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norma nº 789/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2018
Date 2018-03-16
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº 789/2018, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
“Institui o Programa de recuperação,
quitação e Parcelamento Incentivado —
REFIS MUNICIPAL 2018 e dá outras
providências.”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, descritas na
Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de
Lei nº 591/2018, com ressalva no artigo 3º, e alteração no Parágrafo Único, no
presente artigo, devidamente incorporados na presente Lei, a qual sanciona,
conforme segue:
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação, quitação e
parcelamento incentivado de Créditos Fiscais —- REFIS MUNICIPAL 2018, com
a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na
Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2018 destinam-se a instituir as
medidas facilitadoras para promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos
tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos ou com
vencimento, ato infracional ou fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de
2017, constituídos ou não, confessados espontaneamente pelo sujeito passivo,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos, para o recebimento:
| - dos créditos tributários decorrentes de:
a) Impostos, Taxas e Contribuições;
b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias.
Il - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de
poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes,
vigilância sanitária e meio ambiente.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
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III - Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em
andamento.
Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação e parcelamento de
débitos tributários compreendem a redução do valor da multa e dos juros, da
seguinte forma:
| - 100% (cem por cento) para multa e juros, para pagamento em até 5 (cinco)
parcelas mensais e sucessivas,
Il - 90% (noventa por cento) para multa e juros, para pagamento em até 10
(dez) parcelas mensais e sucessivas;
III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 15
(quinze) parcelas mensais e sucessivas,
IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 20
(vinte) parcelas mensais e sucessivas;
V - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 25
(vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
VI - 50% (cinquenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 30
(trinta) parcelas mensais e sucessivas;
VII — 40% (quarenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 35
(vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
|- R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
Il - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação
acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da
multa aplicada:
| - 60% (sessenta por cento) de redução se recolhido em parcela única;
Il - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco)
parcelas mensais e sucessivas;
III - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
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IV - 30% (trinta por cento) de redução se recolhido em até 7 (sete) parcelas
mensais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito) parcelas
mensais e sucessivas. :
Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006
— Simples Nacional — com débitos junto á Receita Federal, poderão ingressar
no REFIS MUNICIPAL 2018, para quitação e parcelamento, observado os
critérios e normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-
se-á no quinto dia subsequente à formalização do pedido de ingresso no
REFIS, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer
opção de pagamento tratada nos artigos 3º e 4º;
Parágrafo Primeiro — Sobre as parcelas futuras sujeitarão os encargos e
obrigações na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legal serão
calculadas na conformidade do Código Tributário Municipal
Art. 7º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 1º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto a
Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual período uma única vez
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
S 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso.
S 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
S 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
8 5º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento
concluído através de documento de arrecadação municipal.
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8 6ºA Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo,
correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de
parcelamento previstas nos artigos 3ºe 4º.
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
ambito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e
encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal,
o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo
do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922
do Código de Processo Civil.
8 2º No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção, com fundamento no artigo 924, do Código de Processo Civil.
8 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
S 4ºApós a quitação da dívida incluída no REFIS, se houver valores
depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 9º. O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único,
do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
8 1ºA homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
$ 2ºO ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento
regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de
homologação.
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Art. 10º. O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem
notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a perda do
direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios
autorizados nesta Lei, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90
(noventa) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 8º desta Lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários
do REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do REFIS.
$ 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado
para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos
elementos que compõe o crédito.
$ 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado, nos termos
deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma:
| - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao REFIS;
|| - abatimento do valor das parcelas pagas.
8 3º0 REFIS não configura novação prevista no inciso |, do art. 360,
do Código Civil.
Art. 11º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em
curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos
não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos
moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas
nos artigos 3º e 4º.
Art. 12º. Os devedores que não pagarem seus débitos e
mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na
forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e protestados
junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com
base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro
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de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro
Informativo Municipal — CADIN Municipal.
Parágrafo Primeiro — Os contribuintes com débito (s) protestados arcarão com
os encargos e todas as despesas referentes baixa do(s) protesto(s), devendo a
administração publica fornecer a carta de anuência;
Parágrafo Segundo — Os contribuintes que tiverem contra si execução fiscal
arcarão com o pagamento das custas, taxas processuais, e, demais despesas
processuais, bem como honorários de sucumbência ou honorários jurídicos a
base de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Art. 13º. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado
e executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução
do programa, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 16
(dezesseis) dias do mês de Março de 2018.
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