| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins NA Prefeitura Lagoa da Confusão E ae LEI Nº 282/2001 “Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário aprovou e Ele, sanciona à seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FMTUR- instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos é meios para financiamento das ações de Turismo. Art. 2º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Turismo — FMTUR: I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal de Turismo; II — Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI — Doações. auxílios, contribuições, subvenções, indenizações e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; VI — Produtos de Convênios firmados em outras entidades financiadoras: —1 VI Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 3º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal Tesponsável pelo Turismo ou mesmo o Conselho Municipal de Turismo, será automaticamente correspondentes. Art. 4º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em Conta Especial sob à denominação: Fundo Municipal de Turismo. Art. 5º - O FMTUR, será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob sua orientação/& controle. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em: e a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão 1 — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo, responsável pela execução da política ou por órgão conveniado; desenvolvimento de programas; IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis ou móvel para prestação de serviços do Turismo; V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicos e agentes de Turismo, com programas de capacitação de recursos humanos na área de Turismo; VI — Pagamento de benefícios eventuais conforme legislação; VII - Melhoramento de áreas de lazer, como praias, camping, onde o turista se encontra. Art. 7º - As transferências de recursos para organizações governamentais de turismo se processarão mediante Convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente e sempre de conformidade com os Programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 8º - As Contas e os Relatórios do gestor do Fundo Municipal de Turismo, serão submetidos à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Turismo, mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art. 9º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo utorizado a abrir no presente exercício ou no exercício seguinte, Crédito Adicional Especial, até o valor de R$1.000,00 (um mil reais), obedecendo sempre a Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da C maio de 2001. sãp, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.