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norma nº 284/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4. Estado do Tocantins
*S Prefeitura Lagoa da Confusão
| LEI Nº 284/2001
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2002 e dá outras
providências”
|O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ
SABER que o Plenário aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com
as Receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes
Executivos e Legislativo.
Art. 2º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de
| 2002, compreendendo:
| - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il — Orientação para o Orçamento Anual do Município.
Art. 3º - As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2002, são as constantes
dos Anexos de Metas Fiscais.
Art. 4º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício
Financeiro de 2002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 5º - Os valores constantes na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo
índices oficiais de correção monetária para assegurar a vigência dos valores do
Orçamento, com início de contagem do período de abril/2001.
Art. 6º - Durante a execução do Orçamento, no decorrer do Exercício Financeiro, o
Executivo Municipal poderá realizar remanejamento de dotações, cujos valores limitar-
se-ão ao total das despesas fixadas na Lei de Meios, para adequar o Orçamento à
realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício,
conforme disposto nos Art. 42 e 43 da Lei 4.320/64. H
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Art. 7º - O Orçamento Municipal de 2002, compreenderá:
| - O Orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais de bens e serviços para O
cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de natureza
Social e Financeira.
1 - O Orçamento de investimentos municipais segundo as peculiaridades locais.
Art. 8º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos
novos.
Art. 9º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos
principios básicos de:
| - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal,
1! — Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para
a área social e para a infra-estrutura.
Art. 10º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas:
| — Atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social,
à — Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente
prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para O ensino especial.
Ill — As entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades culturais e
esportivas, voltadas unicamente ao interesse social.
Art. 11º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas
no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os
recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras
despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 12º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino, obedecerão O
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e
transferências, conforme dispõe O art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se a
seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15%
(quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente, e repasse diretamente ao
FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do
Magistério, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados na
tesouraria. A
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Parágrafo Único — Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e Valorização do Magistério — FUNDEF , serão aplicados 60% (sessenta por
cento) no mínimo com as despesas de valorização do magistério, nos termos do artigo
60 8 7º da Lei nº 9.424 de 24/12/1996 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as
demais despesas de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Art. 13º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a discriminação da despesa por órgão,
Unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional, expressa em
seu menor nível, por categoria de programação.
81 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e pela
descrição sucinta da ação a ser viabilizada.
82º -A discriminação das despesas para O Orçamento Fiscal por categoria econômica,
obedecerá o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
83º -ALei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
| - Da receita por fontes;
1 — Da natureza da despesa para cada unidade administrativa.
Art. 14º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
Municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15º - O Município aplicará no mínimo 8,6% (oito virgula seis por cento) do total da
receita não vinculada e estimada para O exercício de 2001 na área da Saúde.
Art. 16º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo,
bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. A
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Art. 17º - As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das
Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento)
serão destinados a folha do Poder Executivo e 6% (seis por cento) à do Poder
Legislativo.
8 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo O
somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as
oriundas de operações de crédito, de alienações de bens de capital e de convênios,
exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
82º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo,
abrange fatos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) Salário em geral;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões,
d) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
e) Remuneração de Vereadores.
83º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas até o final do exercício obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art. 18º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos
Projetos de Créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de
detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas
para a Lei Orçamentária.
Art. 19º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições
legais.
Art. 20º - As Operações de Crédito por antecipação de receita que por ventura forem
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o encerramento do
exercício financeiro.
Art. 21º - O Poder Executivo viabilizará a cobrança e a arrecadação dos impostos de
sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. A
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Art. 22º - O valor das Receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas
deverá ser integralmente aplicadas em despesas de capital e não poderá ultrapassar O
das despesas de capital autorizadas na Lei Orçamentária.
Art. 23º - Consideram-se irrelevante para os fins revistos no artigo 16 da LC 101/00 as
despesas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 24º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 25º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC 101/00 será no
exercício financeiro de 2002, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da
Receita Corrente Líquida nos termos do $ 3º do mencionado diploma legal.
Art. 26º - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista
comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso
em que, se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata O artigo
9º da LC nº 101/00.
$ Único — Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do
artigo 9º da LC nº 101/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino
fundamental e as relativas a obras e atividades em andamento.
Art. 27º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do
orçamento.
Art. 28º - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia
aprovação pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades
de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território
Municipal.
Art. 30º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da
sessão legislativa, a Câmara Municipal será imediato, convocada extraordinariamente
pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado.
Art. 31º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá
ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa
prevista, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 4
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E Prefeitura Lagoa da Confusão
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
S 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento
previsto no caput deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante abertura de crédito suplementar, por decreto do Poder Central.
Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 33º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 23
dias do mês de maio de 2001. d
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