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norma nº 343/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id490

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Es Estado do Tocantins
& Prefei à
refeitura Lagoa da Confusão
Iria DONA
5
À usem Nº 343/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
"Dispõe sobre reforma do Código
Tributário e dá outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aeprova e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Aplicam-se às relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais
do Direito Tributário, constante do Código Nacional e da Legislação pesterior que o modifique.
Art. 2º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:
|- IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a
sua aquisição,
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no Art. 155, Il, da Constituição
Federal e definidos em Lei Complementar Federal.
W- TAXAS:
e Exercício do Poder de Polícia:
a) Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de Prestação de Serviços;
b) Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;
c) Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes;
d) Publicidade;
e) Abate de Gado.
e Decorrentes de utilização efetiva de serviços públicos, especificos e divisíveis, ou da
simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte: )
,
a) Limpeza Pública; |
b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas; $
c) Iluminação Pública;
d) Conservação de Estradas;
e) Expediente e Serviços Diversos.
Rus Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FaneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagos da Confusão - TO
VOTO asse qolasoss s qurpes GREZAE 6] pefreij:
to
«2 Estado do Tocantins
= Prefeitura Lagoa da Confusão
ESSA
Hi - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Art. 3º « Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de Taxas,
serão estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos Tributos.
Via Decreto, com uniformidade para todos.
CAPITULO |
DOS IMPOSTOS
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, definida
no Artigo 12º desta Lei,
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e solo sem
benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha:
| - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
tl - Construção em andamento ou paralisada;
1ll- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
Art. 5º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano será a UFLC - Unidade
fiscal de Lagoa da confusão, a qual fica instituída no art. 113 do presente Código,
e imposto anual, por metro quadrado (m?), considerados os seguintes elementos:
|- Lotes Urbanos:
a) Com residência em ruas com enérgia elétrica, 2,75% da UFLC por m”;
b) Com residência em ruas com enérgia elétrica e muro, 2,5% da UFLC por mº;,
c) Com residência em ruas sem enérgia elétrica, muro e calçada, 2, 3% da UFLC por mº;
d) Sem residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFLC por
mê:
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4,5% da
UFLC por mê;
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada, 4%
da UFLC por m?,
9) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino de
Sousa, 6% da UFLC por mê;
h) Sem residênci, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias,
Brás, 5,5% da UFLC por mê; 4
ie
|
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|
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Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax (063) 3954-1148 - CEP 77.493-000 - Lagoa da Contusão — TO.
)
* Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
i) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Antônio A. Duarte e Luiz
Soares Victor, 5% da UFLC por m?;
i) Sem reisdência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino
de Sousa e Vitorino Panta, 9% da UFLC por m?; :
k) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e
Elias Brás, 7% da UFLC por m?
|) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre a Avenidas Antônio A. Duarte e
Luiz Soares Victor, 5% da UFLC por m?,
m) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino de
Sousa e Avenida Vitorino Panta, 1,5% da UFLC por m?;
n) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e Elias
Brás, 1,3% da UFLC por m?;
Sem reisdência, murado, sem energia elétrica, entr as Avenidas Antônio A, Duarte e Luiz
Soares Victor, 1,1% da UFLC por m?;
p) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Raimundo Felismino
de Sousa e Avenida Vitorino Panta, 3% da UFLC por m?;
q) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e
Elias Brás, 2,75% da UFLC por m?;
r) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Antônio A. Duarte e
Luiz Soares Victor, 2,5% da UFLC por m”.
o
Il - Loteamentos Particulares:
Setor Brandão
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,5% da UFLC por mº;
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,2% da UFLC por mê,
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2% da UFLC por mê;
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4% da UFLC
por mê;
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 3,5% da
UFLC por m?;,
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada,
3% da UFLC por m?,
9) Sem residência, murado, em ruas com energia elétrica, 4% da UFLC por mº;
h) Sem residência, não murado, com energia elétrica, 6% da UFLC por m?,
i) Sem residência, murado em ruas sem energia elétrica, 1,2% da UFLC por mê,
ij) Sem residência, não murado, em ruas sem energia elétrica, 2,1% da UFLC porm?, .
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonesF ax; (0"*63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Da,
se Estado do Tocantins |
Prefeitura Lagoa da Confusão
sisea
Vila União:
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,5% da UFLC por mé;
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,3% da UFLC por mº;
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,1% da UFLC por mê;
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4% da UFLC
por mé;
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada e muro, 3,5% da
UFLC por m?;
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, muro e calçada,
3% da UFLC por m?;
9) Sem residência, murado, em ruas com energia elétrica, 4,5% da UFLC por m?;
h) Sem residência, não murado, com energia elétrica, na Av, Vitorino Panta, 6% da UFLC
por m?;
i) Sem residência, murado em ruas sem energia elétrica, 1,2% da UFLC por mê;
|) Sem residência, não murado, em ruas sem energia elétrica, 2,2% da UFLC por mº;
Loteamento Bandeirante:
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,4% da UFLC por m”,
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,2% da UFLC por m?;
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2% da UFLC por mº,
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 3,8% da UFLC
por mê,
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 3,4% da
UFLC por m?;
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada,
3,2% da UFLC por mz,
9) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio
A, Duarte, 4% da UFLC por mº;
h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre a rua Duque de Caxias e Rua A,
3,4% da UFLC por m?;
ij Sem residência, não muado, com energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e
Antônio A. Duarte, 6% da UFLC por m?;
j) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua
A, 4% da UFLC por m?,
k) Sem residência, murado, sem energia elétric, entre as Avenidas Elias Brás e Antônio A.
Duarte, 1,2% da UFLC por m?;
|) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua A,
1% da UFLC por m?;
m) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Elias Brás e
Antônio A. Duarte, 2% da UFLC por m?; 7!
Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FonaiFax: (003) 3864-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO
É
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Estado do Tocantins
DO protoitura Lagoa da Confusão
Da Sd
n) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre a Rua Duque de Caxias e Rua
A, 1,8% da UFLC por m?;
Loteamento Praia Alta:
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,7% da UFLC por m?;
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,5% da UFLC por m?;
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,3% da UFLC por mé;
d) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 4,5% da UFLC
por m?,
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4% da
UFLC por mê;
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada,
3,5% da UFLC por m?,
9) Sem residência, murado, com energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 5,5% da
UFLC por mº;
h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenindas Vicente Barbosa e |
Manoel Pereira Alves, 5% da UFLC por m?;
i) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Tiradentes e Antonio
A. Duarte, 4,5% da UFLC por m?;
j) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e
Castelo Branco, 4% da UFLC por m?,
k) Sem residência, não murado, com energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 8% da
UFLC por m?,
|) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e
Manoel Pereira Alves, 7,5% da UFLC por m?,
m) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Avenidas Tiradentes e
Antonio A. Duarte, 7% da UFLC por mé;
n) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e
Castelo Branco, 6% da UFLC por m?,
o) Sem residência, murado, sem energia elétrica, na Av. Vitorino Panta 1,5% d UFLC por
mê:
p) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e
Antonio A, Duarte, 1,3% da UFLC por m?,
q) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e
Castelo Branco, 1,1% da UFLC por m?;
r) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, na Avenida Vitorino Panta, 2,5% da
UFLC por m?;
s) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Avenidas Vicente Barbosa e
Antonio A. Duarte 2,3% da UFLC por m?;
t) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas Duque de Caxias e
Castelo Branco, 2,1% da UFLC por m?, A
Í
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO
o Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
ES
Loteamento Lagoa da Ilha:
a) Com residência em ruas com energia elétrica, 2,75% da UFLC por mê;
b) Com residência em ruas com energia elétrica e muro, 2,55% da UFLC por mº;
c) Com residência em ruas com energia elétrica, muro e calçada, 2,35% da UFLC por mé;
d) Com residôncia em ruas com energia elétrica, asfalto e água encanada, 5% da UFLC
por mé;
e) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada e muro, 4,5% da
UFLC por m”;
f) Com residência em ruas com energia elétrica, asfalto, água encanada, muro e calçada,
4% da UFLC por mº;
9) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Avenidas LOO1 A LO 02 6% da
UFLC por mê;
h) Sem residência, murado, com energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07, 4% da UFLC por
mê;
i) Sem residência, não murado, com energia elétrica, nas Avenidas LO 01 a LO 02 9% da
UFLC por m?
j) Sem residência, não murado, com energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 7% da UFLC
por mê,
kj Sem residência, murado, sem energia elétrica, nas Avenidas LO 01 e LO 02 1,5% da
UFLC por m,
|) Sem residência, murado, sem energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 1,3% da UFLC por
me,
m) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, nas Avenidas LO 01 e LO 02 3% da
UFLC por m?;
n) Sem residência, não murado, sem energia elétrica, entre as Ruas 02 a 07 2,5% da
UFLC por m?; n
HH
Ill - Chácaras: é
a) Chácaras a'te 10.000 mê, 22 (vinte e duas) UFLC por ano;
b) Chácaras de 10.001 a 50.000 m?, 39 (trinta e nove) UFLC por ano;
c) Chácaras de 50.001 a 100.000 m?, 55 (cinquenta e cinco) UFLC por ano;
d) Chácaras de 100.001 a 150.000 mº, 83 (oitenta e três) UFLC por ano;
e) Chácaras acima de 150.001 m?, 94 (noventa e quatro) UFLC por ano.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 — CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO,
E
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
Ê
PAUTA DE VALORES PARA EFEITO DE COBRANÇA DO I.T.B.i.
| - LOTEAMENTOS PARTICULARES:
em
- Loteamento Bandeirante:
. Imóveis localizados na Av. Elias Brás, avaliação de 2.021,80 (dois mil e vinte e um reais e
oitenta centavos) a alíquota aplicável a 2,5%;
. Imóveis localizados entre Avenida Antônio A. Duarte a Rua A, avaliação de 744,00
(setecentos e quarenta e quatro reais) a alíquota aplicável a 2,5%;
- Loteamento Praia Alta:
. Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e
quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%;
. Imóveis localizados entre as Avenids Vicente Barbosa a Tiradentes, avaliação de 2.021,80
(dois mil e vinte e um reais e oitenta centavos) a aliquota aplicável a 2,5%;
. Imóveis localizados entre a Avenida Antonio A. Duarte a Rua Castelo Branco, avaliação de
744,00 (setecentos e uarenta e quatro reais) a alíquota aplicável de 2,5%;
- Setor Brandão:
. Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e
uatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%;
. Imóveis localizados nas demais áreas, avaliação de 744,00 (setcentos e quarenta e quatro
reais) a aliquota aplicável de 2,5%,
- Vila União:
. Imóveis localizados na Av. Vitorino Panta, avaliação de 3.724,35 (três mil setecentos e vinte e
quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%;
. Imóveis localizados nas Ruas 01 a 03, avaliação de 2.021,80 (dois mil e vinte e um reais e
oitenta centavos) a alíquota aplicável de 2,5%;
- Loteamento Lagoa da Ilha:
. Imóveis localizados entre as Avenidas LO 01 e LO 02, avaliação de 3.724,35 (três mil
setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) a alíquota aplicável a 2,5%;
. Imóveis localizdos entre as Ruas 02 a 07, avaliação de 2.02180 (dois mil e vinte um reais e
oitenta centavos) a alíquota aplicável a 2,5%. I
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Foneifax: (063) 2354-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Confusão — TO.
COCCCLLOLCCOCOCCLOCOCCLCLALOLCRHCAHO
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” Estado do Tocantins
assa Prefeitura Lagoa da Confusão
Art. 6º - O Imposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, nos termos do
Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes:
Parágrafo Primeiro — O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não edificados e
situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código.
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do dominio útil ou o Possuidor a
qualquer título,
$ 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13º
desta Lei.
$2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do dimínio útil ou possuidores, a
qualgeur título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbna, seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agricola, pecuária ou agropastoril, pois
nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União.
CAPITULO Il
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil, ou a posse de imóvel construindo e localizado na zona urbana, definida no Art,
12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único, incisos | e Ill.
Parágrafo Único — Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o terreno com as
respectivas construções ou edificações permanentes que eivam para habitação, uso, recreio
ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou
declarado.
Art. 9º - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado
por decreto do executivo, anualmente, em função da planta de valores de terrenos conforme
disposições do Art. 5º, Incisos | a Il e da tabela de avaliação de edificações, considerado os
elementos seguintes: Il
|— Localização; s
| - Área construída, sua finalidade;
HI-— Tipo de edificação e sua finalidade;
IV — Padrão de construção e estado de conservação;
V- Preços correntes estabelecidos em transações realizadas.
ie:
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Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone!Fax: (0"*03) 304-1148 — CEP 77,493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
= Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
ES
Parágrafo Único — Para a apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens
mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
embelezamento ou comodidade.
