| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO E LAGOA DA CONFUSÃO, O SERVIÇO DE DEFESA DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DISQUE DISCRIMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins a Prefeitura Lagoa da Confusão ERA LEI Nº 337/2002 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. “Dispõe sobre a criação no Município de Lagoa da Confusão, o serviço de Defesa da Mulher, da Criança e do Adolescente — Disque Discriminação - e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Faz Saber, que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa da Confusão o serviço de Defesa da Mulher, Criança e do Adolescente, denominado "Disque Discriminação”. Art. 2º - O "Disque Discriminação” terá como atribuição receber denúncias de violências e discriminação contra os seguimentos sociais acima especificados no Municipio de Lagoa da Confusão. Art. 3º - Todas as denúncias recebidas serão imediatamente comunicadas aos seguintes órgãos e representações: | - aos órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, responsáveis pela ] defesa dos direitos de cidadania, direitos da mulher, direitos da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Segurança Pública, através da delegacia de defesa da mulher; Il — aos órgãos que compõe o Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Lagoa da Confusão; Hi - Ao Conselho Tutelar, IV-— à Câmara Municipal. & 1º - Serão elaborados boletins quinzenais com dados e estatísticas referentes aos atendimentos procedidos pelo "Disque Discriminação”. 8 2º - Ressalvado o resguardado à privacidade garantido em lei, os demais dados coletados pelo "Disque Discriminação" serão colocados à disposição de entidades, pesquisadores e instituições que atuem na área de defesa dos direitos dos seguimentos /) sociais especificados nesta Lei. Pá | Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0*63) 3684-1148 — CEP 77483-000 — Lagos da Confusão - 76 | Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão E Art. 4º - Para garantir o cumprimento desta Lei a Prefeitura Municipal destinará pessoal e infra estrutura própria, podendo, com o mesmo objetivo, celebrar convênios com outras instâncias do Poder Público, Universidades e entidades civis com reconhecida atuação na defesa dos direitos humanos. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de dezembro de 2002. j ho MA vio prtemde RODRIGUES lunicipal Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro —- FoneiFax: (0"*3) 3864-1148 — CEP 77 493-000 — Lagos da Confusão — TO.