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norma nº 364/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 2004
Date 2004-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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Estado do Tocantins
ses Prefeitura Lagoa da Confusão
LEI Nº 364/2004.
CAPÍTULO IL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO! DA APROVAÇÃO
CAPÍTULO HH DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
CAPÍTULO IV DATIROULAÇÃO URBANA
CAPÍTULO V | DASCHÁCARAS DE RECREIO
CAPÍTULO VI WDARESPONSABILIDADE DO LOTEADOR
CAPÍTULO Vi DA ACEITAÇÃO
CAPÍTULO VIH DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Firmino Lacerda, nº 15 - Centro - FonafFax: (0""63) 354-1623 - CEP 77,483-000 - Lagos Ga Confusão - TO
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=
Prefeitura Lagoa da Confusão
Nº 3642004.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO
DE LAGOA DA CONFUSÃO.”
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
| Art 1º - Esta Lei, fundamentada na Lei Federal n.º 676679, estabelece normas para o
parcelamento de solo para fins urbanos no Município de Lagoa da Confusão.
$ 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento.
$ 2º - Não são considerados para fins urbanos os parcelamentos para a exploração
agropecuária ou extrativista.
Art. 2º - Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados se localizados nas
Zonas Urbanas, de acordo com os limites e parâmetros fixados na Lei do Plano Diretor do
Município de Lagoa da Confusão.
Art 3º - Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação de vias existentes.
Parágrafo Único - Em função do uso « que se destinam são os loteamentos classificados nas
Rua Firmino Lacerda. nº 15 Centro — FonelF ax. (0'"63) 364-18523 - CEP 77.423-000 - Lagos de Confusão - TO
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Bem Prefei Prefeitura Lagoa da Confusão
seguintes categorias:
1 - Loteamento para uso residencial: aqueles em que o parcelamento dô solo se destina à
edificação para atividades predominantemente residenciais, e de atividades complementares ou
compatíveis com elas;
H - Loteamentos para uso industrial: aqueles em que o parcelamento do solo se destina
predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades complementares ou
compativeis com elas;
HH -Loteamentos para urbanização especifica: são aqueles realizados com o objetivo de
atender à implantação dos Programas de Interesse Social previameme aprovados pelos órgãos
públicos competentes, com padrões nrhbanísticos especiais, para atender às classes de
população de baixa renda.
Art. 4º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação.
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
Art 5º - Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
1- Alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público;
H Área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou desmembramento,
com limites definidos por documento público do registro de imóveis;
IH - Área liquida é a obtida subtraindo-se da área total as áreas para a rede viária e para
espaços livres de uso público e outras áreas destinadas a integrar o patrimômo do Municipio; |
b
IV — Arruamento é o conjumo de vias de circulação de veiculos e pedestres que determina ó
espaço disponível ao trânsito e ao acesso à lotes urbanos, definidos no âmbito do projeto de
Rua Firmino Lacerda, nº 15 — Certro — FoneiF ac (D'"63) 364-1623 -- CEP 77.485-000 — Lagos ds Confusão - TO,
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pe Prefeitura Lagoa da Confusão
=—
loteamento;
V-Cielovia é via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas;
VI — Equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer
e administração pública;
VII - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços
de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefónica, iluminação pública e
similares;
VIH - Espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso comum
do povo, destinada à recreação, lazer, ou outra atividade ao ar livre;
IX - Faixa de domínio é a área pública destinada a implantar e manter vias e equipamentos,
definida entre alinhamentos prediais;
X gleba é uma área de terra, com localização e configuração definidas, que não resultou de
processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XI — Infra-estrutura básica são os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgotamento sanitário e abastecimento de água de drenagem
pluvial, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação de veiculos e
pedestres, pavimentadas ou não.
XH - Largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais é, no caso de lote de
esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas frentes.
quando houver somente uma divisa lateral;
XI - Logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum do povo
destinados a vias de circulação de veiculos e pedestres e os a espaços livres de uso público;
XIV — Lote é a parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultame de loteamento
Bla Firmno Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiFax: (0'-83) 3654-1623 CEP 77485-000 — Lagoa da Confissão — TO.
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devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis, servido de infra-estrutura
básica, cujas dimensões atendam aos indices urbanisticos definidos na Lei Complementar do
Plano Diretor e na Lei de Uso do Solo do Município de Lagoa da Confusão;
XV - Parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento,
desmembramento;
XVI — Passeio ou calçada é a parte pavimentada de uma via de pedestres;
XVH - Profundidade do lote é a distância entre o alinhamento predial e a divisa de fundo;
XVII - Quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do solo
para fins urbanos;
XIX — Remembramento é à junção de dois ou mais lotes para formar uma única unidade
fundiária:
XX - Testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de cirentação
pública;
XXI Via de pedestre é o logradouro público destinado à circulação de pedestres.
CAPÍTULO
DA APROVAÇÃO
Art. 6º - Execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do
Municipio, depende de aprovação do Poder Público Municipal.
Ar 7º - O Poder Público Municipal somente procederá à aprovação de projetos de
parcelamento do solo para fins urbanos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes
1
etapas: á
Rua Firmno Lacerda, nº 15 - Centro - FanaiFax: (0*83) 3641823 - CEP 77,4%%-000 - Lagos ca Confusão - TO. U
e
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tasca Prefeitura Lagoa da Confusão
1 - Apresentação de Consulta Prévia atestundo parecer favorável do órgão competente sobre a
possibilidade de aprovação de parcelamento na gleba ou no lote;
HH — Apresentação de projeto contemplando com as diretrizes expedidas oficialmente pelo
órgão competente e elaborado nos termos da presente Let;
HI Juntada de documentos, de conformidade com as instruções da presente Lei.
Art8º - Para obter a Consulta Prévia com a finalidade de parcelamento do solo para fins
urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento ao Poder Público anexando os
seguintes documentos:
1 Mapa da área de interesse, assinalando a gleba onde se pretende o parcelamento com
indicação do lote ou gleba;
H - Mapa identificando a presença de formações rochosas, corpos de água, terrenos
alagadiços e sujeitos à inundação, terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à
saúde pública, terrenos com declividade superior a 30%, terrenos onde as condições geológicas
não aconselham edificações, áreas de preservação permanente, vegetação notável, redes de
alta tensão, cercas, construções. caminhos e congêneres na área objeto do parcelamento.
Art. 9º - O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia para parcelamento do solo
para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
1 Existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de
parcelamento, que represertem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente:
HA existência, dentro de um circulo de 800m (oitocentos metros) de raio centrado na gleba a
lotear, de pelo menos uma escola de primeiro grau construida e em funcionamento, com
capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de
20% fvinte por cento) da ocupação projetada do novo empreendimento: É
Rua Fimino Lacerda, nº 15 — Centro — FonaFax (('"63) 3654-1823 — CER 77 489.000 - Lagos va Confusão — TO. )
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IH - Se, decorreme da aprovação, surgir a necessidade de investimentos públicos diretos ou
indiretos em:
a) Obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento;
b) Obras de terraplanagem nas vias de acesso ao loteamento;
e) Obras de pavimentação nas vias de acesso do loteamento;
d) Construção de escolas, creches, postos de side e outros próprios públicos destinados do
atendimento às necessidades básicas da comunidade;
e) Construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição de córregos,
estradas, ou qualquer obstáculo fístco que exigir tal providência nas vias de acesso ao
loteamento;
A) Remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica;
g)Instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos;
h) Construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos seamitários ow
extensão de emissários para interligação na rede existente.
Parágrafo Único - O procedimento previsto neste Artigo não se aplica a parcelamentos
destinados à construção de casas populares vinculadas a cooperativas populares de habitação,
públicas ou privadas, onde o Poder Público não poderá investir mais de 30% (trinta por cento)
do valor do empreendimento.
Art. 10º - Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em relação aos
aspectos apontados nos incisos do Artigo 9º desta Lei, o Poder Público Municipal negará o
fornecimento da Consulta Prévia até que:
Rua Firmino Lacerda, rº 15 - Centro — FonalF are (0"63) 3841823 - CER 77 463.000 - Lagoa ta Confusão — TO.
1- O imeressado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso 1 |
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do Artigo 9º;
HQ interessado upresente solução para o cumprimento do disposto no inciso Il do Artigo 9º;
HI - O imeressado execute obras a que se refere o inciso II do Artigo 9º.
