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norma nº 337/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO MUNICÍPIO E LAGOA DA CONFUSÃO, O SERVIÇO DE DEFESA DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DISQUE DISCRIMINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
a Prefeitura Lagoa da Confusão
ERA
LEI Nº 337/2002
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre a criação no Município de
Lagoa da Confusão, o serviço de Defesa da
Mulher, da Criança e do Adolescente —
Disque Discriminação - e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Faz
Saber, que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Lagoa da Confusão o serviço de
Defesa da Mulher, Criança e do Adolescente, denominado "Disque Discriminação”.
Art. 2º - O "Disque Discriminação” terá como atribuição receber denúncias de violências
e discriminação contra os seguimentos sociais acima especificados no Municipio de
Lagoa da Confusão.
Art. 3º - Todas as denúncias recebidas serão imediatamente comunicadas aos
seguintes órgãos e representações:
| - aos órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, responsáveis pela
] defesa dos direitos de cidadania, direitos da mulher, direitos da Criança e do
Adolescente e pela Secretaria de Segurança Pública, através da delegacia de defesa
da mulher;
Il — aos órgãos que compõe o Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao
Adolescente de Lagoa da Confusão;
Hi - Ao Conselho Tutelar,
IV-— à Câmara Municipal.
& 1º - Serão elaborados boletins quinzenais com dados e estatísticas referentes aos
atendimentos procedidos pelo "Disque Discriminação”.
8 2º - Ressalvado o resguardado à privacidade garantido em lei, os demais dados
coletados pelo "Disque Discriminação" serão colocados à disposição de entidades,
pesquisadores e instituições que atuem na área de defesa dos direitos dos seguimentos /)
sociais especificados nesta Lei. Pá
|
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0*63) 3684-1148 — CEP 77483-000 — Lagos da Confusão - 76
| Estado do Tocantins
= Prefeitura Lagoa da Confusão
E
Art. 4º - Para garantir o cumprimento desta Lei a Prefeitura Municipal destinará pessoal
e infra estrutura própria, podendo, com o mesmo objetivo, celebrar convênios com
outras instâncias do Poder Público, Universidades e entidades civis com reconhecida
atuação na defesa dos direitos humanos.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18
dias do mês de dezembro de 2002. j
ho
MA vio prtemde RODRIGUES
lunicipal
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro —- FoneiFax: (0"*3) 3864-1148 — CEP 77 493-000 — Lagos da Confusão — TO.

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