| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1998 |
| Date | 1998-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LEINº 118/98, DEI7DE MARÇO DE 1998. “Dispõe sobre a Construção do Matadouro Público Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir o Matadouro Público Municipal. Parágrafo 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 06 (seis) meses para escolha do local e o início da obra. Parágrafo 2º - A escolha do local deverá ser feita por uma Comissão composta de membros que representam os seguintes organizadores da Comunidade Lagoense: Parágrafo 3º - Esta Comissão deverá ser ser feita ou seja nomeada por Decreto do Senhor Prefeito Municipal, logo após a publicação da Presente Lei. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado também a abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei. Art. 3º - Ao Poder Público Municipal, através da Prefeitura e Câmara Municipal, compete: I - Ter em seus Quadros de Pessoal um Veterinário, no papel de Vigilante Sanitário. Rua Firmino Lacerda , s/n — Centro — Fone /Fax (063) 864- 1148 Lagoa da Confusão — TO. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão II - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuários, para que O consumidor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que será comercializado. HI — Executar a ações de vigilância do Produto e a Sanidade dos trabalhadores no local. IV — Aplicar penalidade aos usuários que desrespetarem as normas previstas na legislação vigente. Art. 4º - A utilização do Matadouro Público Municipal para o abate será de caráter obrigatório, e o descomprimento desta Lei, é passível das seguintes penalidades: I- Primeira Incidência — Aviso — Notificação. II — Segunda Incidência — Multa de até um salário mínimo vigente. HI - Terceira Incidência — Multa de até dois salários mínimos vigente. IV - Quarta Incidência — Perda do Direito de Comercializar o produto no município com tempo pré-determinado na notificação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 17 de Março de 1998. Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda , s/n — Centro — Fone /Fax (063) 864- 1148 Lagoa da Confusão — TO.