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norma nº 772/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 2017
Date 2017-12-18
Ementa"INSTITUI E REGULAMENTA A ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE.
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LAGOA DA
NT CONFUSÃO
LEI N.º 772/2017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
“INSTITUI E REGULAMENTA A
ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa
da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas
na Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
; CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DA ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 1º Esta Lei institui a Escolarização da Alimentação Escolar
no âmbito das escolas públicas da rede municipal de LAGOA DA CONFUSÃO,
regulamentando o repasse de recursos financeiros diretamente às Unidades
Executoras.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por Unidades
Executoras as Associações Comunidade Escola - ACE e as Associações Comunidade
Creche- ACC, aptas a receber recursos financeiros para programas de Alimentação
Escolar, consoante legislação pertinente.
Art. 2º A Escolarização da Alimentação Escolar instituída por
esta Lei, dar-se-á através do repasse financeiro direto às Unidades Executoras
da rede pública municipal de LAGOA DA CONFUSÃO, dos seguintes recursos
recebidos:
| - do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
Il - do Tesouro Municipal, em caráter complementar.
Parágrafo único. Os repasses mencionados neste artigo devem
obedecer aos critérios, valores e formas preconizadas na legislação específica
dos respectivos Programas.
Art. 3º Para assegurar a implementação da Escolarização da
Alimentação Escolar, caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
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LAGOA DA
a CONFUSÃO
| - a programação dos repasses às Unidades Executoras;
; Il - a definição dos alimentos autorizados e não autorizados para
aquisição;
III - as orientações referentes:
a) aos cardápios;
b) às especificações, à qualidade, ao armazenamento e ao valor
nutricional dos produtos;
c) à distribuição destes alimentos aos alunos;
d) à avaliação dos resultados da distribuição.
IV - a programação e efetivação da capacitação dos membros das
Unidades Executoras e dos Diretores das Unidades Escolares.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º O montante dos recursos a ser repassado às Unidades
Executoras é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino
infantil, fundamental, Educação de Jovens e Adultos e reforço escolar, de cada
uma das Unidades Escolares.
5 1º Para o cálculo do montante dos recursos financeiros, de que
trata este artigo, são utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo
escolar relativo ao ano do atendimento.
5 2º Os recursos financeiros, tratados neste artigo, destinam-se,
exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
5 3º Poderão ser incluidos no número de alunos matriculados
aqueles que frequentam Programas Especiais cujos recursos serão repassados a
conta do Tesouro.
Art. 5º Na Escolarização da Alimentação Escolar, caberá:
| - à Secretaria Municipal da Educação e Cultura:
a) a execução dos repasses;
b) a orientação quanto à forma de aquisição;
c) o exame e aprovação dos documentos das prestações de
contas.
Il - às Unidades Executoras das Unidades Escolares:
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a) a efetivação dos processos de compra e recebimento dos
gêneros alimentícios;
b) a verificação da qualidade dos produtos adquiridos;
c) a aquisição e manutenção dos equipamentos e utensílios de
copa-cozinha;
d) a manutenção dos refeitórios em perfeitas condições de uso;
e) a realização de pesquisas de hábitos e preferência alimentar
dos alunos;
f) a solicitação de treinamento para O pessoal envolvido na
operacionalização;
g) o armazenamento, o preparo e a distribuição dos alimentos à
clientela;
h) a responsabilidade por qualquer desvio, perda ou deterioração
dos gêneros;
i) a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;
j) a supervisão do funcionamento do PNAE na Unidade Escolar;
k) a apresentação de informações à secretaria municipal de
educação e cultura e ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CMAE, através de relatórios, quando solicitadas.
5 1º A Unidade Executora deverá solicitar a supervisão da
Vigilância Sanitária às instalações das Unidades Escolares, exigindo o Alvará
Sanitário.
5 2º Os equipamentos e/ou produtos que não sejam do gênero
alimentício autorizado pelo PNAE e necessários à manutenção das Unidades
Escolares, serão adquiridos com recursos oriundos do Tesouro Municipal.
Art. 6º Os recursos financeiros, consignados no orçamento do
Município para execução do PNAE, serão transferidos para as Unidades
Executoras, mediante a apresentação de:
| - Plano de Trabalho;
Il - convênio; e
Ill - os seguintes documentos:
a) Certidões Negativas de Débitos junto ao Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS, Certificado de Regularidade do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT.
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W
b) cópia autenticada da ata de criação e Estatuto da Unidade
Executora;
c) cópia autenticada da ata de posse ou de eleição da Diretoria;
d) cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de
residência do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora;
e) comprovante da conta bancária, específica para o PNAE, à
qual deve ser aberta em conjunto, pelo Presidente e Tesoureiro
da respectiva Unidade Executora, em instituição financeira
oficial.
