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norma nº 104/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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r a.
ESTADO DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Lei n.º 104/97, de 17 de dezembro de 1.997.
“Dispõe sobre reforma do Código Tributário e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
ge Tocantins, aprova e cu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os
Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Nacional e
da Legislação postenior que o modifique.
Art. 2º - O Sistema Tributário do Municipio compõe-se dos seguintes
Tributos:
| - IMPOSTOS
ay Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b; Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis,
e exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição;
c«, Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no Art. 155,
HI, da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar Federal.
II - TAXAS
m Exercicio do Poder de Policia
ay Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de
Prestação de Serviços;
by Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial:
« Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes;
di Publicidade:
« Abate de Gado
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m Decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos. específicos e
divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços. pelo contribuinte:
= Limpeza Pública;
by Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas:
« IHuminação Pública;
dy Conservação de Estradas;
& e Expediente e Serviços Diversos;
IN - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art, 3º - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a
cobrança de Taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à
disciplina jurídica dos Tributos. Via Decreto, com uniformidade para todos
CAPITULO 1
DOS IMPOSTOS
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
ss Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como
fato gerador a propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana
do Municipio, definida no Artigo 12º desta Lei.
Parágrafo Unico - Para os cfeitos deste Imposto, consideram-se terreno e
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha:
» - Construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração:
H - Construção em andamento ou paralisada:
mM - Construção em ruinas, em demolição, condenada ou interditada.
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Art. 5º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano será a UFIR do
1º dia útil do mês, e o imposto anual, por metro quadrado (m2), considerados os
seguintes elementos: t
[- Lotes urbanos:
a) Com residência em Ruas com energia elétrica, 2,75% da UFIR:
b) Com residência em Ruas com energia elétrica, asfalto e água
encanada, 5% da UFIR;
c) Com residência em Ruas sem energia elétrica, 1,5% da UFIR;
d) Sem residência, murado, em Ruas com energia elétrica,
6% da UFIR:
e) Sem residência, não murado, em Ruas com energia elétrica,
9% da UFIR;
f) Sem residência, murado em Ruas sem energia elétrica.
3% da UFIR:
g) Sem residência, não murado, em Ruas sem energia elétrica,
1,5% (um e meio por cento) da UFIR;
h) Loteamentos Particulares, 1% (um por cento) da UFIR por
lotes não comercializados.
H - Chácaras:
a) Chácaras até 10.000 m2, 22 (vinte e duas) UFIR por ano;
b) Chácaras de 10.001 m2 à 50.000 m2, 39 (trinta e nove) UFIR
por ano;
c) Chácaras de 50.001 m2 à 100.000 m2. 55 (cinguenta e cinco)
UFIR por ano:
d) Chácaras de 100.001 m2 à 150.000 m2, 83 (oitenta e três)
UFIR por ano:
e) Chácaras acima de 150.001 m2, 94 (noventa e quatro)
UFIR por ano
Art. 6º - O Imposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do
terreno, nos termos do Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes:
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Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não
edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do domínio
útil ou o Possuidor a qualquer título.
dg 8 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis
definidos no Artigo 13º desta Lei.
$2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domímo útil
ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja
utilizado, comprovadamente. em exploração extrativa vegetal agricola, pecuária ou
agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da
União
CAPITULO H
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construído e localizado na zona
& urbana. definida no Art. 12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único,
incisos T e TH.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o
terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que civam para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua
forma, ou destino aparente ou declarado
Art. 9º - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do
imóvel, apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente, em função da
planta de valores de terrenos conforme disposições do art. 5º. Incisos T all e da
tabela de avaliação de edificações, considerado os elementos seguintes:
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[- Localização ;
H - Área construida, sua finalidade ;
HI - Tipo de edificação e sua finalidade ;
IV - Padrão de construção e estado de conservação ;
V- Preços correntes estabelecidos em transações realizadas ;
Parágrafo Único - para a apuração do valor venal do imóvel não serão
considerados os bens mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para
O feito de sua utilização, embelezamento ou comodidade
Art. 10º - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel
Considerado os valores do terreno e de edificação, conforme tabela constante no Art. 5º,
desta Lei.
Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
dominio útil ou seu possuidor a qualquer título.
$1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis
defimdos no artigo 13 desta lei.
52º - aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º. parágrafo
) segundo.
83º - o imposto também é divido pelo proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor, a qualquer título , de imóvel construído que mesmo localizado fora da
zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quanto:
1 - Sua produção não seja comercializada ;
H-Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos
da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em
que estiver localizado ;
HI - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que
trata este parágrafo.
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CAPITULO HI
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INPOSTOS IMOBILIARIOS
SEÇÃO
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de imposto imobiliário, é aquele
fixado por lei, em que existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos
ou mantidos pelo poder publico:
T- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais ;
H- Abastecimento d'água;
HI - Sistema de esgotos sanitários;
IV-Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V-Escola primaria, ou posto de saúde a uma distancia máxima de (03) três
quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo;
& VI - Núcleo de povoamento acima de cingúenta resindencias;
VII- Área aprovada como loteamento urbano e definidos por Lei.
$ 1º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, de acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes.
Destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das
zonas definidas nos termos deste artigo.
$ 2º - para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em
primeiro de janeiro de cada ano,
Art. 13 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transferencia de propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-
se a responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do
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cônjuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão,
transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão.
SEÇÃO H
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 14 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal e obrigatório e será
promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente para
cada imóvel nas condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do
domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade
constitucional ou isenção fiscal.
8 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido separadamente,
para cada terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais
82º - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação
de planta ou desenho:
1 - As glebas sem qualquer melhoramento só poderão ser utilizadas após a
realização de obras de urbanização;
IH - As quadras indivisas das áreas arruadas:
HH - O lote isolado.
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário
especial, sob a sua responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no
art, 16º dentro do prazo (30) trinta dias, contados de
I, Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da
Prefeitura:
H. Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
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HIConelusão ou ocupação da construção ou edificação:
IV. Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído:
V. Aquisição ou promessa de compra de parte não construida, desmembrada ou
ideal do terreno;
VI.Posse de terreno exercida a qualquer titulo.
Art. 16 - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as
informações referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento
Art. 17 - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se
inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos “ ex-ofício “, sem prejuizo do
pagamento da multa prevista no art.22 desta lei.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 18- O lançamento será feito à vista dos elemento do cadastro imobiliário
fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados, pelo órgão competente da
prefeitura, anualmente, exigindo o imposto de um só vez ou em parcelas nas épocas e
locais indicados nos avisos de lançamento. para cada unidade autônoma.
Art. 19 - O imposto será lançado independentemente da regularidade
Jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou
territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência administrativa para sua utilização para
quaisquer finalidades.
P$ 1º - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o
exercício, o Imposto a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do
exercício em que seja expedido o “habite-se”, e seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em
que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício
seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial
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& 2º - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o
Imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser
devido o Imposto sobre a propriedade Urbana a partir do exercício seguinte
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição,
poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do
e lançamento seguinte.
Art. 21 - O aviso do lançamento será no domicilio tributário do
contribuinte considerado-se o local em que estiver situado o imóvel ou local indicado
pelo contribuinte e aceito pelo fiscal municipal.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.22 - O não comprido do disposto nos Artigos |S e 17 desta lei,
sujeitara o contribuinte a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor anual do
Imposto, multa que será devida por um mais exercicio, até a regularização de sua
e inscrição ou da exigida
Art. 23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito :
T- multa sobre o valor do imposto
a) 1% (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso :
b) 2% (dois por cento) até 60 ( sessenta) dias;
LH - Demolição ou pressentimento das edificações ou construções existentes no
Terreno:
H- Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
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IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou
ideal do terreno:
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título.
SEÇÃO Iv
DAS INSEÇÕES E REDUÇÕES
Art, 24 - São isentos de pagamento do Imposto predial e territorial
Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do
municipio, prédio ou terreno :
1 - dos templos de qualquer culto ou religião:
H - Cedido ou que yenha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos
Estados, do Distrito Federal, dos municipios ou de suas Autarquias,
abrangendo apenas o imóvel cedido:
If - Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se
congregar a classes patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu
nível cultural ou fisico, a assistência médica hospitalar ou a recreação social;
IV - Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde
de que tenham tal finalidade.
Art. 25 - As Isenções serão recolhidas por ato do prefeito municipal .
sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das
concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando:
1- Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão:
11 - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram
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Art. 26 - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o
desconto no pagamento dos impostos imobiliário:
1- De 50% (cinquenta por cento):
a) Ao ex-combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial:
bJA viuva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e,
2 ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel
predial que possuam no município;
e) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida
total e gratuitamente, que ministre o ensino gratuito
H - Pela antecipação de pagamento :
a) 10% (dez por cento) quando efetuado até o dia trinta e um de março
de cada exercício ou à vista;
HI - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem
seus loteamentos de equipamentos urbanos forma o seguinte:
e a) 30% (trinta por cento) com pavimentação ;
b)20% (vinte por cento) com rede de esgoto ;
€) 15% (quinze por cento) com galerias de água pluviais ;
d) 15% (quinze por cento) com guias e sarjetas
Parágrafo Único - A redução de que trata o item III será proporcionado à
extensão da testada correspondente ao equipamento e será de 10 (dez) anos, nos casos
das letras “a” e “b”, de 05 (cinco) anos nos demais casos transmissível aos adquirentes
desde que requerida no prazo de 30 ( trinta) dias da assinatura do contrato respectivo
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CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANMISSÃO DE BENS IMOVEIS
SEÇÃO I ;
DA INCIDÊNCIA
Art. 27 - O imposto sobre a transmissão “Inter. Vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis . por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis ,aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de
compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos
SEÇÃO HH
DO CONTRIBUINTE E RESPONSAVEL
Art. 28 - O imposto de ser pago pelo proprietário ou por qualquer das
partes envolvidas na operação tributada .
