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norma nº 99/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1997
Date 1997-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Lei 099/97 De 16 de Outubro de 1997
“ Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 1998 e dá outras
 Providências”.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz 
saber que o Plenário Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes 
Executivos e Legislativo.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o 
exercício financeiro de 1998 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem 
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 3º - A Lei orçamentária anual conterá dispositivo que autorize a 
correção da UFIR ou por outro índice substituído, acumulativamente, 
independente de constar ou não na proposta orçamentária, no período 
compreendido entre os meses de Agosto/97 a Dezembro/97, e trimestralmente 
durante a vigência do exercício financeiro de 1998.
Art. 4º - Vetado
I – Vetado
II – Vetado
Art. 5º - O Orçamento Municipal de 1998, compreenderá, bens e 
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
I – O orçamento fiscal que cobre os gastos Municipais, de bens e 
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e solução dos 
compromissos de Natureza Social e Financeira;
II – O orçamento de investimentos Municipais segundo as 
peculiaridades locais.
Art. 6º - Na Lei orçamentária de 1998 a discriminação das despesas 
para o orçamento fiscal por categoria econômica, desdobra-se:
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
TRANSFERÊNCIA CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
Art. 7º - A previsão de Valores, programas, metas e prioridades para 
despesas de capital do Exercício subseqüente, compreenderá:
*Construção e ampliação do prédio da Câmara 40.000,00 
*Aquisição de Veículo de representação 20.000,00
*Construção e reconstrução de prédios públicos 120.000,00
*Construção, reconstrução e ampliação de mercado, 25.000,00
Feiras Matadouros 11.000,00
*Construção, reconstrução e/ou ampliação do Sistema de TV 12.600,00 
*Construção, reconstrução e/ou ampliação de Cadeias Públicas 15.000,00
*Construção e Ampliação de Creches 
*Construção, reconstrução e/ou ampliação de Escolas de
diversos níveis de Ensino 331.000,00
*Construção e reconstrução de Quadra, Estádio, Ginásio e
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Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
*Clubes Recreativos e Desportivos 53.500,00
*Construção, reconstrução e ampliação de
 obras de turismo 50.000,00 
*Construção e reconstrução de Bibliotecas Públicas 25.000,00
* Construção e reconstrução de Cantinas, Depósitos 
 E Escritórios 30.000,00
*Construção de casa populares 160.000,00 
 
* Ampliação da Rede de Iluminação Pública 31.000,00
 *Construção de praças e arborização de vias públicas 50.000,00
 
*Construção, reconstrução e/ou ampliação de
 
 *Hospitais e Posto Saúde 80.000,00 
 
*Construção de Esgotos Pluviais 14.000,00
 
 *Construção e reconstrução de Centro
 
 * Comunitário, Lavanderia e outras obras
 assistenciais 
 
 *Construção e reconstrução do Aeroporto 110.000,00
 Municipal 
 
 
 * Construção de terminal Rodoviário 8.000,00 
 
* Construção de pontes, mata-burros e
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abertura de estradas vicinais 13.000,00
 
aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários 155.000,00
Pavimentação de Vias Urbanas, Construção de
Meios-fios e sarjeta 160.000,00
Total R$ 1.514.100,00
Art. 8º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência Municipal, assim como todos os definidos na Constituição 
Federal.
Art. 9º -O Município aplicará no mínimo 10% ( dez por cento) do total 
da Receita não vinculada e estimada para o exercício de 1998, na área de 
Saúde para fins de Municipalização da Saúde.
Art. 10º - O poder Executivo. Poderá firmar convênios com outras 
esferas do Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver 
programas nas área de educação cultura, habilitação, saúde assistência social, 
obras e Saneamento básico, sem ônus para o Município.
Art. 11º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta 
ficam limitadas a 60% da disposições Constitucionais Transitórias.
1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limite do 
presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou 
indireta, exclusive as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens 
de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
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2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este 
artigo abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes 
despesas:
a) Salário em geral;
b) Obrigações patrimoniais
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
e) Remuneração dos Vereadores.
3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver 
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de 
despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “ 
caput”.
 
 Art. 12º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo 
Municipal e autorizado a realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITO,por 
antecipação da Receita até o limite previsto no artigo 167 da Constituição 
Federal. Bem assim praticar os atos estabelecidos nesta Lei.
Art. 13º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro de 
1997 o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que 
apreciará, desenvolvendo-o até o dia 15 de Dezembro para sanção.
Art. 14º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for apreciado e 
votado até o dia 31 de Janeiro de 1998, considerar-se-á aprovado, por 
manifestação tácita, caso em que o chefe do Poder Executivo Municipal, 
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sancionará e promulgara a respectiva Lei e o executara na vigência de todo o 
exercício financeiro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 16 dias do mês de Outubro de 1997.
JOSÉ ARÃO PELEGRIN AVELLO
 PREFEITO MUNICIPAL 

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