— CAPÍTULO ;
DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO |
DOS PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 7º A aquisição de gêneros alimentícios basear-se-á nos
seguintes critérios:
| - aquisição mínima obrigatória de produtos básicos,
diretamente do produtor rural na proporção minima de 30%;
Lei;
II - seleção de produtos entre os enumerados no Anexo | desta
III - respeito:
a) aos hábitos saudáveis;
b) às preferências alimentares dos alunos;
c) à sazonalidade dos produtos.
IV - priorização à aquisição:
a) dos alimentos produzidos ou comercializados na região;
b) de produtos alimentícios adequados às condições de
conservação e preparo existentes nas cantinas escolares;
c) de produtos adequados às condições de armazenagem e
transporte disponíveis na região;
d) de produtos formadores de bons hábitos alimentares.
V - observar, quanto ao uso de produtos perecíveis, as condições
necessárias para conservá-los no transporte, na estocagem e se Os fornecedores
têm condições de entregar nos dias e horários estabelecidos.
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mM
Art. 8º Toda aquisição de gêneros deve ser precedida de ampla
pesquisa de preços, efetuada na própria região e, se necessário, fora dela.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa deve ser divulgado nos
murais e quadros de avisos da escola, para amplo conhecimento da comunidade.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 9º Ao receberem os alimentos, as escolas devem verificar,
imediatamente, a qualidade de cada produto.
Parágrafo único. O controle de qualidade dos produtos é feito
pelo método sensorial que contemple:
| - exame das características de cor, sabor, odor ou aroma,
aparência e textura dos alimentos;
II - análise da presença de insetos, larvas, sujidades ou qualquer
material estranho;
III - verificação das condições das embalagens, que devem estar
limpas, íntegras e em conformidade com as particularidades de cada alimento;
IV - verificação da rotulagem, observando as datas de fabricação,
validade e o número de registro no órgão oficial.
SEÇÃO III
DO ARMAZENAMENTO DOS ALIMENTOS
Art. 10. O local de armazenamento deve ser arejado, claro,
seco, com o piso e prateleiras pintadas na cor clara e protegidos de insetos e
roedores.
5 1º Os alimentos devem ser estocados em prateleiras, afastados
das paredes, divisórias, banheiros e outras instalações sanitárias.
5 2º Os alimentos nunca devem ser estocados diretamente no
chão. E
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DE SAÍDA DOS ALIMENTOS
Art. 11. Durante o manuseio e a estocagem, os produtos com
prazo de validade a vencer devem ser dispostos à frente dos demais, e
programados para uso antes daqueles com prazo de validade mais longo.
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SEÇÃO V
DOS CARDÁPIOS
Art. 12. Os cardápios devem ser programados conforme a
determinação do nutricionista da Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura,
observados os seguintes critérios:
| - fornecer, no mínimo, 15% (quinze por cento) das necessidades
nutricionais diárias dos alunos beneficiados por refeição;
| - verificar o equilíbrio dietético, procurando combinar
adequadamente os alimentos de modo a melhor atender às necessidades
nutricionais da clientela assistida.
Parágrafo único. Em busca da boa refeição, dever-se-á ter em
consideração:
| - pelo menos, um alimento de cada um dos grupos alimentares:
a) construtores;
b) energéticos;
c) reguladores.
Il - os hábitos, preferências e culturas alimentares dos alunos;
WI - as matérias-primas e os alimentos produzidos e
comercializados na região, como forma de incentivar a produção local;
IV - preferência aos produtos:
a) in natura;
b) básicos;
c) de uso consagrado no mercado;
d) não enlatados e embutidos, tipo salsichas, mortadelas,
presuntos e lingúiças.
V - alimentos de safra, em função da melhor qualidade dos
nutrientes;
VI - a diversificação dos cardápios, a fim de se evitar a rejeição
por parte dos alunos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos do PNAE devem ser utilizados na estrita
observância do disposto no art. 4º e parágrafos.
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Parágrafo único. Não serão aceitas despesas fora do objeto do
Programa, como frete, material de cantina, gás, entre outras, exceto as
despesas bancárias obrigatórias.
Art. 14. Os produtos listados no Anexo Il, não podem ser
adquiridos com recursos do PNAE, sob pena de ser a aquisição considerada
indevida, com efetivo ressarcimento do valor utilizado para tal finalidade.
SEÇÃO!
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 15. É obrigatória a aplicação dos recursos financeiros do
PNAE , enquanto não utilizados.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deve
atender às seguintes formas e situações:
| - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
Il - em fundo de investimento de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastrada por título da dívida pública federal, quando a utilização
dos recursos estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme determina
o 54º, art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS
Art. 16. Os pagamentos devem ser efetuados,
preferencialmente, através de transferência eletrônica bancária pela Unidade
Executora e assinados pelas pessoas credenciadas - Presidente e Tesoureiro.
Parágrafo único. Não será permitido pagamento em espécie.
SEÇÃO III
DOS SALDOS DE RECURSOS
Art. 17. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do
PNAE das Unidades Escolares, existentes em 31 de dezembro, devem ser
reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto
de sua transferência.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO PNAE
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a” CONFUSÃO
SEÇÃO!
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização dos recursos do PNAE é de competência
comum da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Tribunal de Contas da
União - TCU, do Tribunal de Contas do Estado - TCE, do FNDE e do CMAE e do
órgão de Controle Interno.
Parágrafo único. A fiscalização verificar-seá mediante
auditorias, inspeção e análise dos documentos de despesas e processos de
prestação de contas.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA
Art. 19. A auditoria da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e/ou Conselho Municipal de Alimentação Escolar sobre a aplicação dos
recursos financeiros deve ser feita por sistema de amostragem.
Parágrafo único. Para constituir uma auditoria os órgãos de
controle discriminados neste artigo podem:
| - requisitar documentos e demais elementos que julgarem
necessários;
Il - realizar fiscalização in loco.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A Unidade Executora deve prestar contas do repasse
dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, bimestralmente.
5 1º A entrega da prestação de contas da última parcela liberada
no exercício anterior deve ocorrer até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício
seguinte.
5 2º A prestação de contas constituir-se-á dos seguintes
demonstrativos:
| - resumo financeiro;
Il - relação de pagamentos;
III - relação de alimentos adquiridos no período.
53º A prestação de contas deve conter, ainda:
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LAGOA DA
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| - o parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Unidade
Executora;
Il - os documentos comprobatórios de realização de despesas, a
saber:
a) ofício de encaminhamento;
b) extrato bancário completo;
c) extrato bancário de aplicação financeira;
d) conciliação bancária, quando for o caso;
e) comprovantes originais de ressarcimento/restrições, quando
for o caso;
f) comprovantes de despesas, nas modalidades:
1) transferência eletrôinica bancária;
2) notas fiscais;
3) cupons fiscais;
4) recibos - permitidos somente para aquisição de produtos para
as escolas isoladas e indígenas.
5 4º Os documentos comprobatórios de realização de despesas
devem:
| - ser atestados por uma terceira pessoa, outra que não O
Diretor da Escola, o Presidente da Unidade Executora, Tesoureiro ou um dos
membros do Conselho Fiscal da Unidade Executora;
Il - conter o nome da Unidade Executora e a identificação do
PNAE.
5 5º Os comprovantes de despesas devem estar acompanhados
de:
| - planilhas de pesquisa de preço;
Il - verificação de menor preço;
Ill - ordem de compras/serviços.
5 6º A primeira via dos documentos listados neste artigo será
remetida à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a segunda, arquivada
na Unidade Executora até a aprovação das prestações de contas.
57º A prestação de contas verificar-se-á através de processo,
cuja montagem respeitará a uma forma determinada pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
5 8º Todos os documentos da prestação de contas devem ser
arquivados por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da mesma pela
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«a LAGOA DA
> CONFUSÃO
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando à disposição do TCU, do
FNDE, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do CMAE.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DOS REPASSES
Art. 21. Serão suspensos os repasses de recursos, caso as
Unidades Executoras não remetam a respectiva prestação de contas à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Normalizar-se-ão automaticamente os repasses
tão logo a irregularidade seja sanada.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à
execução da presente Lei.
Art. 23. As disposições contidas nesta Lei são as estabelecidas
pela legislação federal e normas exigidas pelos programas nacionais
concernentes à escolarização da Alimentação Escolar.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos dezoito
dias (18) do mês de dezembro (12) do ano ois mil e dezessete (2017).
ALVES MOREIRA
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a LAGOA DA
= CONFUSÃO
ANEXO Il
PLANILHA DE PESQUISA DE PREÇOS
Espaço reservado para identificação da Unidade Executora - Nome/CPNJ
PLANILHA DE PESQUISA DE PREÇOS Nº.
UNIDADE EXECUTORA (SOLICITANTE):
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: UF:
CNPJ Nº: TELEFONE Nº:
NOME DO RESPONSÁVEL: CARGO!
