| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | CRIA A FUNDAÇÃO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DUERÉ DE PESQUISA AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins = <a Prefeitura Lagoa da Confusão Lagoa rea seia LEI Nº 311/2001 “Cria a Fundação de Lagoa da Confusão e Dueré de Pesquisa Agrícola e dá outras providências”. O PREFEITO MUNCIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Faz Saber, que o Plenário Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Fundação de Lagoa da Confusão e Dueré de Pesquisa Agrícola — “FLADUPE”., $ - A FLADUPE terá como objetivo principal, promover e incrementar a produção agrícola de Lagoa da Confusão e Dueré, através de pesquisas Agrícolas. Art. 2º - A FLADUPE será de criação pública e gestão privada, com execução própria de seus recursos, e de seus trabalhos administrativos e organizacionais. Art. 3º - A FLADUPE será gerida por um conselho formado por seis representantes: 1º - Um Agrônomo da Região da Lagoa da Confusão e/ou Dueré; 2º - Um Agricultor, representando os Agricultores da Lagoa da Confusão; 3º - Um Agricultor, representando os Agricultores de Dueré; 4º - Um Representante de insumos Agrícolas de Lagoa da Confusão e/ou Dueré; 5º - Um Secretário da Agricultura de Lagoa da Confusão; 6º - Um Secretário da Agricultura de Dueré. a) Este Conselho terá duração de 04 anos, sendo que a escolha dos 4 primeiros representantes (Agrônomo de Lagoa da Confusão e Dueré, Produtor de Lagoa da Confusão, Produtor de Dueré e Representante de insumos), serão substituídos por indicação do próprio conselho. Quanto aos Secretários de Agricultura, serão automaticamente trocados após 04 anos pela gestão política posterior. Porém não será trocado este Secretário se vier a ser substi ído ou destituído futuramente na gestão municipal. Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão b) Os representantes constantes do 1º ao 4º representante, no primeiro mandato serão indicados pelos 3 pesquisadores da CNPAF — GOIANIA: Drs: PRABHU, BAETA e FAGERIA, isto por já atuarem com trabalhos de pesquisas na região. Art. 4º - A FLADUPE será constituída por recursos financeiros provenientes de contribuição relativa à venda e remoção intermunicipais de produtos agrícolas tais como, arroz, soja, milho, feijão, contribuídos da seguinte maneira: a) Arroz: a-l — Em casca, comercializado para fora do município: R$ 0,10/saca de 60 kg, independente do tipo do arroz; a-2 — Beneficiado comercializado para fora do município: R$ 0,60/fardo de 30 kg. a-3 — Semente comercializada para fora do município: R$ 0,10/saca de 50 kg a-4 — Em casca, destinado à secagem fora do município: R$ 0,70/saca de 60 kg. b) Soja: b-1 — Grão, comercializado para fora do município: R$ 0,60/saca de 60 kg; b-2 — Semente, comercializada para fora do município: R$ 0,10/saca de 50 kg; b-3 — Grão, destinado à secagem fora do município: R$ 0,40/saca de 60 kg. c) Feijão: c-1 — Grão, comercializado para fora do município: R$ 0,20/saca de 60 kg; c-2 — Semente, comercializada para fora do Município: R$ 0,30/saca de 50 kg. d) Milho; d-1 — Grão, comercializado para fora do município: R$ 0,10/saca de 60 kg; d-2 — Semente, comercializada para fora do município: R$ 0,70/saca de 50 kg. Art. 5º - Fica autorizado a criação de guia específica para recolhimento da contribuição a ser executada pela Coletoria Estadual, em convênio com o Município e/ou FLADUPE, ficando estabelecido o repasse automático em Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 3864-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão sacoa Pede TODINDOS específica da Fundação, aberta em Instituição Financeira do Município, para este propósito, sujeito o contribuinte à fiscalização nos postos fiscais existentes. Art. 6º - Constituída a FLADUPE, sua geração e seus representantes, estes terão total liberdade na escolha de profissionais para a promoção de futuras pesquisas agrícolas, bem como as decisões financeiras, jurídicas da instituição. Art. 7º - DAS PENALIDADES a) do Contribuinte: Quando da recusa do Pagamento da contribuição ficará o contribuinte impossibilitado de seguir viagem, transportando os produtos citados no artigo 3º, b) Fica vedado à FLADUPE qualquer transação comercial ou com outros fins que não seja para a pesquisa agrícola. Art. 8º - A FLADUPE terá duração por tempo indeterminado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confus; 27 dias do mês de dezembro do ano de 200 . > Estado do Tocantins, aos Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0"*63) 364-1148 - CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO.