| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, LAGOA DA à CONFUSÃO E PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 LEI Nº 734, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. “CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS NO MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEÔNCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições previstas da Lei Orgânica, + FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Serviço Público de Coleta de Entulhos e Materiais, que tem por fato gerador a efetiva prestação do serviço. 8 1º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou "containers". 8 2º Para efeito desta lei, considera-se entulho o lixo com característica não domiciliar, derivado de capina, galhos de poda de árvores, descarte de materiais de construção, reformas, terra e outros entulhos. $ 3º Entende-se por caçamba estacionária ou "container" o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 4mº (quatro metros cúbicos). 8 4º Entende-se por curto espaço de tempo, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a caçamba estacionária ou “container permaneça sobre a via pública. $ 5º Não podem ser utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original; 8 6º No caso do entulho conter material orgânico perecível, qualquer material que possa causar incômodo à população, ou prejudicar a estética da cidade, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária ou do Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO PR [6] TO co LO CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 «1623 Nº LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 “container” na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se os entulhos, devidamente embalados como prevê a legislação aplicável ao presente caso. 8 7º Ficam proibidos, de acordo com a legislação municipal, de realizar a queima de resíduos no interior dos equipamentos. Art. 2º A necessidade de depositar entulhos na via pública se verifica, quando ocorre a impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel, onde estão sendo gerados os entulhos, em questão. Art. 3º Os custos dos serviços previstos no Art. 1º, serão devidos pelo contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano que utilizar os serviços previstos nesta lei, em valores não superiores ao previsto no Anexo | da presente Lei. S 1º As pessoas carentes, identificadas no parágrafo seguinte, impossibilitadas de arcar com os custos dos serviços desta Lei, poderão entrar em contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social, para solicitar a isenção do pagamento, antecipadamente à realização dos serviços. 8 2º Consideram-se pessoas carentes as inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais, beneficiárias do Programa Bolsa Família, ou aquelas comprovadas através de estudo social. Art. 4º As caçambas estacionárias deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces, composta por no mínimo duas tarjas de 5em x 30cm, conforme àquelas regulamentadas pelo DETRAN para veículos de transportes de cargas, nas cores branca e vermelha, posicionadas junto as bordas verticais das faces, na altura média da caçamba estacionária ou “container”. Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as faces laterais deverão conter número de identificação, nome e telefone da concessionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal. Art. 5º As caçambas estacionárias ou “containeres” deverão ser posicionadas próximas e paralelas ao meio fio aproximadamente a 0,20cm (vinte centímetros) do mesmo, observando o afastamento mínimo da esquina e obedecendo as indicações de estacionamento de veículos previstas no local. Rus Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins ve LAGOA DA * CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 S$ 1º A localização da caçamba estacionária ou “container na via pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver gerando o entulho. Art. 6º Fica proibido a colocação de caçamba estacionária ou “container” onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou em locais e horários proibidos, especificamente pela sinalização. Art. 7º É vedada a colocação de caçamba estacionária ou “container junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos, impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres. Art. 8º Quando houver necessidade de colocar a caçamba estacionária ou “container em vias estreitas ou locais em que haja risco de acidentes, o Executivo Municipal deverá ser comunicado 48 (quarenta e oito) horas antes da colocação, por escrito, para que se proceda a um estudo da necessidade de sinalização adicional no local. Art. 9º A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente, por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal. Art. 10 É de inteira responsabilidade das empresas concessionárias a colocação e disposição da caçamba na via pública, arcando a mesma, com todos os valores decorrentes de indenização causados por acidentes a terceiros. Parágrafo único. Fica vedada ao usuário ou a terceiros qualquer alteração da posição da caçamba estacionária na via pública. Art. 11 O transporte das caçambas estacionárias ou “containeres” deverá ser realizado por veículos apropriados, pertencentes às concessionárias. Art. 12 As questões ambientais quanto à destinação dos entulhos e materiais, serão de responsabilidade dos concessionários, sendo que, o local de destino deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos ambientais e/ou pela FUNDEMA — Fundação Municipal do Meio Ambiente. Art. 13 Deverá ser observada a legislação vigente, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO CEP: 77.493.000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins ON LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 translado da caçamba estacionária ou “containeres” e, no local de deposição do material. Art. 14 A não observância do disposto nesta lei, por parte das empresas concessionárias, após notificação, sujeitará os responsáveis que em 24 (vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa diária no valor de 22 (vinte e duas) UFLC — Unidade Fiscal do Município, sendo que o referido valor deverá ser recolhido junto aos cofres públicos municipais. Art. 15 Os serviços criados por esta lei serão prestados sob regime de concessão, através de procedimento administrativo, na modalidade de concorrência pública. 81º. Os equipamentos utilizados para remoção de entulhos, bem como o uso de vias públicas para seu estacionamento, obedecerão às normas estabelecidas em regulamento. 82º. Os serviços de remoção de entulhos serão cobrados conforme tabela estabelecida no Anexo | desta Lei. Art. 16 A concessão dos serviços será por 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se for do interesse público. Art. 17 O contribuinte que não observar o disposto nesta lei estará sujeito a uma multa equivalente ao valor de 22 (vinte e duas) UFLC — Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Posturas. Art. 18 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal em 60 dias. Art. 19 Esta Lei entra em vigol na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIC 12 (doze) dias do mês de dezembro de Y AL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins é LAGOA DA : CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 ANEXO | Projeto de Lei nº 546/2016 TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS T TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UFMLC PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Retirada e Transporte de 22 (vinte e duas) UFLC | 72 (setenta e duas) horas Entulhos por caçamba de 4mº Observação: 1) Valor da UFLC- R$ 3,82 (três reais e oitenta e dois centavos). Lei Municipal nº 716/2015 - Código Tributário A 2) O valor da UFLC será corrigido através artigo 7º, parágrafo 8 º .a Lei Municipal de Decreto Do Poder Executivo, conforme º 716/2015 - Código Tributário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 1623 Lagoa da Confusão - Tocantins