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norma nº 728/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Gabinete do Prefeito
Rubrica Folha
LAGOA Ra ESTADO DO TOCANTINS -
CONFUSÃO prEFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PRAFRENTE LAGOA GABINETE DO PREFEITO
sam DerVIesA
LEI Nº 728 /2016 DE 13 DE JUNHO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERA-
ÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, QUE ES-
PECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas por lei, leva a apreciação
da Câmara Municipal o Projeto de Lei ora descrito.
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º) - Este projeto de Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e |
Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo
Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO- TO, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 1º São alcançados por este PCCR, o servidor efetivo, o efetivo estável e o
estabilizado sejam qual ior a sua situação funcional, desde que:
|- não integram a este PCCR as carreiras instituídas por leis específicas;
Il - o que tem efetivo exercício, no âmbito dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta Municipal.
8 2” Cumpre à Secretaria da Administração, com o apoio dos órgãos setoriais de
recursos humanos das demais unidades de sua estrutura básica, a gestão do
Quadro Geral de Servidores Públicos do Municipal de Lagoa da Confusão - TO, bem
assim, a implementação, implantação e manuseio deste PCCR.
Art. 2º) - O Quadro de Pessoal da Prefeitura de Lagoa da Confusão - TO obedece
ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da
Confusão - TO, dito Lei nº 028/1994, de 04 de fevereiro de 1994, para regular as
relações de trabalho do município com seus servidores.
Art. 3º) - São diretrizes de orientação para a implementação, implantação e
manuseio deste PCCR:
[bas
OCu.
| - valorização do servidor pelo conhecimento adquirido ao longo do tempo de efetivo s
exercício, pela competência, pelo empenho, pelo desempenho e pela eficiência e mc
qualidade dos serviços; a ê
II — instituir instrumento de incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;
III - à instituição de evolução funcional da qual decorra a melhoria salarial, e, de
forma decorrente, a melhoria da qualidade de vida e de relações sociais,
IV - assegurar a concepção, implantação e implementação de uma política de
treinamento, capacitação e formação.
Rua Firmino Lacerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 — Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
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CONFUSÃO prErEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PRAFRENTELAGOA GABINETE DO PREFEITO
sam DersDers
Art. 4º) - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimentos
correspondentes;
Il — Servidor Público, o ocupante de cargo público, sujeito ao regime estatutário,
podendo ser:
a - efetivo, quando de provimento no cargo público mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos;
b - estável, o servidor efetivo aprovado no estágio probatório;
c- estabilizado, o servidor, efetivo ou não, que alcançou a estabilidade na
conformidade do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da
República vigente na data da publicação desta Lei.
Ill — Carreira — possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver, funcional e
profissionalmente, através de passagens a classes e referências superiores, na
estrutura de cargos;
IV — Enquadramento funcional, o ato pelo qual se produz a migração dos
ocupantes dos cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei para os cargos
por ela instituídos;
V — Tabela Financeira, o conjunto de valores, definidos pela combinação entre
padrão e referência, que definem o vencimento do servidor que ocupante de cargo
que integra o Quadro Geral do Poder Executivo Municipal;
VI - Remuneração é o vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias
legalmente autorizados pelo exercício do cargo público, com valor fixado nesta Lei,
resultante da combinação entre o padrão e referência da tabela financeira;
Vil — Referência, o indicativo da posição horizontal na Tabela Financeira,
representadas por letras do alfabeto que. em conjunto com o padrão, define o
vencimento do servidor;
VIII - Padrão, o indicativo da posição vertical na Tabela Financeira, representado por
algarismos romanos que, em conjunto com a referência, define o vencimento do
servidor;
IX — Enquadramento financeiro, o ato pelo qual se produz a migração da tabela de
vencimento vigente anteriormente à esta Lei para ;ja tabela financeira por ela
instituída;
X — Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento destinado à verificação do
desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o
estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com as funções do
Município; EEN É
XI - Evolução Funcional, o avanço do servidor estável, estabilizado de acordo com
as disposições transitórias da constituição federal de 88, para posição salarial
superior, decorrente de Progressão Horizontal e Vertical.
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CAPÍTULO II
Seção |
DA INVESTIDURA
Art. 5º) - A investidura dar-se-á por prévia aprovação em Concurso Público de
Prova e/ou prova e títulos no Padrão e na Referência inicial dos respectivos cargos.
Seção Il
DO INGRESSO
Art. 6º) - Os Cargos, Requisitos de Provimento e Atribuições Genéricas do Poder
Executivo são na conformidade do anexo Il, desta Lei.
