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norma nº 3/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-11-10
EmentaÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
native_id311

Documents (1)

texto integral #

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MUHÍCIPAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO
>^
C.T.M.
o
LAGOA
APRO
EM
ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR No. 003/2.010.
TÍTULOS
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Das Disposições Gerais
Das Limitações da Competência Tributária
INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINACÕES.
CANCELAMENTO DE DÉBITO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Isenção
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Da Base de Cálculo
Das Alíquotas
Do Lançamento
Do Recolhimento
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Das Multas
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS - ITBI
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Não Incidência
Da Isenção
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Do Lançamento
Do Recolhimento
Das Obrigações Acessórias
Das Penalidades
Das Disposições Gerais
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Isenção
Do Contribuinte
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e Do Recolhimento
Das Disposições Gerais
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO POBLICA
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Isenção
Do Contribuinte
Da Base de Cálculo
Do Lançamento e Da Arrecadação
Das Disposições Gerais
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Não Incidência
Da Isenção
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis
Da Base de Cálculo
ART.
2° a 4°
5°
6° a 9°
10a13
14 a 16
17 a 20
21 e 22
23 a 29
30
31 a 33
34
35 a 40
41 e 42
43 e 44
45 a 47
48
49 e 50
51 e 52
53 e 54
55
56 e 57
58
59 a 61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73 e 74
75 e 76
77
78
79
80 a 83
GOVERVO
Do Lançamento
Do Recolhimento
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS -
IWC
Da Incidência e Do Fato Gerador
Do Local da Venda
Do Contribuinte e Dos Responsáveis
Da Base de Cálculo
Da Alíquota
Do Arbitramento
Do Lançamento
Do Recolhimento
Das Obrigações Acessórias
Das Penalidades
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA - ISSN
Da Incidência e Fato Gerador
Da Não Incidência
Da Isenção
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Do Local da Prestação de Serviço
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Do Arbitramento
Da Estimativa
Do Lançamento
Do Recolhimento
Das Disposições Gerais
Da Inscrição de Prestadores de Serviços no Cadastro Mercantil
Da Escrita e Do Documento Fiscal
Das Penalidades
TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
Da Incidência e Do Fato Gerador
Da Isenção
Das Obrigações Acessórias
Da Suspensão e Cancelamento da Licença
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Da Fiscalização, Competência.
Do Auditor Tributário da Fazenda Municipal
Do Regime Especial de Fiscalização
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Do Ajuste Fiscal
Da Apreensão e Da Interdição
Do Documento Fiscal
Da Representação
Da Sonegação Fiscal
DENUNCIA ESPONTÂNEA E PARCELAMENTO
Da Denúncia Espontânea
Do Parcelamento de Débito
ATUALIZAÇAO E JUROS DE MORA
Da Atualízação
Dos Juros de Mora
DÍVIDA ATIVA
Das Disposições Gerais
84 a 86
87 a 89
90
91
92
93
94
95
96 e 97
98
99
100 a 102
103 a 106
107
108 e 109
110a 114
115
116a 119
120
121 a 124
125e126
127
128a 130
131
132 a 134
135 a 137
138 a 141
142 e 143
144 e 145
146
147 a 153
154
155
156
157 e 158
159
160 e 161
162 e 163
164
165 a 168
169 a 171
172
173
QOVERHO
Da Inscrição em Dívida Ativa
PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
Das Disposições Preliminares
Dos Prazos
Da Comunicação dos Atos
Das Nulidades
Do Procedimento de Ofício
Da Notificação
Do Auto de Infração
Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo
Da Reclamação Contra Lançamento
Do Procedimento Voluntário
Do Pedido de Restituição
Do Pagamento Indevido
Da Competência Para Conceder Restituição
Da Instrução do Pedido
Da Atualização Monetária e Dos Juros
Da Vedação da Restituição
Da Prescrição da Ação Anulatória
Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis
Da Consulta - Das Condições Gerais
Dos Efeitos da Consulta
Das Disposições Gerais
PRIMEIRA INSTANCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Das Disposições Gerais
Do Recurso Para a Segunda Instância
SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Das Disposições Gerais
Da Composição do Conselho de Recursos Fiscais
Das Disposições Finais
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
174 a 178
179 a 181
182a 184
185
186
187
188
189 a 191
192
193 a 199
200 e 201
202
203
204
205 e 206
207
208 e 209
210e211
212
213 a 216
21 7 a 220
221 a 225
226 a 232
233 a 238
239 a 240
241 a 249
ANEXOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXOS
1 - Tabela de Valores do Metro Linear de Testada Fictícia
II - Tabela de Preço de Construção
III - Fator de Coleta de Lixo Domiciliar
IV
V
VI
VII
VIII
IX
x
XI
XII
XIII
- Fator de
- Fator de
- Fator de
- Fator de
- Taxa de
- Licença
- Licença
- Licença
- Licença
- Taxa de
Varrição e Limpeza
Utilização do Imóvel
Enquadramento de Imóvel Edificado
Enquadramento de Imóvel Não Edificado
Licença de Localização e de Funcionamento
Para Utilização de Meios de Publicidade
Para Instalação de Máquinas e Afins Por Semestre
Para Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante
Para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia
Vigilância Sanitária
LEI COMPLEMENTAR N° 359/2010. De 11 de Novembro de 2010;
"Institui o Código Tributário
do Município de Lagoa da
Confusão e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária do Município de Lagoa da
Confusão - Estado do Tocantins, e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TITULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto
na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 156, pela Constituição do Estado do
Tocantins, art. 72, e pela Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, e é exercida pelo
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3° - A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convénios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4° - O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IWC;
c) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
d) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;
II - TAXAS:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5° - Ao Município é vedado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;
III -exigirtributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) o património e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o património e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos do § 5° deste artigo;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao património e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades económicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações do inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o património e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de
atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em
lei.
§ 5° - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela do seu património ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6° - Na inobservância do disposto nos parágrafos 4° e 5° deste artigo pelas entidades referidas
no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento
da imunidade.
§ 7° - O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do
Secretário de Finanças.
LIVRO SEGUNDO
DAS INFRACÕES. PENALIDADES E DEMAIS COMINACÕES LEGAIS
Art. 6° - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do
sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 7° - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a
sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos
do ato.
Art. 8° - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem
espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos
independentemente de penalidades.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
Art. 9° - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades,
separada ou cumulativamente:
I - multas por infração;
II - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas
autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos
municipais;
III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
fV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§ 1° - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação
acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária,
nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2° - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa por infração, quando a acão ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de
i nf ração;
II - Multa de mora, para pagamento espontâneo, de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do
mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do
segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data
do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data
estabelecida na alínea anterior.
III -juros de mora, na forma prevista no artigo 172 desta lei.
§ 3° - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo,
multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Diversos, sendo considerado
recolhimento com insuficiência do tributo.
§ 4° - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50%
(cinquenta por cento);
LIVRO TERCEIRO
CAPITULO ÚNICO
DO CANCELAMENTO DE DEBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 10 - Fica o Secretário de Finanças, com base em parecer fundamentado do Procurador Geral
do Município, autorizado a:
l - cancelar administrativamente os débitos:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam
insusceptíveis de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
§ 1° - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de
certificados para a Procuradoria Geral do Município, a competência de que trata este artigo será
do Prefeito Municipal, com parecer fundamentado do Diretor da Secretaria de Finanças e do
Procurador Geral do Município.
§ 2° - Não havendo no Município a função de Procurador Geral do Município, os Pareceres serão
prestados por advogado contratado para prestar assessoria jurídica em Geral.
Art. 11 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o
recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus
acréscimos.
§ 1° - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que
lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2° - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente
responsável com o infrator.
Art. 12 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas,
devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convénios, protocolos ou acordos com
órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar
informações econômico-fiscais.
LIVRO QUARTO
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
TITULO l
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPITULO l
OOVERfíO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇAOl
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 14 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de
sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação
municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilómetros do imóvel
considerado.
§ 2° - Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de
loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio.
Art. 15 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do
imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1° (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da
concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da
construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 17 - São isentos do imposto:
I - o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas com recursos oriundos
do Sistema Financeiro de Habitação, ou similar do Estado do Tocantins - ou pelo Serviço
Social do Município de Lagoa da Confusão, durante o prazo de amortização normal das
parcelas;
II - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder
Executivo;
III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m2, desde que outro
imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 100,00 (cem inteiros) UFIRL's;
IV - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento
legalizado que ministre ensino gratuito;
V - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação
rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da
obra.
§ 1° - As isenções de que tratam os incisos l, II, III, V e VI serão concedidas de ofício ou
requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso,
outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos
previstos nos referidos incisos, por um ano, podendo ser renovada se o contribuinte preencher os
mesmos requisitos previstos para sua concessão.
Art. 18 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos
imóveis de valor venal não superiora 10.000 (dez mil) UFIRUs, nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e
funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município de Lagoa da Confusão, ao ex-combatente brasileiro e ao
aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único imóvel
residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor
ou maior inválido;
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de Lagoa da Confusão ou do ex￾combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido,
relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua;
d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de preservação
rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da
conclusão da obra.
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o
companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação
rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão
da obra.
§ 1° - As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao
Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do
lançamento do imposto.
§ 2° - O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar a cada 04 (quatro) anos, até
31 (trinta e um) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no
gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.
§ 3° - Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso,
sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.
§ 4° - As isenções previstas no inciso l, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a" deste artigo somente
serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 300,00 (trezentas) UFIRL's
à data do requerimento.
Art. 19 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso l,
alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não,
ainda que em regime de condomínio.
Art. 20 - Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do
seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a
isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao Departamento de Tributos
Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
SECAO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 21 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário
do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 22 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos
possuidores, diretos ou indíretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
possuidores.
§ 1° - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao
"de cujus".
§ 2° - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de
propriedade do comerciante falido.
SECÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃOl
DA BASE DE CALCULO
Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 24 - O valor venal do imóvel, edificado ou não, será mensurado conforme ANEXO l da
presente Lei.
§ 2° - O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, as alterações
necessárias à atualização do ANEXO l.
§3° - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal
intervenha no processo.
Art. 25 - Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores serão
definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos, económicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do
mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 26 - O cálculo de valor de metro quadrado terá como parâmetro o valor da UFRL em
consonância com o ANEXO l .
Art. 27 - A parte do terreno que exceder de 10 (dez) vezes a área edificada, observadas as
condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do
solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o
imóvel não edificado.
