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norma nº 126/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 126 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaEstabelece sobre a Criação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências.
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RESOLUCA0 N° 126. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece sobre a Cria€ao do Plano
Cargos e Salarios dos Servidores
Camara Municipal de Lagoa
ConfusaoITO, e da outras providencias.
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Vereadores de Lagoa da
Confusao, no uso de suas atribuie6es legais que lhe confere a Lei
Organica do Municipio, bern como, o Regimento desta casa de leis,
resolve sancionar e promulgar o seguinte Projeto de Resolugao:
CAPITUL01
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1°. 0 Plano de Cargos e Salarios dos Servidores da Camara Municipal de
Lagoa da ConfusaoITO obedece ao Regime Juridico Unico dos Servidores
Municipais - Lei Municipal sob o n° 028/1994, de acordo com a Estrutura
Administrativa e Operacional -Resolueao sob o n° 115/2023.
Paragrafo Unico. 0 Plano de Cargos e Salarios instituidos por esta lei tern por
objetivos a estruturagao do Quadro de Pessoal, a valorizagao da fungao pdblica, o
incentivo ao aperfeigoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a
melhoria da qualidade e eficiencia do servigo ptlblico e a continuidade da aeao
administrativa.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei sao adotadas as seguintes definie6es:
I - quadro de pessoal e o conjunto de cargos efetivos, cargos de provimento em
comissao e fung6es gratificadas;
11 - cargo publico e o conjunto de atribuig6es, deveres e responsabilidades
designadas ao servidor pdblico, com denominagao pr6pria, numero certo e
vencimento especifico;
Ill -servidor ptlblico e toda pessoa fisica legalmente investida em cargo ptlblico de
provimento efetivo ou em comissao;
IV - carreira e a serie de classes semelhantes do mesmo grupo ocupacional e
hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento
necessario para desempenha-Ias;
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
§§faEEL cAMARAt#pujN+:,2£.L7£.:a;#T:£NFusAO 8RE3
V - grupo ocupacional a o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si
quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu
desempenho;
Vl - nivel 6 o simbolo atribuido ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau
de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos correspondente;
Vll -faixa de vencimentos e a escala de padr6es de vencimentos atribuidos a urn
determinado nivel;
Vlll -padrao de vencimento e padrao de comissao sao as letras que identificam o
vencimento ou comissao percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos ou
comissao da classe que ocupa;
lx -intersticio e o lapso de tempo estabelecido como o minimo necessario para que
o servidor se habilite a progressao e a promoeao;
X - A progressao por merecimento e antiguidade, e a soma do tempo de servigo
com as avaliag6es de desempenho realizadas anualmente, que clara o direito ao
servidor perceber o acfescimo de 07% (sete) por cento em seu vencimento basico,
desde que cumprido os requisitos previstos no art.12 desta lei.
Xl - promogao e a passagem do servidor para classe superior, dentro da mesma
carreira;
XIV -fungao gratificada e a vantagem pecuniaria de carater transit6rio, que nao faz
parte das atribuig6es pr6prias dos cargos de provimento efetivo, nao constituindo
situaeao permanente e sim vantagem tempofaria, que somente podefa ser atribuida
a servidores efetivos;
a/ as fung6es gratificadas sao as constantes do Anexo lv, desta Lei;
XV -cargo de provimento em comissao e o cargo de confianga, de livre nomeagao e
exoneragao pelo Presidente da Camara Municipal.
CAPITULO 11
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 3°. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissao.
Art. 4°. Os cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissao
constantes do Anexo I desta lei serao providos:
I -pelo enquadramento dos atuais servidores;
11 -por nomeagao, precedida de concurso pdblico, nos termos do inciso 11 do art. 37
da Constituigao Federal, tratando-se de cargo efetivo;
Ill -por promogao, tratando-se de cargos de classe intermediaria ou final de carreira;
lv - Os cargos de provimento em comissao serao nomeados por Decreto da
presidencia.
Paragrafo Unico. A investidura do servidor aprovado previamente em concurso
ptlblico de provas escritas e/ou provas pfaticas e/ou provas de titulos, far-se-a no
nivel inicial de cada cargo disposto em carreira.
Art. 5°. Para provimento dos cargos efetivos serao rigorosamente observados os
requisitos basicos e os especificos estabelecidos para cada classe, constantes da
Estrutura Administrativa vigente, sob pena de ser o ato correspondente nulo de
pleno direito, nao gerando obrigagao de especie alguma para o Municipio ou
qualquer direito para o beneficiario, alem de acarretar responsabilidade a quem lhe
der causa.
Paragrafo Unico. Sao requisitos basicos para provimento de cargo ptlblico:
I -nacionalidade brasileira;
11 -gozo dos direitos politicos;
Ill -estar em dia com as obrigag6es militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
lv -idade minima de 18 (dezoito) anos completos;
V -gozo de boa sadde fisica e mental, comprovada em ptevia inspegao medica;
Vl -nivel de escolaridade e experiencia exigida para o exercicio do cargo;
Vll -habilitaeao legal para exercicio de profissao regulamentada;
VIIl -aprovagao pfevia em concurso ptlblico de provas e/ou de provas e titulos e/ou
praticas.
Art. 6°. Ap6s a autorizagao do Presidente da Camara, o concurso ptlblico sefa
realizado em articulagao com os 6rgaos interessados.
Pafagrafo Unico. Na realizagao do concurso pdblico, poderao ser aplicadas provas
escritas e/ou praticas e/ou de titulos, conforme as caracteristicas do cargo a ser
provido.
.JlfJl`.`dL ESTADO D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
_I-_
ffiRE CAMARAt#pujN#2£.L7£.:a;#,%NFusao
Art. 7°. 0 concurso pdblico tera validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogavel
uma dnica vez, por igual periodo.
Art. 8°. 0 prazo de validade do concurso, as condig6es de sua realizagao e os
requisitos para inscrieao dos candidatos serao fixadas em edital que sera divulgado
de modo a atender ao principio de publicidade.
Art. 9°. Nao se realizara novo concurso ptiblico enquanto houver, para os mesmos
cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda nao
expirado.
Paragrafo Unico. A aprovaeao em concurso ptlblico, fora do ntimero de vagas
previstas no edital, nao gera direito a nomeaeao, a qual se clara, a exclusivo criterio
da administragao do Poder Legislativo, dentro do prazo de validade do concurso e
na forma da lei.
Art. 10. Sao estaveis ap6s 3 (tres) anos de efetivo exercicio, contados da data de
admissao, os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso
pdblico.
CAPITULO Ill
DA PROGRESSA0 POR MERECIMENT0 E ANTIGUIDADE
Art.11. A progressao por merecimento e antiguidade consiste na passagem do
servidor de uma determinada classe na referencia para o imediatamente superior.
Art.12. A progressao por merecimento e antiguidade far-se-a obedecendo o crit6rio
de antiguidade, concedida a cada 03 (tres) anos de exercicio efetivo, para o
servidor ocupante de cargo efetivo, que percebera o acfescimo de 7% (sete) por
cento em seu vencimento basico, se atingido 85 % da avaliaeao e desempenho e
nao sofrer qualquer punigao administrativa, civel ou criminal transitada em julgado,
no uso de suas atribuig6es, durante o decurso do lapso aquisitivo.
§ 1°. A contagem da progressao esta vinculada a data de admissao do servidor, o
qual contara, se estavel, o intersticio de 03 (ties) anos cada, e se em esfagio
probat6rio far-se-a de 05 (cinco) anos, a primeira, e 03 (ties) anos as demais.
§ 2°. As linhas de progressao por merecimento e antiguidade estao elencadas,
conforme cada cargo no Anexo 11 desta Lei.
§ 3°. Fica resguardado o direito aos servidores estaveis e em estagio probat6rio,
para fins de concessao da progressao por merecimento e antiguidade prevista nesta
lei, o aproveitamento do tempo de servigo e as avaliag6es realizadas durante a
vigencia da Resolugao Legislativa sob o n°. 023/2008.
