| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Estabelece sobre a Criação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências. |
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RESOLUCA0 N° 126. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Estabelece sobre a Cria€ao do Plano Cargos e Salarios dos Servidores Camara Municipal de Lagoa ConfusaoITO, e da outras providencias. A Mesa Diretora da Camara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusao, no uso de suas atribuie6es legais que lhe confere a Lei Organica do Municipio, bern como, o Regimento desta casa de leis, resolve sancionar e promulgar o seguinte Projeto de Resolugao: CAPITUL01 DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1°. 0 Plano de Cargos e Salarios dos Servidores da Camara Municipal de Lagoa da ConfusaoITO obedece ao Regime Juridico Unico dos Servidores Municipais - Lei Municipal sob o n° 028/1994, de acordo com a Estrutura Administrativa e Operacional -Resolueao sob o n° 115/2023. Paragrafo Unico. 0 Plano de Cargos e Salarios instituidos por esta lei tern por objetivos a estruturagao do Quadro de Pessoal, a valorizagao da fungao pdblica, o incentivo ao aperfeigoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a melhoria da qualidade e eficiencia do servigo ptlblico e a continuidade da aeao administrativa. Art. 2°. Para os efeitos desta lei sao adotadas as seguintes definie6es: I - quadro de pessoal e o conjunto de cargos efetivos, cargos de provimento em comissao e fung6es gratificadas; 11 - cargo publico e o conjunto de atribuig6es, deveres e responsabilidades designadas ao servidor pdblico, com denominagao pr6pria, numero certo e vencimento especifico; Ill -servidor ptlblico e toda pessoa fisica legalmente investida em cargo ptlblico de provimento efetivo ou em comissao; IV - carreira e a serie de classes semelhantes do mesmo grupo ocupacional e hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessario para desempenha-Ias; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO §§faEEL cAMARAt#pujN+:,2£.L7£.:a;#T:£NFusAO 8RE3 V - grupo ocupacional a o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; Vl - nivel 6 o simbolo atribuido ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente; Vll -faixa de vencimentos e a escala de padr6es de vencimentos atribuidos a urn determinado nivel; Vlll -padrao de vencimento e padrao de comissao sao as letras que identificam o vencimento ou comissao percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos ou comissao da classe que ocupa; lx -intersticio e o lapso de tempo estabelecido como o minimo necessario para que o servidor se habilite a progressao e a promoeao; X - A progressao por merecimento e antiguidade, e a soma do tempo de servigo com as avaliag6es de desempenho realizadas anualmente, que clara o direito ao servidor perceber o acfescimo de 07% (sete) por cento em seu vencimento basico, desde que cumprido os requisitos previstos no art.12 desta lei. Xl - promogao e a passagem do servidor para classe superior, dentro da mesma carreira; XIV -fungao gratificada e a vantagem pecuniaria de carater transit6rio, que nao faz parte das atribuig6es pr6prias dos cargos de provimento efetivo, nao constituindo situaeao permanente e sim vantagem tempofaria, que somente podefa ser atribuida a servidores efetivos; a/ as fung6es gratificadas sao as constantes do Anexo lv, desta Lei; XV -cargo de provimento em comissao e o cargo de confianga, de livre nomeagao e exoneragao pelo Presidente da Camara Municipal. CAPITULO 11 DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 3°. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissao. Art. 4°. Os cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissao constantes do Anexo I desta lei serao providos: I -pelo enquadramento dos atuais servidores; 11 -por nomeagao, precedida de concurso pdblico, nos termos do inciso 11 do art. 37 da Constituigao Federal, tratando-se de cargo efetivo; Ill -por promogao, tratando-se de cargos de classe intermediaria ou final de carreira; lv - Os cargos de provimento em comissao serao nomeados por Decreto da presidencia. Paragrafo Unico. A investidura do servidor aprovado previamente em concurso ptlblico de provas escritas e/ou provas pfaticas e/ou provas de titulos, far-se-a no nivel inicial de cada cargo disposto em carreira. Art. 5°. Para provimento dos cargos efetivos serao rigorosamente observados os requisitos