| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Es Estado do Tocantins & Prefei à refeitura Lagoa da Confusão Iria DONA 5 À usem Nº 343/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. "Dispõe sobre reforma do Código Tributário e dá outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aeprova e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Aplicam-se às relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constante do Código Nacional e da Legislação pesterior que o modifique. Art. 2º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos: |- IMPOSTOS: a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição, c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no Art. 155, Il, da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar Federal. W- TAXAS: e Exercício do Poder de Polícia: a) Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de Prestação de Serviços; b) Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial; c) Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes; d) Publicidade; e) Abate de Gado. e Decorrentes de utilização efetiva de serviços públicos, especificos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte: ) , a) Limpeza Pública; | b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas; $ c) Iluminação Pública; d) Conservação de Estradas; e) Expediente e Serviços Diversos. Rus Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FaneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagos da Confusão - TO VOTO asse qolasoss s qurpes GREZAE 6] pefreij: to «2 Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão ESSA Hi - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Art. 3º « Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos. Via Decreto, com uniformidade para todos. CAPITULO | DOS IMPOSTOS Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, definida no Artigo 12º desta Lei, Parágrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha: | - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; tl - Construção em andamento ou paralisada; 1ll- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada. Art. 5º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano será a UFLC - Unidade fiscal de Lagoa da confusão, a qual fica instituída no art. 113 do presente Código, e imposto anual, por metro quadrado (m?), considerados os seguintes elementos: |- Lotes Urbanos: a) Com residência em ruas com enérgia elétrica, 2,75% da UFLC por m”; b) Com residência em ruas com enérgia elétrica e muro, 2,5% da UFLC por mº;, c) Com residência em ruas sem enérgia elétrica, muro e calçada, 2, 3% da UFLC por mº; d) Sem residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFLC por mê: e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4,5% da UFLC por mê; f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 4% da UFLC por m?, 9) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino de Sousa, 6% da UFLC por mê; h) Sem residênci, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias, Brás, 5,5% da UFLC por mê; 4 ie | É | É É | Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax (063) 3954-1148 - CEP 77.493-000 - Lagoa da Contusão — TO. ) * Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão i) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares Victor, 5% da UFLC por m?; i) Sem reisdência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino de Sousa e Vitorino Panta, 9% da UFLC por m?; : k) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás, 7% da UFLC por m? |) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre a Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares Victor, 5% da UFLC por m?, m) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino de Sousa e Avenida Vitorino Panta, 1,5% da UFLC por m?; n) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás, 1,3% da UFLC por m?; Sem reisdência, murado, sem energia elétrica, entr as Avenidas Antônio A, Duarte e Luiz Soares Victor, 1,1% da UFLC por m?; p) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino de Sousa e Avenida Vitorino Panta, 3% da UFLC por m?; q) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias Brás, 2,75% da UFLC por m?; r) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz Soares Victor, 2,5% da UFLC por m”. o Il - Loteamentos Particulares: Setor Brandão a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,5% da UFLC por mº; b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,2% da UFLC por mê, c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2% da UFLC por mê; d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4% da UFLC por mê; e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 3,5% da UFLC por m?;, f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 3% da UFLC por m?, 9) Sem residência, murado, em ruas com energia elétrica, 4% da UFLC por mº; h) Sem residência, não murado, com energia elétrica, 6% da UFLC por m?, i) Sem residência, murado em ruas sem energia elétrica, 1,2% da UFLC por mê, ij) Sem residência, não murado, em ruas sem energia elétrica, 2,1% da UFLC porm?, . Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonesF ax; (0"*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. Da, se Estado do Tocantins | Prefeitura Lagoa da Confusão sisea Vila União: a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,5% da UFLC por mé; b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,3% da UFLC por mº; c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,1% da UFLC por mê; d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4% da UFLC por mé; e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada e muro, 3,5% da UFLC por m?; f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, muro e calçada, 3% da UFLC por m?; 9) Sem residência, murado, em ruas com energia elétrica, 4,5% da UFLC por m?; h) Sem residência, não murado, com energia elétrica, na Av, Vitorino Panta, 6% da UFLC por m?; i) Sem residência, murado em ruas sem energia elétrica, 1,2% da UFLC por mê; |) Sem residência, não murado, em ruas sem energia elétrica, 2,2% da UFLC por mº; Loteamento Bandeirante: a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,4% da UFLC por m”, b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,2% da UFLC por m?; c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2% da UFLC por mº, d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 3,8% da UFLC por mê, e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 3,4% da UFLC por m?; f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 3,2% da UFLC por mz, 9) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A, Duarte, 4% da UFLC por mº; h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre a rua Duque de Caxias e Rua A, 3,4% da UFLC por m?; ij Sem residência, não muado, com energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A. Duarte, 6% da UFLC por m?; j) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A, 4% da UFLC por m?, k) Sem residência, murado, sem energia elétric, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A. Duarte, 1,2% da UFLC por m?; |) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A, 1% da UFLC por m?; m) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A. Duarte, 2% da UFLC por m?; 7! Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FonaiFax: (003) 3864-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO É E | | Estado do Tocantins DO protoitura Lagoa da Confusão Da Sd n) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A, 1,8% da UFLC por m?; Loteamento Praia Alta: a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,7% da UFLC por m?; b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,5% da UFLC por m?; c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,3% da UFLC por mé; d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4,5% da UFLC por m?, e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4% da UFLC por mê; f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 3,5% da UFLC por m?, 9) Sem residência, murado, com energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 5,5% da UFLC por mº; h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenindas Vicente Barbosa e | Manoel Pereira Alves, 5% da UFLC por m?; i) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Tiradentes e Antonio A. Duarte, 4,5% da UFLC por m?; j) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 4% da UFLC por m?, k) Sem residência, não murado, com energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 8% da UFLC por m?, |) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Manoel Pereira Alves, 7,5% da UFLC por m?, m) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Tiradentes e Antonio A. Duarte, 7% da UFLC por mé; n) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 6% da UFLC por m?, o) Sem residência, murado, sem energia