Art. 10º - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel. Considerado os valores do terreno e
de edificação, conforme tabela constante no Art. 5º, desta Lei,
Art. 11º « Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título.
$ 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis definidos no Art. 13º,
desta Lei.
8 2º - Aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º, parágrafo segundo.
$3º - O imposto também é devido pelo proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a
qualquer titulo, de imóvel construido que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado
como sítio de recreio, como tal considerado quanto:
|- Sua produção não seja comercializada;
Il Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável,
para exploração não definida da zona tipica em que estiver localizado;
lil— Tenha edificação e seu uso seja reconhecido pra destinação de Qua trata este parágrafo.
CAPITULO Ill
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOVILIÁRIOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - A zona urbana, para feitos de impsoto imobiliário, é aquele fixado por lei, em que
existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos ou mantidos pelo poder
público:
|— Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Ve
à 1! - Abastecimento d'água;
Ill - Sistema de esgotos sanitários,
IV — Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar,
COLOCOU CLCLCCCCLHCCLACHOCHACHSD 0000... e
Rua Fiemino Lacerda, nº 15 — Centro - FoneiFax: (0"“63) 364-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO
esesaco
Estado do Tocantins
O prefeitura Lagoa da Confusão
:
V — Escola primária, ou posto de saúde e uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do
ré considerado para o lançamento do tributo;
— Núcleo de povoamento acima de cinquenta residencias;
VII — Área aprovada com o loteamento urbano e definidos por Lei.
$ 1º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de
acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes. Destinados a habitação, ao
comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos deste
artigo.
$ 2º - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada
ano.
Art. 13º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade de direitos reais e ele relativos, estabelecendo-se a
responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do cônjugue
meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão, transformação ou
incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 14º - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatório e será promovido pelo
contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, separadamente para cada imóvel nas
condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do domínio ou possuidor a
qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
$ 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerida com apresentação, para cada
terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais.
82º - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação de planta ou
desenho:
| = As glebas sem qualquer melhoramento só poderão ser utilizadas após a realização | de
obras de urbanização; ) Í
Il — As quadras indivisas das áreas arruadas;
Il — O lote isolado.
º
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Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Cento — Foneifax: (063) 3684-1148 — CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO,
1)
E Estado do Tocantins
“+” Prefeitura Lagoa da Confusão
00000
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Art. 15º - O contribuinte é obrigado a requecer a inscrição em formulário especial, sob a sua |
responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no Art. 16º dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados de:
| - Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da Prefeitura;
I|— Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
111 — Conclusão ou ocupação da construção ou edificação,
IV — Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V — Aquisição ou pormessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do
terreno;
VI - Posse de terreno exercida a qualquer titulo, |
Art. 16º - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as informações
referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento.
Art. 17º - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas,
erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os
casos, ser inscritos "ex-ofício", sem prejuízo do pagamento da multa prevista no Art. 22º desta
Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 18º - O lançamento será feito à vista dos elementos do cadastro imobiliário fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados, pelo órgão competente da Prefeitura, anualmente,
exigindo o impostos de uma só vez ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos
de lançamento, para cada unidade autônoma.
Art. 19º - O imposto será lançado independemente da regularidade jurídica dos titulos de
propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de
quaisquer exigência administrativa para sua utilizaçao para quaisquer finalidades. |
$ 1º - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o exercício, o Imposto a
Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o
“habite-se”, e seja obtido o "Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre a
propriedade predial. tú
/
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonesFax; (0'*03) 364-1148 — CEP 77443-000 - Lagoa ds Confusão — TO
2. Estado do Tocantins
+ Prefeitura Lagoa da Confusão
$ 2º - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a
propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre
a Propriedade Urbana a partir do exercício seguinte,
Art. 20º - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos
emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do lançamento seguinte.
Art. 21º - O aviso do lançamento será no domicílio tributário do contribuinte considerando-se o
local em que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte e aceito pelo fiscal
municipal,
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22º - O não cumprimento do disposto nos Artigos 15º e 17º desta Lei, sujeitará o
contribuinte e a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor anual do Imposto, multa que
será devida por um mais exercício, até a regularização de sua inscrição ou da exigida.
Art. 23º - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento, ficará sujeito:
| — Multa sobre o valor do imposto:
a) 1% (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso;
b) 2% (dois por cento) até 60 (sessenta) dias,
Il - Demolição ou pressentimento das edificações ou construções existentes no terreno;
Ill - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
IV — Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construido;
V — Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do
terreno.
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Rua Firmina Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3684-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão — TO
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se. Estado do Tocantins |
Prefeitura Lagoa da Confusão
Lagoa 9
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 24º - São isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de
que cumpram as exigências da legislação tributária do municipio, prédio ou terreno:
|- Dos templos de qualquer culto ou religião;
| — Cedido ou que venha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos Estados, do
Distrito Federal, dos municípios ou de suas Artarquias, abrangendo apenas o imóvel cedido;
Hi — Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se congregar a classes
patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a união dos associados, sua representação e
defesa, a elevação de seu nível cultural ou fisico, a assistência médica hospitalar ou a
recreação social;
IV — Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde de que
tenham tal finalidade.
Art. 25º - As Isenções serão recolhidads por ato do prefeito municipal, sempre a requerimento
do interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e
serão obrigatoriamente canceladas, quando:
| - Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
1 - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 26º - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o desconto no
pagamento dos impostos imobiliário:
|— De 50% (cinquenta por cento):
a) Ao ex-combatente brasileiro da 2º Guerra Mundial;
b) A viúva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e, ainda ao filho menor
ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no município;
c) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida total e
gratuitamente, que ministre o ensino gratuito.
Il — Pela antecipação de pagamento:
a) 10% (dez por cento) quando efetuado até o dia trinta e um de março de cada
exercicio ou à vista. )
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Estado do Tocantins
DO prefeitura Lagoa da Confusão
Eco
o E — Os loteadores que obedecendo a legislação específica, dotarem seus loteamentos de
equipamentos urbanos forma o seguinte:
a) 30% (trinta por cento) com pavimentação;
b) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto;
c) 15% (quinze por cento) com galerias de água pluviais;
d) 15% (quinze por cento) com guias e sarjetas.
