| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2016 |
| Date | 2016-03-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA
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PRA FRENTE LAGOA
Adm 2013/2016
GOVERNO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃ O
Lei •"721/2.016. Lagoa da Confusão, TO, 14 de março de 2.016.
"Estabelece normas gerais para realização de
Concurso Público pela Administração Direta e
Indireta do Município de Lagoa da Confusão, e
dá outras providencias."
O Excelentíssimo Senhor LEÔNCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Constitucional do
Município de LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário APROVOU e
Ele SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concurso público destinado ao
provimento de cargos efetivos junto a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão que constam no
Anexo I deste Projeto, em consonância com as necessidades da Administração Pública Municipal.
1.2 O número de vagas destinadas a cada cargo, o respectivo salário base e a carga horária estão
dispostos no Anexo I, sendo reservado aos candidatos com deficiência 5% (cinco porcento) das vagas
ofertadas com fundamento artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal de 1988 e no Decreto Federal
n" 3.298, de 20/11/1999. tudo na forma do Anexo III deste Edital.
Art. 2" - O concurso púbiico destina-se a garantir a observância do principio constitucional da
isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em
todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade,
da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.
Art. 3° - Para a realização do Concurso Público, o Chefe do Poder Executivo Municipal,
obrigatoriamente nomeará a Comissão Especiai do Concurso Público, que deverá ser sempre
composta na sua integralidade por servidores efetivos do Município.
Art. 4° - Fica desde já, autorizado a contratação de Empresa Especializada para a realização
do Concurso Público.
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§1" - A contratação de que trata o caput deste artigo, se dará por meio de licitação.
§2" - Uma vez contratada Empresa Especializada para a realização do Concurso Público, a
atribuição da Comissão Especial do Concurso Público, para a ser apenas, o de fiscalizar os atos da
Empresa contratada, bem como a analise e decisão quanto a eventuais recursos interpostos mediante
parecer emitido pela Empresa contratada.
Art. 5" - A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição
organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder
objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Parágrafo único: Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as
suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição
organizadora.
Art. 6" - O edital do concurso público será:
I - Publicado no Diário Oficial, com antecedência minima de 15 dias da realização da primeira prova; e
II - Divulgado no sitio oficial da Prefeitura e/ou entidade responsável pela realização do concurso
público.
§1" - A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no site da Prefeitura e
no da instituição organizadora.
§2" - Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins aíê o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.
Art. 7" - O concurso será de provas ou de provas e titules, graduado de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
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Parágrafo Único: O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas
as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital.
Art. 8° - A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou mais fases,
sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e especificos, de caráter eliminatório e
classificatório, podendo Incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.
§1" - A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida de
acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.
§2" - Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames psicotécnicos,
prova de esforço fisico e outros, de caráter eliminatório e/ou classificatório, desde que compatíveis com
as atribuições do cargo.
§6" - O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5" deste artigo, será contado a
partir da publicação do edital de homologação da última turma.
Art. 9° - O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.
§1° - O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pela internet, no
site oficial da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem de candidatos aprovados
no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva homologação.
§2" - Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em nenhuma
das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário.
Art. 10 - A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação do concurso público.
Art. 11 - Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação,
caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, para
provimento das vagas previstas no edital,
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Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela
realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade
do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas.
Art. 12 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13 - O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos não só a
Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos os seus candidatos.
§1" - O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de
seu conteúdo pelos candidatos.
servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§3" - É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos
pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de dez
dias úteis.
§4° - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original.
§5" - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 15 dias que antecedem a primeira
prova.
§6° - Qualquer cidadão é parle legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido
em até cinco dias úteis após a sua divulgação.
Art. 14 - As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso
indicarão todas as alterações porventura existentes.
CAPÍTULO!
DO EDITAL DO CONCURSO PIJBLICO
§2" - É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos
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Parágrafo Único: As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de
caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a data em que foram publicadas,
Art. 15 - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de:
I - identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
III - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se houver, e
sua respectiva remuneração;
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
V - indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
VI - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades
confirmatórias dessa;
VII - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o peso
atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIII - enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das
datas de suas realizações;
IX - indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao candidato a
perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X - explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do
cargo ou emprego público.
