| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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em boas IMãos ssm.2005/2008 Lei Nº 385/2005, de 02 de Setembro de 2005, “Institui o Plano Municipal de Fomento à Economia e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber. que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DO PALNO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA - PMFE CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - A presente Lei institui o Plano Municipal de Fomento à Economia — PMFE, para o Municipio de Lagoa da Confusão — To. ART. 2º - Constitui o PMFE de três (03) programas básicos 1- PROGRAMA DE ESTÍMULO À AGROPECUARIA - PEA M- PROGRAMADE ESTÍMULO À INDUSTRIA — PEI WI — PROGRAMA DE STÍMULO AO COMÉRCIO F AO SETOR DE SERVIÇOS - PECS — CAPÍTULON DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA ART. 3º - Como estimulo à Agropecuária, fica o Poder Executivo autorizado a 1- Incentivar a criação de associações de produtores, oferecendo auxílio técnico-jurídico no primeiro ano de seu funcionamento, TE= Firmar convênio com a EMBRAPA, FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, e demais instituições públicas da agropecuária no Municipio: TI = Firmar convénio com as associações de produtores, colocando à sua disposição na medida das suas possibilidades: máquinas, equipamentos e funcionários, pelo período de 12 (doze) IV — Promover, na vigência do convênio, a estruturação das associações de produtores, de forma a possibilitar a aquisição, por conta deles, das máquinas e equipamentos que sejam necessários: V — Promover, em parceria com produtores rurais, a melhoria das condições de tráfego nas estradas, substituindo os pontos de acesso às estradas municipais, Bus Finsuino Lacerda. n.25, Qusben mn” 53, | ote ni 17 - Cerero Togo da Coniniãa — TOS Fome Va (13) 1611625, 36412-317 em boas IMÃoOS sdm.2005/2008 VI — Patrocinar, através de convênios com as associações de produtores, cursos de treinamento que visem ao desenvolvimento profissional de trabalhadores e produtores rurais e a adoção de técnicas avançadas de produção: t VIH — Incentivar o desenvolvimento e a adoção de ações básicas de conservação ou recuperação do solo, proteção dos recursos hídricos e proteção ao meio ambiente Parágrafo Único — O Poder Executivo priorizará o atendimento através das Associações de Produtores, incentivando, assim, o surgimento e fortalecimento destas ART. 4º - O Poder Executivo, paralelamente aos incentivos estabelecidos pelo artigo anterior, poderá celebrar convênio com associações de hortifrutigranjeiros, objetivando orienta-los quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado do Tocantins, podendo inclusive assistir financeiramente aqueles cujos produtores sejam isentos de impostos sobre circulação de mercadorias — ICMS, quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À INDÚSTRIA ART. 5º - Como estimulo à Indústria, fica o Poder Executivo autorizado a 1 adguinr áreas de terras e a distribuí-las à indústrias interessadas, na forma de doação, compra de ações, venda ou concessão de direito real de uso; W — Dotar de infra-estrutura as áreas adquindas, nas condições necessárias à utilização pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento de água telefonia, terraplanagem e pavimentação na medida de suas possibilidades, WI - Patrocinar cursos de instrução e aperfeiçoamento profissional a fim de formar mão- de-obra necessária a instalação de novas indústrias e ao desenvolvimento das já instaladas, sempre mediante convênio; TV — Firmar convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual e demais entidade públicas da administração direta, indireta e fundacional, que possam contribuir com o desenvolvimento no Município : V — Buscar, em parceira com entidades de classes representativas no setor, promover congressos, feiras, exposições e outros eventos que contribuem com o desenvolvimento da indústria ou com a capacitação dos industriais e industrários do Município; VI Isentar de taxas de licenças, impostos sobre serviços de qualquer natureza e imposto predial é territorial urbano, de forma gradativa, em até 10 (dez) anos, a partir do início de empreendimento, mediante justificado interesse público, $ 1º - Os terrenos distribuidos, conforme aquisição de forma direta ou por locação a terceiros, deverão estar compatíveis com a natureza da indústria, não excedendo a três (3) vezes a área necessária para a implantação do projeto inicial 5 2º - Entende-se por projeto mcial aquele elabormdo para a implantação, nunca superior a dois (2) anos para sua instalação completa. em boas mãos sam.z005/2008 E CAPITULO TV DO ESTÍMULO AO COMERCIO E SETOR DE SERVIÇOS ART. 6º - Com o propósito de estimular o Comércio local, fica o Poder Execuuvo autorizado a [ - Firmar convênio com instituições públicas e privadas para a realização de estudos. pesquisas para a elaboração de projetos que possam contribuir com o desenvolvimento do comércio ou da prestação de serviços no Mumcipio, 11 - Buscar, em parceria com entidade de classe, a promoção de eventos, congressos, feiras e exposições do comércio local, Parágrafo Único - Fica autonzado o Poder Executivo à promover ao setor de serviços todos os benefícios dos dispositivos do capitulo referente ao estímulo ao comércio e à indústria, nas obras de interesse social CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 7º - À Secretaria de Administração e Fazenda compete a elaboração, execução « fiscalização da Política de Fomento à Economia, com base nesta Lei e na Lei Orgânica do Municipio. ART. 8º - Os interessados aos benefícios da Politica de Fomento à Economia, nos termos desta Lei, deverão encaminhar proposta detalhada à Secretaria de Administração e Fazenda, constando a natureza do incentivo pretendido, e demais informações que permita aquilatar o custo/benefício, o interesse político e sócio-econômico que assegure O combate ao desemprego, que apreciará a viabilidade do projeto, encaminhando-o, em seguida, ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo único - Ao Gabinete do Prefeito caberá analisar as propostas, emitindo parecer conclusivo da viabilidade econômica e financeira quanto ao atendimento ou aceitação da proposta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a seguir, deferi-la ou não. ART. 9º - Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o Municipio adquinr área urbana ou rural, por compra, locação, permuta ou outros instrumentos legais, inclusive por desapropriação. ART. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, créditos adicionais especiais necessários até o montante de R$ 50.000,00 (Cingienta Mit Reais) para o cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: 35,000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) — PEA, 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PEL 7.500.00,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PECS Run Firmino Eoserda. n.º 25. Quadenm “53, Lote n 07 —Ciostro Lagoa do Cunlivio — TO. Fame Fax (53) 364, 1425, =54,12-17 em boas IMÃOS sam.z005/2008 i entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em ART. 11º - Esta Lei rtir de 01 de junho de 2005 contrário retroagindo assim seus efeitos à pa! jo Mês de o Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 02 dias d Gabinete do Prefei Setembro de 2005. [2 bpreteito / Baia Finino Lacerda, n.º 25, Queadra 7 33, [ FonF ie (3) 36% Lago dia Conhudio TT