- Seção lil
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS
Art. 7º) - Os grupos, Quantitativos e Carga Horária são os que constam do anexo |,
desta Lei.
Art. 8º) - Observadas as necessidades do Poder Executivo Municipal, outras
disciplinas ou áreas de atuação além daquelas estabelecidas do Anexo |, desta Lei,
poderão ser oferecidas em concurso - público, na conformidade do respectivo
instrumento convocatório, desde que criados por Lei.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 9º) - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder
Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a
denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo.
8 1º - No mínimo 30% (trinta por cento), dos Cargos de provimento em Comissão
serão exercidos, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e o seu
exercício refletirá, conforme o desempenho e o comportamento avaliado, positiva ou
negativamente, para efeitos de estágio probatório e progressão na carreira.
8.2º - O Servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela
percepção da sua remuneração do cargo efetivo, a qual for maior.
I-- Ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão que opte
pelo. vencimento de seu cargo efetivo, será concedida, mediante .ato do prefeito,
retribuição correspondente a 50% (cinqiienta por cento) do respectivo cargo em
comissão.
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CAPÍTULO IV É
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E REMUNERAÇÕES
Art. 10) - A política salarial aplicável aos servidores do Poder Executivo Municipal,
obedecerá aos seguintes princípios, entre outros:
| — fixação e alteração dos vencimentos por lei específica;
Il — irredutibilidade dos vencimentos nos termos do inciso Xv, do art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Unico — A alteração dos valores dos vencimentos observará os seguintes
critérios:
| - contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos na Constituição Federal e
leis afins;
Il - vedação de utilização de recursos destinados a investimentos, para o pagamento
de despesas com pessoal;
Art. 11) - A Tabela financeira dos servidores de que trata esta Lei, é definido pela
combinação entre padrão e referências estabelecidas na conformidade do ANEXO
IV, desta Lei.
Parágrafo Único - O vencimento inicial dos cargos providos mediante concurso
público após a vigência desta Lei dar-se-á no padrão e referência inicial da tabela
financeira.
Art. 12) - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do Poder
Executivo Municipal, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição da República, sendo imediatamente reduzido ao limite ora fixado
quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL
Seção |
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 13) - Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento de administração de
gestão de pessoas, que visa estabelecer grupos de funções sistêmicas ensejadoras
do crescimento profissional e funcional do servidor, pela adição cumulativa de
responsabilidade, elevação de hierarquia das relações e complexidade do trabalho,
criando motivações e desafios e viabilizando a aplicação de prêmios e recompensas
estimuladoras, como resultado da aferição de desempenho do servidor. :
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som DNDESE
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
“Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14) - A evolução funcional dos Servidores que integram o Quadro de Cargos de
que trata esta Lei, tem por objetivo permitir ao servidor o melhor de seu potencial e o
consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de
cargo efetivo e opera-se por Progressão horizontal e vertical.
$ 1º - As progressões serão concedidas da seguinte forma:
|- 3 (três) anos de efetivo exercício na referência: em que se encontra e interstício
necessário para a Progressão horizontal;
Il — 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra no interstício
necessário para a progressão vertical.
8 2º - No ano em que coincidir a progressão horizontal e vertical, é garantida ao
servidor o recebimento da progressão horizontal ou vertical, por escolha do servidor.
8 3º - Ao servidor que adquirir a" estabilidade em razão de aprovação em estágio
probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por
tempo de serviço.
8 4º. Exclui-se o servidor que se encontrar afastado para servir a outro órgão ou en-
tidade, em razão de convênio firmado com o Município de Lagoa da Confusão-TO
no Estado do Tocantins.
8 5º. Para efeito de evolução funcional é dispensada a avaliação periódica de de-
sempenho aos servidores com licença para:mandado classista.
S 6º. A designação para o exercício de cargo de provimento em comissão com
atribuições e competências próprias não interrompe o interstício para a mobilidade
funcional-nem caracteriza desvio de função
Parágrafo Único — Os efeitos financeiros de que trata este artigo terá inicio em 1º
de-janeiro de 2017.
Seção Il
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 15) - Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável da
referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do
mesmo Padrão. Obedecendo ao critério de tempo de serviço e à avaliação de
desempenho, atendido cumulativamente, as seguintes exigências:
| - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal;
Il --haver cumprido o estágio probatório;
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III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a
progressão funcional;
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante
o período avaliado de desempenho;
VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
Art. 16) - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se:
I- as faltas injustificadas que o servidor contar;
Il — o tempo da licença:
a - para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico
mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do
Município;
b - para desempenho de mandato eletivo;
c - Para tratamento de interesses particulares.
HI — o tempo de afastamento:
a- para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o
órgão cessionário;
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não
seja autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17) - A contagem do interstício é interrompida! quando da instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou
ação.criminal pela prática de crime contra a administração pública.
8 1º - Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido
quando:
|.- da- absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação
criminal, ou do arquivamento do inquérito policial;
Il - do provimento de eventual recurso interposto;
Ill - a pena cominada seja de simples advertência.
$ 2º - Quando da condenação definitiva à pena administrativa de suspensão,
reinicia-se a contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término suspensão, não aproveitando tempo já contado até então.
& 3º - Observado o disposto neste artigo, a evolução funcional se dá para o padrão e
referência de valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
8 4º - A evolução funcional disposto neste artigo, se dá para o padrão e referência na
fração: de 4% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
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Seção Ill
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 18) - Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável da referência
e Padrão, obedecendo ao critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e
qualificação funcional e atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
| - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal;
Il - haver cumprido o estágio probatório;
HI - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à
progressão funcional;
V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante
o período avaliado de desempenho;
VI - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
VIH -3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;
VIII - participação em cursos, treinamento, aperfeiçoamento ou programa de
capacitação, na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o
inciso anterior, de pelo menos:
a - 80 horas para os cargos de padrão superior;
b - 60.horas para.os cargos de padrão técnico;
c - 60 horas para os cargos de padrão médio;
d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo;
e - 20 horas para os cargos de padrão fundamental incompleto.
Art. 19) - Na contagem dos interstícios de que trata o artigo anterior, desconta-se:
|- as faltas injustificadas que o servidor contar:
Il — o tempo da licença:
a- para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento. médico
mediante apresentação de Atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do
Município;
b - para desempenho de mandato eletivo;
c.- Para tratamento de interesses particulares.
Ill — o tempo de afastamento:
a- para exercício em outro órgão ou entidáde dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal! ou Municípios, desde que o servidor seja cedido com ônus para o
órgão cessionário;
b - Para estudo, por prazo superior a 180 dias, ininterrupto ou não, desde que não
seja autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 20) - A contagem do interstício é interrompida quando da instauração de
sindicância ou processc administrativo disciplinar, ou ainda, de inquérito policial ou
ação criminal pela prática de crime contra a administração pública.
$ 1º - Retoma-se a contagem do interstício, aproveitando o tempo já decorrido
quando:
| - da absolvição na sindicância, no processo administrativo disciplinar, na ação
criminal, ou do arquivamento do inquérito policial;
Il - do provimento de eventual recurso interposto;
HI - a pena cominada seja de simples advertência.
8 2º - Quando da cojdenação definitiva à pena administrativa de suspensão,
reinicia-se a contagem do correspondente interstício a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término suspensão, rão aproveitando tempo já contado até então.
& 3º - Observado o disposto neste artigo, a evolução funcional se dá para o padrão e
referência de valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
& 4º - A evolução funcional disposto neste artigo se dá para o padrão e referência na
fração de 7% no valor imediatamente superior ao que percebia o servidor.
Art. 21) - Aos servidores investidos nos correspondentes cargos após a vigência
desta Lei, e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio
probatório, será concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por
tempo de serviço. ,
Seção IV
Da Gratificação por Escolaridade
Art. 22) - Fica instituída a Gratificação por Escolaridade, concedida sobre o
vencimento-base, para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, conforme a seguir:
| — para os servidores de. nível superior que concluírem doutorado, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 20% (dez por cento);
l — para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
Il — para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização
“lato-sensu”, com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (seis por
cento);
IV - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior ou tecnólogo,
com diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze
por cento); ;
V -.para.os servidores de nível médio que concluírem o curso técnico, com diplom
reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento);
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VI - para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com
diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino
reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento);
VII - para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o nível
médio, com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de
ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único — A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá início
após 02 (dois) anos de implantação do presente Plano.