DATA PARA APRESENTAÇÃO DA DATA PARA ANÁLISE DA PROPOSTA:
PROPOSTA:
ASSINATURA:
AO FORNECEDOR:
ENDEREÇO: MUNICÍPIO:
7 /MUNICIP, -
CPF/CNPJ Nº: INSC.ESTADUAL/MUNICIPAL/NIT-INSS
FAVOR FORNECER-NOS ORÇAMENTO DOS MATERIAIS / SERVIÇOS ABAIXO:
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QUANT. VR.UNIT. TOTAL
TOTAL:
VALIDADE DA PROPOSTA: CARIMBO DO CNPJ:
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
PRAZO DE ENTREGA:
GARANTIA: o
DATA: / /
Carimbo/ Assinatura do proponente
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«a LAGOA DA
> CONFUSÃO
VERIFICAÇÃO DE MENOR PREÇO
Espaço reservado para identificação da Unidade Executora - Nome/CPNJ
UNIDADE EXECUTORA (SOLICITANTE):
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: UF: CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES
01
02
03
04
05
FORNECEDORES
ITEM QUANT UNID BENS / MATERIAIS / SERVIÇOS 01 02 03 04 05
Valor Total
HOMOLOGAÇÃO
Homologo a presente verificação de preços, declarando vencedor(es) o(s) fornecedor(es):
EE item(s) :
Z item(s)
3: item(s)
4. item(s),
5. item(s),
PE E
Presidente
Carimbo/assinatura
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LAGOA DA
ORDEM DE COMPRA OU SERVIÇO
= CONFUSÃO
Espaço reservado para identificação da Unidade Executora - Nome/CPNJ
ORDEM DE COMPRA OU SERVIÇO Nº
O Presidente da Associação de Apoio a/ao
autoriza o(s) proponente (s)
dos produtos constantes nos itens
serviço, conforme homologação.
Presidente
Carimbo/Assinatura
Recebi a 1º via deste documento
Ema), /
Fornecedor/prestador
Carimbo/assinatura
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,no uso de suas atribuições,
a entrega
ou a entrega do
de .
e CONFUSÃO
MEC PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
FNDE RESUMO FINANCEIRO
UNIDADE EXECUTORA: MUNICÍPIO: CNPJ Nº:
DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO: PERÍODO DE APLICAÇÃO:
ATENDIMENTO REALIZADO
Nº DE DIAS: Nº DE ALUNOS: Nº DE REFEIÇÕES CUSTO MÉDIO DA REFEIÇÃO
Infantil Fundamental EJA
RESUMO FINANCEIRO - RECURSOS MEC/FNDE MOEDA : REAL (R$)
A . SALDO FINANCEIRO ANTERIOR
B. VALOR REPASSADO PARA A PARCELA Nº
C. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
D. RESSARCIMENTO DE DESPESAS IMPRÓPRIAS (multas, taxas sobre saldo devedor, gastos
indevidos e outros não permitidos pelo programa)
TOTAL DE RECURSOS DISPONÍVEIS: (A+B+C+D)
RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO
DESPESAS FINANCEIRAS (CPMF, taxa de manutenção da conta corrente, fornecimento de
talões de cheques),
(extratos e outros).
SALDO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO
LOCAL/ DATA: RESPONSÁVEL P/ PRESTAÇÃO DE PRESIDENTE/REPRESENTANTE LEGAL
CONTAS
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= CONFUSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DOS
ESPORTES RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE MUNICÍPIO UF CNPJ Nº DO PROCESSO EXERCÍCIO
BENEFICIADA
. PROGRAMA: CONVÊNIO: VIGÊNCIA: PERÍODO DE
RECURSO: APLICAÇÃO:
1. PNAE
2.TESOURO
MUNICIPAL
REC ITEM CREDOR CNPJ/CPF NAT.DESPESA DOC. Nº DATA oB DATA VALOR
TOTAL:
LOCALE RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA PRESIDENTE/ ASSINATURA
DATA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPRESENTANTE LEGAL
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a LAGOA DA
E CONFUSÃO
MEC PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SECRETARIA DE
FNDE RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA ADQUIRIDO EDUCAÇÃO, CULTURA,
NO PERÍODO JUVENTUDE E ESPORTES
UNIDADE EXECUTORA: MUNICÍPIO: CNPJ Nº:
PERÍODO DE EXECUÇÃO: MOEDA: R$
DESCRIÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS
cóD. PRODUTO DATA DE AQUISIÇÃO QUANT. UNID. P.UNIT. — TOTAL
TOTAL:
LOCAL/DATA: RESPONSÁVEL P/ PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESIDENTE /REPRESENTANTE LEGAL
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CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
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