, de acordo com o exigido em
Lei Complementar federal.
§ 1° - 0 Prefeito Municipal podera enviar a Camara Municipal para propor modificac5o
nos projetos a que se refere este artigo enquanto nao iniciada a votac5o na comissao
permanente, da parte cuja alteracao 6 proposta.
§ 2° - Em nenhuma fase da tramitagao dos projetos de lei orcamentaria se concedera vista
a Vereador.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I -sejam compatfveis com o plano plurianu.il e com a lei de diretrizes orcamentarias;
11 - indiquem os recursos necessdrios, aceitos apenas os provenientes de anulacao de
despesas, excluidas as que incidam sobre:
a) dotacao para pessoal e seus encargos;
b) servico de divida;
Ill -relacionadas com:
a) correcao de erros e omiss6es;
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° -As emendas ao projeto de lei de diretrizes orcamentarias nao poderao ser aprovadas
quando incompativeis com o plano plurianual.
§ 5° -Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que nao contrariar o disposto
nesta Secao, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6° - A reestimativa de receita por parte da Camara Municipal s6 sera admitida se
comprovado erro ou omissao de ordem t6cnica ou legal no projeto.
§ 7° - Nenhuma despesa sera ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orcamentario
disponivel.
§ 8° - Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeicao parcial do projeto de
lei orcamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderao ser utilizados,
conforme o caso, mediante cieditos especiais ou suplementares, com pr6via e especifica
autorizacao legislativa.
Art. 277. Recebida do Prefeito a proposta orcamentaria, dentro do prazo e na forma legal,
o Presidente clara conhecimento ao Plenario na primeira sessao subseqtiente enviando-a a
Comissao de Financas, Orcamento e Tomada de Contas, para recebimento de emendas.
Art. 278. A Comissao de Financas, Orcamento e Tomada de Contas pronunciar-se-a em
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
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ate 30 (trinta) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Organica do
Municipio, findo os quais com ou sem parecer, a materia sera incluida como item dnico da
Ordem do Dia da primeira sess5o desimpedida e na sessao subseqtiente para discussao e
votacao.
Paragrafo dnico - Na primeira discussao, poderao os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferencia, ao relator do
parecer da Comissao de Financas e Orczmento e aos autores das emendas, no uso da
palavra.
Art. 279. Se aprovada sem emendas a proposta sera envida ao Prefeito para promulgapao
e saneao.
Art. 280. Se emendada, a proposta retomafa a Comissao de Orcamento, Financas e
Tomada de Contas, para, dentro do prazo maximo e improrrogavel de 10 (dez) dias,
elaborar a redacao final.
Paragrafo tinico - Aprovada a redacao ::inal pelo Plenario, em discussao e votacao dnicas,
sera encaminhada para sancao e promulgacao.
Art. 281. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orcamentarias, sera encaminhada a
Comissao de Legislacao, Justica e Redacao e, em seguida, a Comissao de Oxpamento e
Financas para pareceres no prazo maximo, comum e improrrogavel de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Esgotado os prazos para apresentacao de pareceres, a proposta sera incluida na
ordem do dia da primeira sessao desimpedida, tenham as Comiss6es de manifestado ou
nao.
§ 2° - Cabera a Comissao de Legislacao, Justiga e Redacao a elaboracao da redacao final
da proposta.
§ 30 - Na tramitacao da Proposta de Lei de Diretrizes Orcamentaria observar-se-a, no que
couber o procedimento previsto para a tramitacao do Plano Plurianual.
Art. 282. A tramitacao da proposta de Lei Orcamentaria Anual observafa no que couber o
disposto para a tramitacao da Lei de Diretrizes Orcamentarias.
Art. 283. 0 projeto de lei orcarnentaria anual sera acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenc6es, anistia, remiss6es, subs{dios e beneficios de natureza
financeira, tributaria e crediticia.
Art. 284. A lei orcamentaria anual nao contera dispositivos estranho a previsao de recita e
fixacao de despesa, nao se incluindo nessa proibicao a autorizacao para abertura de credito
suplementares e contratacao de operac6es de cledito, ainda que por antecipacao de receita,
mos termos da lei.
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LAGOA DA CONFuSAO -TO
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Art. 285. Sao vedados:
I -o inicio de programas, projetos e atividades nao incluidos na lei orcamentaria anual;
11 - a realizacao de despesas ou assuncao de obrigac6es diretas que excedam os cteditos
orcamentarios ou adicionais;
Ill - a realizacao de operac6es de credito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante cr6ditos suplementares ou especiais com fim preciso,
aprovado pela Camara por maioria absoluta;
IV - a vinculacao de receitas de impostos a 6rgaos, fundos ou despesas, ressalvadas
aquelas admitidas pela parte final do inciso IV, do artigo 167, da Constituicao Federal;
V - a abertura de cr6dito suplementar ou especial sem plevia autorizacao legislativa e sem
indicacao dos recursos correspondentes ;
VI -a transposicao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de
programacao para outra ou de urn 6rgao para outro, sem pievia autorizacao legislativa;
VII -a concessao ou utilizacao de cr6ditos ilimitados;
VIII -a utilizacao, sem previa autorizacao legislativa especifica, de recursos do ongamento
fiscal e da seguridade social para suprir a necessidade ou cobrir deficit de empresas
pdblicas, fundac6es ou fundos;
IX - a instituicao de fundos de qualquer natureza, sem pr6via autorizacao legislativa.
§ 1° -Nenhum investimento, cuja execucao ultrapasse o exercicio financeiro, podera ser
iniciado sem pr6via inclusao no plano plurianual, ou sem lei que a autorize.
§ 2° - Os cr6ditos extraordinarios e especiais terao vigencia no exercicio financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorizacao for promulgado nos dltimos 04 (quatro)
meses daquele exercicio, caso em que, reabertos mos limites de seu saldo, serao
incorporados ao orcamento de exercicio financeiro subseqtiente.
§ 3° - A abertura de credito extraordinario sera admitida por decreto, czd re/ere#dctm da
Camara Municipal, para atender as despesas imprevisiveis e urgentes, decorrentes de
calamidade ptiblica.
Art. 286. Os recursos correspondentes as dotac6es orcamentarias, compreendidos os
cr6ditos suplementares e especiais, destinados a Camara Municipal, ser-lhe-ao entregues
ate o dia 20 (vinte) de cada mss.
Art. 287. As despesas com pessoal ativo e inativo do Municipio nao podefa exceder os
limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.
§ 10 -A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, criacao de cargos
ou alteracao de estrutura de carreiras, bern como a admiss5o de pessoal, a qualquer titulo,
pelos 6rgaos ou entidades da administracao direta ou indireta, inclusive fundac6es
mantidas pelo Poder Ptiblico s6 podefao ser feitas:
I -se houver pr6via dotacao orcamentaria suficiente para atender as projec6es de despesa
de pessoal e os acr6scimos dela decorrentes;
11 -se houver autorizapao especifica na lei de diretrizes orcamentdrias;
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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§ 2° - Para cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal
n°101/2000, o Municipio adotara as medidas previstas ali e na Constituicao Federal.
Art. 288. A Prefeitura e Camara Municipal divulgarao a execucao orcamentaria mos
termos previstos na Lei Complementar Federal referente a gestao fiscal.
Capitulo 11
Da Concessao de Meda]has, Trofeus e Diplomas
Art. 289. A proposicao que tenha por objetivo prestar qualquer tipo de homenagem por
meio da concessao de medalhas, trofeus e diplomas somente podera indicar pessoas,
fisicas ou juridicas, residente e domiciliadas no Municipio.
Paragrafo tinico - Nao poderao ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troffus e
diplomas.
Art. 290. As homenagens para concessao de medalhas, trofeus e diplomas dever5o ocorrer
uma dnica vez por sess5o 1egislativa ordinaria.
Paragrafo tinico - Cada Vereador somente podera apresentar por legislatura uma dnica
proposicao para a concessao de medalhas, trofeus e diplomas.
Art. 291. Para concessao das medalhas, trofeus e diplomas sera formada uma Comissao
composta de tres Vereadores que, por meio de consulta a populacao, devera indicar no
maximo 05 (cinco) pessoas, devendo a indicacao ser aprovada pelo Plenino.
Art. 292. A forma e os dizeres das medalhas, trofeus e diplomas serao definidos pelo
Presidente da Camara Municipal.
Art. 293. A entrega das medalhas, trofeus e diplomas sera feita pelo Vereador autor da
proposicao que ensejou a homenagem.
Capitulo Ill
Do Regimento Interno
Art. 294. 0 Regimento Intemo somente podefa ser alterado, reformado ou substituido
pelo voto de dois tercos dos membros da edilidade mediante projeto de Resolucao.
§ 1° - A apreciac5o do projeto de resolucao que altera ou reforma o Regimento Intemo
obedecera as normas vigentes a esta esp6cie de proposicao.
§ 2° - Ao final de cada sessao legislativa, a Mesa, sob a orienta9ao da Comissao de
Legislacao, Justica e Redacao Final, fara a consolidacao de todas as modificac6es feitas no
Regimento, bern como dos precedentes regimentais,.publicando-se em separata.
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Lagoa da Confusao - Tocantins
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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AArt. 295. As interpretac6es de disposic6es do Regimento, feitas pelo Presidente da
Camara em assuntos controversos, coustituirao precedentes regimentais, desde que a
Ppresidchcia assim o declare em Plenario, por iniciativa pr6pria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Paragrafo rinico - Os casos nao previstos neste Regimento, serao resolvidbs
soberanamente, pelo Plendrio, e as solucdes constituirao precedentes regimentais.
AArt. 296. Questao de Ordem 6 toda dtivida levantada em Plenario, quanto a intelpretapao
do Regimento, sua aplicacao ou sua legalidade.
§ 1° As questdes de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicacao precisa
ddas disposie6es regimentais que se pretende elucidar.
§ 2° 0 proponente nao observando o disposto neste artigo, poderd o Presidente cassar-lhe
a palavra e nao cousiderar a questao levantada.
§ 3° Cabe ao Presidente da Camara resolver, soberanamente, na sessao em que forem
requeridas, as quest6es de ordem, nao sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisao
ou critica-la.
§ 4° Cabe ao Vereador, recurso de decisao, que sera encamindada a Comissao` de
Legislacao, Justica e Redacao Final, cujo parecer sera submetido ao Plenario, que decidira
o caso concreto, cousiderando-se a deliberaQao como julgado para aplicacao em casos
semelhantes.
Art. 297. A Secretaria da Camara fafa reproduzir este Regimento, enviando a Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, a cads urn dos Vereadores e ao arquivo da Camara Municipal.
TiruL0 VI
D0 PODER EXECUTIV0
cApiTUL0 I
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 298. Os crimes de respousabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito
serao definidos na Constituicao Federal, na legislacao federal aplicavel.
Art. 299. i vedado ao Prefeito atentar contra as disposicdes da Lei Organica e,
expecialmente,contra:
I -a existencia da Uniao, Estado e Municipio;
+i -o livre exercicio do Poder Legislativo Municipal;
Ill -o livre exercicio dos direitos politicos, individuais e sociais;
IV -a probidade administrativa;
V -a lei orcamentaria municipal;
VI -o cumprimento de leis e decis6es judiciais.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Art. 300. As infrac6es politicos administrativas e o respectivo processo de cassacao do
mandato do Prefeito pela Camara Municipal ser5o promovidos conforme determinac6es
da legislacao federal pertinente, da Lei Organica do Municipio e deste Regimento IntemQ,
observada a hierarquia entre as normas juridicas.
Paragrafo dnico - A suspensao do mandato do Prefeito por infrapao politico￾administrativa operar-se-a segundo disposto na Lei Organica Municipal e demais
legislac6es pertinentes.
Art. 301. A perda de mandato do Prefeito ocorrefa pela extinc5o ou cassapao de seu
mandato, nos termos da Lei Organica Municipal.
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CAPITULO 11
Da Licenca do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 302. A licenea ao Prefeito e ao Vice-Prefeito podera ser concedida pela Camara mos
casos previstos na Lei Orginica Municipal.
Art. 303. 0 pedido de licenca do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecefa a seguinte
tramitacao:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente da Camara convocara,
em 24 (vinte e quatro) horas, reuniao da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em
projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitacao;
11 - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocara, se
necessario, sessao extraordinaria para que o pedido seja imediatamente deliberado;
Ill - o decreto legislativo concessivo de licenca ao Prefeito sera discutido e votado em
tumo dnico, tendo preferencia regimental sobre as materias que nao tiverem urgencia;
IV - o decreto legislativo concessivo de licenca ao Prefeito sera considerado aprovado se
obtiver voto da maioria dos membros da Camara.
CAPITUL0 Ill
Da Convocacao dos Secretarios Municipais
Art. 304. Os Secretarios Municipais poderao ser convocados pela Camara, desde que
atendidas as determinac6es da Lei Organica Municipal.
Paragrafo bnico - Da convocacao devefa constar, obrigatoriamente, o motivo da
convocacao.
CApf TUL0 IV
Da Remuneracao do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretarios Municipais
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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Art. 305. 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretarios Municipais farao jus a subsidio
tinico, que sera fixado em conformidade com o disposto na Constituicao Federal e na Lot
Organica Municipal.
CApiTUL0 V
Do Julgamento das Contas Municipais
Art. 306. 0 Prefeito apresentard, ate o dia 30 (trinta) de marco do exercicio seguinte, a
prestagao de contas do Municipio.
Paragrafo tinico - As contas da Camara Municipal serao enviadas ao Executivo, pela
Mesa, para serem integradas as contas municipais.
Art. 307. Depois da apresentacao das contas municipais, o Presidente da Camara
colocara, pelo prazo 60 (sessenta) dias, a disposicao de qualquer cidadao, para exame e
apreciacao,o qual podefa questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1° -A Secretaria Administrativa da Camara recebefa eventuais petic6es apresentadas
durante o periodo de exposic5o ptiblica das contas e, encerrado este, as encaminhara com
expediente formal ao Presidente da Camara Municipal.
§ 2° - A Secretaria Administrativa clara recibo das petic6es acolhidas e informara os
Peticionarios das providencias encaminhadas e seus resultados.
§ 3° - Ate 48 (quarenta e oito) horas antes da exposicao das contas municipais, o
Presidente da Camara Municipal fara publicar que notifica os cidadaos do local, do horario
e da dependencia em que elas poderao ser vistas.
Art.308. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do
Municipio e as quest6es suscitadas pelos cidadaos serao enviadas ao Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins para emissao de parecer pr6vio.
Art.309. Recebido o parecer pr6vio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o
Presidente da Camara Municipal, imediatamente, o despachafa:
I - a publicacao;
11 - ao Prefeito para elaborar sua defesa tecnica, quando for o caso;
Ill ~ as Comiss6es Permanentes, que emitirao parecer conjunto dentro de 30(trinta) dias.
§ 1° -0 parecer conjunto das Comiss6es Permanentes concluira, sempre, por projeto de
Decreto Legislativo, que tramitara em regime de urgencia, propondo a aprovacao ou
rejeicao do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, observada a defesa
t6cnica do Prefeito.
§ 2° - Elaborado o Decreto legislativo citado no artigo anterior. o Presidente da Camara
Municipal o incluira na ordem do dia da reuniao ordinaria imediata, para discussao e
votacao dnicas.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
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§ 3° - Nfro se admitifao emendas ao projeto de Decreto Legislativo referido no paragrafo
anterior.
§ 4° - A sessao ordinaria em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado
tefa o expediente de 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a
ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa firralidade.
Art. 310. Para o julgamento das contas municipais, pela Camara Municipal, ap6s o
recebimento do parecer previo do Tribunal de Contas do Estado, serao observadas as
seguintes regras :
I - a reuniao ordinina para a deliberacao do projeto de decreto legislativo, elaborado a
partir do parecer conjunto das Comiss6es Permanentes a respeito do parecer do Tribunal
de Contas do Estado, sera phblica e o seu qu6rum de 2/3 (dois teraps) dos membros da
Canara Municipal.
H - o prazo para discussao do decreto legislativo sera de no mdximo 05 (cinco) minutds
para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestacao do Prefeito, que sera `
convidado a comparecer a sessao;
IH - terminada a discussao, o Presidente da Camara Municipal devera iniciar a votacao, I
que sera ptiblico pelo processo nominal;
IV - a apuracao dos votos sera realizada pelo Secretario da Mesa Diretora, cabendo ao
Presidente da Camara Municipal proferir o resultado da votacao;
V - somente por decisao de 2/3(dois tengos) dos membros da Camara Municipal podera .
ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
VI - a decisao da Camara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal de
Contas do Estado, dove ser, obrigatoriamente fundamentada.
Art. 311. 0 Presidente da Camara Municipal promulgara o decreto legislativo, que for
aprovado pelo Plendrio, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Art. 312. Rejeitadas as contas municipais, sefao, imediatamente, remetidas ao Minist6rio
Piiblico e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providencias
cab{veis.
TITUL0 VIII
DAS DISPOSIC6ES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 313. Todos os projetos resolucao que disponham sobre alteracao do Regimento
Intemo, ainda em tramitacao nesta data, serao considerados prejudicados e remetidos ao
arquivo.
Art. 314. Todas as proposi06es apresentadas em obedichcia as disposic6es Regimentais
anteriores terao tramitacao normal.
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CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
Paragrafo dnico - As dtividas que eventualmente surjam sobre a tramitacao a ser dada a
qualquer proposicao serao submetidas ao Presidente da Camara e as soluc6es constituifab
precedentes regimentai s.
Art. 315. Os prazos neste Regimento intemo nao correrao durante os periodos de recessb
da camara, salvo quando houver disposicao em contrario. I
Art. 316. Quando nao se mencionarem expressamente dias dteis, o prazo sera contado equ
dias corridos.
Art. 317. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ao, no que for aplicavel, as
disposic6es da disposic6es da legislacao processual civil.
Art. 318. Este Regimento entrara em vigor na datada da sua publicacao.
Art. 319. Ficam revogados todas as disposic6es em contfario e a Resolucao n°005 de I 2
de Dezembro de 1996.
Sala das Sess6es da Camara Municipal de Lagoa da Confusao, aos 1 1 dias do mss de maio
de 2007.
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Itacir Ant6nio Roieski
Vereador - Presidente
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CAMABA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFtJSAC) -TO
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CAMAPIA MUNICIPAL DE
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