| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 227 |
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r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Lei n.º 104/97, de 17 de dezembro de 1.997. “Dispõe sobre reforma do Código Tributário e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do ge Tocantins, aprova e cu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Nacional e da Legislação postenior que o modifique. Art. 2º - O Sistema Tributário do Municipio compõe-se dos seguintes Tributos: | - IMPOSTOS ay Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b; Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, e exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição; c«, Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no Art. 155, HI, da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar Federal. II - TAXAS m Exercicio do Poder de Policia ay Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de Prestação de Serviços; by Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial: « Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes; di Publicidade: « Abate de Gado Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (163) 864 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão m Decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos. específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços. pelo contribuinte: = Limpeza Pública; by Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas: « IHuminação Pública; dy Conservação de Estradas; & e Expediente e Serviços Diversos; IN - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art, 3º - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos. Via Decreto, com uniformidade para todos CAPITULO 1 DOS IMPOSTOS Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana ss Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Municipio, definida no Artigo 12º desta Lei. Parágrafo Unico - Para os cfeitos deste Imposto, consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha: » - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração: H - Construção em andamento ou paralisada: mM - Construção em ruinas, em demolição, condenada ou interditada. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864, 1138 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 5º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano será a UFIR do 1º dia útil do mês, e o imposto anual, por metro quadrado (m2), considerados os seguintes elementos: t [- Lotes urbanos: a) Com residência em Ruas com energia elétrica, 2,75% da UFIR: b) Com residência em Ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFIR; c) Com residência em Ruas sem energia elétrica, 1,5% da UFIR; d) Sem residência, murado, em Ruas com energia elétrica, 6% da UFIR: e) Sem residência, não murado, em Ruas com energia elétrica, 9% da UFIR; f) Sem residência, murado em Ruas sem energia elétrica. 3% da UFIR: g) Sem residência, não murado, em Ruas sem energia elétrica, 1,5% (um e meio por cento) da UFIR; h) Loteamentos Particulares, 1% (um por cento) da UFIR por lotes não comercializados. H - Chácaras: a) Chácaras até 10.000 m2, 22 (vinte e duas) UFIR por ano; b) Chácaras de 10.001 m2 à 50.000 m2, 39 (trinta e nove) UFIR por ano; c) Chácaras de 50.001 m2 à 100.000 m2. 55 (cinguenta e cinco) UFIR por ano: d) Chácaras de 100.001 m2 à 150.000 m2, 83 (oitenta e três) UFIR por ano: e) Chácaras acima de 150.001 m2, 94 (noventa e quatro) UFIR por ano Art. 6º - O Imposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, nos termos do Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes: Rus: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do domínio útil ou o Possuidor a qualquer título. dg 8 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13º desta Lei. $2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domímo útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente. em exploração extrativa vegetal agricola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União CAPITULO H DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construído e localizado na zona & urbana. definida no Art. 12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único, incisos T e TH. Parágrafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que civam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou declarado Art. 9º - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente, em função da planta de valores de terrenos conforme disposições do art. 5º. Incisos T all e da tabela de avaliação de edificações, considerado os elementos seguintes: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão [- Localização ; H - Área construida, sua finalidade ; HI - Tipo de edificação e sua finalidade ; IV - Padrão de construção e estado de conservação ; V- Preços correntes estabelecidos em transações realizadas ; Parágrafo Único - para a apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para O feito de sua utilização, embelezamento ou comodidade Art. 10º - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel Considerado os valores do terreno e de edificação, conforme tabela constante no Art. 5º, desta Lei. Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do dominio útil ou seu possuidor a qualquer título. $1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis defimdos no artigo 13 desta lei. 52º - aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º. parágrafo ) segundo. 83º - o imposto também é divido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título , de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quanto: 1 - Sua produção não seja comercializada ; H-Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado ; HI - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este parágrafo. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) B64 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPITULO HI DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INPOSTOS IMOBILIARIOS SEÇÃO DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de imposto imobiliário, é aquele fixado por lei, em que existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos ou mantidos pelo poder publico: T- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais ; H- Abastecimento d'água; HI - Sistema de esgotos sanitários; IV-Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V-Escola primaria, ou posto de saúde a uma distancia máxima de (03) três quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo; & VI - Núcleo de povoamento acima de cingúenta resindencias; VII- Área aprovada como loteamento urbano e definidos por Lei. $ 1º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes. Destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos deste artigo. $ 2º - para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada ano, Art. 13 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferencia de propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo- se a responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone'Fax: (063) 864.1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão cônjuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão. SEÇÃO H DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Art. 14 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal e obrigatório e será promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente para cada imóvel nas condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. 8 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido separadamente, para cada terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais 82º - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação de planta ou desenho: 1 - As glebas sem qualquer melhoramento só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização; IH - As quadras indivisas das áreas arruadas: HH - O lote isolado. Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob a sua responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no art, 16º dentro do prazo (30) trinta dias, contados de I, Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da Prefeitura: H. Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax. (063) 864 [148 =3 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão HIConelusão ou ocupação da construção ou edificação: IV. Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído: V. Aquisição ou promessa de compra de parte não construida, desmembrada ou ideal do terreno; VI.Posse de terreno exercida a qualquer titulo. Art. 16 - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as informações referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento Art. 17 - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos “ ex-ofício “, sem prejuizo do pagamento da multa prevista no art.22 desta lei. SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO Art. 18- O lançamento será feito à vista dos elemento do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados, pelo órgão competente da prefeitura, anualmente, exigindo o imposto de um só vez ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. para cada unidade autônoma. Art. 19 - O imposto será lançado independentemente da regularidade Jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência administrativa para sua utilização para quaisquer finalidades. P$ 1º - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o exercício, o Imposto a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o “habite-se”, e seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão & 2º - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a propriedade Urbana a partir do exercício seguinte Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do e lançamento seguinte. Art. 21 - O aviso do lançamento será no domicilio tributário do contribuinte considerado-se o local em que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte e aceito pelo fiscal municipal. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art.22 - O não comprido do disposto nos Artigos |S e 17 desta lei, sujeitara o contribuinte a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor anual do Imposto, multa que será devida por um mais exercicio, até a regularização de sua e inscrição ou da exigida Art. 23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito : T- multa sobre o valor do imposto a) 1% (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso : b) 2% (dois por cento) até 60 ( sessenta) dias; LH - Demolição ou pressentimento das edificações ou construções existentes no Terreno: H- Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão —-— ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído; V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno: VI - Posse de terreno exercida a qualquer título. SEÇÃO Iv DAS INSEÇÕES E REDUÇÕES Art, 24 - São isentos de pagamento do Imposto predial e territorial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do municipio, prédio ou terreno : 1 - dos templos de qualquer culto ou religião: H - Cedido ou que yenha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos Estados, do Distrito Federal, dos municipios ou de suas Autarquias, abrangendo apenas o imóvel cedido: If - Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se congregar a classes patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural ou fisico, a assistência médica hospitalar ou a recreação social; IV - Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde de que tenham tal finalidade. Art. 25 - As Isenções serão recolhidas por ato do prefeito municipal . sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando: 1- Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão: 11 - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864,1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 26 - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o desconto no pagamento dos impostos imobiliário: 1- De 50% (cinquenta por cento): a) Ao ex-combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial: bJA viuva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e, 2 ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no município; e) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida total e gratuitamente, que ministre o ensino gratuito H - Pela antecipação de pagamento : a) 10% (dez por cento) quando efetuado até o dia trinta e um de março de cada exercício ou à vista; HI - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos forma o seguinte: e a) 30% (trinta por cento) com pavimentação ; b)20% (vinte por cento) com rede de esgoto ; €) 15% (quinze por cento) com galerias de água pluviais ; d) 15% (quinze por cento) com guias e sarjetas Parágrafo Único - A redução de que trata o item III será proporcionado à extensão da testada correspondente ao equipamento e será de 10 (dez) anos, nos casos das letras “a” e “b”, de 05 (cinco) anos nos demais casos transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de 30 ( trinta) dias da assinatura do contrato respectivo Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - ( TO) Fone/Fax: (063) R64 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANMISSÃO DE BENS IMOVEIS SEÇÃO I ; DA INCIDÊNCIA Art. 27 - O imposto sobre a transmissão “Inter. Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis . por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis ,aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos SEÇÃO HH DO CONTRIBUINTE E RESPONSAVEL Art. 28 - O imposto de ser pago pelo proprietário ou por qualquer das partes envolvidas na operação tributada . SEÇÃO HI - DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 29 - A base de calculo para a tributação é o valor venal do imóvel fixado em pauta expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa e conveniente Art. 30 - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é a de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributaria nos termos do artigo anterior SEÇÃO IV DAS INSEÇÕES Art. 31 - As isenções desse tributo são as relacionadas para os impostos predial e territorial Urbanos constantes deste código . Rua Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax (063) R64 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão | CAPITULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 32 - O imposto sobre serviços tem como fato gerado a O apresentação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o Art. 156 TV, da constituição federal. Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independente : I. - Da existência de estabelecimento fixos; H.- Do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço: HL- Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercicio de atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências; IV- Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercicio: V.- Da habitualidade na prestação de serviço . Art. 34 - no caso de empresa ou profissional que realize serviços em ”» mais de um município, considera-se local da prestação de serviços : L - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio ; T.- No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se — efetua a prestação. $ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios ou negócios 8 2º - Considera-se domicilio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade no temtório do Município. Rus: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone'Fax (063) 864 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO H DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa fisica ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de serviços $ 1º - Não são contribuintes : 1. - Os que prestam serviços em relação do emprego; H.- Os trabalhadores avulsos: HT.- Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. $ 2º - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado devera exigir na ocasião do pagamento, apresentação da nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores de serviços . $3º - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de um atividade relacionadas no artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre cada uma delas. Art. 36 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias, contados da data de inicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios Parágrafo Único - A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência, para efeito de baixa, que será concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos Art. 37 - Os contribumtes a que se refere o Artigo 33 deverão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (D63) B64.1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa du Confusão profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o exercicio. Art. 38 - Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa: 1 - EMPRESA: a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato. que exercer e atividade econômica de prestação de serviços: b) A firma individual da mesma natureza W - PROFISSIONAL AUTONOMO a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração); b) A pessoa, que, sem vinculo e subordinação, exerce com absoluta independência na profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente ) mediante remuneração Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsáveis pelo Imposto: [- Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte: a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax (063) 864 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Firma prestadora de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviços ou não possuir inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços. H - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à realização de atividade que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços; Er HM - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de pessoa juridica fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação: IV - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título. serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social. ou sob firma, ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; b) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir, na exploração ou se iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação. nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços; Parágrafo Único - O disposto no Inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇÃO IH DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA Art. 40 - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 44. Rua Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax; (063) 864 1148 16 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 41 - Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico. a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo. Parágrafo Primeiro - Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes: 1 - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (anexa) a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação de serviços: b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. H - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29 HI - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade IV - Ao valor do material fornecido para sua execução. com relação ao item 56 V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços, Parágrafo Segundo - Quando os serviços à que referem os itens 1,2,3,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, 1, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios. que sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade. embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável no exercício de sua profissão. Art. 42º - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das aliquotas previstas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art, 43º - Quando. por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente. quando o contribuinte não estiver insento no Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): 1 - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; IH - Folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou “pro- labore” de diretores e sócios ou gerentes; HT - Aluguel do imóvel e das máguinas e equipamentos, ou quando próprios, um por cento (1%) do valor das mesmas; IV - Despesas com fornecimento de água, luz. força, telefone e demais encargos obrigatórios dos contribuintes. Parágrafo Único - Para arbitramento do preço dos serviços serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e salários Art. 44º - Ficam estabelecidas as seguintes aliquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços: | - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal; a) 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autônomos liberais; b) 12 (doze) UFRM por mês - em relação aos autônomos não liberais. H - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento econômico): Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro econômico. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 45 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do & Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento $ 1º - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura [ - Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o artigo 44, 1. 