basicos e os especificos estabelecidos para cada classe, constantes da Estrutura Administrativa vigente, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, nao gerando obrigagao de especie alguma para o Municipio ou qualquer direito para o beneficiario, alem de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Paragrafo Unico. Sao requisitos basicos para provimento de cargo ptlblico: I -nacionalidade brasileira; 11 -gozo dos direitos politicos; Ill -estar em dia com as obrigag6es militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; lv -idade minima de 18 (dezoito) anos completos; V -gozo de boa sadde fisica e mental, comprovada em ptevia inspegao medica; Vl -nivel de escolaridade e experiencia exigida para o exercicio do cargo; Vll -habilitaeao legal para exercicio de profissao regulamentada; VIIl -aprovagao pfevia em concurso ptlblico de provas e/ou de provas e titulos e/ou praticas. Art. 6°. Ap6s a autorizagao do Presidente da Camara, o concurso ptlblico sefa realizado em articulagao com os 6rgaos interessados. Pafagrafo Unico. Na realizagao do concurso pdblico, poderao ser aplicadas provas escritas e/ou praticas e/ou de titulos, conforme as caracteristicas do cargo a ser provido. .JlfJl`.`dL ESTADO D0 TOCANTINS PODER LEGISLATIVO _I-_ ffiRE CAMARAt#pujN#2£.L7£.:a;#,%NFusao Art. 7°. 0 concurso pdblico tera validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogavel uma dnica vez, por igual periodo. Art. 8°. 0 prazo de validade do concurso, as condig6es de sua realizagao e os requisitos para inscrieao dos candidatos serao fixadas em edital que sera divulgado de modo a atender ao principio de publicidade. Art. 9°. Nao se realizara novo concurso ptiblico enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda nao expirado. Paragrafo Unico. A aprovaeao em concurso ptlblico, fora do ntimero de vagas previstas no edital, nao gera direito a nomeaeao, a qual se clara, a exclusivo criterio da administragao do Poder Legislativo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 10. Sao estaveis ap6s 3 (tres) anos de efetivo exercicio, contados da data de admissao, os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso pdblico. CAPITULO Ill DA PROGRESSA0 POR MERECIMENT0 E ANTIGUIDADE Art.11. A progressao por merecimento e antiguidade consiste na passagem do servidor de uma determinada classe na referencia para o imediatamente superior. Art.12. A progressao por merecimento e antiguidade far-se-a obedecendo o crit6rio de antiguidade, concedida a cada 03 (tres) anos de exercicio efetivo, para o servidor ocupante de cargo efetivo, que percebera o acfescimo de 7% (sete) por cento em seu vencimento basico, se atingido 85 % da avaliaeao e desempenho e nao sofrer qualquer punigao administrativa, civel ou criminal transitada em julgado, no uso de suas atribuig6es, durante o decurso do lapso aquisitivo. § 1°. A contagem da progressao esta vinculada a data de admissao do servidor, o qual contara, se estavel, o intersticio de 03 (ties) anos cada, e se em esfagio probat6rio far-se-a de 05 (cinco) anos, a primeira, e 03 (ties) anos as demais. § 2°. As linhas de progressao por merecimento e antiguidade estao elencadas, conforme cada cargo no Anexo 11 desta Lei. § 3°. Fica resguardado o direito aos servidores estaveis e em estagio probat6rio, para fins de concessao da progressao por merecimento e antiguidade prevista nesta lei, o aproveitamento do tempo de servigo e as avaliag6es realizadas durante a vigencia da Resolugao Legislativa sob o n°. 023/2008. Art. 13. A avaliagao de desempenho sera apurada em Boletim de Avaliagao de Desempenho Funcional, requerido pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o bienio de aquisigao da progressao por merecimento que trata o artigo 12 desta lei, e analisada pelo Secretario (a) Executivo e pelo Presidente da Camara, que a coordenara, observadas as normas estabelecidas em regulamento especifico, bern como os dados extraidos dos assentamentos funcionais do servidor. § 1°. 0 Boletim a que se refere o capuf deste artigo devefa ser preenchido anualmente pela Presidencia da Camara ate o dia 31 de dezembro de cada ano, objetivando a aplicaeao dos institutos da progressao e da promogao definidos nesta lei. § 2°. 