br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 315/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2002
Date 2002-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id464

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12

Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
LEI PMLC Nº 315/2002.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
atendimento aos Direitos da Criança e do |
Adolescente”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
Faz Saber que, A Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente, e normas gerais para sua adequada aplicação
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente de Lagoa da
Confusão, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária
Art. 3º - Aos que ela necessitarem, será prestada assistência social em caráter
supletivo.
Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter supletivo na ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 4º - Fica criado no Município de Lagoa da Confusão, o Serviço Especial
Prevenção e Atendimento Médico e Psicológico às crianças e adolescentes vitimas :
negligência, maus tratos. exploração, crueldade e opressão
Rus Firmino Lacerda, nº 45 - Centro - FoneiFa (63) 2364-1148 — CEP 77 4893-000 — Lagoa da Contus
|
Estado do Tocantins
e Prefeitura Lagoa da Confusão
aa ra
Certa amei
Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de
pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos
Art. 6º - O Municipio propiciará proteção juridico-social aos que dela necessitarem. |
por meio de entidades não governamentais de direitos da criança e do adolescente. |
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, |
expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos
dos artigos 4º, 5º e 6º.
— TÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como órgão autônomo, deliberativo c controlador das ações em todos os níveis,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
T — Formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação
de recursos;
H - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou fas
zonas rural ou urbana em que se localizem;
2
]
)
Rus Firmino | scerda nº 15 — Centro — FoneiPac (OA) 364 1148 — CFP 77 4083-000 — Lagoa da Contusão É TO
Estado do Tocantins
= Prefeitura Lagoa da Confusão
HI — Definir as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as suas deliberações:
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no Município, referente aos direitos da criança e do adolescente;
V - Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação sócio-familiar;
b) Apoio sócio-familiar:
e) Colaboração sócio-familiar,
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;,
£) Internação.
VI — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em
funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os
artigos 90, parágrafo único, e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos
Tutelares do Municipio;
VII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar
SEÇÃO
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo
Municipal e 04 (quatro) organizações não governamentais, a saber: [
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, /
/
Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = Fone/Fax (063) 3641148 — CFP 77 493.000 — Lagos da Confusão
Estado do Tocantins
+ Prefeitura Lagoa da Confusão
am are )
HW- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
WI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Obras
Públicas:
V- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de entidades de
classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos de
que trata esta Lei
$ 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso Il,
serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal.
8 2º - O mandato do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, através de referendo da
Assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito
Municipal, com a respectiva posse. que será registrada em livro especifico
Art. 11º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 12º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como, a cedência de recursos humanos necessários ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 13º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus pares | (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, cabendo ao representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria-Geral.
Art. 14º - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorriyel,
por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno fe
disciplinará a substituição, com estrita observância das normas dessa seção. pi
I
]
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0*“63) 354-1148 = CEP 77493-000 — Lagos da Confusão É TO
*
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
— CAPITULO H
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º - Tica criado o Conselho Tutelar. órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente. composto de 05 (cinco) membros, para o mandato de três anos, permitida
uma reeleição.
$ 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
[-O Conselho Tutelar será organizado e instalado segundo critérios a serem
definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
H - Instalação, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais
de criança e adolescentes, subsidiariamente, em área de fácil acesso para a população
carente;
HIT — Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do
Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias;
$2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por
qualquer dos conselheiros, escolhido por maioria simples.
Art. 16º - O candidato a conselheiro tutelar será escolhido através do voto facultativo
e secreto dos cidadãos do Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua
identificação.
Art. 17” - O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de
regulamento. que disciplinará o pleito e formará a comissão de escolha, sob a
responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e(do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax (0753) 3654-1148 — CEP 77 4983-000 — Lagoa da Confusão — TO
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
DOS REQUISITOS E DO REGULAMENTO DAS CANDIDATURAS
Art. 18º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
|- | Reconhecida idoneidade moral,
IH- | Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
HI- Residir no municipio;
IV- Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da
Criança e do Adolescente;
V- Escolaridade minima do Ensino Médio completo,
VI- Não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária.
Art. 19º - A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 30 (trinta) dias
antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente
da Comissão da escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior,
Art. 20º - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação
Art. 21º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão
de escolha, no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência da impugnação.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 22º - O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de
escolha, mediante edital, na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 23º - É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação soci
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. |
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (053) 354-1148 — CEP 77493-000 — | agos da Confusão — TO
e mada A Em cEs e
e Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
casta 9
tema paerniom
Art. 24º - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes
ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela prefeitura para a utilização por todos os candidatos, em igualdade de
condições.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art 25º - Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha
proclamará o resultado da votação mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos.
$ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes
$2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso
$ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecedentes.
$ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 26º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro, genro c nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do/
Poder judiciário e Membros do Ministério Público. Att:
|
Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = FonefFax (063) 3204-1148 — CEP 77 483-000 - Lagos da Confusão - TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
sásca s E
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 27º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos
95 e 136 da Lei Federal 8069/90
Art. 28º - O presidente do conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira
sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, o
conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião.
Art, 29º - As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros
Parágrafo Único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 30º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata o essencial,
Art, 31º - As sessões serão realizadas em dias úteis.
Art32º - O Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
DA COMPETÊNCIA
Art. 33º - A competência será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 9
H - Pelo lugar onde encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais pa
responsáveis. Ay: )
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (063) 3654-1148 - CEP 77483-000 — Lagoa da Contusão -to
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão |
psi :,
( 8 1º = Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
82º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou o adolescente.
DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 34º - A remuneração do Conselheiro Tutelar será o vencimento equivalente a um
salário mínimo, reajustado em conjunto com os vencimentos do quadro efetivo da
Prefeitura municipal.
$ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
$ 2º - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação
de vencimentos.
Art. 35º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem do tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete
do Prefeito.
Art. 36º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três
plantões consecutivos ou a cinco alternados no mesmo mandato, ou for condenado por
sentença irrecorigivel, por crime ou contravenção penal
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar,
após votação de seus membros, por maioria simples ou por provocação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público, ou de!)
qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. )
Pad
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (O"B3) 364-1148 - CEP 77 483-000 — Lagos da Confusão - TO
- a,
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
CAPITULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 37º - Fica criado o Fundo Municipal para a infância e a Adolescência, de acordo
com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4324/64, como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo único - O Fundo Municipal para a infância e Adolescência será
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO H
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 38º - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será constituido de
1 - Dotações orçamentárias do Município e de recursos provenientes dos Conselhos
estadual e federal dos direitos da Criança e do Adolescente; por doações, auxílios,
subvenções e legados que lhe sejam destinados: pelos valores de multas e/ou
penalidades previstas na Lei Federal 8069/90; por recursos e aplicações financeiras,
bem como do imposto de renda, observando o que estabelece o artigo 260 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
H — Compete ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, registrar os recursos
orçamentários próprios do município que a ele forem transferidos de maneira a
viabilizar a execução de política municipal dos direitos da criança e do adolescen
captados através de convênios com entidades estaduais, nacionais e internacionais. |/
+
E
j
Rua Firmino Lacerda, nº 45 — Centro — FonelFax (D'"53) 3564-1148 — CEP 77483-000 — | agoa da Contusão Jo
Estado do Tocantins
2 Prefeitura Lagoa da Confusão
mm rates
Art. 39º - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado pelo
Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de . Desenvolvimento
Social, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente que fará o seu controle escritural.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu regimento interno.
elegendo o primeiro presidente.
Art. 41º - Até a elaboração de seu regimento interno, fica o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, após sua instalação, com a competência de
declarar vagos os cargos, na ocorrência de vagância.
Art. 42º - Declarada a vacância, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente governamental ou não
governamental — tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 43º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no
orçamento do exercício atual, às despesas inerentes à aplicação desta Lei no valor de
R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Art. 44º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as |
disposições em contrário. ç
“
|
“
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro = FoneiFax: (083) 3654-1148 — CEP 77 4893-000 — Lagoa da Contusão - TO
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, fisfado do Tocantins, aos 16
de abnil do ano 2002. 4
MAUROAVAN RAMOS RODRIGUES
Prefeito MV pícipal
Rus Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = FonelF a (063) 3284-1148 — CFP 77483-000 — | agos da Confusão - TO

open original →