| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1999 |
| Date | 1999-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO FINANCEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Lei nº 159/99 “Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1999, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art 1º - O ORÇAMENTO anual do Município abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos. Art 2º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 1999 obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Art 3º - A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo que autorize a correção da UFIR ou por outro índice substitutivo, acumulativamente, independente de constar ou não na Proposta Orçamentária, no período compreendido entre os meses de agosto/98 a dezembro/98, e trimestralmente durante a vigência do exercício financeiro de 1999. Art. 4º - SUPRIMO Rua Firmino Lacerda s/nº - centro Tau do Momo TOS Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 5º- O Orçamento Municipal de 1999, compreenderá. I-O orçamento que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e solução dos compromissos de natureza social e financeira; IH O orçamento de investimentos municipais segundo as peculiaridades tocais. Art 6º - Na Lei orçamentária de 1999 a discriminação das despesas para o orçamento fiscal da categoria econômica desdobra-se: DESPESAS CORRENTES: Despesas de custeio Transferências correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Rua Firmino Lacerda s/nº - centro Toma BT o DU RD PCDS Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 7º - A previsão de valores, programas, metas e prioridades para despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, compreenderá: Construção e ampliação do prédio da Câmara R$ 40.000,00 Aquisição de Veiculo de representação R$ 20.000,00 Construção e reconstrução de prédios públicos R$ 120.000,00 Construção, reconstrução e ampliação de mercados, feiras e matadouros R$ 50.000,00 Construção do Parque Agropecuário R$ 100.000,00 | Construção, reconstrução, ou ampliação do Posto de Correios R$ 20.000,00 Construção, reconstrução ou ampliação do Posto Telefônico R$ 20.000,00 Construção, reconstrução ou ampliação do sistema de TV 1 R$ 40.000,00 Consirução, reconstrução ou ampliação de Cadeias Públicas R$ 25.000,00 Construção e ampliação de Creches R$ 30.000,00 Construção, reconst. E ou ampliação de Escolas de diversos níveis de Ensino R$ 400.000,00 [Construção e reconstrução de Quadras, Estádios, Ginásios, Clubes É Recreativos e Desportivos Rô 100.000,00 Aquisição de ônibus escolar R$ 60.000,00 Construção e reconstrução de bibliotecas públicas R$ 25.000,00 Construção e reconstrução de Cantinas, depósito e escritórios R$ 30.000, 00| Construção de Casas Populares , Rô 100.000,00 Aquisição de veiculos, máquinas e equipamentos R$ 130.000,00 Ampliação da rede de iluminação pública R$ 50.000,00 Construção de praças e arborização de vias públicas R$ 100.000, 00, Construção, reconstrução e ou ampliação de hospitais e postos de saúde | R$ 130.000,00 Construção de esgotos pluviais R$ 30.000,00 Construção e reconstrução de Centro Comunitário, Lavanderia e outras obras Assistenciais R$ 120.000,00 Construção e reconstrução do Aeroporto Municipal "IRS 70.000,00 Consirução de terminal rodoviário R$ 10.000,00 Construção de pontes, matadouros e abertura de estradas viscinais e aquisição de máquinas e equipamentos rodoviário R$| 250.000,00 Pavimentação de vias urbanas e construção de meiosfiose sargetas— |R$ 150.000,00 | Construção, reconstrução e ampliação de obras de turismo |R$ 150.000,00 Total R$| 2.370.000,00 Rua Firmino Lacerda s/nº - centro Tuma do Mn im Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art 8º - A Receita deverá estimar a Arrecadação de todos os tributos de compeiíência municipal, assim como todos os definidos na Constituição Federal. Art 9º- O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas de Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Obras e Saneamento básico, sem ônus para o Município. Art 10º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas a 60% (Sessenta Por Cento) da Receita Corrente, em atendimento ao disposto no Artigo 38 das disposições constitucionais transitórias. $ 1º - Entende-se como Receitas Correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta ou indireta, excluída as oriundas de operações de Créditos, de alimentações, de bens de Capital e de Convênios, exceto aquelas que cobrem com pessoal. $2º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange gastos da administração, direta e indireta, nas seguinies despesas: a) — Salário em geral; b) — Obrigações patrimoniais; c) - proventos de aposentadorias e pensões; d) — remunerações de Prefeito e Vice-Prefeito; e) — remunerações dos Vereadores. $3º- A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de Cargos ou alteração de estruturas de Carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer títmio, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “Caput”, Rua Firmino Lacerda s/nº - centro 1 asramees rália Neural TEME Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 11º - Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo Municipal é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita até o limite previsto no artigo 167 da Constituição Federal. Bem assim praticar os atos estabelecidos nesta Lei. Art 12º- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro o projeto de Lei do Orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo- o até o dia 15 de Dezembro para sanção. Art 13º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for apreciado e votado até o dia 31 de Janeiro de 1999, considerar-se-á aprovado, por manifestação tácita, caso em que o Chefe do Poder Executivo Municipal, sancionará e promulgará a respectiva Lei e o Executará na vigência de todo o Exercício Financeiro de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 21 do mês de Janeiro de X JO, O DE PELEGRIN AVELLO Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda s/nº - centro Tanãa da Maafcada MDS