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norma nº 279/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
aasoa Prefeitura Lagoa da Confusão
r LEI Nº 279/2001.
(Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
“Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima Associado a ações
sócio-educativas e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e ELE Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantis de renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
& 1º - são beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita
até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior considera-se:
I — Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros;
II — Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o
primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
TI — Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixada no $ 1º, desde
que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas
de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
— Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos
órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional
de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-Escola” -, instituída pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à Educação “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do programa de Garantia
de Renda Mínima, com as seguintes competências:
1 Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do Art. 2º;
Il — Aprovar a relação de família cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do
programa;
HI — Aprovar os relatório trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV — Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
Municipal;
V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima
“Bolsa-Escolar”;
VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares .
$ 1º - O Conselho de Alimentação Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 192/99, de 17 de
novembro de 1999, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
$ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado
o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação negessária
ao exercício de sua competência.
“
Estado do Tocantins
A Prefeitura Lagoa da Confusão
Pede TONER
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de
maio de 2001.
a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.

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