$1º- Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos do
Áriigo 9º desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao
parcelamento.
$2º- A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo
fundamentado e oficializado que garama a sua execução antes da aceitação do loteamento.
Art. MH - Compete à Prefeitura Municipal:
I- Expedir a Consulta Previa, com a informação da viabilidade de se parcelar a gleba;
H Informar;
a) O uso do solo;
by A taxa de ocupação;
e) O coeficiente de aproveitamento;
d) Os recuos;
e; O mimero máximo de pavimentos;
f) As áreas de preservação permanente;
g) Os equipamentos urbanos exigidos,
Parágrafo Único - A Consulta Previa deverá ser expedida no prazo de vinte dias úteis.
/
descontados deste prazo os dias gastos com diligências externas, e terá validade de um ano É
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soa Prefeitura Lagoa da Confusão
após a sua expedição.
Art. 12º - Após o recebimento da Consulta Prévia, o interessado estará habilitado a requerer da
Prefeitura Municipal a expedição de diretrizes urbanísticas hásicas para o parcelamento sob
forma de loteamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de planta do
imóvel e outros documentos, conforme especificação a ser definida pelo Poder Público
Municipal, devendo ser apresentados, anexos ao requerimento, os documentos necessários |
expedidos na Consulta Prévia.
$1º- As plantas do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas na escala de 1:1.000,
contando com a indicação de:
1 divisas do imóvel;
HH - Benfeitorias existentes;
HT - Arvor
ienificativas, bosques e florestas e áreas de pre:
ervação permanente;
IV - Nascentes e corpos de água;
V Equipamentos urbanos e comunitários existentes na área e adjacências;
VI Locais alagadiços ou sujeitos à imindação;
VII Curvas de nivel de metro em metro;
VHI Arruamentos vizinhos em todo o perimetro, com a locação exata das vias e a distância |
para com os loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à área;
IX — Apresentação do levantamento das edificações existentes, mesmo rurais;
X- Teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as
respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em decomposição, orgúnicos ou /
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não;
XT Locação de eventuais formações rochosas.
$ 2º - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou sem
represemante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas
anotações de responsabilidades técnicas para cada etapa do projeto.
$3º- O Poder Público Municipal indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo
requerente:
1 Os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema viário do
Município relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
H- As áreas de preservação permanente;
IH As normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
IV- As áreas institucionais a serem municipalizadas.
$4º- Após o recolhimento das taxas devidas. deverão ser apresentadas pela Prefeitura
Municipal as diretrizes do loteamento, em prazo não superior a vinte dias úteis, contados da
data do protocolo, descomados os dias gastos para complemento de informação externa ou
correção dos dados.
$$" - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a partir de sua
expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo de um ano.
$ 6º- As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de loteamento pelo
Poder Público Municipal,
Art. 13º - O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo à regulamentação
definidas nesta Lei, deverá vir instruído com os seguintes elementos; rá
Rus Firmino Lacetda, nº 15 — Centro — FonafFac (0""63) 3284-1623 - GEP 77-483-000 — Lagos da Confusão - TO. 4
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mesa Prefeitura Lagoa da Confusão
1- Planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, com cópias assinadas pelo proprietário e
profissional habilitado, contendo:
a) Curvas de nivel de metro em metro;
b) Orientação magnética e verdadeira;
«) Subdivisão das quadras em lotes. com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
d) Dimensões lincares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos centrais de curvas,
pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nivel;
e) Perfis longitudinais, na escala 1:1000, e transversais, na escala 1:100, de todas as vias de
circulação;
S) Sistema de vias com a respectiva hierarquia nos termos estabelecidos no Plano Diretor e por
esta Lei;
8) Indicação do pomto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva e vias
projetadas;
h) Faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação munic pel,
estadual ou federal;
i) Indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas que passarão do
dominio do Municipio;
j) Quadro de dimensões e áreas dos lotes, bem como dus praças, das áreas institucionais e do
mimero total dos lotes;
1) Planilha e caminhamento na gleba:
m) Demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto. k
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e
H - Memorial descritivo e justificativo do projeto, comendo, obrigatoriamente, pelo menos:
a) Denominação, área, situação, limite e confrontações da gleba;
b) A descrição sucinta do loteamento, com as suas caracteristicas gerais;
e) As condições urhanistica do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
diretrizes fixadas;
d) A indicação das áreas públicas que passarão co domínio do município no ato do registro do
loteamento;
e) Indicação da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) 4 enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
HH - Cronograma de execução das obras exigidas.
IV - Projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento de águas pluviais e
seus equipamentos, indicando a declividade de coletores, as bocas-de-lobo e os dissipadores de
energia nas márgens dos cursos de água;
V = Projeto completo da rede de coleta de esgoto sanitário, obedecidas as normas e os padrões
fixados pela concessionária, que o aprovara;
VI — Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva
rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, aprovado pela concessionária;
VII — Projeto completo do sistema de distribuição de eletricidade e sistema de iluminação
pública, obedecidas as normas e os padrões da concessionária, que deverá aprovar o projeto;
VHI - Projetos de meio-fio e sarjetas e pavimentação das vias. á
“Ru Firmino Lacerda, nº 15 — Centro — FoneiF ax; (0"*83) 3964-1623 - CEP 77485-000 — Lagos da Contusão - TO.
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mes Prefeitura Lagoa da Confusão
$1º- A documentação do projeto enviado para aprovação constará ainda de;
1 — Titulo de propriedade, certidão de ónus reais e certidão negativa de tributos municipais,
tados relativos ao imóvel a ser loteado;
H- Autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
HH — Modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a ser depositado no
Registro de Imóveis, contendo a infra-estrutura básica exigida, prazo de conclusão de serviços,
bem como a denominação do empreendimento:
IV Memorial descritivo do lote original e do loteamento;
V- Cronograma físico de execução dos serviços e obras dos equipamentos urbanos exigidos;
VI Comprovante de pagamento de emolumentos e taxas;
VI = Consulta prévia;
VIR — Uma via contendo as diretrizes urbanisticas aprovadas.
$ 2º - Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, vu seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas
anotações de Responsabilidade Técnica para cada etapa do projeto.
Art. 14º - De posse da documentação exigida, o Poder Público Municipal terá o prazo de vinte
dias úteis para se promnciar sobre à aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto a
serem supridas pelo interessado, descontados os dias gastos para complemento de informação
externa ou correção de dados.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, após análise pelos órgãos competentes, baixará
Decreto de aprovação do loteamento e expedirá alvará de licença para execução de serviços e
obras dos equipamentos urbanos para este exigidos, devendo o loteador fazer a entrega dos
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originais dos projetos das obras a serem executadas no momento da retirada do alvará.
Art. 15º - Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e arquivado no
Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n.º
6.766/79, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, a taxa de
ocupação, os recuos, as áreas não edificáveis, as restrições de remembramento ou desdobro.
Art. 16º - É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes da
aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 17º - Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas de
desmembramento ou remembramento, o interessado apresentará, mediante requerimento, ao
Poder Público. pedido acompanhado dos seguintes documentos:
1 - Projetos geométricos de desmembramento e remembramento, com as cópias devidamente
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, com acompanhamento do respectivo
original em papel vegetal e meio digital;
H- Prava de dominio dos lotes;
HT - Certidão negativa de débitos municipais;
IV = Consulta Prévia expedida pela Prefeitura Municipal, conforme o Artigo 10 desta Lei;
V Averbação de Responsabilidade Técnica do profissional
Parágrafo Único - Deverão constar obrigatoriamente dos projetos os seguintes elementos:
1- Rumos e distâncias das divisas;
H Area resultante;
HI — Área anterior;
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meses Prefeitura Lagoa da Confusão
mm Pd
IV — Denominação anterior;
V- Denominação atual;
VI - Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
VII Indicação precisa das edificações existentes; |
VIH — Indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo, quando
tratar-se de desmembramento.
e Art. 18º - Os projetos, serão apresemados para aprovação nos formatos de desenho
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 19º - De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá o ato de aprovação no
verso das plamas. no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que comprovada a exandão do
projeto apresentado e da documentação, descontados os dias gastos para complemento de
informações externas ou correção de dados.
Art 20º - O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos
competentes quando da execução das obras e serviços dos equipamentos urbanos,
e $ 1º - Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes, a data de
início de qualquer serviço ou obra dos equipamentos urbanos.
$ 2º - Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da
obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações legais cabiveis.
$3º- A construção de equipamentos que não estiverem em conformidade com o projeto
aprovado ucarretarão o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a demolição e
remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
| E]
$4º- O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito,
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e Estado do Tocantins
sasoa
duma más idea
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IV — Denominação anterior;
V- Denominação atual;
VI - Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
VII Indicação precisa das edificações existentes;
VIH — Indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo, quando
tratar-se de desmembramento.
Art, 18º - Os projetos, serão apresemados para aprovação nos formatos de desenho
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art 19º - De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá o ato de aprovação no
verso das plamas. no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que comprovada a exandão do
projeto apresentado e da documentação, descontados os dias gastos para complemento de
iniforinaçãos externas ou correção de dados.
Art. 20º - O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos
competentes quando da execução das obras e serviços dos equipamentos urbanos.
$ 7º - Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes, a data de
$ poi pe
início de qualquer serviço ou obra dos equipamentos urbanos.
$ 2º - Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da
obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis,
$3º-A construção de equipamentos que não estiverem em conformidade com o projeto
aprovado ucarretarão o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a demolição e
remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
A
$4º- O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito,
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implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos do Artigo 49 desta
Lei.
$5º- Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, observadas
as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se relacionem ao projeto
eou obra fiscalizada.
Art. 21º - Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à aprovação
do Poder Público Municipal, a pedido do imeressado e acompanhada dos seguintes
documentos:
1 - Requerimento solicitando a modificação;
H Memorial descritivo da modificação;
HI — Quatro vias de cópias do projeto de modificação.
CAPÍTULO HH
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 22º - O dimensionamento dos lotes e a sua ocupação deverá atender o que estabelece a Let
de Uso e Ocupação do Solo nas Zonas Urbanas do Município.
Art 23º - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a
gleba objeto do parcelamento.
Art 24º - No loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno encravado, sem
saída direta para via ou logradouro público.
Art 25º - Na implantação dos projetos de loteamento ou desmembramento, dever-se-do
preservar as florestas e demais formas de vegetação natural, áreas lacustres, hem como a fauna N
Rua Firmno Lacerda. nº 15 — Centro — Fone/Fax. (D**63) 3641029 - CEP 77,483-000 — Lagos ca Confusão — TO. cao 1
)
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e Estado do Tocantins
Lagoa
ses Prefeitura Lagoa da Confusão
existente.
Art. 26º - Deverão ser respeitados os parâmetros, definições e limites reférentes às Areas de
Preservação Permanente, nos termos estabelecidos pela legislação federal e estadual, em
especial as referentes de reservatórios artificiais e o regime de uso do seu entorno
Parágrafo Único - Nas Áreas de Preservação Permanente não poderão ser construidas
edificações públicas ou privendas.
Art. 27º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e ames de tomadas as providências para
assegurar a proteção e o escoamento das águas;
HI -Em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
HT - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento);
EV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V- Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - Em áreas de preservação ecológica, definidas em legislação federal, estadual e municipal;
VII - im terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouros públicos:
VE - Em sítios arqueológicos defimdos em legislação federal, estadual e municipal;
Art. 28º - Quando o percentual de área utilizado para o sistema viário, for inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) a diferença deve ser acrescida aos espaços livres de uso público.
Art. 29º - Deve ser prevista no projeto de loteamento uma área destinada do tratamento de
esgotos sanitários. y
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sagsa Prefeitura Lagoa da Confusão
Art. 30º « Quando o loteamento se destinar à habitações de interesse social, a área do lote será
de no minimo 200,00m? (duzentos metros quadrados) e q frente minima de 10,00m (dez metros)
Art 31º - Os loteamentos destinados do uso de atividades destinadas a estabelecimentos de
produção, mansformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos industrial deverão
ser localizados em zonas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
Parágrafo Unico - As zonas a que se refere este artigo deverão:
1 - Prever locais adequados para o tratamento dos resíduos liquidos provenientes de atividade
industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas;
1H - Manter, em seu contorno. anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais,
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO URBANA
Art. 32º = As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir a continuidade do
maçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo Poder
Público, de conformidade com o que estabelece o Plano Diretor,
Art. 33º - As vias de circulação terão suas dimensões minimas estabelecidas na Consulta Prévia
pela autoridade competente da Prefeitura que considerará
1 - Vias arteriais, destinadas a atender o tráfego direto em percurso contimo, interligar
rodovias, vias coletoras e atender as linhas de ônibus, com faixas de domínio com um mínimo
de 35,00 m (trinta e cinco metros), faixas de rolamento de 3,50 m (três metros e cinquenta
centimetros) de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas de rolamento por
semtido, sendo que em havendo mais de quatro faixas por sentido deve existir separação fisica,
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sendo o estacionamento facultativo; Ê
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H- Vias coletoras destinadas a coletar o tráfego das vias locais e canaliza-lo às arteriais, com
faixa de domínio com o minimo de 23,00 m (vinte e três metros) e o máximo de 44,00 m
(quarenta e quatro metros) faixas de rolamento de 3,00 m (três metros) de largura cada uma,
devendo ter duas ou três faixas de rolamento por sentido, inclusive estacionamento;
HI - Vias locais destinadas a permitir o tráfego atingir áreas restritas e sair destas, com faixa
de dominio de 12,00 m (doze metros) a 23,00 m (vime e três metros), faixas de rolamento de no
minimo 2,70 m (dois metros e setenta centimetros) de largura cada uma, devendo ter no minimo
uma por sentido, inclusive estacionamento;
IV Os estacionamentos ao longo da via, terão 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) de
largura;
V- Ciclovias, destinadas à circulação de biciclos não motorizados, com largura mínima de
2.50 m (dois metros e cinquenta centimetros), se unidirecional, e 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros) se bidirecional.
VI - Vias de pedestres com largura minima de 3,00m (três metros) garantindo a continuidade
de traçado e calçada pavimentada minima de 1,50m (um metro e cinqgienta centimetros).
$ 1º - No caso da impossibilidade de prolongamento das vias secundárias ou ligação com
outras vias, deverá ser resolvida de modo a permitir manobra para veículos. inclusive Os
prestadores de serviços.
$2- As vias de pedestres poderão ter faixa ajardinada de 1,20 m (um metro e vinte
centimetros).
$3º- Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de dominio público das rodovias e
dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non cdificandi " de 15,00 (quinze metros) metros
de cada lado.
Art 34º - 4 Organização dos loteamentos deverá sempre se harmonizar com a topografia local
mediante a aproximação do eixo das vias às curvas de nível do terreno.
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Art. 35º - À seção transversal das vias para veiculos será sempre horizontal, com inclinação de
2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
1 - A declividade será de 0,5% (zero virgula cinco por cento) e deverão ser providas de
capiação de águas pluviais a cada SOm (cinquenta metros);
H - A declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos infertores a 100m (cem
metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
HI — Nas intersecções de ruas, os perfis longitudinas axciais não deixarão de concordar com o
perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos obliquos;
IV - As vias devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou no minimo a
cada 12,00m (doze metros).
Art. 36º - No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas
portadoras de deficiência. Deverá ser executada rampa para acesso para pessoas portadoras
de deficiência com uma dimensão variável de 1,20m (um metro e vinte centimetros) a 1,50m
(um metro e cinquenta centimetros) a ser implantada a partir do desenvolvimento de curva.
CAPÍTULO V
DAS CHÁCARAS DE RECREIO
Art 37º - É, admitida o parcelamento de glebas para a implantação de múcleos residenciais de
chácaras de recreio.