XI - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento
de resultado de recursos;
XIII - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais
e critérios para sua admissão, sendo no minimo de 5% e no máximo de 20%.
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XIV - indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora
vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital normativo do concurso.
XV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XVI - critérios de desempates.
Art. 16 - Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena
conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira.
Art. 17 - É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo
disposição de lei em contrário.
Art. 18 - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de
caracíeristicas físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige relação objetivamente
demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 19 - Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público deverão ser
comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição do concurso
público.
Art. 20 - É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa
à aprovação na etapa anterior.
Art. 21 - No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o edital deverá
indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 22 - É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado,
salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Art. 23 - A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais, objetos,
instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
CAPITULO II
DAS LIMITAÇÕES
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Parágrafo Único: A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata
este artigo implicará a sua eliminação do concurso.
Art. 24 - O grau de escolaridade minima, e a experiência profissional, quando exigidas,
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação
no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em
legislação especifica.
Art. 25 - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes
especificos, em documento com fé pública.
Art. 26 - O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do
cargo em disputa, a escoíarldade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§1" - Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em
uma das seguintes condições:
I - possuir idade igual ou superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente desempregado,
há pelo menos um ano, na data da inscrição;
I! - comprovar renda familiar, inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da inscrição;
III - comprovar ter doado sangue, nos últimos seis meses, através de comprovante emitido pela
instituição responsável pelo banco de sangue.
§2" - No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados
relativamente a cada um deles.
§3° - É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no
caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
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Art. 27 - As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em periodo e horário que
facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de
recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir todos os bairros do Município.
Parágrafo Único: As inscrições poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser
realizadas, também, pela Internet através do site oficial do órgão ou entidade responsável pela
realização do concurso.
Art. 28 - No caso de expedição de cartão confirmatòrio de inscrição, a banca dará preferência
à remessa por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo Único: A retirada de cartão confirmatòrio de inscrição poderá ser feita por
procuração específica.
Art. 29 - Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou
documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 30 - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência
vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
Art. 31 - É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever
em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é
portador.
§1° - O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas
no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação especifica.
§2" - O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público,
resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará
do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
CAPÍTULO IV
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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I - ao conteúdo das provas;
II - aos critérios de avaliação e aprovação;
III - ac horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV - à nota mínima exigida para aprovação.
§3" - É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos
portadores de necessidades especiais para realização do concurso público.
§4" - Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais
resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro seguinte.
Art. 32 - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao
candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de
compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e
empregos em disputa.
§1" - Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia linguistica,
quando for o caso, será a estabelecida:
I - na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II - nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
IV - na gramática normativa em uso no território nacional.
§2" - Deverão ser anuladas:
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
TÍTULO III
DAS PROVAS
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III - as questões com erro gramatical.
§3" - Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e
redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.
§4" - A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos obriga:
I - a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente
utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
Art. 33 - A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas,
respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou
propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Art. 34 - Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na legislação aplicável
aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado e, desde que apurados por
critérios cientificamente objetivos.
Art. 35 - A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as
condições psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação em edital do perfil
profissiográfico necessário para o exercício do cargo.
Art. 36 - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados,
possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua não-recomendação, bem como a
possibilidade de Recurso Administrativo.
Art. 37- Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital
têm direito à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro do prazo de validade do concurso.
§1" - A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS APROVADOS
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§2" - Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital
possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso.
§3" - A não-observància da ordem de classificação do concurso público, assim como o seu
prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§4" - Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado
passará a ter direito adquirido à nomeação.
Art. 38 - Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos aprovados, por meio
de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro
meio que garanta a certeza da ciência do interessado.
Art. 39 - A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do
candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente para a
nulidade do procedimento.
Art. 40 - A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalicia em
contrário, definida pela Administração Pública, devendo ser preservada, tanto quanto possível, a
integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade
do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art. 41 - No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser
consideradas como inabilitadoras as condições fisicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal
das funções do cargo.
Parágrafo Único: O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e
padrão cientifico, as condições mínimas de desempenho das funções fisicas para o exercido normal
das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I - às necessidades especiais auditivas;
II - às necessidades especiais visuais;
III - às necessidades especiais do aparelho locomotor;
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IV - às necessidades especiais orais;
V - às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possivel no ambiente e condições normais de
trabalho.
Art. 42 - A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da
posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções
do cargo.
Art. 43 - Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a
impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a
Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo exigido ressarcimento do candidato
após sua posse,
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante o prazo
estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a
correção de suas provas e as respectivas pontuações.
Parágrafo Único: Ao Poder Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça,
aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à
elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.
Art. 45 - Serão responsabilizados por fraudes em concursos públicos os agentes públicos
responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. «
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data c e
Palácio Municipal, Gabinete do Prefeito MuiipiFlal Lagoa/da Confusão, aos 14 dias do mês de
março do ano de dois mil e dezasseis.
ua publiçí
LEôNjáíp ÍINÒIÍE sásSRJ^o
Prefeito Mumcípal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
QUANT.
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE VENCIMENTO
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 01 Fundamental
Completo
1.014,00
Agente de Endemias 40 Horas 04 Fundamental
Completo
1.014,00
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas 01 Nível Médio 880,00
Digitador 40 Horas 04 Nível Médio 880,00
Assistente Administrativo 40 Horas 05 Nivel Médio 880,00
Assessor Técnico Ambiental 40 Horas 01 Nivel Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Contabilidade Públic40a Horas 01 Nível Médio 1.500.00
Assessor Técnico de Patrimônio Público 40 Horas 01 Nivel Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Almoxarifado 40 Horas 01 Nivel Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Compras Públicas 40 Horas 03 Nivel Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Finanças Públicas 40 Horas 04 Nivel Médio 1.500,00
Assessor Técnico de Controle Interno 40 Horas 01 Nivel Médio 1.500,00
Cozinheira 40 Horas 01 Alfabetizado 880,00
Técnico em Recursos Humanos 40 Horas 01 Nivel Médio 1.500,00
Entrevistador 40 Horas 02 Nivel Médio 880,00
Gestor Hospitalar 40 Horas 01 Nivel Superior 2.200,00
Gari (Coleta de Lixo) 40 Horas 10 Alfabetizado 880,00
Merendeira 40 Horas 02 Alfabetizado 880,00
Monitor Educacional de Transp, Escolar4. 0 Horas 10 Nível Médio 880.00
Monitor Educacional Escolar 40 Horas 15 Nível Médio 880,00
Motorista CNH"D" 40 Horas 12 Fundamental
Completo
880,00
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 03 Fundamental
Completo
1.200,00
Professor Nível Superior 20 Horas 25 Nível Superior Lei específica
Pregoeiro 30 Horas 02 Nível Médio 3.000,00
Nutricionista 20 Horas 02 Nivel Superior 2.200,00
Técnico em Enfermagem 40 Horas 18 Médio Técnico 1.100,00
Recepcionista da Saúde 40 Horas 05 Nível Médio 880.00
Secretário Executivo dos Conselhos da
Educação
30 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Secretário Executivo dos Conselhos da
Saúde
30 Horas 01 Nível Médio 1,500,00
Fonoaudiólogo 20 Horas 02 Nível Superior 1.900,00
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Secretário Executivo dos Conselhos da
Assistência Social NOB SUAS/12 40 Horas 01 Nível Superior 2.200,00
Mestre de Obras 40 Horas 01 Nível Médio 2.000,00
Assessor de Prestação de Contas da
Merenda Escolar e Transporte SIGPCFNDE N" 38/2009
40 Horas 01 Nível Médio 2.200,00
Avaliador de Imóveis com Registro no
CRECI 40 Horas 01 Nível Médio 1.500,00
Alimentador Técnico do Portal da
transparência
/
40 Horas
01 Nível Médio 1.500,00
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TRIBI NAI. DE CONTAS DO ESTADO DO 1OCANTINS
nsiSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO N° 02/2006, de 21 de fevereiro de 2006.
instrução Normativa consolidada pela IN n° 12/2008.
