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norma nº 762/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaALTERA, REVOGA E ACRESCENTAM ARTIGOS NA LEI Nº 716, DE 14/12/2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SISTEMA TRIBUTÁRIO/TRIBUTÁRIA).
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L-AC3OA. DA
OON FUSÃO
Altera, revoga e
LEI N° 762/2017 acrescentam artigos na
Lei n° 716, de 14 de
de z emb ro de 2015, e
adota outras
providências.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa
da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, descritas na Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o
Prój eto de Lei n° 564/2017, com ressalva no artigo 1°, 3° §
6° incorporadas na presente Lei, a qual sanciona, conforme
segue:
Art. 1°. O art. 25 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 25. As alíquotas para cálculo do IPTU, quanto aos imóveis edificados,
são:
I - Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,44%:
II - Imóvel não residencial:
a] de uso comercial, 0,44%;
b] de uso industrial, 0,44%;
III - Chácaras:
a) Perímetro urbano, 0,44%
b) Perímetro suburbano, 0,44%.
Art. 2° . O art. 26 da Lei n° 716 de 14 de
dezembro de 2015, é alterado e passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 26. A alíquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 1%:
§32.
Art. 3°. O art. 28 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art 28
§le
§22
§ 5- Para pagamento á vista e realizado até o vencimento do imposto, será
concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto
devido, para os Imóveis que não possuem calçadas ou muro;
§ 6- Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os
seguintes descontos avista:
I -15% para cada imóvel que possuir calçada completa;
II - 15% para cada imóvel que possuir muro completo.
§ 7- Para os casos descritos nos incisos I e II do § 6° os descontos serão
cumulativos, podendo chegar ao teto de 24% (vinte e quatro) por cento.
§ 8S O previsto no § 6- poderá ser parcelado em duas vezes, sendo uma
entrada no vencimento e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4°. A Seção I
de 14 de de z embr o de 2015
redação: Seção I - Do Fato Gerador.
do Capitulo III da Lei n° 716,
passa a viger com a seguinte
Art. 5°. O art. 47 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 47". O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa desta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do Prestador.
§ 1a O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa desta Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3Q O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4e As denominações e alíquotas da Lista de Serviços anexa na Tabela II da
Lei n- 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
denominações e alíquotas na Lista de Serviços Anexa à esta Lei
Complementar.
Art. O art. 48 da Lei 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 48." O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
dezembro
redação:
Art. 7° . O art. 49 da Lei n° 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
"Art. 49". O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas pela Lei
Complementar n- 116, de 31 de Julho de 2003, com redação formatada
pela Lei Complementar n9 157, de 2016, bem como as que vierem a
alterar essas normativas citadas.
§ l2. No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços
anexa desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2-. No caso dos serviços a que se refere o item 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa, considera-se dedução presumida de 30% (trinta) por cento
sobre a base de cálculo para acobertar os materiais adquiridos.
§ 3a. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços
anexa desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão
de rodovia explorada.
Art. 8° . O art. 50 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 50." Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade económica ou
profissional, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominações de
sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 9°. O art. 51 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 51." A incidência do ISSQN independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV- da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 10°. O art. 52 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 52". Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se
ocorrido o fato gerador no dia 1- de janeiro de cada ano, ressalvado o início
da atividade durante o exercício.
Art. 11°. A Seção II do Capítulo III da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção II — Do Contribuinte.
Art. 12°.
dezembro de 2015 é
redação:
O art. 53 da Lei n° 716, de 14 de
revogado, passa a viger com a seguinte
"Art 53". Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o
responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e
acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva
obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição
de substitutos tributários.
Art. 13°. O art. 54 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 54". Respondem solidariamente pelo imposto:
I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
II - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e
serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou
sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou
diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos
e equipamentos.
IV - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou
similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo
prestador de serviços;
V - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo
imposto devido pelos redistribuidores;
VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma das
exceções instituídas pela Lei Complementar n- 116, de 31 de Julho de
2003;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço
inscrito no órgão fiscal competente;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não
identificados;
IX - os que utilizarem quaisquer serviços:
a] Se não exigirem dos prestadores documento fiscal idóneo;
b) Se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes;
X - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e
pelo recolhimento do imposto na forma do Art. 55A.
