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norma nº 363/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 363 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- Estado do Tocantins
Hs Prefeitura Lagoa da Confusão
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO H
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VIH
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO IX
A
| LEECOMPLEMENTAR Nº 363/2004,
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
DO OBJETIVO CENTRAL E DAS ESTRATÉGIAS
DO PLANO DIRETOR
Do MACROZONEAMENTO
DO SISTEMA VIÁRIO
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro — FoneiFax: (D*"63) 364-1622 CEP 77483000 — Lagos da Confusão — To
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- Estado do Tocantins
ss» Prefeitura Lagoa da Confusão
| ambiental, o forialecimemo de sua base econômica, a organização do espaço urbano e o
LEI COMPLEMENTAR Nº 363/2004.
DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de
Lagoa da Confusão e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
Art, 1º - A politica de desenvolvimento e expansão urbana, em apoio à gestão ambiental, do
Municipio de Lagoa da Confusão objetiva a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes,
cumprindo o que determinam as Constituições Vederal e Estadual, o Estatuto da Cidude,
mediante o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, a preservação
desenvolvimento social.
Parágrafo Único - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende «as exigências
fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
1
h
1-A habitação; ] ,
)
assegurando o direito de seus habitantes:
H- Ao trabalho;
HH - Ao transporte coletivo;
JV-A infra-estrutura básica;
V-A saúde;
VI - À educação;
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Estado do Tocantins
Es Prefeitura Lagoa da Confusão
/
VII - Ao laze
VIII - À cultura;
IX - À segurança;
X- À informação.
Art. 2º - A politica de desenvolvimento e expansão urbana, em apoio à gestão ambiental será
implementada com a observância das seguintes diretrizes:
1- A distribuição dos beneficios e ônus decorrentes das obras e serviços públicos com a
recuperação, em prol da coletividade, da valorização imobiliária resultante desses investimentos
| públicos;
H- A regularização fundiária e a urbanização especifica de áreas oc upadas por população de
haixa renda;
mM - O estabelecimento de parcerias emre os setores público e privado, em especial no que
concerne aos investimentos necessários aos projetos de urbanização à ampliação «e
transformação dos espaços públicos urbanos;
IV — Promoção do desenvolvimento das atividades económicas caracteristicas do Mumeípio,
buscando à participação da iniciativa privada nos investimentos necessários;
CV = Estimulo ao investimento e a infra-estrutura para a implantação de atividades turisticas
locais e regionais;
VI - Agilização do processo de arrecadação municipal, aumentando a capacidade de
investimemo do Municipio; TA
VI = Disciplinumento do uso e da ocupação do solo nas áreas urbanas; k
VIR = Garantia da conservação do ambiente natural e construido;
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Estado do Tocantins
LÃ
| EB Prefeitura Lagoa da Confusão
IX — Promoção de adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo, visando a proteção do meio ambiente;
X - Garantir recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos para investimentos
em habitações de interesse social, inclusive promovendo sua captação em fontes privadas e
governamentais, fora do Municipio.
Art. 3º - O Poder Público promoverá a ampla participação popular e de associações
representativas da sociedade no processo de formulação e implementação da politica de
desenvolvimento e expansão urbana, por intermédio de consultas e debates com os vários setores
da sociedade,
CAPÍTULO H
DO OBJETIVO CENTRAL E ESTRATÉGIAS
Art. 4º- Para orientar o futuro do Município, fica estabelecido como objetivo central; “Lagoa da
Confusão desenvolvida como um local onde a vida se desenvolve em harmonia com o meio
ambiente e o progresso solidário”.
