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norma nº 296/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2001
Date 2001-09-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id439

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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
LEI Nº 296/2001
|
“Cria o Conselho Municipal da
Mulher e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER |
que o Plenário aprovou e Ele, sanciona a seguinte Lei
CAPITULO I
Da Criação e Atribuição
Am. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Mulher - CMM, em caráter permanente, como órgão
deliberativo no âmbito Municipal
Art, 2º - O Conselho Municipal da Mulher tem por objetivo orientar e promover a integridade fisica
e moral da mulher e sua integração social
CAPITULO H
Da Constituição
Art. 3º - O Conselho Municipal da Mulher será constituido por nove membros, que tenham interesse
em trabalhar na defesa dos direitos da mulher, tendo notório saber e moralidade para tal
$ 1º - Os membros serão em número de quatro representantes da Prefeitura e cinco representantes da
comunidade.
$ 2º - A mesa diretora do Conselho será composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário
Executivo e dois suplentes
Art, 4º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
periodo.
& 1º - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do
substituto |
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consid
como prestação de serviços relevantes ao Municipio.
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Rus Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FoneiFax: (0"*63) 364-1148 — CEP 77483-000 — Lagos da Confusão — TO. 4
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
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CAPÍTULO Ut
Da Competência
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Mulher
1— Orientar, promover e resguardar a mulher no que tange principalmente a sua integridade fisica e
moral;
1 — Estudar e propor a Administração medidas de amparo, promoção e valorização da mulher,
11 - Promover junto as entidades de classe campanhas educativas de valorização e integração social
em parceria com a Secretaria de Ação Social,
Seção HI
Da Competência do Presidente
Art. 6º - É da competência do Presidente do Conselho:
1- Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
W - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho,
HI Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância:
IV — Estabelecer regulamentos e atribuições internas para funcionamento do Conselho,
V— Designar os substitutos dos membros do Conselho em suas ausências.
Seção HI
Da competência do Secretário Executivo
Art. 7º - É da competência do Secretário Executivo:
1- Organizar à pauta dos trabalhos para as reuniões;
H - Redigir as atas;
HU — Assinar as atas das reuniões juntamente com os demais membros,
IV — Receber todo expediente endereçado ao Conselho e promover seu regular andamento,
V — Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuido pelo President
Conselho. AH e
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— Rua Firmino Legerda, nº 15 — Centro - FoneiFax (0”63) 354-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — To. 2
Á Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Seção IV
Da Competência dos Membros do Conselho
Art. 8º - É da competência dos membros do Conselho:
T- Comparecer às reuniões do Conselho,
II - Eleger entre seus pares o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho;
HI — Requerer a convocação de reuniões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu
substituto legal não fizer;
IV — Estudar e relatar os assuntos que Ihe forem distribuídos emitindo parecer,
V — Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de
pareceres ou resoluções,
VI - Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia;
VII — Assinar atas, resoluções e pareceres,
VII — Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho,
IX - Comunicar previamente ao Presidente quando tiver que se ausentar
CAPÍTULO IV
Das reuniões do Conselho Municipal da Mulher
Art. 9º - O Conselho Municipal da Mulher se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar
suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da
maioria de seus membros. |
$ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência minima de quarenta e oito horas,
salvo motivo urgente devidamente justificado
$ 2º - O Conselho deliberará quando presente pelo menos a metade do número legal de seus
membros.
Art. 10º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presente,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo Único — A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.
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“Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - FonelFax. (063) 384-1148 — CEP 77493-000 — Lagos da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
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Art. 11º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões do C: 'onselho,
dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer representante da
Prefeitura ou outros convidados especiais.
CAPÍTULO V
Da Ordem e da Execução dos Trabalhos
Seção 1
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 12º - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das
respectivas entradas.
Parágrafo Único - No caso de matérias urgentes ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do
Conselho. entrar, imediatamente em discussão
Art. 13º- A Ordem dos Trabalhos, serão o seguinte nas reuniões do Conselho: |
1- Verificação da presença e existência de “quorun”;
H- Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior,
WI - Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.
Seção H
Da Execução dos Trabalhos
Art. 14º - O Conselho emitirá parecer contendo o histórico e o resumo da matério, as considerações
de ordem prática e sua conclusão ou voto.
Art, 15º - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra
ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único — Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à
deliberação do plenário. O voto de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou
oralmente, devendo ser reduzido a termo
Art. 16º - As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Parecer” ou “Resolução”, confi a|
matéria seja submetida à sua apreciação de sua própria iniciativa.
— — Rus Firmino Lacerda. nº 15 = Centro — FonefFax: (0**63) 3684-1148 — CEP 77.403-000 - Lagos da Confusão - TO. 4
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Parágrafo Único — As resoluções e pareceres serão assinadas por todos os membros do Conselho e
encaminhadas a quem for de direito.
CAPÍTULO VI
Das Atas
Art. 17º - As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão com
clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter, dia, mês e ano, presença dos
membros do Conselho, registros de fatos ocorridos e demais assuntos de praxe.
CAPÍTULO VII
Das Substituições e Perdas de Mandato
Art. 18º - O Presidente será substituido pelo Vice-Presidente, na sua ausência ou impedimento.
Art. 19º - Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do
Presidente, observando o seguinte critério:
I- Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários do mesmo órgão,
W - Os demais membros do Conselho, por pessoas indicadas pela respectiva entidade a que
pertencem.
Art. 20º - Os membros do Conselho Municipal da Mulher perderão o mandato nas seguintes
hipóteses:
| - Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas do Conselho,
H— Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares
Art. 21º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda do mandato de
qualquer membro, depois de apurada infração ou falta grave.
CAPÍTULO VHL
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 22º - O Conselho Municipal da Mulher, considerar-se-á constituído quando se acharem
empossados pelo Prefeito a maioria dos seus membros.
Art. 23º - Os casos não especificados nesta Lei, serão regulamentados posteriormente,
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Rus Firmino Lacerda nê 15 Centro = Fonafrax (0BI1 3654-1148 GEP 77 4832-000 — | aoca da Confusão — TO
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confisãg., Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de
setembro do ano de 2001
/ |
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Maukb Ivan Ránios Rodrigues
Prefeito Municipal
Rua Elervino Lacerda. nº 15 = Centro = FonalFax (ORI) 3841148 = CER 77483-000 — | anca da Confusão - TO 4

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