| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1996 |
| Date | 1996-08-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LEI Nº 071/96 “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprovou e EU Interventora Municipal sanciono a seguinte LEI: PARTE I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizados através de um conjunto de integração de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I – definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV – atua na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social; V – propor e acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município. VII – aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; VIII – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X – elaborar e aprovar seu regimento interno; XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV – acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constantes; XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XVI – incentivar e promover junto à sociedade, o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com a administração municipal, o combate à pobreza e à fome; XVII – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social prestados no âmbito Municipal. Art. 4º - O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal de Ação Social (órgão da administração pública municipal) responsável pela coordenação e execução da política municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue: 1 – cinco (05) representantes governamentais (ex: representantes da Secretaria Municipal de assistência Social, representantes da Secretaria Municipal de Saúde, etc...); nomeados de acordo com o artigo 82 da Lei Orgânica do Município, por ato próprio do Prefeito Municipal; 2 – cinco (05) representantes de entidades não governamentais (ex: Sindicatos, Associações, APAES, Igrejas, etc...); atuantes no município, escolhidos em assembléia Geral. Parágrafo 1º - Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento. Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 6º - Os Conselheiros terão um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Art. 7º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este; II – os membros do CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente; III – o CMAS se reunirá bimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou qualquer de seus membros; IV – na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo; V – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falhas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; VI – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; VII – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 8º - Todas essas sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções que deverão ser objetos de ampla divulgação (Diário Oficial do Estado do Tocantins, Jornais de circulação local ou regional etc...). Art. 9º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo os dispositivos desta Lei. Art. 10 – O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observando o disposto no artigo 5º desta Lei. Art. 11 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, (órgão da administração pública responsável pela coordenação e execução da política municipal de Assistência Social) cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários ao funcionamento regular do CMAS. Art. 12 – O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 13 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte estrutura: 1 – Secretaria Executiva; 2 – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretários; 3 – Comissões; 4 – Plenário. Art. 14 – Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o CMAS elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações para compor a Mesa Diretora. Art. 15 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu regimento, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art. 16 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 17 – Compete à Secretaria Executiva: 1 – encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal e órgãos subordinados; 2 – articular com os órgãos responsáveis pela execução das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 3 – coordenar as ações da Administração Municipal relativas ao programa de Assistência Social; 4 – Secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 5 – atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social do Tocantins; 6 – coordenar e propor a assinatura de convênios; 7 – assinar convênios; 8 – promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal. Art. 18 – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro; 2 – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 19 – A Secretaria Municipal, cujo Conselho Municipal de Assistência Social estará vinculado, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Gabinete da Interventora Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 16 dias do mês de agosto de 1.996. Patrícia Rodrigues do Amaral – 2º TEN PM Interventora Municipal