Art. 5º- O objetivo central será atingido mediante a adoção das seguintes estratégias:
ui et
1- Gestão municipal compartilhada e eficaz;
H— Dinamização da economiu, com elevação dos níveis de desenvolvimento e equilibrio du rede
urhana regional;
HH - Valorização da cultura indigena e implementação de geração de trabalho e renda para as
aldeias:
IV - Desenvolvimento turístico sustentável, organizado com respeito à capacidade de suporte dos
diversos atrativos;
V- Proteção ambiemal;
dl
sede municipal, nos assentamentos e nas aldeias indígenas. ol
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (063) 3684-1622 CEP 77493000 — Lagoa da Confusão — To
)
VI - Melhoria da oferta de habitação e de equipamentos e serviços urbanos e comunitários mer |
1- De planejamento:
| H- Urbanisticos e de regularização fundiária:
Estado do Tocantins
)
ms Prefeitura Lagoa da Confusão
CAPÍTULO HH
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art 6º- À execução da política de desenvolvimento e expansão urbana, será realizada por meio
do Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão, como seu instrumento legal e básico.
Art 7º- O Poder Público Municipal, de acordo com legislação federal, estadual e municipal,
|
ulilizar-se-à ainda dos seguintes instrumentos, para a implementação da política de
desenvolvimento e expansão urbana:
a) Plano plurianual;
hj Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
c) Planos. programas e projetos setoriais.
a) outorga onerosa do direito de construir;
b) Zonas especiais de interesse social.
IN — Tributários:
a) Imposto predial e territorial urbano,
|
Art 8º- A implementação da política de desenvolvimento e expansão urbana será feita por meio
da uilização isolada ou combinada desses instrumentos.
CAPÍTULO HH
DO PLANO DIRETOR
Art 9º- O Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão, de conformidade com o que
estabelece o Estatuto da Cidade, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de |
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Estado do Tocantins
ess Prefeitura Lagoa da Confusão )
expansão urbana do Município, estabelece as diretrizes de atuação dos agentes públicos e
privados para a elaboração e consolidação das ações, visando o desenvolvimento sustentável
Parágrafo Único - Entende-se por desenvolvimemo sustentável a compatibilização do
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantindo a qualidade de vida e
o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não.
Art. T0º- O Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão é parte mtegrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
amual incorporarem as ações necessárias a implementar as estratégias nele contidas.
Parágrafo Único - Planos setoriais serão elaborados com o objetivo de implementar as ações
propostas no Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão.
Ar. 11º - 4 política de desenvolvimento e expansão urbana do Município será execurada pelo
Sistema de Planejamento e Gestão que definirá as ações do Poder Público, com a participação da
iniciativa privada,
Art. 12º- O objetivo geral do Plano Diretor do Município de Lagoa da € Tonfusão é Implementar a
política de desenvolvimento e expansão urbana, em apoio a gestão ambiemal.
I- Assegurando o desenvolvimento econômico, social, cultural e físteo do Municipio e a proteção
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando à melhoria da qualidade de vida e o bem
estar da coletividade;
H - Fortalecendo a posição do Município na região;
HH - Promovendo a articulação do território do Município aos planos e projetos nacionais é
regionais;
IV - instituindo as formas de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada na
ne ei » pté p di z e . A
elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo: (|
]
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Rua Firmino Laceeda, nº 15 — Centro — FonelFex (063) 3654-1522 CEP 77493000 — Lagoa da Confusão — Ta.
Estado do Tocantins
“E Prefeitura Lagoa da Confusão )
V- Estabelecendo o macrozoneamento, definindo as normas gerais de proteção, recuperação e
uso do solo no território do Município.
Art 13º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual é o Plano Plurianual de
Investimentos deverão observar os objetivos, diretrizes e planos, programas e projetos setoriais
estabelecidos no Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão, ou consegiência dele.
CAPITULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção 1
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 14º - Nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, em conformidade com o estabelecido
por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O coeficiente de aproveitamento é o indice resultante da relação entre a área
e! : ap:
edificável e a área do terreno.
Art 15º - Nas áreas com coeficiente de aproveitamento superior ao básico, o Poder Executivo
outorgará de forma onerosa, autorização para construir área superior âquela permitida.
$ 1º - Nas áreas construidas até o coeficiente de aproveitamento básico, o Poder Executivo
ountorgará autorização para construir sem ônus para o empreendedor.
