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norma nº 368/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lein. 36% 12004, de 22 de Dezembro de 2004.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, no interesse superior e
predominante do Municipio e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no 8 2º do Ant. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000. de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2005 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas
na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República,
bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
|— Orientação à elaboração da Lei Orçamentária,
Il - Diretrizes das Receitas; e
HI — Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único — As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do estado do TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município. na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
| DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 2005, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual
de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. |
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| por cento) para outras despesas.
Parágrafo Único — É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de operações de Crédito, ainda que
por antecipação de receita. t
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO |, da presente Lei e deverá obedecer
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos
da alinea *c”, do inciso ll, do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
- Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreenderá:
| - Mensagem;
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; e
tl — Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica — financeira do Município.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do Artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp.. para formação do Fundo de Manutenção
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de
60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta
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Art. 9º - O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente líquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF
Art. 10 — É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio público, suplementares de despesas correntes.
Art. 11 — Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal
poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes
de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a
dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo, apenas com
autorização da Câmara.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do
Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que proceda-se os
necessários ajustes no orçamento geral.
Art. 12 — São receitas do Municipio:
1— Os Tributos de sua competência:
Il = A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Tocantins;
Il — O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações,
IV — As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais,
V-— As rendas de seus próprios serviços;
VI— O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais,
VII — As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - Outras.
Art. 13 — Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas.
| — Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
Il — As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2004 e exercícios anteriores;
HI — O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação,
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V- As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
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VI — Evolução da massa salarial paga pelo Município,
VII — A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercicio de 2005,
VIII — Outras.
Art. 14 — Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão
as normas técnicas legais, previstas no art 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao;
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2005, nos limites e formais legalmente estabelecidas.
a) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
| — Autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante
o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 15 — A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal
Art. 16 — Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
* a classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17 — O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam
relativos a convênios, contratos. acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais
Art. 18 — Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legistação tributária, que serão objetos de projetos de Leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único — Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos,
Il — revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade,
Ill — revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV — revisão das taxa, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados,
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas
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SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 — Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços par o cumprimento de seus objetivos;
Il- as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HIl - as decorrentes da manutenção e modemização da Máquina Administrativa:
IV — os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e;ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Municipio, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, |
ressalvados as empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista,
Vil — o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante,
Vill— a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX-a contrapartida previdenciária do Município;
X-— as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras.
. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal,
- | — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
|ll — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa,
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2004;
Vi—as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei.
Art. 21 — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo
|, da presente Lei.
Art. 22 — As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 23 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores & excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
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percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5
5º, do Art. 153e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo Único — O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam o disposto na legislação em vigor em
especial ao inciso | do artigo 29-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25,
de 14/02/2000).
Art. 24 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2004, até o dia 20
de cada mês.
At. 25 — De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso Vil, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de 6%
(seis por cento) da receita do município e 70% (setenta por cento) do valor do duodécimo
repassado.
Art. 26 — As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações “consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos
Art. 27 — Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
y estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 28 — A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 29 — O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal â
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços
Art. 30 — Fica autorizada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres como também creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, atendimentos comunitários, unidades de apoio
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade
de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 31 — Os Ordenadores de Despesas, poderão firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico. (
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Art. 32 — A Lei orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades. o
Art. 33 — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial
Art. 34 — Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 — A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o-quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
) Parágrafo Único — Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2004, será considerado como aprovado sem ressalvas. podendo o Chefe do
- Poder Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.
Art. 36 — O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2005, será
encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 — Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2005, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos;
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea "b”, do inciso Ill, do art, 20, da Lei Complementar nº 101/2000,
Il pagamento do serviço da dívida; e
Ill — transferências diversas
Art, 38 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com ar
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da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 — Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas
diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
mês de agosto a dezembro de 2004, se por ventura se fizer necessários, observados os
[ Principios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a
execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 40 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e para que produza
. os resultados de mister para os fins de direito
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa gla Coglfusão, Estado do Tocantins, aos 22 dias
- do Mês de Dezembro de 2004.
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MAURO |VAN RAMO: RIGUES
refeito Municipal
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N,
Orçamento de 2005, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o |

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