§ 1a. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo,
entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento
do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento
fiscal.
§ 2-. Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços,
cessará a responsabilidade do responsável solidário.
§ 3e. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade
prevista neste artigo.
Art. 14°. O art. 55 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
l-AGOA DA
"Art. 55". São responsáveis por substituição os tornadores ou
intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata
este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
inclusive as penalidades e os acréscimos legais, além do cumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
Art. 15°. O art. 55A é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art 55A. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
imposto:
I - o Município de Lagoa da Confusão - TO, pelos seus poderes Executivo e
Legislativo;
II - os órgãos Federais e Estaduais dos poderes Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder publico;
III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não
neste Município;
V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras e serviços de engenharia;
VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
ou de uso de bens públicos;
VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras,
parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais
atividades;
VIII - os Shoppings Center;
IX- as correio rãs, seguradoras e empresas de previdência privada;
X - os estabelecimentos e instituições de ensino;
XI - os estabelecimentos de saúde;
XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência
médica, odontológica, hospitalar e congéneres;
XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV - as entidades representativas de classes ou profissões
regulamentadas, como confederações, federações e conselhos
fiscalizadores;
XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as
cooperativas;
XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;
XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;
XVIII - os condomínios;
XIX- as empresas administradoras de consórcio;
XX - as agencias de publicidade e propaganda;
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autónomos, instituídos
por Lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;
XXII - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as
imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos
na exceção determinada pela Lei Complementar n9 116, de 31 de Julho
de 2003.
Art. 16°. O art. 55B é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 55B. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte
os serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos
no Município:
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por
estimativa ou arbitramento;
II - autónomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.
Art. 17°. A Seção III do Capitulo III da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção III - Da base de calculo e das
aliquotas.
Art. 18° . O art. 56 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 56". A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de
outro Município, a base cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste
Município.
dezembro
redação:
Art. 19°. O art. 57 da Lei n° 716,
de 2015 é revogado, passa a viger com
de 14 de
a seguinte
"Art. 57". Não se incluem na base cálculo do imposto:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade;
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de
legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os
serviços previstos na lista anexa desta Lei Complementar;
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por
sociedades cooperativas previstos na lista anexa desta Lei Complementar, a
hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de
saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sémen e
congéneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais
pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à
tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do
item 4 da lista de serviço anexa desta Lei Complementar, devidamente
declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no item 21.01 da lista de
serviços anexa desta Lei Complementar, os notários, registradores,
tabeliães e escrivães deverão destacar em documento hábil o imposto
devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. 20°. O art. 57A é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57A. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as
declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de
cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do
imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em
especial quando:
I - houver indícios de omissão de receita;
II - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;
III - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos
indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou
fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização;
IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da
existência de fraude ou sonegação;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações
periódicas e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;
VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação
tributária.
Art. 21°. O art. 57B é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57B. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser
calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
I - o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle
ou a fiscalização;
II - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temp^rio ou
transitório;
8
III - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IV - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros, na forma regulamentar.
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades, a critério da autoridade competente.
Art. 22°. O art. 57C é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57C. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos
serviços constantes na lista de serviços anexa desta Lei Complementar,
exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, estão
determinadas na lista de serviços anexa a presente norma.
Art. 23°. O art. 57D é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57D. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de
Atividades do Município, com atuação profissional autónoma, o imposto
será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas na tabela I, em
anexo.
Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os
profissionais autónomos:
I - não inscritos no cadastro fiscal;
II - que admitirem mais de dois [02) empregados ou outros profissionais
autónomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva
atividade.
Art. 24°, O art. 57E é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57E. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de
forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do artigo 57D desta Lei Complementar, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, desde que:
I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;
II - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para
a mesma atividade prestacional;
III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação
dos profissionais;
IV - possuam até o máximo de dois (02) empregados, em relação a cada
sócio;
V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho
pessoal e intelectual dos profissionais;
VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela
equiparadas, na forma da legislação civil;
VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do
Município.