1 - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e 44, TI [IT - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal. $ 2º - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44, IL $3º - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previsto no Artigo 391, “a” e Sb” Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis. conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal. $ 1º - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45.1 $2º - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no Artigo SI, Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS . Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 47 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá; E - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subsequentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades referidas no Artigo 44, |; Tl - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos Casos previsto no artigo 43, HI - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal. IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades referidas no Artigo 44, II V - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na fonte, de acordo com o disposto no Artigo 39, |, “a” e “b” $ 1º - Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não prestação de serviços tributáveis pelo Município. 8 2º - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança de imposto: 1 - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas. H - Os que embora pertençam à mesma pessoa fisica ou Jurídica tenham funcionamento em locais diversos. $ 3º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis € com comunicação interna nem os vários pavimentos de um imóvel. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art, 48 - São isentos do Imposto: |- Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, as casas de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem finalidade lucrativa. W - A prestação de assistência médica ou odontologica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinc exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações estudantis VI - As Pessoas fisicas: a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) UFRM b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, excluidos os profissionais de nível universitário e nivel técnico de qualquer grau. Art. 49 - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no Artigo 48, III, TV e VT, será solicitada em requerimento e obedecerá 1- A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do benefício; 1 - Com referência às instituições. declaração anual da qual constarão: ay As modificações na sua direção; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS . Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão b) As alterações estatutárias: e) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos HI - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício $1º - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação e inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício 82º -Com relação à isenção de que trata o Artigo 48, IT, serão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei, DAS PENALIDADES Art. SO - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das €, obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto 1- De 50% (cinquenta por cento), por: a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços; b) Não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços: e) Não comunicar a cassação de suas atividades. - De 80% (oitenta Por cento), no caso de não possuir a documentação fiscal a que se refere o Artigo 46 Art. S1 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 47, desta Lei, ficará sujeito à Rua Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - ( ro) Fone/Fax: (063) 864,1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 1 - Multa moratória sobre o valor: a) Até trinta (30) dias: 10% (dez por cento); by Até sessenta (60) dias: 25% (vinte e cinco por cento); c) Acima de sessenta (60) dias: 50% (cinquenta por cento). TT - Cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração. & 1 - Correção monetária no padrão legal. $ 1º - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em indices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei. $ 2º - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Divida Ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de dez (10) dias, findo o qual será processada cobrança por via judicial. $3º - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada conforme disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de acordo com a Lein.º 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior que os modifiquem. DAS TAXAS CAPITULO VI DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 52 — As taxas de Licença têm como fato gerador exercício regular de polícia administrativa do Município. $ 1º — Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fonei'Fax: (063) 864.1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem. aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos mdividuais ou coletivos. 42 O polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, executados os legalmente subordinados ao poder de Polícia administrativa do Estado ou da União º Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licença: 1 — Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais. comerciais. de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função. 1 — Funcionamento de estabelecimento em horários especiais. HI — Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante. 1V — Publicidade V — Execução de obras particulares. $ 1º — As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização quando solicitado $ 2º — Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão. Art. 54 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde que, as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a politica urbanística do Municipio. $1º —Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) FonciFax (063) 864.1 148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão $ 2º — Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador. será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingresso, sujcita-se a previa licença. $ 1º —- O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais caracteristicas essenciais. $ 2º — Ticam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcóolicas Parágrafo Único — Para os efeitos deste Artigo considera-se: I — Comércio ou atividade eventual, o exercício de instalações precária ou removíveis, como: barracas. balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações: H - Comércio ou atividades ambulante, o exercício sem estabelecimento, localização ou instalações fixas. Art. 56 - A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante prévia aprovada das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável Art. 57 — O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro municipal, ou