br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 321/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id470

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
LEI Nº 321/2002, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2003 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com
as receitas previstas e o Orçamento anual do Municipio abrangerá os poderes
Executivo e Legislativo
Art. 2º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade com a legislação
em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio de 2002.
Art. 3º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Municipio, para o exercício
de 2003, compreendendo
| - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il - Orientação para o orçamento anual do Município;
HW - Plano Plurianual de Investimentos e serviços obrigatórios de natureza continuada;
Art. 4º - Ao anexos de Metas fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual, o de riscos
Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos do Artigo
63, inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, até o ano de 2004,
Art. 5º - A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o Exercício de
financeiras estabelecida pela legislação federal
Art. 6º - Os valores constantes na Lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelo
Índice Geral de Preço - IGP da Fundação Getúlio Vagas para assegurar a vigência dos
valores do Orçamento, com início de contagem do período em abril/2002 inclusive, cujo
valor será incorporado em Reservas de Contingências, devendo em contrapartida, o
mesmo valor ser levado a crédito das transferências, do Governo Federal, a título de
Fundo de participação dos Municípios - FPM, E)
Pe
|
Rua Firmino Lacerda. nº 15 - Centro - Fone/Fax: (053) 364-1148 - CEP 77493-000 — Lagos da Confusão — To.
A
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
|
Art.7º - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o
Executivo municipal poderá realizar a suplementação das dotações. cujos valores
limitar-se-ão ao total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos
especiais para atender aos projetos e atividades eventuais e extraordinários, para
adequar o orçamento à realidade financeira decorrente da programação estabelecida
para o exercício, conforme o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64, sendo para
abrir Créditos Especiais, com antecipada aprovação da Câmara
Art. 8º - São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenadores de despesas
(Prefeitura/Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
Art. 9º - O Orçamento Municipal 2003, compreenderá
| - O orçamento Fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o
cumprimento dos objetos do município e solução dos compromissos de natureza Social
e Financeira.
H - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para
área social e para infra-estrutura urbana e rural
Art. 10º - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos
novos;
Art. 11º - A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação das
despesas os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos
princípios básicos de:
| - Modemização e racionalização da Administração Pública Municipal
H - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais os votados para área social
para infra-estrutura urbana e rural
Art. 12º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seu crédito adicionais de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas
1 - Atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social,
Hl- Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras
de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial,
Wi - Às entidades privadas sem fins lucrativos promoção de atividades culturais e
esportivas, voltadas unicamente ao interesse social
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (063) 364-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão - TO.
(e E E
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Art. 13º - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas
no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos
recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras
despesas de custeio administrativo e operacional
Art. 14º - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão
ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantés de impostos e
transferências Constitucionais, conforme dispõe o Art 212, da Constituição federal,
perfazendo-se da seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela
administração e 15% (quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e
repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de manutenção e desenvolvimento de ensino
e Valorização do Magistério, mais os 25% (vinte e cinco por cento) sobre os impostos
arrecadados em tesouraria
PARAGRAFO ÚNICO - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
ensino e Valorização do magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por
cento) no mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art
60, S 7º, da Lei nº 9.424 de 24/02/96 e 40% (quarenta por centa) no Máximo com as
demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
Art. 15º - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da pessoa por órgão,
unidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programática,
expressa em seu menor nivel, por categoria e programação.
$ 1º - As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integradas por um titulo e pela
descrição sucinta da ação a ser viabilizada
$ 2º - A administração das despesas para o orçamento fiscal por categoria econômica,
obedecerá ao seguinte desdobro
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
83º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: f)
|- Das receitas por fontes; A 2
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0**63) 364-1148 — CEP 77483-000 — Lagos da Confusão - TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
esc
l
— Da natureza da despesa para cada unidade administrativa
Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
Municipal, assim como definidos na Constituição federal
Art. 17º - O Município aplicara no mínimo 10,2% (dez virgula dois por cento) do total da
Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2002 na área da saúde
Art. 18º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
bem como seus adiamentos para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 19º - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art 38
das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por
cento) serão destinados a folha do Poder Executivo e 6% a do Poder Legislativo
& 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o
somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as
oriundas de operação de credito, de alienação de bens de capital e de convênios,
exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal.
8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoas de que trata este artigo
abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas
a) Salários em geral,
b) Obrigações patronais
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Remuneração de Prefeito e Vice - Prefeito;
e) Remuneração de Vereadores
$3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alem dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
administração de pessoal, a qualquer titulo, pela Administração direta ou indireta, só
poderá ser feita se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as
projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no 'caput.
Art. 20º - As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária bem como nos
Projetos de créditos adicionais serão apresentado com a forma, e o nível de
detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas
para a Lei orçamentária. ]
/
A
pa:
Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FonelFax (063) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Contutão - TO
E des;
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
ES
Art. 21º - O projeto de Lei orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições
legais
Art. 22º - As Operações de Credito por antecipação da Receita que por ventura forem
contratadas pelo Municipio serão totalmente liquidadas até o encerramento de exercicio
financeiro.
Art. 23º - O poder Executivo viabilizara a cobrança e arrecadação dos impostos de sua
competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes.
Art. 24º - O valor das receitas provenientes das Operações de Créditos realizadas
devera ser integralmente aplicadas em despesas de capital e não poderá ultrapassar o
das despesas de capital, autorizadas na Lei Orçamentária,
Art. 25º - Considera-se irrelevantes para os fins previstos no Art, 16 da LC 101/00 as
despesas de valor igual ou inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 26º - É vedada a aplicação da receita da Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 27º - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC nº 101/00, será no
exercício financeiro de 2003 o valor correspondente a 100% (cem por cento) de Receita
Corrente Liquida nos termos do & 3º do mencionado diploma legal.
Art. 28º - SUPRIMIDO
Art.29º - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do
Orçamento.
Art. 30º - O Município poderá desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação
pelo poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas
jurídicas de direito sem fins lucrativos com domicilio neste território Municipal
Art. 31º - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado
nominal e primário e o montante da divida pública, bem como as informações reativas
ao Anexo de riscos Fiscais quando existe, serão consignados na Lei Orçamentária e no
Plano Plurianual
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax. (0"“53) 3864-1148 — CEP 77,493-000 —- Lagoa da Contusão — TO.
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
ES
Art. 32º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o termino da
sessão legislativa a Câmara Municipal será de imediato. convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Art. 33º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de
dezembro de 2002. a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal
8 1º - Considerar-se-á antecipação do credito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento
previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito
suplementar, aprovado em lei especifica
Art. 34º - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão
orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados
desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central
Art. 35º - Os recursos correspondentes a dotação orçamentária destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002,
Art. 36º - SUPRIMIDO
Art. 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2003,
Art. 38º - Consta essa Lei um anexo numerado como anexo único.
Art. 39º - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 21
dias do Mês de junho do ano de 2002 Z
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonelFax (063) 384-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO.

open original →