| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- ST. Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão E e (um PMLC Nº 344/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana “e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais e constitucionais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e Eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DIRETRIZES GERAIS Art. 1º- Na execução da política urbana, de que tratam os arts 182 é 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo Único — Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança c do bem-estar dos cidadãos bem como do equilíbrio ambiental Art. 2º- À política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais | — Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações: | - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; T - Cooperação entre os governos, à iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo à evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, V — Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI- Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: / Rua Firmino Lacerda, 1º 15 — Centro — FoneiFax: (0º63) 3654-1148 - CEP 77492-000 - Lagos da Confusão — TO. — e ve. 000000000000000000000000000000000000000 Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão a) A utilização inadequada dos móveis urbanos; b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; cj O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; dj A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) Retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sus subutilização ou não utilização; f) A deterioração das áreas urbanizadas; E) A poluição e a degradação ambiental; VII — Integração e complementaridade entre as atividades urbanas c rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII — Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e do expansão urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência; 1X - justa distribuição dos beneficios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estur geral c a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI — Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado s valorização de imóveis urbanos; XH — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construido, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII —Audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construido, o conforto ou a segurança da população; XIv — Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômico da população e as normas ambientais; XV - Simplificação da legislação de parcelamento uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes c unidades hubitacionais; A XVI — Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de || empreendimentos c atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Rua Firnino Lacerda, nº 15 - Centro — FonsiFax; (0"*63) 3964-1145 - CEP 77.493-000 - Lagos da Confusão - 2 TO. - verve 00000000 VVvvvUTrUDUO000000000v=-- Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão aaea Art. 3º - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da politica urbana; 1 legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; H- Legislar sobre normas para a cooperação entre a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação é política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nactonal; HI — Promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados ,o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IV — Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico c transportes urbanos; V- elaborar e executar planos nacionais e regionais e ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, CAPÍTULO TI | DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL Art.4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: | — Planos nacionais. regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, 11 - Planejamento das regiões metropolitanas aglomerações urbanas c microrregiões; 1 - Plancjamento municipal em especial: a) plano Diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) Plano plurianual; e) Diretrizes orçamentárias e orçamento anual, f) Gestão orçamentária participativa; £) Planos, programas e projetos setoriais; hy Planos de desenvolvimento econômico e social; Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3684-1148 — CEP 77.483-DDD - Lagos da Confusad— 3 TO. ] | Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão IV — Institutos tributários e financeiros: a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU; b) Contribuição de melhoria: e) Incentivos e beneficios fiscais e financeiros. V- Institutos Jurídicos e Políticos: a) Desapropriação; b) Servidão Administrativa; e) Limitações Administrativas, d) Tombamento de imóveis ou de imobiliário urbana; e) Instituição de unidades de conservação; 0 Instituição de unidades de conservação; E) hj Concessão de uso especial para fins de moradia; ij Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, |) Usucapião especial de imóvel urbano; 20) — Direito de superficie; m) Direito de preempção: 20; — Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) Transferência do direito de construir; p) Operações urbanas consorciadas; q) Regularização fundiárias; istência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) Referendo popular e plebiscito; VI — Estudo prévio de impácto ambiental (ELA) « estudo prévio de impácio de vizinhança (EIV) 8 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela Legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. $ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente, $ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do | Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de , comunidades, movimentos c entidades da sociedade civil. [ Rua Firmina Lacerda. nº 15 = Centro = Fons'Fax; (063) 3841145 — CEP 77493-000 — Lagoa da Confusão | TO, es », Estado do Tocantins se Prefeitura Lagoa da Confusão SEÇÃO 1 o DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 5º - Lei Municipal específica para área incluida no Plano Diretor poderé determinar o parcelamento, u edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 8 1"- Considera-se subutilizado o imóvel: [= Cujo aproveitamento seja inferior ao minimo definido no Plano Diretor em Legislação dele decorrente, $ 2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis $3º- A notificação fur-se-à: [= Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gêneres geral ou administração; 11 - Por edital quando frustada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso |, 84º - Os prazos a que se refere o capur não poderão ser inferiores à: 1 = Um uno, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão principal competente; TT - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. $ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal especifica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propricdade predial e territorial urbana Rus Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FonerFax: foras 364-1148 — CEP 77 .483-000 - Lagoa da Confusão - 5 JU L Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão (PTU) progressivo no tempo, mediante 4 majoração da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, $1"-O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado ne Lei especifica a que se refere o caput do am. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano interior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. 9 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela aliquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º. 83º - É vedada a concessão de insenções ou de anastia relativas à tributação progressiva de que trata esta antigo. SEÇÃO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTOS EM TÍTULOS Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública. $ 1º - Os títulos da divida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal c serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. $2º0 valor real da indenização: 1- Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o $ 2º do art. 5" desta Lei; 1 — Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. $3º- Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. $4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, $5"- O aproveitamento do imóvel poderá ser cfetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido”) procedimento licitatório, Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - FoneiFax: (0"*B3) 3684-1148 — CEP 77.493-000 — Lagos ds Confusão — TO. 7 >» Estado do Tocantins se Prefeitura Lagoa da Confusão ES] 8 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termas do $ 5" as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei SEÇÃO V DA USUCAPIÃO ESPECIAL, DE IMÓVEL URBANO Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinguenta metros quadrados, por cinco anos. initerruptamente c sem oposição, utilizando-a para sus moradia ou de sua familia, adquirir-lhe-ã o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, $ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou à ambos, independentemente do estado civil. $2º- O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez. 83º - Para os eleitos deste artigo, o herdeiro legítimo contínua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. MIº - As áreas urbanas com ais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, initerruptamente c sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, $ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 52º - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de imóveis. $ 3º - Na sentença, O juíz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. $4º - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condominio. 8 5" - As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por /) maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes, Rus Firmino Lacerda, nº 15 - Centro = FoneiFax (053) 354-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa da Contusão — TO. E O ss a Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão Art, 11º - Na dependência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou prossessórias, que venham a ser propostas relativamente 40 imóvel usucapiendo. Art. 12" - São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: 1-0 possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente, H— Os possuidores, em estado de composse; HE — Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelo representados, $ 1º- Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. 82º - O autor terá os benefícios da justiça e assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, Art. 13º - A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. Art. 14º - Nu ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o nto processual a ser observado é o sumário. SEÇÃO VI DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 15º O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superficie do seu terreno, por tempo determinado ou inderteminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, $ 1º - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aério relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanistica, $2º- A concessão do direito de superficie poderá ser gratuita ou onerosa. $3º- O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre & propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FaneiFax: (0"“63) 364-1148 — CEP 77493-000 - Lagoa da Conlusão - 8 TO, 0C000000000000000000000000000000000000000000000V-- Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão com os encargos € tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superficie, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. $ 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. $ 5" - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros, Art. 16º - Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superficie, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 17º - Extingue-se o direito de superfície: | - Pelo advento do termo, 11 Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 18º - Extinto o direito de superficie, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato, $ 1º - Antes do termo final do contrato, extingiiir-se-á o direito de superficie se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. $2º - À extinção do direito de superficie será averbada no cartório de registro de imóveis, SEÇÃO VII A. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 19º - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alinenação onerosa entre particulares, $ 1º - Lei municipal, bascada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, $2- O direito de precempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do $ 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 20º - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro - FonetFax: (0"*63) 364-1:48 — CEP 77 4893-000 — Lagoa da Confusão — TO. ' Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão Eq] 1- Regularização fundiária ; [ — Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI — Constituição de reserva fundiária; IV — Implantação de equipamentos urbanos c comunitários; VI - Criação de espaços públicos de lazer é áreas verdes; VII — Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesso ambiental; IX- (VETADO) Parágrafo Unico — À Lei Municipal prevista no $1º do art, 25 deste Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de precmpção em uma ou mais das finalidades cnumeradas por este artigo, Art. 21º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Municipio, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. $ 1º - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. $2º- O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jomal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. $ 2º - Transcorrido o prazo mencionado no capur sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. $ 4º - Concentralizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. $ 5º - A alienação processada cm condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito, $ 6º - Ocormida a hipótese prevista no $ 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior 1 aquele. / J Rua Firmino Lacerca, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 364-1145 - CEP 77,483-000 - Lagos da Confusão — 10 TO, Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão pasaa A tores SEÇÃO VIII DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 22º - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida + a ser prestada pelo beneficiário. $ 1º- Para os efeitos deste Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável ea área do terreno. $2º- O Plano Diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana, $ 2" - O Plano Diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelo coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Art. 23º - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 24º - Lei Municipal especifica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir c de alteração de uso, determinando: LA fórmula de cálculo para a cobrança; T- Os casos passiveis de isenção do pagamento da outorga, HI A comtrapartida do beneficiário, Art. 25" - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir c de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos Ta EX do art. 26 desta Lei SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 26º - Lei municipal especifica, bascada no Plano Diretor, poderá delimitar área para aplicação de operação consorciadas. $ 1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções c mediadas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, Rua Fintino Lacerda, tê 15 — Centro — Fone/Fax: (053) 354-1148 - CEP 77483-000 — Lagoa da Confusão — 1] |) TO, 47 Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão ns arms = usuários permanentes c investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental 4 2º- Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas; 1- A modificação de índices é características de parcelamento, uso e ocupação do solo € subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; — A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, Art, 27 * - Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: 1- Definição da área a ser atingida; 1H = Programa básico de ocupação da área; HU — Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - Finalidades da operação; V — Estudo prévio de impácto de vizinhança; VI- Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos beneficios previstos nos incisos T e TI do 6 2º do art. 32 desta Lei; VT = Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil, $ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. | 82º-A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art, 28º - A Lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. Rua Fimino Lacerda, nº 15 = Centro = FoneiFax (0"*63) 384-1 148 - CEP 77.403-000 - Lagos da Confusão - 12 To. = Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão seca & 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. £ 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. — SEÇÃOXI DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 29º - Lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanistica dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 1 = Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, Il — Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, LX — Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social 9 1º- A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos La HM da capu $2º - A Jei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. SEÇÃO XII DO ESTUDO DE IMPÁCTO DE VIZINHANÇA Art. 30º - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impácto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art, 31º - O EIV será executado de forma u contemplar os efeitos positivos c negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo s análise, no minimo, das seguintes questões: Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax seca 3654-1148 — CEP 77 4930 o. Lagoa da Confusão - 13 “A “E Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão nam E | = Adenssmento populacional, 1 - Equipamentos urbanos e comunitários, HU = Uso e ocupação do solo; IV — Valorização imobiliária; V — Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - Ventilação e iluminação; VIE - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural Parágralo Unico — Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponiveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 32º - A elaboração do ETV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO HI DO PLANO DIRETOR Art. 33º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Pluno Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social c ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei. Art. 34º - O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é a instrumento básico da política de desenvolvimento c expansão urbana. 8 1º- O Plano Ditetor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar us diretrizes e as prioridades nele contidas. $ 2º - O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um tado. g3º-A Lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revestida, pelo menos, à cada dez anos. 8 4º - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Paderes Legislativo e Executivo municipais garantirão; A H Li Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (063) 3864-1148 — CEP 77,483-000 - Lagos cs Confusão — a! TO. — 4 Estado do Tocantins Ed Prefeitura Lagoa da Confusão pesa r 1- A promoção de audiências públicas c debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; H— A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; HI O acessa de qualquer interessado aos documentos c informações produzidos, Art. 38º - O Plano Diretor é obrigatório para cidades: 1- Com mais de vinte mil habitantes; 1 = Imtegrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; HI = Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no $ 4º do an 182 da Constituição Federal; IV = Integrantes de áreas de especial interesse turístico; V -— Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impácto ambiental de âmbito regional ou nacional. $ 1º - No caso da reulização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos c financeiros para 4 elaboração do Plano Diretor estarão inseridos entre as mediadas de compensação adotadas. £ 2º - No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser claborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor ou nele inserido. Art. 36º - O Plano Diretor deverá conter no minimo: [= A delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei; 1 = Disposições requeridas pelo arts. 25,28,29,32 e 35 desta Lei; 1 — Sistema de acompanhamento e controle. Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0""63] 3641148 - CEP 77,493-000 - Lagoa ds Confusão - 1 TO, >» Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão ssa CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 37º - Para garantir u gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os segumtes instrumentos: | Orgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; H - Debates, audiências e consultas públicas; E = Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos niveis nacional, estadual e municipal; IV - Iniciativa popular de projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Art, 38º - No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alinea É do inciso H] do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do piano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anusi, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art, 39º - Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades c pleno exercício da cidadania, CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 40º - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o capur do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, q estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. $ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no 82º do am. 8º desta | Lei. Rus Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FoneiFax (0"63) 2364-1148 - CEP 77,493-000 — Lagoa da Confusão — | TO > Estado do Tocantins | Prefeitura Lagoa da Confusão Arm. 41º - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas 4 serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Art. 42º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades du Administração Pública com atuação especifica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: : 1- Terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso [1 do art. 134 do Código Civil; I — Constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de controle de financiamentos habitacionais, Art. 43º - Os estados v Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento « de edificação, realização de vistorias o expedição de termo de verificação e conclusão de obras. Parágrafo Único — Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que vs Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa. Art, d4º - Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nas incisos | e Il do art. 41 desta Lei que não tenham Plano Diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos. Art. 45º - Para os efeitos deste Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e no Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município c a Prefeito Art, 46º - Sem prejuizo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de qutras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da T.ei nº 8.429, de 2 junho de 1992, quando: 1 Deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado so patrimônio público, conforme o disposto no $ 4º do ut. 8º desta Lei, 1 Utilizar áreas obtidas por meio do direito de precempção em desacordo com o disposto no art.26 desta Lei; HE Aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em descordo com o previsto no art. 31 desta Lei; $ 1º do art. 33 desta Lei; IV — Aplicar 0 recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no Wu q Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FoneiFax: (0'*83) 9164-1148 — CEP 77.493-000 — Lagoa ds Confusão - 17 |) TO. ” >, Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão V — Impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos Ta TI do & 4º do art. 40 desta Lei; VI — Deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no & 3º do art. 40 e no art SO desta Lei, VI — Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. Art 47º - O art. 