em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal competente cuja came fresca não se destina ao consumo local, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia do município nos termos do artigo 53º desta Lei. SEÇÃO H DA INSCRIÇÃO Art. 59 - Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na prática de ato sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura. $1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou $ 2º — Far-se-á inscrição 8 ç I — Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou de formulário-modelo; 1 — De ofício após expirado o prazo de inscrição por declaração 8 3º — Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do ofício, a alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis. Art. 60 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão definidos após informações do órgão competente Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1 148 r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 61 — As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em [2 conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos recebidos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo c os respectivos valores Parágrafo Único — Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou lugar da sua sede, Art, 62 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se constantes desta Lei, e cobrada de acordo com a tabela em anexo e SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 63 - Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. multa equivalente: I— 0,5 (cinco) UFRM a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades; H 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão HT - Multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dia de atraso. sobre o valor da taxa; IV - Cobrança de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou tração; V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente; VI - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar sem o pagamento da taxa de licença a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e até o final do exercicio, não quitou as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização do débito. b) Bascado no item anterior. a Prefeitura poderá usar força policial local 4 para efetuar o fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 64 - Além do contribuinte definido nesta Lei. responde pelas taxas de licença: [ — Pela taxa de exercício do comércio ou atividade eventual ou atualmente. as mercadorias encontradas em poder de vendedores. mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a respectiva taxa: IH — Pela taxa de publicidade todas as pessoas fisicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado. Parágrafo Único — Aplicam-se as taxas de licença quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constante nos artigos 13 e 39 desta Lei Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPÍTULO VI DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 65 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisivel prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Art. 66 - Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de | —- Limpeza pública; 1 — Pavimentação e colocação de guias e sarjetas; HI — Conservação de estradas; LV — Tuminação pública; V-— Serviços diversos. Art, 67 - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas nos artigos 23 e 50 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas. Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas € serviços públicos: [ — Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas enumeradas do artigo 70º, incisos 1, 11, IV e V, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; Il - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas prevista no artigo 70º, incisos IT quando de imóveis localizados na zona rural. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1 148 29 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 69 - Considera-se serviço de limpeza pública para cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de: I- Coleta e remoção de lixo domiciliar; IH — Varreção, lavagem e capmação das vias e logradouros: TT — Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais, bueiros e bocas de lobo. $1º A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos valores. $ 2º - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouros públicos ou particular. Art. 70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: T— 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em parte, ao uso comercial ou industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluída no item TI deste artigo. TT> 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo em parte, por hotel, padaria, casa de cames, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras, casas de diversões públicas, clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue equipamentos motorizados na sua ocupação. Parágrafo Unico — Os serviços especiais de remoção de lixo extra- residenciais, entulhos, poda de árvore e cadáveres de animais serão prestados por Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão solicitação do interessado, ou compulsóriamente, ficando o responsável sujeita às penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo Art. 71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública 1 — Aos próprios federais e estaduais quando exclustvamente utilizados por serviços da União ou do Estado; H— Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes; HI — As sociedades beneficentes com personalidades jurídicas que se dediquem exclusivamente as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa sociedade. SEÇÃO HI DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARJETAS Art. 72 - A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos serviços de recuperação, reforma e restauração de obras respectivas e, no caso de movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente ao móvel. $ 1º — Aplica-se à taxa de movimentação o disposto dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 73º, referente ao lançamento e ao contribuinte. Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação Municipal especifica. SEÇÃO IV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS Art. 74 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidade pela Prefeitura: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão T— Conservação do leito das estradas através de: a) Patrolamento; b) Encascalhamento. [H — Abertura de valas coletoras de águas pluviais LH — Capinação das vias e limpeza de valas. Parágrafo Único — Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas. Art. 75— A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos imóveis, observadas as seguintes disposições 1 - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de dominio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel. H - 1/12 ( um duodécimo ) caberá aos proprietários, titulares de dominio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela prefeitura; HI - O restante caberá à prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. $ 1º - O rateiro do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas “a” e “b”, deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. $2º — A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1 148 ta [e o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO V : DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 76 — A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por intermédio da prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via delegação à empresa Permissionária; 1- Aos terrenos murados; 1 — As umdades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto do parágrafo segundo do artigo 73, referente ao contribuinte e Lei de delegação à empresa Permissionária Art. 77 - A taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com delegação à empresa Permissionária: | — Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de eletricidade; [1 — Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior SEÇÃO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art, 78 - A taxa de serviços diversos compreende: 1 - Numeração de prédios ou edificações, H - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; HI - Alinhamento e nivelamento; IV - Demarcação de lotes: V - Ato de concessão ou permissão (exploração); VI - Cemitério: VII - Serviços outros regidos por ato do Executivo Municipal. Rua; Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 33 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPITULO VHI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I FATO GERADOR E CONTRIBUINTES Art. 79 — Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato gerador a realização de obras públicas: & E- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HI - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as obras edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, teleféricos, transportes e comunicações em geral; V - Construção de estrada de ferro e construção. pavimentação e melhoramento e de estradas de rodagem: VI - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII - Aterros ce realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 80 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os cargos respectivos Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864, 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão $ 1º — Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de outras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal $ 2º — O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo. Art. 81 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta e indireta Municipal. inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual Art, 82 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas. 1 — Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração: Il — Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por. pelo menos 2/3 (dois terço) dos contribuintes interessados. Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado na zona de influência de obra 8 1º — Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem 8 2º — Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 84 - A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a imóvel ainda após a transmissão Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 8641148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO HH - ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art, 85 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos indices de hierarquização de beneficios dos imóveis nela localizados Art. 86 - Tanto as zonas de influências como os índices de hmerarquização de beneficios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto Art. 87 - A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguintes composição: 1-2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; H — 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; HI 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade $ 1º — Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração. sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. $ 2º —- A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definida e zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos indices de hierarquização de beneficio. $3º — A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 36 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão $ 4º — Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos. SEÇÃO HI BASE DE CALCULO Art. 88 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 84º ec 89º desta lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: 1 delimitará, em planta, a zona de influência da obra: N — dividirá a zona de mfluência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso: HI — individualizará, com base na área termitorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; V — Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula: hF ai CMI=Cx-- x ---, onde: thf taf CMI: contribuição de melhona relativa a cada imóvel. C custo da obra a ser ressarcido hf : indice de hierarquização de beneficio de cada faixa ai : área territorial de cada imóvel. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão af : área temtorial de cada faixa — : sinal de somatório, SEÇÃO IV COBRANÇA Art. 89 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: T- memorial descritivo da obra e o seu custo total; II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; HI - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficios dos imóveis; IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem, V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos Art. 90 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V do artigo anterior terão de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para O início do processo penç: Pp Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis Art. 92- A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá 1- identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada: II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais .. de pagamentos, HI - prazo para reclamação. Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra; 1 - erro na localização ou na área territorial do imóvel; o) 1 - valor da contribuição de melhoria; TN - número de prestações. Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento c à cobrança da contribuição de melhoria Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO V PAGAMENTO Art. 94 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: [- o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias. a contar da notificação do lançamento: H - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de atualização monetária Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança Art. 96 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribute à «multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais Art. 97 - E lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da divida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o prazo de mercado for inferior. Rum: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 + o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 98 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 99 - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Municipio, firmar convênio com a sua União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o município percentagem na receita arrecadada. Art. 100 - O prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei ao órgão Fazendário da Prefeitura Art. 101 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% (vinte e cinco por cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras geradoras do tributo Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizado arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. SEÇÃO VII INFRAÇÕES OU PENALIDADES Art, 102 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária. juros monetários de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864,1 148 41 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS Art. 103 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: 1 - autos de infração: e H - reclamação contra lançamentos; HI - consulta; [V - pedido de restituição. Art. 104 - As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão apuradas com fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e ao respectivo valor, aplicado ao infrator, a pena corresponde e procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. Parágrafo Unico - Ao Executivo cabe regulamentar as normas administrativas relativas e representação, intimação, defesa e das diligências. o Art. 105 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra lançamento ou ato da autoridade fazendária. 8 1º - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão 82º - O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15 (quinze) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável, & 3º - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da igibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do mandante integral do tributo. cujo lançamento se discute no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) ux (063) B64 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 106 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei. bem como a parcelar os débito fiscais em até 20 (virite) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se imtender relevante caso e desde que o pagamento se efetiva a vista CAPITULO X e DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 107 - Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei especifica. Art. 108 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no regulamento, comparecer a repartições competente para reconhecer, total ou parcelamento do débito constante no auto de infração, será concedida a redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa por infração Art. 109 - Os prazos fixado nesta Lei serão continuas e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, no dia do expediente normal, excluindo-se o dia do vencimento e Art, 10 - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa e correção monetária e observadas as condições seguintes: | - Somente será concedido o parcelamento ao débito: a) de exercícios anteriores. b) do mesmo exercicio, desde que. apurados através de ato de infração 11- O débito a ser parcelado será acrescido de multas, juros e correção monetária II - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas Rua: Firmino Lacerda, Fone/ Centro - Lagoa da Confusão - (TO) x: (063) 864.1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança de execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para O mesmo débito V- A concessão do parcelamento exclui a redução da multa VI - O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça a certeza e a liquidez do crédito fiscal Parágrafo Único - Os juros monetários resultantes da impontualidade de pagamentos será cobrado a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer desse periodo de tempo, Art, 111 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos tempos em que tenha requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 03 (três) dias, da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art. 112 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privada, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário da Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal Art, 113 - A unidade fiscal de referência do Municipio corresponderá à 02 (duas) vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) Art. 114 - Fica revogadas as Leis ou Normas de Isenção de Tributos Municipais, existentes até a presente data. Art, 115- O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a exigir, sob pena de responsabilidade, para lavratura de Escritura de Transferência ou Venda de Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Municipal, Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 8641148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Guia de ITBL. e ainda, enviar a Administração Municipal, relação mensal das Operações realizadas com imóveis Art. 116 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.997 OA) | I “ A RR PELEGRÍN AVELO Prefeito Municipal Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864,1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: 01 - Médico, dentista e veterinários; (2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos. fonoaudiológicos, Psicólogos: 03 - Laboratórios ou análises clinicas e eletricidade médica; 04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de sangue, Casas de Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob orientação médica: 05 - Advogados ou provissionados: 06 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias, 07 - Atendentes de propriedades industrial; 08 - Penitos e avaliadores; 09 - Tradutores e interpretes; 10 - Despachantes: HH - Economistas; 12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade: 13 - Organização, programação, plancjamento. assessoria, processamento de dados Consultoria Técnica, financeira ou administrativa (exceto serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramos de industria ou | comércio explorados pelo prestador de serviços); 14 - Datilografia, Estenografia, Secretária e expediente; |5 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeira): 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de | mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 19 - Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil. de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto O fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão « ” to » ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão de serviços fora da prestação de serviços que ficam sujeitas ao ICMs). 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive ' elevadores nele imstalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias fornecida pelo prestador de serviços fora do local da prestação de Serviços que ficam sujeitas ao ICMS); 21 - Limpeza de Móveis; e 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 23 - Desinfeção e higienização: 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário fiscal do objeto lustrado): 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza: 26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres: 27 — Transportes e comunicações, de natureza estritamente Municipal, com embarques no Municipio; 28 - Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres: b) Exposições com cobrança de ingressos; [] <) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres: e) competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão; f) execução de musica mediante transmissão por qualquer processo 29 - Organização de festas (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas a ICMs; 30 - Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo; 31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionado nos itens 58 e 59 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864, 1148 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 33 - Analise técnica; 34 - Organização de férias. amostra, congressos e convênios: 35 - Propaganda e publicidade inclusive | planejamento de | campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de , desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio; | & 36 - Armazéns gerais, armazéns fngoríficos e silos. cargo e | descargos. arrumação e guarda de bens, inclusive guarda , móveis e serviços correlatos; | 37 - Deposito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou outras instituições financeiras); 38 - Guarda estacionamento de veículos; 39 - Hospedagem em hotéis c congêneres (o valor da alimentação | quando incluído no preço da diária ou mensalidade ao imposto | sobre serviço): | 40 - Lubrificação. limpeza e serviços de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão aplicada em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41); 41- Conserto e restauração de qualquer objeto (exceto, de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto | EA sobre circulação de mercadoria); |, 42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador de serviços fica sujeito a ICMs); 43 - Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto não destinados a comercialização e industrialização; 44 - Alfaiates, motistas, costureiros, prestação ou usuários final, | quando o material, saldo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário: 45 - "Tinturaria, lavanderia; | 46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplástia, | acondicionamento e operação similares, de sujeito não destinado ) a comercialização ou industrialização: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) “Fax. (063) 864 1148 Fo 48 o É ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 47 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas c equipamentos prestados a usuários final do serviço, exclusivamente | com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público e autarquias a empresa concessionária de produção de energia elétrica). 48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço: & 49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, mclusive revelação, ampliação, cópiae reprodução, estúdio de pravação de “video-tapes” para televisão, estúdios fotográficos e de instalações de ruídos, inclusive dublagem “mixagem” sonora; 50 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior; 51 - Locação de bens móveis: 52 - Composição gráfica, clicheria, zincongrafia, hitografia e fotoligrafia; 53 - Guarda, tratamento é adestramento de animais; 54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao ICMs); 55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 56 - Apenciamento, corretagem c intermediação de câmbio e de & seguros; 57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituição financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar): 58 - Encadernação de livros e revista: 59 - Acrofotogramétrica, 60 - Cobranças inclusive de direitos autorais: 61 - Distribuições de filmes cinematográficos e de “videos-tapes”: 62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias; 63 - Empresas financeiras; 64 - Taxidermistas, Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 49 Ni ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 65 - Outros serviços não relacionados GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA! DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.997 foshh7 BEER Rd ana N AVELO Prefeito Municipal Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1 148 r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão O TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 1 INDÚSTRIAS: a) Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias de pequeno porte e similares 1 UFIR por m2, até 100m2 1.5 UFIR por m2, acima de 101 m2 e b) Indústrias de grande porte 1,5 UFIR por m2, até 500m2 0,5 UFIR por m2, acima de 50! m2 to COMÉRCIOS: a) Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias, Panificadoras, borracharias, oficinas, hotéis, motéis, Cerealistas, Barbearias, Salão de Beleza, Pit-Dog e Similares. 1 UFIR por mZ, até 50m2 0,5 UFIR por m2, acima de 5im2 b Comércio de Secos e Molhados em Geral, Lojas, Depósito de Bebidas, Papelarias, Depósito de Materiais de Construção, Depósito de Cimentos. Eletrodomésticos em Geral, Posto Telefônico, e Farmácia, Perfumarias, Bijouterias, Brinquedos, Tabacarias e similares: 1 UFIR por m2, até 100 m2 0.5 UFIR por m2, acima de 101 m2 c) Armazens de Cereais, Secadores e similares 35% da UFIR por m2 3 Estabelecimentos Bancários de créditos, financiamentos e investimentos e similares. 1,5 UFIR por m2 4 Profissionais Autônomos (não incluidos em outro item desta tabela) IL UFIR por mZ 5 Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Representação e Prestação de Serviços, Imobiliários, Representações em Geral e Rus: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confissão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 51 10 14 r a. ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão O similares 1 UFIR por m2 Depósito de Inflamáveis, Explosivos e similares | UFIR por m2 Estabelecimentos Hospitalares. 1 UFIR por m2 Laboratórios de Análises Clínicas. 1 UFIR por m2 Ensino por Qualquer Grau ou Natureza, porsala de aula 0,5 UFIR por m2 DIVERSÕES PÚBLICAS: a) Cinemas e Teatros e Similares 1 UFIR por m2 b) Danceterias, Boates e similares 1 UFIR por m2, até SOm2 0,5 UFIR por m2, acima de Stm2 c) Bilhanas, Video-Crame e outros jogos 1 UFIR por m2 d) Exposições, feiras denegócios, rodios, vaquejadas, Barracas e similares. A UFIR por m2 EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS. 1 UFIR por m2 Licença para Construção em Geral. cobrança única 15% da U FIR por m2 Licença de Ocupação de Solo e Logradouros Públicos, cobrança por diária 1 UFRM por dia Expedição de Certidões, cobrança única 15 UFIR GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.997 À TARA, E UF, Toni las PULA, SE ÁRÃO PELE. RIR AVELLO Prefeito Municipal > Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148