Art. 23) - As vantagens pecuniárias, decorrentes desta Lei, serão pagas em data a
ser previamente marcada, podendo ser deferida para exercício subsequente em
respeito ao prescrito no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, não ultrapassando 01 (um) ano
após sua concessão.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24) - Os Servidores do Quadro Geral terão jornada de trabalho de conforme
legislação vigente municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput, os detentores de
especialidades para as quais as legislações específicas dispondo sobre jornada de
trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 25) - Durante todo o período de atividade o Servidor Público ocupante de cargo
que integre o Quadro Geral, terá o seu desempenho submetido à Avaliação
Periódica de Desempenho (APD), a cada 12 meses, por si próprio, pelo chefe
imediato e por servidor indicado pela Secretaria de Administração, com a finalidade
de:
| - aferir os resultados alcançados pela sua atuação no exercício das suas
atribuições;
Il - instruir os processos de Progressão ou Promoção;
HI - valorizar o Servidor Público e reconhecer os melhores desempenhos; à
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos
instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das suas
atribuições;
V - acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das
providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;
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Art. 30) - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD é estruturada em ciclos
anuais, iniciados em 1º de janeiro e encerrados em 31 de dezembro, conforme
dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - A Avaliação Periódica de Desempenho - APD será
operacionalizada por meio de programa eletrônico que disponibilizará:
|—a relação dos servidores a serem avaliados;
Il — a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes etapas;
Il — as orientações gerais e agendamento dos procedimentos;
IV — os formulários utilizados na APD;
V-a planilha para apuração das notas;
VI — a emissão de relatórios;
VII — as informações que subsidiarão os processos de Progressões.
Art. 31) - O servidor avaliado, após ser notificado do resultado final de sua
avaliação, poderá interpor recurso à comissão competente em até 15 quinze dias.
Art. 32) - Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos
fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto
de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.
Seção IV
Das Garantias do Avaliado
Art. 33) - É assegurado ao servidor avaliado:
| - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem utilizados no
processo de avaliação;
Il; - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu
desempenho;
HI - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário próprio,
a respeito de suas condições de trabalho.
CAPÍTULO IX
Da Qualificação Contínua
Art. 34) - O Poder Executivo Municipal poderá instituir o programa de qualificação
continuada de modo a possibilitar a participação em treinamentos, cursos: de
capacitação, aperfeiçoamento, formação ou graduação.
$ 1º- O programa de que trata este artigo adotará grade curricular mínima à qual
deverão se submeter todos os servidores de que trata esta Lei.
8 2º - Para os fins deste artigo, considera-se:
| - treinamento, todo curso com grade curricular diretamente ligada ao desempenho
de. determinada tarefa, projeto ou ação, ao qual se vincula o servidor,
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am persons
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades
de treinamento, capacitação, formação, graduação e desenvolvimento de cursos,
com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração Municipal.
Art. 26) - A APD terá por base o acompanhamento diário do servidor.
Art. 27) - O resultado final da APD é igual à média apurada nas avaliações
realizadas pelos avaliadores e na auto-avaliação do servidor, ou, quando for o caso,
da média aritmética resultante das notas de consenso.
Art. 28) - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará em 90 dias o
disposto neste Capítulo, em especial as competências das unidades da estrutura
operacional e as atribuições dos servidores envolvidos.
Seção Il
Da Composição da Comissão
Art. 29) - Fica instituída a Comissão Paritária de Gestão da Carreira, composta por:
a - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
b - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
c- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do-cargo de nível fundamental;
d- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível médio;
e- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível médio técnico;
f- 01 (um) representante indicado pelo SISEPE-TO, ou representante eleito pelos
servidores da categoria quando não tiver Sindicado representativo dos mesmos,
ocupante do cargo de nível superior.
8 1º Os membros que trata as alíneas “a”, “b”, "c”, "d”, “e”, e “f”, terão o mesmo
número de suplentes para cada representação.
$ 2º - Compete à Comissão Paritária de Carreira:
| - Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantações do plano de carreira;
Il - Propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreira ou para adequá-lo à
dinâmica própria da Secretaria Municipal de Administração.
Seção Ili
. Do Processo de Avaliação
Rua Firmino Lacerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 — Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
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LAGOA DA ssravo no TOCANTINS -
CONFUSÃO prerEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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independentemente do cargo que ocupa e das especificidades de suas atribuições;
Il - capacitação, todo curso com grade curricular diretamente ligada ao desempenho
das atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor do qual resulte a melhoria
de seu desempenho profissional, percepção pessoal, conhecimentos gerais e
específicos;
HI - formação, a conclusão com aprovação em cursos regulares oferecidos por
instituições devidamente reconhecidas, nos termos das legislações específicas;
IV - graduação, a conclusão com aprovação em cursos regulares oferecidos por
instituições devidamente reconhecidas, nos termos das legislações específicas.