$2º- A outorga onerosa do direito de construir será aplicada até atingir a densidade de
ocupação para ela estabelecida, até o limite de saturação dos equipamentos urbanos e a
capacidade do sistema viário.
Art. 16º - Os recursos auferidos com a udoção da outorga onerosa do direto de construir serão
aplicados na regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, constituição de reserva |
pf
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Rus Firmino Lacerda, nº 15 Centro — FonaiFax (083) 3564-1622 CEP 77483000 - Lagos da Confusão — To.
ú Estado do Tocantins
és Prefeitura Lagoa da Confusão
fundiária, criação de espaços públicos de lazer, ordenamento e direcionamento da expansão
urbana, criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse, cultural e
paisagíshico.
Art 17º - À Lei de Uso e Ocupação do Solo nas Zonas Urhanas indicará as áreas com indices
diferenciados do coeficiente de aproveitamento básico
Art. 18º - Lei específica regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, nos termos |
estabelecidos por esta Lei Complementar.
Seção HH
Zonas Especiais de Interesse Social
Art 19º - Serão criadas Zonas lispeciais de Interesse Social, para a regularização dos terrenos
públicos e privados ocupados por habitações sub-normais, por populações de baixa renda.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá demarcar as áreas a serem integrantes das
“| Zonas Especiais de Interesse Social e elaborar os programas de intervenção, nos termos
estabelecidos na legislação federal pertinente,
CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO |
Art 20º - Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas
integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para implementação das
estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão
Art. 21º = Ficam instituídas as seguintes macrozonas,
T- As Zonas Urbanas (ZU);
HF - Zona Rural (ZR);
HH - Zona de Proteção Ambiental (ZA);
N Gai e
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Estado do Tocantins
LAGOA
| EB Prefeitura Lagoa da Confusão
Art, 22º - As Zonas Urbanas são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos, em que os
componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados eu suprimidos,
compreendendo os terrenos loteados e os ainda não loteados destinados ao crescimento normal
dos assentamentos urbanos,
$Tº- Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, são Zonas Urbanas:
I-A sede do Município de Lagoa da Confusão, ZU 1;
H-A sede do Distrito Administrativo de Loroti, ZU 2.
$2º- Nas Zonas Urbanas serão permitidos:
| 1- Habitações, comércio e serviços;
H- Instalação industriais, terminais rodoviários e aeroportos;
HI - Turismo e infra-estrutura de transporte, energia. comunicação, saneamento ambiental e
institucionais.
Ar. 23º - Nas ZU o coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes urbanos é igual a
0,7 (sete décimos).
Parágrafo Único - Coeficiente de aproveitamemto é indice pelo qual deve-se multiplicar a área do
lote a fim de que se obtenha a área máxima de construção permitida no lote.
Art. 24º- 4 Zona Rural compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente
alterados em sua diversidade e organização funcional por atividades agricolas e extrativas,
| Art 25º - A Zona de Proteção Ambiental é dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos |
| naturais, constituida pelas seguintes Unidades de Conservação existentes no Município:
I- Parque Nacional do Araguaia; IA
HF - Parque Indigena do Araguaia;
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| 5% Prefeitura Lagoa da Confusão
Parágrafo Único - Na Zona de Proteção Ambiental serão permitidas as atividades estabelecidas
pelos planos de manejo de cada Unidade de Conservação.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção 1
Do Sistema Rodoviário
Art 26º - O sistema rodoviário municipal constituído por estradas, deve ser planejado e
implantado de modo a atender suas funções especificas e segundo o critério técnico de dar-lhe a
forma característica de malha, adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos
sistemas rodoviários estadual e federal.
Parágrafo Único - As principais funções a considerar no planejamento e im) lantação das
pa: Pp Ip!
rodovias municipais são:
1- Assegurar o livre trânsito público nas diferentes Zonas do Município:
H- Proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento da produção em geral;
HI - Permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais.
| Art 27º - OQ sistema rodoviário municipal é constituido pelas estradas existentes, organicamente |
articulados entre si, localizados nas diferentes Zonas.
Art. 28º - A faixa das estradas municipais terão largura minima de 10,00 m (dez metros).
$1º- As pistas de rolamento deverão ter a largura minima de 4,00 m (quatro metros) e máxima
de 7,00 m (sete metros).
$2º- Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, os 10,00 m (dez
metros) a que se refere o presente artigo, a faixa livre restante em cada um dos lados do leito da
estrada ficará reservada para futuros alargamemos.
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esta Prefeitura Lagoa da Confusão
Seção 1
Do Sistema Viário Urbano
Art. 29º - O sistema viário urbano, um dos elementos estruturadores do espabo urbano, tem por
objetivo:
1- Garantir a circulação de pessoas e bens em todo espaço urbano, de forma cômoda e segura;
H - Possibilitar a fluidez adequada do tráfego, visando atingir os padrões de velocidade média
compativeis com as diversas categorias funcionais das vias;
HE = Garantir um transporte em condições adequadas de conforto;
IV - Atender as demandas do uso e ocupação do solo;
V- Permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos,
Art 30º - O sistema viário urbano, formado pela vias existentes, e pelas provenientes dos
parcelamentos futuros, será estruturado em:
1- Vias arteriais, destinadas a. atender o tráfego direto em percurso continuo, interhgar
rodovias, vias coletoras e atender as linhas de ônibus.
H - Vias secundárias destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais e locais.
HH - Vias locais, destinadas a permitir o trafego atingir áreas restritas e sair destas.
IV- Ciclovias, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
V- Vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres,
$1º- O Documento Técmico do Plano Diretor do Municipio de Lagoa da Confusão, constante do
Anexo Único, indica a estrutura das vias arteriais.
$ 2º - Deverá o Poder Público Municipal elaborar plano setorial de estruturação do sistema
viário, inclusive ciclovias e vias de pedestres, respeitando as seguintes normas: ))
Pe
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Estado do Tocantins
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tesão Prefeitura Lagoa da Confusão |
-
1 - Ao longo das vias arteriais deverão existir ciclovias;
H-As vias locais devem admitir tráfego misto de bicicletas e veiculos motorizados.
HH - As vias de pedestres devem ser tratadas especificamente e não apenas dispostas como
decorrência do sistema viário de veículos, devendo ser projetadas de modo a atender requisitos
| de segurança e conforto físico e visual
Art 31º - Nos novos parcelamentos as especificações técnicas das vias urbanas e
estacionamentos deverão respeitar as normas viárias estabelecidas na Lei de Parcelamento do
Solo Urbano do Município de Lagoa da Confusão.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
| Art. 32º - Todo e qualquer parcelamento nas Zonas Urbanas deverão obedecer ao disposto nesta |
Lei Complementar, nas Leis de Uso e Ocupação do Solo do Município e na de Parcelamento do
Solo Urbano do Município, respeitado o que dispõe a legislação federal e estadual,
Art. 33º - À execução de qualquer parcelamento do solo urbano no Município depende de prévia
aprovação da Prefeitura Municipal
CAPÍTULO VIH
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Am. 34º À ordenação e o controle do solo urbano nas Zonas Urbanas efetivar - se - à através da
definição de ocupações e uso, segundo os interesses de estruturação e desenvolvimento da cidade.
Art 38º - Constituem diretrizes de uso e ocupação do solo: /
1 - O estabelecimento de zonas homogêneas;
HH - O nivel de ocupação atual;
' -
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és Prefeitura Lagoa da Confusão
HI - A espacialização dos usos segundo critérios de reorganização dos usos atuais;
=,
IV- A distribuição dos adensamentos e funções da cidade.
Art 36º - As Zonas Urbanas dividem-se em zonas de uso e ocupação do solo, de acordo com as
diretrizes constantes no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de Lagoa da
Confusão, constante do Anexo Unico desta Let Complementar.
Art. 37º - As zonas de uso e ocupação do solo, diferenciadas segundo as demandas de
preservação e proteção ambiental e paisagística são as seguintes:
T- Zona Central Mista, áreas de concentração de atividades e habitação estruturadas o longo do
eixo viário de acesso à cidade na ZU 1;
HH - Zona Habitacional, áreas de predominância habitacional onde são permitidas atividades de
comércio e serviços localizadas na ZU 1 e ZU 2;
HI - Zona de Indústria e Abastecimento, áreas onde são permitidas atividades destinadas a
estabelecimentos de produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos,
comércio e serviços, localizadas ao longo da TO-262, nos acessos à ZU 1;
IV - Zona de Interesse Paisagístico, áreas de relevante interesse ambiental, paisagístico, e
turistico, localizadas na Z U, que deverão receber tratamento específico nos termos da legislação
ambiental, em especial:
a) As terras que circundam a Lagoa da Confusão, na faixa de 300 m (trezentos metros),
consideradas áreas de proteção ambiental, nos termos do Art. 6º da Disposições Transitórias da
Lei Orgânica do municipio de Lagoa da Confusão;
bJ O Parque Ecológico Municipal de Lagoa da Confusão, área que envolve toda a orla da lagoa,
numa distância de cem metros, confromtando-se com o Clube Lagoa da Nha, abrangendo também
a área denominada “Matinha”, estendendo-se até o morro da Igreja de Pedra, e os dois outros
Morros circunvizinhos, abrangendo cem metros além do morro mais distante da orla da lagoa, no
sentido da sangria próxima, nos termos da Lei Mumicipal n.º 289 de 30 de maio de 2001; )
Rua Firmino Laceda, nº 15 — Centro — FoneiFax (0*63) 364-1622 CEP 77483000 — Lagos da Contusão — To.
Estado do Tocantins
ss Prefeitura Lagoa da Confusão
cj O terreno, denominado “Matinha”, na orla da Lagoa da Confusão, nos termos da Lei
Municipal nº 75 de 16 de dezembro de 1996.
$1º- O Poder Público Municipal deverá promover a elaboração dos planos de manejo da Área
de Proteção Ambientais municipais da orla da Lagoa da Confusão, de forma a poder integra-las
em um único plano de manejo.
$2º- As zonas descritas no caput deste Artigo, represemadas no Documento Técnico do Plamo
Diretor do Município de Lagoa da Confusão. são indicadas para a definição do uso e ocupação
do solo nas Zonas Urbanas.
$3º- Após a definição dos planos de manejo, os zoneamentos das Áreas de Proteção Ambiental
municipais, serão consolidados com os demais da Zona Urbana 1.
CAPÍTULO VIH
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 38º - Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos é técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado
e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e
modernização da ação governamental.
Parágrafo Único - O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá
garantir a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil
e dos cidadãos interessados,
Art. 39º - O objetivo do Sistema de Planejamento e Gestão é garantir um processo dinâmico e
permanente de implementação do Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão.
Art. 40º - Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão articular as ações dos órgãos da
administração direta e indireta do Município, bem como da iniciativa privada, para a
implementação do Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão. /
|
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (053) 364-1622 CEP 77493000 — Legoa da Confusão — To,
- Estado do Tocantins
| EE Prefeitura Lagoa da Confusão
Art. 41º - Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão, como órgãos de apoio e informação ao
Prefeito, para as decisões referentes à realização dos objetivos do Plano Diretor do Municipio de
Lagoa da Confusão, as Secretarias Municipais e o Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano,
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e
Indireta deverão participar da implementação do Plano Diretor do Município de Lagoa da |
Confusão, elaborando os planos de ação e os projetos nas áreas de sua competência, nos termos
estabelecidos pelo Plano Diretor do Municipio de Lagoa da Confusão.
Art. 42º = Vica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, será
um órgão autónomo e normativo da politica de desenvolvimento e expansão urbana do
Município.
$1º- O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será composto de 12
(doze) membros e terá obrigatoriamente 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, 02
(dois) represemantes Técnicos (Engenheiro ou Agrimensor), 0! (um) representante Religioso, e
os demais membros serão compostos por representantes de associações de moradores, clubes de
serviço e de movimentos populares organizados com mandato de 02 (dois) anos.
