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norma nº 71/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1996
Date 1996-08-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 071/96
“Cria o Conselho Municipal de 
Assistência Social do Município 
de Lagoa da Confusão e dá 
outras providências”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
aprovou e EU Interventora Municipal sanciono a seguinte LEI:
PARTE I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), 
observando o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 
de dezembro de 1.993, órgão de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
política de seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizados através de um conjunto de integração de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atua na formulação de estratégias e controle da execução da Política 
Municipal de Assistência Social;
V – propor e acompanhar critérios para programação e para as execuções 
financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e 
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município.
VII – aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de 
Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII – aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência 
social no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior;
X – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência 
municipal de assistência social que terá a atribuição de avaliar a situação da 
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – acompanhar as condições de acesso da população usuária da 
Assistência Social indicando as medidas pertinentes à correção de 
exclusões constantes;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XVI – incentivar e promover junto à sociedade, o desenvolvimento de 
organizações que realizem, em parceria com a administração municipal, o
combate à pobreza e à fome;
XVII – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social 
prestados no âmbito Municipal.
Art. 4º - O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares e 
respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria Municipal 
de Ação Social (órgão da administração pública municipal) responsável 
pela coordenação e execução da política municipal de Assistência Social, 
de acordo com a paridade que segue:
1 – cinco (05) representantes governamentais (ex: representantes da 
Secretaria Municipal de assistência Social, representantes da Secretaria 
Municipal de Saúde, etc...); nomeados de acordo com o artigo 82 da Lei 
Orgânica do Município, por ato próprio do Prefeito Municipal;
2 – cinco (05) representantes de entidades não governamentais (ex: 
Sindicatos, Associações, APAES, Igrejas, etc...); atuantes no município, 
escolhidos em assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
Parágrafo 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei.
Art. 6º - Os Conselheiros terão um mandato de dois anos, admitida uma 
recondução.
Art. 7º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a 
sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por 
este;
II – os membros do CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente;
III – o CMAS se reunirá bimestralmente em caráter ordinário, e 
extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou qualquer de seus 
membros;
IV – na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o 
integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo;
V – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de falhas injustificadas a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
VI – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
VII – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária.
Art. 8º - Todas essas sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação.
Parágrafo Único – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em 
resoluções que deverão ser objetos de ampla divulgação (Diário Oficial do 
Estado do Tocantins, Jornais de circulação local ou regional etc...).
Art. 9º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e 
obedecendo os dispositivos desta Lei.
Art. 10 – O Presidente do CMAS solicitará aos órgãos competentes 30 
(trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, 
observando o disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, (órgão da 
administração pública responsável pela coordenação e execução da política 
municipal de Assistência Social) cederá o espaço físico, as instalações e os 
recursos humanos eventualmente necessários ao funcionamento regular do 
CMAS.
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos 
membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a 
seguinte estrutura:
1 – Secretaria Executiva;
2 – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e 
Segundo Secretários;
3 – Comissões;
4 – Plenário.
Art. 14 – Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o CMAS elegerá 
seus pares, respeitando a origem de suas representações para compor a 
Mesa Diretora.
Art. 15 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a partir da 
data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para elaborar seu regimento, que disporá sobre seu 
funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com 
as demais entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, 
formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à 
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 17 – Compete à Secretaria Executiva:
1 – encaminhar as recomendações do Conselho à Administração Municipal 
e órgãos subordinados;
2 – articular com os órgãos responsáveis pela execução das ações, as 
estratégias para implementação das recomendações do Conselho Municipal 
de Assistência Social – CMAS;
3 – coordenar as ações da Administração Municipal relativas ao programa 
de Assistência Social;
4 – Secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
5 – atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e a 
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social do 
Tocantins;
6 – coordenar e propor a assinatura de convênios;
7 – assinar convênios;
8 – promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito municipal.
Art. 18 – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas 
de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo 
de sua condição de membro;
2 – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 19 – A Secretaria Municipal, cujo Conselho Municipal de Assistência 
Social estará vinculado, passará a chamar-se Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Gabinete da Interventora Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 16 dias 
do mês de agosto de 1.996.
Patrícia Rodrigues do Amaral – 2º TEN PM
Interventora Municipal

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