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norma nº 159/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1999
Date 1999-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO FINANCEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Lei nº 159/99
“Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 1999,
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art 1º - O ORÇAMENTO anual do Município abrangerá os
Poderes Executivos e Legislativos.
Art 2º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município
para o Exercício Financeiro de 1999 obedecerá as seguintes
Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela Legislação Federal.
Art 3º - A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo que
autorize a correção da UFIR ou por outro índice substitutivo,
acumulativamente, independente de constar ou não na Proposta
Orçamentária, no período compreendido entre os meses de
agosto/98 a dezembro/98, e trimestralmente durante a vigência do
exercício financeiro de 1999.
Art. 4º - SUPRIMO
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Art. 5º- O Orçamento Municipal de 1999, compreenderá.
I-O orçamento que cobre os gastos municipais, de bens e serviços
para o cumprimento dos objetivos do Município e solução dos
compromissos de natureza social e financeira;
IH O orçamento de investimentos municipais segundo as
peculiaridades tocais.
Art 6º - Na Lei orçamentária de 1999 a discriminação das
despesas para o orçamento fiscal da categoria econômica
desdobra-se:
DESPESAS CORRENTES:
Despesas de custeio
Transferências correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
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Art. 7º - A previsão de valores, programas, metas e prioridades
para despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
compreenderá:
Construção e ampliação do prédio da Câmara R$ 40.000,00
Aquisição de Veiculo de representação R$ 20.000,00
Construção e reconstrução de prédios públicos R$ 120.000,00
Construção, reconstrução e ampliação de mercados, feiras e
matadouros R$ 50.000,00
Construção do Parque Agropecuário R$ 100.000,00 |
Construção, reconstrução, ou ampliação do Posto de Correios R$ 20.000,00
Construção, reconstrução ou ampliação do Posto Telefônico R$ 20.000,00
Construção, reconstrução ou ampliação do sistema de TV 1 R$ 40.000,00
Consirução, reconstrução ou ampliação de Cadeias Públicas R$ 25.000,00
Construção e ampliação de Creches R$ 30.000,00
Construção, reconst. E ou ampliação de Escolas de diversos níveis de
Ensino R$ 400.000,00
[Construção e reconstrução de Quadras, Estádios, Ginásios, Clubes É
Recreativos e Desportivos Rô 100.000,00
Aquisição de ônibus escolar R$ 60.000,00
Construção e reconstrução de bibliotecas públicas R$ 25.000,00
Construção e reconstrução de Cantinas, depósito e escritórios R$ 30.000, 00|
Construção de Casas Populares , Rô 100.000,00
Aquisição de veiculos, máquinas e equipamentos R$ 130.000,00
Ampliação da rede de iluminação pública R$ 50.000,00
Construção de praças e arborização de vias públicas R$ 100.000, 00,
Construção, reconstrução e ou ampliação de hospitais e postos de saúde | R$ 130.000,00
Construção de esgotos pluviais R$ 30.000,00
Construção e reconstrução de Centro Comunitário, Lavanderia e outras
obras Assistenciais R$ 120.000,00
Construção e reconstrução do Aeroporto Municipal "IRS 70.000,00
Consirução de terminal rodoviário R$ 10.000,00
Construção de pontes, matadouros e abertura de estradas viscinais e
aquisição de máquinas e equipamentos rodoviário R$| 250.000,00
Pavimentação de vias urbanas e construção de meiosfiose sargetas— |R$ 150.000,00 |
Construção, reconstrução e ampliação de obras de turismo |R$ 150.000,00
Total R$| 2.370.000,00
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Art 8º - A Receita deverá estimar a Arrecadação de todos os tributos de
compeiíência municipal, assim como todos os definidos na Constituição
Federal.
Art 9º- O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas de
Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas
áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras e Saneamento
básico, sem ônus para o Município.
Art 10º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam
limitadas a 60% (Sessenta Por Cento) da Receita Corrente, em atendimento
ao disposto no Artigo 38 das disposições constitucionais transitórias.
$ 1º - Entende-se como Receitas Correntes para efeitos de limites do
presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta
ou indireta, excluída as oriundas de operações de Créditos, de alimentações,
de bens de Capital e de Convênios, exceto aquelas que cobrem com pessoal.
$2º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo, abrange gastos da administração, direta e indireta, nas seguinies
despesas:
a) — Salário em geral;
b) — Obrigações patrimoniais;
c) - proventos de aposentadorias e pensões;
d) — remunerações de Prefeito e Vice-Prefeito;
e) — remunerações dos Vereadores.
$3º- A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
além dos índices inflacionários, a criação de Cargos ou alteração de
estruturas de Carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer títmio,
pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o
final do exercício, obedecendo o limite fixado no “Caput”,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 11º - Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo Municipal é
autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o
limite previsto no artigo 167 da Constituição Federal. Bem assim praticar os
atos estabelecidos nesta Lei.
Art 12º- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro o projeto de
Lei do Orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo-
o até o dia 15 de Dezembro para sanção.
Art 13º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for apreciado e
votado até o dia 31 de Janeiro de 1999, considerar-se-á aprovado, por
manifestação tácita, caso em que o Chefe do Poder Executivo Municipal,
sancionará e promulgará a respectiva Lei e o Executará na vigência de todo
o Exercício Financeiro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 21 do mês de Janeiro de X
JO, O DE PELEGRIN AVELLO
Prefeito Municipal
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Tanãa da Maafcada MDS

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