| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2015 |
| Date | 2015-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REVOGA A LEI 498/2009). |
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s LAGOA DA :x 4 CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA LEI Nº 681/2015, DE 13 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão — TO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- To, APROVOU E ELE SANCIONA a seguinte Lei. CAPITULO | DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica, com as seguintes finalidades: | — Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho profissional; | — Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de evolução profissional e peculiaridade do setor da Educação. H!l - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do Profissional do Magistério. IV - Fixar o mês de Abril como Data Base para revisão de subsídios e Progressão Funcional considerando o aumento de recursos provenientes do FUNDEB - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. Art. 2º São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica. |— Estruturas eficazes e cargos e carreiras; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins ad LAGOA DA *% CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA 1l - - Aperfeiçoamento profissional continuado; ll - Valorização pelo conhecimento adquirido pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos, V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; VI — Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; VII - Incentivo a valorização da qualificação da qualidade profissional, VIII — Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de recursos humanos; Art. 3º Para os efeitos esta Lei considera- se; | - Cargos do Magistério, o de professor com Licenciatura Plena, o de Professor Técnico em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério Publico da Educação Básica, com atribuições especificas e subsídios correspondentes, providos e exercidos em concurso público de provas e títulos; Il - Classe do Magistério, o agrupamento de cargos do Magistério com subsídios, denominação e atribuição; IIl — Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a progressão funcional, privativa ocupante dos cargos que a integram, segue regras específicas; IV — Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do Magistério; V — Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor Técnico em Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função constante desta lei, VI - Docência, a atividade direta com aluno; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA *% CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA vIl - Docente, o de Professor Técnico em Magistério Licenciatura Plena no exercício da docência; VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e carreiras e de função do Magistério Publico da Educação Básica; IX- Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Inspeção Educacional, Vice-direção, Direção Educacional e Apoio Pedagógico com vistas a acompanhar, coordenar, planejar, administrar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais; X - Habilitação, qualificação necessário ás atividades de suporte pedagógico e de docência, em turmas, disciplinas ou área de trabalho especificas; XI - Referência, representada por letras, o indicativo da posição o Cargo do Magistério quanto ao valor do subsídio, atendido os critérios de avaliação de desempenho; XII - Nível, representado por algarismo romano, indicativo da posição do Cargo do Magistério quanto ao valor dos subsídios, dos critérios de titulação e avaliação de desempenho; XIII — Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referência seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de desempenho; XIV- Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis subsequente, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho; XV — Educação Básica, o campo de atuação Profissional do Magistério, compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Ensino Médio e respectivas modalidades; XVI — Hora- atividade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da educação; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 7.493.000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins Er vo LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA XVII — Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em local adequado ao processo de ensino- aprendizagem. CAPITULO ll DO QUADRO DO MAGISTERIO Art.4º O quadro do magistério é integrado: |- Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos cargos: a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino fundamental; b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da educação Básica; c) Gestor Educacional, atuação nas atividades de suporte pedagógico; Il - Pelas seguintes Funções Pedagógicas:: a) Diretor Educacional; b) Vice- Diretor, c) Coordenador Pedagógico; d) Orientador Pedagógico; e) Inspetor Educacional; f) Supervisor Educacional, 9) Apoio Pedagógico; Para Cargos do Magistério; |- A formação necessária á investidura e o quantitativo são constantes do Anexo Ia esta Lei; Il — Os valores dos subsídios, constantes do Anexo | a esta Lei, correspondem a jornada de quarenta horas semanais de trabalho; Il — A investidura opera-se no nível e na referência inicial de cada cargo. 8 2º Sobre funções pedagógicas, exercidas pelo Gestor Educacional incumbi ao: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins 4 4 em, LAGOA DA *% CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA | - Chefe do poder executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; Il — Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição, designação e dispensa do Profissional do Magistério. 8 3º O Professor de Licenciatura Plena com habilitação especifica pode excepcionalmente, atuar no Suporte Pedagógico, e o Gestor Educacional pode excepcionalmente atuar na docência. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, visa o aprimoramento dos métodos de gestão, da melhoria de qualidade, da eficiência do serviço da valorização do Profissional do Magistério. Art. 6º O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação do Município, atendendo os seguintes fatores de desempenho: | - Para o Profissional do Magistério: a) Presença em até 70% em cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importante para o aperfeiçoamento funcional; Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do município. c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação. d) Assiduidade; e) Pontualidade; f) Disciplina; 9) Urbanidade: h) Capacidade de iniciativa; i) Responsabilidade; j) Eficiência; b !- Para o Docente: a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino-aprendizagem; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins W 5 LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional; Ill — Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados efetivos aquilatados pela qualidade produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho. Art. 7º A avaliação de desempenho: | - É processo anual e sistemático de aferição individual do Profissional do Magistério com critério de sua evolução funcional; |l - Realizada mediante critério e fatores objetivos de avaliação da sua Unidade Escolar, e supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do profissional do Magistério. A comissão de acompanhamento: | - Não é remunerada para este fim; Il — Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; Ill — Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional do Magistério avaliado; IV — Constitui — se paritariamente de a) Dois membros dos Conselhos de Educação, (01 da Câmara de Educação Básica e 01 da Câmara do Fundeb) b) Quatro Gestores Educacionais. c) Dois servidores públicos, com representantes de Docências. d) 01 membro da Administração Direta Compete à Comissão de Acompanhamento: |- Elaborar instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação, II — Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; ll — Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 1623 Lagoa da Confusão - Tocantins Mae - em LAGOA DA »» % CONFUSÃO IV — Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: | - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de desempenho; a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente; b) Decisão: 1. Manifestamente contraria à prova dos autos, 2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. CAPÍTULO IV DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 8º A evolução funcional do Profissional do Magistério opera — se mediante: |- Progressão Horizontal; Il - Progressão Vertical. $ 1º O processamento das progressões opera — se nos limites da dotação orçamentário - financeira destinados a este fim. $ 2º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário — financeiro reservada á evolução funcional. 8 3º Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes. Art. 9º É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério: | — durante o período avaliativo tiver: a) Mais de cinco faltas injustificadas, b) Sofrido pena administrativa justificada de sustentação, c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada, em razão de motivos disciplinares. Wo + Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP; 77.493-000 - Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA És Il — estiver: a) Em estágio probatório; b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. Parágrafo Único - Na hipótese da “alinea 'b” do inciso Il, revoga-se a progressão se o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado. I- SEÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 10º A Progressão horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço. Art. 11º O processo de progressão Horizontal realiza-se em intervalos regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira, para servidores aptos a progredir funcionalmente com um percentual de dez por cento sobre o salário base, sendo atendido cinco por cento na data base e os cinco restantes até dezembro de ano corrente. Art. 12º É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que: | - cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referencia em que se encontre; Il — obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média da classe a que pertence. 8 1º para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso | deste artigo não se conta o tempo em que o Profissional do Magistério estiver: |- Em licença para: a) O acompanhamento do conjugue; b) O serviço militar, c) A atividade política; d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; e) Interesses particulares. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Parágrafo Único — A única licença que contará para a progressão vertical e horizontal será a licença maternidade. || — Afastamento particular: a) Servir em outro órgão ou entidade; b) O exercício de mandato eletivo; c) Estudo; Ill - Em função fora da área da educação: S 2º A media de que trata o inciso Il do caput corresponde à soma das avaliações de desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados. Art. 13º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na conformidade do artigo antecedente. Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, sucessivamente, maior: |— Nota na avaliação mais recente; Il - Tempo de serviço no cargo; Ill - Tempo de serviço público; IV — Avanço na idade. SEÇÃO 11 DA PROGRESSÃO VERTICAL Art14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de nível para outra superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e titulação. Parágrafo Único — Na Progressão Vertical evoluem o: | - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível correspondente a sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela | do Anexo | Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA 604 aa Il - Professor Técnica em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em conformidade com a Tabela | do Anexo |, a partir do: a) Nível | para os demais níveis, na Referencia A, b) Nível | para os demais níveis, mantida a Referencia, Art.15º O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de 12 meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira com um percentual de dez por cento sobre o salário base. Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que: | — obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia reconhecida pelo órgão competente; |l- cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; Ill- obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média da classe a que pertence. 8 1º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso | deste artigo não se conta o tempo que o profissional do magistério estiver: |- em licença para: a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro; b) O serviço militar; c) A atividade política; d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; e) Interesses particulares; || — Afastamento para: a) A servir em outro órgão ou entidade; b) Exercício de mandato eletivo; c) Estudo; Ill — Em função fora da área da Educação. 8 2º A media de que trata o inciso Ill do caput corresponde a soma das avaliações de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins had LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA 8 3º A titulação a que se refere o inciso | do caput deve guardar pertinência com as atribuições do cargo. Art. 17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na conformidade do artigo antecedente. Parágrafo Único - No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, sucessivamente, maior: [a Nota na avaliação mais recente; "- Tempo de serviço; 11l- - Tempo de serviço público; Iv- | Avanço na idade; CAPITULO V DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art.18º São garantias do: Profissional do Magistério a) Subsídio compatível com nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo de serviço e jornada de trabalho; b) Adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio qualificado, e apropriado material didático; c) Assistência técnica para o exercício profissional; d) Liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e instrumento de avaliação dos processos de ensino — aprendizagem; e) Orientação para os exercícios de suas atividades; f) Utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades educacionais; 9) Participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 1623 Lagoa da Confusão — Tocantins à dh Pe LAGOA DA Ps 4 CONFUSÃO I- Docente: a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; b) À hora-aula Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: |- Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante do Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não lucrativo, exclusivamente para os serviços da Educação Básica, entendida a disponibilidade orçamentário-financeira; H- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino; b) Atribuições de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de atendimento imediato. Parágrafo Único — A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do Município. Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município baixar as normas específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino- aprendizagem. Art.21º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais tem subsídio proporcional. Art.22º O subsídio mensal mínimo dos cargos de Professor Técnico do Magistério,na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em jornada semanal de quarenta horas de trabalho. Art.23º O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura Plena, na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em jornada semanal de quarenta horas de trabalho. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493.000 — Fone: (83) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Art.24º A jornada do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada. & 1º Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se em sessenta horas. 82º São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho. Art. 25º O Gestor Educacional, tem jornada semanal entre vinte e quarenta horas de trabalho. Art. 26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada semanal será no máximo de sessenta horas, podendo ocorrer, a) No prazo máximo de 6 ( seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar comprovado a necessidade na Unidade Escolar. | - são prioridades os profissionais do Magistério; a) Integrantes do Quadro do Magistério; b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade; 1. Desempenho em sala de aula 2. De suporte pedagógico c) Portadores de título mais antigo; d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo mais recente. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins E "LAGOA DA «*% CONFUSÃO Ê PRA FRENTE LAGOA Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrem à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 498/2009. Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario, retroagindo seus efeijás a 1º de Abril de 2.015.. Gabinete do Prefeito Municipal de Lag a Confusão — TO, aos 13 de Abril de 2015. Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 — Fone: (53) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins 44