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norma nº 309/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 309 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
LEI 309/2001
“Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município
de Lagoa da Confusão — To, dispõe sobre a Política
de Assistência ao Idoso e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou, e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Conselho do Idoso
do Município de Lagoa da Confusão — To, encarregado de formular a política do
idoso e de promover o seu implemento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 7 (sete) membros
titulares e 7 ( sete ) suplentes, assim indicados:
1 — 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à
assistência ao idoso, reconhecidamente envolvidos com trabalhos de valorização
de idosos, especialistas em Gerontologia Social e Médicos Geriatras;
IL — 03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito do Município.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Lagoa
da Confusão — TO.
1 — Promover a integração do idoso no contexto social;
IL- A promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
HI — Assegurar o idoso a cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;
IV — Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V — Acompanhar a criação, instalação e manutenção de Centro de Convivência
destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida
do idoso;
VI — Estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciatila
privada de centros de assistência ao idoso;
é
“
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão 4 TO.
» Estado do Tocantins
NEM Prefeitura Lagoa da Confusão
VII — Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos
cofres públicos;
VII — Representar às autoridades competentes os casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações:
IX — Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos à criação e entidades
assistências privadas, atender idoso obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842,
de 04 de Janeiro de 1994;
X — Deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à
escolha do Presidente e Vice- Presidente, bem como quanto a duração do
mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, vedada a reeleição
para o mesmo cargo ao período subsegiiente:
XI — Os Conselheiros deverão ter idade superior a 45 anos.
Art. 4º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, a pessoa com mais de 60
(Sessenta) anos, conforme disposição de Lei Federal nº 8.842 de 04 de Janeiro de
1994.
Art. 5º - Pelo desempenho de seus cargos, os Conselheiros designados na forma
prevista no art. 2º não serão remunerados.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua
Publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Co
14 dias do mês de Dezembro do ano de 2001.
são, Estado do Tocantins, aos
(rr
MAUROYVAN OS RODRIGUES
Prefeity Municipal
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.

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