| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1996 |
| Date | 1996-12-12 |
| Ementa | APROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURA. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LEI Nº 074/96 “Aprova o Código Municipal de Postura”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprovou e EU Interventora Municipal sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I CAPÍTULO I AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei contém medidas de política administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população. Art. 2º - São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a Legislação Federal, que pertençam ao Município de Lagoa da Confusão. Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da Lei vigente. Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS Art. 5º - notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento a parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera lavratura de auto de infração no qual se assinala a irregularidade constatada e dá prazo de dez (10) dias para oferecimento de defesa. Art. 7º - Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela administração. Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Art. 9º - Na ausência do oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista. Art. 10 – Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de dez (10) dias. Parágrafo Único – Suprimido. Art. 11 – Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento. Art. 12 – A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de dez (10) dias, decorrido este prazo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado a cobrança judicial. Art. 13 – Nos casos de apreensão, e coisa apreendida será recolhida ao depósito municipal, quando a isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Primeiro – A devolução da coisa apreendida só se dará depois de pagas as despesas que o Município tiver efetuado com a apreensão, transporte e o depósito do bem apreendido. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Parágrafo Segundo – A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta (30) dias, permitirá ao município sua venda em leilão, sendo aplicadas a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue ao saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído dentro do prazo máximo de um ano. Parágrafo Terceiro – Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. Art. 14 – A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei Municipal poderá ser somada pelo Município a custa do faltoso, que disto será cientificado. Art. 15 – As infrações resultante do descumprimento das disposições desta serão punidas com multas correspondentes ao valor de seus (06) seis UFRM. Parágrafo Único – As multas poderão ser reduzidas, no seu limite mínimo afixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselharem. Art. 16 – Quando couber, será aplicada, a critério do Órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. TÍTULO II CAPÍTULO I DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 17 – A demolição de logradouros público deverá ser autorizadas pelo Prefeito Municipal, bem como a numeração de casas ou edificações será fornecida pelo Município. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 18 – É proibido nos logradouros públicos: I – efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fios, sem a prévia licença do Município. Pena: multa de 5 a 7 UFRM. lI – fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. III – despejar águas servidas, lixos, resíduos domésticos, comerciais ou industriais, nos logradouros público ou terrenos baldios. Pena: multa de 4 a 6 UFRM. IV – depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento. Pena: multa de 3 a 8 UFRM. V – transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, casca de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza. Pena: multa de 3 a 8 UFRM. VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. VII – suprimido. VIII – fazer varredura do interior de prédios e terrenos para as vias públicas. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão IX – depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo município. Pena: multa de 6 a 9 UFRM. X – colocar nos passeios, mesas, cadeiras, bancas, ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo município. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. XI – vender mercadorias sem prévia licença do município. Pena: multa de 4 a 7 UFRM. XII – estacionar veículo sobre passeios ou áreas verdes, fora de locais permitidos, em parques, em jardins ou praças. Pena: multa de 4 a 7 UFRM. XIII – capturar aves ou peixes nos parques, praças e ou jardins. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. XIV – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos. Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XV – colocar postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios, outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do município. Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XVI – utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. XVII – soltar balões com mecha acesa, em toda extensão do município. Pena: multa de 4 a 7 UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão XVIII – acender fogos fora dos locais determinados. Pena: multa de 3 a 5 UFRM. XIX – queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pé, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos. Pena: multa de 2 a 5 UFRM. XX – causar dano a bem do patrimônio público municipal. Pena: multa de 5 a 8 UFRM. Art. 19 – Nos logradouros públicos são permitidos concentrações de comício político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observados as seguintes condições: I – serem aprovados pelo município quanto à localização; II – não perturbarem o trânsito público; III – não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso, verificados; IV – serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos; Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o município promoverá as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 20 – Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral. Art. 21 – Em todos os locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: I – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatórios a adoção de extintores de fogo em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descargas serem convenientemente sinalizados, com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos: A infração do disposto neste inciso acarretará multa de 6 a 8 UFRM. Art. 22 – Não será permitida a realização de jogos ou diversões rendosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidade: Pena: Multa de 2 a 5 UFRM. Art. 23 – Para permitir a armação de circos ou barracas e em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar convenientemente, um depósito em caução de até o máximo 05 (cinco) UFRM. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVO OU DE CARGA Art. 24 – Constitui infração: I – Trafegar com veículos de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfálticos: Pena: Multa de 2 a 5 UFRM. II – Fumar em veículos de transportes coletivos: Pena: Multa de 4 a 8 UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão III – Conversar com ou de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transportes coletivo quando estes estiverem em movimento: Pena: Multa de 3 a 6 UFRM. IV – Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transportes coletivo tanto de passageiros como a tripulação. Pena: Multa de 3 a 6 UFRM. V – Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção de 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente: Pena: Multa de 5 a 8 UFRM. VI – O motorista ou cobrador, em veículo de transportes coletivo, tratar o usuário com falta de urbanidade: Pena: Multa de 3 a 6 UFRM. VII – Recusar-se o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado: Pena: Multa de 3 a 6 UFRM. VIII – Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador sem estar devidamente asseado ou devidamente trajado: Pena: multa de 3 a 6 UFRM. IX – permitir em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros: Pena: multa de 2 A 5 UFRM. X – trafegar com veículos coletivo transportando passageiros fora de itinerário determinado, salvo em situação de emergência: Pena: multa de 3 a 5 UFRM. XI – transportar passageiros além do número licenciado: Pena: multa de 2 a 6 UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão XII – trafegar com pingente: Pena: multa de 1 a 3 UFRM. XIII – abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros: Pena: multa de 2 a 5 UFRM. XIV – o motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem causa justificada: Pena: multa de 1 a 4 UFRM. XV – estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos: Pena: multa de 3 a 5 UFRM. XVI – abandonar na via pública veículo de, transporte coletivo com máquina funcionando: Pena: multa de 1 a 3 UFRM. XVII – trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou sendo seu destino, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada: Pena: multa de 3 a 5 UFRM. XVIII – trafegar com as portas abertas: Pena: multa de 1 a 3 UFRM. XIX – colocar em tráfego veículo de transporte com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou de qualquer forma dificultando a marcha de outras: Pena: multa de 1 a 4 UFRM. XX – colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação e de higiene: Pena: multa de 1 a 4 UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão XXI – não constar no para-brisa de veículo de transporte coletivo fixação da lotação da tarifa: Pena: multa de 2 a 5 UFRM. XXII – falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo: Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XXIII – trafegar com a carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município: Pena: multa de 1 a 3 UFRM. XXIV – carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radicais, fora do horário previsto: Pena: multa de 2 a 5 UFRM. XXV – transportar no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis: Pena: multa de 3 a 6 UFRM. XXVI – recusar-se a exibir documentos à fiscalização quando exigido: Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XXVII – não atender as normas, determinações ou orientações da fiscalização: Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XXVIII – trafegar com veículo de tração animal, com aros além das penas com preparo do trecho danificado: Pena: multa de 2 a 4 UFRM além das penas com preparo do trecho danificado. CAPÍTULO IV DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS Art. 25 – Constitui infração: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão I – não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização local da obra, o projeto aprovado e/ou a licença de execução: Pena: multa de 2 a 4 UFRM II – não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras, quando exigidas: Pena: multa de 2 a 4 UFRM III – deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado pela fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes: Pena: multa de 3 a 5 UFRM. Parágrafo Único – no caso do inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes a conta do proprietário. Art. 26 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercálos dentro dos prazos e normas fixados na legislação especificadas, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza capinados ou drenados: Pena: multa de 2 a 6 UFRM Art. 27 – Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza: Pena: a infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 6 UFRM. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS Art. 28 – nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de 5 a 7 UFRM. Parágrafo Primeiro – O Alvará Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará: A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de 1 a 5 UFRM. Parágrafo Segundo – excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei. Parágrafo Terceiro – o alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilmente visível: A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de 1 a 3 UFRM. Art. 29 – O alvará de licença terá validade em cada exercício fiscal devendo ser removido até o último dia do mês de janeiro de cada ano, ou ainda, caso venha ser modificado as características essenciais do estabelecimento. Parágrafo Primeiro – o estabelecimento cujo alvará caducar deverá requerer outro com os novos característicos essenciais. Art. 30 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação das autoridades sanitárias competentes. Art. 31 – A licença de localização deverá ser cancelada: I – quando se tratar de negócio diferente do requerido; II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão III – por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentam a solicitação: Parágrafo Único – cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 32 – É proibido depositar ou expor a venda mercadorias sobre os passeios ou utilização das paredes ou vãos ou sobre marquises ou toldos: Pena: multa de 1 a 3 UFRM. Art. 33 – Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos quando: I – homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento; II – atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou afetam o decoro público. Parágrafo Primeiro – o estabelecimento que descumprir o disposto nesse artigo e incisos, incorrerá na pena de multa de 2 a 4 UFRM. CAPÍTULO VI DOS ANUNCIOS DE PROPAGANDA Art. 34 – São anúncios de propaganda as indagações, letreiros, tabuletas dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis da via pública em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público e estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. Art. 