1º da Lei nº 7,347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso TH, renumerando o atual inciso TT e os subseguentes: Mi = à ordem urbanística; (NR) Art. 48º - O art. 4º da Loi nº 7,347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, do consumidor, à ordem urbanística ou aos bens É direitos de valor amistico, estético, histórico, turístico e paisagistico .. Sea NR) Art. 49º - O ar. 167, inciso 1, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Am. 167. Ji 28) Das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; (NR) Art, 50º - O art. 167, inciso 1, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39: “Art. 107. | Pe v Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagos da Confusão - 18 TO. Estado do Tocantins = Prefeitura Lagoa da Confusão E LEI Nº 345/2002. oco cave oo.o.. CÓDIGO DE SAÚDE PÚBLICA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO - TO 000000000000000000000 vovcoses E Estado do Tocantins Fem Prefeitura Lagoa da Confusão ÍNDICE SISTEMÁTICO CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ARTIGOS , DESCRIÇÃO 1º objetivos da Vigilância Sanitária 442 coleta de Lixo Em AX a1se “Alimentos — objeto da Ação da Vigilância Sanitária; 19 Alvará Sanitário 24º a 27º Das águas de abastecimento público e privado, J 28º e 29º Das águas servidas e coleta de esgoto e limpa fossa; 30º a 34º Da coleta e Disposição de Residuos, [35º | Das fontes ionizantes d 36º Do Comércio Farmacêutico, La 37º 242º | Do Comércio de Produtos Farmacêuticos; | 43" a 44? Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos; 45 353º | Do processo para liberação, cancelamento de licença de | estabelecimentos que comercialize medicamentos e similares. j 54º a 56º Da Assistência e responsabilidade técnica dos estabelecimentos de saúde, 57º a 61º Da fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde; [62º a 72º Exigências Sanitárias nos Estabelecimentos de produtos Saneantes e Domissanitários; — E e 73º a 74º Das exigências Sanitárias nos Laboratónos de análises Clinicas ou | citológicas, de Liquido Céfalo-Raquidiano, de Radiosotopologia e | Ram Congéneres: de= ih = Jar Dos Laboratórios Industriais, Farmacêuticos Dos Produtos de Toucador; | (80º a 84º Das Especialidades Farmacêuticas, | (85º a 92º Dos Laboratórios de Produtos Biológicos; [83º a 97º Dos Produtos de Toucador; 'g8'a 100º | |Dos Institutos e Clinicas Sob Responsabilidade Médica, 0a 104º | Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológicas; 105º a 109º 110º 115º | Das casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fissoterápicos e odontológicos: [1 +28º | Dos Bancos de Olhos; 128º a 132º Dos Bancos de Leite Humano, 139º Dos Consultórios de Psicologia; 134” a 146” | | Dos estabelecimentos de óptica; 147º a 152º | Dos estabelecimentos veterinários e congêneres, (0":03) Rua Firmino Lacerda, nº *5 - Centro — Fone” 41146 - CEP 77 43 Lagoa ds Confusão - TO s » . » “ q q o e e . o “ Ed Rd Ed 1d Ed e e RM E) 0.000 Estado do Tocantins q sm aiçÃa Lagoa da Contisão 153ºa 154º | Dos Hospitais, casas de saúde, matemidades e congéneres; 155ºa 158º Dos órgãos executivos de Atividades Homoterápicas; 159ºa 164º | Dos institutos ou clinicas de Fisioterapia; 165º a 166º | Dos Profissionais de Saúde, E 187º Da Vigilância Epidemiológi 168" a 178º 179º a 186º "| Das Doenças Transmissíveis; 187" a 189º | Das vacinas de caráter obrigatório; 190% a 198º "| Da Educação Sanitária; | le. DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 189º a 200º ras considerações gerais; |20:ºa 202º | Dos registro de alimentos, 203º a 204º Dos Aditivos nos alimentos; 205º a 206º idade e qualidade dos alimentos; 207º a 223º ção dos alimentos, = 224º a 232 álise fiscal de alimentos; e; [233º a238 [Qualificação « dos alimentos. La 239 242º [Normas gerais para alimentos; DAS BEBIDAS E VINAGRES |243”a 246º | Das disposições preliminares sobre bebidas; |247ºa 250º | Coleta de amostra de bebidas, [251ºa 253º |Dos estabelecimentos que comercializam im produtos alimentícios, [254º Cozinhas e/ou salas de manipulação; 255º Das instalações sanitárias, 256º — JAnte-salas, sa 257" Depósitos de alimentos, E 258º Vestiários, | SL NORMAS GERAIS DAS CASAS DE CARNES 259ºa 261º Dos açougues, depósitos de carnes, aves abatidas, peixanas e congéneres: E as, Dos bares, lanchonetes, leitenas, vitaminas. "Drive-ln”, cervejarias, restaurantes, Boates, Casas de Chope, Churrascarias, Pizzanas e Congêneres, [263º a 265º Dos Hotéis, hospedaras, motéis, pensões, pensionatos e congéneres. 268º Dos Traileres, Comércio ambulante e congêneres; 2692271 |Das feiras livres, de feiras de comidas típicas, feiras de arte e artesanato esmilares, o Rus Fomina Lacerda, ra - FaneiFax (Nº63] 384-4 148 — CER 77493-000 — Lagoa da Confusso — TO + ap 10 0000000000 0000000000 0090600 o á LAGOA Facas [272º 8 293º 294º a 296º Estado do Tocantins Prefeitura Lagoa da Confusão Dos clubes recreativos. Centros Esportivos, Creches, Praças de Esportes, | casa de espetáculos e similares, Dos inslilulos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de | banho, casa de massagens, lavanderias e similares, 297º 298º a 299º 300º a 301º Dos depósitos de alme: 4 Dos estabelecimentos de ensino e similares; Das ci buidoras de bebidas, depósitos de bebidas e similares, atacadistas e similar 3023 324º |Das agências funerárias, velórios, necrotérios, salas de anatomia | Poa patológicas, cemitérios e crematório. 325º a 330º | Do pessoal que manipula alimentos; [3312 336” | Do controle de zoonoses; eá 3372 343º | Da captura de animai [344% a 351º | Da responsabilidade do propretário de animais; 352º a 356º Dos animais sinantrópicos; 357º a 363º 367º a 368º a 366º Das infrações e penalidades, Da fiscalização e dos procedimentos, Do auto de infr 369º Do termo de intir ação: E a70ºa 371º | Do auto de apreensão e depósito. 372º a 373º Do auto de colheita de amostra, o 374º a 376º Do auto de apreensão; 377º Do Termo de Interdição; 378ºa 384º Do Processo ce Execução das Penalidades; E a400 | Das Disposições finais; Da impugnação, Conselho do contribuinte; Rua Firmino L +48 - CEP 77 483.000 erda. nº 15 - Lagoa da Confusão