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norma nº 313/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaCRIA O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
(e
LEI Nº 313/2002.
"Cria o Estatuto dos Servidores da
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Faz
Saber que, a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1 - Observado o disposto na Lei 313/2002, estrutura-se o Estatuto da Guarda Municipal
de Lagoa da Confusão, nos termos de seu total conteúdo.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão tem como função, a proteção
dos bens públicos Municipais, serviços e instalações, controle, fiscalização, orientação € educação
ambiental e subsidiariamente, à complementação e apoio das atividades de segurança pública, no
Município de Lagoa da Confusão, integrando a Polícia Militar
Art. 2 - Os servidores da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão estão sujeitos & este
Estatuto e, no que couber, ao Regime Jurídico Unico dos Servidores Municipais Públicos da
Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município.
Art 3 - Integram a estrutura administrativa da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão as
unidades especificadas no Anexo | desta Lei
$ 1º - Os Núcleos poderão ser subdivididos em seções administrativas, para viabilizar o
melhor desempenho de suas atividades, a critério e pôr portaria do Comandante da Guarda
Municipal,
$ 2º - A Chefia dos Núcleos poderá ser acumulada, até que o efetivo e a necessidade do
serviço permita o seu desmembramento
ue
v
Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax: (063) 3684-1148 - CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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Prefeitura Lagoa da Confusão
SEÇÃO I
DO COMANDO GERAL DA GUARDA
Am. 4 - O Comando Geral da Guarda Municipal é órgão executivo e de gestões
administrativas da entidade, e compõe-se pelo Comandante da Guarda, Subcomandante e Núcleos
Administrativos.
Art. 5 - O titular do cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão,
será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, dentre os Guardas
Municipais da Classe de Inspetor, possuidores de curso de nível médio
] Parágrafo Único - O titular do cargo de Subcomandante da Guarda Municipal é de livre
escolha do Comandante Geral da Guarda, dentre os Inspetores da classe, possuidores de curso de
nivel médio
Art. 6 - Compete ao Comando Geral da Guarda a gestão tática da Guarda Municipal de Lagoa
da Confusão, com a elaboração e execução dos planos de aplicação do seu efetivo atendendo as
necessidades da comunidade e ainda:
1 - programar, orientar fiscalizar e controlar os serviços de guarda, segurança da
comunidade e proteção dos bens públicos municipais,
H - promover a segurança contra incêndios em edificações, praças, bosques, parques,
jardins públicos, areas de preservação e vias,
HI - manter sistema de controle do pessoal da Guarda, para fins disciplinares e de
promoção e acesso;
IV - promover a inspeção permanente dos serviços de guarda e vigilância,
V - manter-se permanentemente articulado com órgãos e entidades correlatas, visando
maior eficiência e integração dos serviços de segurança da comunidade;
E) VI - responsabilizar-se pela formação e coordenação operacional - técnica da Guarda
Art. 7 - Subordinam-se hierarquicamente e disciplinarmente ao Comando Geral da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão, o Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial, Núcleo
de Plancjamento e Instrução; Núcleo de Administração e Controle Interno; Núcleo de Finanças,
Orçamento e Compras, Núcleo de Recursos Humanos; Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista;
Núcleo de Fiscalização de Trânsito; Núcleo de Defesa Civil Municipal, E Banda de Música da
Guarda Municipal de Lagoa da Confissão.
Art. 8 - Ao Comandante Geral da Guarda Municipal compete
1- assessorar o Prefeito e colaborar com os órgãos do Municipio nos assuntos de sua
competência,
It - analisar e propor alteração do efetivo da Guarda Municipal e submeter ao Chefe
do Poder Executivo:
HH - manter a supervisão, o treinamento e serviço do pessoal, tomando as medidas |.
administrativas cabíveis, previstas em regulamento, N
TV - estabelecer critérios de conduta, zelar pela hierarquia e disciplina do pessoal;
| Rua Fitmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax: (0*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO
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Y - manter e promover atividades de recrutamento, seleção e treinamento do pessoal,
entrosando-se para isso, com as autoridades próprias da área;
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas legais relativas à Guarda
Municipal, bem como as determinações do Chefe do Poder Executivo;
VII - Manter permanente articulação com as demais Secretarias e o Gabinete do
Prefeito,
VIII - propor mudanças nas leis relativas à Guarda Municipal,
1X - baixar instruções e expedir ordens de serviço referente so funcionamento da
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão,
X - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pela Executivo Municipal,
XI - promover a interpretação do presente Estatuto e decidir sobre os casos omissos;
XII - Propor no Chefe do Poder Executivo a realização de concursos para o
provimento de cargos do quadro de pessoal. bem como o estabelecimento da política salarial da
Guarda Municipal,
XTN - requisitar dentre os funcionários do quadro de pessoal da administração pública
municipal, aqueles necessários ao funcionamento da Guarda Municipal,
XIV - delegar as atribuições necessárias à maior flexibilidade administrativa da
instituição;
Art. 9 - Ao Subcomandante da Guarda compete:
I - presidir as comissões de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,
T - substituir o Comandante da Guarda, quando designado, em suas eventuais
ausências;
HI - zelar pela fiel observância deste Estatuto, dos regulamentos internos, das normas
e das instruções de serviço,
IV - exercer outras atividades que lhes forem consignadas pelo Comandante da
Guarda e pelo Chefe do Poder Executivo,
V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal,
VI - fiscalizar, orientar e supervisionar as ações administrativas dos múcleos da
Guarda Municipal
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES GERAIS DOS CHEFES DE NÚCLEO
Art. 10 - São atribuições comuns aos Chefes de Núcleo:
1 - orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo do Núcleo que dirige,
TH - distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar sua execução,
HI - acompanhar e avaliar a atuação do Núcleo sob sua chefia,
TV - apresentar á chefia imediata relutórios periódicos de avaliações das atividades do
Núcleo, informando sobre os trabalhos realizados;
V - zelar pela fiel execução das deliberações do Comandante da Guarda na área de | »
suas atribuições e pela disciplina do pessoal sob sua chefia, 4
+ Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0"*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO.
AS ap
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| tma
VI - Solicitar e propor elogios, sugerir a aplicação de punições e propor a instauração
de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar:
VIH - participar de reuniões de Comando com seus subordinados,
VI - assessorar o Comando Geral,
IX - requisitar o material de consumo, é
X - emitir parecer ou prestar informações sobre assuntos pertinentes à unidade que
dirige,
XI - organizar e encaminhar à chefia imediata a escala de férias dos servidores da
unidade que dirige, bem como aprovar a mesma até a data prevista pelo órgão de pessoal,
XII - responsabitizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência dos serviços
sob sua responsabilidade,
XUI - zelar pela fiel observância desta Lei, dos regulamentos, das normas e das
instruções de serviço,
XIV - verificar a necessidade de pessoal para o serviço da Guarda e opinar sobre a
movimentação, designação,, recrutamento e seleção do pessoal lotado na Guarda Municipal,
XV - informar ao Comandante da Guarda sobre todas as ocorrências anormais ou
extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de sua competência,
XVI - zelar pela conservação dos bens sob a proteção da Guarda Municipal, assim
como daqueles que façam parte da carga dos mesmos,
XVII - exercer outras atividades que sejam determinadas pelo superior imediato,
XVIII - inteirar-se das atribuições e atividades dos demais Núcleos.
SEÇÃO
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE APOIO AO CONTINGENTE E PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Art. 1] - Ao núcleo de apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial compete o provimento e
a execução das atividades de proteção e vigilância do patrimônio municipal
Art. 12 - Ao Chefe do Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial, incumbe:
1 - programar, orientar e controlar as atividades de inspeção dos serviços e
administração de pessoal da Guarda Patrimonial, para fins operacionais,
HM - manter registros e mapas atualizados de informações sobre os sistemas de
segurança contra incêndios, roubos e demais possíveis ocorrências fortuitas, assim como dos
sistemas de comunicação, elétricos e hidráulicos dos prédios públicos e demais locais de vigilância,
HI - elaborar a escala de trabalho dos servidores da Guarda Municipal,
IV - manter o controle de frequência do pessoal sob sua responsabilidade,
V - manter serviços de vigilância c proteção das instalações c equipamentos da
Guarda Municipal e dos postos de serviços pôr ela utilizados,
VI - elaborar mapas, gráficos, relatórios de serviço, com intuito de informar a
evolução e a qualidade do serviço prestado à comunidade;
VI - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das atividades
de guarda e proteção patrimonial.
VII - promover estudos e propor ao Comandante da Guarda a implantação,
manutenção e controle dos serviços de guarda de segurança dos bens patrimoniais do Municipio,
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0"*53) 364-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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IX - manter o sistema de avaliação e controle dos serviços de Guarda Patrimonial,
propondo ajustamentos é programas especiais de vigilância, sempre que necessário,
X - programar, orientar e controlar os serviços c administração de pessoal da Guarda,
para fins de recursos humanos.
SEÇÃO IV À
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO —
DE PLANEJAMENTO, ENSINO E INSTRUÇÃO
Art. 13 - Ao Cheft do Núcleo de Planejamento, Ensino e Instrução incumbe:
E - assistir ao Comandante na programação, orientação e controle das atividades
pertinentes ao ensino e instrução,
]) H - coordenar a elaboração e a execução de programas de treinamento em serviço para
os Guardas, associando-se, para isso, com os demais órgãos;
HI - elaborar e submeter à apreciação do Comandante da Guarda os planos de cursos a
que devam ser submetidos o pessoal da Guarda Municipal;
TV - manter o serviço de controle e apoio ao ensino, de acordo com aprovado pelas
autoridades superiores,
Y - planejar e executar todos os cursos a serem ministrados.
SEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO
Art. 14 - Ao Chefe do Núcleo da Administração e Controle Interno, compete:
| - expedir certidões, atestados, declarações, editais, instruções, ordens de serviço e
convênios que devam ser firmados pelo Comandante da Guarda Municipal,
e H - colaborar com o Comandante na interpretação e divulgação de atos normativos e
regulamentares que versem sobre o serviço da Guarda Municipal;
HI - preparar os atos do Comandante da Guarda relacionados com os serviços a seu
cargo e a manutenção da disciplina do pessoal,
IV - desenvolver atividades como a instalação, formação e atualização do pessoal da
Guarda em colaboração com os órgãos próprios do setor, mantendo registros, cadastros €
documentação afins,
V - coordenar a execução dos serviços de limpeza e conservação das instalações e dos
equipamentos,
VT - administrar, coordenar e supervisionar as atividades da central de comunicação,
VII - estabelecer programas dentro das unidades próprias da Guarda com a finalidade
de obter assistência médica, odontológica e psicológica para o pessoal da Guarda, nos diversos
possíveis casos,
VIII - acompanhar a saúde dos servidores da Guarda no intuito de submetê-los aos
programas de assistência médica hospitalar
SEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E COMPRAS
A Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (003) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagos da Confusão - TO
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Art. 15 - Ao Chefe do Núcleo de Finanças, Orçamento e Compras, incumbe
1 - assistir ao Comandante na programação, orientação e Fono das atividades
pertinentes a material, patrimônio e serviços da pasta,
- requisitar e controlar o uso do material,
HI - receber e armazenar, em perfeita ordem, o material destinado aos serviços da
Guarda,
IV - manter registros e controles dos bens patrimoniais de uso ou responsabilidade do
Comando da Guarda Municipal, promovendo carga e descarga e coordenação dos termos de
responsabilidade,
V - controlar a utilização dos veiculos e demais equipamentos móveis e serviço da
Guarda Municipal
VI - expedir requisições de combustiveis e lubrificantes para veiculos a serviço da
Guarda;
VII - apropriar os custos dos serviços da Guarda Municipal,
VII - acompanhar o orçamento anual, solicitando reduções e suplementações
necessárias e confeccionar em tempo hábil as diretrizes prioritárias c orçamento para o ano seguinte,
IX - controlar a parte financeira referente à receita e despesas, adiantamentos,
suprimento de fundos e outros recursos que possam advir para Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão,
X - solicitar antecipadamente o material necessário ao serviço,
XI - realizar as compras necessárias para a Guarda Municipal, através da dotação
orçamentária, para a execução dos serviços
SEÇÃO VI
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE RECURSOS HUMANOS
Art, 16- Ao Chefe do Núcleo de Recursos Humanos, incumbe
1 - controlar a frequência de pessoal,
W - organizar o arquivo e dossiê de pessoal,
WI - confeccionar o boletim intemo e divulgar os atos administrativos da Guarda
Municipal,
IV - manter registros atualizados do comportamento, do desempenho e da qualificação
funcional dos servidores da Guarda Municipal,
V - receber escala de trabalho e colaborar na elaboração do quadro de férias,
VI - colaborar com o Comandante na interpretação e divulgação de atos normativos €
regulamentares que versem sobre o serviço da Guarda Municipal,
VII - informar ao Comandante da Guarda sobre todas ocorrências anormais ou
extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de sua competência;
SEÇÃO vI
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
AMBIENTAL E APOIO AO TURISTA
Art. 17 - Ao Chefe do Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista, compete:
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax: (0"“83) 3864-1148 = CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO
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1 - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das atividades de
fiscalização ambiental e apoio ao turista;
W - auxiliar a fiscalização das áreas de proteção ambiental, parques, reservas de fauna
e flora e mananciais que abasteçam a cidade, Ê
HI - apoiar e manter programas de educação ambiental,
TV - auxiliar a fiscalização das margens da "lagoa", e as bacias dos rios que banham o
Município de Lagoa da Confusão,
V - apoiar os órgãos Municipais, Estaduais e Federais de fiscalização ambiental, neste
Municipio;
VT - auxiliar a manutenção de programa de apoio ao turista,
VII - fiscalizar e coibir a caça e a pesca predatórias no Município de Lagoa da
Confissão;
VI - celebrar convênios com órgãos responsáveis para facilitar as atividades de
fiscalização ambiental,
IX - exercer controle, monitoramento ec a avaliação dos recursos naturais do
Município.
SEÇÃO Ix
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NUCLEO
DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 18 - Ao Chefe do Núcleo de Fiscalização de Trânsito, incumbe
1 - fiscalizar o trânsito nas vias públicas de Lagoa da Confusão,
H - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
WI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito de suas atribuições
TV - trabalhar em conjunto com os órgãos gerenciadores de trânsito
SEÇÃO X
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO NÚCLEO
DE DEFESA CIVIL MUNICIPAL
Art. 19 - Ao Chefe do Núcleo de Defesa Civil Municipal compete:
1 - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das atividades de
Defesa Civil Municipal.
H - resguardar o direito natural à vida e a incolumidade nas calamidades públicas
HI - promover politicas de defesa contra desastres naturais ou provocados pelo
homem,
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e
recuperar áreas deterioradas pôr desastres.
SEÇÃO XI A
ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR REGENTE DA BANDA DE
E
A Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77,493-000 — Lagos da Confusão — TO. à
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MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art, 20 - Ao Inspetor Regente da Banda de Música da Guarda Municipal de Lagos da
Confusão, incumbe
I - assistir ao Comandante na programação, execução e supervisão das atividades
desenvolvidas pela Banda de Música,
H - coordenar e controlar a agenda da Banda de Música,
HI - responder pôr todas as ações desenvolvidas pela Banda de Música;
TV - responsabilizar-se pela realização de provas específicas para o ingresso na Banda
de Música;
Em V - zelar pela ordem e disciplina na Banda de Música,
VI - responsabilizar-se pela fiscalização e conservação dos instrumentos da Banda de
Música;
VIH - fiscalizar e zelar pela apresentação pessoal da Banda de Música,
VIII - coordenar as aulas teóricas e de prática musical a serem ministradas na escola
de música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão,
IX - presidir a comissão de seleção para ingresso na escola de música da Guarda,
X - reger a Banda de Música da Guarda,
XI - coordenar o quadro de professor da escola;
XII - ministrar ordem unida especifica para a Banda.
SEÇÃO XII
ATRIBUIÇÕES DO SUBINSPETOR REGENTE DA BANDA DE
MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 21 - Ao Subinspetor regente da Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da
e Confusão, compete
[ - assistir ao inspetor - regente na programação, execução e supervisão das atividades
desenvolvidas pela Banda de Música;
- auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música;
HI - ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal,
IV - ministrar as aulas de disciplina e ordem unida para os integrantes da escola de
música da Guarda Municipal,
V - coordenar as atividades dos alunos aprendizes,
VI - zelar pela uniformização e disciplina da Banda e escola de música,
VH - substituir o Inspetor Regente, nos seus impedimentos e ausências
* SEÇÃO XHI
ATRIBUIÇÕES DO MÚSICO CLASSE C, B e A DA BANDA DE
MÚSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 22 - Ao músico classe € (chefe de Bancada), compete
1 - supervisionar os músicos da categoria B e A; A
H - executar as músicas e os solos principais da Banda de Música, Ri
ú HI - auxiliar na disciplina das classes B e A, N
—Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (003) 3604-1148 - CEP 77.403-000 — Lagoa da Confusão - TO. *
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IV - responsabilizar-se pelo bom uso e zelo do instrumento musical sob sua
responsabilidade e dos demais músicos das classes subalternas,
V - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Guarda Municipal de
Lagoa da Confusão
Art, 23 - Ao músico classe B (solista) e A (Auxiliar) da Banda de Música, compete:
| - desempenhar as atividades musicais que lhes são atribuídas,
1H - zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de
conservação e limpeza;
11 - desenvolver a função musical que lhe for designada,
TV - cumprir e observar as leis, normas e regulamentos da Guarda Municipal de Lagoa
da Confusão;
Art. 24 - Os integrantes da Escolinha de Música, uniformizados, estão sujeitos ao regime
administração e disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 25 - O ingresso à Banda de Música da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão far-se-a
mediante concurso especifico e que atenda aos requisitos do recrutamento externo.
1-a promoção na Banda de Música deverá atender aos requisitos exigidos ao Grupo
Operacional e, ainda, mediante exame teórico e prático, avaliado pôr comissão específica, formada
ato do Chefe do Poder Executivo;
1 - os cargos vagos da Banda de Música serão comissionados até que os mesmos
sejam preenchidos, observados u hierarquia e os requisitos exigidos pôr esta Lei
MI - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá manter a escola de música
destinada a atender crianças e adolescentes carentes, objetivando a formação educacional e cultural
dos alunos, quer sejam bolsistas ou não, que poderão participar de estágio supervisionado no quadro
da Banda de Música.
CAPÍTULO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DA GUARDA
Art, 26 - A estrutura de pessoal da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão será constituida
de três grupos distintos.
1- Grupo Operacional,
H - Grupo de Apoio Administrativo;
HI - Grupo Especial
8 1º - O Grupo Operacional é constituido do pessoal de segurança, previamente
habilitado para esse fim, sendo composto pelo contingente de serviço da Guarda Municipal
82º - O Grupo de Apoio Administrativo constitui-se de todo servidor designado para
as atividades de apoio administrativo à Guarda, devidamente habilitado para os misteres, sendo | 1
composto pôr integrantes das Classes de Agente Administrativo, Professores de Música, Auxiliares | |
de Serviços Administrativos, Auxiliares de Serviços Gerais, Assistentes, técnicos, Médicos, u j
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax: (0"83) 2384-1148 - CEP 77493-000 — Lagos da Confusão - TO. hs
Ho
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Odontólogos, Enfermeiros. Orientadores Educacionais, Professores, Assistentes Sociais e outros
servidores necessários aos serviços.
53º - O Grupo Especial é constituído de Inspetor Regente, Subinspetor Regente,
músico classe C (chefe de bancada), músico classe B (solista) e músico classe € (auxiliares)
$ 4º - O número de servidores a serem lotados para o exercícios das diversas funções
será estabelecido de acordo com o Quadro Organizacional e que atenda as necessidades do serviço,
dentro das formalidades legais.
SEÇÃO HI
DOS HORÁRIOS
Art. 27 - A Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, em principio, cumprirá os horários de
atividades previstos para o funcionalismo da Prefeitura de Lagoa da Confusão.
Parágrafo Único - O regime de trabalho da Guarda Municipal, por ser de natureza
especial, será ajustado pelo Comando da Guarda Municipal em turnos ou jornadas de trabalho, que
atenda aos serviços do Município e as necessidades de segurança da Comunidade
CAPÍTULO HI
DOS SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 28 - Os serviços da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, de responsabilidade do
Comandante Geral, obedecerão ao disposto neste Estatuto e demais disposições legais pertinentes.
SEÇÃO |
DAS CLASSES INTEGRANTES DO GRUPO OPERACIONAL
Art. 29 - As classes criadas no serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão
constituem graduações de carreira, conforme quadro demonstrativo no Anexo 1 desta Lei
Parúgrafo Único - Os Guardas que fizerem parte do quadro de motorista e motociclista, farão
jus a uma gratificação equivalente a 20% de seu salário - base
SEÇÃO H
DAS CLASSES INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL
Art. 30 - As classes do Grupo Especial, são as especificadas no anexo TT
SEÇÃO IH
DAS PROMOÇÕES 3
DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO NO GRUPO OPERACIONAL
Dodi Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0**83) 384-1148 - CEP 77,403-000 — Lagoa da Confusão - TO.
fones 1
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E ER ra
Art. 31 - A promoção consiste na elevação do integrante da Guarda Municipal à classe
imediatamente superior, obedecendo nos critérios de antigúidade, de merecimento, pôr bravura e
post - mortem
8 1º- O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é necessário, além
dos critérios especificados no art. 51 e no caput deste artigo, o tempo mínimo de permanência na
classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior
1 - elevação à classe “B" - quatro anos na classe “A”,
11 - elevação à classe "C” - quatro anos na classe "B",
HH - clevação à classe de Subinspetor - quatro anos na classe "C”,
VI - elevação à classe de inspetor - quatro anos na classe de Subinspetor
1] 52º - A promoção é ato administrativo que tem pôr finalidade principal o
preenchimento de forma seletiva, gradual e sucessiva das vagas pertinentes as classes hierárquicas
imediatas, com base no Plano de Carreira da Guarda Municipal e no seu efetivo fixado nesta Lei
$ 3º - As promoções ocorrerão na data do aniversário da Guarda Municipal e pôr ato
do Chefe do Executivo
Ait. 32 - A promoção de classe na escala hierárquica da Guarda Municipal deverá atender aos
seguintes requisitos:
| - pertencer hierarquicamente à classe imediatamente inferior, € ter sido aprovado no
estágio probatório, no período que dispuser a lei,
H - ter condições morais, físicas, mentais e profissionais para ascender à nova
graduação, comprovada mediante conceito emitido pôr comissão prévia e reservadamente designada
pelo Comandante ou pôr autoridade superior,
HI - ser submetido à seleção interna, em duas ctapas, teste intelectual e aptidão fisica,
IV - após ser aprovado na seleção interna, o Guarda será matriculado no curso da
respectiva classe superior, no qual deverá obter nota final de aproveitamento
minimo de 50% só então será ascendida à classe imediatamente superior, pôr ato do Chefe do Poder
Executivo
Art. 33 - À promoção pôr merecimento terá como pressuposto as qualidades e atributos que
distingam e destaquem o Guarda entre os demais da mesma classe é que tenha cumprido o interstício
para a promoção pôr antigiidade
& 1º - Para a promoção pôr merecimento o Comandante nomcará uma comissão para avaliar o
desempenho dos Guardas, no decorrer de um ano, observando os seguintes requisitos: idoneidade,
moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência.