Revogados os arts 18, 28 e 29 pela IN TCE-TO N" 12. de 11.12.2008.
Dispõe sobre a apreciação pelo Tribunal de Contas do
Estado de Tocantins, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma
e pensão e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas
atribuições legais e, em especial, as disposições contidas no art 33, 111 e XII. da Constituição
Estadual, combinado com o art. 106, § 1" do Regimento interno e art. 3" da Lei n*^ 1.284. de 17/
12/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e,
CONSIDERANDO a competência prevista nos artigos 71. III. da Constituição
Federal: 33. III. da Constituição Estadual; 111 e 112, do Regimento Interno do TCE/TO e, 2^ § U.
da Lei Estadual n" 750/1995;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das normas de
encaminhamento, pelos órgãos jurisdicionados, dos documentos relativos aos atos de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem
adotados no exame e na instrução processual;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementar maior eficácia e
eficiência ao controle das admissões de pessoai,
RESOLVE,
Art. U - O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indirela. incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para
cargos de provimento em comissão e as designações para funções de confiança.
Art. 2° ~ As informações c processos necessários à apreciação do disposto no caput
deste artigo, obedecerão às disposições desta Instrução Normativa, do Regimento interno, da Lei
Estadual 1.284. de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, bem como a
legislação federai, estadual e municipal pertinentes aos atos de pessoal.
Art. 3" — Para cumprimento do disposto no art. 1". são passíveis de registro junto a
este Tribunal os atos de admissão decorrente de concurso público, admissão por tempo
determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, concessões de
aposentadoria, reforma e pensão, bem como as melhorias posteriores que implicarem na alteração
da fundamentação legal destes três últimos.
Parágrafo único - Constituem alteração na fundamentação legal do ato o acréscimo
aos proventos de novas parcelas, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza, ou
introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, não previstos no
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ato concessório originalmente submetido ao Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem
pessoai e individual do servidor, de conformidade com o disposto no § U do art. 112, do
Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Dos Concursos Públicos
Art. 4"- Os processos de concurso público, deverão dar entrada neste Tribunal, na
forma instruída no artigo 5** desta Instrução Normativa, para fins de apreciação da legalidade e
consequente registro dos atos de admissão deles decorrentes.
Parágrafo Único - Compete aos responsáveis informar ao Tribunal eventuais
prorrogações de prazos de validade dos concursos públicos.
Seção I
Do Edital
Art. 5" - O Edital de abertura de concurso para admissão de pessoa! será remetido
ao Tribunal de Contas e autuado, por cópia autenticada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua
publicação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas;
II - justificativa para abertura do concurso púbiico e autorização do Chefe do Poder
competente;
III - pronunciamento do órgão de controle interno dos Poderes do Estado e dos
Municípios, da administração direta ou indireta, incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo
poder público estadual ou municipal, sobre a existência de recursos orçamentários, em
cumprimento às disposições contidas no art. 85, § \ da Constituição Estadual e os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101, art. 20, III;
IV — ato designando a comissão examinadora/julgadora e respectiva publicação;
V - atos relativos à contratação de instituição especializada, se houver.
VI - demonstrativo do número de vagas existentes, acompanhado de cópias das leis
de criação/alteração de Quadro de Pessoal, que fundamente a disponibilidade de vagas oferecidas;
VII - comprovante de publicação do edital em veículo oficial de divulgação;
Vill - aditivos ao edital, com o devido comprovante de publicidade, quando
houver;
§ U - A Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal examinará o editai,
pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar, encaminhando o
processo a Auditoria competente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2*^ - A Auditoria competente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhá-lo-á á
Procuradoria Geral de Contas, que lerá igual prazo para manifestação e encaminhá-lo ao Relator.
TRIBIINAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 6" - Verificada ilegalidade, ilegitimidade ou ofensa ao princípio da
economicidade, bem como falhas ou irregularidades formais, o Relator ordenará a audiência do
responsável para, no prazo de 15 (dias), apresentar justificativas ou eliminar as irregularidades do
ato.
§ r - Findo o prazo do caput deste artigo, cumprida ou não sua determinação e
oferecida ou não justificativa pelo interessado, o Relator terá 2 (dois) dias úteis para exame,
fazendo-o incluir em pauta da primeira sessão a se realizar, observado o disposto no art. 295, XI,
parte finai, do Regimento Interno.
§ 2**
- Não elidido o fundamento da impugnação o Tribunal considerará ilegal o
edital e comunicará o decidido ao órgão ou entidade responsável.
§ 3°
- Se atendida as determinações e/ou acolhidas às justificativas apresentadas o
Tribuna! considerará legai o edital, comunicando a sua decisão a autoridade administrativa
competente, com vistas à adoção dos procedimentos complementares.
Art. 7" - Caso haja necessidade de reedição ou retificação do edital em decorrência
de diligência ordenada pelo Tribunal, o órgão ou entidade responsável providenciará a
repubiicação do edital e divulgará nova data para realização do concurso.
Seção 11
Da Homologação
Art. 8°
- O órgão ou entidade realizadora do concurso encaminhará ao Tribunal, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato de homologação, os seguintes
documentos autenticados:
I - cópia da relação de candidatos inscritos para o concurso;
II - cópia da lista de presença dos candidatos;
III - cópia da ata e/ou relatório final dos trabalhos realizados;
IV - ato de homologação do resultado do concurso com respectiva lista dos
aprovados, acompanhado de sua publicação;
§ r - Os documentos de que trata este artigo, serão juntados ao processo do
respectivo concurso para fins de Instrução e controle dos atos de admissão de pessoal.
Art. 9° - Após a manifestação da Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal.
Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, o processo será encaminhado ao Conselheiro Relator,
para os fins previstos no art. 199 do Regimento Interno.
CAPÍTULO 11
Dos Atos de Admissão de Pessoal
Art. 10 — Os atos de admissão de pessoal, a exceção das admissões para cargos em
comissão ou função de confiança, deverão dar entrada no Protocolo do Tribunal de Contas no
prazo de 20 (vinte) dias após a conclusão da admissão (nomeação, posse e exercício).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
§ 1" - Os atos referidos neste artigo deverão ser encaminhados coletivamente.
formando um só processo, mesmo para cargos ou funções diferentes, desde que seja idêntica a
fundamentação legal para cada grupo de admissões, assim consideradas as estatutárias, celetistas e
temporárias.
§ 2' - Os atos enviados coletivamente, deverão ser instruídos, na forma dos artigos
14 ou do artigo 15 ou do art. 17, desta Instrução Normativa, considerando, porém, que ao serem
agrupados, exigem apenas um exemplar dos elementos mencionados nos incisos I a V e I a VII e 1,
III dos mencionados artigos, respectivamente, por se tratarem de atos originários de mesma
fundamentação legal.
§ 3" - Ao serem agrupados os atos de admissão, acompanhados de respectiva
documentação pessoai, na forma indicada no parágrafo anterior, estes deverão obedecer à ordem
coletiva constante do ato de admissão (convocação/nomeação/contratação), respeitada a ordem de
classificação, nos casos das admissões para cargos efetivos.
§ 4° - Verificada a impossibilidade de encaminhar coletivamente os atos referidos
no parágrafo anterior, estes poderão ser enviados, individualmente com a respectiva justificativa.
Art. 11 - O Tribunal, mediante decisão definitiva, determinará o registro ao ato que
considerar legal, observado o disposto no art. 108 do Regimento Interno.
§ 1°
- Quando o Tribunal decidir pela legalidade do concurso ordenará que seja
juntada a decisão às contas anuais respectivas.
§ 2" - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às decisões tomadas em processos
concernentes à admissão de servidor em regime de contrato temporário.
Art. 12 - Caso o Tribunal, em decisão preliminar, decida pela ilegalidade do ato de
admissão, assinará prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável, ou a quem lhe haja sucedido,
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 1" - Na hipótese prevista no caput deste artigo fica a autoridade competente
incumbida de fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de
responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas após a data assinalada.