0 Boletim de Avaliagao de Desempenho apontara: I) Assiduidade: Frequencia e permanencia no local de trabalho; 11) Pontualidade: Cumprimento do hofario de trabalho; Ill) Coopera?ao: Aptidao para contribuir e auxiliar os colegas no desempenho de trabalho, reuni6es, envolvimento nas atividades intemas; lv) Responsabilidade: Capacidade de zelar pelos bens materiais e patrim6nio pdblico; V) Disciplina: Manter-se atualizado quanto as mudan?as das legislag6es. § 3°. Os itens descritos no pafagrafo anterior terao peso 20 (vinte) pontos cada, chegando ao total de 100 (cem) pontos possiveis. Art. 14. A progressao por merecimento e antiguidade sera aferida pelo tempo de servigo e por Avaliaeao de Desempenho Funcional, atraves da soma dos graus atribuidos ao servidor no Boletim de Avaliagao de Desempenho Funcional pelo Secretario (a) Executivo e pelo Presidente da Camara. Art. 15. 0 servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei passafa automaticamente para o padrao de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotagao de ocortencias para efeito de nova apuragao de progressao de merecimento e antiguidade. Art.16. Caso nao alcance o grau de merecimento minimo, o servidor permanecera no padrao de vencimento em que se encontra, podendo o mesmo interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentagao da avaliagao realizada. Paragrafo Unico. Caso o servidor nao obtenha exito em seu recurso, devefa cumprir novo intersticio de efetivo exercicio nesse padrao, conforme estabelece esta lei, para efeito de nova apuragao de progressao de merecimento e antiguidade, conforme o caso. Art.17. Os efeitos financeiros decorrentes das progress6es previstas neste capitulo vigorarao a partir do primeiro dia do mss subsequente a sua concessao. CAPITULO IV DA REIVIUNERACAO Art. 18. Remuneragao e o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniarias permanentes ou temporarias estabelecidas em lei. Art.19. Vencimento 6 a retribuigao pecuniaria pelo exercicio de cargo ptiblico, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculagao ou equiparaeao, de acordo com o disposto no inciso XIll do art. 37 da Constituigao Federal. Pafagrafo Unico. 0 vencimento dos cargos e irredutivel, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituieao Federal, ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4°, 150, 11, 153, Ill, e 153, § 2°, I da Constituigao Federal. Art. 20. A remuneragao dos ocupantes de cargos ptlblicos na Camara Municipal de Lagoa da Confusao e os proventos, ou outras esp6cies remunerat6rias, percebidos, cumulativamente ou nao, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, nao poderao exceder o subsidio mensal, em especie, pago ao Prefeito Municipal. Art. 21. As atribuie6es dos cargos de provimento efetivo e atribuig6es dos cargos de provimento em comissao do Quadro de Pessoal da Camara Municipal de Lagoa da Confusao estao descritas na Estrutura Administrativa e Operacional sob o n° 115/2023. § 1°. A classe corresponde a faixa de vencimento, composta de urn padrao inicial e 11 (onze) padr6es designados numericamente de classe 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, e 11 a titulo de progressao funcional, conforme a Tabela de Vencimentos e Tabela de Comissao, composta de 11 (onze) padr6es designados alfabeticamente de DAD 1-A, DAD 2-A ate DAD 2-F, DAD 3-A ate DAD 3-F, que constituem o Anexo I e Ill desta lei. § 2°. Ao servidor do quadro efetivo poderao ser atribuidas fung6es gratificadas contidas no anexo lv desta lei, concedida mediante Decreto da Presidencia, acrescido sobre seu vencimento, consideradas as atribuie6es inerentes as fung6es e a natureza das atividades, vedada a acumulagao com cargo de provimento em comissao a percepeao de fungao gratificada. Art. 22. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bern como para os cargos de provimento em comissao, devefa ser efetuada anualmente por lei especifica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na mesma data e sem distingao de indices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constjtuigao Federal. CAPITULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO EIVI COMISSAO E DAS FUNC6ES GRATIFICADAS Art. 23. Cargo de provimento em comissao e o cargo de confianga, de livre nomeagao e exoneragao. Art. 24. 0 servidor efetivo que for designado para o exercicio de cargo em comissao percebera o valor da comissao, nao podendo optar pelo vencimento efetivo. Art. 25. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituigao Federal, fica reservado o percentual minimo de 10% (dez por cento) dos cargos em comissao da estrutura organizacional da Camara Municipal para serem preenchidos por servidores de carreira desse Poder. Art. 26. As fung6es gratificadas escalonadas de acordo com o grau de responsabilidade, natureza e complexidade, sao as definidas na Tabela do Anexo lv desta Lei, nao constituindo situagao permanente e sim vantagem transit6ria. § 1°. Serao designados para o exercicio de fung6es gratificadas servidores ptlblicos ocupantes de cargos efetivos, podendo ser designado para assungao de responsabilidade o cargo em comjssao, por ato da presidencia, contudo, nao percebefa a vantagem pecuniaria. § 2°. E vedada a acumulaeao de fung6es gratificadas. CAPITULO VI DAS DISPOSIC6ES TRANSIT6RIAS Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerao por conta das dotag6es orgamentarias pr6prias. Art. 28. Os casos omissos desta lei serao deliberados pelo Presidente da Camara, observado, quando couber, o Regime Juridico Unico dos Servidores Ptlblicos Municipais de Lagoa da Confusao. Art. 29. Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es em contfario, sobretudo a Resolugao Legislativa sob o n° 023/2008 e demais que regiam sobre a mesma materia, produzindo seus efeitos legais e Presiden[e da Camara Municipal /plv: 1~`ci¢;AA tilulc;1 #4„. # -F' #- Ver. DAVI DIAS REIS Segundo Secrefario Av. Vicente Barbosa, n°.1770, Centro, Lagoci da Confusao -TO CEP 77.4?3-000, Fone 63 3364-1163 ANEXO I DO QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGAS CARGO CARGAHORARIASEMANAL 03 Auxiliar de Servicos Gerais 30 horas 01 Auxiljar Administrativo 30 horas 03 Assistente Administrativo 30 horas 01 Operador de Computador 30 horas 01 Telefonista 30 horas 02 Vigilante 30 horas DO QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COIvllssAO VAGAS CARGO NivEL 01 Secretario Geral DAD 1-A 01 Chefe de Dep. de Financas DAD 2-A 01 Chefe de Controle de Atos de Pessoal DAD 2-A 01 Chefe de Dep. de Compras DAD 2-A 01 Chefe de Dep. de Almoxarifado DAD 2-A 01 Chefe de Dep. de Patrim6nio DAD 2-A 01 Chefe de Dep. Administrativo DAD 2-A 01 Chefe de Apoio e Assessoramento DAD 2-A 01 Chefe de Dep. de Assuntos DAD 2-8 Legislativos 01 Chefe de Dep. de Controle lnterno DAD 2-8 01 Chefe de Gab. da Presidencia DAD 2-C 01 Assessor de Comunicacao DAD 2-D 09 Assessor Parlamentar DAD 2-E 01 Ouvidor DAD 2-F 02 Motorista de Representacao DAD 3-A 03 Agente de Apoio e Assessoramento DAD 3-8 03 Auxiliar de Servicos Gerais DAD 3-C 02 Guarda Noturno DAD 3-D ANEXO 11 LINHAS DE PROGRESSA0 DOS CARGOS D0 QUADRO DE PESSOAL PROGRESSAO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (7%) Tabela de EnqLiadramento =ARGO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS INICIAL CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 I .412.00 I.510.84 I.616,60 I .729.76 I.850,84 I.980,40 2.119,03 2.267`36 2.426,08 2.595,90 2.777,62 2.972,05 CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO INICIAL CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE '` CLASSE CLASSE CLASSE CLASSF CLASSE CLASSE I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 I.532,00 I.639,24 I. 753.99 I .876.77 2 .008,14 2.148,71 2.299,12 2.460,06 2.632,26 2.816.52 3.013,68 3.224,63 CARGO TELEFONISTA 'NICIAL CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE I 2 3 4 S 6 7 8 9 10 11 I.532.00 I.639.24 1.753,99 I.876,77 2.008,14 2.148,71 2.299,12 2.460,06 2.632,26 2.816,52 3.013,68 3.224,63 CARGO VIGILANTE INICIAL CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 I.412.00 1.510.84 I.616,60 1.729.76 I .850.84 1.980,40 2. I 19,03 2.267,36 2.426,08 2.595.90 2J77,S2. 2.972,05 CARGO ASSITENTE AI)MINISTRATIVO INICIAL CLASSE CLASSE CLASSE ' CLASSE CLASSE I CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1.765.00 I.888.55 2.020.75 2.162,20 2.313.55 2.475,50 2.648,79 2.834,20 3.032,60 3.244,88 3.472,02 3.715,06 (`ARGO OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR lN'CIAL CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 !.1 18.()0 2`266`26 2.424,90 2.594.64 2.J76:2J 2.970,60 3.178,55 3.401,05 3.639,12 3.893,86 4. 166,43 4.458,08 Tabela de Enquadramento Tempo de Servi9o Enquadramento Ate 5 anos Classe 1 Acima de 5 ate 7 anos Classe 2 Acima de 8 ate 1 1 anos Classe 3 Acima de 11 at614 anos Classe 4 Acima de 14ate 17 anos Classe 5 Acima de 17 ate 20 anos Classe 6 Acima de 20 ate 23 anos Classe 7 Acima de 23 ate 26 anos Classe 8 Acima de 26 ate 29 anos Classe 9 Acima de 29 ate 32 anos Classe 10 Acima de 32 ate 35 anos Classe 1 1 +,:.T|.`.`& ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO ANEXO 111 TABELA DE VENCIMENTOS -lNicIO DE CARREIRA Auxiliar de Servicos Gerais 1.412,00 Auxiliar Administrativo 1.532,00 Assistente Administrativo 1.765,00 Operador de Computador 2.118,00 Telefonista 1.532,00 Vigilante 1.412,00 TABELA DE COIvllssAO NivEIS CLASSE UNICA DAD 1-A R$ 4.400,00 DAD 2-A R$ 3.800,00 DAD 2-a R$ 4.000,00 DAD 2-C R$ 2.800,00 DAD 2-D R$ 1.744,45 DAD 2-E R$ 1.800,00 DAD 2-F R$ 1.800,00 DAD 3-A R$ 2.100,00 DAD 3-a R$ 1.800,00 DAD 3-C R$ 1.500,00 DAD 3-D R$ 1.500,00 CEP: 774tJ3-000 E-maLil: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ANEXO IV RELACAO DE FUNe6Es GRATiFicADAs siMB0LO PERCENTUALVENCIMENTODOSERVIDOR FUNCAO ATRUIBICAO DA FUNCAO FG-1 Livre iniciativa do PRESIDIR Coordenar e controlar o procedimento licitat6rio; Presidente COMISSAO despachar processos de dispensa e inexigibilidade de DE licitaeao, com as justificativas inerentes; manter arquivo LICITACAO de todo o processo licitat6rio; promover licitag6es, utilizando quando necessario o sistema de Registro de Pregos; promover estudos objetivando aprimorar o procedimento licitat6rio, perseguindo a padronizagao do sistema de licitagao; coordenar, controlar e encaminhar para publicagao a materia de todos os atos que a lei determinar serem publicados; acompanhar a compatibilidade entre os pregos praticados para a Administraeao Ptlblica e os usados para o mercado; submeter a despacho a documentagao visando a aplicagao de sang6es a fornecedores e licitantes; supervisionar a obediencia aos prazos previstos na legislagao; instruir recurso administrativo de sua competencia e elaborar editais e contratos. Analisar e promover a otimizagao dos processos de trabalho, buscando a melhoria de eficiencia no desenvolvimento das atividades, visando o cumprimento dos prazos institucionais, em consonancia com as exigencias dos Orgaos de Controle lnterno e Externo; FG-2 Livre iniciativa do RECURSOS Coordenar e controlar as atividades de gestao de Presidente HUMANOS pessoas, realizar atividades supervisionadas de rotinas administrativas na area de administragao ptlblica municipal ligada a gestao de pessoas; expedir a folha de pagamento com os respectivos holerites e guias de recolhimentos previdenciarios; Ser responsavel por inserir dados em sistema de folha de pagamento, sistema previdenciario e de informar quando necessario \ / AV. Vjcente Ba:E;S7a7.:;.3:::8: Foennetr:3 L3°3:::, #3C°nfusa° -T° \ os tribunais competentes, elaborar as portarias de nomeaeao e exoneragao de servidores; fixar o cronograma de concessao de ferias; receber, analisar e atualizar os documentos cadastrais dos funcionarios; executar outras atividades que tenham correlagao com as atribuig6es de folha de pagamento e atividades de recursos humanos. FG-3 Livre iniciativa do PATRIMONIO/ Coordenar e controlar as atividades de patrim6nio, Presidente LMOXARIFE implementar sistemas e ferramentas de gestao na area de material e patrim6nio; acompanhar diariamente as rotinas de material e patrim6nio, principalmente atrav6s dos indicadores, identificando e solucionando as anomalias cr6nicas; propor medidas e tomar ae6es para redugao de custos; cadastrar o material permanente e os equipamentos recebidos; manter registro dos bens m6veis, controlando a sua movimentaeao; verificar, periodicamente, o estado dos bens m6veis, im6veis e equipamentos, adotando as providencias para a sua manuteneao, substituieao ou baixa patrimonial; coordenar o recebimento, conferencia e distribuieao, mediante requisigao, dos materiais permanentes adquiridos; realizar avaliaeao anual dos bens da camara e Presidir a Comissao de Patrim6nio em seu todo; Organizar na Camara Municipal, os trabalhos de almoxarifado, como recebimento, estocagem , distribuigao, registro e inventario de mercadorias compradas, observando normas e instrug6es para manter o estoque em condig6es de atender a entidade; zelar pela conservagao do material estocado, providenciando as condig6es necessarias, para evitar deterioramento e perda; efetuar o registro dos materiais em guarda no dep6sito e das atividades realizadas, langando os dados em livros, fichas e mapas apropriados, para facilitar consultas e elaboraeao dos inventarios; faz o arrolamento dos materiais estocados ou em materiais estocados ou em movimento, verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes para obter informag6es exatas sobre a situacao real do almoxarifado.