§ 1° - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado
quando constatada a existência de:
I - prédios em construção;
II - prédios em ruínas, ínservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2° - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma,
destinação ou utilização.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal de
unidade imobiliária como definido no art. 24 desta Lei, desde que atendendo as suas
peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais
circunstâncias.
Art. 29 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado.
SUBSECÃO II
DAS ALIQUOTAS
Art. 30 - Alíquotas do imposto estão definidas no ANEXO l da presente Lei.
SEÇAO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 31 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autónoma, na
data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário
e de Logradouros.
§ 1° - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do
imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou
modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com
base nos dados apurados mediante ação fiscal.
§ 2° - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria de
Finanças, sob pena de responsabilidade funcional,
Art. 32 - O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor
do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 33 - Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:
I - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos lançamentos
efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no "caput" do art. 16, desta
Lei, que conterá:
a) a data do pagamento do imposto, por distrito;
b) o prazo para recebimento do carne no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito
passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carne no âmbito da Secretaria de
Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na inciso anterior.
II - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem:
a) por meio da entrega do carne ao sujeito passivo ou ao seu representante legal mediante
protocolo;
b) por meio da entrega do carne ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal, com
aviso de recebimento;
c) por meio de notificação publicada no Placar Oficial do Município.
SEÇAO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 34 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida
pelo Poder Executivo.
§1° - O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o
respectivo vencimento.
§2° - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que
recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 5%
(cinco porcento).
§3° - Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que
tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada
exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% {dez por cento) da
parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o
pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.
§4° - A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no
parágrafo 2° deste artigo.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÂO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 35 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes
no Município como unidades autónomas e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área
construída.
§1° - Unidade autónoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se
tenha acesso independentemente das demais.
§2° - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser
promovida:
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condóminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao
espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII -de ofício.
§ 3° - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação
solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
OOVERflO
Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações
relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado
ou não.
§1° - A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no §2° do art. 35, que não
fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante apresentação
do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência da alteração.
§2° - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas de Lagoa da Confusão,
mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e
registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída,
preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território de Lagoa da
Confusão, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 3° - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de
Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência
de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
§ 4° - Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública - TIP, somente será lavrado
ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior,
conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a
hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo
instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto
nos artigos 49 e 50 desta Lei.
§5° - As pessoas indicadas no § 2° do artigo antecedente poderão solicitar à Divisão de Cadastro
Imobiliário - DCI revisão dos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário - CADIMO,
cabendo o despacho fundamentado, no qual fiquem explícito os parâmetros técnicos utilizados,
atendendo ou não o pedido do requerente, ao Diretor da Divisão ou a funcionário por ele indicado
ou ainda por funcionário designado pelo Secretário de Fianças do Município, onde não houver
ainda a Divisão ou Diretoria do Cadastro Imobiliário - DCI e CADIMO.
§6° - Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de
reconsideração, instruído com laudo técnico relativo ã matéria constatada e assinado por técnico
oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários ou
Secretário de Finanças do Município, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as
despesas referentes ao laudo por conta do peticionário.
Art. 37 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria
Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
§1° - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças relação
dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e
venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu
endereço.
§2° - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças, relação
dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados
GOVERNO
os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para
edificação nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão
efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes
sobre os imóveis originários e a atualizacão dos dados cadastrais correspondentes.
§ 1° - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, havendo parcelamento em curso relativo a
tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as garantias reais com
imóveis, fiança bancária, alienação veículos e depósito em dinheiro.
§ 2° - Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos contribuintes
pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualizacão do imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 39 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas
vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua
inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 40 - A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta Lei, não
criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município
de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua
demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
CAPITULO
DAS MULTAS
Art. 41 - Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no §2° do
art. 35:
I - de 100,0 (cem inteiros) a 150,0 (cento e cinquenta inteiros) UFIRUs, a falta de comunicação,
por unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto;
II -de 150,1 (Cento e cinquenta inteiros e um décimos) a 200,0 (duzentos inteiros) UFIRLs, o gozo
indevido da isenção;
III - de 200,0 (duzentos inteiros) a 500,00 (quinhentos inteiros) UFIRUs:
a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade,
no todo ou em parte;
b) A falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) A falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;
d) Embaraço ã ação fiscal.
QOVERHO
IV - de 100,0 (cem inteiros) UFIRUs por imóvel do descumprimento do disposto no §2° do art. 36 e
noart. 37, §§1° e 2° desta Lei.
V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos
parágrafos 3° e 4° do art. 36 desta Lei.
§ 1° - As multas previstas nos incisos l a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor ou Fiscal do
Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que
pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 2° - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro,
§ 3° - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco)
anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do
débito por parte do contribuinte.
§ 4° - A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios
de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto
devido."
Art. 42 - O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzido de:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa
e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de urna só vez ou iniciar o pagamento
parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da
sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso,
a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
TITULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPITULO l
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
SEÇÃOl
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 43 - O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos
- ITBI tem como fato gerador:
\ a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência
de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas
separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou
adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condóminos, na
divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou
adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita
ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao património de pessoa jurídica em
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a
locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito
no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais
respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1° - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2° - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é
devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já
pago.
Art. 44 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município
de Lagoa da Confusão, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos
decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
GOVERflO
SECÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 45 - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao património de pessoa jurídica em
realização de capital;
II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
IV - os direitos reais de garantia.
Art. 46 - O disposto nos incisos l e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1° - Considera-se caracterizada a atívidade preponderante quando mais de 50% {cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos
subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta
os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada
em conjunto com a da totalidade do património da pessoa jurídica alienante.
Art. 47 - Para gozar do direito previsto nos incisos l e ilf do art. 45 desta Lei, a pessoa jurídica
deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos
documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços
e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores
correspondentes à receita operacional da sociedade.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 48 - São isentos do ITBI:
l - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por meio
do Sistema Financeiro de Habitação, ou similar do Estado do Tocantins - ou pelo Serviço
Social do Município de Lagoa da Confusão, a título definitivo ou de promessa de compra e
venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das
parcelas;
II - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular pelo
Sistema Financeiro de Habitação ou similar do Estado do Tocantins ou Município de Lagoa da
Confusão - To;
III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da
legislação em vigor, não ultrapasse 3.000,0 (três mil inteiros) UFIRL's;
IV - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
§ 1° - As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba
renda mensal até 03 (três) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que
outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.
§ 2° - As isenções previstas nos incisos l e II deste artigo serão concedidas mediante
apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
§ 3° - As isenções previstas nos incisos III e IV deste artigo somente serão concedidas mediante
declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua
residência.
§ 4° - Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado
apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex￾combatente.
SECÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 49-0 contribuinte do imposto é;
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cedente, no caso de cessão de direitos;
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 50 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e cessionários;
II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que
praticarem em razão do seu ofício.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles
relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal
realizada pela comissão técnica do Município e lançada no cadastro do contribuinte.
§ 1° - A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas,
habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2° - Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Lagoa
da Confusão, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
Art. 52 - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento)
II - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento).
§ único - as avaliações dos imóveis para os fins descritos no art. 43 e seguintes serão realizadas
através de tabela constante no ANEXO II da presente Lei.
SECAO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 53-0 lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses
de incidência previstas no artigo 43 desta Lei.
Art. 54 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante
protocolo;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - mediante publicação de edital.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida
pelo Poder Executivo.
I - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Lagoa da Confusão, até 30 dias contados
da data da avaliação;
II - tratando-se de instrumento lavrado fora do Município de Lagoa da Confusão, até 10 dias
contados da data de sua lavratura;
III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta Lei, antes da inscrição do
instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da
lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
GOVERNO
V - até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão se processar por
sentença judicial.
§1° - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
§2° - Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o prazo
se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3° - Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder ao
recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 56 - Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto
de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e ã
quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos
casos de imunidade ou isenção.
Art. 57 - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas e os
Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação Diária de
Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão
estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPITULO
DAS PENALIDADES
Art. 58 - Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 300,0 (trezentos inteiros) UFIRUs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e
Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta
Lei;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da
produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade,
no todo ou em parte;
GOVERXO
e) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art. 56 e o art. 168
desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos,
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
§ 1° - A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos
Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao
pagamento do imposto devido.
§ 2° - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
§ 3° - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco)
anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do
débito por parte do contribuinte.
§ 4° - As multas previstas no inciso II deste artigo serão reduzidas:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa
e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento
parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da
sua inscrição em dívida ativa.
§ 5° - "As reduções previstas no parágrafo anterior, não são cumulativas, aplicando-se em cada
caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas."
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de
Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando
devido.
Art. 60 - Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 61-0 reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade, são de competência do
Secretário de Finanças do Município, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento
responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução
e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
TÍTULO IH
DAS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPITULO ÚNICO
oovExrio
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SECÃOl
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 62-Excluído.
Art. 63 - Excluído.
Art. 64 - Excluído.
Art. 65 - Excluído.
Art. 66 - Excluído.
SEÇAO IJ
DA ISENÇÃO
SEÇAO III
DO CONTRIBUINTE
SEÇAO IV
DA BASE DE CALCULO
SEÇAO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
SECÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - Excluído.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SECÃO l
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 68 - A taxa de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
GOVERNO
§ 1° - Entende-se como Contribuição de Iluminação Pública - CIP, aquela que esteja direta ou
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros.
§ 2° - Contribuição de Iluminação Pública - CIP incidirá sobre a prestação de serviços de
iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
SEÇAO
DA ISENÇÃO
Art. 69 - Os Consumidores Rurais estão isentos da Contribuição Iluminação Pública - CIP, bem
como Consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo até SOkwh ficam
isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
SEÇAO
DO CONTRIBUINTE
Art. 70 - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou, o qual, é beneficiado por iluminação
pública.
§ 1° - A base de cálculo da contribuição é o resultado do rasteio do custo dos serviços de
iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes em função do número de unidades
mobiliárias servidoras pelo sistema de iluminação pública.
SEÇAO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 71 - O valor do rasteio da Contribuição apurado com base no custeio anual do serviço de
iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza
industrial, residencial, serviços públicos e poder público e será paga em 12 (doze) parcelas fixadas
em ato do poder executivo:
a) A cobrança da taxa de custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP será
cobrada de cada Unidade Consumidora conforme o Anexo III.
§ único - O custeio de Iluminação Pública compreende:
a) Despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação
pública:
b) Despesas com administração, operação, manutenção, e eficientização do
sistema de iluminação.
SEÇAO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A cobrança da taxa na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionário ou permissionária local, condicionada a celebração de Contrato ou Convénio.
SECÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Contrato ou Convénio com empresa
concessionária ou Permissionária de energia elétrica, para promover a arrecadação da
Contribuição Iluminação Pública - CIP.
Art. 74 - Os recursos arrecadados a título de taxa de iluminação serão destinados único e
exclusivamente para custeio e manutenção dos equipamentos de iluminação, bem como
pagamento de faturas.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO l
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 75 - Excluído.
Art. 76 - Excluído.
SECÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 77 - Excluído.
SEÇÃO m
DA ISENÇÃO
Art. 78 - Excluído.
Art. 79 - Excluído.
Art. 80 - Excluído.
Art. 81 - Excluído.
Art. 82 - Excluído.
Art. 83 - Excluído.
Art. 84 - Excluído.
Art. 85 - Excluído.
Art. 86 - Excluído.
Art. 87 - Excluído.
Art. 88 - Excluído.
GOVERNO MUnfCIPAL
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO
SECÃQ VI
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 89 - As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de
acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de
todo o débito.
GOVERNO
LIVRO QUINTO
DOS TRIBUTOS MERCANTIS
TITULO l
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IWC
CAPITULO l
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SECÃO l
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 90 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IWC tem como
fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto
óleo diesel.
Parágrafo único - Para fins de incidência do imposto considera-se:
I - combustível - toda substância que, em estado líquido ou gasoso, se presta, mediante
combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - venda a varejo - aquela realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou
jurídica, independente da forma de fornecimento ou acondicionamento.
SECAO II
DO LOCAL DA VENDA
Art. 91 - Local da venda é aquele onde o produto é entregue ao consumidor final.
SECÃO III
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 92 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a venda de
combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.
§ 1° - As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo
pagamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IWC -
relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste
Município.
§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no momento da venda, o distribuidor exigirá do
revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas.
§ 3° - Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior, considerar￾se-á preço de venda a consumidor final o definido no artigo 93 desta Lei, praticado no momento da
venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.
§ 4° - O contribuinte terá a responsabilidade, em caráíer supletivo, do pagamento total ou parcial
do imposto.
§ 5° - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
l - O transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais,
ou quando estes forem inidòneos;
II - O armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos
destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a
que se refere o item anterior.
§ 6° - Considera-se transportador, para os efeitos do item l do parágrafo 5°, deste artigo, a
empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de
veículo utilizado no transporte do combustível.
§ 7° - Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2°, deste artigo, a empresa
distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e
correcão monetária.
SECÃO IV
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
SUBSECAOl
DA BASE DE CALCULO
Art. 93 - A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final, estabelecido
pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços- ICMS.
§ 1° - Os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos, não serão deduzidos da base de cálculo do imposto.
§ 2° - Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão
considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no
parágrafo 1° do artigo anterior.
§ 3° - Na hipótese de liberação do preço como definido no "caput" deste artigo, a base de cálculo
do imposto será:
I - Nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, o preço praticado peío revendedor,
incluído o ICMS;
II - Nas vendas efetuadas aos revendedores pessoas físicas ou jurídicas, o preço praticado pelas
distribuidoras, incluído o ICMS, acrescido de 30% (trinta porcento).
SUBSECAO II
DA ALÍQUOTA
Art. 94 - Aalíquota do imposto é de 1,5% (hum e meio porcento).
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 95 -A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:
l - não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, e
ainda nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações
de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produto desacompanhado da documentação
fiscal.
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo serão adotados os critérios fixados por ato do Poder
Executivo.
§ 2° - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas
em lei.
SEÇAO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 96 - O lançamento do imposto será feito por homologação dos recolhimentos quinzenais
antecipadamente efetuados pelo contribuinte com base no registro de seus livros e documentos
fiscais e/ou contábeis, e o seu valor apurado quinzenalmente.
Art. 97 - Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do imposto, o lançamento será
feito:
I - de ofício, por meio de notificação fiscal ou auto de infração;
II - de ofício, com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer
procedimento fiscal administrativo, é excluída a aplicação de penalidades por infração.
Art. 98 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo
definidos pelo Poder Executivo.
CAPITULOU
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 99 - O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, como ainda sobre os casos de
dispensa.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 100 - O descumprimento da obrigação principal e da acessória sujeitará o infrator às seguintes
multas:
l - de 5,0 (cinco inteiros) a 27,0 (vinte e sete inteiros) UFIRL's, o preenchimento ilegível ou com
rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de
ocorrência;
de 13,0 (treze inteiros) a 54,0 (cinquenta e quatro inteiros) UFIRUs, o atraso por mais de 30
(trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou
fração deste;
de 13,0 (treze inteiros) a 108,0 (cento e oito inteiros) UFIRUs, a guarda do livro ou documento
fiscal fora do estabelecimento;
IV - de 54,0 (cinquenta e quatro inteiros) a 271,0 (duzentos e setenta e um inteiros) UFIRUs:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
d) o extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
e) a emissão de Nota Fiscal ou documento fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em
que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
f) a falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade
administrativa;
g) a recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação
fiscal, os livros e documentos exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar
ou impedir o exercício da ação fiscal;
V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no
inciso II do parágrafo 2° do art. 9° desta Lei;
VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento,
no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros
fiscais e/ou contábeis;
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas
nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não
escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão da Nota Fiscal;
IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, nos seguintes casos:
a) receitas não escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis e sem a emissão do documento
fiscal;
b) apuração da base de cálculo por arbitramento;
c) transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produto sujeito ao
imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;
X - de 60%(sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o
reteve na fonte e não o recolheu;
XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - de 27,0 (vinte e sete inteiros) até 543,00 (quinhentos e quarenta e três inteiros) UFIRL's, no
caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
§1° - As multas previstas nos incisos l a IV e XII serão propostas e aplicadas considerando-se as
circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§2° - As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do Departamento
de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do
Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§3° - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência da obrigação principal, aplicar-se-á,
apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 101 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior serão reduzidas:
I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo da defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento da quantia
correspondente ao crédito tributário exigido;
II - de 20% se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e após o prazo de defesa e antes de
transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do
débito.
Art. 102 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica
nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo
reconhecimento do débito por parte do contribuinte.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPITULO l
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇAO l
PA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 103 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na
competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de:
1 - Serviços de informática e congéneres.
1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -Programação.
1.03 - Processamento de dados e congéneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
QOVERNO
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congéneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografla, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congéneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 -Obstetrícia.
4.12 -Odontologia.
4.13 -Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 -Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congéneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e congéneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congéneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
usuário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in-vitro e congéneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congéneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congéneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congéneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congéneres.
GOVERNO
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congéneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congéneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congéneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congéneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congéneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congéneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congéneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congéneres.
7.14 - Florestamento, ref Io resta mento, semeadura, adubação e congéneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congéneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congéneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congéneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congéneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congéneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congéneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congéneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congéneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congéneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congéneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congéneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrõnicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congéneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congéneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, míxagem e congéneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congéneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, foto l i to grafia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congéneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congéneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congéneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congéneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrònico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoío técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congéneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congéneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congéneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congéneres.
17.13 -Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 -Auditoria.
17.16 -Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria económica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23 -Apresentação de palestras, conferências, seminários e congéneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congéneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congéneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congéneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congéneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congéneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congéneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congéneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convénio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congéneres.
27 - Serviços de assistência social.
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28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congéneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoría de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de
imposto de competência da União e dos Estados.
§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° - "O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.".
§ 3° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
42 - Serviços relativos a Telefonia.
42.01. Serviços de telefonia fixo e móvel.
Art. 104 - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados
com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções
contidas no artigo antecedente.
Art. 105 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas no artigo 103 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autónomo.
Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar
atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as
operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
Art. 106 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
_SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 107 - O imposto não incide sobre:
l - as exportações de serviços para o exterior do País;
M - a prestação de serviços em relação de emprego;
III - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados em razão
de suas atribuições;
IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso l os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 108 - São isentos do imposto:
I - os profissionais autónomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro,
bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira,
passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis
e barbeiros;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita inferior a R$- 3.600,00
(três mil e seiscentos reais) por ano;
II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de bale e os
espetáculos folclóricos e circenses;
III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações
e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sémen, quando os serviços forem prestados sem fins
lucrativos.
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes
beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena
de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 109 - As isenções previstas no inciso l, alínea "b" e no inciso III do artigo antecedente
dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
SECÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
QOVERVO
Art. 110 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Art. 111 - Incluindo entre os quais o substituto tributário e o responsável solidário.
Art. 112 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município de Lagoa da
Confusão:
I - O tomador ou o intermediário quando:
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Lagoa da Confusão não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal
de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11;
7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17:05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por
prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município de Lagoa da
Confusão;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
II - as companhias de aviação, e, quem as represente no Município em relação aos serviços que
lhes forem prestados;
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de
imóveis;
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação
às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congéneres;
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados;
VII - a Empresa Municipal de Transportes Urbanos -, ou quem lhe suceder no exercício de suas
atribuições, desde que seja pública, em relação aos serviços de transportes de passageiros de
natureza estritamente municipal;
VIM - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convénios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres e as empresas de seguro
saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no
subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 103 desta Lei;
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do
art. 103 desta Lei, em relação aos serviços sub-empreitados;
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizaíárias de serviços públicos, em relação aos
serviços que lhes forem prestados;
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes
forem prestados;
XIV - os serviços sociais autónomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.
§ 1° - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2° - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor
correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e
correção monetária.
§ 3° - Quando o prestador de serviço for profissional autónomo e, estando obrigado, não for
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante
de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será
descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 4° - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade
solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
Art. 113 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à
exploração destes equipamentos.
Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando
for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 114 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - OS DIRETORES, ADMINISTRADORES, SÓCIOS GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO;
II - OS MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS.
SECAO V
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 115 - Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;
II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos:
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente ou ter sua prestação se
iniciado no exterior do País;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitens 7.02 e 7.17 da lista constante
no artigo 103 desta Lei;
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 103
desta Lei;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista constante no artigo 103 desta Lei;
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 103 desta
Lei;
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no
artigo 103 desta Lei;
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista constante no artigo 103 desta Lei;
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 103 desta
Lei;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16 da lista constante no artigo 103 desta Lei;
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo
103 desta Lei;
s) da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante no artigo 103
desta Lei;
t) o porto, aeroporto, ferroporío, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 103 desta Lei.
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante no artigo 103 desta
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Lagoa da Confusão
quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 103 desta
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Lagoa da Confusão
quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.