SEÇÃO HI -
DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 29 - A base de calculo para a tributação é o valor venal do imóvel
fixado em pauta expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal,
quando entender justa e conveniente
Art. 30 - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e
venda, é a de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributaria nos
termos do artigo anterior
SEÇÃO IV
DAS INSEÇÕES
Art. 31 - As isenções desse tributo são as relacionadas para os
impostos predial e territorial Urbanos constantes deste código .
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CAPITULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 32 - O imposto sobre serviços tem como fato gerado a
O apresentação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço a que alude o Art. 156 TV, da constituição federal.
Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independente :
I. - Da existência de estabelecimento fixos;
H.- Do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço:
HL- Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercicio de
atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis
pelo órgão competente para formular aquelas exigências;
IV- Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercicio:
V.- Da habitualidade na prestação de serviço .
Art. 34 - no caso de empresa ou profissional que realize serviços em
”» mais de um município, considera-se local da prestação de serviços :
L - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio ;
T.- No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se —
efetua a prestação.
$ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento
o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus
escritórios ou negócios
8 2º - Considera-se domicilio tributário do contribuinte, o centro habitual
de sua atividade no temtório do Município.
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SEÇÃO H
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa
fisica ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer atividades
da lista de serviços
$ 1º - Não são contribuintes :
1. - Os que prestam serviços em relação do emprego;
H.- Os trabalhadores avulsos:
HT.- Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade.
$ 2º - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou
profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado devera exigir na ocasião do
pagamento, apresentação da nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores
de serviços .
$3º - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual,
mais de um atividade relacionadas no artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre
cada uma delas.
Art. 36 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal
de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias, contados da data de inicio de suas
atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a
correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios
Parágrafo Único - A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo
contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência, para efeito de baixa, que será
concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e
quitação dos tributos devidos
Art. 37 - Os contribumtes a que se refere o Artigo 33 deverão, até o dia 30
de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de
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profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o
exercicio.
Art. 38 - Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa:
1 - EMPRESA:
a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato. que exercer
e atividade econômica de prestação de serviços:
b) A firma individual da mesma natureza
W - PROFISSIONAL AUTONOMO
a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho
ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível
universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou
remuneração);
b) A pessoa, que, sem vinculo e subordinação, exerce com absoluta
independência na profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente
) mediante remuneração
Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na
execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição.
Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente
responsáveis pelo Imposto:
[- Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte:
a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao
pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de
inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;
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b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Firma prestadora
de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviços ou não possuir
inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços.
H - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações
de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à
realização de atividade que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços;
Er HM - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão
transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de
pessoa juridica fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão
transformação ou incorporação:
IV - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título. serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social.
ou sob firma, ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato:
a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir, na exploração ou
se iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação. nova
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços;
Parágrafo Único - O disposto no Inciso IV aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO IH
DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 40 - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será
calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 44.
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Art. 41 - Quando o imposto for calculado com base no movimento
econômico. a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas,
neste artigo.
Parágrafo Primeiro - Do preço dos serviços serão deduzidas as
parcelas correspondentes:
1 - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (anexa)
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando
produzidos fora do local da prestação de serviços:
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
H - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29
HI - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da
diária ou mensalidade
IV - Ao valor do material fornecido para sua execução. com relação ao item 56
V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e
aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços,
Parágrafo Segundo - Quando os serviços à que referem os itens
1,2,3,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, 1,
multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios. que sejam ou
não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade. embora assumindo
responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável no
exercício de sua profissão.
Art. 42º - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e
60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das
aliquotas previstas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de profissionais que
participam do serviço prestado, se for o caso
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Art, 43º - Quando. por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor
econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto
não merecem fé do fisco, e, finalmente. quando o contribuinte não estiver insento no
Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das
seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
1 - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados durante o mês;
IH - Folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou “pro-
labore” de diretores e sócios ou gerentes;
HT - Aluguel do imóvel e das máguinas e equipamentos, ou quando próprios, um
por cento (1%) do valor das mesmas;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz. força, telefone e demais encargos
obrigatórios dos contribuintes.
Parágrafo Único - Para arbitramento do preço dos serviços serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e salários
Art. 44º - Ficam estabelecidas as seguintes aliquotas para a cobrança do
Imposto sobre Serviços:
| - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal;
a) 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autônomos liberais;
b) 12 (doze) UFRM por mês - em relação aos autônomos não liberais.
H - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento
econômico):
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a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro
econômico.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 45 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do
& Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento
$ 1º - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura
[ - Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de
acordo com o artigo 44, 1.
1 - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e 44, TI
[IT - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal.
$ 2º - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos
serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo
com o Artigo 44, IL
$3º - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previsto no Artigo
391, “a” e Sb”
Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de
Serviços e a utilização ou atividades tributáveis. conforme modelos estabelecidos pelo
Órgão competente do Fisco Municipal.
$ 1º - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes
prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45.1
$2º - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais
são de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no
Artigo SI,
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Art. 47 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da
Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta
Lei, ocorrerá;
E - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses
subsequentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades referidas no
Artigo 44, |;
Tl - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos
Casos previsto no artigo 43,
HI - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de
diferenças apuradas em levantamento fiscal.
IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das
atividades referidas no Artigo 44, II
V - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na
fonte, de acordo com o disposto no Artigo 39, |, “a” e “b”
$ 1º - Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do
imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela
não prestação de serviços tributáveis pelo Município.
8 2º - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de
lançamento e cobrança de imposto:
1 - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas.
H - Os que embora pertençam à mesma pessoa fisica ou Jurídica tenham
funcionamento em locais diversos.
$ 3º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis €
com comunicação interna nem os vários pavimentos de um imóvel.
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Art, 48 - São isentos do Imposto:
|- Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, as casas
de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários
e assistênciais, sem finalidade lucrativa.
W - A prestação de assistência médica ou odontologica, em ambulatórios ou
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinc exclusivamente ao atendimento
de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma
V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob
responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados
e por organizações estudantis
VI - As Pessoas fisicas:
a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual
inferior a 20 (vinte) UFRM
b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados,
não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do responsável,
excluidos os profissionais de nível universitário e nivel técnico de
qualquer grau.
Art. 49 - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no
Artigo 48, III, TV e VT, será solicitada em requerimento e obedecerá
1- A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção
do benefício;
1 - Com referência às instituições. declaração anual da qual constarão:
ay As modificações na sua direção;
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b) As alterações estatutárias:
e) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser
exigidos
HI - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício
$1º - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação
e inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício
82º -Com relação à isenção de que trata o Artigo 48, IT, serão observadas
a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e
081, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei,
DAS PENALIDADES
Art. SO - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das
€, obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto
1- De 50% (cinquenta por cento), por:
a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços;
b) Não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam
da prestação de serviços:
e) Não comunicar a cassação de suas atividades.
- De 80% (oitenta Por cento), no caso de não possuir a documentação fiscal a
que se refere o Artigo 46
Art. S1 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos
vencimentos fixados no Artigo 47, desta Lei, ficará sujeito à
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1 - Multa moratória sobre o valor:
a) Até trinta (30) dias: 10% (dez por cento);
by Até sessenta (60) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
c) Acima de sessenta (60) dias: 50% (cinquenta por cento).
TT - Cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração.
& 1 - Correção monetária no padrão legal.
$ 1º - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em
indices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e
mensalmente na forma da Lei.
$ 2º - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Divida
Ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de dez (10) dias, findo o
qual será processada cobrança por via judicial.
$3º - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada
conforme disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de
acordo com a Lein.º 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior que os modifiquem.
DAS TAXAS
CAPITULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 52 — As taxas de Licença têm como fato gerador exercício regular de
polícia administrativa do Município.
$ 1º — Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que
limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
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obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem. aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
mdividuais ou coletivos.
42 O polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades, lucrativas ou não, e a qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou
praticados no território do Município, executados os legalmente subordinados ao poder
de Polícia administrativa do Estado ou da União
º Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licença:
1 — Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais. comerciais. de
crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade
decorrente de profissão, arte, oficio ou função.
1 — Funcionamento de estabelecimento em horários especiais.
HI — Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante.
1V — Publicidade
V — Execução de obras particulares.
$ 1º — As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser
exibidos à fiscalização quando solicitado
$ 2º — Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a
inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 54 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde
que, as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua
construção seja compatível com a politica urbanística do Municipio.
$1º —Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações
nas características do estabelecimento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida.
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$ 2º — Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador.
será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento
Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou
logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso
público, com ou sem cobrança de ingresso, sujcita-se a previa licença.
$ 1º —- O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a
descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais
caracteristicas essenciais.
$ 2º — Ticam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios
de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcóolicas
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Artigo considera-se:
I — Comércio ou atividade eventual, o exercício de instalações precária ou
removíveis, como: barracas. balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em
veículos ou embarcações:
H - Comércio ou atividades ambulante, o exercício sem estabelecimento,
localização ou instalações fixas.
Art. 56 - A licença para execução de obras particulares, só será concedida
mediante prévia aprovada das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação
aplicável
Art. 57 — O abate de gado destinado ao consumo público quando não for
feito no matadouro municipal, ou em charqueadas, frigoríficos ou outros
estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal competente cuja came
fresca não se destina ao consumo local, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
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Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica,
interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia do
município nos termos do artigo 53º desta Lei.
SEÇÃO H
DA INSCRIÇÃO
Art. 59 - Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na
prática de ato sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal
da Prefeitura.
$1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a
contar do ato ou fato que o motivou
$ 2º — Far-se-á inscrição
8 ç
I — Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de
petição, preenchimento de ficha ou de formulário-modelo;
1 — De ofício após expirado o prazo de inscrição por declaração
8 3º — Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados,
proceder-se-á, do ofício, a alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos
constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 60 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do
contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante dos tributos a que estejam
sujeitos, somente serão definidos após informações do órgão competente
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SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61 — As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em
[2 conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos recebidos,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo c os respectivos valores
Parágrafo Único — Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas
de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua
atividade ou lugar da sua sede,
Art, 62 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial preenchida pelo
contribuinte, observando-se constantes desta Lei, e cobrada de acordo com a tabela em
anexo
e SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 63 - Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das
obrigações acessórias a que está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. multa
equivalente:
I— 0,5 (cinco) UFRM
a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que
venha a modificar os dados da inscrição;
b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades;
H 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos
dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa:
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HT - Multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dia de atraso. sobre o valor da
taxa;
IV - Cobrança de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou tração;
V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente;
VI - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços,
poderá funcionar sem o pagamento da taxa de licença
a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e até o final do
exercicio, não quitou as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização
do débito.
b) Bascado no item anterior. a Prefeitura poderá usar força policial local 4
para efetuar o fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 64 - Além do contribuinte definido nesta Lei. responde pelas taxas de
licença:
[ — Pela taxa de exercício do comércio ou atividade eventual ou atualmente. as
mercadorias encontradas em poder de vendedores. mesmo que pertençam a contribuintes
que hajam a respectiva taxa:
IH — Pela taxa de publicidade todas as pessoas fisicas ou jurídicas, as quais, direta
ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado.
Parágrafo Único — Aplicam-se as taxas de licença quando cabíveis, as
disposições sobre responsabilidade tributária constante nos artigos 13 e 39 desta Lei
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CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 65 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisivel prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição
Art. 66 - Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de
| —- Limpeza pública;
1 — Pavimentação e colocação de guias e sarjetas;
HI — Conservação de estradas;
LV — Tuminação pública;
V-— Serviços diversos.
Art, 67 - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas
nos artigos 23 e 50 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas.
Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas €
serviços públicos:
[ — Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas
enumeradas do artigo 70º, incisos 1, 11, IV e V, referentes aos imóveis localizados na
zona urbana;
Il - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas
prevista no artigo 70º, incisos IT quando de imóveis localizados na zona rural.
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SEÇÃO
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 69 - Considera-se serviço de limpeza pública para cobrança da
respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:
I- Coleta e remoção de lixo domiciliar;
IH — Varreção, lavagem e capmação das vias e logradouros:
TT — Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais, bueiros e bocas de
lobo.
$1º A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente ou em
conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos
valores.
$ 2º - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouros públicos ou particular.
Art. 70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de:
T— 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em
parte, ao uso comercial ou industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não
esteja incluída no item TI deste artigo.
TT> 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo
em parte, por hotel, padaria, casa de cames, café, bar, restaurante, cantina, mercearia,
açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras, casas de diversões públicas,
clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue
equipamentos motorizados na sua ocupação.
Parágrafo Unico — Os serviços especiais de remoção de lixo extra-
residenciais, entulhos, poda de árvore e cadáveres de animais serão prestados por
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solicitação do interessado, ou compulsóriamente, ficando o responsável sujeita às
penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo
Art. 71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública
1 — Aos próprios federais e estaduais quando exclustvamente utilizados por
serviços da União ou do Estado;
H— Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
HI — As sociedades beneficentes com personalidades jurídicas que se dediquem
exclusivamente as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa
sociedade.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARJETAS
Art. 72 - A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida
pela prestação dos serviços de recuperação, reforma e restauração de obras respectivas
e, no caso de movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada
em frente ao móvel.
$ 1º — Aplica-se à taxa de movimentação o disposto dos parágrafos 1º e 2º,
do artigo 73º, referente ao lançamento e ao contribuinte.
Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu
pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação Municipal especifica.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Art. 74 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes,
mantidos com regularidade pela Prefeitura:
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T— Conservação do leito das estradas através de:
a) Patrolamento;
b) Encascalhamento.
[H — Abertura de valas coletoras de águas pluviais
LH — Capinação das vias e limpeza de valas.
Parágrafo Único — Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário,
o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis
beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de
estradas.
Art. 75— A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do
custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos imóveis, observadas as
seguintes disposições
1 - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de dominio útil ou possuidor, a
qualquer título de imóvel.
H - 1/12 ( um duodécimo ) caberá aos proprietários, titulares de dominio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela
prefeitura;
HI - O restante caberá à prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras
verbas destinadas à construção de estradas.
$ 1º - O rateiro do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma
das alíneas “a” e “b”, deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis.
$2º — A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas
épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
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SEÇÃO V :
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 76 — A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por
intermédio da prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via
delegação à empresa Permissionária;
1- Aos terrenos murados;
1 — As umdades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar.
Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto do
parágrafo segundo do artigo 73, referente ao contribuinte e Lei de delegação à empresa
Permissionária
Art. 77 - A taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com
delegação à empresa Permissionária:
| — Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de
eletricidade;
[1 — Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por
qualquer motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior
SEÇÃO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art, 78 - A taxa de serviços diversos compreende:
1 - Numeração de prédios ou edificações,
H - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;
HI - Alinhamento e nivelamento;
IV - Demarcação de lotes:
V - Ato de concessão ou permissão (exploração);
VI - Cemitério:
VII - Serviços outros regidos por ato do Executivo Municipal.
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CAPITULO VHI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES
Art. 79 — Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato
gerador a realização de obras públicas:
& E- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HI - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as
obras edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, teleféricos, transportes e comunicações em geral;
V - Construção de estrada de ferro e construção. pavimentação e melhoramento
e de estradas de rodagem:
VI - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII - Aterros ce realizações de embelezamentos em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 80 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa
realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os cargos
respectivos
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$ 1º — Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para
cada obra ou conjunto de outras integrantes de um mesmo projeto, em memorial
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal
$ 2º — O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior
e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os
usuários, o nível de renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos
públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50%
(cinquenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo.
Art. 81 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
públicas realizadas pela administração direta e indireta Municipal. inclusive quando
resultantes de convênio com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual
Art, 82 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.
1 — Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração:
Il — Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada
por. pelo menos 2/3 (dois terço) dos contribuintes interessados.
Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado na zona de
influência de obra
8 1º — Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem
8 2º — Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares
respectivos.
Art. 84 - A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a
imóvel ainda após a transmissão
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SEÇÃO HH -
ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art, 85 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos indices de hierarquização
de beneficios dos imóveis nela localizados
Art. 86 - Tanto as zonas de influências como os índices de hmerarquização
de beneficios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por
Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto
de obras integrantes de um mesmo projeto
Art. 87 - A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguintes
composição:
1-2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais;
H — 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes;
HI 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem,
institucionalmente, no interesse da comunidade
$ 1º — Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração.
sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
$ 2º —- A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta
definida e zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos
indices de hierarquização de beneficio.
$3º — A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada
em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou
conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos
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$ 4º — Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações
solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO HI
BASE DE CALCULO
Art. 88 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da
Prefeitura, com base no disposto nos artigos 84º ec 89º desta lei e no custo da obra
apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:
1 delimitará, em planta, a zona de influência da obra:
N — dividirá a zona de mfluência em faixas correspondentes aos diversos índices
de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso:
HI — individualizará, com base na área termitorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados;
V — Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
hF ai
CMI=Cx-- x ---, onde:
thf taf
CMI: contribuição de melhona relativa a cada imóvel.
C custo da obra a ser ressarcido
hf : indice de hierarquização de beneficio de cada faixa
ai : área territorial de cada imóvel.
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af : área temtorial de cada faixa
— : sinal de somatório,
SEÇÃO IV
COBRANÇA
Art. 89 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário
da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
T- memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria;
HI - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização
de beneficios dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a
faixa a que pertencem,
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos
Art. 90 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V do
artigo anterior terão de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova,
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário
da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para O início do processo
penç: Pp
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r a.
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administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de
melhoria
Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis
Art. 92- A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá
1- identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada:
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais ..
de pagamentos,
HI - prazo para reclamação.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de
lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação
por escrito contra;
1 - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
o) 1 - valor da contribuição de melhoria;
TN - número de prestações.
Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem
terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao
lançamento c à cobrança da contribuição de melhoria
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SEÇÃO V
PAGAMENTO
Art. 94 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
[- o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se
efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias. a contar da notificação do lançamento:
H - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as
parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de atualização
monetária
Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de
modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel,
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança
Art. 96 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribute à
«multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado
da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais
Art. 97 - E lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com
títulos da divida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual
foi lançada
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo
valor nominal do título, se o prazo de mercado for inferior.
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SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos
a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 99 - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Municipio, firmar
convênio com a sua União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da
contribuição de melhoria devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o
município percentagem na receita arrecadada.
Art. 100 - O prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta
as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como
de julgamento das reclamações, impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei ao órgão
Fazendário da Prefeitura
Art. 101 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25%
(vinte e cinco por cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras
geradoras do tributo
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por
entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital,
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizado
arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES OU PENALIDADES
Art, 102 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a
atualização monetária. juros monetários de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS
Art. 103 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto
de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
1 - autos de infração:
e H - reclamação contra lançamentos;
HI - consulta;
[V - pedido de restituição.
Art. 104 - As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão
apuradas com fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado
ao Município e ao respectivo valor, aplicado ao infrator, a pena corresponde e
procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Parágrafo Unico - Ao Executivo cabe regulamentar as normas
administrativas relativas e representação, intimação, defesa e das diligências.
o Art. 105 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra
lançamento ou ato da autoridade fazendária.
8 1º - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão
82º - O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15
(quinze) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação
ao contribuinte ou responsável,
& 3º - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da
igibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do
mandante integral do tributo. cujo lançamento se discute no prazo previsto neste artigo,
não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo.
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Art. 106 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei. bem como a parcelar os débito fiscais em até 20 (virite) parcelas mensais,
conceder dispensa de juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se imtender
relevante caso e desde que o pagamento se efetiva a vista
CAPITULO X
e DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 - Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser
concedida por Lei especifica.
Art. 108 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no
regulamento, comparecer a repartições competente para reconhecer, total ou
parcelamento do débito constante no auto de infração, será concedida a redução de 30%
(trinta por cento) no valor da multa por infração
Art. 109 - Os prazos fixado nesta Lei serão continuas e fatais, excluindo-se
na sua contagem o dia do início, no dia do expediente normal, excluindo-se o dia do
vencimento
e Art, 10 - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de
multa e correção monetária e observadas as condições seguintes:
| - Somente será concedido o parcelamento ao débito:
a) de exercícios anteriores.
b) do mesmo exercicio, desde que. apurados através de ato de infração
11- O débito a ser parcelado será acrescido de multas, juros e correção monetária
II - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e
sucessivas
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IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança
de execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para O
mesmo débito
V- A concessão do parcelamento exclui a redução da multa
VI - O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça
a certeza e a liquidez do crédito fiscal
Parágrafo Único - Os juros monetários resultantes da impontualidade de
pagamentos será cobrado a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo,
considerando-se como mês completo qualquer desse periodo de tempo,
Art, 111 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos tempos em
que tenha requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 03 (três) dias, da data da
entrada do requerimento na Prefeitura.
Art. 112 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades
públicas ou privada, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário da
Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal
Art, 113 - A unidade fiscal de referência do Municipio corresponderá à 02
(duas) vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
Art. 114 - Fica revogadas as Leis ou Normas de Isenção de Tributos
Municipais, existentes até a presente data.
Art, 115- O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a exigir, sob
pena de responsabilidade, para lavratura de Escritura de Transferência ou Venda de
Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Municipal,
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Guia de ITBL. e ainda, enviar a Administração Municipal, relação mensal das Operações
realizadas com imóveis
Art. 116 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, Aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.997
OA) | I “ A
RR PELEGRÍN AVELO
Prefeito Municipal
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LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE:
01 - Médico, dentista e veterinários;
(2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos.
fonoaudiológicos, Psicólogos:
03 - Laboratórios ou análises clinicas e eletricidade médica;
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de
sangue, Casas de Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica:
05 - Advogados ou provissionados:
06 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias,
07 - Atendentes de propriedades industrial;
08 - Penitos e avaliadores;
09 - Tradutores e interpretes;
10 - Despachantes:
HH - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade:
13 - Organização, programação, plancjamento. assessoria,
processamento de dados Consultoria Técnica, financeira ou
administrativa (exceto serviço de assistência técnica prestada
a terceiros e concernentes a ramos de industria ou | comércio
explorados pelo prestador de serviços);
14 - Datilografia, Estenografia, Secretária e expediente;
|5 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeira):
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de | mão-de-obra
inclusive por empregados do prestador de serviços ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19 - Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas,
de construção civil. de obras hidráulicas e outras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto O
fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador
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« ” to
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de serviços fora da prestação de serviços que ficam sujeitas ao
ICMs).
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive '
elevadores nele imstalados), estradas, pontes e congêneres
(exceto fornecimento de mercadorias fornecida pelo prestador
de serviços fora do local da prestação de Serviços que ficam
sujeitas ao ICMS);
21 - Limpeza de Móveis;
e 22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfeção e higienização:
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao
usuário fiscal do objeto lustrado):
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de
pele e outros serviços de salões de beleza:
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:
27 — Transportes e comunicações, de natureza estritamente
Municipal, com embarques no Municipio;
28 - Diversões Públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e
congêneres:
b) Exposições com cobrança de ingressos;
[] <) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:
e) competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual, com ou sem
participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditório de estação de
rádio e televisão;
f) execução de musica mediante transmissão por qualquer processo
29 - Organização de festas (exceto o fornecimento de alimentos
e bebidas que ficam
sujeitas a ICMs;
30 - Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo;
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis,
exceto os serviços mencionado nos itens 58 e 59
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
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incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33 - Analise técnica;
34 - Organização de férias. amostra, congressos e convênios:
35 - Propaganda e publicidade inclusive | planejamento de |
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de ,
desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação
de texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio; |
& 36 - Armazéns gerais, armazéns fngoríficos e silos. cargo e |
descargos. arrumação e guarda de bens, inclusive guarda ,
móveis e serviços correlatos; |
37 - Deposito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou
outras instituições financeiras);
38 - Guarda estacionamento de veículos;
39 - Hospedagem em hotéis c congêneres (o valor da alimentação |
quando incluído no preço da diária ou mensalidade ao imposto |
sobre serviço): |
40 - Lubrificação. limpeza e serviços de maquinas, aparelhos
e equipamentos (quando a revisão aplicada em conserto ou
substituição de peças aplica-se o disposto no item 41);
41- Conserto e restauração de qualquer objeto (exceto, de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto |
EA sobre circulação de mercadoria); |,
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido
pelo prestador de serviços fica sujeito a ICMs);
43 - Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto
não destinados a comercialização e industrialização;
44 - Alfaiates, motistas, costureiros, prestação ou usuários final, |
quando o material, saldo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário:
45 - "Tinturaria, lavanderia; |
46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplástia, |
acondicionamento e operação similares, de sujeito não destinado )
a comercialização ou industrialização:
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Fo
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47 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas c equipamentos
prestados a usuários final do serviço, exclusivamente | com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço
ao poder público e autarquias a empresa concessionária de
produção de energia elétrica).
