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norma nº 237/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2000
Date 2000-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e
Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LEI Nº 237/2000
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2001 e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ele sanciona a seguinte a seguinte Lei:
Art 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes
Executivos e Legislativos.
Art 2º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município de para o
Exercício Financeiro de 2001 obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais,
sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo que autorize a
correção da UFIR ou pôr outro índice substitutivo, acumulativamente,
independente de constar ou não na Proposta Orçamentária, no período
compreendido entre os meses de agosto/2000 e dezembro/2000, e
trimestralmente durante a vigência do exercício financeiro de 2001.
Art 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I — Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, observados os
limites estabelecidos nesta Lei;
HW — Nos termos do artigo 7º, inciso ! da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
Março de 1.964 a abrir créditos Suplementares até o limite de 40%
(Quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, visando
Rasa Firmino Lscerda sin” - centro
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atender insuficiência dos elementos de despesa constantes nas Funções,
Programas, sub-programas, Projetos e/ou atividades.
Art 5º- O Orçamento Municipal de 2001, compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do município e solução dos
compromissos de natureza social e financeira;
H— O Orçamento de investimentos municipais segundo as peculiaridades
locais.
Art. 6º- Na Lei Orçamentária de 2001 a discriminação das despesas para
o Orçamento fiscal por categoria econômica desdobra-se:
DESPESAS CORRENTES:
Despesas de custeio
Transferências correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Art 7º - A previsão de valores, programas, metas e prioridades para
despesas de capital do exercício financeiro subsequente, compreenderá:
Construção e ampliação do prédio da Câmara R$ | )
| Aquisição de veículo de representação R$ | 15.000,00
Construção e recontrução de prédios públicos R$ | 120.000,00)
Construção, reconstrução e ampliação de mercados,
“feiras e matadouros é) 30.000,00!
Construção do Parque Agropecuário R$ | 30.000,00]
Construção, reconstrução e ou ampliação do posto de | |
Correios ú las LUA 000,00 |
Roa Firmino Lacerda si” = centro
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Construção, reconstrução e ou ampliação do Posto de
Telefônico R$ 70.000,00
Construção, reconstrução e ou ampliação do Sistema
Ide TV Ê j R$ | 10.000,00]
Construção, reconstrução e ou ampliação de cadeias |
públicas z Ê R$ 10.000,00:
Construção e ampliação de creches | R$ | 20.000,00]
Construção, reconst E ou ampliação de Escolas de, |
[diversos níveis deensino R$ | 400.000,00
Const E reconstrução de quadras, estádios, ginásios,
clubes ecreativos e desportivo R$ 60.000,00
Construção e reconstrução de Bibliotecas públicas [R$ | 10.000,00
Construção e reconstrução de cantinas, depósitos e
escritórios IRS 30.000,00
Construção de casas populares E R$ | 100.000,00
“Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos R$ 50.000,00
Ampliação da rede de energia pública R$ 40.000,00
| Construção de praças e arborização de vias públicas |R$ | 100.000,00)
Construção, reconstrução e ou ampliação de Hospital |
e Posto de Saúde R$ 70.000,90
Construção de esgotos pluviais R$ | 30.000,00
Construção e reconstrução de centro, lavanderia e
outras obras assistenciais R$ | 120.000,00
| Construção e reconstrução do aeroporto municipal R$ 10.000,00
| Construção de terminal rodoviário [RS | 10.000,00
Construção de pontes, mutadouros e abertura de
estradas vicinais e aquisição de máquinas e
| equipamentos rodoviários R$ | 250.000,00
Pavimentação de vias urbanas e construção de meio-
(fios e sargetas R$. 150.000,00
Construção, reconstrução e ampliação de obras del
| turismo Ela - R$ | 50.000,00]
TOTAL : R$ | 1.755.000,00
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Art 8º- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como todos os definidos na
Constituição Federal.
Art 9º - O Município aplicará no mínimo 10% (dez por cento) do
totalda receita não vinculada e estimada para o exercício de 2001, na
área de saúde para fins de municipalização da Saúde.
Art. 10º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras
esferas do Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde,
assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o
Município.
Art. HIº - As despesas com pessoal da adiministração direta e indireta
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em
atendimento ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais
Transitórias.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do
presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração
direta ou indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de
1) alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que
cobrem despesas com pessoal.
82º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange gastos da administração direta e indireta, nas seguintes
despesas:
a)- Salário em geral;
b)- Obrigações patrimoniais;
c)- Proventos de aposentadorias e pensões;
d)- Remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito e
e)- Remunerações dos Vereadores.
Rua Firmo Lacerda sin” - centro
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$3.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionário, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela
administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia
dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até
o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput”.
Art 12º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo Municipal
é autorizado a realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITO, pôr antecipação da
Receita até o limite previsto no artigo 167 da Constituição Federal. Bem
assim praticar os atos estabelecidos nesta Lei.
Art 13º- O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, de 2.000
o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o
apreciará, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção.
ArtI4º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for apreciado e
votado até o dia 31 de dezembro de 2000, considerar - se - ú aprovado, pôr
manifestação tácita, caso em que o chefe do Poder Executivo Municipal,
sancionará e promulgará a respectiva lei e o executará na vigência de
todo o exercício financeiro de 2001
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mês de novembro de 2.000
)
1
JOSÊ nb EmEEGRnA VELLO
Prefeito Municipal
y
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