| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2001 |
| Date | 2001-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão LAGOA Era LEI Nº 254/2001. “Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e ELE Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituido por força da Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável — CMDRS - de caráter consultivo, orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao CMDRS compete. I — Promover o entrosamento entre as entidades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos entidades públicas e privadas, voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; II — Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS -— e emitir parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidades das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução; NI — Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS; IV - Sugerir o Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária para geração de emprego e renda no meio rural; V — Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fornecimento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município; VI — Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficientes das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII — Promover articulação e compatibilização entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; VIII — Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS (Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável). Art. 3º - O CMDRS - tem foro e sede no Município de Lagoa da Confusão-TO. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas. À Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = Fone/Fax: (0"*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins ea Prefeitura Lagoa da Confusão Sei, ROSAS Art. 5º - Integram o CMDRS: Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu regimento interno num prazo de 60 (sessenta) dias, para regular o seu funcionamento. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confysão, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2001. uu” MAURQ/IVAN RAMOS RODRIGUES Prefeito Municipal a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.