§ 2" - Se o responsável ou quem lhe haja sucedido não adolar as providências
determinadas, o Tribunal:
I - sustará a execução do ato ilegal;
II - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 159 do Regimento
Interno;
III - comunicará a decisão ao Poder Legislativo Estadual ou Municipal, após o
trânsito em julgado da decisão.
Art. 13 - O Relator, ao identificar ilegalidade em qualquer dos atos agrupados no
processo, proporá ao Tribunal que o mesmo seja destacado do conjunto, para seguir tramitação
independente, necessária a dar cumprimento ao que for determinado.
TRIBIINAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Seção I
Admissões decorrentes de concurso público
Art. 14 - Os processos relativos aos atos de admissões decorrentes de concurso
público serão formalizados com cópias autênticas dos seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas;
lí - declaração do Chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, atestando
que as admissões não excedem o limite de gastos com pessoal previsto na Lei complementar
101/2000;
III - demais documentos que atendam as exigências de legislação específica;
IV - relação dos aprovados devidamente publicada;
V ~ ato de convocação dos candidatos a serem admitidos e respectiva publicação:
VI - ato de admissão, respeitando-se a ordem de classificação, acompanhado de sua
publicação;
VII - termo de posse e declaração de exercício;
VIII - termo de desistência ou outro fato que justifique a nomeação fora da ordem
de classificação;
IX — declaração negativa de acumulação de cargo ou emprego público em qualquer
das esferas de governo, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37. XVI. da Constituição Federal,
bem como se percebe ou não outro benefício proveniente de regime próprio de previdência social
relativo a cargo ou emprego público;
X - carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
XI - documento de comprovação de formação, graduação e títulos, de acordo com
as exigências do editai;
XIII - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
XIII - requerimento de prorrogação de prazo para posse, quando houver;
Seção II
Admissões por contrato temporário
Art. 15 - Os processos de admissão de pessoal na modalidade de contrato
temporário conterá, por cópia autenticada ou original, os seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas;
II - justificativa fundamentada do titular do Órgão ou Poder, demonstrando a
necessidade da contratação de pessoal temporário, bem como o excepcional interesse público;
TRIBl >AL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
IV - declaração fundamentada do Chefe do Poder Executivo ou da Autoridade
Competente, no caso da prorrogação de contratos temporários, que o poder público está
respeitando o limite de prazos contratuais estabelecido pela lei municipal;
V - documentação atestando o regime jurídico ao qual o servidor com o contrato
temporário prorrogado está vinculado.
Parágrafo único. O encaminhamento dos atos relativos ao art. 17 ao Tribunal de
Contas obedecerá às disposições do art. 10 e seus incisos constantes desta Resolução.
Seção III
Das admissões para cargos comissionados
Art. 18 - Revogado
CAPITULO III
Das Aposentadorias, Reformas e Pensões
Art. 19 - Para fins de apreciação da legalidade e consequente registro dos aios
concessórios de aposentadoria, reforma e pensão, deverão ser encaminhados os processos ao
Tribunal no prazo de 30 dias de sua publicação (art. 114 RI), devidamente instruído na forma
estabelecido nesta instrução Normativo.
Parágrafo único - Os atos posteriores que modifiquem o fundamento legal da
concessão ou fixação de proventos, soldos ou pensões sujeitam-se a novo julgamento, cujos
processos deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo assinalado no caput deste artigo.
Art. 20 - Os processos de reforma ou reserva, exclusivos de Militares, serão
instruídos, conforme dispuser a Instrução Normativa do Instituto Previdenciário, ao qual estão
vinculados.
Art. 21 - O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de
concessão de aposentadoria, reforma e pensão, que apresentar irregularidade quanto ao mérito.
Art. 22 - Aplica-se aos processos de aposentarias, reformas e pensões, bem como as
alterações do fundamento legal da concessão inicial, o disposto no art. Í2 desta instrução
Normativa, observando-se. ainda, o disposto nos arts. II6 e 117 do Regimento Interno.
Seção I
Das aposentadorias
Art. 23 - Os processos de aposentadoria serão instruídos com os seguintes
documentos:
I - ofício da autoridade competente dirigido ao Presidente do Tribunal;
II — requerimento de aposentadoria, com a informação de que o servidor aguardou,
em exercício, a publicação do ato ou indicando a data do afastamento preliminar;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
III - ato original de concessão da aposentadoria, constando o nome do servidor,
cargo até então ocupado, o valor dos proventos e fundamentação legal para a concessão e a data a
partir da qual o servidor será considerado aposentado, firmado pelo Chefe do respectivo Poder,
acompanhado de sua publicação;
IV - certidão de tempo de serviço para fins de adicionais;
V - certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS ou outro Instituto
Próprio, para os quais o servidor tenha contribuído antes do ingresso no cargo em que se der a
aposentadoria. No caso de aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2° ou 3*^ da E.
C. n° 41/2003 c/c com o art. 8" da E. C n° 20/1998. a certidão deverá discriminar o período
cumprido até 16/12/1998 e após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período
adicionai de 20% ou 40%, especificando o tempo computado para todos os efeitos legais e o tempo
computado para os fins de aposentadoria;
VI - certidões comprobatórias de percepção de gratificações, incorporáveis na
forma da lei, se for o caso;
VII - laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, nos casos de
aposentadoria por invalidez, indicando se a moléstia está elencada na legislação;
VIII - cópia do último comprovante de remuneração do servidor;
IX - demonstrativo dos cálculos de proventos, com base na remuneração do cargo
efetivo. discriminando as verbas percebidas inclusive as vantagens de caráter pessoal, com
fundamento legal para a incorporação, quando for o caso. informando o total mensal e
especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo neste último caso. informar
a proporcionalidade adotada. Nos casos de aposentadorias concedidas com observância no § 3° do
art. 40 da Constituição Federal e no art. 2° da E.C. n° 41/2003 deverá ser observado o art. U da lei
Federai n** 10.887, de 18.06.2004;
X - cópia dos documentos de identificação pessoal do servidor, comprovando a
idade;
XT - certidão discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público e o
tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos de
aposentadorias concedidas com base no disposto nos art. 2°, 3° da E.C. n° 41/2003, art. 2° e 3° da
E. C. xf 47/2005. ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na E.C. n** 20/1998;
XII - declaração firmada pelo servidor de não percepção de proventos de
aposentadoria por parte de nenhum dos membros da Federação, ressalvados os cargos, empregos e
funções públicas acumuláveis na forma da Constituição Federal;
XIII - nos casos de servidor admitido após a Constituição Federal de 1988,
informar o número da Resolução do Tribunal de Contas que registrou a sua admissão:
XIV - parecer jurídico analisando a legalidade da concessão da aposentadoria;
XV - ato original de concessão da aposentadoria, constando o nome do servidor,
cargo até então ocupado, o valor dos proventos e fundamentação legal para a concessão e a data a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
partir da qual o servidor será considerado aposentado, firmado pelo Chefe do respectivo Poder,
acompanhado de sua publicação;
XVI - termo de opção, na forma da lei;
XVII - quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial deve
constar no processo, a sentença e respectivo acórdão do recurso, transitado em julgado.
Seção II
Das Pensões
Art. 24 - Os processos de pensão serão instruídos com os seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente dirigido ao Presidente do Tribuna! de Contas:
II - cópia autenticada da certidão de óbito do servidor falecido ou declaração
judicial em caso de morte presumida:
III - cópia autenticada da certidão de casamento ou prova de união estável;
IV - cópia autenticada da certidão de nascimento dos filhos ou dependente legal;
V - comprovação de dependência económica do beneficiário, se for o caso;
VI - comprovação da incapacidade física ou mental do beneficiário, acompanhado
do termo de tutela ou curatela, se for o caso;
VII — certidão de tempo de contribuição do servidor falecido, no caso deste se
encontrar na ativa quando do seu falecimento;
VIII - nos casos em que o servidor falecido tenha sido admitido no serviço público
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a indicação da Resolução do Tribunal de
Contas que registrou sua admissão;
IX - cálculo dos proventos da pensão concedida nos termos do art. 40, § 2° ou do §
7°, incisos e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e o percentual atribuído
a cada um;
X — cópia autenticada do último comprovante de remuneração do servidor antes do
falecimento;
XI - parecer jurídico aferindo a legalidade da concessão do benefício;
XII — ato original de concessão da pensão, constando o nome do(s) beneficiário(s) e
do servidor falecido, o valor da pensão e fundamentação legal para a concessão, acompanhado de
sua respectiva publicação;
XIII - nos casos de pensão decorrente de falecimento de servidor aposentado,
juntada do processo de aposentadoria devidamente registrado neste Tribunal de Contas;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
XIV - declaração do órgão competente, se o óbito decorre de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, quando for o
caso;
XV - caso a pensão decorra de decisão judicial deverá constar, a sentença e
respectivo acórdão do recurso, transitado em julgado.
