| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2002 |
| Date | 2002-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 464 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12
Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão LEI PMLC Nº 315/2002. “Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do | Adolescente”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Faz Saber que, A Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e normas gerais para sua adequada aplicação Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente de Lagoa da Confusão, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária Art. 3º - Aos que ela necessitarem, será prestada assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 4º - Fica criado no Município de Lagoa da Confusão, o Serviço Especial Prevenção e Atendimento Médico e Psicológico às crianças e adolescentes vitimas : negligência, maus tratos. exploração, crueldade e opressão Rus Firmino Lacerda, nº 45 - Centro - FoneiFa (63) 2364-1148 — CEP 77 4893-000 — Lagoa da Contus | Estado do Tocantins e Prefeitura Lagoa da Confusão aa ra Certa amei Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos Art. 6º - O Municipio propiciará proteção juridico-social aos que dela necessitarem. | por meio de entidades não governamentais de direitos da criança e do adolescente. | Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, | expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º. — TÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo c controlador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. SEÇÃO! DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: T — Formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos; H - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou fas zonas rural ou urbana em que se localizem; 2 ] ) Rus Firmino | scerda nº 15 — Centro — FoneiPac (OA) 364 1148 — CFP 77 4083-000 — Lagoa da Contusão É TO Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão HI — Definir as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações: IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, referente aos direitos da criança e do adolescente; V - Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) Orientação sócio-familiar; b) Apoio sócio-familiar: e) Colaboração sócio-familiar, d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade;, £) Internação. VI — Registrar os programas a que se refere o inciso anterior que estejam em funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90, parágrafo único, e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Municipio; VII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar SEÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal e 04 (quatro) organizações não governamentais, a saber: [ I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, / / Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = Fone/Fax (063) 3641148 — CFP 77 493.000 — Lagos da Confusão Estado do Tocantins + Prefeitura Lagoa da Confusão am are ) HW- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; WI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Obras Públicas: V- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos de que trata esta Lei $ 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso Il, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal. 8 2º - O mandato do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, através de referendo da Assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse. que será registrada em livro especifico Art. 11º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a cedência de recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 13º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares | (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, cabendo ao representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria-Geral. Art. 14º - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorriyel, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno fe disciplinará a substituição, com estrita observância das normas dessa seção. pi I ] Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0*“63) 354-1148 = CEP 77493-000 — Lagos da Confusão É TO * Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão — CAPITULO H DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15º - Tica criado o Conselho Tutelar. órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. composto de 05 (cinco) membros, para o mandato de três anos, permitida uma reeleição. $ 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios: [-O Conselho Tutelar será organizado e instalado segundo critérios a serem definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: H - Instalação, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de criança e adolescentes, subsidiariamente, em área de fácil acesso para a população carente; HIT — Deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias; $2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos conselheiros, escolhido por maioria simples. Art. 16º - O candidato a conselheiro tutelar será escolhido através do voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua identificação. Art. 17” - O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regulamento. que disciplinará o pleito e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e(do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax (0753) 3654-1148 — CEP 77 4983-000 — Lagoa da Confusão — TO Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão DOS REQUISITOS E DO REGULAMENTO DAS CANDIDATURAS Art. 18º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: |- | Reconhecida idoneidade moral, IH- | Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; HI- Residir no municipio; IV- Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente; V- Escolaridade minima do Ensino Médio completo, VI- Não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária. Art. 19º - A candidatura deve ser registrada no prazo não superior a 30 (trinta) dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente da Comissão da escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, Art. 20º - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação Art. 21º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão de escolha, no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência da impugnação. DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 22º - O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão de escolha, mediante edital, na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 23º - É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação soci admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. | Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (053) 354-1148 — CEP 77493-000 — | agos da Confusão — TO e mada A Em cEs e e Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão casta 9 tema paerniom Art. 24º - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela prefeitura para a utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art 25º - Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos. $ 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes $2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso $ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecedentes. $ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. DOS IMPEDIMENTOS Art. 26º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro c nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do/ Poder judiciário e Membros do Ministério Público. Att: | Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = FonefFax (063) 3204-1148 — CEP 77 483-000 - Lagos da Confusão - TO. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão sásca s E DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 27º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8069/90 Art. 28º - O presidente do conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião. Art, 29º - As sessões serão instaladas com um mínimo de 03 (três) conselheiros Parágrafo Único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 30º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata o essencial, Art, 31º - As sessões serão realizadas em dias úteis. Art32º - O Conselho manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. DA COMPETÊNCIA Art. 33º - A competência será determinada: I- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 9 H - Pelo lugar onde encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais pa responsáveis. Ay: ) Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (063) 3654-1148 - CEP 77483-000 — Lagoa da Contusão -to Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão | psi :, ( 8 1º = Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 82º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente. DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO Art. 34º - A remuneração do Conselheiro Tutelar será o vencimento equivalente a um salário mínimo, reajustado em conjunto com os vencimentos do quadro efetivo da Prefeitura municipal. $ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade $ 2º - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 35º - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem do tesouro municipal, sendo pagos através do gabinete do Prefeito. Art. 36º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três plantões consecutivos ou a cinco alternados no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorigivel, por crime ou contravenção penal Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por maioria simples ou por provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou do Ministério Público, ou de!) qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. ) Pad Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (O"B3) 364-1148 - CEP 77 483-000 — Lagos da Confusão - TO - a, Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão CAPITULO HI DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 37º - Fica criado o Fundo Municipal para a infância e a Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4324/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Parágrafo único - O Fundo Municipal para a infância e Adolescência será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO H DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 38º - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência será constituido de 1 - Dotações orçamentárias do Município e de recursos provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos da Criança e do Adolescente; por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados: pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na Lei Federal 8069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como do imposto de renda, observando o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. H — Compete ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, registrar os recursos orçamentários próprios do município que a ele forem transferidos de maneira a viabilizar a execução de política municipal dos direitos da criança e do adolescen captados através de convênios com entidades estaduais, nacionais e internacionais. |/ + E j Rua Firmino Lacerda, nº 45 — Centro — FonelFax (D'"53) 3564-1148 — CEP 77483-000 — | agoa da Contusão Jo Estado do Tocantins 2 Prefeitura Lagoa da Confusão mm rates Art. 39º - O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será administrado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de . Desenvolvimento Social, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará o seu controle escritural. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu regimento interno. elegendo o primeiro presidente. Art. 41º - Até a elaboração de seu regimento interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após sua instalação, com a competência de declarar vagos os cargos, na ocorrência de vagância. Art. 42º - Declarada a vacância, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao setor competente governamental ou não governamental — tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art. 43º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício atual, às despesas inerentes à aplicação desta Lei no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Art. 44º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as | disposições em contrário. ç “ | “ Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro = FoneiFax: (083) 3654-1148 — CEP 77 4893-000 — Lagoa da Contusão - TO Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, fisfado do Tocantins, aos 16 de abnil do ano 2002. 4 MAUROAVAN RAMOS RODRIGUES Prefeito MV pícipal Rus Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = FonelF a (063) 3284-1148 — CFP 77483-000 — | agos da Confusão - TO