elétrica, na Av. Vitorino Panta 1,5% d UFLC por mê: p) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Antonio A, Duarte, 1,3% da UFLC por m?, q) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 1,1% da UFLC por m?; r) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 2,5% da UFLC por m?; s) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Antonio A. Duarte 2,3% da UFLC por m?; t) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e Castelo Branco, 2,1% da UFLC por m?, A Í Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO o Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ES Loteamento Lagoa da Ilha: a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,75% da UFLC por mê; b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,55% da UFLC por mº; c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,35% da UFLC por mé; d) Com residôncia em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFLC por mé; e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4,5% da UFLC por m”; f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 4% da UFLC por mº; 9) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas LOO1 A LO 02 6% da UFLC por mê; h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07, 4% da UFLC por mê; i) Sem residência, não murado, com energia elétrica, nas Avenidas LO 01 a LO 02 9% da UFLC por m? j) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 7% da UFLC por mê, kj Sem residência, murado, sem energia elétrica, nas Avenidas LO 01 e LO 02 1,5% da UFLC por m, |) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 1,3% da UFLC por me, m) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, nas Avenidas LO 01 e LO 02 3% da UFLC por m?; n) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 2,5% da UFLC por m?; n HH Ill - Chácaras: é a) Chácaras a'te 10.000 mê, 22 (vinte e duas) UFLC por ano; b) Chácaras de 10.001 a 50.000 m?, 39 (trinta e nove) UFLC por ano; c) Chácaras de 50.001 a 100.000 m?, 55 (cinquenta e cinco) UFLC por ano; d) Chácaras de 100.001 a 150.000 mº, 83 (oitenta e três) UFLC por ano; e) Chácaras acima de 150.001 m?, 94 (noventa e quatro) UFLC por ano. Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO, E | E Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão Ê PAUTA DE VALORES PARA EFEITO DE COBRANÇA DO I.T.B.i. | - LOTEAMENTOS PARTICULARES: em - Loteamento Bandeirante: . Imóveis localizados na Av. Elias Brás, avaliação de 2.021,80 (dois mil e vinte e um reais e oitenta centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; . Imóveis localizados entre Avenida Antônio A. Duarte a Rua A, avaliação de 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) a alíquota aplicável a 2,5%; - Loteamento Praia Alta: . Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; . Imóveis localizados entre as Avenids Vicente Barbosa a Tiradentes, avaliação de 2.021,80 (dois mil e vinte e um reais e oitenta centavos) a aliquota aplicável a 2,5%; . Imóveis localizados entre a Avenida Antonio A. Duarte a Rua Castelo Branco, avaliação de 744,00 (setecentos e uarenta e quatro reais) a alíquota aplicável de 2,5%; - Setor Brandão: . Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e uatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; . Imóveis localizados nas demais áreas, avaliação de 744,00 (setcentos e quarenta e quatro reais) a aliquota aplicável de 2,5%, - Vila União: . Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; . Imóveis localizados nas Ruas 01 a 03, avaliação de 2.021,80 (dois mil e vinte e um reais e oitenta centavos) a alíquota aplicável de 2,5%; - Loteamento Lagoa da Ilha: . Imóveis localizados entre as Avenidas LO 01 e LO 02, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%; . Imóveis localizdos entre as Ruas 02 a 07, avaliação de 2.02180 (dois mil e vinte um reais e oitenta centavos) a alíquota aplicável a 2,5%. I Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Foneifax: (063) 2354-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Confusão — TO. COCCCLLOLCCOCOCCLOCOCCLCLALOLCRHCAHO (a ” Estado do Tocantins assa Prefeitura Lagoa da Confusão Art. 6º - O Imposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, nos termos do Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes: Parágrafo Primeiro — O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código. Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do dominio útil ou o Possuidor a qualquer título, $ 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13º desta Lei. $2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do dimínio útil ou possuidores, a qualgeur título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbna, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agricola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União. CAPITULO Il DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construindo e localizado na zona urbana, definida no Art, 12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único, incisos | e Ill. Parágrafo Único — Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que eivam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou declarado. Art. 9º - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente, em função da planta de valores de terrenos conforme disposições do Art. 5º, Incisos | a Il e da tabela de avaliação de edificações, considerado os elementos seguintes: Il |— Localização; s | - Área construída, sua finalidade; HI-— Tipo de edificação e sua finalidade; IV — Padrão de construção e estado de conservação; V- Preços correntes estabelecidos em transações realizadas. ie: | ? É É É | Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone!Fax: (0"*03) 304-1148 — CEP 77,493-000 — Lagoa da Confusão — TO. = Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ES Parágrafo Único — Para a apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, embelezamento ou comodidade. Art. 10º - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel. Considerado os valores do terreno e de edificação, conforme tabela constante no Art. 5º, desta Lei, Art. 11º « Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. $ 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis definidos no Art. 13º, desta Lei. 8 2º - Aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º, parágrafo segundo. $3º - O imposto também é devido pelo proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel construido que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quanto: |- Sua produção não seja comercializada; Il Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona tipica em que estiver localizado; lil— Tenha edificação e seu uso seja reconhecido pra destinação de Qua trata este parágrafo. CAPITULO Ill DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOVILIÁRIOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 12 - A zona urbana, para feitos de impsoto imobiliário, é aquele fixado por lei, em que existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos ou mantidos pelo poder público: |— Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Ve à 1! - Abastecimento d'água; Ill - Sistema de esgotos sanitários, IV — Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, COLOCOU CLCLCCCCLHCCLACHOCHACHSD 0000... e Rua Fiemino Lacerda, nº 15 — Centro - FoneiFax: (0"“63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO esesaco Estado do Tocantins O prefeitura Lagoa da Confusão : V — Escola primária, ou posto de saúde e uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do ré considerado para o lançamento do tributo; — Núcleo de povoamento acima de cinquenta residencias; VII — Área aprovada com o loteamento urbano e definidos por Lei. $ 1º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes. Destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos deste artigo. $ 2º - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada ano. Art. 13º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade de direitos reais e ele relativos, estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do cônjugue meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão. SEÇÃO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 14º - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatório e será promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente para cada imóvel nas condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. $ 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerida com apresentação, para cada terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais. 82º - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação de planta ou desenho: | = As glebas sem qualquer melhoramento só poderão ser utilizadas após a realização | de obras de urbanização; ) Í Il — As quadras indivisas das áreas arruadas; Il — O lote isolado. º € Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Cento — Foneifax: (063) 3684-1148 — CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO, 1) E Estado do Tocantins “+” Prefeitura Lagoa da Confusão 00000 E E Art. 15º - O contribuinte é obrigado a requecer a inscrição em formulário especial, sob a sua | responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no Art. 16º dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de: | - Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da Prefeitura; I|— Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; 111 — Conclusão ou ocupação da construção ou edificação, IV — Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído; V — Aquisição ou pormessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno; VI - Posse de terreno exercida a qualquer titulo, | Art. 16º - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as informações referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento. Art. 17º - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos "ex-ofício", sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Art. 22º desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 18º - O lançamento será feito à vista dos elementos do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados, pelo órgão competente da Prefeitura, anualmente, exigindo o impostos de uma só vez ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, para cada unidade autônoma. Art. 19º - O imposto será lançado independemente da regularidade jurídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência administrativa para sua utilizaçao para quaisquer finalidades. | $ 1º - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o exercício, o Imposto a Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o “habite-se”, e seja obtido o "Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial. tú / Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonesFax; (0'*03) 364-1148 — CEP 77443-000 - Lagoa ds Confusão — TO 2. Estado do Tocantins + Prefeitura Lagoa da Confusão $ 2º - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Urbana a partir do exercício seguinte, Art. 20º - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do lançamento seguinte. Art. 21º - O aviso do lançamento será no domicílio tributário do contribuinte considerando-se o local em que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte e aceito pelo fiscal municipal, SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 22º - O não cumprimento do disposto nos Artigos 15º e 17º desta Lei, sujeitará o contribuinte e a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor anual do Imposto, multa que será devida por um mais exercício, até a regularização de sua inscrição ou da exigida. Art. 23º - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito: | — Multa sobre o valor do imposto: a) 1% (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso; b) 2% (dois por cento) até 60 (sessenta) dias, Il - Demolição ou pressentimento das edificações ou construções existentes no terreno; Ill - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; IV — Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construido; V — Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno. ro 1000000000000000000CCCOCOCOLLOLACOCOCOLCLOGOHC0400 Rua Firmina Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3684-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão — TO E 13 se. Estado do Tocantins | Prefeitura Lagoa da Confusão Lagoa 9 SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 24º - São isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do municipio, prédio ou terreno: |- Dos templos de qualquer culto ou religião; | — Cedido ou que venha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de suas Artarquias, abrangendo apenas o imóvel cedido; Hi — Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se congregar a classes patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural ou fisico, a assistência médica hospitalar ou a recreação social; IV — Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde de que tenham tal finalidade. Art. 25º - As Isenções serão recolhidads por ato do prefeito municipal, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando: | - Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; 1 - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram. Art. 26º - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o desconto no pagamento dos impostos imobiliário: |— De 50% (cinquenta por cento): a) Ao ex-combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial; b) A viúva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e, ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no município; c) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida total e gratuitamente, que ministre o ensino gratuito. Il — Pela antecipação de pagamento: a) 10% (dez por cento) quando efetuado até o dia trinta e um de março de cada exercicio ou à vista. ) A 10 0000000000000000000C0CCCC000CC0CC0CC0000000000000 Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (0783) 3254-1148 — CEP 77. 4932-000 — Lagoa da Confusão - TO Estado do Tocantins DO prefeitura Lagoa da Confusão Eco o E — Os loteadores que obedecendo a legislação específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos forma o seguinte: a) 30% (trinta por cento) com pavimentação; b) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto; c) 15% (quinze por cento) com galerias de água pluviais; d) 15% (quinze por cento) com guias e sarjetas. Parágrafo Único — A reducão de que trata o item Ill será proporcionado à extensão da testada correspondente ao equipamento e será de 10 (dez) anos, nos casos das letras “a” e “b", de 05 (cinco) anos nos demais casos transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato respectivo. CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇAO | DA INCIDÊNCIA Art. 27º O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos, SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 28º - O imposto de ser pago pelo proprietário ou por qualquer das partes envolvidas na operaçao tributada. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 29º - À base de cálculo para a tributação é o valor venal do imóvel fixado em pauta expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa e conveniente. Art. 30º - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é a de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributária nos termos do artigo anterior. | Me Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0"*63) 2354-1146 — CEP 77483-000 - Lagos ds Confusão — TO «2a Estado do Tocantins "Prefeitura Lagoa da Confusão SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 31º - As isenções desse tributo são as relacionadas para os Impostos Predial e Territorial Urbano constante deste código. SEÇÃO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA Art. 32º - O imposto sobre serviços tem como fato gerador a apresentação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o Art. 156 IV, da Constituição Federal. Art. 33º - À incidência do Imposto sobre serviçõs independente: | = Da existência de estabelecimentos fixos; H — Do lucro obtido ou nãop, com a prestação de serviço; WI — Do cumprimento de quaisquer exigência legais para o exercício de atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências; IV — Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício; V-— Da habitualidade na prestação de serviço. Art. 34º - No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um municipio, considera-se local da prestação de serviços: | - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio; | — No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se efetua a prestação. $ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios ou negócios; $ 2º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade n território do Município. 4 Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FongiFax: (063) 3984-1148 - CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO. 10 0000000000000C0000C0CC000000D0DCC0COLCCCOC000000000 = Estado do Tocantins + Prefeitura Lagoa da Confusão saga SEÇÃO Il ' DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 35º - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa fisica ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de serviços. $ 1º - Não são contribuintes: |- Os que prestam serviços em relação do emprego; H — Os trabalhadores avulsos; Ill — Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. $ 2º - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir na ocasião do pagamento, apresentação de nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores de serviços. $3º- O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade relacionadas no Artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre cada uma delas. Art. 36º - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços a'te 30 (trinta) dias, contados da data de início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. Parágrafo Único — A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência, par efeito de baixa, que será concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos Art. 37º - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33º deverão, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o exercício. Art. 38º - Para efeito do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa: |- EMPRESA: a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; ] b) A firma individual da mesma natureza. / Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonaiFax: (0"'63) 354-1145 - CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão - TO. 7 se Estado do Tocantins + Prefeitura Lagoa da Confusão A 9 CINTA 190060 - PROFISSIONAL AUTÔNOMO: a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração; b) A pessoa, que, sem vinculo e subordinação, exerce com absoluta independência na profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente mediante remuneração. Parágrafo Único — O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. Art. 39º - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsáveis pelo Imposto: |- Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte: a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços; b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Firma prestadora de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviços ou não possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. || — Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à realização de atividade que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços, HI — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de pessoa jurídica fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação. IV — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma, ou nome individual, é responsábel pelo Imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato; a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; b) Subsidiariamente com alienante, se esta prosseguir, na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços. í Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0'*03) 3264-1140 — CEP 77 493-000 - Lagoa da Confusão — TO. 18 E Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão sas Parágrafo Único - O dispositivo no Inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exporação da respectiva ativiadade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇÃO Ill DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 40º - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será calculado por meio de aliquotas, fixas e variáveis, de acordo com o Art. 44º. Art. 41º - Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo. Parágrafo Primeiro — Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes: | - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (Anexa): a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação de serviços; b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Hl. - Ao valor do fomecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29. Hll — No caso do intem 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade. IV — Ao valor do material fomecido para sua execução, com relação ao item 56. V — Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte máquinas e aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços. Parágrafo Segundo — Quando os serviços a que referem os itens 1, 2, 3, 4,5,6,11,12e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44º, |, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável no exercício de sua profissão. Art. 42º - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das alíquotas previstas j há [DOODCCDCCCOC00CCCCCCC0O000000CCCCCC000C0CC0000C0CHO Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FonaiFax: (063) 3684-1145 - CEP 77493-000 — Lagoa da Contusão - TO, + Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão Artigo 44º, multiplicadas pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, se foro caso. Art. 43º - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé o fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): | - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; !l = Folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou “pro-labore” de diretores e sócios ou gerentes; Ill — Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor das mesmas; Parágrafo Único - Para arbitraramento do preço dos serviços serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e salários. Art. 44º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços: | — Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal: a) 20 (vinte) UFRM por mês — em relação aos autônomos liberais; b) 12 (doze) UFRM por mês — em relação aos autônomos não liberais. Il — Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento econômico): a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro econômico. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 45º - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. À EP — + Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3654-1148 — CEP 77463-000 - Lagos da Confusão — TO. ame Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão im $ 1º - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura: | — Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o Artigo 44º, |. Il - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43º e 44º, Il; Ill — Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal. $2º - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44º, 11. $ 3º - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previstos no Artigo 39º, |, “a” e “b” Art. 46º - A prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tribuitáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal, $ 1º - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45º, |. $ 2º - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no Artigo 51º, Il. Art. 47º - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou Entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá: | — Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subsequentes, caso 0 regulamento assim o determine no caso das atividades referidas no Artigo 44º, |; 1 = Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos casos previsto no artigo 43; Ill — No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal; IV — Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades referidas no Artigo 44º II; V — No prazo de 10 (dez) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na fonte, de acordo com o disposto no Artigo 39º, |, “a” e “b”. 10000000000000000000C0000000DC00C00000009 0000000000 Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Foneifax: (0**63) 3964-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão — TO, 10 0000000000000000000000000000000000 0000 CO0OCOCOLO * Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão e $ 1º - Deverá ser feito no prazo estabelecido para recolhimento do Imposto, a comprovação de existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não prestaão de serviços tributáveis pelo Município. $ 2º - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança de imposto: 1— Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Il - Os que embora pertençam à mesma pessaal fisica ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos. $ 3º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação intema nem os vários pavimentos de um imóvel. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 48º - São isentos do Imposto: | — Os estabelecimentos de ensino de nivel elementar, médio e superior, as casas de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem finalidade lucrativa; l — A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou indústriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma. Ill — As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações estudantis. IV — As pessoas físicas: a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) fi UFRM; Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (0"'63) 3254-1148 = CEP 77.483-000 — Lagoa da Contusão = TO, Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão E i seco... 1] E | | b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e nível técnico de qualquer grau. Art. 49º - À concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no Artigo 48º, |, Ill, IV,será solicitada em requerimento e obedecerá: |- Entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do benefício; Il - Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão: a) As modificações na sua direção; b) As alterações estatutárias; c) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos. II! Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. $ 1º - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação | inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício. & 2º - Com relaçao à isenção de que trata o Artigo 48º, Ill, serão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 50º - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto: | - De 50% (cinquenta por cento), por: a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços; b) Não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços; c) Não comunicar a cassação de suas atividades. || — De 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir a documentação fiscal a que se refere o Artigo 46º. Y sh Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonaiFax: (0"*63) 3641145 - CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão - TO, 0000000000 0000CCC0000000000000000000006. 0000000000 000000000000000000000000 0000000000 | se Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão nessa Art. 51º - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 47º, desta Lei, ficará sujeito a: | Multa moratória sobre o valor; a) Até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento); b) Até 60 (sessenta) dias: 25% (vinte e cinco por cento); c) Acima de 60 (sessenta) dias: 50% (cinquenta por cento). H — Cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração. Ill - Correção monetária no padrão legal. $ 1º - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei. 8 2º - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Divida Ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será processada cobrança por via judicial. 83º - A inscrição do crédito tributário como Divida Ativa será efetuada conforme disposto no Artigo 202º do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de acordo com a Lei n.º 6,830, de 22/09/80 e de lesgiliação posterior que os modifiquem. DAS TAXAS CAPÍTULO VI DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 52º - As taxas de Licenças têm como fato gerador exercício regular de polícia adminstrativa do Município. & 1º - Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou a obtenção de fato, em Rua Firmino Laverda, nº 15 = Centro — FonaiFax: (0"“63) 384-1148 - CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. > Estado do Tocantins & Prefeitura Lagoa da Confusão razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $2º - A polícia adminstrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Municipio, executados os legalmente subordinados ao poder de Polícia Adminstrativa do Estado ou da União. Art. 53º - Estão sujeitos a prévia licença: | - Localização e funcionamento de estabelecimento indústriais, comerciais, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função; Il - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais; |Il = Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; IV — Publicidade; V — Execução de obras particulares. $ 1º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização quando solicitado. $ 2º - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir quaisquer das condições que legilimaram a sua concessão. Art. 54º - A licença para localização e funcionamento será concedida desde que, as condições de higiene, segurança e licalização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condiçõa de qua a sua construção seja compatível com a polícia urbanística do Município. & 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabeleciemnto ou mudança do rumo ou atividade nele exercida. S 2º - Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos exercicios seguintes apenas a renovação para funcionamento. Art. 55 — A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingresso, sujeita-se a previa licença. " 7 | Rua Fitmina Lacerda, nº 15 = Centro — Foneifax: (0'"63) 364-1145 — CEP 77. 4923-000 — Lagoa da Confusão - TO 14 A E Estado do Tocantins Prefeitura Lago fusã adga eitu goa da Confusão $1º - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais características essenciais. $ 2º Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios de qualquer natureza a fumo e bebidas alcoólicas. Parágrafo Único — Para os efeitos deste Artigo considera-se: + Comercio ou atividade eventual, o exercício de instalações precárias ou removíveis, como: barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veiculos ou instalações fixas. Art. 56 — A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante previa aprovada das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. Art. 57 — O abate de gado destinado ao consumo publico quando não for feito no matadouro municipal, ou em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal competente cuja carne fresca não se destina ao consumo local, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável, Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença e a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou pratica de atos sujeitos ao poder de policia do município nos termos do artigo 53º desta Lei. SEÇÃO Il DA INSCRIÇÃO Art.59 — Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na pratica de ato sujeitos a prévia licença promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura. $1º- O prazo de insrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a cantar do ato ou fato que o motivou, e o em embarcações, H- Comercio ou atividades ambulante, o exercicio sem estabelecimento, localização ou º e º 82º - Far-se-á inscrição: | - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou de formulário-modelo; 7) | || - De oficio após expirado o prazo de inscrição por declaração. Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonoiFax: (053) 364-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão REA , po $ 3º - Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do ofício, alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis. Art, 60 — Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o ultimo comprovante dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão definidos após informações do órgão competente. SEÇÃO Ill DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 61 — As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos — recebidos, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou lugar da sua sede. Art.62 — As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de policia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando desta Lei, e cobrada de acordo com a tabela em anexo. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art.63 — Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa equivalente: 1-0,5 (cinco) UFRM: a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades; || - 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou pratica de atos dependentes de previa autorização, sem o respectivo pagamento da taxa: HI - Multa de 2% (dois por cento) ate 30 (trinta) dia de atraso, sobre o valor da taxa; IV - Cobrança de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3654-1148 — CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO. 1DOCDLOCCCOOCCOCUOCCCC0NCCCCCC0C000000000 0000000070 D0U00C000C0CC0000000000000000000 | — Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão E V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente; VI - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar sem o pagamento da taxa de licença: ; a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e ate o final do exercicio, não quitou as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização do debito. b) Baseado no item anterior, a Prefeitura poderá usar força policial local para efetuar o fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 64 — Alem do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas de licença: | - Pela taxa de exercício do comercio ou atividade eventual ou atualmente, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a respectiva faxa; Il — Pela taxa de publicidade todas as pessoas fisicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado. Parágrafo Único — Aplicam-se às taxas de licença quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributaria constante nos artigos 13 e 39 desta Lei. CAPITULO VII DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art65 — As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 66 — Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: | |- Limpeza publica; Il - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas; Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonoiFax (0*63) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. se Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão cagoa 9 | É | É É É : HI - Conservação de estradas; IV - luminação publica; V- Serviços diversos; Art.67 — Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas nos artigos 23 e so desta Lei, pelo não pagamento das mesmas. Art.68 — Alem do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas e serviços públicos. |- Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas enumeradas do artigo 70º, incisos |, Il, IV, e V, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; Il - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas prevista no artigo 70º, incisos Ill quando de imóveis localizados na zona rural. SEÇÃO! DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 69 — Considera-se serviço de limpeza publica para cobrança de respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de: | - Coleta e remoção de lixo domiciliar, Il - Varreção, lavagem e capinação de vias e logradouros, ll - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais e bocas de lobo. 5 1º- A taxa de que trata este antigo pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos poderá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 8 2º - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel em logradouros públicos ou particulares. Art. 70 — A taxa de limpeza pública será acrescida de: | - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em parte, ao uso comercial e industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluida no item Il deste artigo. K + Rua Fiemino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax; (0"*83) 3864-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão — TO. 2 Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão EA IE - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo em parte, por hotel, padaria, casa de carnes, café, abr restaurante, cantina mercearia, açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras, casa de diversões públicas, clubes, conheira, estabus, posto de serviços de veiculos, ou oficinas que empregam equipamentos motorizados na sua ocupação. Parágrafo único — Os serviços especiais de remoção de lixo extra-residenciais, entulhos, poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeito à penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo executivo. Art. 71 — Será concedida a isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: [— Aos próprios Federais e Estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do estado, Il — Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes, Ill — As sociedades beneficentes ou personalidades jurídicas que se dediquem exclusivamente as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa sociedade. SEÇÃO III DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS Art. 72 — A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos serviços de recuperação, reforma e restauração de obras e respectivas e, no caso de movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel. $ 1º - Aplica-se a taxa de movimentação o disposto dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 73º, referente ao lançamento e ao contribuinte. Art. 73— A base de calculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação municipal específica. SEÇÃO IV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS Art. 74 — Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com, regularidades da Prefeitura: n A | E Rua Firmino Lacerda. nº 15 — Centro — FoneiFax: (0*"63) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão — TO) so Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ssaea |- Conservação do leito das estradas através de: a) Patrolamento; b) Encascalhamento; | — Abertura de vales, coletora de águas fluviais. Hi — Capinação das vias e limpeza de valas. Parágrafo único — Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, o titular do dominio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, a qualquer título, de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas. Art. 75 — A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos imóveis, observadas as seguintes disposições: | — 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domicílio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel. Il — 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de dominio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela Prefeitura; Hi — O restante caberá à Prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. $1º- O rateiro de custo de serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas “a” e "Db", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. $2º - A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. SEÇÃOV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 76 — A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por intermédio da Prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via delegação à empresa Permissionária; |) y |- Aos terrenos murados; Hl- As unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. | Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0**63) 364-1148 — CEP 77.483-000 - Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins » “+ Prefeitura Lagoa da Confusão tm as Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto do parágrafo segundo do artigo 73, referente ao contribuinte e lei de delegação à empresa Permissionária. Art. 77 — A taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com delegação à empresa Permissionária; é | — Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de eletricidade; Il — Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior, SEÇÃO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 78 — A taxa de serviços diversos compreende: | —- Numeração de prédios ou edificações; || - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; HI — Alinhamento e nivelamento; IV — Demarcação de lotes; V — Ato de concessão ou permissão (exploração); VI - Cemitério; VII - serviços outros regidos por ato do Executivo municipal. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO | FATO GERADOR E CONTRIBUINTES Art. 79 — Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato gerador a realização de obras públicas: 7] | Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FonaiFax: (0**63) 364-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Confusão — TO Estado do Tocantins VÊ prefeitura Lagoa da Confusão | - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas, Il = Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; Ill - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV — Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, transportes e comunicação em geral, V — Construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VI — Construção de aeródromos e aeroportos & seus acessos; VI! — Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspécto paisagístico. Art. 80 — A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os cargos respectivos. $ 1º- Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de outras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura municipal. $ 2º - O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo. Art. 81- A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta e indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual. Art. 82 — As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar- se-ão em dois programas: |- Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Rotinas ) Me E É | º | É ! Rua Firmino Lacerda. nº 15 — Centro - FonesFax: (0*º63) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO 3 Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão b) !l - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor , a qualquer título de imóvel situado na zona de influência de obra. $1º- Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. $ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 84 — A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a imóvel ainda após a transmissão. SEÇÃO Il N ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art. 85 — Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos indices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados. Art. 86 — Tanto as zonas de influências como os indices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para casa obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, Art. 87 — A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguinte composição: | -2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; IL =1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; Il — 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade. $ 1º - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. $ 2º - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definida e zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de benefício. Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiF ax: (0''63) 3864-1148 - CEP 77,493-000 = Laços da Confusão - TO. | E ? ? E 34 Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão 1) E 83º - A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos. Ê $ 4º - Os órgãos da Prefeitura fomecerão todos os meios e informações solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 88 — Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 84 e 89, desta Lei, e no custo da obra apurado pela administração, adotará os seguintes procedimentos: 1 — delimitará, em planta, a zona de influência da obra; H — dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; HH — Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa: IV — Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; V — Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula: hr ai CMl= CX — x — onde: +*hf +af CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. €: custo da obra a ser ressarcido. hf: indice de hierarquização de beneficio de cada faixa, ai: área territorial de cada imóvel. af: área territorial de cada faixa. | +: sinal de somatório. Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (063) 3254-1148 — CEP 77 4983-000 Lagoa da Confusão — TO. ie= ua a E Estado do Tocantins + Prefeitura Lagoa d nf pasa g a Confusão SEÇÃO IV COBRANÇA Art. 89 — Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: | - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 1 - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; Ill — delimitação da zona de influência e os respectivos Indices de hierarquização de benefícios dos imóveis; IV — relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; V — valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 90 — Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria, Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-ã ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 92 — A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá; ) | — Identificação do contribuinte e de melhoria cobrada; Il — Prazos para pagamento de uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de pagamentos; HI — Prazo para reclamação. Rua Firmino Lacerda, nº 15 —- Centro - FoneiF ax: (063) 364-1148 — CEP 77,493-000 — Lagos ds Confusão — TO. | E Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão 000000 000000 Parágrafo Único — Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: |— Erro na localização ou na área territorial do imóvel; ll — Valor da contribuição de melhoria; Ill - Número de prestações. Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. SEÇÃO V PAGAMENTO Art. 94 — À contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: | - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; H — o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos indices oficiais de atualização monetária. Art. 95 — No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Art. 96 — O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. Art. 97 — É licito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com titulos da divida pública, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada. Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o pagamento será pelo valor nominal do título, se O prazo de mercado for inferior. 1000000000000000000000000000000000000 Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0'*69) 364-1148 — CEP 77.403-000 — Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins DO prefeitura Lagoa da Confusão SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 98 — Ficam excluidos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 99 — Fica o Prefeito, autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a sua União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o Municipio percentagem na receita arrecadada, Art. 100 — O Prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei, ao órgão Fazendário da Prefeitura. Art. 101 — Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% (vinte e cinco por cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras geradoras de tributo. Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizado arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. SEÇÃO VII INFRAÇÃO OU PENALIDADES Art. 102- O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária, juros monetários de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS Art. 103 — Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: Q | — Autos de infração; Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (083) 9364-1148 - CEP 77,493.000 — Lagoa da Confusão — TO. = 38 E Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão casos 9 Il — Reclamação contra lançamentos, If — Consulta; IV — Pedido de restituição, Art. 104 — As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão apuradas com fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicado ao infrator, a pena correspondente e procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. Parágrafo Único — Ao Executivo cabe regulamentar as normas administrativas relativas e representação, intimação, defesa e das diligências. Art. 105 — O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra lançamento ou ato da autoridade fazendária. $ 1º - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. $2º- O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15 (quinze) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. $ 3º - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da igibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do mandante integral do tributo, cujo lançamento se discute no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo. Art. 106 — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como a parcelar os débitos fiscais em até 20 (vinte) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se intender relevante caso e desde que o pagamento se efetive à vista. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 107 — Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei específica. N ; [0000000000 00000000000000000000000000 eso, 0000000 Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax: (0'*63) 384-1148 - CEP 77,483-000 — Lagoa da Confusão — TO, 39 na Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão sgoa p Art. 108 — Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no regulamento, comparecer a repartições competente para reconhecer, total ou parcelamento do débito constante no auto de infração, será concedida a redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa por infração. Art. 109 — Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, no dia do expediente normal, excluindo-se o dia do vencimento. Art. 110 — Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa & correção monetária e observadas as condições seguintes: |- Somente será concedido o parcelamento do débito: a) de exercícios anteriores; b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de ato de infração. ||—O débito a ser parcelado, será acrescido de multas, juros e correção monetária. Ill - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas. IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança de execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. VI- O parcelamento do parcelamento exclui a redução da multa. VI — O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal. Parágrafo Único — Os juros monetários resultantes da impontualidade de pagamentos será cobrado a partir do Mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer desse período de tempo. Art. 111 — As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenha requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo d 03 (três) dias, da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art. 112 — O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo titular do órgão Fazendário da Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal. Art. 113 — A Unidade fiscal de referência do Município, corresponderá à 02 (duas) vezes a Unidade de Fiscal de Referência (UFIR). N E COOL COLOCO COCO OCO CCO CCO CO dor 0000000 + Rua Firmino Lacenta, nº 15 — Centro — FonesFax: (D'*63) 3684-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Contusão TO. 40 Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ) Art, 114 — Fica revogadas as Leis ou normas de isenção de Tributos Municipais, existentes até a presente data. Art. 115 - O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a exigir, sob pena de responsabilidade, para lavratura de Escritura de Transferência ou venda de Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Municipal, Guia de ITBI, e ainda, enviar a Administração Municipal, relação mensal das Operações realizadas com imóveis. Art. 116 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 4 Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Gonfusão, Estado do Tocantins, aos 30 de dezembro de 2002. fi f Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (053) 3604-1145 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. DOCLCCLCCOSCCDCOCLOCLTOOCOCCLLOCOL COLOCO DOCS z > e E) o vE o» oz EE 2; E) 41) , a <- Estado do Tocantins A Prefeitura Lagoa da Confusão [0000000000 00C0000000000000C0000C 000009000 0000000 LISTA DE SERVIÇOS DE: 01 — Médicos, dentistas e veterinários; 02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos, fonaudiológicos, Psicólogos; 03 — Laboratórios ou análises clínicas e eletricidade médica; 04 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de sangue, Casas de Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob orientação médica; 05 — Advogados ou provissionados; 06 — Agentes de propriedades artísticas ou literárias; 07 — Atendentes de propriedades industrial; 08 — Peritos e avaliadores; 09 — Tradutores e intérpretes, 10 — Despachantes; 11 — Economistas; 12 — Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade; 13 — Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados Consultoria Técnica, financeira ou administrativa (exceto serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concementes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços); 14 — Datilografia, Estenografia, Secretaria a expediente; 15 — Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeira); 16 — Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 17 — Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; H 18 — Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; = fat Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FonsiFax: (0**63) 364-1148 — CEP 77,493-000 — Lagoa da Conlusão — TO, Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão 0000000000 COLO COCO COCO OCHCCCDO 19 — Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora da prestação de serviços que ficam sujeitas ao ICMs); 20 — Demolição, conservação e reparação dos edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias fomecida pelo prestador de serviço fora do local da prestação de Serviços que ficam sujeitas ao ICMs); 21 - Limpeza de móveis 22 — Raspagem e lustração de assoalhos; 23 — Desinfeção e higienização; 24 — Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário fiscal do objeto lustrado); 25 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26 — Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 27 — Transportes e comunicações, de natureza estritamente Municipal, com embarques no Município; 28 — Diversões Públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) Exposições com cobrança de ingressos; c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) Competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão; f) Execução de música mediante transmissão por qualquer processo. 29 - Organização de festas (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas a ICMS; 30 — Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo; 31 — Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59; Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro = FoneiFax: (0º*63) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Contusão - TO | | | | | Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão 32 — Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 33 — Análise técnica; 34 — organização de férias, amostra, congressos e convênios; , 35 — Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio; 36 — Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo e descargo, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos; 37 - Depósito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou outras instituições financeiras); 38 — Guarda estacionamento de veículos; 39 — Hospedagem em hotéis e congéneres ( o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade ao imposto sobre serviço) 40 — Lubrificação, limpeza e serviços de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão aplicada em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41); 41 — Conserto e restauração de qualquer objeto (exceto, de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadoria); 42 — Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecido pelo prestador de serviços fica sujeito a ICMs); 43 — Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto não destinados a comercialização e industrialização; 44 — Alfaiates, modistas, costureiros, prestação ou usuários final, quando o material, saldo o aviamento, seja fornecido pelo usuário; 45 — Tinturaria, lavanderia; 46 — Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similares, de sujeito não destinado a comercialização ou industrialização; 47 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados a usuários, final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público e autarquias a empresa concessionária de produção de energia elétrica), 48 — Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de “video-tapes" para televisão, estúdios fotográficos e de instalações de ruídos, inclusive dublagem, “mixagem” sonora; 50 — Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; 51 — Locação de bens móveis; 52 — Composição gráfica, clicheria, zincongrafia, litografia e fotoligrafia; 53 — Guarda, tratamento e adestramento de animais, 54 — Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao ICMs); n 55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; DO Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FoneiFax: (0'*63) 3684-1148 - CEP 77,493-000 — Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins so Prefeitura Lagoa da Confusão ES 56 — Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de seguros; 57 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituição financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar); 58 — Encademação de livros e revistas, 59 — Aerofotogramétrica; 60 — Cobranças inclusive de direitos autorias; 61 - Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes; 62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias; 63 — Empresas financeiras, 64 — Taxidermistas; 65 — Outros serviços não relacionados GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE prof DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, | aos 30 de dezembro de 2002. » rr MAUR IAN RAMOS DRIGUES FEITO MUNICIPAL || y 100000000000000000000CCCC000000C000000000 0000000000 Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3654-4148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO. Estado do Tocantins DO prefeitura Lagoa da Confusão TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 1- INDÚSTRIAS: a) Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias de pequeno porte e 7] similares por mê até 100 m? 1UFLC UFLC por m?, acima de 101m? 0,5 b) Indústrias de grande porte UFLC por m”, até 500m? 0,5 UFLC por mé, acima de 50im” 0,5 A 2 - COMÉRCIOS: a) Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias, Panificadoras, k borracharias, oficinas, hotéis, motéis, Cerealistas, Barbearias, salão de beleza, Pit — Dog e similares UFLC por m? até 50m* UFLC por m?, acima de 51m? 1 0,5 b) Comércio de secos e molhados em geral, lojas, depósitos de bebidas, E papelarias, depósitos de materiais de construção, Depósitos de cimentos, eletrodomésticos em geral, posto telefônico, farmácia, perfumarias, bijouterias, brinquedos, tabacarias e similares: UFLC por m?, até 100m*? UFLC por m? acima de 101m* 1 0,5 c) Armazéns de cereais, secadores e similares Da UFIR POR Mº 3,5% 3 - Estabelecimentos Bancários de créditos, financeiros e investimentos e |1,5 UFLC por| similares e 4 — Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela) 1 UFLC por m? 5- Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Representação e prestação 1 UFLC de serviços, Imobiliários, representações em geral e similares por m? 6 - Depósitos de Infamáveis, Explosivos e similares 1 UFLC por mº 7 - Estabelecimentos Hospitalares. , | 1 UFLC por m? 8 - Laboratórios de Análises Clínicas. 1 UFLC por mº 9 — Ensino por Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula 0,5 UFLC por mi E + E É É | É Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro = FoneiFax: (053) 364-1148 — CEP 77,493-000 - Lagoa da Confusão — TO 46 ) 000000000 000000000000 0000000 0000000 =» Estado do Tocantins =" Prefeitura Lagoa da Confusão ES 10 - DIVERSÕES PÚBLICAS: a) Cinemas e Teatros e similares | e a + 1 UFLC porm? b)Danceterias, Boates e similares até 50m? 4 UFLC por m? Acimade Sim? 0,5 UFLC por mé 'c) Bilharias, vídeo — games e outros jogos | y — AVFLC porm” d) Exposições, feiras de negócios, rodeios, vaquejadas, barracas e similares = + [1 UFLC por m” 11 — EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS [1 UFLC porm? |12 = Licença para Construção em Geral, cobrança única 15% da UFLCpor mê 13 - Licença de Ocupação de solo e Logradouros Públicos, cobrança por [4 UFLC por dia diária 14 — Expedição de Certidões, cobrança única 15 UFLC f Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa o! nfusão, Estado do Tocantins, aos 30 de dezembro de 2002. | Pp A IÁ Bala MAURO VAN RAMÓS RODRIGUES refeito Municipal | " A [y Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FoneiFax: (063) 3564-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa ds Contusão — TO [00 000000000000