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norma nº 118/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
LEINº 118/98, DEI7DE MARÇO DE 1998.
“Dispõe sobre a Construção do
Matadouro Público Municipal e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito
Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir
o Matadouro Público Municipal.
Parágrafo 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até
06 (seis) meses para escolha do local e o início da obra.
Parágrafo 2º - A escolha do local deverá ser feita por uma Comissão
composta de membros que representam os seguintes organizadores da
Comunidade Lagoense:
Parágrafo 3º - Esta Comissão deverá ser ser feita ou seja nomeada por
Decreto do Senhor Prefeito Municipal, logo após a publicação da Presente
Lei.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado também a
abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, para cobrir as despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 3º - Ao Poder Público Municipal, através da Prefeitura e Câmara
Municipal, compete:
I - Ter em seus Quadros de Pessoal um Veterinário, no papel de Vigilante
Sanitário.
Rua Firmino Lacerda , s/n — Centro — Fone /Fax (063) 864- 1148
Lagoa da Confusão — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
II - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuários, para que O
consumidor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que será
comercializado.
HI — Executar a ações de vigilância do Produto e a Sanidade dos
trabalhadores no local.
IV — Aplicar penalidade aos usuários que desrespetarem as normas
previstas na legislação vigente.
Art. 4º - A utilização do Matadouro Público Municipal para o abate será de
caráter obrigatório, e o descomprimento desta Lei, é passível das seguintes
penalidades:
I- Primeira Incidência — Aviso — Notificação.
II — Segunda Incidência — Multa de até um salário mínimo vigente.
HI - Terceira Incidência — Multa de até dois salários mínimos vigente.
IV - Quarta Incidência — Perda do Direito de Comercializar o produto no
município com tempo pré-determinado na notificação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 17 de Março de 1998.
Prefeito Municipal
Rua Firmino Lacerda , s/n — Centro — Fone /Fax (063) 864- 1148
Lagoa da Confusão — TO.

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