Art. 13. A avaliagao de desempenho sera apurada em Boletim de Avaliagao de
Desempenho Funcional, requerido pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias que
antecedem o bienio de aquisigao da progressao por merecimento que trata o artigo
12 desta lei, e analisada pelo Secretario (a) Executivo e pelo Presidente da Camara,
que a coordenara, observadas as normas estabelecidas em regulamento especifico,
bern como os dados extraidos dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1°. 0 Boletim a que se refere o capuf deste artigo devefa ser preenchido
anualmente pela Presidencia da Camara ate o dia 31 de dezembro de cada ano,
objetivando a aplicaeao dos institutos da progressao e da promogao definidos nesta
lei.
§ 2°. 0 Boletim de Avaliagao de Desempenho apontara:
I) Assiduidade: Frequencia e permanencia no local de trabalho;
11) Pontualidade: Cumprimento do hofario de trabalho;
Ill) Coopera?ao: Aptidao para contribuir e auxiliar os colegas no desempenho
de trabalho, reuni6es, envolvimento nas atividades intemas;
lv) Responsabilidade: Capacidade de zelar pelos bens materiais e patrim6nio
pdblico;
V) Disciplina: Manter-se atualizado quanto as mudan?as das legislag6es.
§ 3°. Os itens descritos no pafagrafo anterior terao peso 20 (vinte) pontos cada,
chegando ao total de 100 (cem) pontos possiveis.
Art. 14. A progressao por merecimento e antiguidade sera aferida pelo tempo de
servigo e por Avaliaeao de Desempenho Funcional, atraves da soma dos graus
atribuidos ao servidor no Boletim de Avaliagao de Desempenho Funcional pelo
Secretario (a) Executivo e pelo Presidente da Camara.
Art. 15. 0 servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei passafa
automaticamente para o padrao de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo e a anotagao de ocortencias para efeito de nova apuragao de progressao
de merecimento e antiguidade.
Art.16. Caso nao alcance o grau de merecimento minimo, o servidor permanecera
no padrao de vencimento em que se encontra, podendo o mesmo interpor recurso
no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentagao da avaliagao realizada.
Paragrafo Unico. Caso o servidor nao obtenha exito em seu recurso, devefa
cumprir novo intersticio de efetivo exercicio nesse padrao, conforme estabelece esta
lei, para efeito de nova apuragao de progressao de merecimento e antiguidade,
conforme o caso.
Art.17. Os efeitos financeiros decorrentes das progress6es previstas neste capitulo
vigorarao a partir do primeiro dia do mss subsequente a sua concessao.
CAPITULO IV
DA REIVIUNERACAO
Art. 18. Remuneragao e o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniarias permanentes ou temporarias estabelecidas em lei.
Art.19. Vencimento 6 a retribuigao pecuniaria pelo exercicio de cargo ptiblico, com
valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculagao ou equiparaeao, de acordo com
o disposto no inciso XIll do art. 37 da Constituigao Federal.
Pafagrafo Unico. 0 vencimento dos cargos e irredutivel, de acordo com o disposto
no inciso XV do art. 37 da Constituieao Federal, ressalvado o disposto nos incisos Xl
e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4°, 150, 11, 153, Ill, e 153, § 2°, I da
Constituigao Federal.
Art. 20. A remuneragao dos ocupantes de cargos ptlblicos na Camara Municipal de
Lagoa da Confusao e os proventos, ou outras esp6cies remunerat6rias, percebidos,
cumulativamente ou nao, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, nao poderao exceder o subsidio mensal, em especie, pago ao Prefeito
Municipal.
Art. 21. As atribuie6es dos cargos de provimento efetivo e atribuig6es dos cargos de
provimento em comissao do Quadro de Pessoal da Camara Municipal de Lagoa da
Confusao estao descritas na Estrutura Administrativa e Operacional sob o n°
115/2023.