§3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade económica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS X
Art. 116 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da
sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2° - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3° - Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como
tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 4° - Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do
preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às
passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas,
desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.
§ 5° - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as
despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão
excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.
§ 6° - Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 103 desta Lei, a base
de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se
incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços, exceto quando
se tratar de encargo recebido em razão de reajuste financeiro;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 7° - Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado por serviços similares.
§ 8° - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi,
concernentes à exploração de transporte por táxi realizado para pessoas jurídicas sob forma
contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos
taxistas, devidamente comprovadas.
§ 9° - Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada
por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de
apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do
jogo.
§ 10° - Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 103 desta Lei, a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes
no Município de Lagoa da Confusão.
Art. 117 - A alíquota do imposto é:
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 103
desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e
radioterapia;
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de
serviços do artigo 103, prestados por meio de convénio ou contrato formalmente celebrado com o
Sistema Único de Saúde - SUS;
III - 2% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem
4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 103
desta Lei;
- 3% (cinco porcento) para os demais serviços.
Art. 118-Quandoos serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 103 desta Lei, bem como
serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por
sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por ano, em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1° O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I - até 3 (três) (por profissional por ano), R$-300,00 (trezentos reais);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por ano), R$- 400,00 (quatrocentos reais);
GOVERMO
III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por ano), R$-450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por ano), R$-500,00 (quinhentos reais).
§ 2° A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo
contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício
das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado
habilitado.
§ 3° - O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no inciso IV
do artigo 117 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4° - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5°- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6° - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem
7.01, paisagismo.
§ 7° - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se
apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia.".
Art. 119 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autónomo, o imposto será devido anualmente de acordo com as situações abaixo previstas:
I - R$-300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais autónomos liberais;
II - R$-150fOO (cento e cinquenta reais) em relação aos profissionais de nível médio;
III - R$-100,00 (cem reais) em relação aos demais profissionais.
Parágrafo Único - Considera-se profissional autónomo a pessoa física que fornecer o
próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados,
divididos nas seguintes categorias:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível
universitário ou a este equiparado, de forma autónoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma
autónoma.
GOVERNO
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO
Art, 120 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;
II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.
§ 1° - Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2° - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas
em lei.
SECÃO VIM
DA ESTIMATIVA
Art. 121 - O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente,
quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício
seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais;
II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços
aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 122 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes
elementos:
l - o preço corrente do serviço;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado
para cálculo da estimativa.
Art. 123 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da
Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de
elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 124 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do
Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de
atividades económicas.
§ 1° - A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a
aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
§ 2° - Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.
SEÇAO IX
PO LANÇAMENTO
Art. 125-0 lançamento do imposto será feito:
I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo
contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - de ofício, por estimativa observada o disposto nos artigos 121 a 124 desta Lei, com notificação
procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a) - a data do pagamento;
b) - o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAM's no endereço de cobrança
do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no
âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea
anterior;
IV - de ofício, por estimativa observada o disposto nos artigos 121 a 124 desta Lei, com notificação
procedida por meio da entrega do carne ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante
protocolo quando não efetívada nos termos do inciso anterior;
V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 120 desta Lei;
VI - anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano em curso, de ofício, quando se tratar de
profissionais autónomos, observado o disposto no art. 119 desta Lei.
VII - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no
artigo 118 - A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco.
Art, 126 - Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos l e
II do artigo antecedente o lançamento será feito:
I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para recolhimento do tributo;
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa
prevista no art. 9°, parágrafo 2°, inciso II e a atualização prevista no art. 169, todos desta Lei,
excluída a penalidade por infração;
III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade
fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
SEÇAO X
DO RECOLHIMENTO
Art 127 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida
pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
I- Mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos
artigos 116, 117, 120 e 121 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao
desconto na fonte;
II- Anualmente até 28 de fevereiro, ou nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no
caso dos artigos 118 e 119 desta Lei.
§ 1° - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autónomo para efeito de
recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o
contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2° - O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável
pela retenção.
§ 3° - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa
poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte,
adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
§ 4° - O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a centralização do
recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município
de Lagoa da Confusão.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃOl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por
tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de
prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 129 - A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo
contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 130 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a
centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município
de Lagoa da Confusão.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL
QOVZRHO
Art 131 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou
isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autónomos no Cadastro
Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autónomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo
endereço e com idênticas atividades económicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2° - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
SECÃO
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 132 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§1° - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autónomo para efeito da
manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
§2° - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§3° - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e
documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§4° - O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a
natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 133 - Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para
serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para
exame fiscal.
Art. 134 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis
em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros
papéis, ainda que pertençam a terceiros.
CAPITULO
DAS PENALIDADES
Art. 135 - Serão punidos com multas:
I - de R$-100,00 (cem reais) a R$-150,00 (cento e cinquenta reais) o preenchimento ilegível ou
com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de
ocorrência e por folha do livro ou documento;
II - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$-300,00 (trezentos reais) o atraso por mais de 30
(trinta) dias na escrituração de livro fiscal; hipótese em que a multa será aplicada por mês ou
fração deste;
GOVERN
III - de R$-300,00 (trezentos reais) a R$-500,00 (quinhentos reais) a guarda do livro ou documento
fiscal fora do estabelecimento;
IV - de R$-500,00 (quinhentos reais) a R$-1.000,00 (um mil reais), por documento ou livro:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
V - de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$-2.000,00 (dois mil reais) no caso de embaraço à ação
fiscal.
VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal
de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota
Fiscal de Serviços;
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 118 desta Lei, excetuados os casos
previstos no inciso VII, alínea "B", deste artigo.
VII - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1° do artigo 118, sempre que for constatada a
redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto.
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que
não o reteve na fonte e não o recolheu;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
X - de R$-100,00 (cem reais) até R$-1.000,00 (um mil reais) no caso de infracões para as quais
não estejam previstas penalidades específicas.
§1° - As multas previstas nos incisos l a V e X serão propostas pelo Auditor ou Fiscal do Tesouro
Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infracão e a situação
econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e
Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2° - As infracões previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício,
propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 3° - Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, descumprimento de obrigação
tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimpiência de obrigação principal
e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa
correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
Art. 136 - O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido:
I - de_JjO% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa^jeconhecer a
procedência da medidaj[iscal_e efetuar ou iniciar, no mesmo ^pJãz^T^ricõlhírnento do crédito
tributário exigido.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa
e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento
parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da
sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso,
a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Art. 137 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica
nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetívo
reconhecimento do débito por parte do contribuinte.
TITULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
CAPITULO l
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SECÃO l
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 138 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do
cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade
dentro do território do Município de Lagoa da Confusão e incide sobre:
l - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município de Lagoa da Confusão;
El - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município de Lagoa da Confusão;
III - a utilização de meios de publicidade em geral;
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e
assemelhados;
V - o exercício de comércio ou atividade ambulante;
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta da
União, do Estado e do Município;
VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou
municipal, necessitem de vigilância sanitária;
VIII - utilização de área de domínio público.
§ 1° - A licença a que se refere o inciso l deste artigo será solicitada previamente à localização do
estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
§ 2° - As licenças referidas nos incisos II a V e VI! deste artigo serão válidas para o semestre em
que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os seus
valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração
do mês, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será
procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a) a data do pagamento, por distrito;
b) o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do
imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no
âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea
anterior.
§ 3° - O descumprimento do disposto no artigo 144 desta Lei e o funcionamento de
estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, nos
termos do artigo 158 desta Lei, mediante portaria do Agente Competente, sujeitarão o contribuinte
infrator à multa de 100,0 (cem inteiros) a 5.000,0 (cinco mil inteiros) de UFIRL's.
§ 4° - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor ou Fiscal do
Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e
Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 5° - As multas previstas no parágrafo terceiro deste artigo serão propostas e aplicadas
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira
do infrator.
§ 6° - A concessão da licença de que trata o inciso III deste artigo é condicionada à prévia
regularização da situação fiscal do imóvel onde será instalada a publicidade.
Art. 139 - As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas conforme ANEXO IV.
Art. 140 - REVOGADO.
Art. 141 - A Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação efetiva de serviços públicos
específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
I - expedição de atestados;
II - expedição de primeira e segunda via de documentos;
III - emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais;
IV - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
V - busca de papéis;
QOVERfiO
VI - fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;
VII - realização de inspeção local para anotação e confrontações, interesse em plano urbanístico e
outros elementos complementares;
VIII - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto
"habite-se" e "aceite-se".
§ único - As taxas referidas neste artigo serão calculadas conforme ANEXO IV.
SECÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 142 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - de localização e de funcionamento:
a) os órgãos da Administração Direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e
fundações por estes instituídas e mantidas;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as
escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas,
as associações de bairro e os clubes de mães;
c) o profissional autónomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;
d) o contribuinte que, exercendo atividade incompatível com zona de preservação, definida
pela legislação em vigor, dela se transferir para outro local, pelo prazo de 01 (um) ano,
contado a partir da transferência.
II - de execução de obras ou serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura;
b) construção de passeios, calçadas e muros;
c) construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
e) habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área
construída;
f) conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão governamental da administração
pública, por moradia de até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída;
g) parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 m (cinco
metros) de frente e 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
III - de utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas,
motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as
escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas,
as associações de bairro e os clubes de mães.
§ 1° - Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento,
quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes, respeitados os prazos
previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2° - É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em geral,
a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três)
metros do alinhamento do imóvel.
§ 3° - As isenções de que tratam o inciso l, alínea "b", e o inciso III, alínea "b", deste artigo,
dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
§ 4° - São isentos do pagamento da Taxa de Licença de exercício do comércio ou atividade
ambulante:
I - vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - engraxates ambulantes;
III - vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimentos
varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via pública ou
a domicílio.
§ 5° - A isenção de que trata o inciso II, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas pela
administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou
reforma.
§ 6° - As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias.
§ 7° - Os benefícios de que tratam as alíneas d, ^ e f condicionam-se à aprovação da planta
arquitetônica, ao alvará de construção e ao alvará de habite-se ou aceite-se.
Art. 143 - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD, quando da emissão de
guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços retido na fonte:
I - a Untão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 144 - O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a
partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder
Executivo.
GOVERNO
Art. 145 - O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença.
CAPÍTULO III
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 146 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a
inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo.
§ 1° - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte será notificado, sendo-lhe
assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida ao
Secretario de Finanças.
§ 2° - O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças.
§ 3° - Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado
ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
§ 4° - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força
policial.
