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norma nº 311/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DUERÉ DE PESQUISA AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
= <a Prefeitura Lagoa da Confusão
Lagoa
rea seia
LEI Nº 311/2001
“Cria a Fundação de Lagoa da Confusão
e Dueré de Pesquisa Agrícola e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNCIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, Faz Saber, que o Plenário Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Fundação de Lagoa da Confusão e Dueré de Pesquisa
Agrícola — “FLADUPE”.,
$ - A FLADUPE terá como objetivo principal, promover e incrementar a
produção agrícola de Lagoa da Confusão e Dueré, através de pesquisas Agrícolas.
Art. 2º - A FLADUPE será de criação pública e gestão privada, com execução
própria de seus recursos, e de seus trabalhos administrativos e organizacionais.
Art. 3º - A FLADUPE será gerida por um conselho formado por seis
representantes:
1º - Um Agrônomo da Região da Lagoa da Confusão e/ou Dueré;
2º - Um Agricultor, representando os Agricultores da Lagoa da Confusão;
3º - Um Agricultor, representando os Agricultores de Dueré;
4º - Um Representante de insumos Agrícolas de Lagoa da Confusão e/ou Dueré;
5º - Um Secretário da Agricultura de Lagoa da Confusão;
6º - Um Secretário da Agricultura de Dueré.
a) Este Conselho terá duração de 04 anos, sendo que a escolha dos 4
primeiros representantes (Agrônomo de Lagoa da Confusão e Dueré, Produtor de
Lagoa da Confusão, Produtor de Dueré e Representante de insumos), serão
substituídos por indicação do próprio conselho. Quanto aos Secretários de
Agricultura, serão automaticamente trocados após 04 anos pela gestão política
posterior. Porém não será trocado este Secretário se vier a ser substi ído ou
destituído futuramente na gestão municipal.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
b) Os representantes constantes do 1º ao 4º representante, no primeiro
mandato serão indicados pelos 3 pesquisadores da CNPAF — GOIANIA: Drs:
PRABHU, BAETA e FAGERIA, isto por já atuarem com trabalhos de pesquisas
na região.
Art. 4º - A FLADUPE será constituída por recursos financeiros provenientes de
contribuição relativa à venda e remoção intermunicipais de produtos agrícolas tais
como, arroz, soja, milho, feijão, contribuídos da seguinte maneira:
a) Arroz:
a-l — Em casca, comercializado para fora do município: R$ 0,10/saca de 60 kg,
independente do tipo do arroz;
a-2 — Beneficiado comercializado para fora do município: R$ 0,60/fardo de 30 kg.
a-3 — Semente comercializada para fora do município: R$ 0,10/saca de 50 kg
a-4 — Em casca, destinado à secagem fora do município: R$ 0,70/saca de 60 kg.
b) Soja:
b-1 — Grão, comercializado para fora do município: R$ 0,60/saca de 60 kg;
b-2 — Semente, comercializada para fora do município: R$ 0,10/saca de 50 kg;
b-3 — Grão, destinado à secagem fora do município: R$ 0,40/saca de 60 kg.
c) Feijão:
c-1 — Grão, comercializado para fora do município: R$ 0,20/saca de 60 kg;
c-2 — Semente, comercializada para fora do Município: R$ 0,30/saca de 50 kg.
d) Milho;
d-1 — Grão, comercializado para fora do município: R$ 0,10/saca de 60 kg;
d-2 — Semente, comercializada para fora do município: R$ 0,70/saca de 50 kg.
Art. 5º - Fica autorizado a criação de guia específica para recolhimento da
contribuição a ser executada pela Coletoria Estadual, em convênio com o
Município e/ou FLADUPE, ficando estabelecido o repasse automático em
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 3864-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
sacoa
Pede TODINDOS
específica da Fundação, aberta em Instituição Financeira do Município, para este
propósito, sujeito o contribuinte à fiscalização nos postos fiscais existentes.
Art. 6º - Constituída a FLADUPE, sua geração e seus representantes, estes terão
total liberdade na escolha de profissionais para a promoção de futuras pesquisas
agrícolas, bem como as decisões financeiras, jurídicas da instituição.
Art. 7º - DAS PENALIDADES
a) do Contribuinte: Quando da recusa do Pagamento da contribuição ficará o
contribuinte impossibilitado de seguir viagem, transportando os produtos citados
no artigo 3º,
b) Fica vedado à FLADUPE qualquer transação comercial ou com outros fins
que não seja para a pesquisa agrícola.
Art. 8º - A FLADUPE terá duração por tempo indeterminado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confus;
27 dias do mês de dezembro do ano de 200 .
> Estado do Tocantins, aos
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0"*63) 364-1148 - CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO.

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