| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | "INSTITUI E REGULAMENTA A ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE. |
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LAGOA DA NT CONFUSÃO LEI N.º 772/2017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. “INSTITUI E REGULAMENTA A ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.” NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ; CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO DA ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 1º Esta Lei institui a Escolarização da Alimentação Escolar no âmbito das escolas públicas da rede municipal de LAGOA DA CONFUSÃO, regulamentando o repasse de recursos financeiros diretamente às Unidades Executoras. Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por Unidades Executoras as Associações Comunidade Escola - ACE e as Associações Comunidade Creche- ACC, aptas a receber recursos financeiros para programas de Alimentação Escolar, consoante legislação pertinente. Art. 2º A Escolarização da Alimentação Escolar instituída por esta Lei, dar-se-á através do repasse financeiro direto às Unidades Executoras da rede pública municipal de LAGOA DA CONFUSÃO, dos seguintes recursos recebidos: | - do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Il - do Tesouro Municipal, em caráter complementar. Parágrafo único. Os repasses mencionados neste artigo devem obedecer aos critérios, valores e formas preconizadas na legislação específica dos respectivos Programas. Art. 3º Para assegurar a implementação da Escolarização da Alimentação Escolar, caberá à Secretaria Municipal da Educação e Cultura: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins | j LAGOA DA a CONFUSÃO | - a programação dos repasses às Unidades Executoras; ; Il - a definição dos alimentos autorizados e não autorizados para aquisição; III - as orientações referentes: a) aos cardápios; b) às especificações, à qualidade, ao armazenamento e ao valor nutricional dos produtos; c) à distribuição destes alimentos aos alunos; d) à avaliação dos resultados da distribuição. IV - a programação e efetivação da capacitação dos membros das Unidades Executoras e dos Diretores das Unidades Escolares. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º O montante dos recursos a ser repassado às Unidades Executoras é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino infantil, fundamental, Educação de Jovens e Adultos e reforço escolar, de cada uma das Unidades Escolares. 5 1º Para o cálculo do montante dos recursos financeiros, de que trata este artigo, são utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano do atendimento. 5 2º Os recursos financeiros, tratados neste artigo, destinam-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. 5 3º Poderão ser incluidos no número de alunos matriculados aqueles que frequentam Programas Especiais cujos recursos serão repassados a conta do Tesouro. Art. 5º Na Escolarização da Alimentação Escolar, caberá: | - à Secretaria Municipal da Educação e Cultura: a) a execução dos repasses; b) a orientação quanto à forma de aquisição; c) o exame e aprovação dos documentos das prestações de contas. Il - às Unidades Executoras das Unidades Escolares: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins a) a efetivação dos processos de compra e recebimento dos gêneros alimentícios; b) a verificação da qualidade dos produtos adquiridos; c) a aquisição e manutenção dos equipamentos e utensílios de copa-cozinha; d) a manutenção dos refeitórios em perfeitas condições de uso; e) a realização de pesquisas de hábitos e preferência alimentar dos alunos; f) a solicitação de treinamento para O pessoal envolvido na operacionalização; g) o armazenamento, o preparo e a distribuição dos alimentos à clientela; h) a responsabilidade por qualquer desvio, perda ou deterioração dos gêneros; i) a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; j) a supervisão do funcionamento do PNAE na Unidade Escolar; k) a apresentação de informações à secretaria municipal de educação e cultura e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, através de relatórios, quando solicitadas. 5 1º A Unidade Executora deverá solicitar a supervisão da Vigilância Sanitária às instalações das Unidades Escolares, exigindo o Alvará Sanitário. 5 2º Os equipamentos e/ou produtos que não sejam do gênero alimentício autorizado pelo PNAE e necessários à manutenção das Unidades Escolares, serão adquiridos com recursos oriundos do Tesouro Municipal. Art. 6º Os recursos financeiros, consignados no orçamento do Município para execução do PNAE, serão transferidos para as Unidades Executoras, mediante a apresentação de: | - Plano de Trabalho; Il - convênio; e Ill - os seguintes documentos: a) Certidões Negativas de Débitos junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO W b) cópia autenticada da ata de criação e Estatuto da Unidade Executora; c) cópia autenticada da ata de posse ou de eleição da Diretoria; d) cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de residência do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora; e) comprovante da conta bancária, específica para o PNAE, à qual deve ser aberta em conjunto, pelo Presidente e Tesoureiro da respectiva Unidade Executora, em instituição financeira oficial. — CAPÍTULO ; DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEÇÃO | DOS PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 7º A aquisição de gêneros alimentícios basear-se-á nos seguintes critérios: | - aquisição mínima obrigatória de produtos básicos, diretamente do produtor rural na proporção minima de 30%; Lei; II - seleção de produtos entre os enumerados no Anexo | desta III - respeito: a) aos hábitos saudáveis; b) às preferências alimentares dos alunos; c) à sazonalidade dos produtos. IV - priorização à aquisição: a) dos alimentos produzidos ou comercializados na região; b) de produtos alimentícios adequados às condições de conservação e preparo existentes nas cantinas escolares; c) de produtos adequados às condições de armazenagem e transporte disponíveis na região; d) de produtos formadores de bons hábitos alimentares. V - observar, quanto ao uso de produtos perecíveis, as condições necessárias para conservá-los no transporte, na estocagem e se Os fornecedores têm condições de entregar nos dias e horários estabelecidos. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO mM Art. 8º Toda aquisição de gêneros deve ser precedida de ampla pesquisa de preços, efetuada na própria região e, se necessário, fora dela. Parágrafo único. O resultado da pesquisa deve ser divulgado nos murais e quadros de avisos da escola, para amplo conhecimento da comunidade. SEÇÃO II DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 9º Ao receberem os alimentos, as escolas devem verificar, imediatamente, a qualidade de cada produto. Parágrafo único. O controle de qualidade dos produtos é feito pelo método sensorial que contemple: | - exame das características de cor, sabor, odor ou aroma, aparência e textura dos alimentos; II - análise da presença de insetos, larvas, sujidades ou qualquer material estranho; III - verificação das condições das embalagens, que devem estar limpas, íntegras e em conformidade com as particularidades de cada alimento; IV - verificação da rotulagem, observando as datas de fabricação, validade e o número de registro no órgão oficial. SEÇÃO III DO ARMAZENAMENTO DOS ALIMENTOS Art. 10. O local de armazenamento deve ser arejado, claro, seco, com o piso e prateleiras pintadas na cor clara e protegidos de insetos e roedores. 5 1º Os alimentos devem ser estocados em prateleiras, afastados das paredes, divisórias, banheiros e outras instalações sanitárias. 5 2º Os alimentos nunca devem ser estocados diretamente no chão. E SEÇÃO IV DO CONTROLE DE SAÍDA DOS ALIMENTOS Art. 11. Durante o manuseio e a estocagem, os produtos com prazo de validade a vencer devem ser dispostos à frente dos demais, e programados para uso antes daqueles com prazo de validade mais longo. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO 7 SEÇÃO V DOS CARDÁPIOS Art. 12. Os cardápios devem ser programados conforme a determinação do nutricionista da Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura, observados os seguintes critérios: | - fornecer, no mínimo, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados por refeição; | - verificar o equilíbrio dietético, procurando combinar adequadamente os alimentos de modo a melhor atender às necessidades nutricionais da clientela assistida. Parágrafo único. Em busca da boa refeição, dever-se-á ter em consideração: | - pelo menos, um alimento de cada um dos grupos alimentares: a) construtores; b) energéticos; c) reguladores. Il - os hábitos, preferências e culturas alimentares dos alunos; WI - as matérias-primas e os alimentos produzidos e comercializados na região, como forma de incentivar a produção local; IV - preferência aos produtos: a) in natura; b) básicos; c) de uso consagrado no mercado; d) não enlatados e embutidos, tipo salsichas, mortadelas, presuntos e lingúiças. V - alimentos de safra, em função da melhor qualidade dos nutrientes; VI - a diversificação dos cardápios, a fim de se evitar a rejeição por parte dos alunos. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 13. Os recursos do PNAE devem ser utilizados na estrita observância do disposto no art. 4º e parágrafos. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO Parágrafo único. Não serão aceitas despesas fora do objeto do Programa, como frete, material de cantina, gás, entre outras, exceto as despesas bancárias obrigatórias. Art. 14. Os produtos listados no Anexo Il, não podem ser adquiridos com recursos do PNAE, sob pena de ser a aquisição considerada indevida, com efetivo ressarcimento do valor utilizado para tal finalidade. SEÇÃO! DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS Art. 15. É obrigatória a aplicação dos recursos financeiros do PNAE , enquanto não utilizados. Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deve atender às seguintes formas e situações: | - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; Il - em fundo de investimento de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastrada por título da dívida pública federal, quando a utilização dos recursos estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme determina o 54º, art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. SEÇÃO II DOS PAGAMENTOS Art. 16. Os pagamentos devem ser efetuados, preferencialmente, através de transferência eletrônica bancária pela Unidade Executora e assinados pelas pessoas credenciadas - Presidente e Tesoureiro. Parágrafo único. Não será permitido pagamento em espécie. SEÇÃO III DOS SALDOS DE RECURSOS Art. 17. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE das Unidades Escolares, existentes em 31 de dezembro, devem ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DO PNAE Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins a LAGOA DA a” CONFUSÃO SEÇÃO! DA FISCALIZAÇÃO Art. 18. A fiscalização dos recursos do PNAE é de competência comum da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Tribunal de Contas do Estado - TCE, do FNDE e do CMAE e do órgão de Controle Interno. Parágrafo único. A fiscalização verificar-seá mediante auditorias, inspeção e análise dos documentos de despesas e processos de prestação de contas. SEÇÃO II DA AUDITORIA Art. 19. A auditoria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou Conselho Municipal de Alimentação Escolar sobre a aplicação dos recursos financeiros deve ser feita por sistema de amostragem. Parágrafo único. Para constituir uma auditoria os órgãos de controle discriminados neste artigo podem: | - requisitar documentos e demais elementos que julgarem necessários; Il - realizar fiscalização in loco. SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. A Unidade Executora deve prestar contas do repasse dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bimestralmente. 5 1º A entrega da prestação de contas da última parcela liberada no exercício anterior deve ocorrer até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte. 5 2º A prestação de contas constituir-se-á dos seguintes demonstrativos: | - resumo financeiro; Il - relação de pagamentos; III - relação de alimentos adquiridos no período. 53º A prestação de contas deve conter, ainda: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA ga" CONFUSÃO | - o parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Unidade Executora; Il - os documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber: a) ofício de encaminhamento; b) extrato bancário completo; c) extrato bancário de aplicação financeira; d) conciliação bancária, quando for o caso; e) comprovantes originais de ressarcimento/restrições, quando for o caso; f) comprovantes de despesas, nas modalidades: 1) transferência eletrôinica bancária; 2) notas fiscais; 3) cupons fiscais; 4) recibos - permitidos somente para aquisição de produtos para as escolas isoladas e indígenas. 5 4º Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem: | - ser atestados por uma terceira pessoa, outra que não O Diretor da Escola, o Presidente da Unidade Executora, Tesoureiro ou um dos membros do Conselho Fiscal da Unidade Executora; Il - conter o nome da Unidade Executora e a identificação do PNAE. 5 5º Os comprovantes de despesas devem estar acompanhados de: | - planilhas de pesquisa de preço; Il - verificação de menor preço; Ill - ordem de compras/serviços. 5 6º A primeira via dos documentos listados neste artigo será remetida à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a segunda, arquivada na Unidade Executora até a aprovação das prestações de contas. 57º A prestação de contas verificar-se-á através de processo, cuja montagem respeitará a uma forma determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 5 8º Todos os documentos da prestação de contas devem ser arquivados por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da mesma pela Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins «a LAGOA DA > CONFUSÃO Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando à disposição do TCU, do FNDE, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do CMAE. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DOS REPASSES Art. 21. Serão suspensos os repasses de recursos, caso as Unidades Executoras não remetam a respectiva prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos prazos estabelecidos. Parágrafo único. Normalizar-se-ão automaticamente os repasses tão logo a irregularidade seja sanada. TÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução da presente Lei. Art. 23. As disposições contidas nesta Lei são as estabelecidas pela legislação federal e normas exigidas pelos programas nacionais concernentes à escolarização da Alimentação Escolar. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos dezoito dias (18) do mês de dezembro (12) do ano ois mil e dezessete (2017). ALVES MOREIRA Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins a LAGOA DA = CONFUSÃO ANEXO Il PLANILHA DE PESQUISA DE PREÇOS Espaço reservado para identificação da Unidade Executora - Nome/CPNJ PLANILHA DE PESQUISA DE PREÇOS Nº. UNIDADE EXECUTORA (SOLICITANTE): ENDEREÇO: MUNICÍPIO: UF: CNPJ Nº: TELEFONE Nº: NOME DO RESPONSÁVEL: CARGO! DATA PARA APRESENTAÇÃO DA DATA PARA ANÁLISE DA PROPOSTA: PROPOSTA: ASSINATURA: AO FORNECEDOR: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: 7 /MUNICIP, - CPF/CNPJ Nº: INSC.ESTADUAL/MUNICIPAL/NIT-INSS FAVOR FORNECER-NOS ORÇAMENTO DOS MATERIAIS / SERVIÇOS ABAIXO: ITEM DISCRIMINAÇÃO UNID. QUANT. VR.UNIT. TOTAL TOTAL: VALIDADE DA PROPOSTA: CARIMBO DO CNPJ: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: PRAZO DE ENTREGA: GARANTIA: o DATA: / / Carimbo/ Assinatura do proponente Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins «a LAGOA DA > CONFUSÃO VERIFICAÇÃO DE MENOR PREÇO Espaço reservado para identificação da Unidade Executora - Nome/CPNJ UNIDADE EXECUTORA (SOLICITANTE): ENDEREÇO: MUNICÍPIO: UF: CNPJ IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES 01 02 03 04 05 FORNECEDORES ITEM QUANT UNID BENS / MATERIAIS / SERVIÇOS 01 02 03 04 05 Valor Total HOMOLOGAÇÃO Homologo a presente verificação de preços, declarando vencedor(es) o(s) fornecedor(es): EE item(s) : Z item(s) 3: item(s) 4. item(s), 5. item(s), PE E Presidente Carimbo/assinatura Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA ORDEM DE COMPRA OU SERVIÇO = CONFUSÃO Espaço reservado para identificação da Unidade Executora - Nome/CPNJ ORDEM DE COMPRA OU SERVIÇO Nº O Presidente da Associação de Apoio a/ao autoriza o(s) proponente (s) dos produtos constantes nos itens serviço, conforme homologação. Presidente Carimbo/Assinatura Recebi a 1º via deste documento Ema), / Fornecedor/prestador Carimbo/assinatura Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins ,no uso de suas atribuições, a entrega ou a entrega do de . e CONFUSÃO MEC PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR FNDE RESUMO FINANCEIRO UNIDADE EXECUTORA: MUNICÍPIO: CNPJ Nº: DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO: PERÍODO DE APLICAÇÃO: ATENDIMENTO REALIZADO Nº DE DIAS: Nº DE ALUNOS: Nº DE REFEIÇÕES CUSTO MÉDIO DA REFEIÇÃO Infantil Fundamental EJA RESUMO FINANCEIRO - RECURSOS MEC/FNDE MOEDA : REAL (R$) A . SALDO FINANCEIRO ANTERIOR B. VALOR REPASSADO PARA A PARCELA Nº C. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS D. RESSARCIMENTO DE DESPESAS IMPRÓPRIAS (multas, taxas sobre saldo devedor, gastos indevidos e outros não permitidos pelo programa) TOTAL DE RECURSOS DISPONÍVEIS: (A+B+C+D) RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DESPESAS FINANCEIRAS (CPMF, taxa de manutenção da conta corrente, fornecimento de talões de cheques), (extratos e outros). SALDO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO LOCAL/ DATA: RESPONSÁVEL P/ PRESTAÇÃO DE PRESIDENTE/REPRESENTANTE LEGAL CONTAS Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins = CONFUSÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DOS ESPORTES RELAÇÃO DE PAGAMENTOS NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE MUNICÍPIO UF CNPJ Nº DO PROCESSO EXERCÍCIO BENEFICIADA . PROGRAMA: CONVÊNIO: VIGÊNCIA: PERÍODO DE RECURSO: APLICAÇÃO: 1. PNAE 2.TESOURO MUNICIPAL REC ITEM CREDOR CNPJ/CPF NAT.DESPESA DOC. Nº DATA oB DATA VALOR TOTAL: LOCALE RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA PRESIDENTE/ ASSINATURA DATA PRESTAÇÃO DE CONTAS REPRESENTANTE LEGAL Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins a LAGOA DA E CONFUSÃO MEC PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SECRETARIA DE FNDE RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA ADQUIRIDO EDUCAÇÃO, CULTURA, NO PERÍODO JUVENTUDE E ESPORTES UNIDADE EXECUTORA: MUNICÍPIO: CNPJ Nº: PERÍODO DE EXECUÇÃO: MOEDA: R$ DESCRIÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS cóD. PRODUTO DATA DE AQUISIÇÃO QUANT. UNID. P.UNIT. — TOTAL TOTAL: LOCAL/DATA: RESPONSÁVEL P/ PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESIDENTE /REPRESENTANTE LEGAL Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins