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norma nº 109/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o É
ESTADO DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Adm, 1997/2000
LEI Nº 109/97
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO !
DO TOCANTINS, E DA OUTRAS *
PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do To
cantins, APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
. 1º — Fica instituido o Conselho Municípal de Desenvolvimento Ru-
rali do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, de carã -
ter consultivo e de fiscalização, com obletivo de identificar, atra —
vês da análise das demandas dos agricultores familiares e do contato!
permanente com os mesmos, sugestões de medidas que visem a alterar as
pectos relevantes de políticas, no sentido de fortalecer a Agricultu-
ra Familiar.
Art. 2º — Compete ao Conselho:
I - analisar o grau de representatividade e legitimidade do Plano Mu-
nicipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar PMAF, em função das
propostas encaminhadas pelas organizações de agricultores familiares;
II - emitir parecer sobre o PMAF;
III - promover no município, a civulgação político institucional do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF, no municipio;
VY —- articular, em conjunto com a Prefeitura Municipal, o apoio insti-
tucional ao PRONAF, no âmbito do municipio;
Art. 3º — Constituem o Conselho:
I - O Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;
IL - O Secretário Municipal de Educação e Cultura;
III - O Secretário Municipal de Saúde;
Ri
Rua Firmino Lacorda - S/Nº - Fono: (063) 8041140
o É
ESTADO DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Adm. 199712000
IV - quatro representantes de associações de: pequenos produtores do
i lo: AANG cd
Wo representante do Sindicato Rural de Lagoa da Confusão;
VI — um representante da Cooperativa Agroindustrial do Vale -
da Lagoa Ltda. - LAGOVALE;
VII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agri
cultura do Estado do Tocantins;
VIII - um representante da Câmara Municipal;
Parágrafo Único - As entidades estabelecerão mecanismos inter
nos de forma a indicarem o seu representante titular de um-
suplente;
Art. 4º — O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos ,
permitida a recondução, e sera exercido gratuitamente, sendo
suas funções consideradas como serviços relevantes ao Munici-
pio.
A Art. Sº - O Conselho deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias !
- de sua instalação, elaborar o seu próprio regimento interno ,
o qual deverá prever a frequência da reuniões, a forma de in-
e dicação e perda de mandato dos Conselheiros, a formação ea-
+ tribuições de sua diretoria, a forma das deliberações e o que
mais preciso for, para o bom funcionamento do Conselho.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
+ revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Hunicipal de Lagoa da Confusão, Estado !
do Tocantins, aos 15 de Dezembro de 1997.
OSEETARÃO DÊ tua AVELLO
Prefeito municipal
Rua Firmino Lacerda - S/Nº - Fone: (063) 664-1148

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