§ 1°. A classe corresponde a faixa de vencimento, composta de urn padrao inicial e
11 (onze) padr6es designados numericamente de classe 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, e
11 a titulo de progressao funcional, conforme a Tabela de Vencimentos e Tabela de
Comissao, composta de 11 (onze) padr6es designados alfabeticamente de DAD 1-A,
DAD 2-A ate DAD 2-F, DAD 3-A ate DAD 3-F, que constituem o Anexo I e Ill desta
lei.
§ 2°. Ao servidor do quadro efetivo poderao ser atribuidas fung6es gratificadas
contidas no anexo lv desta lei, concedida mediante Decreto da Presidencia,
acrescido sobre seu vencimento, consideradas as atribuie6es inerentes as fung6es e
a natureza das atividades, vedada a acumulagao com cargo de provimento em
comissao a percepeao de fungao gratificada.
Art. 22. A revisao geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bern como para os cargos de provimento em comissao, devefa
ser efetuada anualmente por lei especifica, observada a iniciativa privativa, em cada
caso, sempre na mesma data e sem distingao de indices, conforme o disposto no
art. 37, inciso X da Constjtuigao Federal.
CAPITULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EIVI COMISSAO E DAS FUNC6ES
GRATIFICADAS
Art. 23. Cargo de provimento em comissao e o cargo de confianga, de livre
nomeagao e exoneragao.
Art. 24. 0 servidor efetivo que for designado para o exercicio de cargo em comissao
percebera o valor da comissao, nao podendo optar pelo vencimento efetivo.
Art. 25. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituigao Federal, fica
reservado o percentual minimo de 10% (dez por cento) dos cargos em comissao da
estrutura organizacional da Camara Municipal para serem preenchidos por
servidores de carreira desse Poder.
Art. 26. As fung6es gratificadas escalonadas de acordo com o grau de
responsabilidade, natureza e complexidade, sao as definidas na Tabela do Anexo lv
desta Lei, nao constituindo situagao permanente e sim vantagem transit6ria.
§ 1°. Serao designados para o exercicio de fung6es gratificadas servidores ptlblicos
ocupantes de cargos efetivos, podendo ser designado para assungao de
responsabilidade o cargo em comjssao, por ato da presidencia, contudo, nao
percebefa a vantagem pecuniaria.
§ 2°. E vedada a acumulaeao de fung6es gratificadas.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIC6ES TRANSIT6RIAS
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerao por conta das dotag6es
orgamentarias pr6prias.
Art. 28. Os casos omissos desta lei serao deliberados pelo Presidente da Camara,
observado, quando couber, o Regime Juridico Unico dos Servidores Ptlblicos
Municipais de Lagoa da Confusao.
Art. 29. Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposig6es em contfario, sobretudo a Resolugao Legislativa sob o n° 023/2008 e
demais que regiam sobre a mesma materia, produzindo seus efeitos legais e
Presiden[e da Camara Municipal
/plv: 1~`ci¢;AA tilulc;1
#4„. # -F' #-
Ver. DAVI DIAS REIS
Segundo Secrefario
Av. Vicente Barbosa, n°.1770, Centro, Lagoci da Confusao -TO
CEP 77.4?3-000, Fone 63 3364-1163
ANEXO I
DO QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
VAGAS CARGO CARGAHORARIASEMANAL
03 Auxiliar de Servicos Gerais 30 horas
01 Auxiljar Administrativo 30 horas
03 Assistente Administrativo 30 horas
01 Operador de Computador 30 horas
01 Telefonista 30 horas
02 Vigilante 30 horas
DO QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EM COIvllssAO
VAGAS CARGO NivEL
01 Secretario Geral DAD 1-A
01 Chefe de Dep. de Financas DAD 2-A
01 Chefe de Controle de Atos de Pessoal DAD 2-A
01 Chefe de Dep. de Compras DAD 2-A