$ 2º - A Comissão para avaliação será composta pór cinco membros, sendo presidida pelo
Subcomandante ou Inspetor Chefe e, os demais membros, escolhidos pelo comandante dentre os,
Inspetores e Subinspetores.
()
Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FonelFax: (063) 384-1148 — CEP 77.493-D00 — Lagoa da Confusão — TO. |
Ns
12
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—
83º - A promoção pôr merecimento ocorrerá na data do aniversário da Guarda Municipal, e
pôr ato do Chefe do Executivo, que, poderá promover um Guarda Classe B a Classe C, e dois
Classes A, a Classe B, observando as vagas existentes.
SEÇÃO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Ar. 34 - Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro de cada Quadro,
observando-se rigorosamente a antigúidade ou o merecimento, visando as promoções a se efetivarem
na data prevista pôr esta Lei
Art. 35 - Os Quadros de Acesso pôr Antiguidade (QAA) e pôr merecimento (QAM), serão
organizadas levando-se em consideração que o número de Guardas Municipais que os integrem seja
igual a 2 (duas) vezes o número de vagas existentes para a promoção a ser considerada.
$1º - O Quadro de Acesso pôr Antiguidade (QAA) obedecerá a ordem de precedência
hierárquica estabelecida no almanaque respectivo, dentro das respectivas classes
$ 2º - Quadro de Acesso pôr Merecimento (QAM) obedecerá a estrita ordem dos pontos
obtidos quando da avaliação pela Comissão de Promoção respectiva
Art, 36 - Não será incluido em qualquer Quadro de Acesso, ou dele excluído, o Guarda
Municipal:
1 - que não satisfizer às condições estabelecidas no art. 51 desta Lei,
H - "sub - judice", preso preventivamente, ou que esteja respondendo a inquérito
policial, processo administrativo disciplinar, como indiciado, salvo se pôr fato
ocorrido em consequência do serviço que não constitua ilicito infamante, lesivo à honra e a
dignidade da profissão, a critério da Comissão de Promoção respectiva:
HI - que atingir a data limite de permanência no serviço ativo, antes da data da
promoção;
IV - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado pôr
livramento condicional;
V - no gozo de licença para tratar de interesse particular e de saúde de pessoa de sua
família, pôr mais de 6 (seis) meses;
VI - respondendo a processo administrativo pôr abandono de emprego;
VIH - julgado definitivamente incapacitado para o serviço da Guarda Municipal em
inspeção de Saúde,
VIH - considerado desaparecido ou extraviado,
IX - que vier a falecer,
X - promovido pôr ato de bravura ou ressarcimento de preterição;
XI - licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade;
XII - revertido ao serviço ativo, desde que a menos de 60 (sessenta) dias da data da
promoção;
XIII - tiver sido condenado pôr crime doloso, com trânsito em julgado da sentença,
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Art, 37 - Os Quadros de Acesso serão organizados separadamente, pôr Quadros, e submetidos
à aprovação do Comandante Geral da Guarda Municipal:
1- até 30 (trinta) dias antes da data da promoção a que se referir, *
H - extraordinariamente, qualquer deles, quando aquela autoridade determinar.
$1º- Os QAA e QAM aprovados serão publicados em Boletins da Corporação.
$2º- A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ter precedência sobre todas as
demais, a fim de possibilitar às Comissões de Promoção o estudo e equacionamento dos recursos que
forem apresentados
Art, 38 - Concorrerão à promoção pôr merecimento todos os Guardas e Subinspetores no
QAM, que preencham os requisitos do art. 51 desta Lei, em QAM, que preencham os requisitos do
art. 51 desta Lei
Parágrafo Único - A promoção pôr escolha, para o cargo de Inspetor - Chefe, concorrerão
todos os Inspetores que preencham os requisitos do art. 51 desta Lei, em QAM que será elaborado
como previsto para as demais classes
Art, 39 - A contagem de pontos para elaboração do QAM levará em consideração os valores
numéricos obtidos pelo Guarda Municipal, positivos e negativos, ficando a sua classificação, pôr
merecimento, condicionada aos valores positivos resultantes
Parágrafo Único - Não constará do QAM o Guarda Municipal cujos pontos negativos
suplantem os positivos
Art, 40 - São valores numéricos positivos:
1 - tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de 2 (dois) pontos pôr semestre ou
fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data a que se referir a promoção;
H - tempo de serviço na classe atual, na proporção de 3 (três) pontos pôr semestre ou
fração superior a 90 (noventa) dias, computados até a data de que se referir a promoção,
HI - cursos de formação e especialização, computando-se os pontos de um e outro,
nunca mais que dois, nos seguintes valores
a) Curso de Formação de Guardas, na proporção de 70 (setenta) pontos para a média
final superior a 9 (nove), SO (cinquenta) pontos para a média final entre 8 (oito) e 8.99 (oito virgula
noventa e nove): 30 (trinta) pontos para média final entre 7 (sete) e 7,99 (sete virgula noventa e
nove), 20 (vinte) pontos para a média abaixo de 7 (sete) e acima de 5 (cinco);
b) Curso de Requalificação de Guardas ou equivalentes, ou o concurso para Músico
Solista, na proporção de SO (cinquenta) pontos para média final superior a 9 (nove), 30 (trinta)
pontos para média superior ou igual a $ (oito) e menor que 9 (nove); 20 (vinte) pontos para a média | À
final superior ou igual a 9 (nove) e inferior a 8 (oito), 10 (dez) pontos para média final superior ou |!
igual a S(cinco) e inferior a 7 (sete),
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c) Curso de Aperfeiçoamento de Guardas ou concurso para Músico Chefe de
Bancada, 20 (vinte) pontos para média final igual ou superior a 9 (nove), 15 (quinze) pontos para
meédia final igual ou superior a 8 (oito) e inferior a 9 (nove), 10 (dez) pontos para média igual ou
superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito), 5 (cinco) pontos para média final igual ou superior a 5 (cinco)
einferior a 7 (sete);
d) Curso de Formação de Subinspetor, 30 (trinta) pontos para média final igual ou
superior a 9 (nove); 25 (vinte e cinco) pontos para média final igual ou superior a $ (oito) e inferior a
9 (nove); 20 (vinte) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito), 15 (quinze)
pontos para média final igual ou superior a 5 (cinço) e inferior a 7 (sete);
] e) Curso de Formação de Inspetor; 20 (vinte) pontos par média final igual ou superior
a 9 (nove), 15 (quinze) pontos para média final igual ou superior a 8 (oito) e inferior a 9 (nove), 10
(dez) pontos para média igual ou superior a 7 (sete) e inferior a 8 (oito): 5 (cinco) e inferior a 7
(sete),
IV - cursos civis, desde que não necessário para ingresso no posto ou graduação
a) de nível superior (3º grau completo), SO (cingúenta) pontos.
b) de nivel secundário (médio), 40 (quarenta) pontos.
c) de nível primário (fundamental), 30 (trinta) pontos
Y - primeira colocação geral em curso ou concurso, 50 (cinquenta) pontos, segunda
colocação geral em curso ou concurso, 40 (quarenta) pontos; terceira colocação geral em curso, 30
(trinta) pontos, todos realizados em Guardas Municipais ou equivalentes,
õ VI - exercício de função de comando, chefia ou direção:
a) para subinspetor 10 (dez) pontos pôr cada 6 (seis) meses ou fração superior a 90
(noventa) dias, somente para a promoção imediatamente posterior ao exercício,
b) para as demais classes inferiores: 10 (dez) pontos para cada 6 (seis) meses ou
fração superior a 90 (noventa) dias, como Comandante de destacamento, nas mesmas condições da
letra anterior.
VI - elogios caracterizados pelas ações devidamente reconhecidos pela Comissão de
Promoção respectiva
a) bravura no cumprimento do dever e que não acarretou promoção pôr esse principio,
20 (vinte) pontos,
b) ação altamente meritória, 15 (quinze) pontos,
c) ação meritória de elevado interesse do Município ou da Guarda Municipal, 10 (dez)
pontos;
VII - comportamento do guarda, 70 (setenta), SO (cinquenta) e 30 (trinta) pontos,
respectivamente, para excepcional, ótimo e bom
Parágrafo Único - A Comissão de Promoção, para os efeitos dos pontos a que se |/
refere o inciso VII deste artigo, avaliará o comportamento de cada, na forma prescrita pelo
Regulamento
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Art. 41 - São valores numéricos negativos
E. punições disciplinares, na forma seguinte:
a) suspensão acima de dez dias: 20 (vinte) pontos, acrescidos de tantos outros pontos
quanto forem os dias da punição, o
b) suspensão até dez dias: 15 (quinze) pontos, observando-se 4 contagem de
acréscimo de 1 (um) ponto para 2 (dois) dias da punição, desprezada a fração,
c) repreensão: 10 (dez) pontos, observando-se o acréscimo de igual número de pontos
pôr punição semelhante que for aplicada
H - condenação, com sentença transitada em julgado, até a reabilitação do Guarda
Municipal: 100 (cem) pontos,
HI - desligamento de curso, para a promoção a ser considerada
a) falta de aproveitamento: 40 (quarenta) pontos, pôr curso do qual tenha sido
desligado, para próxima promoção;
b) motivo disciplinar: SO (cinquenta) pontos;
c) desistência; 30 (trinta) pontos.
IV - conclusão de curso em 2" época: 30 (trinta) pontos, qualquer que seja o tempo em
que tal tenha ocorrido. exceto se curso com duração superior a 1 (um) ano, quando se considerará
somente o último
V = transferência do guarda, pôr motivos disciplinares: 20 (vinte) pontos, além dos
decorrentes da punição que for aplicada, qualquer que seja o tempo em que tal tenha ocorrido.
Art. 42 - Não constará de qualquer quadro de acesso o Guarda Municipal cujo
comportamento for inftrior ao bom, na forma deste Estatuto
Art 43 - A Comissão de Promoção de Guardas (CPG), será precedida pelo Subcomandante
ou pelo Inspetor - Chefe, a critério do Comandante da Guarda Municipal, tendo como membro nato,
o Chefe do Núcleo dos Recursos Humanos.
$ 1º - O Comandante - Geral da Guarda Municipal designará dois inspetores,
preferencialmente que tenham cursos superiores, para integrarem a referida Comissão
$ 2º - Os trabalhos de Secretaria serão realizados pôr inspetor ou subinspetor, desde
que o último não esteja concorrendo & promoção
Art, 44 - Compete à CPG;
1- organizar os QA dentro dos limites estabelecidos no artigo 36º desta Lei;
H - providenciar para que os QA sejam publicados em Boletim Interno,
HI - examinar e emitir parecer nos recursos referentes à comissão dos QA, bem como
sobre o direito à promoção;
IV - propor a exclusão do Guarda Municipal dos Quadros de Acesso, na forma desta
Lei;
V - propor ao Comandante - Geral a promoção dos concluintes dos Cursos de
Formação, dentro das vagas existentes, bem como dos concursados,
VI - apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções pôr bravura,
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VII - apreciar os conceitos emitidos pelos Comandantes, Diretores ou Chefes,
aprovando-os ou refutando-os e, neste caso, propondo medidas ao Comando para apurar os motivos
que derem causa a não aprovação;
* SEÇÃOV .
DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
Art. 45 - Às promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios:
1- antigiidade,
1 - merecimento:
TH - bravura;
IV - post - morten.
Parágrafo Unico - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à promoção que
lhes caberia, em virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal
Art. 46 - Promoção pôr antiguidade é aquela decorrente da preferência hierárquica, em
virtude do tempo de efetivo serviço, de um Guarda Municipal sobre os demais de igual posto ou
graduação do mesmo quadro
Art. 47 - Promoção pôr merecimento é aquela que tem como pressupostos o conjunto de
qualidades e atributos que destinguem e realçam o valor do Guarda Municipal entre seus pares,
avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, particularmente
no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção.
Art. 48 - Promoção pór bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem,
audácia c abnegação, que, ultrapassando os utos não comuns de coragem, audácia c abnegação, que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às
missões do Guarda Municipal, Pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo deles emanado
Parágrafo Único - O ato de bravura poderá ser comprovado mediante investigação a
esse fim destinada, ou decorrer de apuração em sindicância
Art, 49 - Promoção "post - morten” é a que visa expressar o reconhecimento do Municipio de
Lagoa da Confusão so Guarda Municipal, falecido no cumprimento de dever ou em consequência
disso, ou a reconhecer-lhe o direito, pôr já preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado
em virtude do óbito :
Parágrafo Unico - O óbito do Guarda Municipal ocorrido no cumprimento do dever,
ou em consequência disso, é comprovado pôr sindicância ou processo administrativo
SEÇÃO VI
CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO
REQUISITOS ESSENCIAIS
Art SO - As promoções pelos critérios de antigiiidade e merecimento dependerão da prévia
inclusão do Guarda Municipal no Quadro de Acesso respectivo.
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Parágrafo Único - Independem de inclusão em Quadro de Acesso os demais critérios
para as demais promoções
Art, 51 - Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessário que o Guarda Municipal satisfaça
Os seguintes requisitos essenciais, fixados para cada classe
1. interstício;
H - aptidão fisica,
HI - os peculiares a cada posto ou graduação, nos diferentes Quadros;
IV - conceito profissional,
V- conceito moral
$ 1º - O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção é necessário, além
dos critérios especificados no artigo 36º e no caput deste artigo, o tempo minimo de permanência na
classe hierárquica para poder ser elevado a classe superior:
| - elevação à classe B: 4 (quatro) anos na classe À,
1H - elevação à classe €: 4 (quatro) anos na classe B,
TH - elevação à classe de subinspetor: 4 (quatro) anos na classe C,
IV - elevação à classe de inspetor; 4 (quatro) anos na classe de subinspetor
$ 2º - Aptidão fisica é a capacidade indispensável ao Guarda Municipal, para o
exercício das atividades que lhes serão destinadas na nova classe
$ 3º - A aptidão fisica será previamente verificada em inspeção de saúde, a qual serão
submetidos todos os que tenham condições de ingresso em Quadro de Acesso
$ 4º - A incapacidade fisica temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede
o ingresso em Quadro de Acesso e à promoção a classe superior imediata.
$ 5º - Constatada a incapacidade física definitiva, será o Guarda Municipal aposentado
ou readaptado para outra atividade, na forma da legislação estatutária dos servidores do Município
$ 6º - Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e V deste artigo
serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva, quer se trate de oficiais ou de praças,
através do exame acurado da documentação de promoção e de todas as informações pelas
autoridades discriminadas nesta Lei.
$ 7º - São competentes par emitir julgamento para formação do conceito moral e
profissional do Guarda Municipal as seguintes autoridades:
a) Comandante - Geral da Guarda Municipal:
b) Subcomandante da Guarda Municipal;
c) Inspetor Chefe.
$ 8º - Os Chefes de Núcleos e os de Inspetorias emitirão julgamento de que trata este
artigo dos Guardas Municipais que lhes são diretamente subordinados.
$ 9 - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir,
contrária ou decisivamente na formação do conceito do Guarda Municipal, deverão, pôr via
hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante - Geral da Guarda
Municipal, que determinará a investigação sumária, através de um dos integrantes da Comissão de |
Promoção respectiva.
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$ 10º - O conceito final será obtido através da média aritmética resultante da divisão
do somatório pelo número de conceituantes
Art. 52 - Constitui requisito para ingresso nos Quadros de Acesso pôr antiguidade e
merecimento o Guarda Municipal considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de
Promoção.
SEÇÃO VI
ABERTURA DE VAGAS
Art. 53 - Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de
1- promoções;
N - aposentadoria,
HI - demissão ou exoneração;
IV - falecimento,
V - aumento de efetivo,
VI - transferência do Guarda Municipal de um para outro Quadro
Art. 54 - À promoção a outra classe acarretará, em decorrência, a abertura de vaga na classe
imediatamente inferior, sendo interrompida na classe onde houver excedentes.
Art. 55 - A CPG - Comissão de Promoção de Guardas decidirá pôr maioria de votos de seus
integrantes
Art, 56 - À CPG - reunir-se à com a totalidade dos seus membros podendo o Comandante
Geral convocar substitutos , caso o nomeado esteja impossibilitado de participar dos trabalhos
Art, 57 - Todas as decisões da CPG serão submetidas à apreciação do Comandante - Geral da
Guarda Municipal para aprovação e publicação em Boletim Geral da instituição.
Art. 58 - A promoção dos Guardas Música , observará o concurso feito em cada categoria e
as vagas existentes para cada qualificação do músico
$ 1º - Os concursos para os Guardas Músicos serão feitos para cada categoria e
instrumento, de acordo com as vagas constantes no Quadro da Banda de Música
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 59 - O recurso referente à composição de Quadros de Acesso ou direito de promoção
será sempre dirigido ao Comandante - Geral da Guarda Municipal e encaminhado, para fins de
estudo e parecer, diretamente à comissão de promoção
$ 1º - É obrigatório o estudo circunstanciado das motivações e da pretensão deduzida
pelo recorrente, pôr parte da Comissão de Promoção, Chefe ou Diretor, antes do seu
encaminhamento ao Comandante - Geral da Guarda Municipal
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E E
Art 60 - O Guarda Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do
recebimento oficial da comunicação do ato que julga prejudicá-lo, ou do recebimento, na unidade
onde serve, da publicação oficial a respeito.
Parágrafo único - Qualquer que seja o recurso, sua solução deverá ser prolatada no
máximo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art. 61 - O Guarda Municipal será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu
direito a promoção, quando:
1 - tiver solução favorável ao recurso interposto;
T - cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado,
HI - for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo,
[1] IV - tiver sido prejudicado pôr comprovado erro administrativo
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 62 - Para cada promoção, a Comissão de Promoção de Guardas organizará propostas
para os diferentes critérios, contendo os nomes dos Guardas Municipais a serem considerados
Art 63 - As promoções pôr antigiidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes
proporções em relação ao número de vagas existentes:
I- de guarda classe A a classe B, 1 (uma) pôr merecimento e 3 (três) pôr antiguidade;
H - de guarda classe B a classe C, | (uma) pôr merecimento e 02 (duas) pôr
antiguidade,
e Hi - de guarda classe € a subinspetor, 1 (uma) pôr merecimento e O! (uma) pôr
antiguidade,
IV - de Subinspetor a Inspetor, todas pôr merecimento,
V - de Inspetor a Inspetor Chefe, pôr escolha em lista tríplice
$ 1º - Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da aplicação das
proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nas classes à que se
referirem.
8 2 - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em
decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma continua, em sequência às
promoções realizadas na data anterior.
$ 3º - Não haverá o preenchimento da vaga de antiguidade, pelo critério de
merecimento, em nenhuma hipótese
Art, 64 - À promoção pelo critério de antigidade competirá ao Guarda Municipal, incluido
no Quadro de Acesso que for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
+ Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonalFax: (0**63) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagos ds Confusão — TO
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Art. 65 - O Guarda Municipal, à época de encerramento das alterações que não satisfizer as
condições de curso e interstício par ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los
até a data de promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso pôr Antiguidade e
promovido pôr esse critério desde que, na data da promoção, venha a preencher os referidos
requisitos e lhe toque a vez.
Art, 66 - O Guarda Municipal que ocupar, simultaneamente, a primeira posição em
antiguidade e merecimento, será promovido pelo enitério que primeiro vagar
Art, 67 - A promoção pelo critério de merecimento obedecerá à ordem de classificação o
Guarda Municipal no Quadro de Acesso pôr merecimento. obedecido, todavia, a ressalva prevista no
O anigoaneror
Art, 68 - O Comandante Geral da Guarda, nos casos de promoção pôr escolha, apreciará
livremente o mérito dos inspetores contemplados na lista tríplice proposta que lhe for encaminhada,
e decidir-se-á pôr qualquer dos nomes nela constante
Parágrafo Único - Não cabe recurso contra promoção pelo principio estabelecido
neste artigo
“SEÇÃO
DAS PROMOÇÕES PÔR BRAVURA E POST-MORTEM
Art. 69 - O Guarda Municipal promovido pôr bravura que não atender aos requisitos para
nova posição na escala hierárquica, deverá satisfazê-los, como condições para permanecer na ativa,
facilitando-lhe a matricula no curso necessário.
) Parágrafo Único - O documento que tenham servido de base para promoção de que
trata este artigo serão remetidos à Comissão de promoção respectiva,
Art. 70 - O Guarda Municipal será promovido "post-mortem” quando o óbito ocorrer em uma
das seguintes situações:
1 - em ação de manutenção da ordem pública,
H - em consequência de deferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou de
doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente,
11 - em acidente em serviço, ou em consequência de doença moléstia ou enfermidade
que neles tenham a sua causa eficiente,
IV - ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos guardas que
concorreriam à promoção pelos critérios de antigúidade, merecimento e escolha, consideradas as
vagas existentes na data do falecimento.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 71 - O Guarda Municipal promovido indevidamente será agregado ao respectivo quadro, |
onde ficará excedente até que surja a vaga e lhe toque a vez de promoção
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Art. 72 - Não haverá promoção onde houver excedente, excetuados os casos de promoção
indevida e por ressarcimento de preterição.
Art. 73 - O Comandante Geral da Guarda Municipal poderá baixar regimento interno para
funcionamento da Comissão de Promoção de Guardas (CPG), ou, através de publicação motivada,
dar interpretação a dispositivos da presente Lei
CAPÍTULO V
SEÇÃO!
DO RECRUTAMENTO EXTERNO
Art. 74 - Pata concorrer ao ingresso na carreira de Guarda Municipal. o candidato deverá
atender às seguintes condições
1 - atender aos requisitos do edital de concursos,
H - ser aprovado em concurso público,
HI - ter idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos na data da inscrição,
IV - ser brasileiro nato ou naturalizado,
V - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais,
VI - ter conduta moral ilibada, comprovada pôr autoridade policial ou judiciária do
local de residência do candidato;
VII - ser aprovado nos exames físicos,
VIII - ser aprovado nos exames de saúde e psicotécnico;
IX - assinar o termo de compromisso e de aceitação do treinamento profissional e de
disciplina interna;
X - comprovar, através de certidões expedidas pelos cartórios civis e criminais, que
não esteja respondendo a nenhum processo;
XI - ter concluido o curso de ensino médio,
Ar. 75 - Após aprovação em concurso público e conclusão do Curso de Formação de
Guardas (CFG), com aproveitamento minimo de 50%, o candidato será nomeado pelo Prefeito no
cargo de Guarda Municipal Classe A
SEÇÃO k
DOS CURSOS PROFISSIONAIS E DE ESPECIALIZAÇÃO, DO GRUPO
OPERACIONAL
Art. 76 - São os seguintes os cursos profissionais exigidos para a carreira no serviço da
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão
1 - Curso de Formação de Guardas (CFG);
1 - Curso de Requalificação de Guardas (CRG);
TH - Curso de Aperfeiçoamento de Guardas (CAG),
IV - Curso de Formação de Subinspetores (CFS), f
V - Curso de Formação de Inspetores (CF);
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VI - Curso de Especialização de Inspetores (CEI)
$ 1º - A participação no Curso de Requalificação de Guardas é privativa de Guardas
Municipais classe A, possuidor do Curso de Formação de Guardas, após a conclusão do estágio
probatório. que estejam no bom comportamento, e no minimo quatro anos na classe "A"
$2º- A participação no Curso de Aperftiçoamento de Guardas é privativa de Guarda
Municipal classe "B”, possuidor de Curso de Requalificação de Guardas, que esteja no bom
comportamento e no minimo quatro anos na classe "B",
$ 3º - Somente poderão participar do Curso de Formação de Subinspetor (CFS) o
Guarda Municipal classe "C", possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Guardas, que esteja no
e bom comportamento, e no minimo quatro anos na classe "C" e oito anos de serviço ativo.
$ 4º - Somente poderão participar do Curso de Formação de Inspetores (CFI) o
Guarda Municipal da Classe de Subinspetor, possuidor do Curso de Formação de Subinspetor (CFS),
que esteja no bom comportamento e, no minimo, com quatro anos na classe de subinspetor
$ 5º - O Curso de Especialização de Inspetores (CEI), habilita o Inspetor de Carreira,
detentor de CFI, possuidor de curso superior, participar do processo de nomeação pôr escolha ao
cargo de Inspetor Chefe, pôr um periodo de dois anos, podendo o mesmo ser renomeado pôr mais
dois anos, a critério do Comando da Guarda
$6º- O Inspetor para a primeira nomeação ao cargo de Inspetor Chefe deverá atender
ao parágrafo anterior a ser integrante da lista triplice, escolhida pelo Comando da Guarda Municipal
e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
º Art. 77 - As normas regimentais para os diversos cursos a serem ministrados aos Guardas
Municipais serão levadas à apreciação do Prefeito Municipal e baixadas pelo Comandante da Guarda
Municipal
Art. 78 - Observada à classe a que pertençam, nos termos do art. 30 desta Lei, são as
seguintes atribuições dos Guardas Municipais:
1-CLASSE A
a) executar as atividades de proteção ao patrimônio e serviços municipais,
uniformizado e armado, em postos fixos ou serviços móveis,
b) orientar € auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e trânsito mumicipal.
c) orientar e auxiliar na fiscalização, proteção ambiental e apoio ao turista;
d) zelar pelo emprego e manutenção do armamento e equipamento sob sua
responsabilidade,
eJcompor os quadros de motorista e motociclista
W - CLASSE B-
a) distribuir o efetivo sobre seu comando;
b) fazer cumprir as determinações superiores;
| Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - FonelFsx (063) 384-1148 — CEP 77.493-000 - Lagos da Confusão - TO. |
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c) zelar pela disciplina e a boa apresentação pessoal dos Guardas Classe A,
d) comandar grupamento onde exija fração de tropa inferior ao efetivo de pelotão
d) fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento e equipamento do efetivo sob
seu comando
HI - CLASSE C:
a) comandar a tropa até o nível pelotão,
b) responsabilizar-se pela disciplina na fração que comanda e pela
execução de tarefas operacionais planejadas e determinadas pelo Escalão Superior,
c) distribuir ordens é serviços aos Guardas;
e) executar rondas de fiscalização e apoio à tropa;
f) executar atividades de inspeção de tropa , sob seu comando,
quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes e qualidade na execução das atividades de
segurança;
f) Fiscalizar o emprego c os cuidados com o armamento e equipamento do efetivo sob
seu comando;
£) comandar o pelotão de motociclistas.
IV - SUBINSPETOR:
a) subchefia de Núcleos « Inspetoria, chefiar as seções de núcleos e eventualmente, a
substituição do Inspetor no exercicio de suas funções quando assim designado;
b) executar as atividades operacionais de segurança dentro de sua sub-área de atuação,
cumprindo planejamento do escalão superior e atividades administrativas e disciplinares, no âmbito
da fração que comanda,
c) distribuir tarefas, ordens e serviços ao subordinados,
d) elaborar escala de serviço;
€) executar as rondas, fiscalização e apoio aos postos na sub - área que comanda,
f) fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento:
£) auxiliar no planejamento e execução do serviço,
h) dar conhecimento aos Guardas das decisões do Comando através da leitura diária
do Boletim Interno da Corporação;
1) outras atribuições definidas em regulamento.
V- INSPETOR:
a) chefiar múcleos ce inspetoria, planejar, supervisionar c fiscalizar as ações
administrativas operacionais de segurança, no âmbito da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, e
tomar medidas disciplinares dentro dos limites estabelecidos em Leis e regulamentos,
b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço;
c) executar a fiscalização dos serviços na área de atuação;
d) fiscalizar a instrução c orientação de emprego e cuidados com armamento, bem
como no trato com o público;
e) acompanhar a instrução do seu efetivo,
f) Auxiliar no planejamento das diretrizes do Comando,
£) executar e fazer cumprir as determinações do Comando aos seus subordinados,
h) presidir Comissões de sindicância e Processos Administrativos, quando designado. |
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiF ax: (0"*B3) 3684-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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Prefeitura Lagoa da Confusão
VI - INSPETOR CHEFE
a) supervisionar as atividades técnicas administrativas dos núcleos administrativos;
b) zelar pela disciplina e hierarquia na Guarda Municipal de Lagoa da Confusão,
tomando todas as medidas legais cabíveis,
c) presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos. quando designado,
d) assessorar o Comandante e o Subcomandante nas atribuições de Comando e
Gestão;
e) coordenar as atividades de serviço do grupo operacional da Guarda Municipal.
g) fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando Geral da Guarda Municipal de
[) Lagoa da Confusão.
Parágrafo Único - O ocupante deste cargo será o Fiscal Administrativo da Guarda Municipal
de Lagoa da Confusão
SEÇÃO IN
DOS DIREITOS
Ar. 79 - Os direitos, deveres e proibições do pessoal integrante do serviço da Guarda
Municipal, são os previstos nesta Lei e, no que couber, no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal.
Art. 80 - São direitos dos integrantes da Guarda Municipal, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social,
1 - licença à gestante, de 120 (cento e vinte) dias, ou 60 (sessenta) dias para os
casos de adoção de criança de O (zero) a 4 (quatro) anos, conforme o disposto no Regime Jurídico
) Único dos Servidor Público Municipal.
1 - licença paternidade, de 5 (cinco) dias em virtude de adoção de criança de O
(zero) a 4 (quatro) meses, ou pôr filho nascido através do casamento ou entidade familiar
considerada pela legislação civil.
HI - irredutibilidade da remuneração ou dos proventos,
TV - remuneração do trabalho notumo superior a do diurno, conforme disposto
na Lei,
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no minino, 50%
(cinquenta pôr cento) do normal;
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que
o salário normal;
VII - gratificação de periculosidade;
VIM - adicional noturno;
IX - décimo terceiro salário com base na remuneração integral,
X - estabilidade no serviço, conforme dispuser a Lei;
XI - uso de designação hierárquica,
XI - ocupação de cargos correspondentes às classes existentes; h
XIM - promoção, conforme disposto neste Estatuto; |/
XIV - interpor recursos na esfera administrativa;
XV - alimentação, quando em serviço ativo.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro - FoneiFax: (083) 3684-1148 - CEP 77.493-000 — Lagos da Confusão — TO
12
a
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Prefeitura Lagoa da Confusão
ULO TI
DO REGIME DISCIPLINAR
h CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art, 81 - A disciplina se define como o respeito voluntário às Leis, regulamentos, normas €
aos preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando direcionar os procedimentos para
a ordem interna da corporação.
Parágrafo Único - São manifestações da disciplina
T- obediência às ordens superiores;
H - correção de atitudes,
1 - obediência às Leis e aos regulamentos;
IV - dedicação plena ao serviço
Art, 82 - Entende-se pôr hierarquia a posição da autoridade e a subordinação, em níveis
diferentes, dentro da estrutura da corporação, de acordo com as Leis e regulamentos pertinentes
$ 1º - Cabe exclusivamente ao superior hierárquico a inteira responsabilidade pelas
ordens que der e pelas consequências delas resultantes
& 2º - Cabe ao subordinado, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a
responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art, 83 - A posição hierárquica disciplinar na Guarda Municipal de Lagoa da Confusão é
estabelecida na seguinte escala decrescente
I- Prefeito;
IH - Comandante Geral da Guarda Municipal,
MI - Subcomandante,
TV- Inspetor Chefe,
V- Inspetor,
VI - Inspetor Regente;
VII - Subinspetor,
VM - Subinspetor Regente,
IX - Guarda e Músico Classe €;
X - Guarda e Músico Classe B,
XI - Guarda e Músico Classe A,
Art. 84 - A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentes pelos componentes da
corporação, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, mesmo pelos inativos
Art. 85 - A precedência hierárquica no serviço da Guarda Municipal obedece as seguintes |",
regras básicas, ]
Fumino Lacerda, nº 15 = Centro — FoneiFex (0º*63) 2384-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão - TO.
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a) em igualdade de graduação, tem precedência o Guarda que contar com maior
tempo de efetivo serviço na graduação,
b) se ainda persistir a igualdade, tem precedência áquele que contar com maior
tempo de serviço na Guarda o de maior idade;
c) em se tratando de Guardas de uma mesma turma, tem precedência aquele que
houver obtido maior nota final para conclusão do Curso de Formação de Guardas
e nos demais cursos para mudança de classe,
CAPITULO H
DA ESFERA DISCIPLINAR
[]) Art. 86 - São competentes para a aplicação de penas e concessão de recompensa previstas
neste Estatuto, as seguintes autoridades,
Autoridade Graduação do Pena que pode| Recompensa
| | Punido aplicar : E
'Chefe do Poder Todos os Servidores Todas as penas | Elogio e Dispensa do
Executivo | da Guarda previstas nesta Lei serviço até pôr 10
Municipal | | (dez) dias
' Todos os Servidores | Advertência, Elogio e Dispensa do
Comandante dajda Guarda a le Repreensão e até 90 serviço até pôr 10
Guarda | subordinado '(noventa) dias de (dez) dias,
| | suspensão,
Todos os Servidores | Advertência, | Elogio e dispensa do
Subcomandante da Guarda a cle| Repreensão e até 20 serviço até pôr 6)
subordinado. (vinte) dias de | (seis) dias.
suspensão | DEF +
e todos os Servidores | Advertência, Elogio « Dispensa do
Inspetor Chefe da Guarda a ele|Repreensão e até 1O|serviço até pôr 05
subordinado. (dez) dias de | (cinco) dias.
suspensão
$ 1º - Os chefes de Núcleo ou de Inspetoria, ao desejar elogiar subordinados,
encaminharão proposta de elogio ao Comandante da Guarda para que este o faça
$ 2º - Todos os componentes da Guarda são obrigados comunicar ao chefe imediato,
no menor prazo possível, qualquer falta do seu igual ou subordinado, se não for competente para
puni-lo
83º - A autoridade superior poderá avocar a qualquer tempo competência delegada a
autoridade que lhe for inferior.
$ 4º - A consideração e o apreço são fundamentais à formação é ao convívio dos
Guardas Municipais, devendo propiciar relações cordiais entre todos € em particular entre os do |
mesmo circulo
1 Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax: (0**63) 364-1148 — CEP 77.483-000 — Lagos da Contusão — TO.
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$5º - A civilidade, parte da educação do Guarda Municipal sendo de interesse vital
para disciplina consciente importa ao superior tratar o subordinado com urbanidade e justiça; e ao
subordinado, tratar 0 superior com respeito e deferência
$ 6º - As demonstrações de apreço e camaradagem praticada entre os membros da
Guarda serão também dispensadas aos componentes de corporações congêneres, inclusive de outros
Municípios.
CAPÍTULO HH
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
]) Art. 87 - Infração disciplinar é toda violação dos deveres e proibições do servidor da Guarda
Municipal e, genericamente, dos preceitos de civilidade, urbanismo e normas morais.
Art. 88 - Constituem infração disciplinar:
I - ações e omissões contrárias à disciplina básica da Corporação especificada neste
capítulo,
H - ações ou omissões não especificadas neste regulamento que atendem contra a
honra pessoal, o pudor do servidor, o decoro da classe ou o sentimento de dever e outras prescrições,
normais ou disposições, bem como as ações e omissões praticadas contra as regras e ordens de
serviço estabelecidas pôr autoridade competente,
Art. 89 - São infrações disciplinares, obedecidas às classificações de intensidade de cada
uma
1 - Leve (L), quando pela sua intensidade não afete os valores éticos e morais exigidos
aos Guardas Municipais,
H - Média (M), quando pela sua intensidade afete os valores éticos e morais a que se
refere o inciso anterior,
HI - Grave (G), quando não chegando a constituir crime, constitua ato que afete o
sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor municipal ou o decoro da classe
$ 1º - Consideram-se LEVES as seguintes infrações:
1 - deixar de apresentar-se ao seu chefe imediato, ao comparecer para qualquer serviço
ou missão da qual deva participar e ao término de férias ou de qualquer dispensa,
MH - chegar atrasado para qualquer missão de serviço sem causa justificada;
HI - deixar de comunicar ao superior o cumprimento da ordem recebida;
IV - permutar serviço sem autorização,
V - não ter o devido asseio próprio ou coletivo e com o material ou fardamento sob
sua responsabilidade,
VI - conversar ou promover ruído em ocasiões ou lugares onde seja vedado;
VIT - fumar e sentar-se, quando não for condizente;
VIH - fumar em serviço; ) ;
Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - Fone/Fax: (D*'63) 3654-1148 = CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO. (5
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IX - sobrepor ao uniforme, insígnias, medalhas, distintivos ou quaisquer outros
símbolos de entidades religiosas, políticas e militares, sem autorização da autoridade competente;
X - sobrepor ao uniforme comenda ou condecoração da Corporação, quando não
credenciado oficialmente;
XI - andar com o uniforme alterado, desabotoado, mal ajeitado ao corpo e com os
calçados sujos,
XII - estiver em posto de serviço, sem peças do uniforme;
XII - comparecer ao serviço ou às solenidades com uniforme diferente do previsto;
XIV - usar linguagem vulgar;
XV - deixar de apresentar-se, Inspetor ou Subinspetor, ao Comandante da Guarda
Municipal no inicio do expediente, quando dele participar ao assumir serviço interno,
XVI - deixar de cumprimentar o superior pela forma convencional estabelecida em
Regulamento;
XVII - deixar o Guarda Classe € de apresentar-se no seu chefe imediato, diariamente,
no início do expediente ou tão logo seus afazeres o permitam,
XVIII - usar jóias ou oulros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando
fardado,
XIX - deixar de se apresentar e apresentar o serviço para o superior hierárquico
quando este comparecer ao posto de serviço;
XX - para o Guarda feminino usar cabelos soltos, ou pinturas em tons excessivamente
fortes quando fardada;
XXI - comportar-se de forma inadequada socialmente.
$ 2º - Consideram-se MÉDIAS as seguintes infrações:
1 - utilizar-se do anonimato para qualquer fim, em prejuizo do serviço, da
administração e da disciplina;
H - concorrer para a discórdia e a desarmonia entre colegas, superiores e/ou
subordinados,
MI - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas legais na esfera de suas
atribuições,
IV - apresentar queixa sem fundamento contra superiores:
V - retardar a execução de qualquer ordem ou recomendação;
VI - deixar de comunicar, com a antecedência prevista, a impossibilidade de
comparecer ao serviço ou à repartição onde trabalha, ou não proceder a isso, pôr qualquer meio, logo
que possível,
VII - fregúentar lugares incompatíveis com o decoro da classe;
VIH - receber visitas suspeitas no posto de serviço ou distrair-se com assuntos
estranhos ao trabalho,
IX - dormir no posto de serviço, em seu quarto de hora, descuidando-se da segurança
da área vigiada,
X - exercer atividades estranhas à função no posto de serviço;
XI - comparecer em qualquer ato ou local de serviço ou solenidade, sem farda, quando
tenha sido determinado seu uso,
XII - dar conhecimento de fatos, assuntos ou documentos da corporação, a quem deles ||
não deva ter ciência ou não tenha atribuições para neles intervir,
| Bus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax (063) 354-1148 = CEP 77493-000 - Lagos da Confusão - TO
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XIII - deixar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada e a
permanência de pessoas estranhas à repartição:
XIV - penetrar em dependências do serviço quando lhe for vedado;
XV - negar-se a receber material destinado ao serviço que deva executar ou qualquer
artigo que deva ficar sob sua guarda, y
XVI - dirigir petições ou memoriais a qualquer autoridade superior, sobre assuntos da
alçada do Comandante da Guarda, salvo em grau de recurso, na forma prevista em Leis €
regulamentos,
XVII - prestar falsa informação,
XVII - disigir viatura oficial da Corporação, sem autorização ou sem registro de
motorista, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas,
XIX - deixar de comunicar pôr escrito as alterações presenciadas em serviço ou faltas
cometidas pôr subordinados,
XX - usar cabelos e/ou barba pôr fazer, fora dos padrões determinados pelo Comando
da Guarda
$ 3º - Consideram-se GRAVES as seguintes infrações
I.- faltar à verdade induzindo a erro;
M - deixar de punir o transgressor da disciplina;
III - concorrer para a não obediência a qualquer ordem de autoridade competente,
IV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever funcional,
V - afastar-se de qualquer lugar em que deva permanecer pôr força de disposição legal
ou ordem superior,
VI - contrair dívidas acima de suas possibilidades financeiras e que comprometam o
bom nome da corporação;
VII - realizar transação pecuniária, envolvendo assuntos de serviço, bens pertencentes
à Fazenda Pública Municipal ou material proibido, dentro ou fora da Corporação,
VIII - representar a Corporação sem estar para isso credenciado;
IX - tomar compromisso pelo Comando da Guarda sem para isso estar credenciado,
X - danificar, extraviar ou não zelar corretamente qualquer material público que esteja
sob sua responsabilidade,
XI - ser indiscreto com assuntos de natureza oficial, cuja divulgação possa redundar
em prejuizo à disciplina e a ordem interna,
XT - fazer mau uso de arma de fogo, ou dispará-la pôr negligência ou imprudência,
XT - espalhar boatos ou noticias falsas em prejuizo da ordem e da disciplina interna
da Guarda Municipal,
XIV - usar de ação fisica contra subordinado ou vice-versa a não ser quando no estrito
cumprimento do dever € da disciplina ou da ordem pública,
XV - participar de jogos proibidos ou jogar nos postos de serviços ou nas instalações
da Guarda Municipal,
XVI - dirigir-se, referir-se, censurar ato ou procurar desconsiderar superior
hierárquico, não só entre Guardas Municipais como entre a população em geral, bem como ofender,
provocar, desafiar ou responder-lhe de maneira desatenciosa e desrespeitosa;
XVI - ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado;
XVII - ofender a moral e os bons costumes pôr atos, palavras ou gestos, |
Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (D'*63) 3864-1148 - CEP 77,483-000 — Lagos da Confusão — TO,
mg
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XIX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir publicações, estampas ou jomais
atentatórios à disciplina e a moral em áreas da Guarda Municipal e nos postos de serviços,
XX - ter em seu poder, ou introduzir inflamáveis c explosivos em repartições
públicas, sem autorização da autoridade competente,
XXI - ter em seu poder, consumir ou comercializar tóxicos 'ou entorpecentes de
qualquer natureza,
XXI - ter em seu poder, consumir ou introduzir bebidas alcoólicas nas dependências
da Guarda Municipal ou postos de serviços, salvo se autorizado pôr autoridade superior,
XXIII - embriagar-se com bebida alcoólica ou qualquer outro produto tóxico, ou
apresentar-se para serviço com sintomas de embriagues;
XXIV - receber benefícios, favores ou propinas pôr serviços prestados em razão da
função que exerce ou cobrar qualquer bônus ou taxa pelo serviço que prestar como Guarda
Municipal,
XXV - deixar de comunicar falta ou irregularidade que, pôr consequência, causem
dano à ordem pública;
XXVI - faltar ao serviço, ao expediente ou à instrução, sem causa justificável,
XXVII - utilizar subordinados para tarefas não previstas em regulamento ou de caráter
particular,
XXVII - usar, ou permitir que se use de agressão fisica ou ação violenta em ato de
serviço;
CAPÍTULO V
DAS APURAÇÕES
Art, 90 - Apuração da prática e autoria das transgressões poderá ser feita verbalmente ou pôr
escrito, dando-se preferência a última
1 - mesmo quando apuradas verbalmente, a autoridade que aplicar sanção disciplinar
fará minucioso relatório no qual constem todas as circunstâncias que o levaram a punir o
transgressor da disciplina, tal relatório será encaminhado ao Comando onde será arquivado no
assentamento do transgressor
IM - o documento referido no inciso anterior será, se solicitado, juntado aos autos do
Conselho de Disciplina, quando da instauração desses procedimentos, na forma prevista em Lei
Am. 91 - À apuração da autoria, a amplitude e circunstâncias em que ocorrer as transgressões
disciplinares será feita através do Conselho Disciplinar e Sindicâncias.
TÍTULO 1
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1 E
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Foneifax: (053) 3654-1148 — CEP 77,483-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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Art. 92 - O Processo Administrativo Disciplinar assegurará ao acusado o contraditório e a
ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito, observando-se os prazos
para a conclusão
Art, 93 - À Sindicância precederá, na Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, ao Processo
Disciplinar, como instrumento de apuração de irregularidade de natureza administrativa e disciplinar.
$ 1º - O Comandante é competente para apurar ou mandar apurar, através de qualquer
oficio, qualquer irregularidade ocorrida no órgão.
[1] $ 2º - Poderão ser designados encarregados das Sindicâncias o Subcomandante, os
Inspetores e comissões, inclusive com civis, quando os fatos a serem apurados forem de natureza
complexa, cujo deslinde necessite conhecimentos especiais
8 3º - Compete ao Sindicante:
1 - ouvir o acusado, receber as suas alegações de defesa, que poderão ser produzidas
pôr advogado, tomar declarações de testemunhas e vítimas;
H - emitir, ao final, parecer relatando fielmente os fatos e providências tomadas nos
autos, bem como sua opinião conclusiva remetendo a Sindicância à autoridade que
determinou a instauração,
MI - o prazo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pôr mais
30 (trinta), pôr solicitação do encarregado salvo quando houver urgência na apuração do fato, o
prazo será o estabelecido pela autoridade designadora.
e CAPITULO H
DO JULGAMENTO
Art. 94 - Fica criado o Conselho Disciplinar da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão,
assessoria do Comando Geral da Guarda, para apuração e julgamentos das infrações disciplinares,
que precederá a Sindicância, tratada no artigo anterior.
Parágrafo Único - O Conselho Disciplinar da Guarda será composto pôr 8 (oito) membros,
sendo o Presidente, dois membros efetivos, uma secretária e 4 (quatro) membros
suplentes, nomeados pela Comando através de Portaria para ouvir os guardas que cometerem
infrações, relatando em livro próprio, sugestões de punições ou absolvições.
Art 95 - O julgamento das infrações será precedido de uma análise que considere
I- os antecedentes do infrator,
H - as causas que a determinaram,
MI - a natureza dos fatos ou de atos que as envolveram;
IV - as conseguências que delas possam advir
PRA Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0"*83) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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Art. 96 - No julgamento das infrações serão levados em consideração causas que as
justifiquem, atenuem ou agravem
Art. 97 - A infração pode ser justificada ou atenuada:
1- quando cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço:
1 - quando praticada em legitima defesa própria ou de outrem,
HI - quando cometida com uso de meios violentos pôr serem imperativos para
compelir o subordinado a cumprir seu dever de ofício ou disciplinar.
1V - quando cometida pôr motivo de força maior plenamente comprovada
Art. 98 - São circunstâncias atenuantes
1 - boa conduta;
II - relevantes serviços prestados;
HI - se estas ocorrerem,
a) para evitar mal maior;
b) em defesa do direito próprio ou de outrem;
c) pôr falta de prática no serviço;
d) se cometida em obediência à ordem superior
Art,99 - São circunstâncias agravantes
1 - mau comportamento;
1 - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações,
HI - reincidência,
IV - conluio de duas ou mais pessoas,
V - se estas ocorrerem
a) durante a execução do serviço;
b) em presença de superior ou subordinado;
c) com abuso de autoridade,
d) premeditadamente,
e) em público
CAPÍTULO HI
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 100 - A pena disciplinar objetiva fortalecer a disciplina do trabalho e a ordem
administrativa interna.
Parágrafo Unico - A pena que se refere este artigo visará o benefício educacional do punido e
do agrupamento,
Art. 101 - As penas disciplinares a que se sujeitam os servidores da Guarda Municipal são as
seguintes, pôr ordem crescente:
[- advertência;
H - repreensão,
NI - suspensão, até 90 (noventa) dias,
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiF ax: (083) 354-1148 - CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão - TO.
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IV - demissão
Art. 102 - O servidor suspenso perderá o direito aos vencimentos e vantagens do cargo,
exceto o salário - familia, e deve ser dispensado, no periodo de vigência da punição, do serviço a que
estiver prestando.
Art. 103 - As penas disciplinares deverão ser oficializadas pela autoridade competente,
através de ato escrito, divulgado e registradas no dossiê do punido.
Art. 104 - A aplicação da punição obedecerá as seguintes regras
| - será proporcional à infração cometida;
H - a infração de natureza leve poderá variar da pena de advertência verbal até s 4
(quatro) dias de suspensão;
HH -a infração de natureza média, da repreensão a 10 (dez) dias de suspensão,
TV - a infração de natureza grave, de 1 (um) a 90 (noventa) dias de suspensão.
Parágrafo Único - as penas disciplinares aplicadas objetivam a harmonia da Guarda, O
fortalecimento da disciplina e o exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da
corporação
Art 105 - na aplicação das penas, o julgador deve basear-se nas infrações cometidas, nas
circunstâncias atenuantes € agravantes e no seu senso de justiça, nunca agindo pôr instinto ou em
decorrência de razões pessoais.
Art. 106 - O enquadramento do infrator é a caracterização das infrações cometidas, contendo
us seguintes elementos;
1- infrações de forma sintética e em termos precisos,
1 - relação dos artigos infringidos,
WI-- fatores atenuantes,
IV - futores agravantes,
V - classificação geral da infração;
VI - punição imposta, início e término,
VII - classificação do comportamento após a punição
CAPÍTULO IV
AS MODIFICAÇÕES DE PENALIDADES
Art. 107 - depois de aplicada, a punição poderá ser modificada pela autoridade que a aplicou
ou pôr outra superior e competente desde que se tenha conhecimento de fatos reais que recomendem
o procedimento
Parágrafo Único - as punições poderão ser
1 - anuladas,
H - atenuadas,
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TH - agravadas.
Art, 108 - a anulação da punição ocorrerá quando se comprova a injustiça ou a ilegalidade de
sua aplicação e obedecerá aos prazos previstos na legislação municipal
Parágrafo Único - a anulação da punição beneficiará o punido com ressarcimento dos dias
suspensos e o cancelamento em seu dossiê do ato punitivo.
Art, 109 - a atenuação da pena consiste na redução do número de dias de suspensão ou na
anulação de uma repreensão.
CAPÍTULO V
[1] DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 110 - interpor recurso disciplinar é um direito concedido ao Guarda Municipal e aos
demais funcionários da Guarda que se julguem prejudicados, ofendidos ou injustiçados pôr superior
hierárquico, na esfera disciplinar interna
$ 1º - Considera-se recurso o pedido de reconsideração de atos de punição disciplinar
encaminhado pelo servidor da Guarda Municipal ao Comandante Geral ou a autoridade
superior
$2º - A reconsideração de ato encaminhar-se-á, em forma de requerimento, à autoridade que
puniu, através do chefe imediato do servidor
$3º - O pedido de reconsideração de ato bascar-se-á na legislação regulamentar e será
redigido em termos respeitosos e encaminhado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ciência do
apenado, com ressarcimento do punido caso o recurso seja aceito
e $ 4º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração de ato disporá de até 10 (dez) dias
úteis para o despacho final no requerimento do interessado.
CAPÍTULO VI
DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL
Art. 111 - o comportamento do Guarda Municipal espelha seu procedimento funcional, sob o
ponto de vista disciplinar.
Arm 112 - o comportamento do pessoal da Guarda Municipal de Lagos da Confusão
enquadra-se nas seguintes categorias
E. positivas:
a) bom,
b) ótimo,
c) excepcional.
À pum Firiico Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax (0"“B3) 3564-1148 - CEP 77.483-000 - Lagoa da Confusão - TO.
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1 - negativas
a) insuficientes,
b) mau
Parágrafo Único - Ao ingressar na Guarda Municipal o servidor “será enquadrado na
categoria. bom comportamento.
Art. 113 - considera-se o comportamento do servidor:
| - excepcional: quando em um periodo de 08 (oito) anos não tenha sofrido nenhuma
punição,
H - ótimo: quando em um período de quatro) anos não tenha sofrido nenhuma
punição,
HI - bom: quando o servidor tenha sofrido pena de até | (uma) suspensão ou
equivalente no periodo de 2 (dois) anos,
IV - insuficiente: quando no periodo de dois anos, tenha sofrido pena de até 2 (duas)
suspensões;
Y - mau: quando no periodo de 1 (um) ano, tenha o servidor sofrido mais de 2 (duas)
punições de suspensão.
5 1º - Para fins de classificação de comportamento fica estabelecida a seguinte conversão
1 - três advertências escritas equivalem a uma repreensão,
H - duas repreensões equivalem a uma suspensão.
$ 2º - o servidor cujo comportamento seja considerado excepcional, ao ser punido com pena
de suspensão, passará para enquadramento no comportamento ótimo.
83º - o servidor cujo comportamento estiver enquadrado como sendo ótimo, ao ser punido
com pena de suspensão, passará para o bom comportamento.
5 4º - o servidor cujo comportamento estiver enquadrado como sendo bom, ao ser punido
com pena de suspensão, passará para O insuficiente
85º - o servidor enquadrado em comportamentos negativos, que decorrer o periodo de 02
(dois) anos, não venha a sofrer nenhuma punição de advertência escrita, repreensão ou suspensão,
retornará ao comportamento imediatamente superior.
$ 6º - o servidor enquadrado como de mau comportamento, que cometer infração de natureza
grave, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar, que avaliará sua
situação funcional, emitirá e encaminhará um relatório conclusivo ao Comandante Geral para
posterior deliberação
CAPÍTULO VII
DAS RECOMPENSAS
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77483-000 — Lagos da Confusão - TO. |
>
so o
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Art 114 - As recompensas constituem-se no reconhecimento aos bons serviços prestados
pelos servidores da Guarda Municipal.
Art. 115 - Além de outras, previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas:
I- elogio;
N - dispensa do serviço até 20 (vinte) dias.
Art. 116 - o elogio pode ser individual ou coletivo.
$ 1º - o elogio individual deve ressaltar as qualidades morais e profissionais e só será
concedido aos servidor que se destacar dos demais, no desempenho de atos de serviço ou ação
meritória, devendo para tanto serem enfocados os aspectos referentes ao seu caráter, desprendimento,
inteligência, conduta pessoal e funcional e à sua capacidade como chefe e administrador, bem como
capacidade fisica
$2º - o elogio coletivo deve ressaltar as mesmas qualidades do individuo, destinando-se ao
grupo que se destacar no cumprimento de determinada missão especifica da Guarda Municipal
$ 3º - quando uma autoridade desejar elogiar um subordinado que sirva sob suas ordens e não
for legalmente competente para isso, poderá propô-lo a seu chefe imediato.
$ 4º - os elogios serão concedidos através do documento circulante no órgão e serão
consignados através de Portaria ou ato equivalente adotado internamente
Art, 117 - As dispensas do serviço em caráter de recompensa podem ser:
1- dispensa total das atividades da função,
1 - dispensa parcial de tarefas da função a serem especificadas no documento de
concessão
$ 1º - o número de dias de dispensa total do serviço não poderá ultrapassar a 20 (vinte) dias,
no periodo de 12 (doze) meses.
$2º - a dispensa pôr recompensa não invalida o direito às férias anuais do servidor pôr ele
beneficiado.
$3º - as dispensas a titulo de recompensa deverão ser feitas através do documento circulante
no órgão.
TÍTULO IV
DOS UNIFORMES E INSÍGNIAS
CAPÍTULO 1
SEÇÃO |
DAS NORMAS GERAIS
Art, 118 - O uso dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva
do pessoal da Guarda, contribuindo para a disciplina e para o bom conceito da corporação :
Art. 119 - É obrigação do componente da Guarda zelar pôr seus uniformes e pôr sua correta |
apresentação em público, assim como a de seus subordinados e de quaisquer inferiores hierárquicos.
Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax. (D"'63) 364-1148 — CEP 77.483-000 — Lagos da Confusão — TO.
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fm
Art. 120 - Cabe ao Comandante Geral, baixar atos complementares a este título,
relativamente ao uso de uniformes especiais e de condecorações
Art. 121 - O Comandante Geral exercerá ação de fiscalização e controle, junto aos
estabelecimentos de ensino, as empresas e a outras organizações de qualquer natureza, que usem
uniformes, de modo a evitar que estes sejam confundidos com os uniformes previstos neste Estatuto
Art, 122 - Não será permitido alterar as características dos uniformes da Guarda nem lhes
sobrepor peças. artigos, insígnias e distintivos de qualquer natureza, não previstos neste Estatuto ou
em outro ato do Comandante da Guarda
Art. 123 - Fica autorizado ao servidor integrante da Guarda, utilizar temporariamente o
fardamento de instituição congênere, cujos cursos esteja frequentando.
Art. 124 - É vedado ao Guarda Municipal participar fardado de manifestações politicas de
qualquer natureza ou utilizar o fardamento fora do serviço, exceto, quando autorizado pôr autoridade
superior
Art. 125 - Os Guardas Municipais que comparecerem uniformizados a solenidade u atos
sociais utilizarão, na ocasião, o traje definido em ordem superior especifica.
Art. 126 - Os uniformes previstos neste Estatuto são de uso e posse exclusivo dos Guardas
Municipais da Ativa.
Am 127 - todos os uniformes de serviço, insígnias e distintivos previstos neste título serão
fornecidos pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão
Am. 128 - É facultado ao Comandante da Guarda, seja militar ou civil, o uso dos uniformes é
insignias previstas neste Regulamento.
4 SEÇÃO
CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E USO DE UNIFORMES
Ar 129 - As classificações, a composição e as especificações dos uniformes da Guarda
Municipal, são as seguintes
8 1º - uniformes para solenidade e atos sociais que exijam trajes a rigor:
= 1º UNIFORME "A":
a) quepe preto;
b) túnica azul:
c) camisa branca de mangas compridas,
d) gravara azul,
e) calça azul social para o guarda masculino e saia social para a guarda feminino,
f) cimo de naylon preto,
£) sapato social preto; ,
h) meias pretas, ;
1) botões dourados, y
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H- 1º UNIFORME "B”
a) quepe preto;
b) túnica branca;
c) camisa branca de mangas compridas;
d) gravata azul,
<) calça azul, saia azul,
f) cinto preto;
£) sapato preto social,
h) meias pretas;
i) botões dourados,
2º - Uniformes para serviço e trânsito
1-2º UNIFORME "A"
a) gorro com pala tipo bico de pato, na cor preta,
b) gandóla na cor azul escuro,
c) cinto preto de nylon com fivela de metal dourado,
d) calça de terbrin cor azul escuro com bolsos externos na parte traseira e um terço
médio de perna, do lado direito e esquerdo;
e) coturno preto,
f) meias pretas,
2) cordão preto com apito no braço direito;
h) botões pretos;
1) cinto de guarmição preto. com acessórios
H - 2º UNIFORME "B"
e a) gorro com pala na cor preta;
b) camisa azul clara, mangas curtas, com platina;
e) cinto de nylon, cor preta, com fivela de metal branco,
d) calça azul escura, modelo social, saia azul;
e) sapato social preto;
f) meias pretas;
2) botões da cor do tecido.
$ 3º - Uniformes para educação fisica e outras atividades esportivas:
1-3º UNIFORME "A"
a) camiseta de malha branca meia - manga,
b) calça azul,
c) meias soquetes azuis,
d) tênis preto;
e) para educação fisica 1
H-3º UNIFORME "B"
a) agasalho cor azul, em malha ou nylon:
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b) meias soquete azuis;
c) ténis preto,
5 4º - Uniforme de Serviço em Praia:
1-4º UNIFORME
a) gorro com pala tipo bico de pato, na cor preta,
b) camiseta de malha tradicional, na cor branca;
c) cinto de nylon preto, com fivela dourada,
d) bermuda de brim, cor azul, com bolsos externos na parte traseira;
e) cinto de guarnição preto, com acessórios
A CAPÍTULO
DESCRIÇÃO E USO DOS DISTINTIVOS
Art. 130 - São simbolos oficiais do serviço da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, os
distintivos:
!-a bandeira,
TT - o simbolo básico,
TH - o brasão;
IV-o hino
SEÇÃO |
DA BANDEIRA
Art, 13] - A Bandeira da Guarda Municipal será constituída dos seguintes elementos
$ 1º - Corpo geral: um retângulo em tecido branco neve e azul nos padrões pequeno médio e
grande, seguindo as proporções guardadas pela Bandeira Nacional
$ 2º - Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu corpo os seguintes motivos:
1 - um circulo duplo, um externo na cor preta € outro interno na cor azul - claro, entre
o externo e interno, na cor amarela - ouro;
H- o centro do círculo, na cor branca, com dois ramos, na cor verde, dentro dos dois
ramos duas espadas, misturadas a uma estrela, na cor amarelo - ouro e linhas pretas, Jogo abaixo
duas espadas cruzadas.
“SEÇÃO
DO SIMBOLO BÁSICO
Art. 132 - o simbolo básico da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão constitui-se de duas
espadas cruzadas em um ângulo de 45º graus, na cor amarelo ouro
Parágrafo Único - os dois elementos terão sempre a mesma disposição, variando, porém, de |)
tamanho conforme as condições e as circunstâncias de uso. k
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SEÇÃO II
DO BRASÃO
Art, 133 - o Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão, é uma insígnia de uso
obrigatório na manga esquerda do uniforme, bem como em outros locais autorizados tais como,
papéis « outros pontos julgados convenientes e autorizados pôr quem de direito.
$1º- o Brasão da GMLC, é composto dos seguintes elementos:
1- um circulo externo, com o fundo branco € o contorno em linha preta,
1 - um semicirculo na parte superior formado pôr 07 (sete) triângulos à esquerda e 07 (sete)
triângulos à direita, com o vértice voltado para o exterior em cor amarelo ouro;
HI - uma estrela de 05 (cinco) pontas situada na parte superior entre os triângulos, em cor
amarelo ouro;
s TV - um circulo ovalado verticalmente no centro do brasão, com contorno em linha de cor
preta voltado em direção à estrela, sem contanto tocá-la,
V - no interior serão bordados o Brasão da prefeitura de lagoa da Confusão, no plano
superior, € no inferior, duas espadas cruzadas, simbolo básico da GMLC,
VI - em torno do circulo ovalado, dois ramos em cor verde - colonial com os troncos
cruzados abaixo do circulo, com as pontas dos ramos direcionadas para a estrela situada na porção
superior do escudo,
VII - na terça parte inferior dos ramos tronco, uma faixa na cor branca sobreposta no escudo,
de 05 (cinco) milimetros de largura pôr 20 (vinte) milimetros de cumprimento, em forma de um
ligeiro arco, com as pontas recortadas em V, próximo ao circulo do lado interno, contendo no seu
interior em letras garrafais na cor preta, as palavras GUARDA MUNICIPAL;
VIH - abaixo do cruzamento dos ramos, entre este e a parte inferior do circulo, da estrutura
do distintivo sobre o fundo da cor branco neve, uma faixa convexa coma data de criação da GMLC
"00/00/00", em linhas de cores pretas.
e IX - duas estrelas em cor amarela - ouro na extremidade da faixa inferior
$2º- o Brasão será fixado a 5 cm da costura do ombro da manga esquerda da camisa.
SEÇÃO IV
DO HINO
Art, 134 - Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão devem conhecer a letra e a música
do hino da Guarda, que será assunto obrigatório do programa de ensino para os cursos de formação e
mudança de classe,
Parágrafo Único - O hino da Guarda será apresentado instrumentalmente pela corporação
musical em ocasiões solenes internas e externas, quando couber.
SEÇÃO V
DAS INSÍGNIAS DE DISTINÇÃO DAS CLASSES
Art. 135 - A distinção entre as classes do serviço da Guarda Municipal será visualmente
ostentada com o uso das insígnias que legalmente portarem
Art, 136 - As insígnias pôr graduação compõem-se:
+ Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - Fone/Fax (0*63) 3654-1148 - CEP 77493-000 - Lagoa da Confusão — TO. d.
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I - Inspetor Chefe - uma estrela cheia, com quatro pontas e três barras, nas mesmas
proporções, logo abaixo da estrela, para ser ostentada nos ombros,
H - Inspetor - uma estrela € duas barras, nas mesmas condições do inciso 1,
HI - Subinspetor - uma estrela e uma barra, nas mesmas condições do inciso 1,
IV - Guarda classe "C” - três barras na mesma proporção, é
V - Guarda Classe "B" - duas barras nas condições do inciso IV.
Art. 137 - o conhecimento e uso desta Lei são obrigatórios para todos os integrantes da
Guarda Municipal, constituindo-se em matéria curricular nos concursos internos
Art, 138 - Até que possam ser providos os cargos de carreira de Inspetor - Chefe, Inspetores e
Subinspetores, estes poderão ser providos pôr comissionamento.
Parágrafo Único - o provimento dos cargos de Inspetor - Chefe, Inspetor e Subinspetor pôr
comissionamento bloqueará as vagas existentes nos respectivos quadros de cargos de carreira da
Guarda Municipal
Art. 139 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art, 140 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de
Março do ano de 2002
|
tl, dy
MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
À surionho Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (083) 364-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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ANEXO T DA LEI 313/2002, DE 15 DE MARÇO DE 2002
ESTRUTURA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
1 Comando Geral da Guarda Municipal
u Núcleo de Apoio ao Contingente e Proteção Patrimonial É
Hi Núcleo de Planejamento e Instrução
DIV Núcleo de Administração e Controle Interno
v - Núcleo de Finanças Orçamento e Compras |
VI | Núcleo de Recursos Humanos
VII Núcleo Ambiental e Apoio ao Turista
VIH Núcleo de Fiscalização de Trânsito
mM de Defesa Civil Municipal
x Banda de Música da Guarda Municipal
QUADRO OPERACIONAL DA GUARDA
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
E | Inspetor Chefe o |
E | Inspetor ] og
D | Subinspetor [o |
iPP c Guarda Municipal 25
B Guarda Municipal ã 53
A | Guarda Municipal 300
Total geral do efetivo previsto 400 n
——Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax. (083) 384-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Conlusão — TO.
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NEXO TI DA LEI 313/2002, DE 15 DE MARÇO DE 2002
QUADRO ESPECIAL DA GUARDA MUNICIPAL DE.
LAGOA DA CONFUSÃO (BANDA DE MÚSICA)
CLASSE | CARGO — EFETIVO PREVISTO
E Inspetor Regente o! E,
D | Subinspetor Regente 01
c Guarda Municipal Músico 19
(Chefe de Bancada) E
B Guarda Municipal Músico 2
(Solista) | ?
Guarda Municipal Músico | 34 |
(Auxiliares)
ir [roupa geral do efetivo da banda I 7
QUADRO DAS FUNÇÕES OPERACIONAIS DE COMANDO,
COORDENAÇÃO, CHEFIA E DE ATIVIDADES ESPECIAIS
N: FUNÇÕES QUANT. | CLASSE | |
| 01 | Fiscal Administrativo ot | Inspetor-Chefe
| 02 | Chefe de Núcleo o Inspetor/subinspetor |
03 | Chefe de Inspetoria = 03 Inspetor/Subinspetor
04 | Subchefe de Núcleo os Subinspetor
| 05 | Subchefe de Inspetoria 03 Subinspetor
06 Coordenador do Centro de Operações o Classe €
07) Comando de Pelotão 09 ClasseC
o | | Comandante de Destacamento 02 |ClasseB Cali
| Motorista/Motociclista 60 — |Classe A
ANEXO HI DA LEI 313/2002, DE 15 DE MARÇO DE 2002
— QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO ESPEC AL
FUNÇÕES QUANT. | CLASSE
Regente O! | | Inspetor Regente
Sub-regente J o1 | Subinspetor Regente/Subinspetor
Chefe de bancada 19 Músico Classe C/Músico Classe B
“| Músico solista 22 Músico Classe B
Músico Auxiliar 34 [Músico Classe A
Rua Firmino Lacerde, nº 15 — Centro — FonalFax: (063) 3654-1148 — CEP 77.483-000 — Lagos da Confusão — TO

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