LIVRO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TITULO l
DA FISCALIZAÇÃO
CAPITUL9 l
DA COMPETÊNCIA
Art. 147 - A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de Finanças
e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao
cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou
isenção.
Art. 148 - Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os
servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir
os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os
sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do
Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o
"caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 149 - O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto
não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.
Art. 150 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventaríantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congéneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autónomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
Parágrafo único - As pessoas citadas nos incisos anteriores ficam obrigadas a prestar as
informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Art. 151 - A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas
constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 152 - A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias,
orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da
legislação tributária vedada a lavratura de auto de infração nesse período.
§ 1° - Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do
descumprímento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 20 (vinte) dias,
inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob
pena de revelia.
§ 2° - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto Sobre Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos - IWC em débito com a Fazenda Municipal que, no período de
que trata o "caput" deste artigo, que procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão
efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não
inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município.
Art. 153 - A ação fiscal tem início:
a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos
e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o inicio do
procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
QOVBRN
b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
Parágrafo único - O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexo ao auto de
infração ou notificação fiscal.
CAPITULO II
DO AUDITOR TRIBUTÁRIO OU FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 154 - Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao
estabelecimento do contribuinte de tributos municipais, bem como poderá requisitar quaisquer
livros e documentos para apresentação na repartição fiscal, no prazo legal, para levantamento
fiscal e auditoria.
§ 1° - A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em
embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2° - O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que
estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3° - O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade
funcional.
CAPITULO III
DO REGIME ESPECIAL PE FISCALIZAÇÃO
Art. 155 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre
que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em
ato do Poder Executivo.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPITULO l
DO AJUSTE FISCAL
Art. 156 - Fica o Auditor Tributário ou Fiscal da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos
exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatarem a falta de
recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que
o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo
Poder Executivo.
§ 1° - A autorização prevista no "caput" deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não
tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste
sujeito a ulterior homologação pelo Auditor Tributário ou Fiscal da Fazenda Municipal.
CAPITULO II
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 157 - Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal,
os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que
constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único - Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros,
documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária,
quando do término da ação fiscal.
Art. 158 - O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for
constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será defirtido em ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 159 - A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo
servidor fiscal.
§ 1° - Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias para exibição de
livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
§ 2° - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de
quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos
mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
TITULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 160 - Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de
representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 161 - A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes
requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou
testemunhas.
Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo
assinado por 02 (duas) testemunhas.
TITULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 162 - Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao
Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou
o crédito tributário correspondente.
Art. 163 - Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário
de Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica.
TITULO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
CAPITULO l
DA DENUNCIA ESPONTÂNEA
Art. 164 - A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do
pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.
CAPITULO II
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 165 - O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais, poderá ser pago em
parcelas mensais e sucessivas, se autorizadas pelo Secretário de Finanças, na forma a seguir:
I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 06 (seis) meses, observado um
valor mínimo de cada parcela de R$-100,00 (cem reais).
II - Os débitos de valor igual ou superior a RS-70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados
em até 12 (doze) meses.
III - Os débitos de valor igual ou superior a R$-1.000.000,00 (um milhão) poderão ser parcelados
em até 18 (dezoito) meses.
§ 1° -- Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP,
cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento destes tributos.
§ 2° - O não pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na
Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos
órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.
§ 3° - O disposto no parágrafo 2° deste artigo será também aplicado a qualquer importância que
deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 4° - Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração,
observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a
prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal,
GOVERNO
poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao
saldo devedor o que dispõem os incisos l, II e III deste artigo.
§ 5° - Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a
consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a
urna mesma inscrição imobiliária ou mercantil, devendo realizar-se nos autos judiciais.
§ 6° - O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2° do artigo 9°, bem como do art. 41
com os benefícios do art. 42 desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4
(quatro) parcelas.
§ 7° - A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de
garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição
financeira, ou seguro-garantia suficiente á cobertura do débito, ou garantia real, devidamente
corrigido, acrescido de multa e juros.
§ 8° - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta
Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos
tributos de competência do Município de Lagoa da Confusão, de competência posterior ao período
parcelado.
§ 9° - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de
notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas,
autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada.
Art. 166 - Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser
parcelados, na mesma forma do artigo anterior, desde que importem no total do débito em atraso
do contribuinte junto ao Município, com a suspensão do processo até a quitação total do débito,
quando será extinto o mesmo, com o pagamento das custas, taxa judiciária e honorários
advocatícios que serão pagos antecipadamente no ato do parcelamento:
§ 1° - A concessão do parcelamento a que se referem o caput deste artigo exigirá a prestação de
garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória ou real, prestada por
instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido,
acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais.
§ 2° - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere o caput deste artigo, na
hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de
competência do Município de Lagoa da Confusão, de tributos ou taxas de competência posterior
ao período parcelado.
§ 3° - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de
notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas,
autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada.
Art. 166 A - O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com
o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos, comprovado a solvência do
contribuinte através de cadastro prévio.
Art. 167 - O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a
certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 1° - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da
quantia correspondente à primeira parcela.
GOVERNO
§ 2° - Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, o
débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de
composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei.
§3° - Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de fax,
via postal, internet, terminais eletrònicos de processamento ou por qualquer outro meio
disponibilizado pelo Executivo, o pagamento da 1a (primeira) parcela suprirá o requerimento e a
assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário,
exceto nos casos tratados pelo artigo 166 desta Lei.
§4° - O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para
pagamentos de tributos será dispensado.
Art. 168 - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis Inter-Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura,
conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator as
penalidades previstas no art. 58, II, "d" desta Lei.
LIVRO SÉTIMO
DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA
TITULO l
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 169 - Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública
Municipal serão atualízados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação
deveria ter sido paga.
§ 1° - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os débitos relacionados com o Imposto
Sobre Serviços - ISS e o Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos -
IWC, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período
inicial o dia do vencimento.
§ 2° - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de
variação nominal estabelecidos na legislação federal.
§ 3° - Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de índices trimestrais
até o último trimestre civil do exercício de 1979.
Art. 170 - As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente
atualizado.
Art. 171 - A utilização do parcelamento de que trata o artigo 165 far-se-á mediante a divisão do
valor do débito corrigido e atualizado por correção monetária, juros de mora e multas, pelas
quantidades de parcelas concedidas, calculando-se sobre as parcelas vincendas a atualização
monetária pelo mesmo índice de reajuste dos Tributos Federais, acrescido dos juros moratórios de
1 % (um por cento) ao mês até a data do pagamento da parcela.
TÍTULO II
DOS JUROS PE MORA
Art. 172 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais,
serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao
vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do
vencimento, até a liquidação do débito.
Parágrafo Único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente
atualízado.
LIVRO OITAVO
DA DIVIDA ATIVA
TITULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias,
os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2° - Considera-se divida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos;
II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3° - O débito de que trata o inciso II do parágrafo 2° deste artigo poderá ser parcelado em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a 200,0 (duzentos
inteiros) de UFIRL's.
TITULO II
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
Art. 174 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo
da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do
crédito.
Art. 175 -A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Art. 176 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
l - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência
de um e de outros;
GO VERflO
II - o valor da dívida bem como o termo iniciai e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Aíiva;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infracão, se nele estiver apurado o valor
da dívida.
§ 1° - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será
assinada pela autoridade competente.
§ 2° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por
processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 177 -A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez,
Art. 178 - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o
encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria do
Município ou Assessoria Jurídica Contratada.
LIVRO NONO
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
TITULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 179 - O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
í - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnada ou pela
lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;
II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;
d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.
§ 1° - Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova
em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas
devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2° - A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo
determinaras diligências que julguem necessárias.
GOVERNO
§ 3° - As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão
competente.
§ 4° - O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do
contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
§ 5° - Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para
f aze-Io.
§ 6° - A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade
administrativa a que a dirigir.
§ 7° - Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por pessoa
sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de representação.
Art. 180 - O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II - Notificação Fiscal, nos seguintes casos:
a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no artigo 191 desta Lei;
b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos
no artigo 152 desta Lei;
c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional.
d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de
informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder
Executivo.
III - Auto de Infração, quando apurada açáo ou omissão contrária à legislação tributária municipal
nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da
sanção correspondente.
Art. 181 - A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de
apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer
outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 182 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
QOVEWO
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 183 - Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresentação de reclamação contra lançamento
de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e
interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que,
efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato
administrativo.
Art, 184 - A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou
autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 185 - A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu
representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
III - mediante uma única publicação no Placar da Prefeitura Municipal da Cidade de Lagoa da
Confusão, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos l e II deste artigo.
Parágrafo único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a
apor o "ciente", de acordo com o inciso l, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o
prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS NULIPADES
Art. 186 - São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa
incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com
desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1° • A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam
consequentes.
§ 2° - A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a
requerimento da parte interessada.
§ 3° - As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não previstas neste artigo
serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito
passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do
processo.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
SEÇAOl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de
ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a
aplicação da sanção correspondente.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 188 - A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo e a
notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão:
I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes:
III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de 20
(vinte) dias, nos casos de notificação de lançamento;
IV - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, nos casos
de notificação fiscal;
V - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração do tributo devido,
nos casos de notificação fiscal;
VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a
data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal;
VII - a discriminação da moeda;
VIII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado,
ou seja, considerada improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal;
IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal.
SECAO
DO AUTO DE INFRAÇAO
Art. 189-0 auto de infração, procedimento administrativo de competência do Auditor Tributário,
ou Fiscal da Fazenda Municipal, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder
Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - a descrição minuciosa da infração;
II -a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V - dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo,
por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX - a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes; a
inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
X - o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de
sua recusa;
XII - a assinatura e matrícula do autuante;
XIII - discriminação da moeda;
Parágrafo único - Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros para
maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Art. 190 - Após a lavratura do auto de infração o Auditor Tributário ou Fiscal o apresentará para
registro, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 191 - Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do
estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no
parágrafo 3° deste artigo.
§ 1° - Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o
contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período
anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e ou notificação fiscal,
proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes
ocorrências:
I - prova material de sonegação fiscal, ou falta de registro no cadastro de contribuintes do
Município;
II - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se
tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo
fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que
resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria de Finanças ou de
comunicação de mudança de endereço.
VIII - quando à infração for aplicável qualquer das penalidades previstas no art. 41.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Art. 192 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se
tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais
referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas,
quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de
avaliação de bens imóveis, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, ouvido o
Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;
II - defesa, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração ou
notificação fiscal;
III - recurso voluntário, quando impetrado para o Conselho de Recursos Fiscais, contra as
decisões da Primeira Instância Administrativa.
