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norma nº 281/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id424

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Estado do Tocantins
A Prefeitura Lagoa da Confusão
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por objetivo orientar e promover o turismo no
LEI Nº 281/2001.
“Cria o Conselho Municipal de
Turismo e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER
que o Plenário aprovou e Ele, sanciona à seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - fica constituído o Conselho Municipal de Turismo, CMT, em caráter permanente, como
Orgão deliberativo no âmbito Municipal.
Município.
CAPÍTULO II
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 09 (nove) membros, designados
pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre os cidadãos da comunidade de notório saber, que tenham
interesse em fomentar o desenvolvimento do turismo de Lagoa da Confusão.
Parágrafo Único — Os membros, serão 04 (quatro) da Prefeitura e 05 (cinco) de representantes da
comunidade, que perfazerão um total de 09 (nove) membros.
Art. 4º - O Presidente do Conselho será um dos monitores do PNMT (Programa Nacional de
Municipalização do Turismo) do Município de Lagoa da Confusão.
1-O Secretário Executivo será eleito pelos Membros do Conselho;
IH — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos. Podendo ser reconduzido por mais
uma vez;
HI — Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, compeltará o mandato do
substituído;
IV — O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevante ao Município. «
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a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
1 - Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Lagoa da Confusão;
II — Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao Turismo, no
Município de Lagoa da Confusão, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas;
HI — Orientar a Administração Municipal na administração dos Pontos Turísticos do Município;
IV — Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no
Município.
“SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 6º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I-Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
TI — Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
HI — Representar o Conselho em toda é qualquer circunstância;
“IV — Constituir sub-comissão para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do
Conselho, designando seus respectivos Presidentes e Secretários e seus substitutos em suas eventuais
ausências;
V — Estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das sub-comissões;
VI — Designar os substitutos dos membros do Conselho, em suas ausências, nos termos desta Lei.
. SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
1- Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;
II — Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
HI — Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do
Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;
IV — Redigir as Atas das sessões:
V — Assinar as Atas das sessões, juntamente com os demais membros;
VI — Receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências
necessárias ao seu regular andamento;
VII — Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Pregidente do
Conselho;
VIII — Cumprir as determinações deste regimento.
a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
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. SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º - É da competência dos Membros do Conselho:
I— Comparecer às sessões do Conselho;
H - Eleger, entre os seus pares, o Presidente do Conselho e o Secretário Executivo;
HI — Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu
substituto legal não fizer;
IV — Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer;
1 V — Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de
pareceres ou resoluções;
VI — requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia;
VII — Assinar Atas, resoluções e pareceres;
VIII — Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
IX — Comunicar previamente ao Presidente, quando tiver que se ausentar.
CAPÍTULO IV
DAS SUB “COMISSÕES
“Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir sub-comissões para
estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
Parágrafo 1º - As sub-comissões será constituída de 03 (três) membros, podendo dela participar, a
juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade.
Parágrafo 2º - As sub-comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo
Presidente do Conselho.
Parágrafo 3º - As sub-comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos
trabalhos que executarem.
. CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar
suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da
maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarênta e
oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.
——Bua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
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Parágrafo 2º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a metade do número legal de
seus membros.
Art. 10º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo Unico — A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.
Art. 11º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às sessões do Conselho,
dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer diretor da
Prefeitura ou outros convidados especiais.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 12º - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica dos
respectivas entradas.
Parágrafo Único — No caso de matérias urgente ou de alta relavância, poderá a mesma, a critério do
Conselho, entrar, imediatamente em discussão.
Art. 13º - A ordem dos trabalhos, serão o seguinte, nas sessões do Conselho:
1 — Verificação da presença e existência de “quorum”:
H — Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da Ata da sessão anterior;
HI — Distribuição dos assuntos a serrem estudados e relatados.
SEÇÃO IH
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 14º - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as
considerações de ordem prática e doutrinária e sua conclusão ou voto.
Art. 15º - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra
ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único — Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à
deliberação do plenário. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por
escrito ou oralmente, devendo, ser reduzida a termo.
Art. 16º - As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Parecer” ou “Resolução”, conforme a
matéria seja submetida à sua apreciação ou decoro de sua própria iniciativa.
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—— Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0**63) 364-1148 —- CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Parágrafo Único — As resoluções e pareceres serão assinadas por todos os membros do Conselho e
encaminhadas a quem de direito.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 17º - As Atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com
clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter, dia, mês e ano, nome do
Presidente ou seus substituto, os nomes dos membros presentes, registro de fatos ocorridos e demais
assuntos de praxe.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Art. 18º - O Presidente será substituído pelo Secretário Executivo, na ausência ou impedimento.
“Art. 19º - O membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do
Presidente, observando o seguinte critério:
“I- Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários pertencentes ao mesmo órgão;
Il — Os demais membros do Conselho, por pessoas indicadas pela respectiva entidade a que
pertencerem.
Art. 20º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, perderão o mandato nas seguintes
hipóteses:
1— Faltar injustificadamente a 04 (quatro) sessões consecutivas do Conselho;
II — Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.
Art. 21º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda do mandato de
qualquer membro, depois de apurado infração ou falta grave.
CAPÍTULO IX )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22º - O Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á constituído quando se acharem
empossados pelos Prefeito, a maioria dos seus membros.
Art. 23º - Os casos não especificados nesta Lei, serão regulamentados posteriormente, confytme as
necessidades.
a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0"*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
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Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Co são, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de
maio de 2001.
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MAURO IVAN RÁMOS RODRIGUES
Prefeito/ Municipal
a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.

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