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norma nº 181/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 1999
Date 1999-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LEI Nº 181/99
“Dispõe sobre os atos lesivos à
limpeza pública e dá outras
providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃ O, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber
que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana:
1 — Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza,
fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais
logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
H — Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos,
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
HI — sujar logradouros ou vias públicas em decorrência de obras ou
desmatamento.
IV — depositar lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza
urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser
determinado para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo ij jato serão
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dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fúcil acesso
ao público em geral.
Art. 4º- Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros
pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória
a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e
acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca
instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie,
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter
recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º - todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-
sanitários, terão responsabilidade sobre as resíduos por eles produzidos, seja
em sua comercialização ou sem manuseamento.
Art. 7º- A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, juntamente com a
comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que
visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de
hábitos corretos em relação “limpeza urbana.
Parágrafo Único — Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder
Executivo deverá:
T — realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando
mutirões e dias de faxina no Município;
II — Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
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IV — desenvolver programas de informação, através da educação formal e
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores
financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, 14 de junho de 1999.
4]
JONEÉ ARÃO DE P/AVELLO
refeito Municipal
LEI PMLC Nº 172/99,
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