Art. 25°. A Seção IV do Capitulo III da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redacão: Seção IV — Do Lançamento.
Art. 26°. O art. 58 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redacão:
"Art. 58". O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação;
II - de ofício:
a) Para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota
fixa;
b) Para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada
mediante estimativa;
c) Quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de
arbitramento.
Parágrafo único. Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços
prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através
de documentos fiscais próprios ou declarações, na forma regulamentar.
Art. 27°. Revogam-se os artigos 59, 60, 61, 62 e
63 da Lei n° 716, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 28° . A Seção V do Capitulo III da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redacão: Seção V - Do Pagamento.
Art. 29°.
dezembro de 2015 é
redacão:
O art. 64 da Lei n° 716, de 14 de
revogado, passa a viger com a seguinte
"Art. 64". O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos
em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ l-. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:
I - efetuar o pagamento em doze (12) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
II - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de
vencimento da primeira parcela.
§ 29. Os órgãos Municipais, Estaduais e Federais dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive suas Autarquias e Fundações, poderão
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utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por
responsabilidade tributária de retenção na fonte ou solidariedade.
Art. 30° . Revogam-s e os artigos 65, 66, 67, 68,
69 e 70 da Lei n° 716, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 31°. A Seção VI do Capítulo III da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção VI - Das Isenções.
Art. 32°. O art. 71 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 71". São isentos do imposto:
I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedade de
económica mista, instituída pelo Município.
Art. 33°. A Seção VII do Capitulo III da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção VII - Das Obrigações Acessórias.
Art. 34°. O art. 72 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
"Art. 72". Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou
sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam
obrigados a:
I - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início
da respectiva atividade;
II - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III - informarem o encerramento das atividades;
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição,
conforme o caso.
Art. 35°. O art. 72A é acrescido a Lei n° 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 72A. Os contribuintes do imposto são também obrigados a:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que
isentos ou imunes;
II - emitirem nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;
III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco;
IV - Declarar mensalmente os serviços prestados ou não no prazo máximo
de quinze [15] dias do mês subsequente.
Art. 36°. O art. 72B é acrescido a Lei n° 716, de
11
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 72B. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento
fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal,
para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços
descritos nos itens l, 2, 3 (exceto o subitem 3.04], 4 a 6, 8 a 10,13 a 15,17
(exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18,19 e 21 a 40, bem como nos subitens
7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista de serviço em anexo desta Lei Complementar, fica
obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro simplificado, na forma e
demais condições estabelecidas em regulamento.
§ le. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no
exterior do País.
§ 2S. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ónus.
Art. 379. O art. 93 da Lei n^ 716, de 14 de dezembro de 2015 é
revogado, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 93. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do
Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público -tem como fato gerador o desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, localizados no município da cidade de
Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins.
Art. 93A. A Tabela IV da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de
Funcionamento - TFL da Lei nQ 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
vigorar de Acordo com a TABELA IV à esta Lei Complementar.
Art. 38° . O art. 190 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é alterado, passa a viger cora a seguinte
redação:
"Art. 190
"Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá ainda ser efetuado através de convénio ou
contrato firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público
de Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território de jurisdição
do Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo."
Art. 39°. O art. 191 da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015 é alterado, passa a viger com a rs-eauinte
12
redação:
"Art. 191.
"Parágrafo Primeiro - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá recolhida através de convénio ou contrato
firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público de
Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território de jurisdição do
Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Segundo. No referido convénio ou contrato firmado entre as
partes referidas, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de
repasse dos recursos relativos à Contribuição."
Art. 40°. Fica criado os artigos 191A, 191B e
191C da Lei n° 716, de 14 de dezembro de 2015, que passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 191A. As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os
responsáveis tributários, nos termos do art. 128 do Código Tributário
Nacional e deste Capítulo, pela arrecadação e pelo repasse da TSCL ao
Fundo Municipal para Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste
artigo, as concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão:
I - registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição
H - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de
consumo dos consumidores, o valor correspondente Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL
IV - repassar para a conta vinculada específica da Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL, nos prazos estabelecidos no
regulamento, o valor arrecadado correspondente TSCL
IV - Não ocorrendo o pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL pelos contribuintes, os responsáveis pela
arrecadação e pelo repasse, na forma desta Lei, são supletivamente
obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributária, devendo
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Art. 191B. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convénio ou
contrato com a Concessionária de Energia Elétrica ou água, para o
lançamento e a arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL
§ 1° Nos termos do convénio previsto neste artigo. Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL poderá ser recolhida juntamente com
o valor devido pelo consumo de energia elétrica ou de água.
13
Art. 191C. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária
de Energia Elétrica ou da água ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a Taxa de
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL."
Art. 41°. Art. 5°. Os incisos I e II do § 2° do
art. 211 da Lê i n ° 716, de 14 de de zembro de 2015 é
alterado, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 211
§le-
§2- :
"I - para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por
mês.
II - para os imóveis edificados, porém não ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, o valor fixo de RS 5,00 (cinco reais), por mês, enquanto
permanecer nessa situação."
Art. 42°. A alínea "d" do itera 2 do inciso II do
art. 373 da Lei n° 716, de 14 de dezembro de 2015 é
alterado, passa a viger com a seguinte redação:
"Art 373. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
"II- :
a) :
l- ;
2- ;
b) ;
c) ;
d) 100% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão
ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou
suspensão de pagamento."
Art. 43°. O inciso III do art. 373 da Lei n°
716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, que passa a
viger com a seguinte redação:
III - Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN:
a - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
1) - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido,
ou recolhido a menor;
2) - 50% (cimquenta por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido, ou recolhido a menor.
14
3) - 100% (cem por cento] do valor do imposto devido, quando se
configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor
a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
4) - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do
imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na
fonte, 40% do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada
através de ação fiscal ou denunciada após seu início.
b - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais:
1) - 500 [quinhentos] UFM por ano, aos que exercerem quaisquer
atividades sem licença de funcionamento e inscrição municipal;
2) - 250 [duzentos e cinquenta) UFM, aos que deixarem de comunicar à
repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade.
c] - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
1) 50 [cinquenta] UFM, por nota ou documento, aos que utilizarem notas
ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares;
2) 100 [cem] UFM, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
3) 200 [duzentas] UFM, por operação, aos que, ainda que isentos ou
imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da
prestação de serviços;
4) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem
livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
5) 300 (trezentas) UFM, por livro, aos que não apresentarem ou
apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de
encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
6} 200 (duzentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que
imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem
autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
7) 500 (quinhentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que
utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
8) 200 (duzentas) UFM, por nota ou documento, aos que ocultarem ou
extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do
imposto;
9) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem
livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
10) 250 (duzentas e cinquenta) UFM, por nota ou documento fiscal
perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento
do imposto;
11} 1000 (mil) UFM, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando
não for possível o arbitramento do imposto;
12) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa
periódico a que obrigados.
13) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa
periódico a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de
15
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de
outras informações solicitadas pelo fisco;
14) 1000 [mil] UFM, por infração, aos que recusarem, independentemente
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de
informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do
tributo ou fixação de sua estimativa.
d) - A denuncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento
fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança
das penalidades previstas no inciso III do art. 373 desta Lei Complementar.
e] - O valor das multas previstas neste inciso III do art 373 desta Lei
Complementar serão reduzidos em:
1) - 40% [quarenta por cento], quando o contribuinte, conformando-se
com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas
em até 30 [trinta) dias contados da ciência do lançamento;
2) - 20% (vinte por cento], quando o infrator efetuar o pagamento das
quantias exigidas em até 30 (trinta]dias da ciência da decisão singular;
3) - 10% [dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do
encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Art. 44° . Revogam-se os artigos 37, 47, 48, 49,
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63,
64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 93, 373, III, e
alteram os artigos 2, 3, 190, 191, 211, 373, II, e
acrescentam os artigos 55A, 55B, 57a, 57B, 57C, 57D, 57E,
72A, 72B, 191A, 191B, E 191C da Lei n° 716, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 45° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com a aplicação dos efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO) DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 25
(vinte e cinco) dias do\\mês de\o de 2017.
orera
Prefeito Municipal
16
ANEXO Z
Tabela I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL
ITEM
01
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
01.07
01.08
01.09
01.10
01.11
01.12
02
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
02.16
02.17
02.18
02.19
02.20
TIPO DE ESTABELECIMENTO
INDÚSTRIAS, CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS,
INCORPORADORAS.
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de
Grãos em Geral, Grande Porte, acima de 20 mil metros
Quadrados
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de
Grãos, Médio porte de lOm mil, Até 20 mil metros quadrados
Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno
porte Até dez mil metros quadrados
Construtora em geral, inclusive fornecimento de concreto
Construtora Civil não especificada nesta tabela
Mineração
Pré-Moldados (cimento)
Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras,
Olarias e Derivados de fibras
Frigoríficos e laticínios
Curtidores e matadouros
Empreiteiras e incorporadoras
Cerâmica
COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
Supermercados Porte Grande (acima de 350 m 2)
Supermercados Porte Médio (acima de 100 ms2 até 350 ms)
Supermercado de porte pequeno e Mercearias (até 100 m2)
Bar Porte Pequeno até 50 ms
Bar Porte Médio de 50m2 até 80m2
Bar Porte Grande acima de 80m2
Restaurantes, churrascaria
Lanchonete
Panificadora, Padaria
Farmácias, drogarias, perfumarias.
Relojoarias e joalherias
Lojas de Departamento, Lojas E letrodom estico Grande Porte
(acima de 350 m2)
Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstíco Médio Porte
(acima de 100 m2 até 350m2)
Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstíco Puqueno Porte
(até 100 m2)
Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens,
lojas de tecidos.
Atacadista em Geral Porte Pequeno (até 100 m2)
Atacadista em Geral Porte médio (acima de 100m2 até 350m2)
Atacadista em Geral Porte Grande (acima de 350 m2)
Lojas de Material de Construção Porte pequeno (até 200 m2)
Lojas de Material de Construção Porte médio (acima 200 m2
até 400 m2)
VALOR URFLC
OU UFM
5.000
4.000
3.000
2.000
2.000
5.000
500
1.000
2.000
1.000
2.000
2.000
600
400
200
100
150
300
400
100
250
400
400
600
400
200
500
200
400
600
300
500
17
02.21
02.22
02.23
02.24
02.25
02.26
03
03.01
03.02
03.03
03.04
03.05
03.06
04
04.01
04.02
04.03
04.04
04.05
04.06
04.07
05
05.01
05.02
06
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
07
07.01
07.02
07.03
08
08.01
08.02
08.03
09
10
10.01
10.02
11
12
Lojas de Material de Construção Porte Grande (acima de 400
m2)
Deposito de bebidas em geral
Deposito de Madeira
Comercio de GLP (Gás)
Loja de Confecção
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não
constantes neste item
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Estabelecimentos bancários
Postos bancários
Caixas eletrônicos, por máquina.
Corretoras de Seguros
Empresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras
Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema
financeiro.
REDE HOTELEIRA
Pensões e Similares
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento até 10
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 11 a 20
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 21 a 30
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 31 a 40
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento acima de 41
Motéis Por Quarto ou Apartamento
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÓNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa
Física
Representante Comercial Pessoa Jurídica
Empresa Despachante
TRANSPORTADORES
Ônibus e caminhões (Pessoa Física) - por veículo
Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo
Moto-táxi (Pessoa Física) - por veículo
Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano
Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas Porte médio
Empresas de Transporte Aéreo.
Carroceiros
PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS (não incluídos em outro item
desta lista) - Pessoa Física
Nível Superior
Nível Médio
Sem qualificação
OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
Porte Pequeno Bicicletas e Similares
Porte Médio Moto e Similares
Porte Grande Caminhão, maquinários agrícolas, aviação
agrícolas e Automóvel e Similares
POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (lavagem, lubrificação,
borracharia e similares
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS Porte pequeno: até
250m2
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS - Porte médio de
250m2 até 500 m2
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS acima de 500 m2
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES.
TINTURARIAS e LAVANDERIAS ^
800
250
700
250
200
500
6000
2000
500
2000
2000
400
280
50
40
30
20
10
30
300
300
150
100
50
800
330
2000
Isento
300
200
100
100
200
500
200
1000
1500
3000
500
250
13
14
14.01
14.02
15
15.01
15.02
15.03
15.04
15.05
15.06
16
17
18
19
20
20.01
20.02
20.03
20.04
20.05
20.06
20.07
21
21.01
21.02
21.03
21.04
21.05
22
22.01
22.02
22.03
22.04
23
23.01
23.02
23.03
24
25
25.01
25.02
25.03
25.04
26
26.01
27
28
29
30
31
31.01
31.02
32
ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS,
GINÁSTICAS ACADEMIAS, etc.
INSTITUTO DE BELEZA.
Barbearias
Salões de Beleza
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
Ensino Superior, por sala
Ensino Fundamental e Médio, por sala
Ensino Infantil, Creches e outros, por sala
Auto Escola
Cursos de Línguas em Geral
Ensino Diversos
HOSPITAIS e CLINICAS.
CONSULTÓRIOS
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL
PLANOS DE SAÚDE E/OU PREVIDÊNCIA
DIVERSÕES PUBLICAS
Cinemas e teatros até 150 lugares
Cinemas e teatros com mais de 150 lugares
Danceterias e Boates
Bilhares e quaisguer outros iogos.
Circo e pargues de diversões, por dia.
Casa de Shows e eventos em geral.
Clube Social, esportivo e Pargues Aguáticos.
AGROPECUARIA
Comercio de Produtos Veterinários
Comercio de Ferragens
Comercio de Defensivos agrícolas
Outros Comércios Agrícolas e aqropecuarios.
Empresa de aviação aério agrícola (por aeronave ou avião)
COMUNICAÇÃO EM GERAL
Emissora de Rádio e/ou Televisão
Telecomunicação Móvel (operadoras de celular)
Telecomunicação Fixa
Correios
INFORMÁTICA EM GERAL
Escola de informática
Cyber Café, Lan House e similares.
Provedores de Telecomunicação/internet
CARTÓRIOS
LOJAS DE VEÍCULOS
Concessionárias de Veículos Novos.
Lojas de Veículos Usados (garagem).
Concessionárias de Motos
Locadoras de Veículos
ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E PROJETOS TÉCNICOS EM
GERAL
ASSESSORIA RURAL, PREPARAÇÃO DE TERRENO CULTIVO E
COLHEITA
PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE AUDIO E VÍDEO
EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
GRÁFICAS
IMOBILIÁRIAS
EMPRESA DE SEGURANÇA
Transporte de Valores ou Similares
Empresa de Segurança em Geral 1
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
200
100
100
00
00
00
350
300
150
300
400
500
500
1.300
1.200
800
400
100
1.500
1.000
500
500
900
1.000
200
300
2.000
500
1.000
150
150
200
1.000
800
300
200
400
500
500
200
150
200
200
800
800
800
19
33
34
35
36
37
OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE
REMOTA DE ASSINANTES
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBÊSTAÇÃOS DE ENERGIA ELETRICA E AGUA
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES NESTA TABELA
\0
2.200
4.000
10.000
800
\i\x
20
Lista de Serviços anexa a Lei 762/2017
ITEM
1
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08
1.09
2
2.01
3
3.02
3.03
3.04
3.05
4
4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
SERVIÇOS
Serviços de informática e conaêneres
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e
congéneres. (Redacão dada oela Lei Complementar n° 157, de
20161
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets. smartphones e congéneres. (Redacão dada
oela Lei Complementar n° 157, de 20161
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atuaíização de páginas
eletrônicas
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro
de 2011, suieita ao ICMS). (Incluído oela Lei Comolementar n°
157, de 20161
Serviços de oesauisas e desenvolvimento de aualauer
natureza
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de gualquer natureza
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congéneres
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário
Serviços de saúde, assistência médica e conaêneres
Medicina e bíomedicina
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congéneres
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congéneres
Instrumentação cirúrgica
Acupuntura
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
Serviços farmacêuticos
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
ALÍ QUOTA
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
21
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
5
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
5.09
6
6.01
6.02
6.03
6.04
6.05
6.06
7
7.01
7.02
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental
Nutrição
Obstetrícia
Odontoloqia
Ortóptica
Próteses sob encomenda
Psicanálise
Psicologia
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congéneres
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e
congéneres
Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congéneres
Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congéneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
Serviços de medicina e assistência veterinária e conaêneres
