| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 1999 |
| Date | 1999-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 312 |
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Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI Nº 181/99 “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃ O, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana: 1 — Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. H — Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HI — sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou desmatamento. IV — depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo ij jato serão Rua Firmino Lacerda s/nº - centro Tom des ma Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fúcil acesso ao público em geral. Art. 4º- Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito- sanitários, terão responsabilidade sobre as resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou sem manuseamento. Art. 7º- A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação “limpeza urbana. Parágrafo Único — Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: T — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município; II — Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; Rua Firmino Lacerda s/nº - centro Ten aneis im Estado do Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 14 de junho de 1999. 4] JONEÉ ARÃO DE P/AVELLO refeito Municipal LEI PMLC Nº 172/99, Rua Firmino Lacerda s/nº - centro T oca da Plsafisção FRA