35 – Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se a aprovação do município, mediante apresentação de desenhos e diretrizes em escala adequada, devidamente cotados, em 2 (duas) vias contendo: a) as cores que serão usadas; b) as disposições, do anúncio ou onde serão colocados; c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passado; d) a natureza do material de que será feito; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão e) a apresentação técnico, quando julgado necessário; f) o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único – o município, através de seu órgão técnico, regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano. Art. 36 – É proibido a colocação de anúncios: I – que obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas: Pena: multa de 4 a 6 UFRM. II – que pela quantidade, proporção ou disposição que prejudiquem o aspecto das fachadas: Pena: multa de 3 a 5 UFRM. III – que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios: Pena: multa de 4 a 7 UFRM. IV – que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos legislativos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos: Pena: multa de 3 a 5 UFRM. V – que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito: Pena: multa de 3 a 6 UFRM. VI – que sejam escandalosos ou atentem contra a moral: Pena: multa de 5 a 8 UFRM. Art. 37 – A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 horas após o encerramento dos atos a que aludirem. Parágrafo Único – a infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 8 UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 38 – Será facultado as casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente as diversões nelas exploradas. Art. 39 – aplicam-se ainda, as disposições deste código: I – as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; II – a todo e qualquer anúncio colocado em lugares estranhos a atividades ali realizadas. Parágrafo Único – fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS Art. 40 – os animais abandonados nos logradouros público serão recolhidos ao depósito do município. Parágrafo Primeiro – tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do animal. Parágrafo Segundo – todo cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate. Parágrafo Terceiro – os animais capturados, com suspeita de doença transmissível, mediante recomendação do médico veterinário credenciado pelo município, somente poderão ser resgatados mediante a apresentação de contra provas negativas atestadas por 02 (dois) médicos veterinários. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 41 – É obrigatória a vacinação anual de cães. A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 6 a 8 UFRM. Art. 42 – Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos etc, não retirados no prazo de dez (10) dias, deverá o município efetuar a sua venda em leilão. Art. 43 – É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais de cocheiras, estábulos e pocilgas: Pena: multa de 5 a 8 UFRM. Art. 44 – Ficam proibidos os estábulos de feiras e as exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores: Pena: multa de 5 a 8 UFRM . Art. 45 – É proibido criar abelhas no perímetro urbano: Pena: multa de 6 a 9 UFRM. TÍTULO III CAPÍTULO I DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 46 – Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas. Art. 47 – Ao município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzem fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos a população. CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO DO AR ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 48 – Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem a saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo município. CAPÍTULO III DA POLUIÇÃO SONORA Art. 49 – É vedado perturbar o bem estar e sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados pelo município. Art. 50 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao município: I – impedir a localização de estabelecimento industriais, fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais; II – impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites, permitidos; III – sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidade; IV – disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções; V – impedir a localização de casas de diversões públicas, em local de silêncio. Art. 51 – Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizados dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentam diminuição sensível das perturbações ou ruídos. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 52 – Fica proibido: I – queimar ou permitir a queimada de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruídos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esporte: Pena: multa de 4 a 8 UFRM. II – a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenes ou de qualquer outros aparelhos semelhantes: Pena: multa de 4 a 8 UFRM. III – a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes, para venderem seus produtos: Pena: multa de 4 a 8 UFRM. IV – a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores volantes: Pena: multa de 4 a 8 UFRM. Art. 53 – Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por: I – Vozes ou aparelho usados na propaganda eleitora, de acordo com a legislação própria; II – sinos de igreja ou templos, desde que sirvam, exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III – bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; IV – sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou semelhantes; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão V – explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município; VI – manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com horário previamente licenciados. Art. 54 – Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 2 a 4 UFRM. CAPÍTULO IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS Art. 55 – Para impedir a poluição das águas é proibido: I – as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem aos cursos d’água ou resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais: Pena: multa de 8 a 10 UFRM. II – canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais: Pena: multa de 4 a 8 UFRM. III – localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas: Pena: multa de 5 a 7 UFRM. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 56 – A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) corresponde a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Art. 57 – Este Código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997. Art. 58 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Interventora Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 18 dias de novembro de 1.996. Patrícia Rodrigues do Amaral – 2º TEN PM Interventora Municipal