SUBSEÇÃOl
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 193 - O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de
tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e
Julgamento.
Art. 194 - Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a
reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de
bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento do
débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1° - Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput"
deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, exceto nos
casos do art 208 desta Lei.
§ 2° - A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 185, incisos II e III
desta Lei.
Art. 195 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte
do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida fiscal
por ele não reconhecida.
Art. 196 - A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, datada e assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à
prova de falsificação.
Art. 197 - Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a
solicitar.
Art. I98 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal
e auto de infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão
encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.
Art. 199 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo
fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestaras informações necessárias.
§ 1° - As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias,
podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor por
ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§ 2° - A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuado após a
intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 20 (vinte)
dias.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
SECÃOl
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SUB SEÇAO l
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 200 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de
quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros
acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
tributo;
III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre que
se tiver pago o tributo;
V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.
§ 1° - O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de
Lagoa da Confusão.
§ 2° - A restituição na forma desta Subsecão fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o
valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se;
I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito
daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa
cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o imposto em causa, salvo os
casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este
fim, ou na condição de representante legal.
Art. 201 - O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados, conforme o caso;
I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a
decisão condenatória.
SUBSECÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO
Art. 202 - Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos
lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
compete ao Departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.
Parágrafo único - Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput"
deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e Julgamento da
Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município, cuja decisão será terminativa.
SUBSEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Art. 203 - O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes
documentos:
I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária,
ou, na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na
repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela
repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;
II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
SUBSEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Art. 204 - As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão atualizadas
monetariamente, por índice determinado pelo Município na decisão do Julgador, constituindo
período inicial o mês do recolhimento indevido.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em
julgado a decisão definitiva que a determinar.
SUBSEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
Art. 205 - Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão
restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido
efetivamente prestados.
Art. 206 - A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário
parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em
julgado.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA
GOVERHO
Art. 207 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único - O prazo da prescrição é suspenso peio início da ação judicial, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 208 - O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de
cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao Departamento de Instrução e
Julgamento, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo
lançamento.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do
vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, até o dia do efetivo pagamento.
Art. 209 - O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;
b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.
SECÃO
DA CONSULTA
SUBSEÇÃOl
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 210 - É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação
e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1° - A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante
legal ou procurador habilitado.
§ 2° - A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeío de
dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de
questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.
Art. 211 - A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida
ao Departamento de Instrução e Julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo
anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade de Lagoa da Confusão.
§ 1° - A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a
evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente
arquivada.
§ 2° - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
GOVERUO
SUBSEÇO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 212 - A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre
o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adoíe a orientação contida na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado
com a matéria sob consulta;
III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por
homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único - Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:
I - for formulada em desacordo com as normas deste Título;
II - for formulada após o início de procedimento fiscal;
III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao
consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
SECÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213 - A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem, em primeira
instância, ao Secretário de Finanças e, em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais,
excetuado o disposto no parágrafo único do art. 202 desta Lei.
Art. 214 - O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias,
suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em
que estas providências sejam solicitadas, podendo este prazo ser prorrogado por tempo
indeterminado por acúmulo de serviços.
Art. 215 - Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos
julgadores toma-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser
prolatada a decisão final.
Art. 216-0 sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no art. 185 desta Lei.
§ 1° - A comunicação da decisão conterá:
I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
II - o número do protocolo do processo;
GOVERNO
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à
legislação tributária do Município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados procedentes, o valor do débito a
ser recolhido e o da multa aplicada, e se declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade
e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os
fundamentos legais;
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o montante
do imposto a ser recolhido.
§ 2° - Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão
competente para que proceda ã atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a
inscrição em dívida ativa.
§ 3° - Quando proferida decisão em matéria de Consulta ou pela procedência do auto de infração
ou notificação fiscal o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para no prazo
de 20 (vinte) dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário.
CAPITULO VIII
DA PRIMEIRA INSTANCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SECÃOl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 -Ao Secretário de Finanças compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de
infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de
revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. - Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o
art 202 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5° e 6° do art. 36, desta
Lei.
Art. 218 - O Secretário de Finanças julgará os processos que lhe forem submetidos na forma
prevista no seu Regimento Interno, após emissão de Parecer Prévio da Procuradoria ou
Assessoria Jurídica do Município.
Art. 219 - O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do
processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão.
Art. 220 - Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 187
desta Lei, é vedado ao Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de ofício
ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou ratificação de erro.
DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 221 - Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de
Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que traía o art. 202, em
que a decisão proferida será terminativa.
Art. 222 - O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada,
havendo ou não remessa necessária.
Parágrafo único - Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for mantida a
decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.
Art. 223 - Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:
I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de ínfração ou de
notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de
tributo ou de penalidade pecuniária;
II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$-
3.000,00 (três mil reais).
V - das decisões proferidas em consultas.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos l, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o
valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da decisão.
§ 2° - Nos casos dos incisos l a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de alçada,
quando:
I - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo
Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;
II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria
Art. 224 - A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pelo Secretário de
Finanças.
§ 1° - Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Secretário de Finanças, para
que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2° - Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Conselho de Recursos
Fiscais requisitar o processo.
§ 3° - A decisão do Secretário de Finanças só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho de
Recursos Fiscais.
Art. 225 - O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Secretário de
Finanças, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o ao Conselho
de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTANCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇAO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRFL, órgão subordinado ao Prefeito Municipal,
compete julgar:
I - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às
decisões prolatadas em matéria tributária pelo Secretário de Finanças;
II - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 227 desta Lei.
Parágrafo Único - As atribuições do Conselho de Recursos Fiscais-CRFL serão definidas em seu
Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 227 - Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com efeito
suspensivo nos seguintes casos:
I - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou
de cálculo;
III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o
contribuinte prova de sua tempestividade;
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser
dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do
julgamento.
Art. 228 - O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio de
comunicação escrita com prova de recebimento.
Parágrafo Único - A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação
obrigatória do acórdão no Placar da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, que valerá pela
intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação escrita com prova
de recebimento.
Art. 229 - A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada
especialmente para este fim.
Art. 230 - Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da lavratura do acórdão
após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha
acompanhado o voto vencedor.
Art. 231 - Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que
entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo Único - Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor ou Fiscal do
Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para
julgamento.
GOVERHO
Art. 232 - Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o
fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 233 - O Conselho de Recursos Fiscais - CRFL - será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato, cabendo-lhe o voto de desempate;
II - Dois representantes da municipalidade, Auditores ou Fiscais do Tesouro Municipal, designados
pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças, atendidos os requisitos do parágrafo
primeiro deste artigo;
III - Dois representantes classistas, com mandato de 02 (dois) anos, designados pelo Prefeito
dentre portadores de formação universitária, sendo um indicado em lista tríplice pela OAB - Seção
de Tocantins - facultada a sua recondução, e o outro, indicado em lista tríplice, alternadamente
pela Federação do Comercio do Estado do Tocantins e pela Federação das Indústrias do Estado
de Tocantins.
§ 1° - Os representantes da municipalidade junto ao CRFL a que se refere o inciso II deste artigo
deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Preferencialmente ser bacharel em direito e/ou ciências contábeis;
II - Efetivo exercício no cargo de Auditor ou Fiscal do Tesouro Municipal há pelo menos cinco anos;
III - Ter reconhecida experiência na área tributária.
§ 2° - Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos, da seguinte
forma:
l - Os representantes do Município, por Auditor ou Fiscal do Tesouro Municipal que preencha os
requisitos do parágrafo anterior;
- Os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.
Art. 234 - O Secretário de Finanças informará aos órgãos de classe referida no inciso III do caput
do artigo anterior sobre:
I - A falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no
mesmo exercício;
II - O descumprimento por parte do seu representante das normas e dos prazos para julgamentos
de processos, de acordo com o regimento interno do CRFL.
Art. 235 - O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais representantes do Município, o
Vice-Presidente do CRFL, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente
em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando
designado pelo Secretário de Finanças.
Art. 236 - Junto ao CRFL terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições indicadas no
Regimento Interno.
§ 1° - O cargo de Consultor Fiscal, previsto no caput deste artigo, será provido obrigatoriamente
por Advogado com efetivo exercício profissional há pelo menos cinco anos, inscrito na OAB/TO,
possuidor de conduta ilibada, notório saber jurídico na área tributária, e será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 2° - O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos no serviço por
Auditor ou Fiscal do Tesouro Municipal que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 1° deste
artigo, indicado pelo Presidente do Conselho e nomeado pelo Prefeito.
Art. 237 - O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições definidas
no Regimento Interno.
Art. 238 - O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar com
atribuições definidas no Regimento Interno.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 239 - Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente
serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.
Art. 240 - Quando ocorrerem indícios de ínfração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda
Municipal serão encaminhadas á Diretoría Geral de Administração Tributária, que providenciará o
envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário de Finanças, para cumprimento do
disposto no art. 163 desta Lei.
LIVRO DECIMO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 241 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da
administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.
Art. 242 - Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em
coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referencia de Lagoa da
Confusão instituída nesta Lei Complementar, equivalente nesta data cada UFRL em R$ 3,51,
corrigidas pelo mesmo índice de Correção do Salário Mínimo Vigente no País, póf Decreto:
Parágrafo único - A Unidade Fiscal de Referencia de Lagoa da Confusão poderá ser denominada
abreviadamente pela sigla UFRL.
Art. 243 -Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código
de Processo Civil.
Art. 244 - Ficam autorizados, o Secretário de Finanças, a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Prefeito Municipal, a
celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste
artigo ao Consultor Jurídico - advogado contratado e nomeado.
Art. 245 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não
seja útíl ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil
imediatamente subsequente.
Art. 246 - VETADO.
Art. 247 - Fica autorizado o Executivo Municipal, a conceder benefícios fiscais pelo prazo de 12
(doze) meses contados da vigência desta Lei Complementar, em até 12 (doze) parcelas, da
seguinte forma:
§ 1° - Redução de 100% da Multa Fiscal, Multa Moratória e Juros de Mora, para os contribuintes,
com débitos em atraso até 31/12/2010, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, que
não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, para pagamento à vista em
uma única, exceto a Multa Formal.
§ 2° - Redução de 50% (cinquenta por cento) da Multa Formal, devidamente corrigida
monetariamente, vencida até 31/12/2010, que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda
Pública Municipal, para pagamento à vista em uma única parcela.
§ 3° - Redução de 80% da Multa Fiscal, Multa Moratória e Juros de Mora, para os contribuintes,
com débitos em atraso até 31/12/2010, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, que
não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 4° - Redução de 35% (trinta e cinco por cento) da Multa Formal, devidamente corrigida
monetariamente, vencida até 31/12/2010, que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda
Pública Municipal, para pagamento em até 06 (seis) parcelas, efetivada até 30/05/2011.
§ 5° - Redução de 50% da Multa Fiscal, Multa Moratória e Juros de Mora, para os contribuintes,
com débitos em atraso até 31/12/2010, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, que
não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, para pagamento em até 08
(oito) parcelas, efetivado até 30/05/2011, exceto a Multa Formal.
§ 6° - Redução de 20% (vinte por cento) da Multa Formal, devidamente corrigida monetariamente,
vencida até 31/12/2010, que não estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública
Municipal, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, efetivado até 30/05/2011.
§ 7° - Para Contribuintes Pessoas Jurídicas classificados como Micro Empresa-ME contribuintes
de impostos, contribuições e taxas municipais, com débito em atraso até 31/12/2010, e que não
GOVERNO
estejam em demanda judicial contra a Fazenda Pública Municipal, que comprovarem a
incapacidade de pagamento dos tributos (insolvência momentânea, mas com disponibilidade de
bens próprios para garantir o débito); e para os Contribuintes Pessoas Físicas, que recebam
salário equivalente ou inferior a R$-450,00 por mês, poderão compensar em transação, autorizada
pelo Secretário de Finanças, após parecer prévio da Procuradoria Jurídica do Município, os seus
débitos atualizados monetariamente, com juros de mora e multas incidentes, sem qualquer
desconto, com bens, mercadorias e ou serviços, necessários ao funcionamento das Secretarias do
Município ou entidades filantrópicas, creches, ou outros órgãos ligados ao Município, desde que
apresente o seguinte:
I - Por requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, juntando copias autenticadas dos
seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: CPF, Identidade, Comprovante de Endereço,
acompanhado de extrato atualizado do débito junto a Fazenda Pública Municipal e proposta de
pagamento com o tipo de serviços oferecidos; PESSOA JURÍDICA: CNPJ, Contrato Social, com
extrato do débito perante a Fazenda Publica Municipal, Comprovação da incapacidade para o
pagamento dos tributos através de Certidão do Cartório de Protesto, balancetes, e/ou balanço e
demonstração financeira da incapacidade de pagamento em espécie, com proposta de pagamento
com bens e mercadorias definidas.
II - A proposta de pagamento com serviços deverá conter o preço da diária pela prestação,
dividindo-se pelo montante do débito, a indicação onde deseja presta-lo, que será apreciado,
reservando o direito do Julgador de indicar outro local da prestação dos serviços, bem como
adequar ao preço de mercado o valor da diária respectiva.
III - A proposta de pagamento com bens em mercadorias deverá conter o preço do bem ou das
mercadorias, até o montante do débito, a indicação onde se encontram que será apreciado,
reservando o direito do Julgador de indicar outro bem, ou adequar ao preço de mercado o valor
das mercadorias indicadas.
§ 8° - Os benefícios fiscais, pagamentos, parcelamentos, transação, somente serão concedidas
aos contribuintes do Município que protocolizarem seus requerimentos até 90 (noventa) dias
contados da data na promulgação da presente Lei Complementar, com o comprovante do
pagamento da 1a. Parcela e os documentos juntos já indicados.
Art. 248 - Fica expressamente revoga a Lei LC n°. 001/2007, e demais disposições em contrário.
Art. 249 - Essa Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
em observância as alíneas becdo inciso III doart. 150 da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês
de novembro de 2010.
JAIME CAFÉ DE SÁ
PREFEITO
ANEXO l
TABELA DE CALCULO DE IPTU
QOVÊRli
Centro compreende a Orla, Av. Vitorino Panta, Setor Praia Alta, Setor Lagoa da Ilha, Setor
Trapiche, Setor Nilo Sardinha, Setor Carlos Lucas, Setor Mauro Mascate, Setor Eugênio e
Setor Dona Graça.
01 Lote sem construção (vazio)
02 Lote com muro
03 Lote com muro e calçada
04 Lote com construção
05 Lote com construção e muro
06 Lote com construção, muro e calçada
M2XUFLCX7%
desconto de 10%
desconto de 20%
desconto de 30%
desconto de 40%
desconto de 50%
Setores
Setor Bandeirantes, Setor Flamboyant, Setor Novo Jardim, Setor Bela Vista, Setor Vila União,
Setor Brandão, Setor São Manoel.
01 Lote sem construção (vazio)
02 Lote com muro
03 Lote com muro e calçada
04 Lote com construção
05 Lote com construção e muro
06 Lote com construção muro e calçada
M2 X UFLCX 5%
desconto de 20%
desconto de 30%
desconto de 40%
desconto de 50%
desconto de 60%
Setor Balneário da Lagoa
01 Lote sem construção (vazio)
02 Lote com muro
03 Lote com muro e calçada
04 Lote com construção
05 Lote com construção e muro
06 Lote com construção muro e calçada
Chácaras:
M2 X UFLCX 2%
desconto de 20%
desconto de 30%
desconto de 40%
desconto de 50%
desconto de 60%
01 Chácaras até 10.000 m2
02 Chácaras de 10.001 à 50.00 mz
03 Chácaras de 50.001 à 100.000 m2
04 Chácaras de 100.001 à 150.000 m2
05 Chácaras acima de 150.001 m2
15 (quinze) UFLC por ano;
20 (vinte) UFLC por ano;
30 (trinta) UFLC por ano;
40 (quarenta) UFLC por ano;
50 (cinquenta) UFLC por ano.
QOVERflO
ANEXO II
TABELA DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE CALCULO DO ITBI
IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS AVENIDAS AVALIAÇÃO ALIQUOTA
RAIMUNDO FILISMINO DE SOUZA R$ 30.000,00 3%
JOÃO MAXIMINO DE ALENCAR R$20.000,00 3%
VITORINO PANTA RS 20.000,00 3%
VICENTE BARBOZA R$15.000,00 3%
MANOEL PEREIRA ALVES R$ 10.000,00 3%
ELIAS BRAIS R$ 8.000,00 3%
ANTÓNIO A. DUARTE R$ 7.000,00 3%
LUIZ SOARES VÍTOR R$ 5.000,00 3%
OBS: Fica inserido nesta tabela os setores RICARDO FERNANDE, NETO LINO E SARDINHA.
LOTEAMENTO SETOR BANDEIRANTES AVALIAÇÃO ALIQUOTA
AV. ANTÓNIO A. DUARTE R$ 8.000,00 3%
RUA DUQUE DE CAXIAS R$ 6.000,00 3%
RUA CASTELO BRANCO R$ 5.000,00 3%
RUA A. R$ 4,000,00 3%
Obs: Fica inserido nesta tabela os Setores: DONA GRAÇA e DIRCEU
LOTEAMENTO PRAIA ALTA AVALIAÇÃO ALIQUOTA
AV. VITORINO PANTA R$12.000,00 3%
AV. VICENTE BARBOSA R$ 8.000,00 3%
AV. MANOEL PEREIRA ALVES R$ 7.000,00 3%
AV. ELIAS BRAZ R$ 6.000,00 3%
Obs: fica inserido nesta tabela os setores: CARLOS LUCAS, MAURO MASCATE, EUGÊNIO
e LOTEAMENTO FLAMBOYANT.
LOTEAMENTO LAGOA DA ILHA AVALIAÇÃO ALIQUOTA
AVALIAÇÃO ÚNICA R$10.000,00 3%
Fica inserido nesta tabela o loteamento VILA REIS
LOTEAMENTO VILA UNIÃO AVALIAÇÃO ALIQUOTA
AV. VITORINO PANTA R$10.000,00 3%
RUA A R$ 8.000,00 3%
RUA B R$ 6.000,00 3%
RUA C R$ 5.000,00 3%
LOTEAMENTO BALNEÁRIO DA LAGOA
AVALIAÇÃO ÚNICA
AVALIAÇÃO
R$ 2.000,00
ALIQUOTA
3%
LOTEAMENTO SETOR BRANDÃO
AV. VITORINO PANTA
DEMAIS RUAS
AVALIAÇÃO
R$ 10.000,00
R$ 6.000,00
ALIQUOTA
3%
3%
AVALIAÇÃO PARA TERRENOS RURAIS.
AVALIAÇÃO ALIQUOTA
Varjão Beneficiado (Projeto Agrícola)
Varjão Bruto (Não Beneficiado
Área de preservação Ambiental
Cerrado Beneficiado
Cerrado Bruto
(Por Há.)
) (Por Ha.)
(Por Há.)
(Por Há.)
(Por Há.)
R$ 4.200,00 3%
R$ 2.100,00 3%
R$ 500,00 3%
R$ 1.250,00 3%
R$ 650,00 3%
CHÁCARAS
Sub Urbanas ( Por Há.)
AVALIAÇÃO ALIQUOTA
R$ 3.000,00 3%
Sub- Urbana Inferior a 01 Há. (Avaliação Única) R$ 20.000,00 3%
ANEXO II
TABELA DE CÁLCULO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe de
f a tur ame n to
RESIDENCIAL
COMERCIAL
INDUSTRIAL
PODER PÚBLICO
ESTADUAL E
FEREAL
SERVIÇO
PÚBLICO
Faixa de
Consumo
00 A 50
51 A 100
101 150
151 A 200
201 A 250
251 A 300
301 A 350
ACIMA DE 400
0 A 50
51 A 100
101 A 200
201 A 300
301 A 400
ACIMA DE 400
0 A 50
51 A 100
101 A 200
201 A 300
201 A 400
ACIMA DE 400
0 A 50
51 A 100
101 A 200
201 A 300
301 A 400
ACIMA DE 400
0 A 50
51 A 100
101 A 200
201 A 300
301 A 400
ACIMA DE 400
Quantidade
de UC's
Valor da
Contribuição
0,00
2,00
3,00
4, 00
5,00
6, 00
7,00
8,00
3,00
4,50
6,00
9,00
12,00
15,00
4, 00
6,00
8,00
12, 00
16,00
20,00
10, 00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
10,00
15,00
20, 00
25, 00
30,00
35, 00
Arrecadação
Máxima (R$ )
ANEXO IV
TAXAS DE ALVARÁ / TAXAS DIVERSAS
1. INDUSTRIAS:
Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias de pequeno porte e similares
Indústrias de grande porte
50% UFLC m2
50% UFLC m2
2. COMÉRCIOS:
Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias, Panificadoras, borracha rias,
oficinas, hotéis, motéis, Barbearias, salão de beleza, Pit - Dog e similares 50% UFLC m2
Comercio de secos e molhados em geral, lojas, depósitos de bebias, papelarias,
depósitos de materiais de construção, Depósitos de cimentos, eletrodomésticos em
geral, posto telefónico, farmácia, perfumarias, bijuterias, brinquedos, tabacarias e
similares:
50% UFLC M:
Armazéns de cereais, secadores e similares
Silos secador e armazenador de grãos.