$ 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos, convênios ou
contratos, com organizações de ensino ou entidades classistas para fins de
implantação, implementação e manuseio do disposto neste artigo.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35) - Sem prejuízo dos direitos e obrigações de que trata esta Lei, são nela
enquadrados, mantida a correspondente nomenclatura, os cargos.
Art. 36) - O enquadramento na Tabela Financeira dar-se-á no padrão e na referência
que corresponder ao cargo no enguadramento funcional,. na conformidade do
ANEXO IV, no valor igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento
percebido até a data da vigência desta Lei.
Art. 37) - Para fins de enquadramento dos. servidores investidos nos respectivos
cargos em data anterior a vigência desta. Lei, terá a primeira evolução funcional
computado o tempo de efetivo exercício no atual cargo no Município de Lagoa da
Confusão -TO até a vigência desta Lei.
Art. 38) - Para fins de enquadramento dos servidores investidos nos respectivos
cargos em data anterior a vigência desta Lei, terá como primeira evolução funcional,
O tempo de efetivo exercício no atual cargo no Município de Lagoa da Confusão - TO
até o início da vigência desta Lei, tendo como base o interstício de 3 (três) anos por
classe, após ter cumprido o estágio probatório tendo como base as regras assim
especificado:
I- Até 03 (três) anos, classe A;
Il- De 03 (três) anos até 06(seis) anos, classe B;
Hll- De 06 (seis) anos até 09 (nove) anos, classe C;
IV- De 09 (nove) anos até 12 (doze) anos, classe D;
V- De 12 (doze) anos até 15 (quinze) anos, classe E;
VI- De 15 (quinze) anos até 18 (dezoito) anos, classe e F;
VII- De 18 (dezoito) anos até 21 (vinte e um) anos, classe G;
VIII- De 21 (vinte s um) anos até 24(vinte e quatro) anos, classe H:
IX- De 24(vinte e quatro) anos até 27 (vinte e sete) anos, classe |;
X- De 27 (vinte e sete)) anos até 30 (trinta) anos, classe J;
XI- De 30 (trinta) anos até 33 (trinta e três) anos, classe K;
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som INae se
XIl- De 33 (trinta e três) anos até 36 (trinta e seis) anos, classe L;
Parágrafo Único - Após o servidor ter cumprido o estágio probatório, será
automaticamente enquadrado na letra “B” no ano seguinte.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39) - Fica estabelecido como data base o dia 1º de fevereiro de cada ano, na
qual os vencimentos deverão ser corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consu-
midor — INPC, levando em conta os índices inflacionários do período dos últimos 12
(doze) meses, que será negociado com o Sindicato da categoria, ou representante
do servidor efetivo, no caso de não haver Sindicato da categoria.
Art. 40) - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte fazem jus a
um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
$1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima'dos limites de tolerância estabelecidos por normas regulado-
ras da esfera federal e nesta Lei.
82º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá
optar por um deles, vedada à acumulação dos mesmos.
83º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimina-
ção das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 41) - Os servidores que desenvolvem suas atividades em local penoso,
insalubre farão jus a adicional salarial no percentual e da forma estabelecida pelo
Ministério incumbido dos assuntos trabalhistas com base no salário mínimo vigente
com os percentuais de 10% 20% e 40% a ser regulamentada, no prazo de noventa
dias após a aprovação úesta lei.
Art. 42) - Os servidores que desenvolvem atividades perigosas, farão jus a
periculosidade com adicional salarial no percentual e da forma estabelecida pelo
Ministério incumbido dos assuntos trabalhistas com base no vencimento do salário
base vigente com o percentual de 30% a ser regulamentada, no prazo de noventa
dias após a aprovação desta lei.
Parágrafo Único - os servidores que labora no período noturno terá direito ao
adicional noturno a paitir das 22:00 horas ate as 5:00 horas sendo que a horas
laborada neste período será computada a menor cingúenta e dois minutos e meio
por horas com um acréscimo de 25% sobre o valor por hora.
Art. 43) - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
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A,
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CONFUSÃO prErEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PRAFRENTE LAGOA GABINETE DO PREFEITO
81º - Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obri-
gado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
82º - Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório
dos servidores, sob pena de punição disciplinar.
Art. 44) - Na concessão dos adicionais de insalubridade serão observadas as situa-
ções específicas disciplinadas na legislação federal.
