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norma nº 797/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 797 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LEI N.º 797/2018, de 04 de Junho de 2018.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica
Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU o
Autógrafo de Lei nº 279/2018, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, sem ressalvas, a
qual SANCIONA, conforme segue:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, de caráter
consultivo de fiscalização, com objetivo de identificar, através da análise das
demandas dos agricultores familiares e do contrato permanente com os mesmos,
sugestões de medidas que visem alterar aspectos relevantes de políticas, no
sentido de fortalecer a Agricultura Familiar.
Art. 2º. Compete ao Conselho:
| — Analisar o grau de representatividade e legitimidade do Plano Municipal de
Fortalecimento da Agricultura Familiar PMAF, em função das propostas
encaminhadas pelas organizações de agricultores familiares;
Il — Emitir parecerem sobre o PMAF;
ll — Promover no município, a divulgação político institucional do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV — Fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF, no município;
V — Articular, em conjunto com a Prefeitura Municipal, o apoio institucional ao
PRONAF, no âmbito do município;
Art. 3º. Constituem o Conselho:
| — Entidades representantes da sociedade civil;
Il — Entidades representantes do poder público;
HI! — Representante da Câmara de Vereadores Municipais;
& 1º. O número de entidades representantes do poder público não poderá
exceder em 50% das entidades participantes do Conselho.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins B
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ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5 2º. O número de entidades representantes da sociedade civil, não poderá
ser inferior a 50% das entidades participantes do Conselho.
& 3º. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas
atribuições.
Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por
escrito. um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos,
podendo se reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros
Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único: A função de Conselheiros do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário (a).
8 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário
(a), para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
& 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário (a) será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período
consecutivo
Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos,
promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar
pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito de
voz
Art. 9º. A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 4
(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro.
Art. 10º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro
desta que não cumpriu ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento
interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 11º. O CMDRS elaborará, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta lei, o seu Regimento Interno, o qual será
homologado pelo Prefeito.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 109/97 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito de Lagoa da Confusão do Tocantins — TO, aos 04
(quatro) dias do mês de Junho de 2018.
Prefeito de Lagoa da onfusão
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
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