48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço:
& 49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, mclusive revelação,
ampliação, cópiae reprodução, estúdio de pravação de
“video-tapes” para televisão, estúdios fotográficos e de
instalações de ruídos, inclusive dublagem “mixagem” sonora;
50 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por
qualquer processo não incluido no item anterior;
51 - Locação de bens móveis:
52 - Composição gráfica, clicheria, zincongrafia, hitografia e
fotoligrafia;
53 - Guarda, tratamento é adestramento de animais;
54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
a execução que fica sujeito ao ICMs);
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
56 - Apenciamento, corretagem c intermediação de câmbio e de
& seguros;
57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
qualquer (exceto os serviços executados por instituição
financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores
e sociedades de corretores regularmente autorizadas
a funcionar):
58 - Encadernação de livros e revista:
59 - Acrofotogramétrica,
60 - Cobranças inclusive de direitos autorais:
61 - Distribuições de filmes cinematográficos e de “videos-tapes”:
62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias;
63 - Empresas financeiras;
64 - Taxidermistas,
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Ni
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65 - Outros serviços não relacionados
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA! DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, Aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.997
foshh7
BEER Rd ana N AVELO
Prefeito Municipal
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r a.
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O
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
1 INDÚSTRIAS:
a) Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias
de pequeno porte e similares 1 UFIR por m2, até 100m2
1.5 UFIR por m2, acima de 101 m2
e b) Indústrias de grande porte 1,5 UFIR por m2, até 500m2
0,5 UFIR por m2, acima de 50! m2
to
COMÉRCIOS:
a) Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias,
Panificadoras, borracharias, oficinas, hotéis, motéis,
Cerealistas, Barbearias, Salão de Beleza, Pit-Dog e
Similares. 1 UFIR por mZ, até 50m2
0,5 UFIR por m2, acima de 5im2
b
Comércio de Secos e Molhados em Geral, Lojas,
Depósito de Bebidas, Papelarias, Depósito de
Materiais de Construção, Depósito de Cimentos.
Eletrodomésticos em Geral, Posto Telefônico,
e Farmácia, Perfumarias, Bijouterias, Brinquedos,
Tabacarias e similares: 1 UFIR por m2, até 100 m2
0.5 UFIR por m2, acima de 101 m2
c) Armazens de Cereais, Secadores e similares 35% da UFIR por m2
3 Estabelecimentos Bancários de créditos,
financiamentos e investimentos e similares. 1,5 UFIR por m2
4 Profissionais Autônomos (não incluidos em
outro item desta tabela) IL UFIR por mZ
5 Escritórios de Contabilidade, Escritórios
de Representação e Prestação de Serviços,
Imobiliários, Representações em Geral e
Rus: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confissão - (TO)
Fone/Fax: (063) 864. 1148
51
10
14
r a.
ESTADO DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
O
similares 1 UFIR por m2
Depósito de Inflamáveis, Explosivos e similares | UFIR por m2
Estabelecimentos Hospitalares. 1 UFIR por m2
Laboratórios de Análises Clínicas. 1 UFIR por m2
Ensino por Qualquer Grau ou Natureza,
porsala de aula 0,5 UFIR por m2
DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) Cinemas e Teatros e Similares 1 UFIR por m2
b) Danceterias, Boates e similares 1 UFIR por m2, até SOm2
0,5 UFIR por m2, acima de Stm2
c) Bilhanas, Video-Crame e outros jogos 1 UFIR por m2
d) Exposições, feiras denegócios, rodios, vaquejadas,
Barracas e similares. A UFIR por m2
EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS. 1 UFIR por m2
Licença para Construção em Geral. cobrança única 15% da U FIR por m2
Licença de Ocupação de Solo e Logradouros
Públicos, cobrança por diária 1 UFRM por dia
Expedição de Certidões, cobrança única 15 UFIR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.997
À TARA,
E UF,
Toni las PULA,
SE ÁRÃO PELE. RIR AVELLO
Prefeito Municipal
>
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO)
Fone/Fax: (063) 864.1148

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