Parágrafo Único — A reducão de que trata o item Ill será proporcionado à extensão da testada
correspondente ao equipamento e será de 10 (dez) anos, nos casos das letras “a” e “b", de 05
(cinco) anos nos demais casos transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de
30 (trinta) dias da assinatura do contrato respectivo.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇAO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 27º O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, aquisição, é
devido por fato gerador com todas as transações de compra e venda de imóveis e sobre os
seus direitos,
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 28º - O imposto de ser pago pelo proprietário ou por qualquer das partes envolvidas na
operaçao tributada.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 29º - À base de cálculo para a tributação é o valor venal do imóvel fixado em pauta
expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa e
conveniente.
Art. 30º - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é a de 2,5%
(dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributária nos termos do artigo anterior. |
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Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0"*63) 2354-1146 — CEP 77483-000 - Lagos ds Confusão — TO
«2a Estado do Tocantins
"Prefeitura Lagoa da Confusão
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 31º - As isenções desse tributo são as relacionadas para os Impostos Predial e Territorial
Urbano constante deste código.
SEÇÃO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA
Art. 32º - O imposto sobre serviços tem como fato gerador a apresentação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o Art. 156 IV,
da Constituição Federal.
Art. 33º - À incidência do Imposto sobre serviçõs independente:
| = Da existência de estabelecimentos fixos;
H — Do lucro obtido ou nãop, com a prestação de serviço;
WI — Do cumprimento de quaisquer exigência legais para o exercício de atividade ou de
profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis pelo órgão competente para
formular aquelas exigências;
IV — Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício;
V-— Da habitualidade na prestação de serviço.
Art. 34º - No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um municipio,
considera-se local da prestação de serviços:
| - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio;
| — No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se efetua a prestação.
$ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento o local onde são
praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios ou negócios;
$ 2º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade n
território do Município. 4
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+ Prefeitura Lagoa da Confusão
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SEÇÃO Il '
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 35º - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa fisica ou jurídica que
exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de serviços.
$ 1º - Não são contribuintes:
|- Os que prestam serviços em relação do emprego;
H — Os trabalhadores avulsos;
Ill — Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade.
$ 2º - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo
sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir na ocasião do pagamento, apresentação de
nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores de serviços.
$3º- O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade
relacionadas no Artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre cada uma delas.
Art. 36º - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de
Serviços a'te 30 (trinta) dias, contados da data de início de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários oficiais próprios.
Parágrafo Único — A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo
de 15 (quinze) dias de ocorrência, par efeito de baixa, que será concedida após verificação,
pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos
Art. 37º - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33º deverão, até o dia 30 (trinta) de janeiro
de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que
participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o exercício.
Art. 38º - Para efeito do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa:
|- EMPRESA:
a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica
de prestação de serviços; ]
b) A firma individual da mesma natureza. /
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+ Prefeitura Lagoa da Confusão
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CINTA
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- PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o
objetivo de lucro ou remuneração;
b) A pessoa, que, sem vinculo e subordinação, exerce com absoluta independência na
profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente mediante remuneração.
Parágrafo Único — O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços
a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição.
Art. 39º - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsáveis pelo Imposto:
|- Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte:
a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do
tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços;
b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Firma prestadora de serviços que não
emitir Nota Fiscal de Serviços ou não possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços.
|| — Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua propriedade,
ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à realização de atividade
que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços,
HI — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou corporação de
outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de pessoa jurídica fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação.
IV — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo,
serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma, ou
nome individual, é responsábel pelo Imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data
do ato;
a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) Subsidiariamente com alienante, se esta prosseguir, na exploração ou iniciar, dentro de
06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos
de prestação de serviços. í
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Prefeitura Lagoa da Confusão
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Parágrafo Único - O dispositivo no Inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exporação da respectiva ativiadade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
SEÇÃO Ill
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 40º - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será calculado por meio de
aliquotas, fixas e variáveis, de acordo com o Art. 44º.
Art. 41º - Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de
cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo.
Parágrafo Primeiro — Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes:
| - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (Anexa):
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do
local da prestação de serviços;
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Hl. - Ao valor do fomecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29.
Hll — No caso do intem 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou
mensalidade.
IV — Ao valor do material fomecido para sua execução, com relação ao item 56.
V — Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte máquinas e aparelhos são
compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços.
Parágrafo Segundo — Quando os serviços a que referem os itens 1, 2, 3, 4,5,6,11,12e 17
da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto
calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44º, |, multiplicado pelo número de
profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços
executados, nos termos da lei aplicável no exercício de sua profissão.
Art. 42º - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de
Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das alíquotas previstas j
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+ Estado do Tocantins
= Prefeitura Lagoa da Confusão
Artigo 44º, multiplicadas pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, se
foro caso.
Art. 43º - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor econômico resultante
da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé o fisco, e,
finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no Órgão competente, a base de cálculo
será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30%
(trinta por cento):
| - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o mês;
!l = Folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou “pro-labore” de
diretores e sócios ou gerentes;
Ill — Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por
cento) do valor das mesmas;
Parágrafo Único - Para arbitraramento do preço dos serviços serão considerados, entre
outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do
serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a
retirada dos sócios, o número de empregados e salários.
Art. 44º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto sobre
Serviços:
| — Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal:
a) 20 (vinte) UFRM por mês — em relação aos autônomos liberais;
b) 12 (doze) UFRM por mês — em relação aos autônomos não liberais.
Il — Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento
econômico):
a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro econômico.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 45º - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores
de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. À
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Prefeitura Lagoa da Confusão
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$ 1º - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura:
| — Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo
com o Artigo 44º, |.
Il - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43º e 44º, Il;
Ill — Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal.
$2º - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, com
base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44º, 11.
$ 3º - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previstos no Artigo 39º, |, “a” e “b”
Art. 46º - A prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a
utilização ou atividades tribuitáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente
do Fisco Municipal,
$ 1º - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes prestadores de
serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45º, |.
$ 2º - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no Artigo 51º, Il.
Art. 47º - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou Entidade
autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá:
| — Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subsequentes, caso 0
regulamento assim o determine no caso das atividades referidas no Artigo 44º, |;
1 = Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos casos previsto
no artigo 43;
Ill — No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças
apuradas em levantamento fiscal;
IV — Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades
referidas no Artigo 44º II;
V — No prazo de 10 (dez) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na fonte, de
acordo com o disposto no Artigo 39º, |, “a” e “b”.
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* Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
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$ 1º - Deverá ser feito no prazo estabelecido para recolhimento do Imposto, a comprovação de
existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não prestaão de serviços tributáveis
pelo Município.
$ 2º - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança
de imposto:
1— Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - Os que embora pertençam à mesma pessaal fisica ou jurídica tenham funcionamento em
locais diversos.
$ 3º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação
intema nem os vários pavimentos de um imóvel.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 48º - São isentos do Imposto:
| — Os estabelecimentos de ensino de nivel elementar, médio e superior, as casas de
caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitários e
assistênciais, sem finalidade lucrativa;
l — A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes
mantidos por estabelecimentos comerciais ou indústriais, sindicatos e sociedades civis sem
fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e
associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.
Ill — As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de
federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações
estudantis.
IV — As pessoas físicas:
a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte)
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UFRM;
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b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo
considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível
universitário e nível técnico de qualquer grau.
Art. 49º - À concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no Artigo 48º, |, Ill,
IV,será solicitada em requerimento e obedecerá:
|- Entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do benefício;
Il - Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão:
a) As modificações na sua direção;
b) As alterações estatutárias;
c) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos.
II! Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
$ 1º - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação | inicial
apresentada e exigidas as provas ao novo exercício.
& 2º - Com relaçao à isenção de que trata o Artigo 48º, Ill, serão observadas a concessão à
Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081, que as concederá
atendendo aos requisitos fixados em Lei.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 50º - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias,
multa equivalente ao valor do imposto:
| - De 50% (cinquenta por cento), por:
a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços;
b) Não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam da prestação
de serviços;
c) Não comunicar a cassação de suas atividades.
|| — De 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir a documentação fiscal a que se refere o
Artigo 46º. Y
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Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonaiFax: (0"*63) 3641145 - CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão - TO,
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Prefeitura Lagoa da Confusão
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Art. 51º - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados no
Artigo 47º, desta Lei, ficará sujeito a:
| Multa moratória sobre o valor;
a) Até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
b) Até 60 (sessenta) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
c) Acima de 60 (sessenta) dias: 50% (cinquenta por cento).
H — Cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração.
Ill - Correção monetária no padrão legal.
$ 1º - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em índices oficiais para
os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei.
8 2º - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Divida Ativa e proceder-se-á
sua cobrança por via amigável, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será processada
cobrança por via judicial.
83º - A inscrição do crédito tributário como Divida Ativa será efetuada conforme disposto no
Artigo 202º do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de acordo com a Lei n.º 6,830, de
22/09/80 e de lesgiliação posterior que os modifiquem.
DAS TAXAS
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 52º - As taxas de Licenças têm como fato gerador exercício regular de polícia
adminstrativa do Município.
& 1º - Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou
disciplinando direto, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou a obtenção de fato, em
Rua Firmino Laverda, nº 15 = Centro — FonaiFax: (0"“63) 384-1148 - CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO.
> Estado do Tocantins
& Prefeitura Lagoa da Confusão
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$2º - A polícia adminstrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou
não, e a qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do
Municipio, executados os legalmente subordinados ao poder de Polícia Adminstrativa do
Estado ou da União.
Art. 53º - Estão sujeitos a prévia licença:
| - Localização e funcionamento de estabelecimento indústriais, comerciais, de crédito, seguro,
capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profissão,
arte, ofício ou função;
Il - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
|Il = Exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV — Publicidade;
V — Execução de obras particulares.
$ 1º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à
fiscalização quando solicitado.
$ 2º - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir
quaisquer das condições que legilimaram a sua concessão.
Art. 54º - A licença para localização e funcionamento será concedida desde que, as condições
de higiene, segurança e licalização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de
atividade a ser exercida, e sob a condiçõa de qua a sua construção seja compatível com a
polícia urbanística do Município.
& 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características
do estabeleciemnto ou mudança do rumo ou atividade nele exercida.
S 2º - Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos
exercicios seguintes apenas a renovação para funcionamento.
Art. 55 — A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos,
que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança
de ingresso, sujeita-se a previa licença. "
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E Estado do Tocantins
Prefeitura Lago fusã
adga eitu goa da Confusão
$1º - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada
do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais características essenciais.
$ 2º Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios de qualquer natureza a
fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Artigo considera-se:
+ Comercio ou atividade eventual, o exercício de instalações precárias ou removíveis,
como: barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veiculos ou
instalações fixas.
Art. 56 — A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante previa
aprovada das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 57 — O abate de gado destinado ao consumo publico quando não for feito no matadouro
municipal, ou em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos a
fiscalização federal competente cuja carne fresca não se destina ao consumo local, só será
permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições
estabelecidas na legislação aplicável,
Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença e a pessoa física ou jurídica, interessada no
exercício de atividade ou pratica de atos sujeitos ao poder de policia do município nos termos
do artigo 53º desta Lei.
SEÇÃO Il
DA INSCRIÇÃO
Art.59 — Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na pratica de ato sujeitos
a prévia licença promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura.
$1º- O prazo de insrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a cantar do ato ou fato
que o motivou,
e
o
em embarcações,
H- Comercio ou atividades ambulante, o exercicio sem estabelecimento, localização ou
º
e
º
82º - Far-se-á inscrição:
| - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição,
preenchimento de ficha ou de formulário-modelo; 7)
|
|| - De oficio após expirado o prazo de inscrição por declaração.
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonoiFax: (053) 364-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
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REA ,
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$ 3º - Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do
ofício, alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de
infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art, 60 — Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte e sempre
instruídos com o ultimo comprovante dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão
definidos após informações do órgão competente.
SEÇÃO Ill
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61 — As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos, se possível constando nos avisos — recebidos, obrigatoriamente, os elementos
distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas de licença, o local
da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou lugar da sua sede.
Art.62 — As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da pratica dos atos
sujeitos ao poder de policia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando desta
Lei, e cobrada de acordo com a tabela em anexo.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.63 — Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das obrigações acessórias a que
está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa equivalente:
1-0,5 (cinco) UFRM:
a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os
dados da inscrição;
b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades;
|| - 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou pratica de atos dependentes de
previa autorização, sem o respectivo pagamento da taxa:
HI - Multa de 2% (dois por cento) ate 30 (trinta) dia de atraso, sobre o valor da taxa;
IV - Cobrança de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3654-1148 — CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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0000000070 D0U00C000C0CC0000000000000000000
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Prefeitura Lagoa da Confusão
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V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente;
VI - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar
sem o pagamento da taxa de licença: ;
a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e ate o final do exercicio, não quitou
as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização do debito.
b) Baseado no item anterior, a Prefeitura poderá usar força policial local para efetuar o
fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 64 — Alem do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas de licença:
| - Pela taxa de exercício do comercio ou atividade eventual ou atualmente, as mercadorias
encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a
respectiva faxa;
Il — Pela taxa de publicidade todas as pessoas fisicas ou jurídicas, as quais, direta ou
indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado.
