| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão LEI Nº 321/2002, DE 21 DE JUNHO DE 2002. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as receitas previstas e o Orçamento anual do Municipio abrangerá os poderes Executivo e Legislativo Art. 2º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade com a legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio de 2002. Art. 3º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Municipio, para o exercício de 2003, compreendendo | - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal, Il - Orientação para o orçamento anual do Município; HW - Plano Plurianual de Investimentos e serviços obrigatórios de natureza continuada; Art. 4º - Ao anexos de Metas fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual, o de riscos Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos do Artigo 63, inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, até o ano de 2004, Art. 5º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício de financeiras estabelecida pela legislação federal Art. 6º - Os valores constantes na Lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelo Índice Geral de Preço - IGP da Fundação Getúlio Vagas para assegurar a vigência dos valores do Orçamento, com início de contagem do período em abril/2002 inclusive, cujo valor será incorporado em Reservas de Contingências, devendo em contrapartida, o mesmo valor ser levado a crédito das transferências, do Governo Federal, a título de Fundo de participação dos Municípios - FPM, E) Pe | Rua Firmino Lacerda. nº 15 - Centro - Fone/Fax: (053) 364-1148 - CEP 77493-000 — Lagos da Confusão — To. A Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão | Art.7º - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o Executivo municipal poderá realizar a suplementação das dotações. cujos valores limitar-se-ão ao total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos especiais para atender aos projetos e atividades eventuais e extraordinários, para adequar o orçamento à realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64, sendo para abrir Créditos Especiais, com antecipada aprovação da Câmara Art. 8º - São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenadores de despesas (Prefeitura/Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Art. 9º - O Orçamento Municipal 2003, compreenderá | - O orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento dos objetos do município e solução dos compromissos de natureza Social e Financeira. H - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural Art. 10º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos; Art. 11º - A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação das despesas os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios básicos de: | - Modemização e racionalização da Administração Pública Municipal H - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais os votados para área social para infra-estrutura urbana e rural Art. 12º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seu crédito adicionais de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas 1 - Atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social, Hl- Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial, Wi - Às entidades privadas sem fins lucrativos promoção de atividades culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (063) 364-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão - TO. (e E E Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão Art. 13º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativo e operacional Art. 14º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantés de impostos e transferências Constitucionais, conforme dispõe o Art 212, da Constituição federal, perfazendo-se da seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela administração e 15% (quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de manutenção e desenvolvimento de ensino e Valorização do Magistério, mais os 25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em tesouraria PARAGRAFO ÚNICO - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino e Valorização do magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por cento) no mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art 60, S 7º, da Lei nº 9.424 de 24/02/96 e 40% (quarenta por centa) no Máximo com as demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental Art. 15º - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da pessoa por órgão, unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programática, expressa em seu menor nivel, por categoria e programação. $ 1º - As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integradas por um titulo e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada $ 2º - A administração das despesas para o orçamento fiscal por categoria econômica, obedecerá ao seguinte desdobro DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital 83º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: f) |- Das receitas por fontes; A 2 Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0**63) 364-1148 — CEP 77483-000 — Lagos da Confusão - TO. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão esc l — Da natureza da despesa para cada unidade administrativa Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal, assim como definidos na Constituição federal Art. 17º - O Município aplicara no mínimo 10,2% (dez virgula dois por cento) do total da Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2002 na área da saúde Art. 18º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, bem como seus adiamentos para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 19º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento) serão destinados a folha do Poder Executivo e 6% a do Poder Legislativo & 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operação de credito, de alienação de bens de capital e de convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal. 8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoas de que trata este artigo abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas a) Salários em geral, b) Obrigações patronais c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração de Prefeito e Vice - Prefeito; e) Remuneração de Vereadores $3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, a qualquer titulo, pela Administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no 'caput. Art. 20º - As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária bem como nos Projetos de créditos adicionais serão apresentado com a forma, e o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a Lei orçamentária. ] / A pa: Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FonelFax (063) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Contutão - TO E des; Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ES Art. 21º - O projeto de Lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais Art. 22º - As Operações de Credito por antecipação da Receita que por ventura forem contratadas pelo Municipio serão totalmente liquidadas até o encerramento de exercicio financeiro. Art. 23º - O poder Executivo viabilizara a cobrança e arrecadação dos impostos de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. Art. 24º - O valor das receitas provenientes das Operações de Créditos realizadas devera ser integralmente aplicadas em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de capital, autorizadas na Lei Orçamentária, Art. 25º - Considera-se irrelevantes para os fins previstos no Art, 16 da LC 101/00 as despesas de valor igual ou inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 26º - É vedada a aplicação da receita da Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 27º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC nº 101/00, será no exercício financeiro de 2003 o valor correspondente a 100% (cem por cento) de Receita Corrente Liquida nos termos do & 3º do mencionado diploma legal. Art. 28º - SUPRIMIDO Art.29º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do Orçamento. Art. 30º - O Município poderá desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas jurídicas de direito sem fins lucrativos com domicilio neste território Municipal Art. 31º - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da divida pública, bem como as informações reativas ao Anexo de riscos Fiscais quando existe, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax. (0"“53) 3864-1148 — CEP 77,493-000 —- Lagoa da Contusão — TO. Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ES Art. 32º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o termino da sessão legislativa a Câmara Municipal será de imediato. convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado. Art. 33º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2002. a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal 8 1º - Considerar-se-á antecipação do credito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito suplementar, aprovado em lei especifica Art. 34º - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central Art. 35º - Os recursos correspondentes a dotação orçamentária destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002, Art. 36º - SUPRIMIDO Art. 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, Art. 38º - Consta essa Lei um anexo numerado como anexo único. Art. 39º - Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 21 dias do Mês de junho do ano de 2002 Z Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax (063) 384-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO.