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norma nº 106/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO EM COMISSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, BEM COMO AS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS EM SUAS RESPECTIVAS CARREIRAS.
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r a.
ESTADO DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
.“ o
tomas a. -s,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEIN" 106/97, 17 DE DEZEMBRO DE 1997.
“DISPÕE A ESTRUTURA DE CARGOS, FUNÇÕES E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS DE
PROVIMENTO EFETIVO E DE PROVIMENTO EM
COMISSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA
Re DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, BEM COMO AS
FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS EM SUAS RESPECTIVAS CARREIRAS”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO. aprova
e eu sanciono a seguinte Lei;
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º - Esta Lei institui a Estrutura de Cargos, Funções e Salários dos Servidores dos
Quadros de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão do Município de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, bem como as formas de evolução funcional dos
servidores efetivos em suas respectivas carreiras.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal, constituída de cargos que presta pelo
andamento dos serviços públicos, adota as categorias de cargos comissionados e cargos
efetivados através de concurso público, estabelecidos nos preceitos constantes no Art
37, inciso TI, da Constituição Federal e Art. 9º, inciso II. da Constituição Estadual.
$1º-O cargo efetivo é o que integra a carreira e para cujo provimento exige aprovação
em concurso público de provas ou de provas e titulos
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ESTADO DO TOCANTINS
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$ 2º - Cargo em comissão é o que envolve atribuições de chefia. de direção ou se
assessoramento, de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos regulamentares
pertinentes.
8 3º - Os cargos em provimento de comissão e os cargos em provimentos efetivos estão
especificados, com respectivo quadro de remuneração e quantitativo nos anexos que
integram a presente Lei,
$ 4º - Função é a relação que se estabelece, interativamente, entre o titular de um
determinado cargo, com o conjunto da organização, necessária ao cumprimento de seu
papel:
85º - Padrão é o salário-base ou vencimento-base expresso em níveis hierárquicos de
La 9, em tabela salarial, que confere ao servidor o valor pecuniário de retribuição mensal
ao exercício do cargo;
8 6º - Referência é a posição salarial identificada pelas letras A a F, correspondente a um
padrão da tabela salarial;
8 7 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao servidor. pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão e referência por ele ocupada;
$ 8º - Remuneração é o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias
legalmente autorizadas
CAPÍTULO 11
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 3º - Os funcionários integrantes das secretarias, são do quadro de provimento
efetivo, exceto os que exercerem função comissionadas
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Parágrafo único; O ANEXO TII, integra esta Lei, relaciona os QUANTITATIVOS DE
CARGOS COMISSIONADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO POR
CATEGORIA
Art. 4º - Os cargos comissionados estão enquadrados em duas categorias
1 - CARGOS DE DIRECIONAMENTO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -
DAS
- Secretários Municipais;
- Chefe de Gabinete;
= Assessor Especial I;
- Assessor Especial II;
- Motorista do Gabinete
2- CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DIRETA - DAD
- Chefes de Departamentos;
- Diretores de Escola;
- Secretários de Escola;
- Onentadores de Programa;
- Tesoureiro
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 5º - Os Cargos de Provimento Efetivo estão enquadrados nos seguintes Grupos
Ocupacionais
| - Grupo Ocupacional T é o Serviço Elementar de Apoio, constituido de uma série de
cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos de tarefas simples, após curto
tempo de aprendizagem, equivalentes à escolaridade até a 8º série do ensino fundamental:
H - Grupo Ocupacional TI é o Serviço de Apoio Administrativo, constituído de uma série
de cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos de atividades auxiliares de apoio
administrativo, instrução formal equivalente ao ensino médio e habilitação
correspondente;
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HI - Grupo Ocupacional II é o Serviço Profissional de Nivel Superior, constituído de
uma série de cargos que exigem de seus ocupantes formação profissional de nível
superior.
Art. 6º - À composição dos Grupos Ocupacionais é a seguinte:
[ - Grupo Ocupacional 1 - Serviço Elementar de Apoio, compreende os conjuntos de
cargos, denominados, genericamente, de Auxiliares de Serviços Gerais;
H - Grupo Ocupacional TI - Serviço de Apoio Administrativo, compreende os conjuntos
de cargos denominados, genericamente, de Assistentes Administrativos;
Hl - Grupo Ocupacional II - Serviço Profissional de Nível Superior, compreende os
conjuntos de cargos denominados, genericamente, de Profissionais de Formação
Superior.
Art, 7º - Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional | - Serviço Elementar de Apoio,
são os seguintes
L Auxiliar de Serviços Gerais;
HI. Escriturário;
HH. Recepcionista:
IV. Motorista:
V. Auxiliar de ensino:
VI Fiscal de obras e tributos;
VI. Vigia;
VHL Assistente comunitário:
IX. Eletricista.
X. Merendeira
Art. 8º - Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Il - Serviço de Apoio
Administrativo, são os seguintes:
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1, Assistente Administrativo;
H. Coletor;
HH, Orientador escolar;
IV, Coordenador pedagógico;
V, Professor assistente:
VL. Professor auxiliar;
VII. Auxiliar de enfermagem;
VII. Supervisor escolar;
IX, Assistente social
Art. 9 - Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional III - Serviço Profissional de Nível
Superior. são os seguintes:
1. Odontólogo;
TH. Médico;
TV, Enfermeira;
Art. 10 - O ANEXO 1 - QUADRO DOS CARGOS OCUPACIONAIS,
DENOMINAÇÕES, QUANTITATIVOS E PADRÕES REFERENCIAIS desta Lei,
relaciona todos os cargos de provimento efetivo dos servidores auxiliares do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único: Integra ainda esta Lei o ANEXO II - DESCRIÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO.
TÍTULO
DO PROVIMENTO, LOTAÇÃO E PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ATOS FORMAIS PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo fará através de decreto de nomeações dos cargos
comissionados que são de sua livre escolha, bem como fará através de atos o
enquadramento e a lotação dos cargos em provimento efetivo, que são oriundos de
concurso público determinado pela Constituição Federal
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Art. 12 - Os servidores municipais, serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos do
Quadro Permanente desde que na data da publicação desta Lei satisfaçam uma das
condições abaixo relacionadas:
| - sejam estáveis;
2 - sejam concursados,
$ 1º - Além das exigências deste artigo o servidor, somente será enquadrado quando:
| - atender os requisitos de escolaridade mínima ou habilitação profissional, necessários
ao provimento do cargo, bem como os de especialização, quando for o caso:
$ 2º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição
ou em comissão;
$ 3º - O enquadramento não acarretará redução de vencimento, nem necessariamente
aumento.
CAPÍTULO 1
DAS PROMOÇÕES E ACESSOS FUNCIONAIS
Art. 13 - As promoções e acessos funcionais somente poderão ser efetivadas por atos do
Chefe do Poder Executivo, mediante avaliação feita pela Secretaria de Administração
CAPÍTULO HI ,
REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
Art, 14 - À remuneração de todos os funcionários públicos municipais. ativos, inativos e
os pensionistas scrá observada e calculada por níveis com base nas letras “A a F”,
observando a legislação do Pais aplicável ao caso.
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$ 1º - Para o cumprimento do disposto nesse artigo, será observado as prerrogativas
orçamentária do Município e obedecidas as determinações das Constituições Federal e
Estadual; :
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo municipal, uma vez dispondo de suporte financeiro.
poderá promover reajuste na remuneração dos funcionários, e, para tanto, fica
estabelecido o mês de agosto de cada ano, como data base para eventuais convenções ou
acordos coletivos;
$ 3º - Os funcionários públicos municipais ativos e inativos não poderão receber salários
inferior ao vigente no Pais, exceto os profissionais do magistério, pois seus vencimentos
são de acordo com a carga horária, em consonância com o Estatuto do Magistério
$ 4º - Será concedido aumento de 30% (trinta por cento) sobre o Salário base vigente,
aos funcionários que prestam serviços nas áreas de:
a) Diretor Escolar,
b) Secretario Escolar;
c) Orientador Escolar:
d) Supervisor Escolar;
e) Professor Assistente;
f) Professor Auxiliar:
£) Auxiliar de Ensino
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art, 15 - O funcionário público municipal, poderá ter adicionado ao seu salário a
gratificação de função, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Mumicipal:
81º - A gratificação de que trata este artigo, se atribui pela prestação de serviços
extraordinários e especiais;
$2º - A qualificação dos serviços de que trata o parágrafo anterior, será avaliada pela
Secretaria de Administração:
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4 .. 4
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$3º- O funcionário não poderá receber a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma
de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos cofres públicos municipais, em
razão do cargo ou função para a qual tenha sido designado:
Art. 16 - Gratificação de função é aquela instituída por ato expresso do Chefe do Poder
Executivo para atender aos encargos de chefia, de assessoramento e outros determinados
em regulamentos.