Seção III
Da Revisão de Proventos, Soldos e Pensões
Art. 25 - Os processos de Revisão de Proventos, soldos e pensões serão instruídos
com os seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas:
II - certidão comprobatória do preenchimento dos requisitos para a percepção do
vencimento, demais vantagens e/ou outra espécie remuneratória previstas na revisão pretendida:
III - cálculo da revisão dos proventos;
IV - parecer jurídico analisando a legalidade da concessão da revisão de proventos;
V - ato origina! de concessão da Revisão de Proventos, constando o ato revisado, o
nome do servidor e a fundamentação legal da concessão da Revisão de Proventos, acompanhado
de respectiva publicação;
VI - juntada do processo de aposentadoria do servidor, devidamente registrado
neste Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Da Reintegração. Recondução, Reversão. Readaptação e do Aproveitamento
Art. 26 - Para fins de apreciação da legalidade e controle, a movimentação
decorrente de Reintegração. Recondução, Reversão. Readaptação e do Aproveitamento deverão
ser encaminhados ao Tribunal de Contas com os seguintes documentos:
I - ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal;
II - cópia autêntica do ato acompanhado de sua respectiva publicação;
III - nos casos de reintegração, cópia autêntica da decisão judicial, se dela decorrer a
motivação;
IV - justificativa para a reintegração que se der em razão de processo
administrativo;
V - declaração do órgão, de existência de vaga, no cargo em que se der a
reintegração, o aproveitamento, ou a recondução;
TRIBIINAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VI - parecer jurídico emitido pelo órgão ou entidade;
Vil - cópia autêntica do laudo médico pericial declarando a habilitação do
aposentado para o exercício do cargo anteriormente ocupado, quando se tratar de reversão;
VIII - documento de comprovação de idade do servidor, nos casos de reversão;
IX - nos casos de recondução por inabilitação em estágio probatório, cópia dos atos
que declararam os resultados da avaliação de desempenho;
X-no caso de aproveitamento decorrente de extinção de cargo, cópia devidamente
publicada da lei que o extinguiu;
Xi - nos casos de aproveitamento em outro cargo, comprovar o cumprimento dos
requisitos exigidos para o desempenho das atividades.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 27 - A documentação referente às formalidades e aos requisitos individuais
para inscrição no concurso, habilitação para posse, exercício do cargo ou emprego, e para
contratação por tempo determinado deverá ficar arquivada no órgão ou entidade de origem, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. contados da homologação do concurso ou da formalização do contrato
conforme o caso.
Art. 28 - Revogado
Art. 29 - Revogado
Art. 30 - Os processos em tramitação no Tribunal de Contas, observarão, no que
couber, as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 31 - O Tribunal de Contas poderá, para fins desta Instrução, observadas as
peculiaridades de cada órgão ou entidade, solicitar quaisquer outros documentos e informações
que se fizerem necessários, bem como realizar auditoria ou inspeção.
Art. 32 - A ausência de qualquer dos documentos exigidos, nos termos desta
Instrução Normativa constitui fator determinante de irregularidade formal, salvo quando
expressamente declarada pelo responsável, a sua inexistência ou inaplicabilidade.
Art. 33 - O não cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa
sujeita o responsável às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 34 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões
Plenárias, em Palmas. Capital do Estado, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2006.