| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1996 |
| Date | 1996-04-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LEI Nº 056/96 “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprovou e EU PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotação Orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – As parcelas do produto de arrecadamento de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor; VI – Produtos de Convênios firmados com outras entidades financeiras; VII – Doação em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo 1º - A dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º - A proposta Orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de assistência social ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos do setor de Assistência Social; III – Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio de FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante Convênios, contratos, acordo, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do Setor do Fundo Municipal de Assistência Social, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional especial ate o valor de R$ 500,00 obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do Parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 18 dias do mês de abril de 1.996. José Teixeira dos Santos Prefeito Municipal