| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 461 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
er x E LAGOA DA Na CONFUSÃO Ed o a et ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LEI N.º 797/2018, de 04 de Junho de 2018. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU o Autógrafo de Lei nº 279/2018, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, sem ressalvas, a qual SANCIONA, conforme segue: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, de caráter consultivo de fiscalização, com objetivo de identificar, através da análise das demandas dos agricultores familiares e do contrato permanente com os mesmos, sugestões de medidas que visem alterar aspectos relevantes de políticas, no sentido de fortalecer a Agricultura Familiar. Art. 2º. Compete ao Conselho: | — Analisar o grau de representatividade e legitimidade do Plano Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar PMAF, em função das propostas encaminhadas pelas organizações de agricultores familiares; Il — Emitir parecerem sobre o PMAF; ll — Promover no município, a divulgação político institucional do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; IV — Fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF, no município; V — Articular, em conjunto com a Prefeitura Municipal, o apoio institucional ao PRONAF, no âmbito do município; Art. 3º. Constituem o Conselho: | — Entidades representantes da sociedade civil; Il — Entidades representantes do poder público; HI! — Representante da Câmara de Vereadores Municipais; & 1º. O número de entidades representantes do poder público não poderá exceder em 50% das entidades participantes do Conselho. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins B Duma LAGOA DA <“B= conrusÃo “a cobuccos ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 5 2º. O número de entidades representantes da sociedade civil, não poderá ser inferior a 50% das entidades participantes do Conselho. & 3º. O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições. Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito. um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo se reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único: A função de Conselheiros do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 6º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário (a). 8 1º. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário (a), para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. & 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário (a) será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito de voz Art. 9º. A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 10º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumpriu ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro E ls Lagoa da Confusão — Tocantins 2 ps. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 11º. O CMDRS elaborará, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 109/97 e suas alterações. Gabinete do Prefeito de Lagoa da Confusão do Tocantins — TO, aos 04 (quatro) dias do mês de Junho de 2018. Prefeito de Lagoa da onfusão Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins