| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4. Estado do Tocantins *S Prefeitura Lagoa da Confusão | LEI Nº 284/2001 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002 e dá outras providências” |O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER que o Plenário aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as Receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo. Art. 2º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de | 2002, compreendendo: | - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal, Il — Orientação para o Orçamento Anual do Município. Art. 3º - As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2002, são as constantes dos Anexos de Metas Fiscais. Art. 4º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 2002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Art. 5º - Os valores constantes na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados pelo índices oficiais de correção monetária para assegurar a vigência dos valores do Orçamento, com início de contagem do período de abril/2001. Art. 6º - Durante a execução do Orçamento, no decorrer do Exercício Financeiro, o Executivo Municipal poderá realizar remanejamento de dotações, cujos valores limitar- se-ão ao total das despesas fixadas na Lei de Meios, para adequar o Orçamento à realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme disposto nos Art. 42 e 43 da Lei 4.320/64. H Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. 4 Estado do Tocantins <= Prefeitura Lagoa da Confusão LAGOA ma icovoo nuno Astra, 2KHAOOA U Art. 7º - O Orçamento Municipal de 2002, compreenderá: | - O Orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de natureza Social e Financeira. 1 - O Orçamento de investimentos municipais segundo as peculiaridades locais. Art. 8º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos. Art. 9º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos principios básicos de: | - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal, 1! — Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para a área social e para a infra-estrutura. Art. 10º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: | — Atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social, à — Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para O ensino especial. Ill — As entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. Art. 11º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 12º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do Ensino, obedecerão O limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe O art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se a seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15% (quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente, e repasse diretamente ao FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados na tesouraria. A Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. õ, mel! 4 Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão Parágrafo Único — Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério — FUNDEF , serão aplicados 60% (sessenta por cento) no mínimo com as despesas de valorização do magistério, nos termos do artigo 60 8 7º da Lei nº 9.424 de 24/12/1996 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as demais despesas de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental. Art. 13º - A Lei Orçamentária Anual apresentará a discriminação da despesa por órgão, Unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional, expressa em seu menor nível, por categoria de programação. 81 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada. 82º -A discriminação das despesas para O Orçamento Fiscal por categoria econômica, obedecerá o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital 83º -ALei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: | - Da receita por fontes; 1 — Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. Art. 14º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 15º - O Município aplicará no mínimo 8,6% (oito virgula seis por cento) do total da receita não vinculada e estimada para O exercício de 2001 na área da Saúde. Art. 16º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. A Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0**63) 3604-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. ) A ST. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ma ovos musas Asia, aseinnda Art. 17º - As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento) serão destinados a folha do Poder Executivo e 6% (seis por cento) à do Poder Legislativo. 8 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo O somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal. 82º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange fatos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) Salário em geral; b) Obrigações patronais; c) Proventos de aposentadorias e pensões, d) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração de Vereadores. 83º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício obedecendo o limite fixado no “caput”. Art. 18º - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei Orçamentária. Art. 19º - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições legais. Art. 20º - As Operações de Crédito por antecipação de receita que por ventura forem contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o encerramento do exercício financeiro. Art. 21º - O Poder Executivo viabilizará a cobrança e a arrecadação dos impostos de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. A Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - Fone/Fax: (0"*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. PA LN Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão U LAGOA me tENcoo mao ama A N Art. 22º - O valor das Receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser integralmente aplicadas em despesas de capital e não poderá ultrapassar O das despesas de capital autorizadas na Lei Orçamentária. Art. 23º - Consideram-se irrelevante para os fins revistos no artigo 16 da LC 101/00 as despesas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 24º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 25º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC 101/00 será no exercício financeiro de 2002, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos do $ 3º do mencionado diploma legal. Art. 26º - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que, se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata O artigo 9º da LC nº 101/00. $ Único — Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 9º da LC nº 101/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino fundamental e as relativas a obras e atividades em andamento. Art. 27º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. Art. 28º - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território Municipal. Art. 30º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Art. 31º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. 4 Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0""'63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. d ss. Estado do Tocantins E Prefeitura Lagoa da Confusão 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. S 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no caput deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, por decreto do Poder Central. Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 33º - Revogam-se todas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de maio de 2001. d Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. e, a