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norma nº 282/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id425

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Estado do Tocantins
NA Prefeitura Lagoa da Confusão
E ae
LEI Nº 282/2001
“Cria o Fundo Municipal de Turismo
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER
que o Plenário aprovou e Ele, sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FMTUR- instrumento de captação e
aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos é meios para financiamento das
ações de Turismo.
Art. 2º - Constituirão receita do Fundo Municipal de Turismo — FMTUR:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal de Turismo;
II — Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
HI — Doações. auxílios, contribuições, subvenções, indenizações e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
VI — Produtos de Convênios firmados em outras entidades financiadoras:
—1 VI Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 3º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal
Tesponsável pelo Turismo ou mesmo o Conselho Municipal de Turismo, será automaticamente
correspondentes.
Art. 4º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em Conta Especial sob à denominação: Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5º - O FMTUR, será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob sua orientação/& controle.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em: e
a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
1 — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo, desenvolvidos pelo
Conselho Municipal de Turismo, responsável pela execução da política ou por órgão conveniado;
desenvolvimento de programas;
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis ou móvel para prestação de
serviços do Turismo;
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicos e agentes de Turismo, com programas de
capacitação de recursos humanos na área de Turismo;
VI — Pagamento de benefícios eventuais conforme legislação;
VII - Melhoramento de áreas de lazer, como praias, camping, onde o turista se encontra.
Art. 7º - As transferências de recursos para organizações governamentais de turismo se processarão
mediante Convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente e
sempre de conformidade com os Programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
de Turismo.
Art. 8º - As Contas e os Relatórios do gestor do Fundo Municipal de Turismo, serão submetidos à
apreciação do plenário do Conselho Municipal de Turismo, mensalmente de forma sintética e
anualmente de forma analítica.
Art. 9º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo
utorizado a abrir no presente exercício ou no exercício seguinte, Crédito Adicional Especial, até o
valor de R$1.000,00 (um mil reais), obedecendo sempre a Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da C
maio de 2001.
sãp, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de
MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES
a Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.

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