50% UFLC m2
2% UFLC m3
3.
4.
5.
6.
7.
Estabelecimentos Bancários de créditos, financeiros e investimentos e
similares
Profissionais autónomos (não incluídos em outro item desta tabela)
Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Representação e prestação de
serviços, imobiliários, representações em geral e similares
Depósitos de Infamáveis, Explosivos e similares
Estabelecimentos Hospitalares.
8. Laboratórios de Análises Clínicas
9. Ensino por Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula.
1,5 UFLC m2
1 UFLC m2
1 UFLC m2
1 UFLC m2
1 UFLC m2
1 UFLC m2
50% UFLC m2
10. DIVERSÕES PÚBLICAS:
Cinemas e Teatros e similares
Danceterias, Boates e similares
1 UFLC por m2
1 UFLC por m2
Vídeo -games e outros jogos
Exposições, feiras de negócios, rodeios, vaquejadas, barracas e similares
1 UFLC m2
1 UFLC m2
Empreiteiras e Incorporadoras
Licença para Construção em Geral, cobrança única
Licença de ocupação de solo e logradouros públicos
Expedição de Certidões, autorizações e declarações cobrança única
1 UFLC m2
15% UFLC m2
100 UFLC (dia)
10 UFLC
GOVERNO
ANEXO V
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
-
1.0.1 -
1.0.2-
1.0.3-
1.0.4-
1.0.5-
TERRENO
Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e
demarcação, com área até 5.000m2.
Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e
demarcação com área superior a S.OOOm2 até 10.000m2.
Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e
demarcação com área superiora 10-OOOm2.
Análise de terreno referente a arruamento e loteamento.
Análise de terreno não enquadrada nos itens acima.
R$
163,89
327,67
1.966,03
1.966,03
1.966,03
2.0-
2.0.1 -
2.0.2-
2.0.3-
2.0.4-
2.0.5-
2.0.6-
2.0.7-
2.0.8-
2.0.9-
2.0.10-
2.0.11 -
2.0.12-
2.0.13-
3.0-
3.0.1 -
3.0.2-
3.0.3-
3.0.4-
PLANTAS ARQUITETÔNICAS
Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar
isolada.
Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamíliar
conjunto, com até 12 unidades.
Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação multifamiliar
isolada, com até 04 pavimentos.
Análise ou revalidação de projeto inicial referente a usos não habitacionais,
com até 1.500m2 de área de construção.
Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e
levantamento de obra antiga, com área até 400m2.
Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e
levantamento de obra antiga, com área superior a 400m2.
Análise ou revalidação de projetos de reforma com ou sem acréscimo de
área referente à habitação unifamiliar isolada e habitação multifamiliar única
e isolada.
Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área
referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.
Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área
referente à habitação multifamiliar isolada com até 04 pavimentos.
Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área
referente a usos não habitacionais, com até 1.500m2 de área de construção.
Análise ou revalidação de plantas relativas à alteração durante a obra.
Análise ou revalidação de projeto de obra de arte.
Análise ou revalidação de plantas relativas a projeto não enquadrado nos
itens acima.
PROJETOS ESPECIAIS
Análise ou revalidação de projeto de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética ou equipamentos correlates.
Análise ou revalidação de projeto de dutos subterrâneos
Até 12 metros lineares
Superior a 12 metros, por metro linear acrescido.
Análise ou revalidação de projeto para instalação de equipamento de
prestadoras de serviços de telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto,
instalado em logradouro e área pública.
Análise e instalação de cabos aéreos
Até 30 metros lineares
R$
196,60
393,21
983,02
480,76
327,67
983,02
196,60
393,21
983,02
491,56
196,60
98,36
983,02
R$
1,966,03
1.966,03
1,08
65,53
2.097,12
3.0.5-
4.0-
4.0.1-
4.0.2-
4.0.3-
4.0.4 -
4.0.5-
4.0.6 -
4.0.7-
4.0.8-
5.0-
5.0.1 -
5.0.2-
5.0.3-
5.0.4-
Superior a 30 metros, por metro linear acrescido.
Análise ou revalidação de projeto não enquadrado nos itens acima.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou
equipamento correlato.
Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção de dutos subterrâneos:
Até 12 metros lineares
A partir de 12 metros, por metro linear acrescido.
Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção, com área até 400m2.
Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção, com área superior a 400m2 até 1 .500m2.
Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção, com área superior a 1.500m2.
Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a menos de 01 (um)
ano.
Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a mais de 01 (um)
ano.
Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará
de construção não enquadrado nos itens acima.
ALVARÁ DE SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE PLANTAS (SEM
REFORMA DA EDIFICAÇÃO)
Análise para execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição,
elevação de piso, guarita, laje, marquise e muro divisório.
Inspeção e fixação de pontos referenciais para construção de muro de
alinhamento.
Análise para instalação de elevador de alçapão, elevador de uso coletivo e
residencial, escada rolante, motocarga, e outros de natureza especial, tais
como: elevador de degraus sobre esteira, elevador hidráulico, elevador para
garagem com carga e descarga automática, empilhadeira fixa, esteira
transportadora de grande porte, plano inclinado, ponte rolante, pórtico,
tapete rolante e teleférico.
Análise para execução de outros elementos não enquadrados nos itens
acima.
1,08
1.966,03
R$
131,07
131,07
1,08
131,07
196,60
327,67
65,53
131,07
327,67
RS
65,53
98,36
327,67
65,53
6.0-
6.0.1 -
6.0.2-
6.0,3-
6.0.4-
6.0.5-
6.0.6-
7.0-
7.0.1 -
ALVARÁ DE HABITE-SE
Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar
isolada.
Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar
conjunto, com até 12 unidades.
Análise de documentação e vistoria local referente à habitação multifamiliar
isolada, com até 04 pavimentos.
Análise de documentação e vistoria local referente a usos não habitacionais,
com até 1.500m2 de área de construção.
Análise de documentação e vistoria local referente á concessão de habite-se
de subunidade, por unidade.
Análise de documentação e vistoria local não enquadrada nos itens acima.
ALVARÁ DE ACEITE-SE
Análise de documentação e vistoria local sem ou com acréscimo de área até
400m2.
R$
327,67
196,60
196,60
262,14
65,53
393,21
R$
98,35
7.0.2 -
7.0.3-
8.0-
8.0.1 -
8.0.2-
8.0.3-
8.0.4-
8.0.5-
8.0.6-
8.0.7-
8.0.8-
8.0.9-
8.0.10-
8.0.11 -
8.0.12-
8.0,13-
9.0-
9.0.1 -
9.0.1.1 -
9.0.1.2-
9.0.1.3-
9.0.1.4-
9.0.1.5-
9.0.1.6-
9.0.1.7-
9.0.1.8-
9.0.1.9-
9.0.2-
9.0.3-
9.0.3.1 -
9.0.3.2-
Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área
superior a 400m2 até 1.500m2.
Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área
superiora 1.500m2.
SERVIÇOS DIVERSOS
Análise e inspeção ou revalidação relativas a investidura ou desapropriação.
Análise e inspeção ou revalidação relativas a movimento de terras.
Guarda de material e/ou equipamento retido, por dia.
Consulta de viabilidade referente a imóvel especial e atividade económica.
Consulta de viabilidade referente a loteamento.
Análise para transferência de propriedade e/ou responsabilidade técnica.
nspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação
de subunidade, por unidade ou habitação unifamiliar isolada.
nspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação
referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.
Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação
referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos.
Inspeçáo para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação
referente a uso não habitacional, com até 1.500m2 de área de construção.
Inspeção extra de serviço previsto nesta tabela ocasionado por qualquer
problema de responsabilidade do requerente que não tenha permitido o
acesso e a informação quando da inspeção anterior.
Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação
não enquadrado nos itens acima.
Análise de outras situações não enquadradas nos itens acima.
EVENTUAIS
Análise e inspeção necessárias à instalação de equipamentos (área pública
e privada por equipamento):
Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e
palco, palhoça, stand de vendas, tenda e toldo.
Até 9m2
Superior a 9 m2 até 90 m2
Superior a 90 m2 até 1 80 m2
Superior a 180 m2 até 240 m2
Superior a 240 m2
Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosque e
trailler.
Circo até 5.000m2
Circo acima de S.OOOm2
Comércio em veículo automotivo, em eventos
Parque de diversão
Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos
Trailler
Outros equipamentos não enquadrados nos itens acima
Análise referente à liberação do solo público por evento/dia.
Até 300 m2
Superior a 300 m2 até 600 m2
Superior a 600 m2 até 1 .200 m2
Superior a 1 .200 m2 até 1 .800 m2
Superiora 1.800 m2
Circulantes por dia de apresentação
De pequeno porte
De grande porte
196,60
327,67
R$
327,67
327,67
6,51
65,53
327,67
19,76
65,53
196,60
196,60
262,14
65,53
393,21
32,82
R$
65,53
131,07
196,60
262,14
327,67
65,53
131,07
262,14
65,53
131,07
19,76
65,53
65,53
32,82
49,14
65,53
98,36
131,07
163,89
327,67
GOVERNO
ANEXO VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SERVIÇOS EM GERAL
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
Jmpeza de imóveis e logradouros
Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congéneres
Ensino maternal e pré-primário
Cursos esportivos
Creche berçário e hotelzinho
Cursos de cabeleireiros e similares
Curso de enfermagem
Educação especial para excepcionais
Outros serviços de hospedagem
Lavagem, lubrificação e limpeza de veículos.
Tinturaria e lavanderia
Baile, show, festival e recital.
Jogos eletrônicos e fornecimento de som
Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins.
Entidade desportiva e recreativa
COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
zstivas e cereais
Hortaliças e frutas
Doces bombons e chocolates.
Mercadinhos
Cantinas e cooperativas
Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches.
Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (posto de vendas)
Plantas medicinais e semelhantes
Perfumarias
Posto de venda de combustível, lubrificantes e GLP.
Otica e material fotográfico
Especiarias (condimentos, ervas e assemelhados)
UFIRL
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
UFIRL
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
108,6
GABINETE DO PREFEITO de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, 10 de Novembro de 2.010.
SA
unicipal
Rua Firmino Lacerda, n.° 15, Quadra n.° 53, Lote n.° 07 - Centro
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.I623, 364.1650

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