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norma nº 56/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1996
Date 1996-04-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 056/96
“Cria o Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
aprovou e EU PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social;
II – Dotação Orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei;
V – As parcelas do produto de arrecadamento de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência 
Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor;
VI – Produtos de Convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII – Doação em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - A dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de 
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação –
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º - A proposta Orçamentária do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.
Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS – integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela política de assistência social ou por órgãos 
conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programas e projetos do setor de 
Assistência Social;
III – Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I 
do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por 
intermédio de FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante Convênios, contratos, acordo, ajuste e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, 
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do Setor do Fundo Municipal de 
Assistência Social, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente 
de forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito 
adicional especial ate o valor de R$ 500,00 obedecidas as prescrições 
contidas nos incisos I a IV, do Parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 18 dias do 
mês de abril de 1.996.
José Teixeira dos Santos
Prefeito Municipal

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