| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 501 |
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Hm ES» Estado do Tocantins o Prefeitura Lagoa da Confusão sasca LEI Nº 354/2003 DE 17 DE JUNHO DE 2003. “CRIA (7) CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente, CMA, em caráter permanente, como Órgão deliberativo no âmbito Municipal. Art 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo orientar e promover a preservação do Meio Ambiente no Municipio. CAPÍTULO H Art. 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 09 (nove) membros, designados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre os cidadãos da comunidade de notório saber, que tenham interesse em preservação ambiental no município de Lagoa da Confusão. Parágrafo Único — Os membros serão, 04 (quatro) da Prefeitura e 05 (cinco) de representantes da comunidade, que perfazerão um total de 09 (nove) membros. Art 4º - O Presidente do Conselho será eleito entre um dos membro, escolhido através de votação em sessão ordinária. | 1-0 Secretário Executivo será eleito pelos Membros do Conselho; Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax (083) 3604-1148 — CEP 77.493-000 - Lagoa da Confusão — TO. ”, > Estado do Tocantins se Prefeitura Lagoa da Confusão E H- O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais uma vez; HH - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do substituido; IV = O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevante ao Municipio. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I Art.5º- Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: 1 Coordenar, incentivar e promover a preservação ambiental no Município de Lagoa da Confusão; 1 — Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao Meio Ambiente, no Município de Lagoa da Confusão, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas; HI — Orientar a Administração Municipal na administração de medidas de preservação ambiental do Municipio; 1W - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar a preservação e conservação do Meio Ambiente no Municipio. SEÇÃO IH DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art 6º- É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente: 1- Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho; HW - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho; HI — Represemar o Conselho em toda e qualquer circunstância; t i Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro = FoneiFax (063) 3564-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO. = Ts. Estado do Tocantins => Prefeitura Lagoa da Confusão ts IV — Constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes, Secretários e seus substitutos em suas aventuais ausências; V- Estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das sub-comissões; VI = Designar os substitutos dos membros do Conselho, em suas ausências, nos termos desta Lei. SEÇÃO IH DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional; H Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão; HW — Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão; IV - Redigir as Atas das sessões; V Assinar as Atas das sessões, juntamente com os demais membros; VT - Receber tado expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento; Vil — Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho; VII Cumprir as determinações deste regimento. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7º- É da competência dos Membros do Conselho: 1- Comparecer às sessões do Conselho; H- Eleger, entre os seus pares, O Presidente do Conselho e o Secretário Executivo; Hit - Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não fizer; IV- Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer; V Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções; VI — Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluidos, na ordem do dia; VI = Assinar Atas, resoluções e Pareceres; v Rua Firmino Lacerda, nº 15- Centro — FoneiFax (053) 364-1148 — CEP 77 493-000 - Lagos da Confusão — TO. + = » Estado do Tocantins se Prefeitura Lagoa da Confusão sesea VI — Colaborar para o hom andamento dos trabalhos do Conselho; 1X - Comunicar previamente ao Presidente, quando tiver que se ausentar. CAPÍTULO IV DAS SUB-COMISSÕES Art 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambeinte poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. $ 1º - As sub-comissões serão constituídas de 03 (três) membros, podendo dela participar, a juizo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade. $ 2º - As sub-comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo Presidente do Conselho. $ 3º - As sub-comissões extinguiir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art 9º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria de seus membros. $ 2º - As convocações deverão ser efetuadas com atendência minima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. $ 1º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos, a metade do mimero legal de seus membros. Art 10º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate. 2 Rua Fitmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (083) 364-1148 — CEP 77493-000 — Lagos da Confusão - T l — Estado do Tocantins eo Prefeitura Lagoa da Confusão asa Parágrafo Único — A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho. Art. 1º - Dependendo da matéria em debate, erão ser convocadas às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais. CAPÍTULO VI DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS SEÇÃO 1 DA ORDEM DOS TRABALHOS Art 12º - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas. Parágrafo Único - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar, imediatamente em discussão. Art. 13º- À ordem dos trabalhos, serão as seguintes nas sessões do Conselho: 1- Verificação da presença e existência de “quorum”; HH Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da Ata da sessão anterior; HH Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados. SEÇÃO H DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS Art 14º - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e à resumo da matéria, as considerações de ordem prática e doutrinária e sua conclusão ou voto. Art. 15º- Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo Único — Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, ser reduzida a termo. ) Rua Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — Fone/Fax: (083) 3654-1148 — CEP 77 455. 000 — Lagoa da Confusão — Tá “ 47 Estado do Tocantins se Prefeitura Lagoa da Confusão q Art. 16º - As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Parecer” ou “Resolução ", conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decoro de sua própria imciativa. Parágrafo Único — As resoluções e pareceres serão assinadas por todos os membros do Conselho e encaminhadas a quem de direito. CAPÍTULO VIH DAS ATAS Art 17º - As Atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter dia, mês e ano, nome do Presidente ou seus substituto, os nomes dos membros presentes, registro de fatos ocorridos e demais assuntos de praxe. CAPÍTULO VHI DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO Art 18 O Presidente será substituido pelo Secretário Executivo, na ausência ou impedimento. Art 19º - Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério: 1- Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários pertencentes do mesmo órgão; H- Os demais membros do Conselho, por pessoas indicadas pela respectiva entidade a que pertencerem. Art 20º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, perderão o mandato nas seguintes hipóteses: 1- Haltar injustificadamente a 04 (quatro) sessões consecutivas do Conselho; Il - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares. b ! Rus Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FoneiFax: (063) 364-1148 - CEP 77.493-000 — Lagoa da Confusão - TO a Estado do Tocantins => Prefeitura Lagoa da Confusão LaSSa am redutos Art 21º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurado infração ou falta grave. CAPÍTULO IX ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, considerar-se-à constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. Art. 3º- Os casos não especificados nesta Lei, serão regulamentados posteriormente, conforme as necessidades. Art 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Co dias do mês de junho de 2003 | fusão, Estado do Tocantins, aos 17 MAURO IVAN RAMOS Prefeito Munic: Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax (063) 3864-1148 — CEP 77.483-000 — Lagoa da Confusão — TO.