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norma nº 199/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 1999
Date 1999-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins é
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LEI PMLC Nº 199/99
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2000 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONF USÃO, Estado do Tocantins, Faz Saber,
que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - À elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de
2000 obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais , sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela Legislação Federal.
Art 3º- À Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo que autorize a correção da UFIR ou por
outro índice substitutivo acumulativamente, independente de constar ou não na Proposta
Orçamentária, no período compreendido entre os meses de Agosto/99 a Dezembro/99, e
trimestralmente durante a vigência do Exercício Financeiro de 2000.
Art 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria para outra ou de um órgão
para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei;
1 — Nos termos do Artigo 7º, inciso T da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, a Abrir
Crédito Suplementares até o limite de 40% (Quarenta Por Cento) do total da despesa fixada
nesta Lei, visando atender insuficiência dos elementos de despesa constantes nas Funções,
Programas, sub - programas, Projetos e/ou Atividades.
Art. 5º- O Orçamento Municipal de 2000, compreenderá:
1- O Orçamento Fiscal que cobre os gastos Municipais, de bens e serviços para o cumprimento
dos objetivos do Município e solução dos compromissos de natureza social e financeira;
11 = O orçamento de investimentos Municipais segundo as peculiaridades locais.
Art. 6º- Na Lei orçamentária de 2000 a discriminação das despesas para o Orçamento Fiscal por
categoria econômica desdobra-se:
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Estado do Tocantins é
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
DESPESAS CORRENTES:
Despesas de custeio
Transferências correntes
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art. 7º - A previsão de valores, programas, metas e prioridades para despesas de Capital do
Exercício Financeiro subsequente, compreenderá:
Construção e ampliação do prédio da Câmara - - —R$ 20.000,00
Aquisição de veículo de representação... nono ooo R$ 40.000,00
Construção e reconstrução de prédios públicos... ... ooo R$ 120.000,00
Construção e reconstrução e ampliação de mercados feiras e matadouros... ....—. R$ 50.000,00
Construção do Parque Agropecuário- R$ 30.000,00
Construção, reconstrução e ou ampliação do posto dos Correios---—————-..... neem, R$ 5.000,00
Construção, reconstrução e ou ampliação do Posto Telefônico---—-——— R$ 5.000,00
Construção, reconstrução e ou ampliação do sistema de TV----————...... on om R$ 40.000,00
R$ 10.000,00
Construção, reconstrução e ou ampliação de cadeias públicas.
Construção e ampliação de creches---— mm -R$ 70.000,00
Construção, reconst. e ou ampl. Escolas de Diversos Níveis de Ensino--———----—--————— = -—R$ 400.000,00
Const. E reconst. de quadras, estádios, ginásios, clubes recreativos e desportivos----————- --R$ 100.000,00
Aquisição de ônibus escolar---—... = R$ 30.000,00
Construção e reconstrução de bibliotecas públicas R$ 25.000,00
Construção e reconst. de cantinas, depósitos e escritórios---- o. R$ 30.000,00
Construção de Casas Populares---—-—....... ooo ooo oooecaaaaocememaeao ooo R$ 150.000,00
—, Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos... ooo ooo .R$ 130.000,00
Ampliação da rede de iluminação pública nono o.R$ 50.000,00
Construção de praças e arborização de vias públicas-— memo R$ 100.000,00
Construção, reconst. e ou ampl. De hospital e posto de saúde----———-----———. nn -—R$ 300.000,00
Construção de esgotos pluviais R$ 30.000,00
Const. e reconst. de centro comunitário, lavanderia e outras obras essenciais---------—--R$ 300.000,00
Construção e recontrução do aeroporto municipal... ooo. R$ 70.000,00
Construção de terminal rodoviário... aeoaoeeeoooooeooaoooooeoomeooeeeao R$ 20.000,00
Construção de pontes, matadouros e abertura de estradas vicinais e a aquisição de
Máquinas e equipamentos rodoviários... ..... o oosaaoooooooooeeoomoooeoaa R$ 250.000,00
Pavimentação de vias urbanase const. de meio-fios e sargetas.......... . ooo --—-R$ 150.000,00
Construção, reconst. e ampliação de obras de turismo---- ===> R$ 150.000,00
Total ano R$ 2, 675,000,00
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Art. 8º - À receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal,
assim como todos os definidos na Constituição Federal.
Art. P- O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênios com outras esferas do Governo,
bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de Educação cultura,
Habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o Município.
Art. 10%As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no art. 38 das Disposições
Constitucionais Transitórias.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório
das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operações
de crédito, de alienações, de bens, de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem
despesas com pessoal.
$2º- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange gastos
da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
f) — Salário em geral;
8) — Obrigações patrimoniais;
h) — Proventos de aposentadorias e pensões;
i)- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
j) — Remuneração dos Vereadores.
$ - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pela administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver
prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art 11º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo Municipal é autorizado a
realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITO, por antecipação da receita até o limite previsto no Artigo
167 da Constituição Federal. Bem assim praticar os atos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 12º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamento
Anual à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para
sanção.
Art. 13º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for apreciado e votado até o dia 31 de
Janeiro de 2.000, considerar-se-a aprovado , por manifestação tácita, caso em que o Chefe do
poder Executivo Municipal, sancionará e promulgará a respectiva Lei e o executará na vigência
de todo o exercício financeiro de 2.000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 17 de
Novembro de 1999.
PELEGRIN AVELLO
Prefeito Municipal
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Turma Au Mino O

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