Parágrafo Único — Aplicam-se às taxas de licença quando cabíveis, as disposições sobre
responsabilidade tributaria constante nos artigos 13 e 39 desta Lei.
CAPITULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art65 — As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 66 — Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: |
|- Limpeza publica;
Il - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas;
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FonoiFax (0*63) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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HI - Conservação de estradas;
IV - luminação publica;
V- Serviços diversos;
Art.67 — Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas nos artigos 23 e so
desta Lei, pelo não pagamento das mesmas.
Art.68 — Alem do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas e serviços públicos.
|- Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas enumeradas do
artigo 70º, incisos |, Il, IV, e V, referentes aos imóveis localizados na zona urbana;
Il - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas prevista no artigo
70º, incisos Ill quando de imóveis localizados na zona rural.
SEÇÃO!
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 69 — Considera-se serviço de limpeza publica para cobrança de respectiva taxa, a
utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:
| - Coleta e remoção de lixo domiciliar,
Il - Varreção, lavagem e capinação de vias e logradouros,
ll - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais e bocas de lobo.
5 1º- A taxa de que trata este antigo pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com os
impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos poderá constar, obrigatoriamente, a indicação
dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
8 2º - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer titulo de imóvel em logradouros públicos ou particulares.
Art. 70 — A taxa de limpeza pública será acrescida de:
| - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em parte, ao uso
comercial e industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluida no
item Il deste artigo. K
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Rua Fiemino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax; (0"*83) 3864-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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Prefeitura Lagoa da Confusão
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IE - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo em parte, por
hotel, padaria, casa de carnes, café, abr restaurante, cantina mercearia, açougue, peixaria,
colégio, confeitaria, cinema e outras, casa de diversões públicas, clubes, conheira, estabus,
posto de serviços de veiculos, ou oficinas que empregam equipamentos motorizados na sua
ocupação.
Parágrafo único — Os serviços especiais de remoção de lixo extra-residenciais, entulhos, poda
de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou
compulsoriamente, ficando o responsável sujeito à penalidades cabíveis e a efetuar o
pagamento do preço do serviço fixado pelo executivo.
Art. 71 — Será concedida a isenção do pagamento da taxa de limpeza pública:
[— Aos próprios Federais e Estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da união
ou do estado,
Il — Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes,
Ill — As sociedades beneficentes ou personalidades jurídicas que se dediquem exclusivamente
as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa sociedade.
SEÇÃO III
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS
Art. 72 — A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos
serviços de recuperação, reforma e restauração de obras e respectivas e, no caso de
movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel.
$ 1º - Aplica-se a taxa de movimentação o disposto dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 73º,
referente ao lançamento e ao contribuinte.
Art. 73— A base de calculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá
ser parcelado de acordo com a legislação municipal específica.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Art. 74 — Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com,
regularidades da Prefeitura: n A
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|- Conservação do leito das estradas através de:
a) Patrolamento;
b) Encascalhamento;
| — Abertura de vales, coletora de águas fluviais.
Hi — Capinação das vias e limpeza de valas.
Parágrafo único — Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, o titular do dominio
útil ou do possuidor a qualquer título, de título, a qualquer título, de imóveis beneficiados, direta
ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas.
Art. 75 — A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras,
anualmente, em função da área e localização dos imóveis, observadas as seguintes
disposições:
| — 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domicílio útil ou possuidor, a qualquer
título de imóvel.
Il — 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de dominio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela Prefeitura;
Hi — O restante caberá à Prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras verbas
destinadas à construção de estradas.
$1º- O rateiro de custo de serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas “a” e
"Db", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis.
$2º - A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento.
SEÇÃOV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 76 — A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por intermédio da Prefeitura,
do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via delegação à empresa
Permissionária; |)
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|- Aos terrenos murados;
Hl- As unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar.
|
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Parágrafo Único — Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto do parágrafo segundo do
artigo 73, referente ao contribuinte e lei de delegação à empresa Permissionária.
Art. 77 — A taxa será cobrada conforme padrão oficial e de acordo com delegação à empresa
Permissionária; é
| — Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de
eletricidade;
Il — Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer
motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior,
SEÇÃO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 78 — A taxa de serviços diversos compreende:
| —- Numeração de prédios ou edificações;
|| - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;
HI — Alinhamento e nivelamento;
IV — Demarcação de lotes;
V — Ato de concessão ou permissão (exploração);
VI - Cemitério;
VII - serviços outros regidos por ato do Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES
Art. 79 — Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato gerador a realização de
obras públicas: 7]
|
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FonaiFax: (0**63) 364-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Confusão — TO
Estado do Tocantins
VÊ prefeitura Lagoa da Confusão
| - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas,
Il = Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Ill - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, transportes e comunicação em geral,
V — Construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem;
VI — Construção de aeródromos e aeroportos & seus acessos;
VI! — Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspécto paisagístico.
Art. 80 — A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão
incluidas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive os cargos respectivos.
$ 1º- Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto
de outras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de
custo, elaborados pela Prefeitura municipal.
$ 2º - O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior e tendo em vista a
natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de
renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua
zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento) o limite total a
que se refere neste artigo.
Art. 81- A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas
pela administração direta e indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a
União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual.
Art. 82 — As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-
se-ão em dois programas:
|- Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Rotinas
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Rua Firmino Lacerda. nº 15 — Centro - FonesFax: (0*º63) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
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!l - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do dominio útil ou
possuidor , a qualquer título de imóvel situado na zona de influência de obra.
$1º- Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá
o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
$ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 84 — A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a imóvel ainda após a
transmissão.
SEÇÃO Il N
ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 85 — Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão
definidos sua zona de influência e os respectivos indices de hierarquização de benefícios dos
imóveis nela localizados.
Art. 86 — Tanto as zonas de influências como os indices de hierarquização de benefícios serão
aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente
designada pelo Chefe do Executivo, para casa obra ou conjunto de obras integrantes de um
mesmo projeto,
Art. 87 — A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguinte composição:
| -2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais;
IL =1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes;
Il — 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no
interesse da comunidade.
$ 1º - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho
considerado como de relevante interesse para o Município.
$ 2º - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definida e zona de
influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização
de benefício.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiF ax: (0''63) 3864-1148 - CEP 77,493-000 = Laços da Confusão - TO.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
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83º - A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos,
análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras
nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos. Ê
$ 4º - Os órgãos da Prefeitura fomecerão todos os meios e informações solicitadas pela
Comissão, para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 88 — Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com
base no disposto nos artigos 84 e 89, desta Lei, e no custo da obra apurado pela
administração, adotará os seguintes procedimentos:
1 — delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
H — dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de
hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
HH — Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa:
IV — Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
V — Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
hr ai
CMl= CX — x — onde:
+*hf +af
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.
€: custo da obra a ser ressarcido.
hf: indice de hierarquização de beneficio de cada faixa,
ai: área territorial de cada imóvel.
af: área territorial de cada faixa. |
+: sinal de somatório.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (063) 3254-1148 — CEP 77 4983-000 Lagoa da Confusão — TO.
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SEÇÃO IV
COBRANÇA
Art. 89 — Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá
publicar edital contendo os seguintes elementos:
| - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
1 - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
Ill — delimitação da zona de influência e os respectivos Indices de hierarquização de benefícios
dos imóveis;
IV — relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que
pertencem;
V — valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
Art. 90 — Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e
não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria,
Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria,
proceder-se-ã ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 92 — A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá; )
| — Identificação do contribuinte e de melhoria cobrada;
Il — Prazos para pagamento de uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de
pagamentos;
HI — Prazo para reclamação.
Rua Firmino Lacerda, nº 15 —- Centro - FoneiF ax: (063) 364-1148 — CEP 77,493-000 — Lagos ds Confusão — TO.
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Parágrafo Único — Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não
inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
|— Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
ll — Valor da contribuição de melhoria;
Ill - Número de prestações.
Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de
obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da
contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
PAGAMENTO
Art. 94 — À contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de
acordo com os seguintes critérios:
| - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos
primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
H — o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas
respectivas terão seus valores vinculados aos indices oficiais de atualização monetária.
Art. 95 — No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que total
anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro
imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 96 — O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com
os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
Art. 97 — É licito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com titulos da divida
pública, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o pagamento será pelo valor nominal do título, se
O prazo de mercado for inferior.
1000000000000000000000000000000000000
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0'*69) 364-1148 — CEP 77.403-000 — Lagoa da Confusão — TO.
Estado do Tocantins
DO prefeitura Lagoa da Confusão
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 — Ficam excluidos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis de propriedade
do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse,
aforamento ou concessão de uso.
Art. 99 — Fica o Prefeito, autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a sua
União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da contribuição de melhoria
devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o Municipio percentagem na receita
arrecadada,
Art. 100 — O Prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de
cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das
reclamações, impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei, ao órgão Fazendário da Prefeitura.
Art. 101 — Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% (vinte e cinco por
cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras geradoras de tributo.
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizado arrecadar para
aplicação em obras geradoras do tributo.
SEÇÃO VII
INFRAÇÃO OU PENALIDADES
Art. 102- O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização
monetária, juros monetários de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS
Art. 103 — Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre: Q
| — Autos de infração;
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (083) 9364-1148 - CEP 77,493.000 — Lagoa da Confusão — TO.
= 38
E Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
casos 9
Il — Reclamação contra lançamentos,
If — Consulta;
IV — Pedido de restituição,
Art. 104 — As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão apuradas com fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo
valor, aplicado ao infrator, a pena correspondente e procedem-se quando for o caso, ao
ressarcimento do referido dano.
Parágrafo Único — Ao Executivo cabe regulamentar as normas administrativas relativas e
representação, intimação, defesa e das diligências.
Art. 105 — O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra lançamento ou ato
da autoridade fazendária.
$ 1º - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo
lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
$2º- O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15 (quinze) dias,
contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou
responsável.
$ 3º - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da igibilidade do crédito
tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do mandante integral do tributo, cujo
lançamento se discute no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária
sobre o mesmo.
Art. 106 — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, bem
como a parcelar os débitos fiscais em até 20 (vinte) parcelas mensais, conceder dispensa de
juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se intender relevante caso e desde que
o pagamento se efetive à vista.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 — Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei
específica. N ;
[0000000000 00000000000000000000000000 eso, 0000000
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — Fone/Fax: (0'*63) 384-1148 - CEP 77,483-000 — Lagoa da Confusão — TO,
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na Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
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Art. 108 — Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no regulamento, comparecer a
repartições competente para reconhecer, total ou parcelamento do débito constante no auto de
infração, será concedida a redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa por infração.
Art. 109 — Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem
o dia do início, no dia do expediente normal, excluindo-se o dia do vencimento.
Art. 110 — Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa & correção
monetária e observadas as condições seguintes:
|- Somente será concedido o parcelamento do débito:
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de ato de infração.
||—O débito a ser parcelado, será acrescido de multas, juros e correção monetária.
Ill - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas.
IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança de
execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo
débito.
VI- O parcelamento do parcelamento exclui a redução da multa.
VI — O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça a certeza
e liquidez do crédito fiscal.
Parágrafo Único — Os juros monetários resultantes da impontualidade de pagamentos será
cobrado a partir do Mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se como mês
completo qualquer desse período de tempo.
Art. 111 — As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenha
requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo d 03 (três) dias, da data da entrada do
requerimento na Prefeitura.
Art. 112 — O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou
privadas, devidamente autorizadas pelo titular do órgão Fazendário da Prefeitura, após
homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 113 — A Unidade fiscal de referência do Município, corresponderá à 02 (duas) vezes a
Unidade de Fiscal de Referência (UFIR). N E
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Rua Firmino Lacenta, nº 15 — Centro — FonesFax: (D'*63) 3684-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Contusão TO.
40
Estado do Tocantins
Prefeitura Lagoa da Confusão
)
Art, 114 — Fica revogadas as Leis ou normas de isenção de Tributos Municipais, existentes até
a presente data.
Art. 115 - O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a exigir, sob pena de
responsabilidade, para lavratura de Escritura de Transferência ou venda de Imóveis, certidão
de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Municipal, Guia de ITBI, e ainda,
enviar a Administração Municipal, relação mensal das Operações realizadas com imóveis.
Art. 116 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. 4
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Gonfusão, Estado do Tocantins, aos 30 de
dezembro de 2002. fi f
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (053) 3604-1145 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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LISTA DE SERVIÇOS DE:
01 — Médicos, dentistas e veterinários;
02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos,
fonaudiológicos, Psicólogos;
03 — Laboratórios ou análises clínicas e eletricidade médica;
04 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de sangue,
Casas de Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob orientação médica;
05 — Advogados ou provissionados;
06 — Agentes de propriedades artísticas ou literárias;
07 — Atendentes de propriedades industrial;
08 — Peritos e avaliadores;
09 — Tradutores e intérpretes,
10 — Despachantes;
11 — Economistas;
12 — Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade;
13 — Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados Consultoria Técnica, financeira ou administrativa (exceto serviço de assistência técnica
prestada a terceiros e concementes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo
prestador de serviços);
14 — Datilografia, Estenografia, Secretaria a expediente;
15 — Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição
de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeira);
16 — Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 — Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; H
18 — Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; = fat
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Prefeitura Lagoa da Confusão
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19 — Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora da
prestação de serviços que ficam sujeitas ao ICMs);
20 — Demolição, conservação e reparação dos edifícios (inclusive elevadores nele instalados),
estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias fomecida pelo prestador
de serviço fora do local da prestação de Serviços que ficam sujeitas ao ICMs);
21 - Limpeza de móveis
22 — Raspagem e lustração de assoalhos;
23 — Desinfeção e higienização;
24 — Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário fiscal do objeto
lustrado);
25 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza;
26 — Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27 — Transportes e comunicações, de natureza estritamente Municipal, com embarques no
Município;
28 — Diversões Públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingressos;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação de
espectadores, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão;
f) Execução de música mediante transmissão por qualquer processo.
29 - Organização de festas (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas a
ICMS;
30 — Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo;
31 — Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58 e 59;
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro = FoneiFax: (0º*63) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagoa da Contusão - TO
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32 — Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos
itens 58 e 59;
33 — Análise técnica;
34 — organização de férias, amostra, congressos e convênios; ,
35 — Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistema de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de
texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio;
36 — Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo e descargo, arrumação e guarda de
bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou outras instituições
financeiras);
38 — Guarda estacionamento de veículos;
39 — Hospedagem em hotéis e congéneres ( o valor da alimentação quando incluído no preço
da diária ou mensalidade ao imposto sobre serviço)
40 — Lubrificação, limpeza e serviços de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a
revisão aplicada em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41 — Conserto e restauração de qualquer objeto (exceto, de máquinas e aparelhos, cujo valor
fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadoria);
42 — Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecido pelo prestador de serviços
fica sujeito a ICMs);
43 — Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto não destinados a
comercialização e industrialização;
44 — Alfaiates, modistas, costureiros, prestação ou usuários final, quando o material, saldo o
aviamento, seja fornecido pelo usuário;
45 — Tinturaria, lavanderia;
46 — Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e
operação similares, de sujeito não destinado a comercialização ou industrialização;
47 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados a usuários,
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de
serviço ao poder público e autarquias a empresa concessionária de produção de energia
elétrica),
48 — Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdio de gravação de “video-tapes" para televisão, estúdios fotográficos e de instalações de
ruídos, inclusive dublagem, “mixagem” sonora;
50 — Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluído no item anterior;
51 — Locação de bens móveis;
52 — Composição gráfica, clicheria, zincongrafia, litografia e fotoligrafia;
53 — Guarda, tratamento e adestramento de animais,
54 — Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao
ICMs); n
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; DO
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so Prefeitura Lagoa da Confusão
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56 — Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de seguros;
57 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços
executados por instituição financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar);
58 — Encademação de livros e revistas,
59 — Aerofotogramétrica;
60 — Cobranças inclusive de direitos autorias;
61 - Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;
62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias;
63 — Empresas financeiras,
64 — Taxidermistas;
65 — Outros serviços não relacionados
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE prof DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, |
aos 30 de dezembro de 2002. »
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MAUR IAN RAMOS DRIGUES
FEITO MUNICIPAL
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Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3654-4148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão — TO.
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DO prefeitura Lagoa da Confusão
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
1- INDÚSTRIAS:
a) Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias de pequeno porte e 7]
similares por mê até 100 m? 1UFLC
UFLC por m?, acima de 101m? 0,5
b) Indústrias de grande porte UFLC por m”, até 500m? 0,5
UFLC por mé, acima de 50im” 0,5 A
2 - COMÉRCIOS:
a) Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias, Panificadoras, k
borracharias, oficinas, hotéis, motéis, Cerealistas, Barbearias, salão de
beleza, Pit — Dog e similares UFLC por m? até 50m*
UFLC por m?, acima de 51m? 1
0,5
b) Comércio de secos e molhados em geral, lojas, depósitos de bebidas, E
papelarias, depósitos de materiais de construção, Depósitos de
cimentos, eletrodomésticos em geral, posto telefônico, farmácia,
perfumarias, bijouterias, brinquedos, tabacarias e similares:
UFLC por m?, até 100m*?
UFLC por m? acima de 101m* 1
0,5
c) Armazéns de cereais, secadores e similares
Da UFIR POR Mº 3,5%
3 - Estabelecimentos Bancários de créditos, financeiros e investimentos e |1,5 UFLC por|
similares e
4 — Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela) 1 UFLC por m?
5- Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Representação e prestação 1 UFLC
de serviços, Imobiliários, representações em geral e similares por m?
6 - Depósitos de Infamáveis, Explosivos e similares 1 UFLC por mº
7 - Estabelecimentos Hospitalares. , | 1 UFLC por m?
8 - Laboratórios de Análises Clínicas. 1 UFLC por mº
9 — Ensino por Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula 0,5 UFLC por
mi
E
+
E
É
É
|
É
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10 - DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) Cinemas e Teatros e similares | e a + 1 UFLC porm?
b)Danceterias, Boates e similares até 50m? 4 UFLC por m?
Acimade Sim? 0,5 UFLC por mé
'c) Bilharias, vídeo — games e outros jogos | y — AVFLC porm”
d) Exposições, feiras de negócios, rodeios, vaquejadas, barracas e
similares = + [1 UFLC por m”
11 — EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS [1 UFLC porm?
|12 = Licença para Construção em Geral, cobrança única 15% da UFLCpor
mê
13 - Licença de Ocupação de solo e Logradouros Públicos, cobrança por [4 UFLC por dia
diária
14 — Expedição de Certidões, cobrança única 15 UFLC
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Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa o! nfusão, Estado do Tocantins, aos 30 de
dezembro de 2002. | Pp
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Bala
MAURO VAN RAMÓS RODRIGUES
refeito Municipal
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