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congéneres, na área veterinária
Laboratórios de análise na área veterinária
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres
Bancos de sancjue e de órgãos e congéneres
Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congéneres
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congéneres
Planos de atendimento e assistência médico-veterínária
Serviços de cuidados oessoais, estética, ativídades físicas e
conaêneres
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congéneres
Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas
Centros de emagrecimento, spa e congéneres
Aplicação de tatuagens, piercinqs e congéneres. (Incluído pela
Lei Complementar n° 157. de 20161
Serviços relativos a enaenharia. arauitetura. aeoloaia.
urbanismo, construção civil, manutenção, limoeza, meio
ambiente, saneamento e conaêneres
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congéneres
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecirjfiejito de
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
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2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
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2,5%
2,5%
3,00%
3,00%
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7.15
7.16
7.17
7.18
7.19
7.20
8
8.01
8.02
9
9.01
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia
Demolição
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica suieito ao ICMS)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congéneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congéneres
Calafetação
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congéneres
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
aqentes físicos, químicos e biológicos
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
hígienízação, desratização, pulverização e congéneres
Florestamento, refloresta mento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congéneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redaçao dada oela Lei Complementar n°
157, de 2016)
Escoramento, contenção de encostas e serviços congéneres
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
laqoas, represas, açudes e congéneres
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, qeofísicos e congéneres
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, qás natural e de outros recursos minerais
Nucleaçao e bombardeamento de nuvens e congéneres
Serviços de educação, ensino, orientação oedaaóaica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação oessoal de
oualauer grau ou natureza
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
Serviços relativos a hosoedaaem. turismo, viaaens e
conaêneres
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
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12.14
motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediacao e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congéneres
Guias de turismo
Serviços de intermediacao e conaêneres
Agenciamento, corretagem ou intermediacao de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
qeral, valores mobiliários e contratos quaisquer
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios
Aqenciamento marítimo
Aqenciamento de notícias
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
Distribuição de bens de terceiros
Serviços de auarda, estacionamento, armazenamento.
viailância e conaêneres
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. CRedacão dada oela Lei Complementar n° 157. de
2016)
Escolta, inclusive de veículos e cargas
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e conaêneres
Espetáculos teatrais
Exibições cinematográficas
Espetáculos circenses
Programas de auditório
Parques de diversões, centros de lazer e congéneres
Boates, taxi-dancing e congéneres
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congéneres
Feiras, exposições, congressos e congéneres
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
Corridas e competições de animais
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador
Execução de música
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres,^
Fornecimento de música para ambientes fechados oii não,
mediante transmissão por qualquer processo A \
2,5%
2,5%
3,5%
3,5%
3,5%
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15
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15.02
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congéneres
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congéneres
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza
Serviços relativos a fonoarafia. fotoarafia. cinematografia e
reoroarafia
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixaqem e congéneres
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucaqem e conqêneres
Reprografia, microfilmagem e digitalização
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
suieitos ao ICMS. fRedacão dada oela Lei Complementar n°
157, de 20161
Serviços relativos a bens de terceiros
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficíamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e conaêneres de obietos quaisquer. fRedacão dada
oela Lei Comolementar n° 157. de 2016)
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
Colocação de molduras e congéneres
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congéneres
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
Funilaria e lanternagem
Carpintaria e serralharia
Guincho intramunicipal, quindaste e icamento. fRedacão dada
Dela Lei Complementar n° 157f de 2016)
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro.
