| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins aasoa Prefeitura Lagoa da Confusão r LEI Nº 279/2001. (Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a ações sócio-educativas e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e ELE Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantis de renda Mínima associado a ações sócio-educativas. & 1º - são beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se: I — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e TI — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixada no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão — Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola” -, instituída pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do Art. 2º; Il — Aprovar a relação de família cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI — Aprovar os relatório trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal; V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa-Escolar”; VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares . $ 1º - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 192/99, de 17 de novembro de 1999, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. $ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação negessária ao exercício de sua competência. “ Estado do Tocantins A Prefeitura Lagoa da Confusão Pede TONER Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de maio de 2001. a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.