[7 $1º- A gratificação de que trata o parágrafo anterior, será definida por decreto do Chefe
do Poder Executivo, para cada aplicação especifica, até o limite de 100% (cem por
cento), dos respectivos vencimentos.
CAPITULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17 - O funcionário designado para exercer Cargo em Comissão, receberá
DB cumulativamente com o salário do cargo de provimento efetivo de que for titular, uma
gratificação de função equivalente à diferença entre o valor do cargo de provimento em
comissão e do respectivo cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único: A remuneração dos professores, merendeiras. porteiros serventes. será
proporcional à jornada de trabalho pela que fizerem opção.
CAPÍTULO V
DAS PROGRESSÕES
Art. 18 - Para efeito desta Lei considera-se-a efetivo de uma referência salarial à outra
imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional e se classifica em
promoção horizontal e vertical
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SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19 - Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável, da referência
onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão, e
alcançada a última referência deste, o deslocamento para a primeira do padrão seguinte,
obedecido o critério de merecimento.
$ 1º - Terá direito à progressão horizontal por merecimento o servidor que atenda,
cumulativamente, às seguintes exigências:
| - ter exercício apenas no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
H - houver cumprindo o estágio probatório;
HT - não ter sofrido mais de cinco faltas injustificadas no periodo avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses que antecedem à progressão;
V - não houver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar durante o
período avaliado;
VI - ter obtido conceito igual ou superior a cinquenta por cento dos pontos possíveis na
avaliação de desempenho;
VII - ter completado um ano de efetivo exercício na referência em que se encontra,
contado, após cumprido o estágio probatório;
VII - não ter gozado, no periodo avaliado:
a - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b - licença para desempenho de mandato eletivo:
c - licença para desempenho de mandato classista:
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$ 2º - As progressões horizontais por merecimento estão limitadas anualmente às
dispombilidades orçamentárias e financeiras e ao atendimento das condições do
parágrafo anterior,
SEÇÃO H
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 20 - As progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável, da referência e
padrão onde se encontra para a referência inicial do padrão seguinte
8 1º - A progressão vertical será concedida, exclusivamente, por merecimento ao
servidor que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências
[- ter exercício apenas no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
Il - houver cumprindo o estágio probatório:
HI - não ter sofrido mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao
da avaliação;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses que antecedem à promoção;
V - não houver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar durante o
periodo avaliado;
VI - ter obtido conceito igual ou superior a oitenta por cento dos pontos possíveis na
avaliação de desempenho;
VII - ter completado cinco ano de efetivo exercício no padrão onde se encontra;
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VIII - não ter gozado, nos últimos 24 meses do período avaliado:
a - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
b- licença para desempenho de mandato eletivo;
c - licença para desempenho de mandato classista;
8 2º - As progressões verticais por merecimento estão limitadas anualmente a vinte por
cento dos servidores avaliados, às disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem
como ao atendimento das condições do parágrafo anterior
Art. 21 - As progressões horizontal e vertical obedecerão ao critério do mérito, apurado
na forma desta Lei.
Parágrafo único: Regulamento específico disporá sabre os critérios e procedimentos
para a avaliação de desempenho dos servidores.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 22 - Os valores financeiros atualmente praticados para os vencimentos e
remuneração dos servidores. de que trata esta Lei, serão reduzidos aos consignados em
suas tabelas, não se admitindo agregação a estes de nenhuma parcela vencimental sem
expressa previsão legal
Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo municipal poderá efetuar promoções por
merecimento de funcionários públicos, observando os critérios de
- eficiência:
- probidade;
- assiduidade;
- trabalhos e obras publicadas:
- titulos e comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários e simpósios
atinentes à administração pública municipal.
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$ 1º - A promoção horizontal dar-se-á automaticamente. a cada dois anos de serviços em
uma mesma função, para a referência imediatamente superior, com aplicabilidade desta
Lei, mediante análise da Secretaria de Administração, e com prévia autorização do Chefe
do Poder Executivo municipal
$ 2º - Para efeito de promoção. para os funcionários da educação, lotados nos cargos de
auxiliar de ensino e professor auxiliar, deverão comprovar a habilitação técnica, com
curso de magistério ou equivalente
Art, 24 - Esta Lei obedecerá as normas de seu contexto e as determinadas pelo Estatuto
do Servidor Público Municipal através de atos legais.
Art, 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confiusão-TO, aos 17 dias do mês de
dezembro de 1997
pesei Na), AN AVELLO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I DA LEI Nº 106/97 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 - QUADRO DOS
CARGOS OCUPACIONAIS, DENOMINAÇÕES, QUANTITATIVOS E
PADRÕES REFERENCIAIS
GRUPO OCUPACIONAL || CARGO QUANT | PADRÃO
" | REF
SERVIÇO ELEMENTAR Auxiliar de Serviços | 51 LA
[a DE APOIO Gerais
Escriturário | 04 EC
Recepcionista 04 I-B
Motorista 04 I-B
Auxiliar de ensino os I-B
Fiscal de obras e tributos 04 1-C
Assistente comunitário 02 I-A
Vigia Os -A
Eletricista 01 I-C
| Merendeira 0 I-A
SERVIÇO DE APOIO Assistente Administrativo 04 I-E
ADMINISTRATIVO Coletor 02 -E
Orientador escolar 03 -E
Professor assistente 12 -D
b Auxiliar de enfermagem 02 -D
Supervisor escolar 03 1-D
Assistente social 01 I-E
Coordenador Pedagógico 03 -É
Professor auxiliar 20 IC
SERVIÇO PROFISSIONAL | Odontólogo 01 I-F |
DE NÍVEL SUPERIOR | | Médico 01 -F
| Enfermeira 01 1-F
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ANEXO II DA LEI Nº 106 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 - QUADRO
DESCRIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
ATUAÇÃO GENERICA:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
AUX. DE SERV. GERAIS
LA
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA, LIMPEZA PÚBLICA,
SERVIÇO DE COPA, JARDINAGEM E
OUTRAS ATIVIDADES
SEMELHANTES
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
ATUAÇÃO GENERICA:
VIÇO ELEMENTAR DE APOIO
ESCRITURÁRIO
IC
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
DATILOGRAFIA E IMPRESSÃO,
ARQUIVOS DE DOCUMENTOS, |
PROTOCOLO E OUTRAS |
ATIVIDADES SEMELHANTES
- +
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[GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
| SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
RECEPCIONISTA
1-B
ESCOLARIDADE 8º SÉRIE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
RECPEÇÃO, ATENDIMENTO DE
TELEFONE, CONTROLE DE AGENDA
E CORRESPONDÊNCIAS E OUTRAS
ATIVIDADES SEMELHANTES
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
MOTORISTA
I-B
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE E
HABILITAÇÃO LEGAL
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA;:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
AUX. DE ENSINO
I-B
ESCOLARIDADE 8º SÉRIE
PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLAR E
JARDIM DE INFÂNCIA
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
FISCAL DE OBRAS E TRIBUTOS
1-€
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E
RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS
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GRUPO OCUPACIONAL
| CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
| SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
VIGIA
1-€
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE
SERVIÇO DE VIGILANCIA DOS
PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA;
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
ASSISTENTE COMUNITÁRIO
1-A
ESCOLARIDADE 8" SÉRIE
DESENVOLVER TRABALHOS
SOCIAS JUNTO A COMUNIDADES
CARENTES E A ASSOCIAÇÕES
COMUNITÁRIAS
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
ELETRICISTA
1-C
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE
MANUTENÇAO | ELETRICA
PRÉDIOS E REDES ELETRICAS
MUNICIPAL
NOS |
GRUPO OCUPACIONAL
| CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO ELEMENTAR DE APOIO
MERENDEIRA
LA
ESCOLARIDADE ATÉ A 8º SÉRIE
PREPARAÇÃO DE MERENDA
ESCOLAR
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Fone/Fax: (063) 864.1148
13
3
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
ATUAÇÃO GENERICA:
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
| PADRÃO INICIAL: LE
REQUISITOS P/ INGRESSO: | ESCOLARIDADE a GRAU
COMPLETO
ATUAÇÃO GENERICA: ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS,
| OFÍCIOS, SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS DE MÉDIA
COMPLEXIDADE, SECRETARIADO,
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E
OUTRAS ATIVIDADES
SEMELHANTES
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
CARGO: COLETOR
PADRÃO INICIAL: LE
REQUISITOS P/ INGRESSO: | ESCOLARIDADE ” GRAL
COMPLETO
CONTROLE DE RECEBIMENTO DE
TAXAS E TRIBUTOS, EMISSÃO DE
CERTIDÕES TRIBUTÁRIAS
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
ORIENTADOR ESCOLAR
LE
ESCOLARIDADE z GRAU
COMPLETO
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO
| ESCOLAR, ELABORAÇÃO DE
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Fone/Fax: (063) 864.1148
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
PLANOS DE AULA E OUTRAS
ATIVIDADES SEMELHANTES
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
ATUAÇÃO GENERICA:
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
PROFESSOR ASSISTENTE
1-D
ESCOLARIDADE 2º GRAU
COMPLETO - MAGISTÉRIO
MINISTRAR AULAS ATÉ 8º SERIE DO
ENSINO FUNDAMENTAL
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
| PADRÃO INICIAL:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
ATUAÇÃO GENERICA:
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
PROFESSOR AUXILIAR
1-€
ESCOLARIDADE 2º GRAL
COMPLETO A
MINISTRAR AULAS ATÉ A 4º SÉRIE
DO ENSINO FUNDAMENTAL
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL:
REQUISITOS P/ INGRESSO;
| ATUAÇÃO GENERICA;:
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ED
ESCOLARIDADE 2º GRAU
COMPLETO
SERVIÇOS DE INSTRUMENTAL,
CURATIVOS, APLICAÇÃO DE |
INJEÇÕES, SERVIÇOS DE TRIAGEM
EM PACIENTES, MEDIR PRESSÃO E
OUTRAS ATIVIDADES
SEMELHANTES
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V
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
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GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO DE APOIO
| ADMINISTRATIVO
CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR |
PADRÃO INICIAL; LD
REQUISITOS P/ INGRESSO: | ESCOLARIDADE 2 GRAU
| 2 COMPLETO
ATUAÇÃO GENERICA: SUPERVISÃO ESCOLAR
| GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
| CARGO:
| PADRÃO INICIAL:
ATUAÇÃO GENERICA:
REQUISITOS P/ INGRESSO:
COORDENADOR PEDAGÓGICO
I-E
ESCOLARIDADE 2º
COMPLETO
ORIENT. GERAL AOS PROFESSORES
GRAU
"GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL;
ATUAÇÃO GENERICA:
| REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE SOCIAL
I-E
ESCOLARIDADE 2º
COMPLETO
TRIAGEM E ENCAMINHAMENTO DE
PESSOAS CARENTES, TRABALHOS
SOCIAIS E COMINITÁRIOS
GRAU
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICIAL;
ATUAÇÃO GENERICA;