01 Chefe de Dep. de Almoxarifado DAD 2-A
01 Chefe de Dep. de Patrim6nio DAD 2-A
01 Chefe de Dep. Administrativo DAD 2-A
01 Chefe de Apoio e Assessoramento DAD 2-A
01 Chefe de Dep. de Assuntos DAD 2-8
Legislativos
01 Chefe de Dep. de Controle lnterno DAD 2-8
01 Chefe de Gab. da Presidencia DAD 2-C
01 Assessor de Comunicacao DAD 2-D
09 Assessor Parlamentar DAD 2-E
01 Ouvidor DAD 2-F
02 Motorista de Representacao DAD 3-A
03 Agente de Apoio e Assessoramento DAD 3-8
03 Auxiliar de Servicos Gerais DAD 3-C
02 Guarda Noturno DAD 3-D
ANEXO 11
LINHAS DE PROGRESSA0 DOS CARGOS D0 QUADRO DE PESSOAL
PROGRESSAO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (7%)
Tabela de EnqLiadramento
=ARGO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
INICIAL
CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE
I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
I .412.00 I.510.84 I.616,60 I .729.76 I.850,84 I.980,40 2.119,03 2.267`36 2.426,08 2.595,90 2.777,62 2.972,05
CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
INICIAL
CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE '` CLASSE CLASSE CLASSE CLASSF CLASSE CLASSE
I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
I.532,00 I.639,24 I. 753.99 I .876.77 2 .008,14 2.148,71 2.299,12 2.460,06 2.632,26 2.816.52 3.013,68 3.224,63
CARGO TELEFONISTA
'NICIAL
CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE
I 2 3 4 S 6 7 8 9 10 11
I.532.00 I.639.24 1.753,99 I.876,77 2.008,14 2.148,71 2.299,12 2.460,06 2.632,26 2.816,52 3.013,68 3.224,63
CARGO VIGILANTE
INICIAL
CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE
I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
I.412.00 1.510.84 I.616,60 1.729.76 I .850.84 1.980,40 2. I 19,03 2.267,36 2.426,08 2.595.90 2J77,S2. 2.972,05
CARGO ASSITENTE AI)MINISTRATIVO
INICIAL
CLASSE CLASSE CLASSE ' CLASSE CLASSE I CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE
I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
1.765.00 I.888.55 2.020.75 2.162,20 2.313.55 2.475,50 2.648,79 2.834,20 3.032,60 3.244,88 3.472,02 3.715,06
(`ARGO OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR
lN'CIAL
CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE
I 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
!.1 18.()0 2`266`26 2.424,90 2.594.64 2.J76:2J 2.970,60 3.178,55 3.401,05 3.639,12 3.893,86 4. 166,43 4.458,08
Tabela de Enquadramento
Tempo de Servi9o Enquadramento
Ate 5 anos Classe 1
Acima de 5 ate 7 anos Classe 2
Acima de 8 ate 1 1 anos Classe 3
Acima de 11 at614 anos Classe 4
Acima de 14ate 17 anos Classe 5
Acima de 17 ate 20 anos Classe 6
Acima de 20 ate 23 anos Classe 7
Acima de 23 ate 26 anos Classe 8
Acima de 26 ate 29 anos Classe 9
Acima de 29 ate 32 anos Classe 10
Acima de 32 ate 35 anos Classe 1 1
+,:.T|.`.`&
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
ANEXO 111
TABELA DE VENCIMENTOS -lNicIO DE CARREIRA
Auxiliar de Servicos Gerais 1.412,00
Auxiliar Administrativo 1.532,00
Assistente Administrativo 1.765,00
Operador de Computador 2.118,00
Telefonista 1.532,00
Vigilante 1.412,00
TABELA DE COIvllssAO
NivEIS
CLASSE
UNICA
DAD 1-A R$ 4.400,00
DAD 2-A R$ 3.800,00
DAD 2-a R$ 4.000,00
DAD 2-C R$ 2.800,00
DAD 2-D R$ 1.744,45
DAD 2-E R$ 1.800,00
DAD 2-F R$ 1.800,00
DAD 3-A R$ 2.100,00
DAD 3-a R$ 1.800,00
DAD 3-C R$ 1.500,00
DAD 3-D R$ 1.500,00
CEP: 774tJ3-000 E-maLil: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ANEXO IV
RELACAO DE FUNe6Es GRATiFicADAs
siMB0LO PERCENTUALVENCIMENTODOSERVIDOR FUNCAO ATRUIBICAO DA FUNCAO
FG-1 Livre iniciativa do PRESIDIR Coordenar e controlar o procedimento licitat6rio;
Presidente COMISSAO despachar processos de dispensa e inexigibilidade de
DE licitaeao, com as justificativas inerentes; manter arquivo
LICITACAO de todo o processo licitat6rio; promover licitag6es,
utilizando quando necessario o sistema de Registro de
Pregos; promover estudos objetivando aprimorar o
procedimento licitat6rio, perseguindo a padronizagao do
sistema de licitagao; coordenar, controlar e encaminhar
para publicagao a materia de todos os atos que a lei
determinar serem publicados; acompanhar a
compatibilidade entre os pregos praticados para a
Administraeao Ptlblica e os usados para o mercado;
submeter a despacho a documentagao visando a
aplicagao de sang6es a fornecedores e licitantes;
supervisionar a obediencia aos prazos previstos na
legislagao; instruir recurso administrativo de sua
competencia e elaborar editais e contratos. Analisar e
promover a otimizagao dos processos de trabalho,
buscando a melhoria de eficiencia no desenvolvimento
das atividades, visando o cumprimento dos prazos
institucionais, em consonancia com as exigencias dos
Orgaos de Controle lnterno e Externo;
FG-2 Livre iniciativa do RECURSOS Coordenar e controlar as atividades de gestao de
Presidente HUMANOS pessoas, realizar atividades supervisionadas de rotinas
administrativas na area de administragao ptlblica
municipal ligada a gestao de pessoas; expedir a folha de
pagamento com os respectivos holerites e guias de
recolhimentos previdenciarios; Ser responsavel por
inserir dados em sistema de folha de pagamento,
sistema previdenciario e de informar quando necessario \
/ AV. Vjcente Ba:E;S7a7.:;.3:::8: Foennetr:3 L3°3:::, #3C°nfusa° -T°
\
os tribunais competentes, elaborar as portarias de
nomeaeao e exoneragao de servidores; fixar o
cronograma de concessao de ferias; receber, analisar e
atualizar os documentos cadastrais dos funcionarios;
executar outras atividades que tenham correlagao com
as atribuig6es de folha de pagamento e atividades de
recursos humanos.
FG-3 Livre iniciativa do PATRIMONIO/ Coordenar e controlar as atividades de patrim6nio,
Presidente LMOXARIFE implementar sistemas e ferramentas de gestao na area
de material e patrim6nio; acompanhar diariamente as
rotinas de material e patrim6nio, principalmente atrav6s
dos indicadores, identificando e solucionando as
anomalias cr6nicas; propor medidas e tomar ae6es para
redugao de custos; cadastrar o material permanente e
os equipamentos recebidos; manter registro dos bens
m6veis, controlando a sua movimentaeao; verificar,
periodicamente, o estado dos bens m6veis, im6veis e
equipamentos, adotando as providencias para a sua
manuteneao, substituieao ou baixa patrimonial;
coordenar o recebimento, conferencia e distribuieao,
mediante requisigao, dos materiais permanentes
adquiridos; realizar avaliaeao anual dos bens da camara
e Presidir a Comissao de Patrim6nio em seu todo;
Organizar na Camara Municipal, os trabalhos de
almoxarifado, como recebimento, estocagem ,
distribuigao, registro e inventario de mercadorias
compradas, observando normas e instrug6es para
manter o estoque em condig6es de atender a entidade;
zelar pela conservagao do material estocado,
providenciando as condig6es necessarias, para evitar
deterioramento e perda; efetuar o registro dos materiais
em guarda no dep6sito e das atividades realizadas,
langando os dados em livros, fichas e mapas
apropriados, para facilitar consultas e elaboraeao dos
inventarios; faz o arrolamento dos materiais estocados
ou em materiais estocados ou em movimento,
verificando periodicamente os registros e outros dados
pertinentes para obter informag6es exatas sobre a
situacao real do almoxarifado.

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