Art. 38º - Os parcelamentos do solo para formação de chúcaras de recreio devem atender ao
disposto na Lei n.º 6.76679, na regulamentação definida nesta Lei, e ao seguinte:
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1- Serão exigidos do lateador os mesmos equipamentos urbanos exigidos para o o É
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urbano;
HH — Deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a
continuidade de vias nas categorias diversas;
HH — Os serviços de implantação dos equipamentos urbanos são de responsabilidade do
loteador;
IVA área minima das chácaras será de 2.500m* (dois mil e quinhentos metros quadrados),
não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada;
VA profundidade minima admissível é de 60m (sessenta metros), com declividade média de
no máximo 15%, medida no comprimento do lote, e a partir deste valor para cada ponto
percentual verificado na declividade do terreno devem-se adicionar 6,50m (seis metros e
cingúenta cemimetros) à profundidade minima estabelecida;
VI - 4 largura minima admissível é de 25,00m (vinte e cinco metros; em terrenos cuja
declividade média seja inferior a 10% fdez por cento), verificada no sentido da largura, e no
intervalo de 10% (dez por cemo) e 29% (vinte e nove por cento) para todo percentual verificado
na inclinução do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centimetros) à largura minima
estabelecida;
VH — Sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas edificações.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR
Art 39º - São de responsabilidade do loteador a execução das obras e as instalações de:
1 - Demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município,
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e das áreas não edificáveis; a
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H - Abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
HI — Rede de distribuição de água potável;
IV. Rede de distribuição de energia elétrica com iluminação pública;
Art, 40º - Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de habitação sub - normal
ou assentamentos de interesse social. por iniciativa do Poder Público e anuência do Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, admitem-se, concomitantemente, a
ocupação e a construção das seguintes obras de:
F Abertura das vias;
H = Demarcação dos lotes;
HW! - Rede de água potável;
IV Rede de energia elétrica e iluminação pública;
V Cascalho compacto.
Parágrafo Único - As obras complementares exigidas no artigo anterior serão executadas pelo
Poder Público no prazo máximo de cinco anos, a contar do micio da ocupação.
CAPÍTULO VH
DA ACEITAÇÃO
Art 41º - Após a conclusão das obras de infra-estrutura básica determinada no ato de
aprovação do loteamento, o Poder Público Municipal procederá, mediante Decreto, à
aceitação definitiva do empreendimento, oficializando as vias e Os respeciivos zoneamentos.
Art. 42º - A aceitação poderá, a critério do Poder Pública, ser feita em etapas, desde que e
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seses Prefeitura Lagoa da Confusão
cada uma destas a totalidade das obras esteja concluida.
Art. 43º - Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediame requerimento
proprio, deverá solicitar ao Poder Público Municipal que seja realizada a vistoria final,
fumando os seguintes documentos:
1 Escritura Pública de transferência da rede de abastecimento de água potável, devidamente
registrada no Cartório de Titulos e Documentos.
H = Comprovante de registro do loteamento;
HE — Carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública,
emitida pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente.
Art. 44º - Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, o Poder
Público Municipal, no prazo máximo de trinta dias, publicará o Decreto de aceitação.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Art. 45º - O loteador, av submeter ao Registro Imobiliário o projeto de loteamemo ou
desmembramento, a teor do Artigo !8 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 46º - Para os efeitos do artigo 50 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1970, 0
Ministério Público Estadual fiscalizará a observância das normas complementares estaduais
em especial desta Let.
Art. 47º - Os Oficiais de Registro de Imóveis, no atendimento ao Artigo 19 da Lei Federal n.º
6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverão abrir vistas dos autos, no prazo referido no citado
artigo, obrigatoriamente, sempre, ao represemame do Ministério Público, independentemente
da existência de impugnação de terceiros que, se oferecida, merecerá o processamento |
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estabelecido em lei, Y
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CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 48º - À infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuizo das medidas de
natureza civil previstas na Lei Federal n.º 6,766:79, a aplicação das seguintes sanções:
1 Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento;
HH - Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da
drea objeto do parcelamento. quando for constatada a irreversibilidade iminente da ocupação:
HM Multa, na forma de penalidade pecuniária, gradual! de acordo com a gravidade da
infração;
IV - Simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de
imediato
$Tº- A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da interdição
ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.
$2º- O embargo, a imervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado mediante
notificação oficial do Poder Público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 49º - E de caráter obrigatório ao Poder Público Municipal tornar pública, mediante
publicação escrita, e comunicação ao Ministério Público, a existência de parcelamentos
irregulares perante esta Lei.
Art. 50º - O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos administrativos
necessários ao cumprimento da presente Lel, Art S1º =
|
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Estado do Tocantins
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de fagoa da Confusão, Estado do Tocantins, oas
25 (vinte e cinco) dias do més de Junho de (2004. |
UM
é
MAURO IVAN RAMOS|RODRIGUES
Ru Firmino Lacerda, nº £&5 - Centro — FoneiFa: (0"*63) 3984-1503 — CEP 77.485-000 — Lagoa da Contusão - TO.

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