REQUISITOS P/ INGRESSO:
SERVIÇO PROFISSIONAL DE NIVEL
SUPERIOR
MÉDICO
LF
| ESCOLARIDADE 3 GRAU
| COMPLETO
ASSISTÊNCIA MÉDICA E
AMBULATORIA
Rua Firmino Lacerda - S/N" - Centro - Lagoa da Confusão (TO)
Fone/Fax: (063) 864.1148
o É
ESTADO DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
GRUPO OCUPACIONAL
| CARGO:
| PADRÃO INICIAL:
| REQUISITOS P/ INGRESSO:
ATUAÇÃO GENERICA:
l l
———>——————
TSERVIÇO PROFISSIONAL DE NIVEL |
SUPERIOR
ODONTOLOGO
L-F
ESCOLARIDADE > GRAU
COMPLETO
ASSISTÊNCIA ODONTÓLOGICA EM
GERAL
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO:
PADRÃO INICL/
REQUISITOS P/ INGRESSO:
ATUAÇÃO GENERICA:
SERVIÇO PROFISSIONAL DE NIVEL
SUPERIOR
ENFERMEIRA
I-F
ESCOLARIDADE a GRAU
COMPLETO
SERVIÇO INSTRUMENTAL P/
CIRURGIAS, TRIAGEM DE
PACIENTES
ANEXO HI - QUANTITATIVOS DE CARGOS COMISSIONADOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO POR CATEGORIA
CARGOS DE DIRECIONAMENTO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -
DAS
CARGOS | | SIMBOLO
“SECRETÁRIOS MUNICIPAIS | DAS06
CHEFE DE GABINETE | [ DASOS
ASSESSOR ESPECIAL | | 01 | DASO4
ASSESSOR ESPECIAL IL | 01 | DASO3
MOTORISTA DO GABINETE 02 [DAS 02
TOTAL DA GATEGORIA | 12 |
Rua Firmino Lacerda - S/N" - Centro - Lagoa da Confusão (TO)
Fone/Fax: (063) 864.1148
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DIRETA - DAD
CARGOS [ QUANT. | SIMBOLO |
CHEFE DE DEPARTAMENTO | 13 DAD 05.
p DIRETOR DE ESCOLA 02 | DADO
SECRETÁRIO DE ESCOLA 02 | DADOS
b [ORIENTADOR DE PROGRAMA 01 | DAD 02
TESOUREIRO 01 DAD 06
COORDENADOR PEDAGÓGICO 01 | | DADG6
TOTAL DA GATEGORIA E 20º |
Rua Firmino Lacerda - S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão (TO)
Fone/Fax: (063) 864,1148
o É
ESTADO DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da €, onfusão
ANEXO IV DA LEI Nº 106/97 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 - TABELA DE
VENCIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS [|| PADRÃO/REFERÊNCIA
É ; INICIAL | FINAL
[ AUXILIAR DE SERV. GERAIS LA 9-A
ESCRITURÁRIO EG 9-€
» RECEPCIONISTA | LB os |
MOTORISTA LB 9-B
AUXILIAR DE ENSINO LB 9-B
FISCAL DE OB. E TRIBUTOS EC 9-€
| PROFESSOR AUXILIAR LC 9-€
ASSISTENTE COMUNITÁRIO LA Ji SA
ASSIST. ADMINISTRATIVO | LE | E 4 d
E COLETOR LE 9-E
ORIENTADOR ESCOLAR 1d LL 9D |
“PROFESSOR ASISTENTE LD Des
AUXILIAR DE ENFERMAGEM LD 2-D
SUPERVISOR ESCOLAR LD | 9-D
COORD. PEDAGÓGICO | LE 9-E |
b ASSISTENTE SOCIAL LE 9-E
ODONTÓLOGO [ES E 9-F |
MÉDICO L-F 9-F
H ENFERMEIRA LF 9-F |
Rua Firmino Lacerda - S/N" - Centro - Lagoa da Confusão (TO)
Fone/Fax: (063) 864.1148
EK]
o É
ESTADO DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ANEXO V DA LEI Nº 106/97 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS .
SIMBOLO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL ||
DAS 06 | 480,00
DAS 05 430,00
DASO4 | 400,00 ã
DAS 03 310,00 [
DAS 02 300,00 300,00
ANEXO V DA LEI Nº 106/97 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
— DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DIRETA - DAD
SIMBOLO [VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL
DAD 06 | 410,45 | 410,45
DAD 05 30139 | 301,39
DAD 04 232,80 | 232,80
DAD 03 176,21 | 176,21
DAD 02 150,00 | ç 150,00
ANEXO VI DA LEI N' 106 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
FAROE Bust SP E Fi!
BRERENCIAL Sm mao es Te E O 2
LM 12000] 12000 139027] 14562] 17621] 82000
[Lo À 12360] 12560] 14319] sar90] 18150] 665,20)
[o 6] 130m1] 13011] 6116] 16649] 20428] g7a79
O
ETR:
[E Sad
Rua Firmino Lacerda - S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão (TO)
Fone/Fax: (063) 864.1148
34

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