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norma nº 385/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em boas IMãos ssm.2005/2008
Lei Nº 385/2005, de 02 de Setembro de 2005,
“Institui o Plano Municipal de Fomento à
Economia e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, Faz Saber. que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PALNO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA - PMFE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - A presente Lei institui o Plano Municipal de Fomento à Economia — PMFE, para o
Municipio de Lagoa da Confusão — To.
ART. 2º - Constitui o PMFE de três (03) programas básicos
1- PROGRAMA DE ESTÍMULO À AGROPECUARIA - PEA
M- PROGRAMADE ESTÍMULO À INDUSTRIA — PEI
WI — PROGRAMA DE STÍMULO AO COMÉRCIO F AO SETOR DE SERVIÇOS -
PECS
— CAPÍTULON
DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA
ART. 3º - Como estimulo à Agropecuária, fica o Poder Executivo autorizado a
1- Incentivar a criação de associações de produtores, oferecendo auxílio técnico-jurídico
no primeiro ano de seu funcionamento,
TE= Firmar convênio com a EMBRAPA, FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, e demais
instituições públicas da agropecuária no Municipio:
TI = Firmar convénio com as associações de produtores, colocando à sua disposição na
medida das suas possibilidades: máquinas, equipamentos e funcionários, pelo período de 12 (doze)
IV — Promover, na vigência do convênio, a estruturação das associações de
produtores, de forma a possibilitar a aquisição, por conta deles, das máquinas e equipamentos que
sejam necessários:
V — Promover, em parceria com produtores rurais, a melhoria das condições de tráfego
nas estradas, substituindo os pontos de acesso às estradas municipais,
Bus Finsuino Lacerda. n.25, Qusben mn” 53, | ote ni 17 - Cerero
Togo da Coniniãa — TOS Fome Va (13) 1611625, 36412-317
em boas IMÃoOS sdm.2005/2008
VI — Patrocinar, através de convênios com as associações de produtores, cursos de
treinamento que visem ao desenvolvimento profissional de trabalhadores e produtores rurais e a
adoção de técnicas avançadas de produção: t
VIH — Incentivar o desenvolvimento e a adoção de ações básicas de conservação ou
recuperação do solo, proteção dos recursos hídricos e proteção ao meio ambiente
Parágrafo Único — O Poder Executivo priorizará o atendimento através das Associações de
Produtores, incentivando, assim, o surgimento e fortalecimento destas
ART. 4º - O Poder Executivo, paralelamente aos incentivos estabelecidos pelo artigo anterior,
poderá celebrar convênio com associações de hortifrutigranjeiros, objetivando orienta-los quanto às
suas obrigações fiscais para com o Estado do Tocantins, podendo inclusive assistir financeiramente
aqueles cujos produtores sejam isentos de impostos sobre circulação de mercadorias — ICMS,
quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias,
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À INDÚSTRIA
ART. 5º - Como estimulo à Indústria, fica o Poder Executivo autorizado a
1 adguinr áreas de terras e a distribuí-las à indústrias interessadas, na forma de doação,
compra de ações, venda ou concessão de direito real de uso;
W — Dotar de infra-estrutura as áreas adquindas, nas condições necessárias à utilização
pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento de água telefonia, terraplanagem e
pavimentação na medida de suas possibilidades,
WI - Patrocinar cursos de instrução e aperfeiçoamento profissional a fim de formar mão-
de-obra necessária a instalação de novas indústrias e ao desenvolvimento das já instaladas, sempre
mediante convênio;
TV — Firmar convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual e demais entidade
públicas da administração direta, indireta e fundacional, que possam contribuir com o
desenvolvimento no Município :
V — Buscar, em parceira com entidades de classes representativas no setor, promover
congressos, feiras, exposições e outros eventos que contribuem com o desenvolvimento da indústria
ou com a capacitação dos industriais e industrários do Município;
VI Isentar de taxas de licenças, impostos sobre serviços de qualquer natureza e imposto
predial é territorial urbano, de forma gradativa, em até 10 (dez) anos, a partir do início de
empreendimento, mediante justificado interesse público,
$ 1º - Os terrenos distribuidos, conforme aquisição de forma direta ou por locação a
terceiros, deverão estar compatíveis com a natureza da indústria, não excedendo a três (3)
vezes a área necessária para a implantação do projeto inicial
5 2º - Entende-se por projeto mcial aquele elabormdo para a implantação, nunca
superior a dois (2) anos para sua instalação completa.
em boas mãos sam.z005/2008
E CAPITULO TV
DO ESTÍMULO AO COMERCIO E SETOR DE SERVIÇOS
ART. 6º - Com o propósito de estimular o Comércio local, fica o Poder Execuuvo
autorizado a
[ - Firmar convênio com instituições públicas e privadas para a realização de
estudos. pesquisas para a elaboração de projetos que possam contribuir com o
desenvolvimento do comércio ou da prestação de serviços no Mumcipio,
11 - Buscar, em parceria com entidade de classe, a promoção de eventos, congressos,
feiras e exposições do comércio local,
Parágrafo Único - Fica autonzado o Poder Executivo à promover ao setor de serviços
todos os benefícios dos dispositivos do capitulo referente ao estímulo ao comércio e à
indústria, nas obras de interesse social
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 7º - À Secretaria de Administração e Fazenda compete a elaboração, execução «
fiscalização da Política de Fomento à Economia, com base nesta Lei e na Lei Orgânica do
Municipio.
ART. 8º - Os interessados aos benefícios da Politica de Fomento à Economia, nos termos
desta Lei, deverão encaminhar proposta detalhada à Secretaria de Administração e Fazenda,
constando a natureza do incentivo pretendido, e demais informações que permita aquilatar
o custo/benefício, o interesse político e sócio-econômico que assegure O combate ao
desemprego, que apreciará a viabilidade do projeto, encaminhando-o, em seguida, ao
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único - Ao Gabinete do Prefeito caberá analisar as propostas, emitindo parecer
conclusivo da viabilidade econômica e financeira quanto ao atendimento ou aceitação da
proposta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a seguir, deferi-la ou não.
ART. 9º - Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o Municipio adquinr
área urbana ou rural, por compra, locação, permuta ou outros instrumentos legais, inclusive
por desapropriação.
ART. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio,
créditos adicionais especiais necessários até o montante de R$ 50.000,00 (Cingienta Mit
Reais) para o cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: 35,000,00 (Trinta
e Cinco Mil Reais) — PEA, 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PEL 7.500.00,00
(Sete Mil e Quinhentos Reais) - PECS
Run Firmino Eoserda. n.º 25. Quadenm “53, Lote n 07 —Ciostro
Lagoa do Cunlivio — TO. Fame Fax (53) 364, 1425, =54,12-17
em boas IMÃOS sam.z005/2008
i entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
ART. 11º - Esta Lei
rtir de 01 de junho de 2005
contrário retroagindo assim seus efeitos à pa!
jo Mês de
o Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 02 dias d
Gabinete do Prefei
Setembro de 2005.
[2 bpreteito /
Baia Finino Lacerda, n.º 25, Queadra 7 33, [
FonF ie (3) 36%
Lago dia Conhudio TT

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