inclusive aoueles prestados oor instituições financeiras
autorizadas a funcionar Dela União ou oor auem de direito
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congéneres
Abertura de contas em geral, inclusive conta -corrente, conta de
3,00%
3,00%
3,00%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
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2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
5,00%
5,00%
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15.13
15.14
15.15
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congéneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastrai, renovação cadastral e
congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de avaí, fiança, anuência e
congéneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congéneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços^.
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
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5,00%
5,00%
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17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de t rã ns norte de natureza municioal
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passaaeiros. fRedacão
dada oela Lei Complementar n° 157, de 2016)
Outros serviços de transporte de natureza municipal. ("Incluído
Dela Lei Complementar n° 157. de 20161
Serviços de aDoio técnico, administrativo, iurídico, contábil.
comercial e congéneres
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
Franquia (franchising)
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congéneres
Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros
Leilão e congéneres
Advocacia
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
Auditoria
Análise de Organização e Métodos
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
Consultoria e assessoria económica ou financeira
Estatística
Cobrança em qeral
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
5,00%
5,00%
5,00%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
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2,5%
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2,5%
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18
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19.01
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20.02
20.03
21
21.01
22
22.01
23
23.01
24
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congéneres
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imaaens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela
Lei Complementar n° 157, de 20161
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congéneres
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congéneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congéneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congéneres
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congéneres
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congéneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congéneres
Serviços de reaistros oúblicos. cartorários e notariais
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Serviços de exoloracão de rodovia
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congéneres
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congéneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congéneres /— - \%
2,5%
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
3,0%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
28
D/V
COM FUSÃO
24.01
25
25.01
25.02
25.03
25.04
25.05
26
26.01
27
27.01
28
28.01
29
29.01
30
30.01
31
31.01
32
32.01
33
33.01
34
34.01
35
35.01
36
36.01
37
37.01
38
38.01
39
39.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congéneres
Serviços funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. (Redacão dada oela Lei Complementar n°
157, de 20161
Planos ou convénio funerários
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Incluído oela Lei Complementar n° 157, de
20161
Serviços de coieta, remessa ou entrega de correspondências.
documentos, obietos, bens ou valores, inclusive oelos
correios e suas aaências franaueadas: courrier e conaêneres
Serviços de coieta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congéneres
Serviços de assistência social
Serviços de assistência social
Serviços de avaliação de bens e serviços de aualauer
natureza
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
Serviços de biblioteconomia
Serviços de biblioteconomia
Serviços de bioloaia, biotecnologia e auímica
Serviços de biologia, biotecnologia e química
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica.
mecânica, telecomunicações e conaêneres
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congéneres
Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desembaraço aduaneiro. comissários.
desoachantes e conaêneres
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congéneres
Serviços de investigações oarticulares, detetives e
conaêneres
Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres
Serviços de reDortagem, assessoria de imprensa, iornalismo e
relações públicas
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
Serviços de meteorologia
Serviços de meteorologia
Serviços de artistas, atletas, modelos e maneauins
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
Serviços de museoloaia
Serviços de museologia
Serviços de ourivesaria e laoidacão
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
2,5%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,5%
2,5%
3,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,5%
2,5%
3,5%
29
40
40.01
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
Obras de arte sob encomenda 2,5%
ALIQUOTAS FIXAS DO ISSQN
VALORES EXPRESSOS EM UFM
NÍVEL
Superior
Médio
Fundamental
ATIVIDADE
Médicos, Odontólogos,
Advogados, Engenheiros,
Arquítetos e Contadores
Demais Profissionais
Profissinais de nível médio
técnico
Demais Profissionais
Todos os Profissinais \R ANUAL
1.200
780
540
300
\0
30

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