Art. 45) - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo do Município de Lagoa da
Confusão instituir o pagamento de produtividade a servidores de cargos efetivos, até
o limite de 100% (cem por cento), em caráter excepcional e específico, respeitados
os limites exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse
da Administração, alterar ou cancelar a concessão ao servidor do presente benefi-
cio.
8 2º. A produtividade é inacumulável com outros de espécie semelhante e não será
incorporada a remuneração, provento ou pensão;
8 3º. A Secretaria responsável pela Gestão de Recursos Humanos ou órgão similar
regulamentará a forma e os critérios para a sua devida aplicação.
Art. 46) - Os servidores de que trata esta Lei, submetem-se ao Regime Jurídico Úni-
co dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão - Tocantins.
81º - Serão mantidos todos os direitos e garantias anteriores à vigência desta lei.
Art. 47) - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2017.
GABINETE DO EXCELENTÍSS
LAGOA DA CONFUSÃO, Estado daTocartin
mil e dezesseis.
OR PREFEITO MUNICIPAL DE
os 13 dias do mês de junho do ano de dois
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A DA ESTADO DO TOCANTINS maia a
Gabinete do Prefeito
Eee pe
BABDEDA Sosino po rocartins dci
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PRAFRENTE LAGOA GABINETE DO PREFEITO
Am DONE
LEI Nº 728 /2016 DE 13 DE JUNHO DE 2016.
ANEXO |
QUADRO PERMANENTE DE GRUPO, QUANTITATIVO E CARGA HORÁRIA
SEMANAL DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO.
ENGENHEIRO AMBIENTAL DR O:
ARQUITETO 02 40
ASSISTENTE SOCIAL 04 30
PSICOLOGO ; ER 02 30
BIOLOGO 02 40
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 40
30
MÉDICO VETERINÁRIO a 02
EDUCADOR FISICO : 02 40
| FONOAUDIOLÓGO GDE: 02 S0 |
NUTRICIONISTA | 02 20
SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS PE PP
[DAASSISTENCIASGCIAL e
AGENTE DE ARRECA)
ÇÃ!
[AGENTE DE OBRAS E TRIBUTOS
TÉCNICO DE AGRÍCOLA
TÉCNICO AGROPECUÁRIO
TECNICO EM ELETRONICA.
TECNICO EM CONTABILIDADE 03 AO e]
[ANALISTA E OPERADOR DE SISTEMA 02 as
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Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: lagoadaconfusao(Dhotmail.com.br MM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PRAFRENTE LAGOA GABINETE DO PREFEITO
sem perszere
Gabinete do Prefeito
LAGOA DA E Lo
Da SRA ESTADO DO TOCANTINS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
[ ORIENTADOR SOCIAL [704 E
ASSISTENTE COMUNITÁRIO Br
BIBLIOTECÁRIO [5 40
RA aaa e
COLETOR LR oq
DIGITADOR Go rm
ENTREVISTADOR | 03 40
GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL 10 40
RECEPCIONISTA
[MONITOR EDUCACIONAL ESCOLAR E Sra BR
MONITOR EDUCACIONAL DE TRANSPORTE | 10 40
ESCOLAR o
[ASSESSOR TECNICO AMBIENTAL 01 40
ASSESSOR TECNICO DE CONTABILIDADE | 01 40
“PÚBLICA |
ASSESSOR TÉCNICO DE PATRIMÔNIO 01 40
PÚBLICO
ASSESSOR TÉCNICO DE ALMOXARIFADO e e
ASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS PÚBLICAS | 03 “14
ASSESSOR TÉCNICO DE FINAÇAS PUBLICAS a 40
ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO | 01 40
ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS| 01 40
[ HUMANOS
PREGOEIRO [==0s 30
“SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS CONSELHOS 01 E
DA EDUCAÇÃO
MESTRE DE OBRAS [.:017-|-=--40
ASSESSOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA| 01 40
MERENDA ESCOLAR E TRANSPORTE
[ESCOLAR
AVALIADOR DE IMÓVEIS [om 40
GESTOR DE CERIMONIAL E EVENTOS
ABR 40
Rua Firmino Lacerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 — Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623 W
E-mail: lagoadaconfusao(Dhotmail.com.br
Gabinete do Prefeito
LAGOA DA
CONFUS. o ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PRAFRENTELAGOA GABINETE DO PREFEITO
nom pessoa
NICO DE MÁQUINAS PESADAS
ÂNICO DE MAQUINAS LEVE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ELETRICISTA
MERENDEIRA
PEDREIRO
JARDINEIRO
Rua Firmino Lacerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 — Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: lagoadaconfusao(Qhotmail.com.br al

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