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norma nº 74/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1996
Date 1996-12-12
EmentaAPROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURA.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEI Nº 074/96
“Aprova o Código Municipal de 
Postura”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
aprovou e EU Interventora Municipal sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei contém medidas de política administrativa a cargo do 
Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.
Art. 2º - São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos 
de uso comum, tais como os que define a Legislação Federal, que 
pertençam ao Município de Lagoa da Confusão.
Art. 3º - Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos desde 
que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, 
nos termos da Lei vigente.
Art. 4º - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas 
horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento 
próprio.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
Art. 5º - notificação é o processo administrativo formulado por escrito, 
através do qual se dá conhecimento a parte de providência ou medida que a 
ela incumbe realizar.
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Art. 6º - A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou 
vedada por esta Lei gera lavratura de auto de infração no qual se assinala a 
irregularidade constatada e dá prazo de dez (10) dias para oferecimento de 
defesa.
Art. 7º - Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela 
administração.
Art. 8º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada 
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 9º - Na ausência do oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser 
ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a 
multa prevista.
Art. 10 – Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recursos ao 
Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 11 – Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em 
pagamento.
Art. 12 – A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, 
deverá ser paga no prazo de dez (10) dias, decorrido este prazo, será 
inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado a cobrança judicial.
Art. 13 – Nos casos de apreensão, e coisa apreendida será recolhida ao 
depósito municipal, quando a isso não se prestar a coisa ou quando a 
apreensão se realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada 
em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as 
formalidades legais.
Parágrafo Primeiro – A devolução da coisa apreendida só se dará depois 
de pagas as despesas que o Município tiver efetuado com a apreensão, 
transporte e o depósito do bem apreendido.
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Parágrafo Segundo – A coisa apreendida, não reclamada no prazo 
máximo de trinta (30) dias, permitirá ao município sua venda em leilão, 
sendo aplicadas a importância apurada na indenização das despesas de que 
trata o parágrafo anterior e entregue ao saldo, se houver, ao legítimo 
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído dentro do prazo 
máximo de um ano.
Parágrafo Terceiro – Os produtos alimentares perecíveis serão destinados 
a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante 
recibo descritivo.
Art. 14 – A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei 
Municipal poderá ser somada pelo Município a custa do faltoso, que disto 
será cientificado.
Art. 15 – As infrações resultante do descumprimento das disposições desta 
serão punidas com multas correspondentes ao valor de seus (06) seis 
UFRM.
Parágrafo Único – As multas poderão ser reduzidas, no seu limite mínimo 
afixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente 
comprovadas, assim aconselharem.
Art. 16 – Quando couber, será aplicada, a critério do Órgão competente, 
concomitantemente com a multa, a pena de apreensão que consistirá na 
tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento 
feito mediante recibo descritivo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 17 – A demolição de logradouros público deverá ser autorizadas pelo 
Prefeito Municipal, bem como a numeração de casas ou edificações será 
fornecida pelo Município.
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Art. 18 – É proibido nos logradouros públicos:
I – efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou 
rebaixar pavimento, passeios ou meio-fios, sem a prévia licença do 
Município.
Pena: multa de 5 a 7 UFRM.
lI – fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de 
superfície subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas ou 
logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
III – despejar águas servidas, lixos, resíduos domésticos, comerciais ou 
industriais, nos logradouros público ou terrenos baldios.
Pena: multa de 4 a 6 UFRM.
IV – depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de 
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento.
Pena: multa de 3 a 8 UFRM.
V – transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, casca de 
cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que 
prejudiquem a limpeza.
Pena: multa de 3 a 8 UFRM.
VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres 
ou veículos nos logradouros públicos.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
VII – suprimido.
VIII – fazer varredura do interior de prédios e terrenos para as vias 
públicas.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
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IX – depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo 
município.
Pena: multa de 6 a 9 UFRM.
X – colocar nos passeios, mesas, cadeiras, bancas, ou quaisquer outros 
objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade excetuando-se os 
casos regulados por legislação específica, desde que previamente 
autorizados pelo município.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
XI – vender mercadorias sem prévia licença do município.
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
XII – estacionar veículo sobre passeios ou áreas verdes, fora de locais 
permitidos, em parques, em jardins ou praças.
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
XIII – capturar aves ou peixes nos parques, praças e ou jardins.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
XIV – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras 
espécies de vegetação nos logradouros públicos.
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XV – colocar postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios, 
outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do 
município.
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XVI – utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas 
ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
XVII – soltar balões com mecha acesa, em toda extensão do município.
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
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XVIII – acender fogos fora dos locais determinados.
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XIX – queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pé, morteiros e 
outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou 
em janelas e portas que deitarem para os mesmos.
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XX – causar dano a bem do patrimônio público municipal.
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 19 – Nos logradouros públicos são permitidos concentrações de 
comício político, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com 
ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observados as 
seguintes condições:
I – serem aprovados pelo município quanto à localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das 
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os 
estragos por acaso, verificados;
IV – serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do 
encerramento dos festejos;
Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o 
município promoverá as despesas de remoção e dando ao material o destino 
que entender.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E
DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
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Art. 20 – Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se 
realizam em logradouros públicos ou locais quando permitido acesso ao 
povo em geral.
Art. 21 – Em todos os locais de diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições:
I – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatórios a adoção de extintores de fogo em perfeito estado de 
funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores 
de descargas serem convenientemente sinalizados, com indicação clara do 
sentido de saída e mantidos desobstruídos:
A infração do disposto neste inciso acarretará multa de 6 a 8 UFRM.
Art. 22 – Não será permitida a realização de jogos ou diversões rendosas 
nas proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidade:
Pena: Multa de 2 a 5 UFRM.
Art. 23 – Para permitir a armação de circos ou barracas e em logradouros 
públicos, poderá o Município exigir, se o julgar convenientemente, um 
depósito em caução de até o máximo 05 (cinco) UFRM.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVO OU DE CARGA
Art. 24 – Constitui infração:
I – Trafegar com veículos de tração animal em zona permitida, sem 
adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento 
asfálticos:
Pena: Multa de 2 a 5 UFRM.
II – Fumar em veículos de transportes coletivos:
Pena: Multa de 4 a 8 UFRM.
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III – Conversar com ou de qualquer forma, perturbar o motorista nos 
veículos de transportes coletivo quando estes estiverem em movimento:
Pena: Multa de 3 a 6 UFRM.
IV – Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transportes coletivo tanto 
de passageiros como a tripulação.
Pena: Multa de 3 a 6 UFRM.
V – Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção de 20/1 
(vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente:
Pena: Multa de 5 a 8 UFRM.
VI – O motorista ou cobrador, em veículo de transportes coletivo, tratar o 
usuário com falta de urbanidade:
Pena: Multa de 3 a 6 UFRM.
VII – Recusar-se o motorista ou cobrador, em veículo de transporte 
coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado:
Pena: Multa de 3 a 6 UFRM.
VIII – Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador sem estar 
devidamente asseado ou devidamente trajado:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
IX – permitir em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem 
de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar 
incômodo ou perigo aos passageiros:
Pena: multa de 2 A 5 UFRM.
X – trafegar com veículos coletivo transportando passageiros fora de 
itinerário determinado, salvo em situação de emergência:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XI – transportar passageiros além do número licenciado:
Pena: multa de 2 a 6 UFRM.
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XII – trafegar com pingente:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XIII – abastecer veículo de transporte coletivo portando passageiros:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XIV – o motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem causa 
justificada:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
XV – estacionar fora dos pontos determinados para embarque e 
desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou 
dificultando a passagem de outros veículos:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XVI – abandonar na via pública veículo de, transporte coletivo com 
máquina funcionando:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XVII – trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e 
em destaque central, do número da linha, ou sendo seu destino, ou com a 
luz do letreiro ou do número da linha apagada:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XVIII – trafegar com as portas abertas:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XIX – colocar em tráfego veículo de transporte com excesso de velocidade, 
impedindo a passagem de outro, ou de qualquer forma dificultando a 
marcha de outras:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
XX – colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de 
conservação e de higiene:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
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XXI – não constar no para-brisa de veículo de transporte coletivo fixação 
da lotação da tarifa:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XXII – falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte 
coletivo:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XXIII – trafegar com a carga de peso superior ao fixado em sinalização, 
salvo prévia licença do Município:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XXIV – carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos 
situados na zona central e nas radicais, fora do horário previsto:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XXV – transportar no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
XXVI – recusar-se a exibir documentos à fiscalização quando exigido:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XXVII – não atender as normas, determinações ou orientações da 
fiscalização:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XXVIII – trafegar com veículo de tração animal, com aros além das penas 
com preparo do trecho danificado:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM além das penas com preparo do trecho 
danificado.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E 
PASSEIOS
Art. 25 – Constitui infração:
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I – não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização local da 
obra, o projeto aprovado e/ou a licença de execução:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM
II – não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras, 
quando exigidas:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM
III – deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado pela 
fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta 
dias, tapumes ou andaimes:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
Parágrafo Único – no caso do inciso III do presente artigo, o Município, 
sem prejuízo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes a 
conta do proprietário.
Art. 26 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá￾los dentro dos prazos e normas fixados na legislação especificadas, bem 
como mantê-los em perfeito estado de limpeza capinados ou drenados:
Pena: multa de 2 a 6 UFRM
Art. 27 – Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a 
executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis 
dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los em bom 
estado de conservação e limpeza:
Pena: a infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 6 
UFRM.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E 
PROFISSIONAIS
Art. 28 – nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do 
Município:
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A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de 5 a 7 
UFRM.
Parágrafo Primeiro – O Alvará Licença será exigido, mesmo que o 
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará:
A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de 1 a 5 
UFRM.
Parágrafo Segundo – excetuam-se das exigências deste artigo os 
estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades 
paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, 
federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro – o alvará de licença deverá estar fixado em lugar 
próprio e facilmente visível:
A infração do disposto neste artigo acarretará pena de multa de 1 a 3 
UFRM.
Art. 29 – O alvará de licença terá validade em cada exercício fiscal 
devendo ser removido até o último dia do mês de janeiro de cada ano, ou 
ainda, caso venha ser modificado as características essenciais do 
estabelecimento.
Parágrafo Primeiro – o estabelecimento cujo alvará caducar deverá 
requerer outro com os novos característicos essenciais.
Art. 30 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos 
congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação das 
autoridades sanitárias competentes.
Art. 31 – A licença de localização deverá ser cancelada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança pública;
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III – por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos 
que fundamentam a solicitação:
Parágrafo Único – cancelada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado.
Art. 32 – É proibido depositar ou expor a venda mercadorias sobre os 
passeios ou utilização das paredes ou vãos ou sobre marquises ou toldos:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
Art. 33 – Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos 
estabelecimentos quando:
I – homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em 
horário especial para seu funcionamento;
II – atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes 
sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou afetam o decoro 
público.
Parágrafo Primeiro – o estabelecimento que descumprir o disposto nesse 
artigo e incisos, incorrerá na pena de multa de 2 a 4 UFRM.
CAPÍTULO VI
DOS ANUNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 34 – São anúncios de propaganda as indagações, letreiros, tabuletas 
dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis da via pública 
em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao 
público e estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a 
empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 35 – Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas 
decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se a aprovação do 
município, mediante apresentação de desenhos e diretrizes em escala 
adequada, devidamente cotados, em 2 (duas) vias contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) as disposições, do anúncio ou onde serão colocados;
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passado;
d) a natureza do material de que será feito;
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e) a apresentação técnico, quando julgado necessário;
f) o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único – o município, através de seu órgão técnico, 
regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
Art. 36 – É proibido a colocação de anúncios:
I – que obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas, janelas e 
bandeirolas: 
Pena: multa de 4 a 6 UFRM.
II – que pela quantidade, proporção ou disposição que prejudiquem o 
aspecto das fachadas:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
III – que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos 
edifícios:
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
IV – que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos legislativos da 
cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou 
templos:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
V – que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao 
trânsito:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
VI – que sejam escandalosos ou atentem contra a moral:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 37 – A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis 
afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos 
até 72 horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Parágrafo Único – a infração do disposto neste artigo acarretará a pena de 
multa de 4 a 8 UFRM.
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Art. 38 – Será facultado as casas de diversões, teatros, cinemas e outros a 
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa desde 
que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente as diversões 
nelas exploradas.
Art. 39 – aplicam-se ainda, as disposições deste código:
I – as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais e outros;
II – a todo e qualquer anúncio colocado em lugares estranhos a atividades 
ali realizadas.
Parágrafo Único – fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou 
letreiros que, nas medidas, não excedam 0,30m x 0,30m e que contenham 
apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão 
e horário de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 40 – os animais abandonados nos logradouros público serão 
recolhidos ao depósito do município.
Parágrafo Primeiro – tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não 
for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis, mediante o 
pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte do 
animal.
Parágrafo Segundo – todo cão capturado deverá ser vacinado ou 
revacinado no ato do resgate.
Parágrafo Terceiro – os animais capturados, com suspeita de doença 
transmissível, mediante recomendação do médico veterinário credenciado 
pelo município, somente poderão ser resgatados mediante a apresentação 
de contra provas negativas atestadas por 02 (dois) médicos veterinários.
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Art. 41 – É obrigatória a vacinação anual de cães.
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 6 a 8 
UFRM.
Art. 42 – Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, 
caprinos etc, não retirados no prazo de dez (10) dias, deverá o município 
efetuar a sua venda em leilão.
Art. 43 – É proibida a existência, no perímetro urbano, de animais de 
cocheiras, estábulos e pocilgas:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 44 – Ficam proibidos os estábulos de feiras e as exibições de 
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a 
segurança dos expectadores:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM .
Art. 45 – É proibido criar abelhas no perímetro urbano:
Pena: multa de 6 a 9 UFRM.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 46 – Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o 
município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, 
evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 47 – Ao município incumbe implantar programas e projetos de 
localização de empresas que produzem fumaça, odores desagradáveis, 
nocivos ou incômodos a população.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
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Art. 48 – Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendam odores 
desagradáveis, incômodos ou prejudiquem a saúde, deverão instalar 
dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de 
acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo 
município.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 49 – É vedado perturbar o bem estar e sossego público ou de 
vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de 
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os 
níveis máximos de intensidade fixados pelo município.
Art. 50 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos 
excessivos, incumbe ao município:
I – impedir a localização de estabelecimento industriais, fábricas e oficinas 
que produzem ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas 
residenciais;
II – impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão 
que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites, permitidos;
III – sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de 
saúde ou maternidade;
IV – disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
V – impedir a localização de casas de diversões públicas, em local de 
silêncio.
Art. 51 – Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário 
compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas, motores e equipamentos 
eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizados 
dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentam diminuição 
sensível das perturbações ou ruídos.
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 52 – Fica proibido:
I – queimar ou permitir a queimada de foguetes, morteiros, bombas ou 
outros fogos de artifícios, explosivos ou ruídos nos estádios de futebol ou 
em qualquer praça de esporte:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
II – a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e 
sirenes ou de qualquer outros aparelhos semelhantes:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
III – a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou 
contínuos usados como anúncios por ambulantes, para venderem seus 
produtos:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
IV – a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, 
amplificadores, bandas de música e tambores volantes:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
Art. 53 – Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons 
produzidos por:
I – Vozes ou aparelho usados na propaganda eleitora, de acordo com a 
legislação própria;
II – sinos de igreja ou templos, desde que sirvam, exclusivamente para 
indicar as horas ou para anunciar as horas ou para anunciar a realização de 
atos ou cultos religiosos;
III – bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles 
públicos;
IV – sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de 
bombeiros ou semelhantes;
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V – explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou nas 
demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo 
setor competente do município;
VI – manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com 
horário previamente licenciados.
Art. 54 – Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, 
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou 
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou 
aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir 
sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a 
não perturbar o sossego da vizinhança:
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 2 a 4 
UFRM.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 55 – Para impedir a poluição das águas é proibido:
I – as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem aos cursos d’água 
ou resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a 
regulamentos municipais:
Pena: multa de 8 a 10 UFRM.
II – canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas 
pluviais:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
III – localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas 
proximidades de cursos d’água, fontes, represas, lagos, de forma a 
propiciar a poluição das águas:
Pena: multa de 5 a 7 UFRM.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Art. 56 – A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) 
corresponde a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 57 – Este Código entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
Art. 58 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Interventora Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 18 dias 
de novembro de 1.996.
Patrícia Rodrigues do Amaral – 2º TEN PM
Interventora Municipal

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