$2º- O Conselho Municipal de Planejamemo e Desenvolvimento Urbano terá entre suas
atribuições:
I- Fomentar a participação da sociedade nas diversas discussões relativas às linhas estratégicas
estabelecidas por esta Lei Complementar, em especial na gestão orçamentária participativa:
4H - Opinar sobre planos e programas de desenvolvimento sustentável para o Município:
HH - Acompanhar a implementação dos instrumentos da politica de desenvolvimento e expansão
urbana; á)
/
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — Fone/Fax: (0"*53) 3684-1622 CEP 77493000 — Lagos da Confusão — To.
Estado do Tocantins |
Rss Prefeitura Lagoa da Confusão |
- É i |
FY - Constituir grupos técnicos e comissões especiais, quando julgar necessário, para o
desempenho de suas funções, juntamente com os organismos municipais correspondentes ao tema
em questão.
V- Elaborar seu Regime Interno.
$3º- O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, será presidido pelo
Prefeito Municipal.
Art 43º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações de Lagoa da Confusão, com o objetivo
de armazenar, processar e atualizar dados e informações para atender o processo de
planejamento municipal em todos os seus niveis, principalmente no acompanhamento e
monitoramento das ações inerentes às políticas de desenvolvimento e expansão urbana e à
ambiental
$1º-O Sistema de Municipal de Informações de Lagoa da Confusão, que deverá ser um cadastro
único multi-utilitário. reunirá informações sobre aspéctos fisico-naturais, sócio-econômicos e
institucionais, com destaque para:
1 aspectos demográficos;
H - atividades econômicas e mercado de trabalho;
IH - uso e ocupação do solo;
IV habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário;
V- qualidade ambiental e saúde pública;
VT - unidades de conservação, áreas de preservação permanentes;
V informações cartográficas do Municipio; A
VI - informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial. 4
Rus Firmino Lacerda, nº 15 = Centro — FoneiFax: (083) 3864-1822 CEP 77493000 — Lagoa da Confusão — To.
» Estado do Tocantins
EEE Prefeitura Lagoa da Confusão
$7º- O Executivo Municipal deverá regulamentar o Sistema Municipal de Informações de Lagoa
da Confusão.
$2º- Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações constantes no sistema de informações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44º - O encaminhamento de qualquer proposta de alteração do disposto no Plano Diretor de
Lagoa da Confusão fica condicionado à prévia apreciação do Conselho Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e a Fundação Nacional do Indio para a e
demarcação dos limites da Zona de Proteção Ambiental.
delimitação topográfica da Zona Urbana, nos termos do Documento Técnico do Plano Diretor do
“| Município de Lagoa da Confusão, constante do Anexo Único desta Lei Complementar e enviar
projeto de lei à Câmara Municipal definindo o seu perimetro.
Art. 47º - O Plano Diretor do Município de Lagoa da Confusão deverá ser revista pelo menos a
cada dez anos, conforme estabelece o Estatuto da Cidade.
Art. 48º - O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará os
Projetos de lei regulamentando o Uso e Ocupação da Zona Urbana e o Parcelamento do Solo
Urbano.
Art. 49º - Faz parte integrante desta Lei Complementar o Documento Técnico do Plano Diretor
do Município de Lagoa da Confusão, constante do Anexo Único.
Art. 50º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições
A)
em contrário. é
|
V
pe
|
Art. 48º - O Poder Executivo Municipal deverá promover articulação com o Instituto Brasileiro |
Art. 46º - O Executivo Municipal tem um prazo de cento e oitenta dias para promover a |
Rus Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneFax: (063) 3684-1622 CEP 77493000 - Lagos da Confusão — To.
Estado do Tocantins
|
Prefeitura Lagoa da Confusão
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Condo Estado do Tocantins, aus 25 fvime e
cinco) dias do Mês de Junho de 2004 Í |
I
MAU e AN a IGUES
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